SINDICATO DOS TRAB NA IND DE ENERGIA ELET NO EST DE MS, CNPJ n. 15.479.504/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELVIO MARCOS VARGAS;
E
ENERTEC ELETRICIDADE LTDA, CNPJ n. 10.213.496/0001-35, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). SILVIO DA SILVA ARAUJO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de outubro de 2010 a 30 de setembro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s)
O presente acordo abrange todos os empregados da ENERTEC ELETRICIDADE LTDA, pertencentes à categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados na Indústria e Comércio de Energia no Estado de Mato Grosso do Sul – SINERGIA-MS, ao final assinado, em sua respectiva base territorial.
, com abrangência territorial em Dourados/MS, Eldorado/MS, Naviraí/MS, Nova Andradina/MS e Ponta Porã/MS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria tem os seguintes valores, conforme art. 7º da CF, já reajustados - a título de recuperação da perda de massa salarial, a vigorar a partir de 1º de novembro de 2010:
Função
Tabela 01 – Salário Base e Periculosidade
Salário Base
Adicional Periculosidade
Assistente Administrativo
791,25
-
Assistente Operacional
791,25
-
Auxiliar Operacional
680,48
-
Assistente Informática
791,25
-
Auxiliar Informática
538,05
-
Auxiliar de Escritório
538,05
-
Eletricista I
556,63
166,99
Eletricista II
606,63
181,99
Auxiliar técnico
740,63
222,20
Técnico em eletrotécnica
889,37
266,81
Serviços Gerais
538,05
-
Copeira/Faxineira
538,05
-
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS
A ENERTEC ELETRICIDADE LTDA efetuará o pagamento de salários e benefícios aos seus empregados no quinto dia útil de cada mês, podendo optar para pagamento via depósito bancário em nome do funcionário, independente de sua autorização.
Parágrafo Único – O não pagamento sem motivo justificado dos salários e benéficos até o 5º (quinto) dia útil do mês conseqüente ao trabalho acarretará em multa de 1% (um por cento) ao dia, limitado a 10% (dez por cento) ao mês do salário devido, revertida esta em favor do empregado prejudicado no mês da ocorrência. A mesma multa será aplicada, quando do atraso do 13º salário e férias.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A ENERTEC ELETRICIDADE LTDA se compromete a apresentar aos seus empregados holerite, discriminando os títulos pagos e seus respectivos valores, bem como os descontos, podendo efetuar os pagamentos através de depósito em conta do empregado, servindo este como comprovante de pagamento para todos os fins.
Parágrafo Único – A pedido formal do empregado a empresa poderá efetuar o deposito em conta bancaria de terceiro, sendo que a eventual conseqüência da medida correrá única e exclusivamente por conta e risco do empregado.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR PRODUTIVIDADE
A ENERTEC ELETRICIDADE LTDA pagará aos seus empregados que executa os serviços em campo, um adicional levando-se em conta a produtividade (Tabela 03):
Serviços
Tabela 03 – Apuração de produtividade
Quantidades UP’s (Unidade de Produção)
Urbana
Rural
Toi + Troca
Toi - Troca
Toi + Foto
Troca - Toi
Bo ou Perícia
Inspeções Diretas
0,60
2,50
1,30
1,20
0,10
1,10
5,00
Inspeções Indiretas
3,00
12,50
5,00
5,00
0,10
5,00
10,00
Aferições
1,00
3,00
1,30
1,20
0,10
1,10
5,00
Instalações de med. fiscal
3,00
12,50
5,00
5,00
0,10
5,00
10,00
Retirada de med. fiscal
3,00
12,50
5,00
5,00
0,10
5,00
10,00
Quebra ou Reparo Mureta
3,00
4,00
-
-
-
-
-
Visitas sem resultado
0,33
1,35
-
-
-
-
-
Deslocamento
0,017 Up/km entre localidades
Parágrafo Primeiro – A meta mensal de produtividade será de 308 Up’s/mês (horas normais), sendo que para as primeiras 154 Up’s/mês (horas normais) não haverá remuneração do adicional do que trata a tabela 03 acima. A meta terá variação de acordo com o numero de horas extras realizadas no mês, sendo tais horas incluídas proporcionalmente ao numero de horas normais.
