SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG, CNPJ n. 59.038.844/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). REGIS NORBERTO CARVALHO;
E
FUNDACAO CPQD - CENTRO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM TELECOMUNICACOES, CNPJ n. 02.641.663/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). RAQUEL PIERONI ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia , com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Artur Nogueira/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo Do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara D'Oeste/SP, Santo Antônio De Posse/SP, São João Da Boa Vista/SP, São José Do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - AJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados da Fundação CPqD, em efetivo exercício em 31/10/2016, serão reajustados conforme escalonamento a seguir:
A partir de 01º de novembro de 2016:
- Para salários até R$ 6.597,00, aplicação de 7,87% (sete vírgula oitenta e sete por cento);
- Para salários acima de R$ 6.597,01, aplicação do valor fixo de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais).
A partir de 01º de maio de 2017:
- Para salários até R$ 7.117,00, aplicação de 6,00% (seis por cento);
- Para salários acima de R$ 7.117,01, aplicação do valor fixo de R$ 427,00 (quatrocentos e vinte e sete reais).
Parágrafo Único – Este reajuste contempla as datas-base de 01º de novembro de 2015 e de 1º de novembro de 2016. Sua implementação implica na desistência e extinção do dissídio coletivo já instaurado sob nº 0005425-10.2016.5.15.0000 perante o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO SALARIAL
A FUNDAÇÃO CPqD efetuará o pagamento do salário dos seus empregados no primeiro dia útil do mês subsequente ao da competência.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA QUINTA - AJUSTE PROPORCIONAL
A FUNDAÇÃO CPqD praticará os salários previstos em suas tabelas para os empregados admitidos após a data-base desconsiderando, deste modo, a figura da proporcionalidade.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DA 1ª PARCELA DO 13° SALÁRIO
A primeira parcela do 13º salário de 2017 será antecipada por ocasião das férias gozadas entre os meses de janeiro a novembro.
Parágrafo Primeiro - O adiantamento não será devido quando as férias forem gozadas em dezembro.
Parágrafo Segundo – O adiantamento será concedido apenas quando solicitado pelo empregado no momento da programação de suas férias.
Parágrafo Terceiro - Para os empregados que não se manifestarem, a primeira parcela será paga até o dia 30 de novembro.
Adicional de Sobreaviso
CLÁUSULA SÉTIMA - SOBREAVISO
Ao empregado escalado formalmente para permanecer de sobreaviso fora de sua jornada de trabalho, será devido o pagamento de 08 (oito) horas extras remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) para cada período de 24 (vinte e quatro) horas em que estiver nesta condição, com o pagamento das horas efetivamente trabalhadas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - CARTÃO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA
A FUNDAÇÃO CPqD fornecerá mensalmente o vale-refeição/alimentação, incluindo a cesta básica, a todos os seus empregados, ajustando o valor mensal para R$ 836,40 (oitocentos e trinta e seis reais e quarenta centavos), a partir de 01/11/2016.
Parágrafo Primeiro – A FUNDAÇÃO CPqD creditará o valor total de R$ 840,40 (oitocentos e quarenta reais e quarenta centavos) no cartão-refeição/alimentação, em duas parcelas de R$ 420,20 (quatrocentos e vinte reais e vinte centavos), nas datas de 22/12/2016 e 15/05/2017, para os empregados em efetivo exercício no período entre 01/11/2015 e 31/10/2016. Para os demais empregados, será aplicada a proporcionalidade ao período trabalhado, e o valor apurado será pago da seguinte forma:
a) Admitidos durante o período – seguirá critério de crédito de metade do valor apurado em 22/12/2016 e a outra metade em 15/05/2017.
b) Desligados – crédito único do valor apurado ou remanescente em 15/05/2017.
Parágrafo Segundo - A participação do empregado será de acordo com a Tabela Percentual de Participação Mútua – TPPM, vigente na FUNDAÇÃO.
