SIND.DOS TRABALHADORES COM.HOTELEIRO SIM.JABOATAO DOS GUARARAPES E REGIAO, CNPJ n. 02.835.781/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO DIOGO DOS SANTOS FILHO;
E
SIND DE HOTEIS REST BARES E SIM DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 10.553.931/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JULIO CRUCHO CUNHA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de setembro de 2010 a 31 de agosto de 2011 e a data-base da categoria em 1º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores de Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Pousadas e Similares, Boates, Restaurantes, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services, Fast-Food´s, Churrascarias, Pizzarias, Buffets, Apart-Hotéis e Similares , com abrangência territorial em Água Preta/PE, Amaraji/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Catende/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Gameleira/PE, Ipojuca/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Palmares/PE, Primavera/PE, Quipapá/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São Benedito do Sul/PE, São José da Coroa Grande/PE, Sirinhaém/PE, Tamandaré/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS REAJUSTES SALARIAIS
Remunerações Mínimas Garantidas - R.M.G . - Fica assegurada aos Empregados da Categoria Econômica, a percepção de uma Remuneração Mínima Garantida a partir de 1º de setembro de 2.010, equivalente e de acordo com os grupos de empresas e de suas respectivas atividades, como a seguir estipulado, na conformidade da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO VIGENTE para o período 2009/2011, Registrada no MTE sob o nº. PE 000789/2009; nº PROCESSO: 46213.016116/2009-11 Cláusula Terceira – DOS REAJUSTES SALARIAIS :
I. EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE RESTAURANTES BARES, LANCHONETES E SIMILARES; DE ALBERGUES, POUSADAS E SIMILARES; DE HOTÉIS E SIMILARES, COM ATÉ 40 APARTAMENTOS EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS;
PISO SALARIAL R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais)
GORJETA/PONTO R$ 20,00 (vinte reais)
==========================================================
R. M. G R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais)
II. EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE HOTÉIS E SIMILARES COM MAIS DE 40 E ATÉ 100 APARTAMENTOS EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS; DE MOTÉIS, HOTÉIS SAZONAIS E SIMILARES E MARINAS;
PISO SALARIAL R$ 521,00 (quinhentos e vinte e um reais)
GORJETA/PONTO R$ 25,00 (vinte e cinco reais)
===============================================================
R. M. G R$ 546,00 (quinhentos e quarenta e seis reais)
III. EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE HOTÉIS, MOTÉIS E SIMILARES COM MAIS DE 100 E ATÉ 200 APARTAMENTOS EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS;
PISO SALARIAL R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais)
GORJETA/PONTO R$ 25,00 (vinte e cinco reais)
===============================================================
R. M. G R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais)
IV. EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE HOTÉIS, MOTÉIS E SIMILARES COM MAIS E 200 APARTAMENTOS EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS; DE BUFETE, DE CASAS DE FESTA E SIMILARES.
PISO SALARIAL R$ 546,00 (quinhentos e quarenta e seis reais)
GORJETA/PONTO R$ 47,00 (quarenta e sete reais)
====================================================================
R. M. G R$ 593,00 (quinhentos e noventa e três reais)
CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES SALARIAIS COMPLEMENTARES A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2011
4.1. Remunerações Mínimas Garantidas - R.M.G. - Fica assegurada aos Empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva, a exceção dos menores submetidos a regime regular de aprendizagem, a percepção de uma Remuneração Mínima Garantida a partir de 1º de janeiro de 2.011, equivalente e de acordo com os grupos de empresas e de suas respectivas atividades, como a seguir estipulada:
I. EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE RESTAURANTES BARES, LANCHONETES E SIMILARES; DE ALBERGUES, POUSADAS E SIMILARES; DE HOTÉIS E SIMILARES, COM ATÉ 40 APARTAMENTOS EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS;
PISO SALARIAL R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais)
GORJETA/PONTO R$ 20,00 (vinte reais)
==========================================================
R. M. G R$ 555,00 (quinhentos e cinqüenta e cinco reais)
II. EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE HOTÉIS E SIMILARES COM MAIS DE 40 E ATÉ 100 APARTAMENTOS EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS; DE MOTÉIS, HOTÉIS SAZONAIS E SIMILARES E MARINAS;
PISO SALARIAL R$ 538,00 (quinhentos e trinta e oito reais)
GORJETA/PONTO R$ 26,00 (vinte e seis reais)
===============================================================
R. M. G R$ 564,00 (quinhentos e sessenta e quatro reais)
III. EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE HOTÉIS, MOTÉIS E SIMILARES COM MAIS DE 100 E ATÉ 200 APARTAMENTOS EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS;
PISO SALARIAL R$ 542,00 (quinhentos e quarenta e dois reais)
GORJETA/PONTO R$ 26,00 (vinte e seis reais)
===============================================================
R. M. G R$ 568,00 (quinhentos e sessenta e oito reais)
IV. EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE HOTÉIS, MOTÉIS E SIMILARES COM MAIS DE 200 APARTAMENTOS EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS; DE BUFEIS, DE CASAS DE FESTA E SIMILARES.
