SIND DAS EMPRESAS DE A E CONSERV NO EST DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.812.524/0001-34, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RUI MONTEIRO MARQUES;
SIEMACO-SP - SINDICATO TRABALHADORES EMPRESAS PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA DE SP, CNPJ n. 62.653.233/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE MOACYR MALVINO PEREIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
}
MANUAL DE ORIENTAÇÕES E REGRAS
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL SINDICAL
Legalidade da cláusula;
Introdução (leitura obrigatória);
Orientações e regras;
A. Forma de Recolhimento;
B. Prorrogação;
C. Recolhimento a maior ou em duplicidade;
D. Apresentação de documentos;
E. Inadimplência;
E. Sanções pactuadas;
E. Recolhimento a menor;
F. Assistência Social Familiar Sindical;
G. Atendimento 24 horas;
H. Serviço funeral;
I. Assistência Financeira Imediata;
J. Manutenção de Renda Familiar;
K. Assistência Alimentícia;
L. Incapacitação Permanente para o Trabalho por perda ou redução da aptidão física;
L. Tabela das Incapacitações Permanentes para o Trabalho;
M. Fornecimento dos Cartões de Identificação e Procedimentos;
N. Comunicação de Eventos;
O. Reembolso das verbas Rescisórias.
SOBRE A LEGALIDADE DESTA CLÁUSULA
Abaixo reproduzimos a conclusão da NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT/TEM/No. 92/2008 Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
“ 20. Diferentemente de outros ramos do direito, o direito do trabalho se constitui de bases constitucionais, legais e negociadas, haja vista que a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional prevêem que os direitos negociados fazem lei entre as partes.
21. Muito se debate o alcance do direito negociado, em face do reconhecimento pela Carta Magna, dos pactos entre entidades sindicais de trabalhadores e empregadores e suas entidades sindicais.
22. Diante do quadro que se afigura perante os direitos estabelecidos em uma negociação coletiva, é consenso no mundo do trabalho a importância dos dispositivos negociados que trazem benefícios para o trabalhador além dos previstos em lei, tendo em vista que as entidades sindicais e empregadores podem estipular condições mais próximas à realidade de cada categoria do que a lei, que se aplica a todos indiscriminadamente.
23. E é exatamente nesse contexto que devem ser analisadas as cláusulas convencionadas que prevêem benefícios ao trabalhador e à sua família em caso de infortúnio.
24. Com efeito, sem adentrar, como já dito, na discussão acerca da possível identificação dos benefícios previstos em convenção coletiva de trabalho com a cobertura de uma apólice de seguro, pode-se, por meio da aplicação pura dos fundamentos do direito do trabalho, concluir pela legalidade de tais cláusulas.
25. Observa-se que, da forma contida nos documentos acostados aos autos, a cláusula de beneficio social proporciona mais um beneficio ao trabalhador acometido de um infortúnio que resulte em sua invalidez, e à sua família, caso o infortúnio resulte em falecimento.
26. Não se vislumbra, de uma análise perfunctória do tema, prejuízos ao trabalhador, mesmo em se tratando de um beneficio condicionado ao pagamento prévio de um valor estipulado, dado que esse pagamento provavelmente não se confunde com o prêmio de uma apólice de seguros, especialmente em face de suas regras resultarem da livre negociação entre os trabalhadores e empregadores.
27. Diante do exposto, do ponto de vista das relações do trabalho, e em face da liberdade de negociação entre as partes consagrada pela Constituição Federal, entende-se não haver ilegalidade na cláusula denominada “benefício social familiar”.
”
INTRODUÇÃO
Preparamos este manual com o intuito de facilitar aos departamentos de Recursos Humanos a melhor orientarem seus trabalhadores, auxiliando desta maneira na divulgação do serviço assistencial ora estabelecido.
Nossa realidade é que uma parcela significativa dos nossos trabalhadores e seus dependentes são pessoas simples, não afetas a burocracias administrativas; por estes motivos, quando se deparam com uma fatalidade, acabam, muitas vezes, tendo seus lares desfeitos, ou passando a viverem de forma precária agravando o problema social de nosso país, com graves repercussões para toda coletividade.
A ocorrência de um falecimento desencadeia um sério problema social, devido que, raramente as famílias contam com reservas financeiras para custeio do funeral e para sua subsistência até que se reestruturem, o que as obrigam a rifas e outras formas de angariação de valores, entre a vizinhança ou colegas de serviço, sujeitando todos a um grande constrangimento.
As apólices de seguro de vida, (que recomendamos como complemento desta assistência) por exigência legal, possuem caráter de indenização, meramente financeiro, e esbarram em uma série de restrições legais para que a indenização ocorra, como por exemplo, exigem comprovação inequívoca da condição de beneficiário do falecido, o que nem sempre é fácil de ser produzida.
Por sua vez a Previdência Social, para disponibilizar os auxílios, necessita de documentos que comprovem a legitimidade de uma união estável, legitimidade dos filhos, ação de tutela para menores que ficaram órfãos, entre outros.