Parágrafo Segundo – Valor da Up remunerada (a partir de 154 Up): R$ 1,45 (Um real e quarenta e cinco centavos) + DSR para Eletricista I, de R$ 1,58 (Um real e cinqüenta e oito centavos) + DSR para Eletricista II, de R$ 2,08 (Dois reais e oito centavos) + DSR para Auxiliar técnico, e de R$ 2,57 (Dois reais e cinqüenta e sete centavos) + DSR para Eletrotécnico.
Parágrafo Terceiro – A empresa pagará o adicional aos empregados iniciantes, somente após o vencimento do contrato de experiência, porém poderá a empresa a seu critério pagar já no início do contrato de trabalho.
Parágrafo Quarto – Aos empregados locadores de veículos não se aplica o adicional acima.
Parágrafo Quarto – A empresa poderá a seu critério efetuar eventuais correções a favor do empregado, no pagamento do adicional a uma determinada equipe, em função de eventos de natureza especial não previsto pela empresa e que tenha prejudicado sua produtividade normal, sem que isso se transforme em direito permanente para a equipe, bem como para as demais equipes.
Parágrafo Quinto – O pagamento do adicional tomará como base os serviços executados no mês imediatamente anterior ao do pagamento.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - LOCAÇÃO DE VEICULOS
A ENERTEC poderá a seu critério, locar veículos do próprio empregado para uso a serviço da empresa, e será remunerado nas seguintes condições:
LOCAÇÃO MOTOS:
INSPEÇÃO E STC REGIÃO SUL - MS
URBANO
R$ 26,48
LOCAÇÃO VEÍCULOS:
INSPEÇÃO E STC REGIÃO SUL - MS
URBANO
R$ 69,56
Parágrafo primeiro - O pagamento será efetuado juntamente com o salário e benefícios, no quinto dia útil de cada mês. Será discriminando no holerite, sob o título de locação de veículo.
Parágrafo segundo - O valor a ser pago será por dia ou fração do dia efetivamente utilizado o veículo ou moto no serviço.
Para os casos de deslocamentos entre as bases e outras localidades, bem como na área rural, será pago um adicional igual ao valor de 1 (um) litro de combustível para cada 30 (trinta) kilômetros rodados para motos, e a cada 10 (dez) kilômetros para veículos.
A manutenção, documentação, seguro e o combustível, serão por conta do empregado, bem como qualquer reparação de danos causados pelo veículo ou moto, estando isenta de responsabilidades a empresa em caso de furto ou roubo ou avarias provocadas por acidente de trânsito.
Em caso de férias e falta, o empregado recebera proporcional aos dias efetivamente utilizados de locação;
Em caso de demissão, o contrato é rescindido automaticamente, na data do desligamento, bem como por afastamento do empregado, ou nas demais formas de rescisão previstas no contrato.
Parágrafo terceiro - A empresa ENERTEC efetuará o pagamento em holerite. O mesmo terá caráter indenizatório com finalidade específica para os fins de contraprestação pela locação, não recaindo sobre este, encargos sociais e não integrando a remuneração do empregado para todos os fins de direito. Restando o pagamento em Holerite, exclusivamente para facilitar o uso do recurso com fim específico pelo trabalhador.
Parágrafo quarto - Estes valores são valores mínimos e nada impede que a empresa ENERTEC analise e pactue de forma diferente caso a caso, diretamente com o empregado para avaliar a necessidade de reajuste, não havendo aplicação de equiparação de valores, vez que há existência de peculiaridades de roteiros, distância, acessos mais complexos.
Parágrafo quinto - O Contrato de Locação poderá ser reincidido por qualquer das partes, obedecendo apenas o prazo de comunicação estabelecido em contrato, na falta de estabelecimento de prazo no contrato deverá ser considerado a comunicação com 05 (cinco) dias de antecedência da data de retirada do veículo, e/ou ainda por rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo sexto – O veiculo locado devera ter obrigatoriamente um seguro contra terceiros, estar com toda documentação e impostos em dia, bem como estar em bom estado de conservação.
Parágrafo sétimo – O período de apuração dos valores a seres pagos, será do dia 21 do mês anterior a 20 do mês corrente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO
A ENERTEC ELETRICIDADES LTDA por opção do empregado efetuará o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do décimo terceiro salário em Novembro o restante em Dezembro.
Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE GRATIFICACAO POR FUNCAO
A ENERTEC ELETRICIDADE LTDA pagará aos seus empregados que exercem funções especiais e/ou de confiança, um adicional a título de gratificação, conforme tabelas abaixo:
Função
Tabela 02 – Gratificação por função
Base 01
Base 02
Base 03
Supervisor Administrativo
105,50
211,00
316,50
Supervisor Operacional
123,09
246,16
369,25
Coordenador Administrativo
142,43
Coordenador Operacional
142,43
Especial
68,58
Equipe de campo
55,65
Notas:
1) Dimensionamento de Bases: (01 – até 03 equipes de campo); (02 – dê 03 a 07 equipes de campo); (03 – acima de 07 equipes de campo).
2) Supervisor Administrativo: Supervisiona RH, Financeiro, Fornecedores, informática, etc.
3) Supervisor Operacional: Supervisiona equipes de campo, Apoio interno, veículos, materiais, equipamentos e ferramentas, de uma ou mais bases.
4) Coordenadores: Coordena colaboradores como intermediário entre estes e a supervisão.
5) Especial: Colaborador Auxiliar de Escritório que desempenha tarefa especifica e de natureza especial.
6) Equipe de campo: Os eletricistas que tem além de sua incumbência normal, a de ser o interlocutor perante o cliente em campo, bem como os seus superiores na empresa, e ainda se responsabilizar por materiais, veículos (inclusive dirigir), equipamentos e ferramentas seus, bem como os de uso coletivo. Não se aplica a Auxiliar técnico e Eletrotécnico.
Parágrafo Primeiro – O pagamento das gratificações para as funções de Supervisão e Coordenação ficam condicionadas aos percentuais médios das metas alcançadas pelas equipes de campo; já o líder de equipe de campo fica condicionado ao percentual da meta da própria equipe.
Parágrafo Segundo - O empregado terá direito a gratificação enquanto estiver no exercício da função, não incorporando ao seu salário independente do tempo em que exercer a função.
Parágrafo Terceiro - O registro em CTPS do enquadramento na função, bem como o pagamento da gratificação ocorrerá após um período de 90 dias, sendo que a empresa poderá a seu critério enquadrar de imediato, e ainda não enquadrar caso o empregado não satisfaça os requisitos de perfil para a função.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIO
A ENERTEC ELETRICIDADE LTDA manterá convênios com a Empresa Brasilcard Administradora de Cartões, Serviços e Fomento Mercantil Ltda, via Sindicato, de modo a propiciar a seus trabalhadores Sindicalizados, opcionalmente, meios para adquirir Medicamentos, Material Escolar, Combustível, Alimentos e Material de Higiene.
Parágrafo Primeiro - A ENERTEC ELETRICIDADE LTDA fará o desconto em folha de pagamento e fará o posterior repasse a empresa de cartões de crédito, pelo que fica desde já autorizada.
Parágrafo Segundo – O limite para o fornecimento do cartão de convênio ao trabalhador fica garantido o máximo de 30% (trinta por cento) do salário base do trabalhador
Parágrafo Terceiro – A ENERTEC ELETRICIDADES LTDA fornecerá o beneficio aos trabalhadores, semente após o término do contrato de experiência.
Parágrafo Quarto – A empresa não se responsabilizara por descontos quando na folha mensal e/ou rescisão não houver saldo suficiente, sendo este de ultima prioridade e neste caso a Brasilcard arcara com o eventual prejuízo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO DE DESEMPENHO ANUAL
A Enertec pagara no mês de dezembro de cada ano, um prêmio de 50% das remunerações fixas, Para cada um dos dois membros da equipe de campo que obtiver o melhor desempenho mensal acumulado, a partir 01 de dezembro de 2010 .
Parágrafo Primeiro – Essa premiação terá natureza exclusivamente indenizatória e não integra a remuneração para nenhum efeito.
Parágrafo Segundo – A avaliação do desempenho, para efeito de classificação, observará o comprimento das metas previstas na tabela 03, e sem nenhuma penalidade prevista na tabela 04 nos últimos 12 meses.
Parágrafo Terceiro – A avaliação de desempenho bem como, as remunerações fixas, tomará por base o mês imediatamente anterior ao do pagamento, e excluem-se verbas como: 13º salário, férias, prêmios, vale alimentação, horas extras e adicionais por produtividade.
