SID DOS PROF DE ENF TEC DUC MASS E EMP EM H E C DE S B, CNPJ n. 04.569.224/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE FRANCISCO DE JESUS PANTOJA PEREIRA;
E
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERV SAUDE DO E DO PA, CNPJ n. 34.599.043/0001-57, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). BRENO DE FIGUEIREDO MONTEIRO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem, Auxiliares e Técnicos e Empregados em Hospitais e casas da rede privada privada da Saúde do Estado do Pará , com abrangência territorial em PA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ - SINDESSPA concederão a todos os empregados representados pelos Sindicatos Profissionais convenentes, reajuste salarial de 10,42% (Dez vírgula quarenta e dois por cento) com efeito a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2022, incidente sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2021, deduzidos ou compensados os reajustes e/ou aumentos salariais espontâneos ou compulsórios concedidos no período compreendido entre 1o (primeiro) de Setembro de 2020 e 31 de dezembro de 2021, exceto os decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, de transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, e de equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
§ PRIMEIRO - PISOS SALARIAIS - Após a aplicação do percentual previsto nesta cláusula, são fixados os seguintes pisos salariais:
a) AUXILIAR DE ENFERMAGEM E TÉCNICO DE ENFERMAGEM: R$ 1.352,50 (Um Mil trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos);
b) TÉCNICO DE SAÚDE BUCAL: R$ 1.292,42 (Um Mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e dois Centavos);
c) TÉCNICO DE HEMOTERAPIA: R$1.711,70 (Um Mil setecentos e onze reais e setenta centavos);
d) TÉCNICO DE ENFERMAGEM DO TRABALHO R$ 1.606,88 (Um Mil seiscentos e seis reais e oitenta e oito centavos).
§ SEGUNDO: A empresa que tiver concedido reajuste salarial no período em que não vigorou convenção coletiva entre os sindicatos, poderá compensar tal reajuste no percentual previsto no caput desta cláusula.
§ TERCEIRO: A compensação de que trata o caput desta cláusula também se aplicará ao empregado admitido entre a data da concessão do reajuste espontâneo e a data da entrada em vigor da presente convenção coletiva.
§ QUARTO: Os valores pagos até a entrada em vigor da presente convenção coletiva e que decorreram do reajuste aplicado espontaneamente de que trata o caput, serão compensados pelas empresas nos contracheques do período de janeiro/22 a dezembro/22 ou em prazo inferior, a ser estabelecido com os empregados. Fica permitida a compensação em TRCT, caso o contrato de emprego se encerre antes do período estabelecido para compensação.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento de salários, em papel contendo a identificação da empresa (timbre, carimbo, etc...), discriminando a natureza e os valores das diferentes importâncias pagas, os descontos efetuados e o montante das contribuições recolhidas para o FGTS e Previdência Social.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
O salário do substituto, ainda que eventual a substituição, será igual ao do substituído, assumindo aquele todos os deveres, obrigações, responsabilidades e atribuições deste, excluindo-se do cálculo do salário as vantagens pessoais do substituído. O salário do substituto, para os efeitos desta cláusula, será calculado dia por dia.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO
Os Laboratórios de Análises Clínicas e de Patologia Clínica pagarão uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o salário base ao auxiliar ou técnico de enfermagem que dirigir veículo do empregador para coleta domiciliar ou hospitalar. A gratificação será devida enquanto o profissional dirigir veículo. Essa gratificação não será cumulativa com o adicional de periculosidade devido ao motociclista.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS / CÔMPUTO REPOUSO REMUNERADO
As empresas computarão as horas extras no cálculo do repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
A remuneração da hora extraordinária, deverá ser superior em pelo menos 50% (cinqüenta por cento) ao valor da hora normal.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A cada ano de serviço prestado ao mesmo empregador, os empregados integrantes da categoria profissional convenente farão jus a um adicional por tempo de serviço no percentual de 0,5% (meio por cento), incidente sobre o salário base, contado o tempo de serviço a partir de 1o Janeiro de 2000.
