SINDICATO DOS TRAB EM CDL'S E ASSOCIACOES COMERCIAIS NO ESTADO DE MG , CNPJ n. 00.398.260/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLAYTON FERNANDES RODRIGUES;
E
CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE CARANDAI, CNPJ n. 26.113.589/0001-28, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FREDERICO DE SOUSA BLAZUTTI BERTOLIN;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em CDL's , com abrangência territorial em MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
As partes ajustam que o salário ingresso e piso salarial da categoria, a partir de 1º de janeiro de 2018, será correspondente a importância de R$ 954,05 (Novecentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos), independente do tempo de serviço na empresa
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
A CDL-Carandai procederá a reposição de salários fixos dos funcionários abrangidos por este instrumento, vigente a partir de 1º de janeiro de 2018, mediante aplicação do percentual de 1,82%( um vírgula oitenta e dois por cento) sobre o salário de dezembro de 2017.
Parágrafo Primeiro: Ficam compensadas, assim, todas as antecipações salariais espontâneas e compulsórias, concedidas no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 a exceção dos aumentos salariais decorrentes de mérito, promoção, transferência, os quais deverão ser reaplicados após a reposição ora estipulada nesta cláusula, por se tratar de alterações salariais não compensáveis.
Parágrafo Segundo: Aos funcionários admitidos, ou que tenham sofrido alteração na forma de remuneração, passando a perceber salário fixo, no todo ou em parte, após 1º de janeiro de 2018, aplicar-se-á a reposição prevista no "caput" desta cláusula, proporcionalmente, desde que não ultrapasse o salário do funcionário mais antigo na mesma função.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIOS
A CDL/Carandaí poderá antecipar, quando solicitada pelo funcionário, 50% (Cinquenta) por cento do salário, até o último dia útil da 1ª quinzena de cada mês, a título de adiantamento a ser descontado no salário do mês em curso.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS
A CDL/Carandaí fará o pagamento dos salários de todos os seus funcionários até o quinto dia útil do mês subsequente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Ao funcionário que for contratado e ou a nível de gerência será pago um adicional de função de 40% (Quarenta por cento) sobre o salário da função abaixo deste nível.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS
As horas extras serão pagas com adicional de 100% (cem) por cento sobre o salário da hora normal. Faculta-se a CDL/Carandaí a adoção do sistema de compensação de horas extras, pelo qual as horas extraordinárias efetivamente realizadas pelos funcionários, limitadas a 2 (duas) horas diárias, poderão ser compensadas até 180 (cento e oitenta) dias após o encerramento do período de apuração da folha de pagamento em que o trabalho extraordinário foi prestado, com redução de jornada ou folgas compensatórias.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de ao final do período previsto "Caput" não tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas, como horas extras, ou seja, o valor da hora normal, acrescido do adicional de horas extras, conforme previsto no "Caput" desta cláusula.
Parágrafo Segundo: Caso concedido pelas reduções de jornada ou folgas compensatórias além do número de horas efetivamente prestadas pelo funcionário, no período de que trata o "Caput" essas não poderão se constituir como crédito para a CDL/Carandaí a ser descontado em períodos subsequentes ao previsto no "Caput".
Parágrafo Terceiro: Recomenda-se a CDL/Carandaí que, quando a jornada extraordinária atingir 02(Duas) horas diárias, a empresa forneça lanche, sem ônus para o funcionário.
Parágrafo Quarto: Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma prevista nesta cláusula, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração da rescisão.
Outros Auxílios
CLÁUSULA NONA - DO LANCHE
A CDL/Carandaí oferecerá a todos os seus funcionários Lanche, consistente em pão com manteiga, leite, café e chá, duas vezes por dia.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA - GESTANTE
A funcionária gestante é assegurada a estabilidade no emprego, desde a concepção até 60(sessenta) dias após o término da licença maternidade, desde que não incorra em nenhuma falta considerada grave (Justa Causa).
Parágrafo Primeiro: Fica assegurada a funcionária mãe, durante o período amamentação, o recebimento do salário sem a correspondente prestação do serviço quando a CDL/Carandaí não cumprir as determinações do art. 398 da CLT, bem como exposto no "Caput" desta cláusula.
Parágrafo Segundo: Para amamentar seu próprio filho e até que este complete a sua fase de amamentação, será facultada a funcionária Mãe, 2 (dois) intervalos de 30 (trinta) minutos por dia, podendo acumulá-los no início ou fim da jornada a critério da funcionária.
Parágrafo Terceiro: Quando a atividade da funcionária gestante não for compatível com seu estado de gestação a CDL/Carandaí, mediante laudo médico e desde que sua estrutura organizacional permita, deverá remanejá-la para função adequada, sem prejuízo do salário e do exercício da função anterior, observando-se que este remanejamento, sempre transitório, não gerará quaisquer direitos para ou contra terceiros, especialmente equiparação salarial.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO E UNIFORME
Obriga-se CDL/Carandaí ao fornecimento dos equipamentos de segurança de trabalho, exigidos por lei.