PISO SALARIAL R$ 565,00 (quinhentos e sessenta e cinco reais)
GORJETA/PONTO R$ 49,00 (quarenta e nove reais)
====================================================================
R. M. G R$ 614,00 (seiscentos e quatorze reais)
4.2. As empresas que não utilizarem o sistema de Gorjeta/Ponto estão obrigadas ao pagamento dos valores das Remunerações Mínimas Garantidas aqui fixadas.
CLÁUSULA QUINTA - DAS REMUNERAÇÕES SUPERIORES.
5.1. As remunerações superiores as REMUNERAÇÕES MÍNIMAS GARANTIDAS acima registradas, por faixa de enquadramento, serão reajustadas a partir de 1º de setembro de 2010, mediante a aplicação do percentual de 5% (cinco inteiros por cento); e, acrescidas do percentual de 1% (um por cento), a partir de 1º de janeiro de 2011.
CLÁUSULA SEXTA - REVISÃO DA CLAUSULA 5.11, DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO VIGENTE
REVISÃO DA CLAUSULA 5.11, DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO VIGENTE PARA O PERÍODO 2009/2011, REGISTRADA NO MTE SOB O Nº. PE 000789/2009; Nº PROCESSO: 46213.016116/2009-11.
6.1. Será facultado às Empresas que não cobram Gorjetas, mas que adotem seus empregados o recebimento de Gorjeta Manual ou Espontânea , a adoção, para efeito de recolhimento das obrigações sociais federais, estaduais e municipais, do Quadro de Atividades abaixo e que atribuirá mensalmente valores, em reais, para a contribuição social por cada empregado, segundo a faixa de atividade das empresas e conforme as Remunerações dos seus respectivos empregados. Quadro - Gorjeta Mensal Manual ou espontânea para cada Grupo de atividade de Empresa para fins de recolhimento ao INSS.
QUADRO – GORJETA MENSAL, MANUAL OU ESPONTÂNEA – RECOLHIMENTOS AO INSS.
VIGÊNCIA
A PARTIR
01/09/2010
A PARTIR
01/01/2011
ATIVIDADE I
20,00
20,00
ATIVIDADE II
25,00
26,00
ATIVIDADE III
25,00
26,00
ATIVIDADE IV
47,00
49,00
CLÁUSULA SÉTIMA - REVISÃO DA CLAUSULA 29.1 - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL
REVISÃO DA CLAUSULA 29.1 - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL - DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO VIGENTE PARA O PERÍODO 2009/2011, REGISTRADA NO MTE SOB O Nº. PE 000789/2009; Nº PROCESSO: 46213.016116/2009-11
7.1. As empresas de Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Pousadas e Similares, Boates, Restaurantes, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services, Fast-Food´s, Churrascarias, Pizzarias, Buffets, Apart-Hotéis e Similares alcançadas por este instrumento público de Convenção Coletiva de Trabalho, depositado na SRTE/PE, obrigam-se a descontar de cada um de seus empregados, nos meses de setembro de 2010 e Janeiro de 2011, o valor equivalente ao percentual de 3% (três por cento) e que incidirá e limitar-se-á, sobre a Remuneração Mínima Garantida correspondente a faixa de enquadramento da RMG de cada empresa e a recolher até o dia 09 (nove) de outubro de 2010 e 9 (nove) de fevereiro de 2011, em favor do Sindicato dos Trabalhadores de Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Pousadas e Similares, Boates, Restaurantes, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services, Fast-Food´s, Churrascarias, Pizzarias, Buffets, Apart-Hotéis e Similares dos Municípios de Jaboatão dos Guararapes, Cabo de Santo Agostinho, Moreno, Vitória de Santo Antão, Ipojuca, Água Preta, Amarají, Barreiros, Belém de Maria, Catende, Cortês, Escada, Gameleira, Jaqueira, Joaquim Nabuco, Maraial, Palmares, Primavera, Quipapá, Ribeirão, Rio Formoso, São Benedito do Sul, São José da Coroa Grande, Serinhaém, Tamandaré e Xexéu - SINTHORESJ - PE, a título de contribuição negocial da categoria profissional.