§ ÚNICO : Aos empregados que, por força das Convenções Coletivas anteriores, já faziam jus ao adicional por tempo de serviço antes de 1o de Janeiro de 2000, à base de 1% (um por cento) por cada ano de serviço prestado ao mesmo empregador, fica assegurado o direito ao percentual de adicional por tempo de serviço acumulado até 31/12/99, contado esse tempo de serviço, em qualquer caso, somente a partir de 1o de Novembro de 1989.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL RISCO DE VIDA / INSALUBRIDADE
O adicional de risco de vida e insalubridade devidos aos Técnicos de Raio X será pago em conformidade com o disposto na Lei 7.394 de 22/10/85.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As empresas garantirão o pagamento do adicional de insalubridade, em conformidade com laudo pericial do Ministério do Trabalho, aos empregados que trabalharem em contato com pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas, esterilização, bem como aos que manipulam roupas, objetos e dejetos humanos de pacientes com doenças infectocontagiosas
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Os empregados transferidos por necessidade de serviço, resultando a transferência em mudança de domicílio, farão jus a um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) do salário base, desde que se trate de transferência provisória.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
As empresas que disponham de serviço de cozinha fornecerão alimentação aos empregados, na seguinte condição: Uma refeição (Jantar), nos casos de turno de trabalho no período de 19:00 horas às 07:00 horas; Uma refeição (Almoço), nos casos de turno de trabalho no período de 07:00 horas às 19:00 horas.
§ ÚNICO : É facultado aos Estabelecimentos de Saúde o fornecimento de alimentação fora das hipóteses previstas no Caput, cujo valor não integrará o salário para qualquer efeito, ainda que nada seja descontado do empregado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
1. As empresas que implantaram, continuarão concedendo o Plano de Saúde instituído através da Convenção Coletiva anterior, ora revisada, mantendo a mesma prática e sistemática.
2. O valor pago pela empresa pelo Plano de Saúde não integrará o salário para qualquer efeito.
3 . O Plano de Saúde poderá ser cancelado, pela empresa, a qualquer tempo, mas nessa hipótese, a empresa ficará obrigada a conceder aos seus empregados, reajuste salarial no percentual que foi exigido para o ingresso no plano, a partir da data do cancelamento do Plano.
4 . As empresas que, por força de Convenção Coletiva de Trabalho celebrado com o Sindicato da Categoria Profissional, em benefício dos empregados, adotaram a sistemática de desconto de um percentual sobre o salário base, em caso de cancelamento do Plano, farão apenas cessar o referido desconto.
5. As empresas que não implantaram Plano de Saúde até esta data aos seus empregados, poderão fazê-lo mediante a participação do empregado beneficiado no custeio do referido Plano, no percentual de 6% (seis por cento) do salário base, fazendo cessar o desconto em caso de cancelamento do plano.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento de empregado, as empresas pagarão, a título de auxílio funeral, juntamente com o saldo de salários e eventuais verbas trabalhistas remanescentes, 1 (um) salário nominal e 2 (dois) salários nominais em caso de morte por acidente de trabalho
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado que for dispensado, sem justa causa, no período de trinta dias anteriores à data base, fará jus a uma indenização adicional equivalente a um mês de remuneração, considerando-se para cálculo o salário do mês de cessação da prestação de serviços
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito nos prazos estabelecidos no art. 477 da CLT, independentemente de homologação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
As empresas representadas pelo SINDESSPA poderão firmar com os empregados, individualmente, na forma prevista no artigo 507-B, da CLT, Termo de Quitação anual das obrigações trabalhistas, que deverá ser supervisionado pelo sindicato laboral e discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
§ ÚNICO : O SINDICATO profissional só procederá à supervisão dos referidos termos de quitação se o EMPREGADOR apresentar declaração de quitação de suas mensalidades junto ao SINDICATO PATRONAL e o serviço só será gratuito se o EMPREGADO estiver em dia com suas mensalidades sindicais o que possibilita o custeio dos gastos necessários com profissionais que fazem a auditagem na documentação apresentada
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CURSO DE APERFEIÇOAMENTO / LICENÇA
As empresas concederão aos seus empregados que desejarem participar de cursos de aperfeiçoamento, congressos ou encontros da respectiva categoria profissional, licença de até cinco dias por ano, sem prejuízo dos seus salários, desde que solicitada com antecedência de quinze dias e comprovada posteriormente a participação.