Parágrafo Terceiro - De caráter indenizatório e de natureza não salarial, o vale- refeição/alimentação e a cesta básica serão utilizados para ressarcimento de despesas com refeições/ aquisição de alimentos, de acordo com a legislação vigente relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO MEDICAMENTO
O CPqD assegura aos seus empregados o auxílio medicamento na forma estabelecida no Manual do Usuário, como praticado até esta data.
Parágrafo Primeiro - O CPqD manterá o desconto no valor de R$ 6,16 (seis reais e dezesseis centavos) por mês e por beneficiário do plano, a ser descontado em folha de pagamento.
Parágrafo Segundo - A empresa disponibilizará, anualmente, em data a ser determinada em campanha interna, a vacina antigripal, sem ônus aos seus empregados. Este benefício não se estende aos dependentes.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
A FUNDAÇÃO CPqD complementará a remuneração do empregado afastado em auxílio doença, inclusive 13º salário, de modo a que continue percebendo, durante o afastamento, a remuneração líquida em exercício.
Parágrafo Primeiro - Com acompanhamento e avaliação do serviço médico da FUNDAÇÃO CPqD, a complementação será assegurada até 12 (doze) meses de afastamento do trabalho por doença. As licenças que ultrapassarem a este limite ficarão condicionadas à avaliação da FUNDAÇÃO CPqD quanto à manutenção da complementação salarial e benefícios.
Parágrafo Segundo - Quando o empregado não fizer jus ao auxílio-doença, pago pela Previdência Social, ou a suplementação paga pela SISTEL, a FUNDAÇÃO CPqD pagará a complementação acima referida nos mesmos moldes desta cláusula. O empregado aposentado pelo INSS, afastado em auxílio doença, deverá apresentar à FUNDAÇÃO CPqD o comprovante do pagamento do benefício mensal para que a complementação salarial seja efetuada.
Parágrafo Terceiro - Para evitar hiato na percepção do pagamento pelo empregado e para melhor adequação operacional, a FUNDAÇÃO CPqD nos casos de atrasos no pagamento do benefício, no primeiro mês de afastamento, efetuará o pagamento da remuneração líquida do empregado, obrigando-se o empregado a ressarcir a FUNDAÇÃO imediatamente após o recebimento dos valores pela Previdência Social.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO COM CRECHE/ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR
A FUNDAÇÃO CPqD manterá a concessão da indenização de despesas, exclusivamente, com creche/assistência pré-escolar para filhos de empregados, em estabelecimentos de livre escolha dos empregados, ajustando a partir de 01/11/2016 o limite de reembolso das despesas para o valor de R$ 424,05 (quatrocentos e vinte e quatro reais e cinco centavos).
Parágrafo Primeiro – A FUNDAÇÃO CPqD reembolsará o valor total de R$ 426,14 (quatrocentos e vinte e seis reais e quatorze centavos), em duas parcelas de R$ 213,07 (duzentos e treze reais e sete centavos), nas folhas de pagamento dos meses de dezembro/2016 e de maio/2017, para os empregados em efetivo exercício no período entre 01/11/2015 e 31/10/2016. Para os demais empregados, será aplicada a proporcionalidade ao período trabalhado, e o valor apurado será pago da seguinte forma:
a) Admitidos durante o período - seguirá critério de reembolso de metade do valor apurado em dezembro/2016 e a outra metade em maio/2017.
b) Desligados – reembolso único do valor apurado ou remanescente em maio/2017.
Parágrafo Segundo – A participação do empregado será de acordo com a Tabela Percentual de Participação Mútua – TPPM, vigente na FUNDAÇÃO.
Parágrafo Terceiro - O benefício previsto nesta cláusula não poderá ser percebido, cumulativamente, pelo casal empregado da FUNDAÇÃO CPqD.
Parágrafo Quarto - Por se tratar de indenização de despesas com creche/assistência pré- escolar, esta concessão não se reveste de natureza salarial.
