SETHAC-SIND DOS EMPREGADOS EM TURISMO, HOSP, ASSEIO E CONS, TRAB TEMPORARIO, PREST DE SERV TERC E REC HUMANOS DO N MINAS, CNPJ n. 25.229.055/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO ROBERTO FACCION;
E
SINDICATO COND COM RESID E MISTOS BHTE REGIAO METROPOL , CNPJ n. 25.568.882/0001-17, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS EDUARDO ALVES DE QUEIROZ;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissionais de Empregados em Edifícios e Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos , com abrangência territorial em Bocaiúva/MG, Botumirim/MG, Brasília De Minas/MG, Buritizeiro/MG, Capitão Enéas/MG, Claro Dos Poções/MG, Coração De Jesus/MG, Cristália/MG, Engenheiro Navarro/MG, Espinosa/MG, Francisco Dumont/MG, Francisco Sá/MG, Grão Mogol/MG, Ibiaí/MG, Itacambira/MG, Itacarambi/MG, Jaíba/MG, Janaúba/MG, Januária/MG, Jequitaí/MG, Juramento/MG, Lagoa Dos Patos/MG, Lontra/MG, Mamonas/MG, Manga/MG, Matias Cardoso/MG, Mato Verde/MG, Mirabela/MG, Montalvânia/MG, Monte Azul/MG, Montes Claros/MG, Pedras De Maria Da Cruz/MG, Pirapora/MG, Porteirinha/MG, Riacho Dos Machados/MG, Rio Pardo De Minas/MG, Rubelita/MG, Salinas/MG, São Francisco/MG, São João Da Ponte/MG, São João Do Paraíso/MG, São Romão/MG, Taiobeiras/MG, Ubaí/MG, Várzea Da Palma/MG e Varzelândia/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de janeiro de 2019 , nenhum integrante das categorias profissionais representadas pelo primeiro signatário desta poderá receber salário inferior aos pisos abaixo discriminados:
01
Piso salarial mínimo da classe
R$ 1.070,00
02
Faxineiro ou Servente
R$ 1.070,00
03
Ascensorista
R$ 1.070,00
04
Garagista
R$ 1.100,00
05
Porteiro ou Vigia
R$ 1.120,00
06
Zelador ou Encarregado
R$ 1.220,00
07
Manobrista
R$ 1.200,00
08
Auxiliar de Escritório e Garçom
R$ 1.100,00
09
fiscal de Patrimonio
R$ 1.220,00
10
Camareira(o) ou Copeira(o) ou mensageiro
R$ 1.070,00
11
Recepcionista ou Atendente
R$ 1.120,00
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários da categoria profissional, em 1º janeiro de 2019, data-base da categoria, serão corrigidos e pagos com base no salário do mês de janeiro de 2018, pelos seguintes índices: 4,5%(quatro virgula cinco por cento) para quem ganha até R$5.000,00(cinco mil reais) e até 12.000,00(doze mil reais), e para quem ganha acima de 12.000,00(doze mil), a correção será de livre negociação. para os empregados admitidos a partir de 01/02/2018 o reajuste poderá ser proporcional a data de admissão.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
O salário do substituto eventual será idêntico ao do empregado substituído enquanto perdurar a substituição.
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Obrigam-se os empregadores a antecipar 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, juntamente com as férias, desde que requerido pelo empregado até 10 (dez) dias antes do início do gozo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - CBO - PORTEIROS, VIGIAS DE EDIFICIO
Os empregados, especialmente porteiros e vigias, que desempenharem funções diferentes daquelas descritas no CBO - Classificação Brasileiro de Ocupação (nº 5174-10 - Porteiro e Vigia de Edifício), que por determinação do condomínio ou de empresas contratadas, participarem de programas de Vigilância ou Segurança Externa direta ou através de convenio com iniciativa pública ou privada, etc., inclusive com o uso de aparelho de comunicação para esta finalidade, terão um adicional, mensal, de 8% (oito por cento) no salário. Ficam, ainda, os condomínios obrigados a qualificar ou requalificar os referidos empregados para desempenhar referida função, visando preservar a integridade física dos mesmos.
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos e reuniões, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante a jornada normal de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante pagamento de horas extras (Ac.TST, Pleno 1339/8º. RO/DC 85/82 - 31/08/82).
CLÁUSULA NONA - TRABALHO NA FOLGA E FERIADOS
Os empregados que trabalharem em dias de repouso ou feriado, perceberão, além do salário normal, as horas efetivamente trabalhadas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, podendo ser compensado até o último dia do mês subsequente ao da apuração.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As duas primeiras horas trabalhadas além do horário normal serão pagas com adicional de 70% (setenta por cento) e as subsequentes de 100% (cem por cento).