Parágrafo Quarto – A perda dos benefícios não isenta o empregado de responder cível e criminalmente bem como, ressarcir os prejuízos causados a empresa e/ou a terceiros, por atos e fatos comprovados de sua inteira responsabilidade.
Parágrafo Quinto – Em caso de empate por mais que dois funcionários, o critério para desempate será conforme abaixo:
a) Maior tempo de serviço na empresa, somente registro atual;
b) Maior idade;
c) Melhor desempenho médio dos últimos 03 (três) meses anteriores ao que está sendo fechado, levando-se em conta as tabelas 03 e 04.
Parágrafo Sexto – A empresa ENERTEC efetuará o pagamento em holerite. O mesmo terá caráter indenizatório com finalidade específica para os fins de contraprestação, não recaindo sobre este, encargos sociais e não integrando a remuneração do empregado para todos os fins de direito. Restando o pagamento em Holerite, exclusivamente para facilitar o uso do recurso com fim específico pelo trabalhador.
Tabela 04 – Penalidades
Descrição da penalidade
Penalidade
Provocar retrabalho
Perda dos benefícios previstos nas Cláusulas 13ª e 14ª
Preencher documentos referentes aos serviços executados, com erros, rasuras, faltando informações, etc.
Descumprir normas técnicas, e de segurança da contratante.
Descumprir normas de órgãos Municipal, Estadual e Federal, etc.
Não ter assiduidade, disciplina, zelo, asseio, responsabilidade, companheirismo, etc.
Provocar situações que tenha como conseqüência a reparação de danos pela Empresa
Provocar situações em que a empresa tenha despesas desnecessárias, tais como: Veículos, equipamentos, ferramentas e uniformes e outros materiais.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO DE DESEMPENHO MENSAL
A Enertec pagara um prêmio consistente na entrega de uma cesta básica de alimentos, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais). Para cada um dos dois membros da equipe que obtiver o melhor desempenho no mês imediatamente anterior ao do pagamento, a partir 01 de dezembro de 2010 .
Parágrafo Primeiro – Essa premiação terá natureza exclusivamente indenizatória e não integra a remuneração para nenhum efeito.
Parágrafo Segundo – A avaliação do desempenho, para efeito de classificação, observará o comprimento das metas previstas na tabela 03, e sem nenhuma penalidade prevista na tabela 04.
Parágrafo Terceiro – Em caso de empate por mais que dois funcionários, o critério para desempate será conforme abaixo:
a) Maior tempo de serviço na empresa, somente registro atual;
b) Maior idade;
c) Melhor desempenho médio dos últimos 03 (três) meses anteriores ao que está sendo fechado, levando-se em conta as tabelas 03 e 04.
Parágrafo Quarto – A empresa ENERTEC efetuará o pagamento em holerite. O mesmo terá caráter indenizatório com finalidade específica para os fins de contraprestação, não recaindo sobre este, encargos sociais e não integrando a remuneração do empregado para todos os fins de direito. Restando o pagamento em Holerite, exclusivamente para facilitar o uso do recurso com fim específico pelo trabalhador.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A ENERTEC ELETRICIDADE LTDA concederá a todos os seus empregados 01 (um) vale alimentação por dia trabalhado, de segunda a sexta-feira, correspondente ao valor de 11,50 (Onze reais e cinqüenta centavos) cada, a partir de 01 novembro de 2010 .
Parágrafo Primeiro – O benefício ora concedido pela ENERTEC ELETRICIDADE LTDA , é realizado em observância aos critérios estabelecidos pelo PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei 6.321/76), em cujo programa esta já é inscrita, daí porque essa prestação não possui natureza salarial mais sim indenizatória.
Parágrafo Segundo – O benefício ora concedido pela ENERTEC ELETRICIDADE LTDA , será sem ônus para o trabalhador.
Parágrafo Terceiro – A ENERTEC ELETRICIDADE LTDA poderá fornecer o beneficio em espécie aos seus trabalhadores, sem que este valor seja considerado verba salarial.
Parágrafo Quarto - Será pago por dia efetivamente trabalhado de segunda-feira a sexta-feira de forma que não será devido esse benefício na ausência de labor decorrente de faltas justificadas e ou injustificadas, afastamentos médicos, independente de sua origem e férias.