Assim, para atendimento imediato aos trabalhadores, suas respectivas famílias, e aos empregadores que prestam serviços na base territorial, foi desenvolvida esta sistemática ágil e desburocratizada para solução da questão.
ORIENTAÇÕES E REGRAS
A) - Forma de recolhimento:
A.1) - Os boletos para recolhimento da contribuição, a qual visa manter a estabilidade financeira da Assistência Social aos trabalhadores estarão a disposição no site
www.assistenciasindical.com.br os quais deverão ser complementados com: o Código de Recebimento Mensal da Transmissão de Dados ao MTE e a quantidade de empregados constante no campo “total de empregados do último dia”, do último CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) informado ao Ministério do Trabalho e Emprego.
A.2) - Única hipótese permitida de redução no número de trabalhadores é em caso de existirem trabalhadores pertencentes a outros sindicatos e não haver interesse de que os mesmos recebam a Assistência Social. Nesta única hipótese deverá o empregador solicitar formalmente e antecipadamente à administradora autorização para a redução.
A.3) - Na hipótese de não ter havido o desconto, ou na sua impossibilidade no caso de afastados ou opositores, o custo será suportado integralmente pelo empregador.
A.4) - Por ser o CAGED a base dos cálculos, fica dispensada qualquer relação nominal.
A.5) - Ao não fazer o recolhimento no dia convencionado e até 24 horas após a regularização, o empregador ficará sujeito as mesmas sanções previstas por inadimplência.
B) - Prorrogação:
B.1) - Poderá a gestora prorrogar a data do vencimento, mas será por mera liberalidade e sua aceitação não se constituirá em obrigação de aceitação de outras futuras prorrogações.
C) - Recolhimento a maior ou em duplicidade:
C.1) - Efetuando o Empregador recolhimento com base em um número de trabalhadores superior ao devido ou em duplicidade, o valor pago será devolvido, se solicitado por escrito, até o 20º (vigésimo) dia do mês de competência do recolhimento a maior ou em duplicidade.
C.2) - Após essa data ficam isentos os Sindicatos ou sua gestora de qualquer reembolso, posto que já terão procedido às destinações, não sendo viável o desfazimento de tais atos.
D) - Apresentação de documentos
:
Deve o empregador, sempre que solicitado, pelo Sindicato ou por sua gestora, apresentar o CAGED e/ou outros documentos necessários a continuidade da concessão das assistências ou verificações de auditoria.
E) - Sanções pactuadas:
E.1) Visando evitar que haja descompasso financeiro na administração desta assistência, em caso de o empregador, por qualquer motivo, deixar de depositar mensalmente sua contribuição, ou pagar por quantidade de trabalhadores inferior a constante no campo “total de empregados do último dia”, do último CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados informado ao Ministério do Trabalho e Emprego), deverá este reembolsar de imediato à gestora o valor total da assistência a ser prestada e a título de multa o dobro do valor deverá em caso de falecimento ser pago quando da rescisão trabalhista e nos casos de Incapacitação para o Trabalho de imediato ao trabalhador ou a sua família.
E.2) - Os valores porventura não contribuídos serão devidos a qualquer tempo e passíveis de cobrança judicial.
E.3) - Em havendo desconto dos trabalhadores e/ou constar em planilhas de custo e não havendo o devido repasse configura ilícito penal de apropriação indébita artigo 168 Código Penal.
F) - Assistência Social Familiar Sindical:
F.1) - Sendo seu caráter imediato e inadiável, as assistências serão desencadeadas pela simples comunicação através do sistema telefônico 0800 13 37 38.
F.2) - Tão logo os empregadores tenham ciência da ocorrência do falecimento ou de fato que poderá causar incapacitação do trabalhador, deverão formalizar a comunicação, através do site
F.3) - Ao formalizar o comunicado, devem os empregadores preencher claramente os dados solicitados, os quais visam também alimentar as diversas estatísticas necessárias para elaboração de mapas demográficos e outras necessárias ao setor.
G) – Atendimento 24 horas:
Através do sistema telefônico de discagem gratuita 0800-773 3738 em funcionamento 24 horas por dia, 7 dias por semana, a administração do benefício estará a disposição, para solicitação da prestação dos serviços, conforme segue:
H)- Serviço Funeral:
H.1) - Um agente habilitado será enviado até o local e tomará todas as providências, pagamentos e acompanhamento necessários ao funeral e sepultamento, independente da causa ou horário do falecimento.
H.2) - A carteira profissional do trabalhador será o único documento necessário à imediata prestação dos serviços.
H.3) - A prestação personalizada dos serviços de funeral e sepultamento será custeada até o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com o credo religioso da família.
H.4) - Ao comunicar o óbito, o arrimo do falecido poderá optar por serviço de menor custo, ou mesmo dispensá-lo, e receber em dinheiro a diferença, juntamente com as parcelas da Manutenção de Renda Familiar.
I) - Assistência Financeira Imediata:
I.1) - R$ 400,00 (quatrocentos reais) em dinheiro, ao arrimo do falecido em até 24 horas (vinte e quatro) horas úteis após a comunicação formal do falecimento.