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO POR TEMPO DE SERVIÇO
A todo empregado que contar com mais de 3 (três) anos consecutivos no mesmo emprego, ou que vier a completá-los na vigência desta convenção será garantido um acréscimo mínimo de 3% (três por cento) aplicado sobre seu último salário, corrigido e pago mensalmente, desde que não tenha mais de 30 (trinta) faltas não justificadas no triênio.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho exercido no período compreendido entre 22:00 horas de um dia e até o término da jornada de trabalho, será remunerado com adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal (Súmula 60, do TST).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No regime acordado de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05 horas da manhã, sempre que cumprida integralmente a jornada no período noturno, nos termos da Súmula nº 60, II, do TST.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO
Recomenda-se que, a partir de 1º de janeiro de 2019, os empregadores paguem aos empregados submetidos a jornadas iguais ou superiores a 180 horas mês, um ticket alimentação no valor de R$ 90,00 (noventa reais) por mês, por meio do Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT.
Parágrafo Único – Os valores fornecidos a título de alimentação não possuem natureza salarial, na forma do Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, e do artigo 457, parágrafo 2º, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
Recomendam-se aos empregadores que forneçam mensalmente cestas básicas de alimentos aos seus empregados de acordo com a Lei n° 6321, regulamentada pelo Decreto n° 78676, de 08/09/76.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Nenhum dispositivo em contrato individual de trabalho que contrarie as normas desta Convenção Coletiva de Trabalho poderá prevalecer sobre a execução da mesma e serão nulas de pleno direito, com exceção de acordo devidamente assistidos por este órgão de classe.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
O empregador, obrigatoriamente, anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social, a real função exercida pelo empregado sob pena de, não o fazendo, pagar-lhe o maior salário da classe.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento dos salários, o condomínio fica obrigado a fornecer aos empregados documentação que discrimine o valor da remuneração paga, bem como, os valores dos descontos e as respectivas consignações e destinos.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MARCAÇÃO DE ACERTO RESCISÓRIO
Recomendam-se aos empregadores comunicar por escrito ao empregado, no aviso prévio, o dia, a hora e o local para o acerto das verbas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RESCISÃO INDIRETA
No caso de descumprimento pelo empregador, de qualquer Cláusula prevista nesta CCT, fica facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho com fundamento no Art.483 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONFERENCIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
O Sindicato Profissional, se solicitado, fará conferência dos valores das parcelas rescisórias do contrato de trabalho do empregado, antes da data do efetivo pagamento previsto em Lei e homologação do mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Os condomínios se obrigam, em caso de dispensa por justa causa, a fornecer por escrito ao empregado, a causa e o enquadramento do motivo da CLT, sob pena de, por presunção, ser caracterizado dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que estiver cumprindo aviso prévio e que conseguir outro emprego durante o período do mesmo, será dispensado do trabalho, sem perda da respectiva remuneração dos dias trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO RESCISÃO CONTRATO DE TRABALHO
Todas as rescisões de contrato de trabalho de empregados com mais de 1 (um) ano no mesmo empregador, que prestam serviços no município Sede ou Sub-Sede da Entidade, se houver, obrigatoriamente, serão feitas no Sindicato Profissional, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor total da rescisão
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIA DO TRABALHADOR
Fica instituído o dia 14 (quatorze) de maio, como sendo o dia dos trabalhadores em edifícios (condomínios).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE GESTANTE
Garante-se o emprego e salário à empregada gestante, pelo prazo de 60 (sessenta) dias após o retorno da licença oficial.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA ESPECIAL DE 12 X 36 HORAS
Faculta-se a adoção do sistema de trabalho denominado “Jornada Especial”, com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, sem redução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os que trabalham sob a denominada ”Jornada Especial”, as 12 (doze) horas serão entendidas como normais, sem incidência de adicional referido na Cláusula Horas Extras, ficando esclarecido igualmente não existir horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio desta “Jornada Especial”.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica assegurado, no curso desta “Jornada Especial”, um intervalo de 01(uma) hora para repouso e refeição.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese de não concessão pelo empregador do intervalo acima referido, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 70% (setenta inteiros por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO - Consideram-se normais os dias de domingos laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor. Entretanto, para os feriados trabalhados, aplica-se a Súmula n° 444, do Tribunal Superior do Trabalho, que somente terá eficácia de aplicação na presente convenção coletiva, enquanto mantido o seu texto atual.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
Mediante acordo firmado com as entidades convenentes, os condomínios poderão adotar o sistema de compensação de horas extras, pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitada a 2 (duas) horas diárias, durante o mês, poderão ser compensadas, no prazo de até 150 (cento e cinquenta dias) dias após o mês da prestação da hora, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de, ao final do prazo previsto no caput, não tiverem sido compensadas todas horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas como horas extras, ou seja, conforme previsto na Cláusula de horas extras.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso concedidas reduções de jornadas ou folgas compensatórias, além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essas não poderão se constituir como crédito para o condomínio, a serem descontadas após o prazo do caput desta cláusula.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTÃO DE PONTO