Parágrafo Quinto - A ENERTEC ELETRICIDADE LTDA fornecerá aos empregados quando em viagem a serviço para localidades onde não houver fornecedores conveniados, R$ 10,00 (dez reais) por refeição e de R$ 3,00 (três reais) por café da manha quando pernoitar em acampamento da empresa.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
A ENERTEC ELETRICIDADE LTDA se obriga adotar o seguro de vida, imediatamente após assinatura nas condições exigidas, para os seus trabalhadores nas condições abaixo.
Parágrafo Primeiro - O seguro terá aproximadamente as condições abaixo:
1) Morte por acidente aproximadamente R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
2) Invalidez por acidente aproximadamente R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
3) Auxilio Funeral aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais).
Obs: É segurado pela empresa um capital global em julho de cada ano, e em caso de sinistro e dividido pelo número de empregados constante da última GFIP.
O seguro terá 50% custeado pela empresa e 50% pelo empregado (Custo total aproximado por vida: R$ 10,00).
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA INSCRIÇÃO NO SESI
A Enertec, com vistas a garantir a integração social de seus empregados, viabilizando-lhes o acesso a educação, saúde, lazer e cultura, promoveu seu cadastro no SESI – Serviço Social da Indústria, facultando a eles suas inscrições nesse referido órgão para passarem a gozar dos benefícios por esse concedidos. Os custos dos serviços serão descontados integralmente do empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO
Parágrafo Primeiro - Para enquadramento na categoria denominada Eletrotécnico, será necessário que os mesmos estejam devidamente em dia com o registro no CREA-MS.
Parágrafo Segundo – A empresa poderá contratar Eletrotécnico na função de eletricista quando não houver disponibilidade de vagas para Eletrotécnicos, e neste caso e dispensável seu registro no CREA-MS.
Parágrafo Terceiro - Com o reajustamento concedido nas cláusulas anteriores, considera-se repostas todas e quaisquer perdas salariais havidas entre 1º de novembro de 2009 a 31 de outubro de 2010 .
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
A ENERTEC ELETRICIDADES LTDA dará preferência ao remanejamento interno de seus empregados em atividade, para preenchimento de vagas de níveis superiores. Sempre que possível a empresa dará preferência a readmissão de ex-empregados.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO-PRÉVIO
Nas demissões a pedido, o trabalhador ficará automaticamente dispensado do cumprimento do aviso prévio, se provar a admissão em outro emprego, hipótese em que receberá o salário dos dias efetivamente trabalhados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PROMOÇÕES
A promoção do empregado para cargo de nível superior ao exercício comportará um período experimental não superior a 90 (noventa dias). Vencido o prazo experimental, salvo se o empregado não for aprovado neste período para a nova função.
Avaliação de Desempenho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - - PROGRESSÃO FUNCIONAL
A empresa estudará uma forma de progressão funcional até 01/03/2011
Parágrafo Único - A ENERTEC ELETRICIDADE LTDA compromete-se a formar comissão paritária com representantes de empregados e com o SINERGIA-MS, com objetivo de confeccionar uma tabela de progressão salarial, conforme o tempo de serviço, visando melhorar a perspectiva funcional de seus trabalhadores.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
A ENERTEC ELETRICIDADE LTDA adotará os procedimentos previstos na Lei nº. 9.601/98 e alterações nela introduzidas posteriormente, com relação ao Banco de Horas, nos termos delineados no caput desta cláusula;
Parágrafo Primeiro: A ENERTEC ELETRICIDADE LTDA pagará as horas extraordinárias na folha ou mediante compensação. A razão de 01 hora e 30 minutos de descanso remunerado por 1 (uma) hora extraordinária realizada.
Parágrafo Segundo: A definição quanto ao dia da compensação será objeto de acordo entre a gerência da área e o empregado, 48 horas antes do início, sendo o objetivo principal evitar-se demissões em casos de redução temporária das quantidades de serviços por parte da Enersul.
Parágrafo Terceiro: A ENERTEC ELETRICIDADE LTDA se compromete a quitar o saldo de horas extraordinárias pendentes apuradas, conforme contabilização no Banco de Horas no sétimo mês, o primeiro mês de retenção e assim sucessivamente, sempre com saldo de 6 (seis) meses retidos no banco de horas.