Parágrafo Quinto - O benefício previsto nesta cláusula não se aplica ao ensino básico fundamental, a exceção do mencionado no parágrafo sexto desta cláusula.
Parágrafo Sexto – A FUNDAÇÃO CPqD estenderá o disposto no caput desta cláusula, até a conclusão do ensino básico fundamental, a todos os empregados com filhos com deficiências, que não lhes possibilitem condições mínimas de independência e auto cuidado.
Parágrafo Sétimo - A condição prevista no parágrafo sexto desta cláusula deverá ser expressamente declarada, anualmente, em atestado médico idôneo, sujeito à averiguação por parte do serviço médico da organização.
Parágrafo Oitavo - No caso do empregado comprovar tutela exclusiva, em decorrência de ausência definitiva ou morte da mãe, estender-se-á o presente benefício ao empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO INFANTIL
A FUNDAÇÃO CPqD se compromete com a proteção ao trabalho do adolescente e zelo pelo cumprimento do contido no Estatuto da Criança e do Adolescente, em relação aos menores que trabalharem em suas instalações, privilegiando o trabalho em regime de aprendizagem.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIREITO DE DEFESA
A FUNDAÇÃO CPqD faculta aos seus empregados o direito de defesa, à autoridade imediatamente superior àquela que aplicou a penalidade, e que deverá ser exercido no prazo improrrogável de até 8 (oito) dias a contar da data de ciência do empregado, quando a penalidade for de advertência, suspensão ou demissão por justa causa.
Assédio Moral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSÉDIO MORAL
A FUNDAÇÃO CPqD efetuará a apuração completa de qualquer denúncia de assédio moral, aplicando as penalidades cabíveis, quando for o caso.
Assédio Sexual
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSÉDIO SEXUAL
A FUNDAÇÃO CPqD efetuará a apuração completa de qualquer denúncia de assédio sexual, aplicando as penalidades cabíveis, quando for o caso.
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CAPACITAÇÃO E REALOCAÇÃO FUNCIONAL
A FUNDAÇÃO CPqD se compromete a não adotar a iniciativa de dispensar o empregado ao ensejo da introdução, em sua atividade funcional, de novas tecnologias ou processos automatizados, assegurando ao mesmo a capacitação necessária e/ou sua realocação funcional.
Parágrafo Primeiro - O CPqD se compromete a divulgar suas vagas para captar internamente potenciais candidatos, utilizando as estratégias de atração disponíveis. Todo colaborador do CPqD é candidato potencial a qualquer vaga. É responsabilidade do gestor de origem do candidato facilitar e apoiar o processo, liberando os colaboradores selecionados para a nova oportunidade.
Parágrafo Segundo - O empregado, depois de treinado e/ou realocado, será avaliado em conformidade com os padrões de desempenhos compatíveis com a sua nova atividade funcional e às normas administrativas da FUNDAÇÃO.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
Será assegurada a estabilidade provisória da empregada gestante, desde a data da confirmação da gravidez (apresentação de resultado de exame laboratorial) e até os 90 (noventa) dias subsequentes ao término da percepção do salário maternidade.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SALVAGUARDA DOS PRÉ-APOSENTADOS
A FUNDAÇÃO CPqD assegura aos seus empregados, com pelo menos 10 (dez) anos de vínculo empregatício, a garantia de emprego durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da aquisição do direito à aposentadoria integral ou proporcional, exceto nos casos de demissão por justa causa ou de avaliação de desempenho insatisfatória.
Parágrafo Primeiro – O empregado deverá formalizar, através de carta protocolada no RH, sua intenção de solicitar a aposentadoria em até 12 meses a partir da comunicação, bem como a contagem do tempo de contribuição comprovando sua elegibilidade à aposentadoria no período de até 12 meses.