7.2. Ficam asseguradas aos empregados associados e representados pela presente Convenção o direito de se opor ao referido desconto, no prazo máximo de 10 (dez) dias e a partir do registro e arquivamento, da presente Convenção Coletiva de Trabalho, na SRTE/PE. A oposição somente será aceita se feita pelo próprio empregado na sede do respectivo sindicato, mediante assinatura de documento apropriado.
7.3. A cobrança da Contribuição Negocial será efetuada exclusivamente através de guia própria de recolhimento bancário, especifica e individual para cada empresa, sendo destinada para custeio do departamento jurídico, no percentual de trinta por cento, e o percentual remanescente, para atendimento às despesas com editais, materiais gráficos e de fiscalização desta Convenção, administrativas, promocionais da Entidade e de representação da diretoria sindical.
7.4. O recolhimento fora do prazo implicará na aplicação de uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do recolhimento, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, e ainda, das despesas com honorários advocatícios e custas processuais, na hipótese de cobrança judicial.
CLÁUSULA OITAVA - A PRESENTE CCT SERVE PARA A CONCESSÃO DE REAJUSTE SALARIAIS
A PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SERVE PARA A CONCESSÃO DE REAJUSTES SALARIAIS A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 2010, NA FORMA DA CLAUSULA TERCEIRA, e revisão das Cláusulas 5.11 e 29.1 DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO VIGENTE PARA O PERÍODO 2009/2011, REGISTRADA NO MTE SOB O Nº. PE 000789/2009; Nº PROCESSO: 46213.016116/2009-11.
8.1. FICAM MANTIDAS AS DEMAIS CLAUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO VIGENTE PARA O PERÍODO 2009/2011, REGISTRADA NO MTE SOB O Nº. PE 000789/2009; Nº PROCESSO: 46213.016116/2009-11, não alterada sob seu permissivo legal nesta CCT e que, vigorará pelo prazo de 01 (um) ano, a contar de 1º de setembro de 2010 e com termo final em 31 de agosto de 2011.
CLÁUSULA NONA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
9.1. As partes obrigam-se a observar fiel e rigorosamente a presente Convenção Coletiva de Trabalho, por expressar o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pela Entidade dos Empregados e os oferecimentos feitos em contra proposta pela Entidade dos Empregadores, nos exatos limites de suas responsabilidades.
CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU RENOVAÇÃO.
10.1. O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente Convenção Coletiva de Trabalho ficará subordinada as normas do Art. Nº 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA PELAS OBRIGAÇÕES CONTRATADAS
11.1. A inobservância do ora ajustado nesta Convenção, nas obrigações de fazer, acarretará multa no percentual de 2% (dois por cento) do valor das Remunerações Mínimas Garantidas, ajustadas na Cláusula 4.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVENENTES
12.1. O SINDICATO DOS TRABALHADORES DE HOTEIS, MOTEIS, FLATS, PENSÕES, POUSADAS E SIMILARES, BOATES, RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, SELF-SERVICES, FAST-FOODS, CHURRASCARIAS, PIZZARIAS, BUFFETS, APART-HOTÉIS E SIMILARES DOS MUNICIPIOS DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, CABO DE SANTO AGOSTINHO, MORENO, VITORIA DE SANTO ANTÃO, IPOJUCA, AGUA PRETA, AMARAJI, BARREIROS, BELEM DE MARIA, CATENDE, CORTES, ESCADA, GAMELEIRA, JAQUEIRA, JOAQUIM NABUCO, MARAIAL, PALMARES, PRIMAVERA, QUIPAPA, RIBEIRÃO, RIO FORMOSO, SÃO BENEDITO DO SUL, SÃO JOSE DA COROA GRANDE, SERINHAEM, TAMANDARE E XEXEU – SINTHORESJ - PE, Registrado no CNES sob o n. 46000.006081/98 e CNPJ n. 02.835.781/0001-60 e o SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES BARES E SIMILARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – SINDHOTEL - PE, Registrado no CNES sob o n. 24330.013946/90 e CNPJ n. 10.553.931/0001-70, CELEBRAM A PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PARA A CONCESSÃO DE REAJUSTES SALARIAIS A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 2010, NA FORMA DA CLAUSULA TERCEIRA, DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO EM VIGOR, PARA O PERIODO 2009/2011, COM REGISTRO NO MTE SOB O NUMERO: PE 000789/2009; NUMERO DO PROCESSO: 46213.016116/2009-11, na forma das cláusulas e condições a seguir acordadas e articuladas:
