SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE VOTUPORANGA E REGIAO, CNPJ n. 59.858.175/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO CANELI DE FREITAS;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DETURISMO NO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 60.748.811/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS DE SOUZA SCHWARTZMANN;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2022 a 31 de outubro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE NAS EMPRESAS DE TURISMO , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aspásia/SP, Bálsamo/SP, Cardoso/SP, Cosmorama/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Guarani d'Oeste/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mira Estrela/SP, Monções/SP, Monte Aprazível/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Luzitânia/SP, Orindiúva/SP, Palestina/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Paranapuã/SP, Parisi/SP, Paulo de Faria/SP, Pedranópolis/SP, Poloni/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Riolândia/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Suzanápolis/SP, Tanabi/SP, Três Fronteiras/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP e Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS - REGIME GERAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2022 a 31/10/2023
Para as empresas não aderentes ao REPIS – Regime Especial de Pisos Salariais – a partir de 01 de novembro de 2022, ficam estabelecidos, para a categoria profissional, os seguintes pisos salariais para admissão de empregados em jornadas de 44 (quarenta e quatro) horas semanais:
a) R$ 1.647,00 (um mil seiscentos e quarenta e sete reais) para os empregados exercentes das funções de faxineiros, office–boys, copeiras e recepcionistas.
b) R$ 1.830,00 (um mil oitocentos e trinta reais) para os demais empregados.
Parágrafo Único – Os pisos salariais aqui estabelecidos não poderão ter valores inferiores aos estabelecidos para o salário mínimo (Federal e/ou Estadual).
CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISOS SALARIAIS - REPIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2022 a 31/10/2023
Com o objetivo de conferir tratamento diferenciado às Microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s) conforme preconiza o Inciso IX, do Artigo 170 da Constituição Federal e a Lei Complementar 123/2006, com fundamento no princípio da autonomia coletiva dos particulares, na Lei 13.874/2019 e na Lei 13.467/2017, com vistas a geração de emprego, renda e produtividade nas categorias econômica e profissional, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS , que será regido pelas normas a seguir estabelecidas.
Parágrafo Primeiro – Para efeito do REPIS c onsidera-se: Microempresa (ME) a pessoa jurídica com faixa de faturamento anual de até R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) a pessoa jurídica com faixa de faturamento anual até R$ 5.280.000,00 (cinco milhões, duzentos e oitenta mil reais), independente do regime tributário e do tipo societário.
Parágrafo Segundo – Para adesão ao REPIS as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo primeiro desta cláusula deverão requerer ao SINDETUR-SP a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, através de encaminhamento de formulário próprio, que deverá estar assinado por representante legal da empresa, contendo as seguintes informações e documentos:
I – Razão Social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas (NIRE); Capital Social registrado na JUCESP; Número de Empregados; Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); Endereço Completo; Identificação do Sócio da Empresa e do Contabilista Responsável;
II – Declaração, sob as penas da lei, de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) no Regime Especial de Piso Salarial –REPIS;
III – Declaração, sob as penas da lei, de adesão voluntária ao REPIS e ao cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, incluindo as cláusulas de contribuições laboral e patronal relacionadas no instrumento;
IV – Comprovante de recolhimento das contribuições patronais vencidas até a data de adesão, de caráter retributivo das negociações da Convenção Coletiva de Trabalho, devidamente previstas em normas legais e estatutárias, bem como aprovadas em regulares assembleias;
V – Comprovante de recolhimento das contribuições dos empregados vencidas até a data de adesão, de caráter retributivo das negociações da Convenção Coletiva de Trabalho, devidamente previstas em normas legais e estatutárias, bem como aprovadas em regulares assembleias (informando e comprovando, se houver, as oposições efetuadas pelos empregados);
VI – Comprovante de inclusão dos empregados no sistema “bemmaisbeneficiosocial ” com efetivo cumprimento da cláusula de “AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL ” constante da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Terceiro – A entrega dos documentos para comprovação da condição estabelecida para se enquadrar na condição de usar o REPIS será feita por meio do site do SINDETUR-SP ou e-mail saa@sindetursp.org.br .
Parágrafo Quarto – Atendidos os requisitos acima, o SINDETUR-SP emitirá no prazo de até 15 (quinze) dias úteis o Certificado de Enquadramento no Regime Especial de Piso Salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS – com validade coincidente com a da presente Convenção Coletiva de Trabalho, que facultará a empresa praticar os pisos salariais com os valores diferenciados para os empregados contratados na validade do certificado, a saber:
a) R$ 1.501,00 (um mil quinhentos e um reais) para os empregados exercentes das funções de faxineiros, office–boys, copeiras e recepcionistas.
b) R$ 1.671,00 (um mil seiscentos e setenta e um reais) para os demais empregados.