Parágrafo Quarto: A ENERTEC ELETRICIDADE LTDA se compromete a quitar o saldo de horas extraordinárias pendentes apuradas, conforme contabilização no Banco de Horas na rescisão do contrato de trabalho seja por qualquer motivo.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
A ENERTEC ELETRICIDADE LTDA poderá convocar seus empregados, diante da sua necessidade, a quantidade de horas extraordinárias que julgar necessárias para realização do trabalho, desde que obedecido o intervalo mínimo para descanso, na forma do artigo 61 “caput” da CLT, podendo a duração do trabalho exceder ao limite legal ou convencional em caso de necessidade de trabalho.
Parágrafo Primeiro – As horas extraordinárias serão remuneradas da seguinte forma:
a) Com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal, para as horas extras de Segunda-feira à Sábado;
b) Com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal, para as horas trabalhadas aos domingos e feriados;
c) Sobre as horas extraordinárias executadas incidirão todas as obrigações legais da empresa para com o trabalhador, bem como os descontos correspondentes;
Parágrafo Segundo - A ENERTEC ELETRICIDADE LTDA fornecerá aos trabalhadores relatório mensal das horas extras realizadas naquele mês, contendo a identificação da empresa, mediante timbre ou carimbo. Em caso de discordância por parte do empregado, o mesmo deverá reclamar formalmente em até 05 (cinco dias após o recebimento do relatório.
Parágrafo Terceiro: A ENERTEC ELETRICIDADE LTDA poderá reter até 30% das horas extras para o Banco de Horas, sendo que o restante 70% será pago.
Parágrafo Quarto: As horas extras somente poderão ser realizadas mediante aprovação do responsável imediato das bases, informadas através de formulário apropriado, preenchido corretamente e assinado pelos empregados, coordenadores e gerência administrativa,
Parágrafo Quinto: As horas extras serão pagas da seguinte forma: As realizadas a partir do dia 21 do mês anterior e ate o dia 20 do mês corrente, pagas na folha do mês corrente; A partir do dia 21 do mês corrente, na folha do mês seguinte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA DO TRABALHO
A ENERTEC ELETRICIDADE LTDA , no estrito cumprimento do artigo 64/58 da CL T, adotará medidas de controle da freqüência ao trabalho, de seus empregados, por meios de registros mecânicos, eletrônicos e ou manuais.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇAS
Fica assegurado ao empregado o direito de se ausentar do trabalho sem nenhum prejuízo, e pelo prazo de 05(cinco) dias corridos, nos casos de Falecimento da esposa (o) Filho (a), 04 (quatro) dias corridos no caso de falecimento de parentes diretos: ascendente (Pai ou mãe) e colateral direito (irmãos), 01 (um) dia no caso de falecimento de sogro ou sogra, 01 (um) dia em cada 12 (Doze) meses de trabalho para doação sangue devidamente comprovada e para internação hospitalar de dependentes legais, no caso de casamento do empregado a licença remunerada será de 03(três) dias úteis consecutivos ou 05(cinco) dias corridos, contados a partir da data do casamento ou do dia imediatamente anterior.
Parágrafo Primeiro - Para o gozo de tal garantia é necessário que o empregado, no caso de perda do ente, informe a empresa do fato no máximo 02(dois) dias depois mediante cópia da certidão de óbito para o efetivo abono das faltas;
Parágrafo Segundo - No caso de Nascimento de descendente comunique a empresa com antecedência de 05(cinco) dias, desde que seja possível, quando não, depois do nascimento em no máximo 02(dois) dias por meio de certidão de Nascimento;
Parágrafo Terceiro - No caso de casamento a comunicação deve ser feita à empresa com antecedência de 10(dez) dias e o empregado deverá apresentar a certidão de casamento tão logo esteja de posse da mesma.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DIREITO DE RECUSA
Quando o empregado, no exercício de sua função, constatar a existência de risco à sua integridade física, deverá procurar o responsável pela segurança relatando-lhe os fatos, para que as providências necessárias sejam tomadas para eliminação de risco.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES, IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL (CRACHÁS) E FERRAMENTAS
A ENERTEC ELETRICIDADE LTDA fornecerá gratuitamente a seus empregados os equipamentos de proteção e segurança dos trabalhos obrigatórios nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho. Também fornecerá gratuitamente, uniformes, crachás, ferramentas e acessórios Quando exigirem seu uso obrigatório no serviço ou quando a atividade assim exigir.