Parágrafo Único: O Fornecimento de uniforme será gratuito, quando exigido seu uso pela CDL/Carandaí. Na data da rescisão o empregado o devolverá, qualquer que seja o motivo da rescisão.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
Para jornada de trabalho de digitação ininterrupta em terminal de vídeo, será observada pela CDL/Carandaí, a portaria nº 3.750/90 do Ministério do Trabalho.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ABONO DE FALTAS/DOENÇA
A ausência ao trabalho para acompanhar ao médico, de filhos com idade inferior a 12 (doze) anos, inclusive nas internações e desde que devidamente comprovadas por atestado, não acarretará qualquer punição considerando justificada para todos os efeitos.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DATAS COMEMORATIVAS E DOS DOMINGOS E FERIADOS
Em razão do funcionamento do comércio aos domingos e em dias de feriados, faz-se necessário também o funcionamento de alguns setores da CDL/Carandaí nesses dias. Neste sentido fica autorizada a utilização de mão de obra dos funcionários respectivos do Serviço de Proteção ao Crédito-SPC e de outros setores que se fizerem necessários, aos domingos e feriados. As horas trabalhadas em regime de sobre jornada serão compensadas ou pagas. Cabendo a CDL/Carandaí definir pela compensação ou pagamento das mesmas. Nestes dias, a CDL/Carandaí fornecerá vale refeição e vale transporte gratuitamente para esses funcionários.
Parágrafo Primeiro: As horas extraordinárias laboradas nestes dias poderão ser compensadas nos termos da cláusula décima, parágrafo primeiro deste instrumento, ou seja, 180 (cento e oitenta) dias após a sua laboração. Na hipótese de não compensação as mesmas deverão ser pagas com adicional de 100% (cem) por cento.
Parágrafo Segundo: Deverá ser rigorosamente observado o disposto no art. 59 da CLT, não podendo o limite máximo de 02 (duas) horas extraordinárias ser ultrapassado, utilizando-se para tal os turnos de revezamento de funcionários.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Mantêm-se para todos os empregados da CDL/Carandaí a jornada de trabalho semanal de 44 horas, conforme legalmente previsto e disposto nos contratos individuais de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EXAMES PERIÓDICOS
Recomenda-se a realização de Exames Médicos anuais em todos os funcionários da CDL/Carandaí, para prevenção de doenças profissionais, de acordo com a legislação em vigor.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SINDICALIZAÇÃO
A todo funcionário assiste o direito de filiar-se ao Sindicato de sua respectiva categoria. A CDL/Carandaí que, por qualquer motivo, procurar impedir que o funcionário se associe ao Sindicato ou exerça os direitos inerentes a condição de sindicalizado, fica sujeita as penalidades previstas na letra "a" do Art. 553 da CLT.
Parágrafo Único: A CDL/Carandaí, dentro de suas possibilidades, colaborará com o SINCASEMG na sindicalização de seus funcionários, em especial na admissão. Fica acordado também quando solicitado pelo Sindicato Profissional a CDL/Carandaí permitirá filiação nos locais de trabalho com dia, hora e tempo marcados pelo empregador.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL A EMPRESA
Assegura-se ao acesso dos Dirigentes Sindicais a CDL/Carandaí, nos intervalos a alimentação e descanso para desempenho de suas funções, vedado a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOCUMENTAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS AO SINDICATO
A CDL/Carandaí encaminhará ao Sindicato Profissional/SINCASEMG, cópia da RAIS (RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS, inclusive relação relativa a Doenças Profissionais.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TAXA DE FORTALECIMENTO
A CDL/Carandaí pagará o valor de 15% (quinze por cento) do salário Mínimo, com vencimento todo primeiro dia útil de fevereiro de cada ano. Acordam ainda as partes que na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficando a CDL/Carandaí desobrigada de descontar em folha de pagamento de seus funcionários.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O não cumprimento do disposto no Acordo Coletivo de Trabalho por parte da CDL/Carandaí implicará no pagamento de multa, no valor de 28,88% (vinte oito vírgula oitenta e oito) por cento do piso da categoria, estabelecido na cláusula terceira do ACT, a cada funcionário da CDL.
Parágrafo Primeiro: No Caso de infração e do não pagamento da multa na forma estabelecida no "caput" de forma consensual, fica estabelecido que 20% (vinte) por cento do valor serão destinados a cobrir as custas processuais com a execução da dívida e serão revertidas ao sindicato profissional.
Parágrafo Segundo: A CDL/Carandaí reconhece desde já, o Sindicato dos Trabalhadores em CDL's, Associações Comerciais e Associações Similares no Estado de Minas Gerais-SINCASEMG, como legítimo representante dos trabalhadores para efeito processual no caso de execução da multa.
}
CLAYTON FERNANDES RODRIGUES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM CDL'S E ASSOCIACOES COMERCIAIS NO ESTADO DE MG
FREDERICO DE SOUSA BLAZUTTI BERTOLIN
Presidente
CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE CARANDAI
ANEXOS
ANEXO I - ATA DATA BASE 2017-2018
Ata autorização diretoria firmar ACT's Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.