§ ÚNICO: O número de empregados licenciados não ultrapassará, concomitantemente, a 5% (cinco por cento) dos empregados, tendo preferência as primeiras solicitações.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EQUIPAMENTOS / VESTUÁRIOS
A empresa fica obrigada a fornecer a seus empregados, gratuitamente, os equipamentos, vestuário e outros acessórios para a prestação de serviços, desde que de uso obrigatório, por exigência do empregador.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA / GESTANTE
É garantida estabilidade provisória da empregada gestante, desde a confirmação à empresa da gravidez, até cento e cinqüenta dias após o parto.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Fica assegurada estabilidade provisória a todo empregado integrante da categoria profissional, a partir de doze meses anteriores a data em que, comprovadamente, passar a fazer jus à aposentadoria integral do órgão previdenciário, cessando seus efeitos imediatamente após completar o período aquisitivo do direito à aposentadoria
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AMAMENTAÇÃO
Para amamentar o próprio filho até que este complete seis meses de idade, a empregada mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho da categoria profissional para o período noturno, de 19:00 horas às 07:00 horas, poderá ser de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, assegurado o intervalo intrajornada de 01 (uma) hora.
§ 1º - As empresas ficam obrigadas a manter uma sala própria para o repouso referido no caput, equipada com camas, sofás ou poltronas.
§ 2º: Com relação aos técnicos de radiologia e auxiliar de laboratório, a jornada poderá ser de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, nas hipóteses de trabalho nos plantões noturnos, nos finais de semana e nos feriados.
§ 3º: A jornada de trabalho dos empregados que trabalhem nos setores de Serviços Gerais, Cozinha e Lavanderia, bem como dos Porteiros, no período diurno, poderá ser de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de folga, assegurado o intervalo intrajornada.
§ 4º : Os empregados que não trabalhem no regime previsto no Caput desta Cláusula e seu § 3º, poderão ter sua jornada de trabalho acrescida de 01 (uma) hora de 2ª a 6ª feira, até o máximo de 04 (quatro) dias por semana, a fim de compensar folga aos sábados.
§ 5º: As empresas que adotarem ponto eletrônico poderão adotar o sistema de compensação de jornada de trabalho de que trata o art. 59 da CLT, dispensando-se o acréscimo de salário, desde que o excesso de horas de um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, salvo no caso de jornada de 12 horas de trabalho por trinta e seis horas de folga. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculado sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§ 6º: As empresas que adotarem jornada de trabalho da categoria profissional para o período noturno, de 19:00 horas às 07:00 horas, e disponham de serviço de cozinha. fornecerão aos respectivos trabalhadores uma refeição (jantar) sem ônus para seus empregados.
§ 7º - Fica vedado o labor em jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de folga, no período diurno, ressalvado o caso de acordo individual, na forma do art. 59-A da CLT.
§ 8º- Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 473 DA CLT
As empresas comprometem-se a observar o disposto no Art. 473 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS ESTUDANTE
A empregadora abonará as ausências, antecipações de saída e atraso de entrada, dos empregados estudantes, em instituições de ensino oficiais ou reconhecidas, no horário de matrícula e exames escolares, desde que avisada a empregadora com antecedência mínima de 72 horas e comprovado o fato posteriormente, ficando o empregado sujeito à compensação de horário, no caso de exigência pela empregadora.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - IMPRENSA SINDICAL
As empresas permitirão a livre divulgação de avisos, circulares, boletins, comunicados, jornais e imprensa sindical em geral, de responsabilidade do sindicato convenente, desde que não contenham matéria político-partidária, nem ofensas a quem quer que seja.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas integrantes da categoria econômica convenente pagarão a contribuição confederativa patronal a que se refere o art. 8º, IV. Da Constituição Federal, ao Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado do Pará, através da guia bancária emitida e remetida pelo SINDESSPA, de acordo co a tabela a seguir, que estabelece faixas levando em conta o número de empregados na empresa.
Número de Empregados
Parcelas
Valor de cada parcela
0 a 10
3
R$ 150,00
11 a 50
3
R$ 300,00
51 a 100
3
R$ 500,00
101 a 200
3
R$ 1.000,00
201 a 500
3
R$ 1.500,00
501 a 1.000
3
R$ 2.000,00
Acima de 1.000
3
R$ 2.500,00
§ 1º - As empresas que estejam em dia com essa contribuição, ficarão dispensadas das contribuições sindical e assistencial.