Os cartões de ponto, folhas ou livros-ponto quando utilizados pelos condomínios deverão ser marcados ou assinados pelo próprio empregado, não sendo admitido o apontamento por terceiros sob pena de invalidade nos termos da Lei.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS DA MÃE TRABALHADORA
Será abonado o dia não trabalhado da empregada uma vez por mês, que necessitar assistir seus filhos menores de 14 (quatorze) anos em médicos, mediante comprovação através do atestado médico.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS RECEBIMENTO PIS
Abono de falta ao trabalhador que se ausentar do serviço até o limite de 4 (quatro) horas, para fins de recebimento do PIS, mediante comprovação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurado ao empregado estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o horário de trabalho, sua ausência do condomínio, 2 (duas) horas antes e até 1 (uma) hora após o término da prova ou exame, desde que pré-avise o empregador com um mínimo de 24 (vinte e quatro) horas e comprove o seu comparecimento às provas ou exames, por documento fornecido pelo estabelecimento de ensino.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
O início do gozo das férias do Empregado não poderá coincidir com feriados ou dias de folga.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CABINEIRO / ASCENNSORISTA
Para maior conforto deste profissional, obrigam-se os empregadores a instalarem bancos nos elevadores sob pena de multa prevista nesta convenção, além da prevista em lei.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
Os condomínios, quando exigido, fornecerão gratuitamente, a seus empregados 2 (dois) uniformes completos por ano, iniciando-se na admissão.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS
Os condomínios aceitarão os atestados médicos emitidos pelo SUS e seus conveniados, bem como, os emitidos pelos serviços médicos e odontológicos do Sindicato Profissional, ficando estabelecido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para sua entrega, após a emissão do mesmo.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As entidades pertencentes à categoria econômica (Condomínios Comerciais, Residenciais e Mistos, Shoppings Centers e Apart Hotéis), vinculados a esta convenção coletiva, com ou sem empregados, se obrigam a recolher em favor do SINDICON-MG - Sindicato dos Condomínios Comerciais, Residenciais e Mistos de Minas Gerais , a título de Contribuição Assistencial, nos termos do artigo 513, letra “e” da CLT, conforme a tabela:
CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS
Até 09 apartamentos
R$ 129,88
de 10 a 25 apartamentos
R$ 208,57
acima de 25 apartamentos
R$ 377,32
COMERCIAIS E MISTOS
(Salas e Lojas - Apartamentos e Lojas - Exclusivamente Lojas)
Até 20 unidades
R$ 354,16
de 21 a 50 unidades
R$ 490,09
de 51 a 150 unidades
R$ 700 ,52
de 151 a 250 unidades
R$ 1.196,42
acima de 251 unidades
R$ 1.708,09
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Contribuição Assistencial de que trata esta cláusula deverá ser recolhida em favor do SINDICON-MG - Sindicato dos Condomínios Comerciais, Residenciais e Mistos de Minas Gerais , junto ao Banco SICOOB (756) , agência 4262 , conta nº 9007617-6 , até o dia 10/02/2019.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O recolhimento fora do prazo será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A distribuição da contribuição confederativa será a seguinte:
SINDICON
75,0%
FECOMÉRCIO-MG
20,0%
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO
5,0%
PARÁGRAFO QUARTO - O condomínio poderá se opor a Contribuição de que trata a presente Cláusula, manifestando-se por escrito ao SINDICON no prazo de 10 (dez) dias, a contar da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante apresentação de declaração com firma reconhecida e cópia da Ata da Eleição do respectivo Síndico.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL - EMPREGADOS
Por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da categoria, os empregadores ficam obrigados a descontar de cada empregado no salário do mês JANEIRO 2019, devidamente corrigido, a quantia equivalente a 8% (oito por cento) dos salários, limitado ao valor de R$ 80,00 (oitenta reais) por empregado, destinando a importância descontada ao SETHAC-SIND DOS EMPREGADOS EM TURISMO, HOSP, ASSEIO E CONS, TRAB TEMPORARIO, PREST DE SERV TERC E REC HUMANOS DO N MINAS a título de Contribuição Assistencial/Negocial, até o dia 10 DE FEVEREIRO 2019 , através de boleto bancário enviado pela Entidade Sindical Profissional, ou, através de solicitação via e-mail: nm.sethac@yahoo.com.br ou, ainda, através de depósito em conta: Banco SICOOB, Agência: 4134, Conta Corrente: 10935-5. Enviar a Sindicato Profissional comprovante de pagamento, acompanhado da relação nominal dos empregados com a respectiva remuneração de cada um, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e correções legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - NOVOS EMPREGADOS - Dos empregados que vierem a ser contratados após o mês de JANEIRO de 2019 , o desconto será efetuado no mês seguinte ao de admissão e proporcionalmente a data de admissão, desde que o mesmo ainda não tenha contribuído com essa Entidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ao trabalhador que não concordar com o desconto previsto nesta cláusula fica assegurado o direito de oposição direta e pessoalmente ao Sindicato Profissional ou mediante correspondência individualizada com AR (aviso de recebimento) enviada pelos Correios ao sindicato profissional, no prazo de 15 dias após a homologação desta convenção junto ao MTE.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O desconto e repasse da Contribuição dos Empregados será de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao SETHAC-SIND DOS EMPREGADOS EM TURISMO, HOSP, ASSEIO E CONS, TRAB TEMPORARIO, PREST DE SERV TERC E REC HUMANOS DO N MINAS, fará com que a obrigação pelo pagamento da importância se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior junto ao trabalhador.