Parágrafo Segundo – A comunicação deverá ser feita uma única vez. Após 12 meses cessa-se o direito à estabilidade.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RELAÇÃO HOMOAFETIVA
A Fundação CPqD reconhece e garante aos relacionamentos homossexuais os mesmos direitos e benefícios praticados para os relacionamentos heterossexuais.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
A FUNDAÇÃO CPqD assegurará aos empregados garantia de emprego, e não efetuará desligamentos por iniciativa do empregador, salvo por cometimento de justa causa ou por término de contrato de trabalho por prazo determinado, incluindo o contrato de experiência, a contar da data da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho até 01/05/2017.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE PONTES DE FERIADOS
A FUNDAÇÃO CPqD concederá, sem necessidade de compensação, os dias-ponte de feriados, exclusivamente para o ano de 2017.
Parágrafo Primeiro – Entende-se por dias-ponte a segunda-feira anterior ou a sexta-feira posterior ao feriado que ocorrer na terça-feira ou na quinta-feira, respectivamente.
Parágrafo Segundo – Serão concedidas 40 horas no período compreendido entre 01/01/2017 e 31/12/2017:
27/02 – 8h – segunda-feira – Carnaval 16/06 – 8h – sexta-feira – Corpus Christi
08/09 – 8h – sexta-feira – Independência do Brasil 13/10 – 8h – sexta-feira – Padroeira do Brasil 03/11 – 8h – sexta-feira – Finados
Parágrafo Terceiro – Por liberalidade do CPqD, excepcionalmente à regra dos dias- ponte, serão concedidas 8 horas da quarta-feira de Cinzas no dia 01/03/2017.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPOSIÇÃO DO BANCO DE HORAS PARA DESLOCAMENTO EM VIAGENS A TRABALHO
Somente serão consideradas as horas de deslocamento de ida e volta, para viagens nacionais, desde que ocorram fora da jornada de trabalho. As horas de pernoites não serão acumuladas no banco, entenda-se por pernoite o período de descanso do empregado fora de sua jornada de trabalho.
Parágrafo Primeiro - As horas serão acumuladas no Banco na proporção de 1,0 (uma) hora para cada 1,0 (uma) hora de deslocamento fora da jornada de trabalho.
Parágrafo Segundo - Serão deduzidas do saldo a ser acumulado por viagem, 1 (uma) hora referente a ida e 1 (uma) hora referente a volta, com exceção nos deslocamentos realizados aos sábados, domingos e feriados.
Parágrafo Terceiro - Com a implantação do Banco fica permitida a compensação, independente da ordem de lançamento, de horas de deslocamento em viagens a trabalho, lançadas como crédito para o empregado, ou horas trabalhadas inferiores à jornada normal lançadas como débito para o empregado. A compensação das horas, bem como o lançamento das horas a débito para o empregado serão feitas em comum acordo entre o empregado e o gestor.
Parágrafo Quarto - Não será computado no Banco de Horas, o tempo despendido pelo empregado no deslocamento de sua casa ao trabalho e vice-versa, bem como em atividades de capacitação pessoal, como cursos, treinamentos e palestras de desenvolvimento, seminários e afins que ocorram fora do CPqD.
Parágrafo Quinto - As horas de deslocamento somente poderão ser lançadas no Banco de Horas até o limite de 60 (sessenta) horas, observadas as disposições dos Parágrafos 6º (sexto) e 7º (sétimo). As horas que excederem esse limite serão pagas como extras acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Sexto - O lançamento das horas de deslocamento no Banco de Horas não será automático e dependerá da prévia aprovação pelo gestor imediato.
Parágrafo Sétimo - A compensação deverá ocorrer a contar da data de assinatura do presente acordo coletivo até 31 de outubro de 2017, respeitando-se o limite de 60 (sessenta) horas a crédito para o empregado.
Parágrafo Oitavo - A gestão e acompanhamento das horas acumuladas no Banco de Horas serão feitos de forma permanente em comum acordo entre a Fundação CPqD e o empregado.