§ 2º: O vencimento de cada parcela dessa contribuição ocorrerá, respectivamente, nos meses de Abril, Julho e Outubro, conforme acordado em Assembléia realizada no dia 12/03/2018
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL GERAL
As empresas vinculadas a esta Convenção, nos termos do artigo 8ª da Constituição Federal e alínea “e” do artigo 513 da CLT, que dispõe ser prerrogativas dos sindicatos impor contribuições a todos àqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais representadas, obrigam-se a recolher em favor do SINDESSPA, com endereço a Tv. São Pedro 566 Ed. Carajás Sala 701/702 . Bairro Campina , Cep: 66023-570 Belém/Pa, uma importância a título de Contribuição Assistencial, conforme deliberação tomada na AGE do dia 05/12/2021 .
Parágrafo 1º - O valor da mencionada contribuição será de R$ 66,90 (Sessenta e Seis Reais e Noventa Centavos) por empregado da RE ( Relação de Empregados) do mês de Fevereiro/2021, sendo que os valores serão repassados ao Sindicato Patronal até o 26/03/2021, limitados a R$ 15.052,50 (Quinze Mil e Cinquenta e Dois Reais e Cinquenta Centavos).
Parágrafo 2º - As empresas que não possuírem empregados recolherão o valor mínimo de R$ 66,90 ( Sessenta e Seis reais e Noventa Centavos), sendo obrigatória a apresentação da RAIS NEGATIVA.
Parágrafo 3º - A Contribuição Assistencial de que trata esta cláusula deverá ser recolhida através de guia própria encaminhada pelo correio, emitida através do site da entidade www.sindesspa.com.br , solicitada através de e-mail sindesspa@sindesspa.com .br ou ainda pelos telefones: (091)3224-1819/3224-8606.
Parágrafo 4º - O recolhimento fora do prazo, da contribuição prevista nesta cláusula, será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos 30(trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (Um por cento) ao mês, e correção monetária nos termos legais.
Parágrafo 5º - Excepcionalmente, as empresas poderão abater os valores pagos da Contribuição Sindical 2020 e da Contribuição Confederativa de 2020, no valor desta Contribuição Assistencial de 2021. Ao usufruir o referido abatimento, informar diretamente no boleto, no campo “desconto”, que será enviado até o dia 20/03/2021 e informar ao Sindesspa nos contatos acima.
Parágrafo 6º - Fica garantido às empresas pertencentes à categoria econômica aqui representada , o direito de se oporem à Contribuição Assistencial mencionada no caput desta cláusula, desde que o tenha exercido por escrito, até 15 (quinze) dias antes do vencimento da obrigação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
As empresas integrantes da categoria econômica, descontarão de todos os empregados pertencentes à categoria profissional representadas pelo sindicato Profissional acordante, mensalmente a título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL , conforme fixado em Assembleia Geral, a importância correspondente a 2% (dois por cento), do salário base de seus empregados e repassará através de depósito em conta corrente específica para esse fim, através de formulários fornecidos pelo Sindicato profissional convenente. Tal desconto servirá para o desenvolvimento de ações de capacitação profissional e assistência médica.
§ 1º: Os empregados que não concordarem com o desconto previsto nesta cláusula, poderão manifestar sua oposição diretamente ao Sindicato da Categoria Profissional, pessoalmente ou por escrito, desde a data de realização da Assembleia Geral que aprovou esta proposta até 10 (dez) dias após o efetivo desconto, ficando obrigado o Sindicato a comunicar ao empregador para que não proceda aos descontos.
§ 2º: Relativamente aos empregados não sindicalizados o desconto previsto nesta cláusula dependerá de previa e expressa autorização.
§ 3º: O Sindicato profissional convenente comunicará por escrito a Entidade Sindical Patronal ou diretamente a empresa, a conta em que deverão ser depositados os valores dos descontos de que trata essa cláusula, devendo o depósito ser feito até 5(cinco), dias após o desconto, sob pena de multa, a ser paga pela empresa inadimplente, 10% (dez por cento), ao mês cumulativamente a partir do 2º (segundo) mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas ficam obrigadas a efetuar o repasse das mensalidades sindicais para o sindicato profissional convenente, até cinco dias após o desconto em folha de pagamento, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o devido, juros diários (TRD). O repasse poderá ser feito diretamente à tesouraria do sindicato ou mediante depósito em conta bancária do sindicato, ficando este obrigado a comunicar, por escrito, ao Sindicato Patronal o número dessa conta. As empresas sediadas no interior poderão fazer o repasse através de ordem bancária.