PARÁGRAFO QUARTO - INTERVENÇÃO – Com base nas disposições contidas na Convenção nº 98 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) ficam as empresas advertidas sobre a proibição de exercer qualquer tipo de intervenção, influência, facilitação ou incentivo ao trabalhador para se opor ao desconto da contribuição fixada pelo Sindicato Profissional, sob pena de pagamento de multa no valor de um piso salarial da categoria por empregado que agir sob motivação da empresa, multa esta a ser revertida em favor do Sindicato Profissional, sem prejuízo da empresa responder ainda por danos materiais e morais eventualmente causados à Entidade Sindical.
PARÁGRAFO QUINTO- RELAÇÃO DE EMPREGADOS – As empresas encaminharão à Entidade Profissional cópia das guias de Contribuição Sindical e Confederativa, com relação nominal dos empregados e respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Os empregadores ficam obrigados a descontar em folha de pagamento as contribuições aprovadas pelos trabalhadores a favor do Sindicato Profissional e repassado ao mesmo.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PENALIDADE
A violação de qualquer Cláusula da presente CCT sujeitará o infrator às sanções previstas em lei, além da multa de um piso salarial da classe para cada cláusula violada, revertida a mesma em favor do empregado ou para o Sindicato, se for o caso.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS E DE BENEFÍCIOS
As diferenças salariais e de benefícios, do mês de janeiro/2019, poderá ser paga juntamente com o salário do mês de fevereiro/2019.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA/CATEGORIAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá as categorias de todos os empregados de edifícios e condomínios comerciais, residenciais e mistos, de condomínios de Shopping Centers e de Apart Hotéis , com abrangência territorial nos seguintes municípiosde Bocaiúva/MG, Botumirim/MG, Brasília de Minas/MG, Buritizeiro/MG, Capitão Enéas/MG, Claro dos Poções/MG, Coração de Jesus/MG, Cristália/MG, Engenheiro Navarro/MG, Espinosa/MG, Francisco Dumont/MG, Francisco Sá/MG, Grão Mogol/MG, Ibiaí/MG, Itacambira/MG, Itacarambi/MG, Jaíba/MG, Janaúba/MG, Januária/MG, Jequitaí/MG, Juramento/MG, Lagoa dos Patos/MG, Lontra/MG, Mamonas/MG, Manga/MG, Matias Cardoso/MG, Mato Verde/MG, Mirabela/MG, Montalvânia/MG, Monte Azul/MG, Pedras de Maria da Cruz/MG, Pirapora/MG, Porteirinha/MG, Riacho dos Machados/MG, Rio Pardo de Minas/MG, Rubelita/MG, Salinas/MG, São Francisco/MG, São João da Ponte/MG, São João do Paraíso/MG, São Romão/MG, Taiobeiras/MG, Ubaí/MG, Várzea da Palma/MG e Varzelândia/MG.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ACORDO COLETIVO / INDIVIDUAL DE TRABALHO
Todo acordo coletivo ou individual de trabalho só terá validade se feito com a assistência da Entidade Sindical Profissional, sob pena de nulidade e, ainda, pagamento de multa no valor de um piso salarial da classe.
}
PAULO ROBERTO FACCION
Presidente
SETHAC-SIND DOS EMPREGADOS EM TURISMO, HOSP, ASSEIO E CONS, TRAB TEMPORARIO, PREST DE SERV TERC E REC HUMANOS DO N MINAS
CARLOS EDUARDO ALVES DE QUEIROZ
Presidente
SINDICATO COND COM RESID E MISTOS BHTE REGIAO METROPOL
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE SETHAC
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.