I.2) - Em caso do óbito ser comunicado após o funeral, a verba que seria a ele destinada será paga juntamente com as parcelas da Manutenção de Renda Familiar
J.) - Manutenção de Renda Familiar:
J.1) - Verba mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) pelo período de 12 meses, vencendo a primeira 5 (cinco) dias úteis após a entrega de simples documento comprobatório de vínculo empregatício e endereço.
J.2) - Por ter cunho social e imediato, nos casos em que haja mais de 1 (um) dependente, deve um deles representar os demais apresentando declaração por ele assinada, com duas testemunhas e firmas reconhecidas em cartório, onde assuma a veracidade da informação e a responsabilidade pela distribuição dos valores.
J.3) - Entende-se também por arrimo o parceiro(a) na união estável, mesmo se entre pessoas do mesmo sexo.
J.4) - As demais parcelas, bem como os valores do Serviço Funeral porventura não utilizados, serão depositados em conta vinculada que auferirão rendimentos, e pagos em parcelas mensais através de crédito em conta do trabalhador, ou do arrimo do falecido, conforme o caso.
K) - Assistência Alimentícia:
K.1) - Entrega mensal de 50 kg de alimentos pelo período de 12 (doze) meses no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), entregues na residência do trabalhador incapacitado ou na do arrimo, ou através de ticket’s, vale refeição, vale alimentação ou cartões magnéticos de empresas fornecedoras ou operadoras de sistema tipo vale refeição para compra de mantimentos em redes de supermercados.
L) - Incapacitação Permanente para o Trabalho por Perda ou Redução da Aptidão Física:
L.1) - Esta Assistência visa atendimento às famílias em eventos que sejam de fácil detecção, os demais serão atendidos pela Previdência Social ou seguro porventura contratado e que as prevejam.
L.2) - Farão jus à Assistência Financeira Mensal e Assistência Alimentícia os Trabalhadores que sofrerem perda ou redução de sua aptidão física, pelas imobilidades ou amputações, relacionadas abaixo:
L.3) - A presente assistência foi elaborada exclusivamente para atender as incapacitações que tenham fácil comprovação quanto ao grau de incapacidade em até 90 (noventa) dias do acidente ou afastamento havido, não estando amparadas as que necessitem de mais tempo para definição.
ALIENAÇÃ0 MENTAL -
Debilitação mental completa e permanente.
VISÃO -
Impossibilidade completa e permanente.
AUDIÇÃO -
Impossibilidade completa e permanente.
FALA -
Impossibilidade completa e permanente.
TETRAPLEGIA -
Impossibilidade completa e permanente de movimento dos membros superiores e inferiores.
PARAPLEGIA -
Impossibilidade completa e permanente de movimentos dos membros inferiores
BRAÇO -
Impossibilidade completa e permanente de movimento ou amputação.
OMBRO -
Impossibilidade completa e permanente de movimento.
COTOVELO -
Impossibilidade completa e permanente de movimento.
PUNHO -
Impossibilidade completa e permanente de movimento.
MÃO -
Impossibilidade completa e permanente de movimento ou amputação.
PERNA -
Impossibilidade completa e permanente de movimento ou amputação.
JOELHO -
Impossibilidade completa e permanente de movimento.
PÉ -
Impossibilidade completa e permanente de movimento ou amputação.
ENCURTAMENTO DE PERNA -
Em 5 centímetros ou mais.
M) - Fornecimento de Cartões Individuais de Identificação e Procedimentos:
M.1) - Serão disponibilizados cartões de identificação e procedimento em quantidade suficiente para distribuição a todos os trabalhadores a serem assistidos.
M.2) - Os cartões estarão a disposição nas bases dos Sindicatos, onde deverão ser retirados pelos Empregadores, mediante comprovação da regularidade nos recolhimentos pactuados, para distribuição compulsória e imediata aos Trabalhadores.
N) - Comunicação de Eventos:
N.1) - Para que o Assistido tenha direito aos serviços estipulados, o óbito ou a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, tem que ser comunicado formalmente à gestora do sindicato, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias da ocorrência.
N.2) - Transcorrido esse prazo sem a manifestação expressa do Empregador acerca do óbito ou da incapacitação permanente do Assistido, o Sindicato e a sua gestora ficarão eximidos de disponibilizar as assistências aos Trabalhadores.
N.3) - Em caso de conhecimento da ocorrência pelo Empregador e o mesmo não providenciar a comunicação, pagará ao trabalhador ou a seu arrimo além do valor da assistência prevista, da multa definida por inadimplência, e estará sujeito às sanções por descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho.
N.4) - Na hipótese exclusiva em que o Empregador não tenha tido ciência efetiva do óbito ou do evento que poderá provocar a incapacitação permanente de seu Trabalhador, tendo também transcorrido o prazo estipulado, perdem os Trabalhadores o direito que teriam às assistências.
O) - Reembolso das Verbas Rescisórias:
O) - Em caso de incapacitação permanente, por perda ou redução da aptidão física, ou falecimento do trabalhador, o Empregador será reembolsado até o limite de R$ 1.000,00 (hum mil reais), do valor da rescisão trabalhista havida, contra apresentação da TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) e o CAGED.
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.