12.2. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, DECORRENTE DE NEGOCIAÇÃO, NA FORMA DO ART. N.º 611, e seguinte da CLT, e que celebram , de um lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES DE HOTEIS, MOTEIS, FLATS, PENSÕES, POUSADAS E SIMILARES, BOATES, RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, SELF-SERVICES, FAST-FOODS, CHURRASCARIAS, PIZZARIAS, BUFFETS, APART-HOTÉIS E SIMILARES DOS MUNICIPIOS DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, CABO DE SANTO AGOSTINHO, MORENO, VITORIA DE SANTO ANTÃO, IPOJUCA, AGUA PRETA, AMARAJI, BARREIROS, BELEM DE MARIA, CATENDE, CORTES, ESCADA, GAMELEIRA, JAQUEIRA, JOAQUIM NABUCO, MARAIAL, PALMARES, PRIMAVERA, QUIPAPA, RIBEIRÃO, RIO FORMOSO, SÃO BENEDITO DO SUL, SÃO JOSE DA COROA GRANDE, SERINHAEM, TAMANDARE E XEXEU – SINTHORESJ - PE , neste ato representado por seu Presidente, Antonio Diogo dos Santos Filho, CPF Nº. 197.058.754-72 , e do outro lado, o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de Pernambuco , representado pelo seu Diretor Presidente, Senhor Júlio Crucho Cunha, CPF Nº. 000.296.104-00, RG Nº. 4.094.720 SSP/PE , mediante expressa autorização concedida por deliberação das respectivas Assembléias Gerais, realizadas na forma estabelecida nos seus respectivos Estatutos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OBJETO
13.1. Esta Convenção Coletiva de Trabalho, fundada no Artigo 611 e seguintes da CLT, atende à orientação normativa da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Pernambuco, para Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho e demais normas legais aplicáveis à espécie, tem por finalidade a concessão de reajuste de salários e a estipulação de condições especiais de trabalho, para serem aplicadas no âmbito das respectivas representações e bases territoriais, especificamente quanto às relações individuais e coletivas de trabalho mantidas entre as empresas cujas atividades são consideradas de CARÁTER PERMANENTE - de acordo com o disposto no Decreto Lei n.º 7.048, de 12.08.49, que disciplinou a Lei n.º 605, de 05.01.49, que, por sua vez, regulamenta a relação das exceções previstas no Art. 1º e no Parágrafo Único do Art. 6º, considerando ser a atividade Hoteleira de Caráter Permanente , nos termos da Relação Prevista no Art. 7º, inserindo-a no Ramo II (Comércio) e indicando-a no item 11, sob a denominação de “Hotéis, Restaurantes, Pensões, Bares, Cafés, Confeitarias, Leiterias, Sorveterias, Bombonieres e Empresas Similares” , e os seus empregados, como a seguir definidos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFICIÁRIOS
14.1. São beneficiários deste negócio jurídico os empregados que, abrangidos nas representações sindicais de empregados, trabalham para as Empresas cuja Categoria Econômica é representada pelo Sindicato Convenente Empregador, e, ainda, os que, embora laborando para elas, pertençam a categorias profissionais diferenciadas ou nelas exerçam, ainda que, como empregados, atividades correspondentes à profissão liberal ou integrem categorias profissionais representadas por outras entidades sindicais, em função da atividade preponderante das empresas convenentes.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
15.2. Esta Convenção Coletiva de Trabalho, digitada em 5 (cinco) laudas, está sendo editada numa só via, extraindo-se-lhes tantas cópias xérox quantas necessárias para arquivo e uso dos Convenentes, uma das quais será depositada na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Pernambuco, para fins de registro, conforme ordena o Art. n. 614, da CLT.
15.3. E, por estarem assim justos e acordados, assinam os Convenentes, por seus Representantes legais, a presente Convenção Coletiva de Trabalho, assistidos pelos Advogados dos Sindicatos dos Empregados e Empregadores, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 26 DE AGOSTO DE 2010.
ANTONIO DIOGO DOS SANTOS FILHO, PRESIDENTE DO SINTHORESJ - PE
JÚLIO CRUCHO CUNHA – PRESIDENTE – SINDHOTEL - PE
HERIBERTO GUEDES CARNEIRO, ADVOGADO, OAB/PE 5.753. SINDHOTEL - PE
MARCIO MOISÉS SPERB, ADVOGADO, OAB/PE 284 – B. SINTHORESJ - PE
}
ANTONIO DIOGO DOS SANTOS FILHO
Presidente
SIND.DOS TRABALHADORES COM.HOTELEIRO SIM.JABOATAO DOS GUARARAPES E REGIAO
JULIO CRUCHO CUNHA
Presidente
SIND DE HOTEIS REST BARES E SIM DO ESTADO DE PERNAMBUCO