§ ÚNICO: As empresas, no prazo fixado no "caput" desta cláusula, obrigam-se a apresentar relação dos associados que sofreram descontos em folha, bem como uma relação complementar informando aqueles que tiveram seu desconto interrompido naquele mês, com a respectiva justificativa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A contribuição sindical será exigível nas forma dos arts. 578 , 579 e 580 da CLT.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem Auxiliares e Técnicos e Empregados em Hospitais e casas da rede privada de saúde, com abrangência territorial nos Municípios de: Abaetetuba, Acará, Afuá, Alenquer, Almeirim, Altamira, Anajás, Ananindeua, Anapu, Augusto Corrêa, Aurora do Pará, Aveiro, Bagre, Baião, Barcarena, Belém, Belterra, Benevides, Bonito, Bragança, Brasil Novo, Breu Branco, Breves, Bujaru, Cachoeira do Arari, Cachoeira do Piriá, Cametá, Capanema, Capitão Poço, Chaves, Colares, Concórdia do Pará, Curralinho, Curuá, Curuçá, Faro, Garrafão Do Norte, Gurupá, Igarapé-Açu/PA, Igarapé-Miri/PA, Inhangapi/PA, Ipixuna Do Pará/PA, Irituia, Jacareacanga, Juruti, Limoeiro do Ajuru, Mãe do Rio, Magalhães Barata, Maracanã, Marapanim, Marituba, Medicilândia, Melgaço, Mocajuba, Moju, Mojuí dos Campos, Monte Alegre, Muaná, Nova Esperança do Piriá, Nova Timboteua, Novo Progresso, Óbidos, Oeiras do Pará, Oriximiná, Ourém, Paragominas, Peixe-Boi, Placas, Ponta de Pedras, Portel, Porto de Moz, Prainha, Primavera, Quatipuru, Rurópolis, Salinópolis, Salvaterra, Santa Bárbara do Pará, Santa Cruz do Arari, Santa Izabel do Pará, Santa Luzia do Pará, Santa Maria das Barreiras, Santa Maria Do Pará, Santana do Araguaia, Santarém Novo, Santarém, Santo Antônio do Tauá, São Caetano De Odivelas, São Domingos do Araguaia, São Domingos do Capim, São Félix do Xingu, São Francisco do Pará, São João da Ponta, São João de Pirabas, São Miguel do Guamá, São Sebastião da Boa Vista, Senador José Porfírio, Soure, Tailândia, Terra Alta, Terra Santa, Tomé-Açu, Tracuateua, Trairão, Ulianópolis, Uruará, Vigia, Viseu e Vitória do Xingu, da base territorial do SINTHOSP .
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA
Pelo descumprimento das obrigações de fazer, fixadas nesta convenção coletiva, fica estabelecida multa equivalente a 10% (dez por cento) do menor salário-base de cada trabalhador por dia de atraso, a ser paga pela parte infratora e a reverter à parte prejudicada, seja ela sindicato, empregado ou empregador.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULAS MAIS BENÉFICAS
A presente convenção coletiva não altera as cláusulas dos contratos individuais de trabalho quando estas forem mais benéficas para os trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REVISÃO, DENÚNCIA
A presente convenção coletiva, poderá ser prorrogada, revisada ou denunciada, total ou parcialmente, a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes, respeitadas as normas legais aplicáveis ao caso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CÓPIAS DA CONVENÇÃO COLETIVA
As empresas serão obrigadas a afixar no local de trabalho, em lugar de destaque, cópias da presente convenção coletiva, para amplo conhecimento dos trabalhadores, ficando a empregadora responsável pela obtenção dessa cópia.
}
JOSE FRANCISCO DE JESUS PANTOJA PEREIRA
Presidente
SID DOS PROF DE ENF TEC DUC MASS E EMP EM H E C DE S B
BRENO DE FIGUEIREDO MONTEIRO
Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERV SAUDE DO E DO PA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.