SINDICATO DOS TRAB EM CDL'S E ASSOCIACOES COMERCIAIS NO ESTADO DE MG , CNPJ n. 00.398.260/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLAYTON FERNANDES RODRIGUES;
E
CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE IBIRITE, CNPJ n. 01.651.388/0001-53, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO BRANT DE JESUS ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em CDL's, com abrangência territorial em MG , com abrangência territorial em Ibirité/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
As partes convencionam que o salário de ingresso da categoria equivalerá, após 1º de Maio de 2016, a R$ 1.009,03( Hum il e nove reais e três centavos).
Parágrafo Primeiro: Ao denominado comissionista puro, isto é, o que aufere somente salário à base de comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal no valor de R$ 880,00 ( Oitocentos e oitenta reais).
Parágrafo Segundo: As partes convencionam que o salário de ingresso do cargo de gerente após 1º de Maio de 2016 sera R$ 1.773,98 (Hum mil e setecentos e setenta e três reais e noventa e oito centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
CDL Ibirité concederá a todos os seus empregados a partir de 1º de Maio de 2016, um reajuste salarial de 9 (Nove por cento), incidentes sobre os salários vigentes no mês de abril de 2015.
Parágrafo Primeiro: Os empregados admitidos após o mês de maio de 2016 terão aumento proporcional respeitando sempre o princípio de isonomia salarial.
Parágrafo Segundo: Na aplicação dos índices acima, poderão ser compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais, por ventura concedidos no período de 1º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015.
Parágrafo Terceiro: O percentual acima quita os possíveis perdas salariais ocorridas nos períodos anteriores a este acordo coletivo, seja a que título for.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DA ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIOS
CDL Ibirité antecipará quando solicitado pelo empregado, até 40% ( Quarenta por cento) do salário, até o último dia da 1ª quinzena de cada mês, a título de adiantamento a ser descontado no salário do mês em curso.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 50% ( Cinquenta por cento) sobre o salário hora normal ou compensadas com folgas.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica estabelecida a estabilidade provisória à empregada gestante desde a concepção, pelo prazo de 60 ( Sessenta) dias, a contar do término da licença oficial.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO DE COMISSIONISTA
Para efeito de cálculo para pagamento de rescisões, férias e 13º salário e aviso prévio dos empregados que recebem comissões ou tenham salários variáveis será tomada por base a média das comissões dos 03 ( Três) últimos meses.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA NONA - DO BANCO DE HORAS
A jornada de trabalho dos empregados da CDL Ibirité terá a duração de 44 ( Quarenta e quatro) horas semanais, permitindo-se aos empregados, sem qualquer ônus, a adoção do sistema de compensação semanal de horas, pelo qual as horas extraordinárias, efetivamente realizadas pelo empregados limitadas a 02 ( Duas) horas diárias, poderão ser compensadas até 90 ( Noventa) dias após o encerramento do período de apuração da folha de pagamento, em que o trabalho extraordinário foi prestado, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de, ao final do período no "caput", não tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes serão pagas, como horas extras, ou seja, acrescidas do adicional de 50% ( Cinquenta por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo Segundo: Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido compensação integral da jornada extraordinária, na forma prevista nesta cláusula, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração da rescisão.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ABONO DE FALTA/DOENÇA
O funcionário, por motivo de doença de menor dependente, poderá faltar para acompanhamento, desde que comprove através de atestado médico, o período de sua ausência.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábados ou dias já compensados, entretanto o período para efeito de cálculos dos valores relativos ao pagamento de férias será de 1º a 30 de cada mês.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO UNIFORME
Recomenda-se a CDL Ibirité o fornecimento de uniforme para todos os empregados, gratuitamente, exigindo-se o uso por dia efetivamente trabalhado, no caso de concessão.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Fica garantido pela CDL Ibirité , acesso dos dirigentes do SINCASEMG às suas dependências, quando autorizado pela entidade e devidamente acompanhado de um representante da CDL Ibirité , durante o expediente normal. CDL Ibirité será comunicada, por escrito, com 48 ( Quarenta e oito) horas de antecedência.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO QUADRO DE AVISO
Fica estabelecido que a CDL Ibirité, permitirá a fixação em quadros de aviso, comunicação ou convocação de interesse do Sindicato profissional, desde que suas redações não sejam ofensivas a Cdl's.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA NÃO CUMULATIVIDADE
Qualquer coincidência de concessão entre cláusulas deste Acordo e Norma Constitucional auto aplicável, terá aplicação a regra mais favorável, vedada a comulatividade.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS CONQUISTAS
Fica estabelecido que o presente Acordo Coletivo, não derroga possíveis conquistas vigentes no âmbito da CDL Ibirité .
}
CLAYTON FERNANDES RODRIGUES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM CDL'S E ASSOCIACOES COMERCIAIS NO ESTADO DE MG
FRANCISCO BRANT DE JESUS
Presidente
CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE IBIRITE
ANEXOS
ANEXO I - ATA DATA BASE 2016-2017
Ata Autorização Diretoria firmar ACT's Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.