Parágrafo Primeiro – O empregado se obriga ao uso, manutenção, limpeza, e guarda dos equipamentos, ferramentas, crachás, uniformes e acessórios que receber, ficando estabelecido que a responsabilidade por sua guarda e conservação será objeto de deliberação no regulamento interno da empresa.
Parágrafo Segundo – Em caso de desgaste prematuro o empregado entregará a empresa o equipamento e/ou uniforme e automaticamente receberá outro sem ônus para o mesmo.
Parágrafo Terceiro – O empregado poderá ser impedido de trabalhar, com perda da freqüência e do respectivo salário Quando não se apresentar ao serviço com os respectivos uniformes, equipamentos, ferramentas, crachás ou não se apresentar com estes em condições de higiene compatíveis com a função ou seu uso adequado. Extinto ou rescindido seu contrato de trabalho deverá o empregado devolver crachás, ferramentas, uniformes e equipamentos de seu uso.
Parágrafo Quarto – A empresa descontará do empregado: uniformes, calçados, ferramentas e equipamentos, por extravio, perda, ou danificado por estar mal acondicionado ou mau uso, e ainda em casos de roubo por ter sido deixado em lugar aberto.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ENTREGA DE CERTIFICADOS
Fica garantido aos trabalhadores ativos que fizerem cursos solicitados pela ENERTEC ELETRICIDADE LTDA , que tão logo termine o curso, seja entregue imediatamente o certificado ao trabalhador sem nenhum ônus.
Parágrafo Primeiro – Para os iniciantes e reiniciantes sem os cursos necessários, á ENERTEC providenciará os mesmos através de estabelecimentos credenciados, e cobrará os custos do empregado quando de seus primeiros vencimentos.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SINDICALIZAÇÃO
A ENERTEC ELETRICIDADE LTDA facilitará ao SINERGIA-MS o trabalho de sindicalização dos seus empregados, desde que não interfira nas atividades da empresa.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO
As homologações de rescisões contratuais serão realizadas na sede do sindicato, nos seguintes dias: terça-feira e quinta-feira, em horário de 14h00 min às 15h30 min horas, avisada previamente a entidade com no mínimo 24 (vinte quatro) horas de antecedência.
Parágrafo Único - O empregado será avisado por escrito no ato do aviso prévio, do dia, turno e local da homologação, sendo que em caso de não comparecimento, o sindicato declarará a ausência do mesmo no verso do instrumento de rescisão contratual.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESFILIAÇÃO SINDICAL
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - - MENSALIDADE SINDICAL SINERGIA-MS
A empresa descontará em folha de pagamento de seus trabalhadores, desde que por ele autorizado, as contribuições sindicais devidas pelos associados do SINERGIA-MS, de conformidade com o disposto no artigo 545 da CLT, caso em que valerá como recibo o envelope de pagamento, o contracheque ou comprovante assemelhado.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RECOLHIMENTO
Todo e qualquer desconto em favor do SINERGIA-MS terá seu montante recolhido até o 10ª dia útil do mês subseqüente ao do desconto, sob pena de, em caso de inadimplência, incorrer a empresa infratora em multa de 10%, de conformidade com o disposto no artigo 545 da CLT § único, do montante em atraso, conforme sem prejuízo das demais cominações legais e convencionais. A empresa poderá fazer o recolhimento das contribuições diretamente em conta bancaria para tal fim indicada, e, remeterão ainda, relação nominal e dos valores descontados ao SINERGIA-MS, exceto a contribuição sindical prevista em lei
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DATA BASE
Fica mantida em 01 outubro a data base dos empregados da ENERTEC ELETRICIDADE LTDA.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA
Fica estipulada multa pelo descumprimento das cláusulas previstas neste Acordo, no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, por infração e por empregado, revertendo o resultado em benefício do empregado ou do Sinergia - MS, caso a apuração se dê em decorrência de ação proposta pelo Sinergia - MS ou por ele assistida.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORO COMPETENTE
Fica eleito o foro da cidade de Dourados - MS, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Por estarem assim justas e de acordo e para que produza os seus efeitos jurídicos, assina as partes o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em cinco vias de igual teor.
PRESIDENTE DO SINERGIA-MS – SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ENERGIA NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
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ELVIO MARCOS VARGAS
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NA IND DE ENERGIA ELET NO EST DE MS
SILVIO DA SILVA ARAUJO
Gerente
ENERTEC ELETRICIDADE LTDA