FECHAMENTO DO BANCO
O fechamento do Banco de Horas dar-se-á em 31 de outubro de 2017, sendo que o saldo eventualmente existente de horas deverá ser compensado no decorrer do mês imediatamente subsequente, sob pena de as horas residuais de crédito para o empregado serem remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
TABELA DE REFERÊNCIA
A tabela abaixo será usada como referência para as horas de deslocamento.
Regiões Horas por deslocamento Belém (PA) 5
Boa Vista (RR) 7
Brasília (DF) 02h30
Curitiba (PR) 2
Florianópolis (SC)
3
Fortaleza (CE)
4
Goiânia (GO)
02h30
João Pessoa (PB)
5
Joinville (SC)
2
Macapá (AP)
7
Manaus (AM)
5
Maringá (PR)
2
Porto Alegre (RS)
3
Recife (PE)
4
Região Metropolitana de São Paulo
2
Rio de Janeiro (RJ)
2
Salvador (BA)
3
São Luiz (MA)
6
Uberlândia (MG)
02h30
Vitória (ES)
02h30
Parágrafo Nono – Os deslocamentos do empregado para outras localidades que não estejam relacionadas no quadro acima, serão analisados pontualmente pelo gestor.
DESLIGAMENTOS
Ocorrendo desligamento de empregados que tenham saldos positivos ou negativos no Banco de Horas, adotar-se-ão os critérios abaixo definidos:
A - Pedido de Demissão com Aviso Prévio do Empregado:
Saldo Positivo: O empregado compensará as horas de crédito no curso do aviso prévio e, eventual saldo residual será remunerado, como horas extraordinárias com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
Saldo Negativo: o empregado compensará as horas de débito no curso do aviso prévio e, eventual saldo residual será descontado, até o limite de um salário nominal.
B - Pedido de Demissão sem Aviso Prévio do Empregado:
Saldo Positivo: A Fundação CPqD deverá remunerar as horas de crédito como horas como horas extraordinárias com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
Saldo Negativo: A empresa descontará as horas de débito, até o limite de 1 (um) salário nominal.
C - Dispensa Sem Justa Causa com Aviso Prévio Indenizado:
Saldo Positivo: A Fundação CPqD deverá remunerar as horas de crédito como horas extraordinárias com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
Saldo Negativo: A empresa descontará as horas de débito, até o limite de 1/2 (meio) salário nominal.
D - Dispensa Sem Justa Causa com Aviso Prévio Trabalhado:
Saldo Positivo: O empregado deverá compensar as horas de crédito até o limite do aviso prévio e o eventual saldo residual será remunerado na rescisão como horas extraordinárias com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
Saldo Negativo: O empregado deverá compensar as horas de débito até o limite do aviso prévio e eventual saldo residual será descontado, até o limite de 1/2 (meio) salário nominal. E - Desligamento do Empregado por Justa Causa:
Saldo Positivo: A Fundação CPqD remunerará na rescisão, as horas de crédito, como horas extraordinárias com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
Saldo Negativo: A empresa descontará na rescisão as horas de débito, até o limite de 1 (um) salário nominal.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
Fica facultado ao empregado, mediante expresso requerimento e concordância da FUNDAÇÃO CPqD, parcelar as férias em 2 (dois) períodos, observados o mínimo de 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo Único - A FUNDAÇÃO assegura ao empregado que retorna de férias, estabilidade por igual período de gozo de férias.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA MATERNIDADE
Na FUNDAÇÃO CPqD a licença maternidade será de 180 dias, conforme previsto na Lei 11.770.
Licença Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA ADOÇÃO
A FUNDAÇÃO CPqD manterá licença remunerada à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança pelo período de 120 (cento e vinte dias).
Parágrafo Primeiro - Ao pai adotivo será concedido licença remunerada de 5 (cinco) dias consecutivos.
Parágrafo Segundo - Para efeitos de concessão desta licença, o início do benefício dar- se-á da data de registro de inscrição no Registro Civil do adotado, da sentença judicial que conceda adoção ou do termo de guarda, ainda que provisória. Esta licença não será concedida novamente no caso de prorrogação do termo de guarda.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PATERNIDADE
Na FUNDAÇÃO CPqD a licença paternidade será de 20 dias corridos, conforme previsto na Lei 13.257.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - NOVOS EMPREGADOS
O CPqD fará a liberação de espaço interno, duas vezes ao ano, para que o SinTPq possa fazer campanha de sindicalização, mediante comunicação, do SinTPq, por escrito com antecedência de, no mínimo, 10 dias.
Parágrafo Primeiro – A liberação de espaço seguirá as “Normas de Locação de Imóveis” vigentes para o Polis que veda a utilização de áreas de uso comum para este fim.
Parágrafo Segundo – Fica a critério do SinTPq providenciar aos empregados admitidos, cópia impressa do Acordo Coletivo de Trabalho vigente, e do formulário para filiação ao sindicato. A Fundação CPqD se compromete a entregar este material durante a socialização do novo empregado e, quando houver a adesão, encaminhar o formulário preenchido, dentro do mês da adesão.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Será liberado pela FUNDAÇÃO CPqD, com ônus para a mesma, e sem prejuízos dos demais direitos trabalhistas pelo período de vigência deste Acordo Coletivo, 2 (dois) dirigentes sindicais, a ser indicado pelo SinTPq.
Parágrafo Primeiro – Para os demais diretores sindicais, o CPqD concederá 120 (cento e vinte) horas durante a vigência deste acordo, para que possam exercer suas atividades sindicais, exclusivamente externas, observando que a solicitação seja formalizada ao CPqD no prazo de 48 horas.
Parágrafo Segundo – A remuneração dos dirigentes sindicais liberados será analisada e o enquadramento realizado de acordo com os critérios estabelecidos no procedimento interno da organização.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LIVRE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
A FUNDAÇÃO CPqD se compromete a entregar, quando solicitado, as informações e dados constantes de relatórios periódicos da empresa, desde que se constituam em informações e dados de domínio público.
Parágrafo Único - Em nenhum caso serão entregues informações individuais de empregados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
A FUNDAÇÃO CPqD descontará de todos os empregados sindicalizados ou não, através da folha de pagamento, a favor do SINTPq, as contribuições financeiras obrigatórias e outras aprovadas pela Assembleia Geral da categoria.
Parágrafo Primeiro - A Fundação CPqD deverá encaminhar a lista da mensalidade de associados, descontada em folha de pagamento, até o dia 2 do mês subseqüente.
Parágrafo Segundo – A Fundação CPqD disponibilizará, anualmente, até o dia 10 de maio, a relação dos empregados que contribuíram para seus respectivos sindicatos de classe, contendo nome, cargo e sindicato.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES
A rescisão do contrato de trabalho do empregado com mais de um ano de vínculo empregatício será homologada pelo sindicato nos termos do §1º do art. 477 da CLT.
Parágrafo Único – A FUNDAÇÃO CPqD enviará ao SINTPq uma via das rescisões contratuais de empregados com períodos inferiores a 12 (doze) meses.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DISTRIBUIÇÃO DE COMUNICADOS
O SINTPq poderá distribuir oficialmente seus comunicados, folhetos e jornais, exclusivamente na portaria da FUNDAÇÃO CPqD, no estacionamento dos ônibus e através dos "stands" localizados no Prédio 09 B, no Restaurante e no quadro de avisos da Telecamp.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CADASTRO DE TRABALHADORES
O CPqD disponibilizará ao SinTPq, até o dia 15 de janeiro de cada ano, uma relação de todos os empregados em efetivo exercício, contendo nome, data de admissão e cargo e, mensalmente, até o dia 15, encaminhará a relação de empregados admitidos no mês imediatamente anterior, contendo nome, data de admissão e cargo.
}
REGIS NORBERTO CARVALHO
Presidente
SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG
RAQUEL PIERONI
Diretor
FUNDACAO CPQD - CENTRO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM TELECOMUNICACOES
ANEXOS
ANEXO I -
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.