Parágrafo Quinto – Em se constatando qualquer irregularidade no requerimento e/ou documentação apresentada, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo Sexto – A falsidade das declarações ou descumprimento do compromisso do inciso III do parágrafo 2º, uma vez constatados, ocasionará o imediato desenquadramento da empresa do REPIS, o cancelamento do certificado, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de eventuais diferenças salariais e o cumprimento das cláusulas normativas não respeitadas, sem prejuízo do pagamento da multa por descumprimento de cláusulas normativas.
Parágrafo Sétimo – Visando proporcionar segurança jurídica para as partes envolvidas, as rescisões dos contratos de trabalho com vigência igual ou superior a 01 (um) ano dos empregados contratados com piso salarial diferenciado pelo REPIS serão assistidas pelo Sindicato de trabalhadores, que poderá cobrar da empresa taxa de serviço pela assistência não superior a 10% (dez por cento) do maior piso salarial do REPIS.
Parágrafo Oitavo – Eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias serão consignadas como ressalvas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
Parágrafo Nono – Nos atos de assistência de rescisão de contrato de trabalho e para comprovação perante a Justiça do Trabalho ao direito do pagamento dos salários de menor valor, a prova do empregador se fará através da apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS válido no período da contratação.
Parágrafo Décimo – O SINDETUR-SP encaminhará ao Sindicato Profissional, no mesmo prazo do parágrafo quarto, para fins estatísticos e de verificação em procedimentos de assistência de rescisão dos contratos de trabalho, cópias dos CERTIFICADOS DO REPIS expedidos em favor de cada empresa aderente ao Regime.
Parágrafo Décimo Primeiro – As empresas que não aderirem ao Regime Especial de Piso Salarial – REPIS ou que tiverem o pedido de adesão indeferido ou, ainda, o Certificado cancelado, deverão praticar os valores dos pisos salariais estabelecidos na Cláusula “PISOS SALARIAIS – REGIME GERAL”.
Parágrafo Décimo Segundo – As empresas que contratarem empregados com os pisos salariais previstos no Parágrafo Quarto sem o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS ou com o certificado vencido ou cancelado, ficam sujeitas ao pagamento das diferenças salariais apuradas entre o valor praticado e o valor estabelecido na cláusula “PISOS SALARIAIS – REGIME GERAL” , sem prejuízo da multa prevista para descumprimento de Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Décimo Terceiro – Não será admitida a adoção do REPIS de que cuida a presente cláusula para o fim de redução salarial dos empregados com contratos já vigentes.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2022 a 31/10/2023
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 1º (primeiro) de novembro, terão reajuste de 5,82% (cinco inteiros e oitenta e dois décimos por cento) , calculado sobre os salários de 31/10/2022 , com vigência a partir de 1º de novembro de 2022 .
Parágrafo Primeiro – Serão compensadas as antecipações, espontâneas ou compulsórias, concedidas no período de 01/11/2021 até 31/10/2022, exceto os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem, aumento real e/ou mérito.
Parágrafo Segundo – Os salários dos empregados admitidos após 01 de novembro de 2021 serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados a razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.
Parágrafo Terceiro – Os empregados têm garantido o direito de livre negociação com o empregador para estabelecer melhores condições salariais segundo ajuste das partes e suas conveniências.
Parágrafo Quarto – Os reajustes de comissão serão pactuados livremente entre empregado e empregador e independentemente do percentual ou valor acordado, seja ele qual for, deverá constar, obrigatoriamente, no contrato de trabalho, na carteira de trabalho e nos recibos de pagamento.
Parágrafo Quinto - As diferenças decorrentes da aplicação desse reajuste referentes ao mês de novembro, dezembro e janeiro, incluindo 13° salário e férias e adicional de 1/3 deverão ser pagas na folha do mês de Fevereiro/2023.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão, quinzenalmente, adiantamento salarial a seus empregados em valor não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário mensal.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
O pagamento mensal dos salários será efetuado até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao vencido, sob pena de multa de 1% (um por cento) ao dia, limitada a 10% (dez por cento).
Parágrafo Único – Se a data prevista para pagamento coincidir com sábado, domingo ou feriado, o pagamento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO POR MEIO DE BANCOS
As empresas que efetuam o pagamento de salários e/ou vales através de depósitos bancários ou cheques deverão proporcionar aos empregados, tempo hábil para recebimento no Banco nos dias de pagamento, dentro da jornada de trabalho e do horário bancário, excluindo-se os horários de refeição, sem prejuízo nos salários dos empregados e sem necessidade de compensação.
Remuneração DSR
CLÁUSULA NONA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR)
No cálculo do DSR serão consideradas as horas extras, a parcela do adicional noturno e as comissões.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUE DEVOLVIDO OU CARTÃO
No direito do trabalho, tem-se por princípio ser do empregador o risco da atividade econômica, razão por que somente em casos de evidente desleixo do empregado pode lhe ser atribuída a culpa de algum prejuízo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS INDEVIDOS
Fica vedado ao empregador descontar no salário do empregado:
a) Os valores de cheques não compensados ou sem fundos de cliente.
b) Os encargos sociais previdenciários, de sua responsabilidade, nas comissões e gratificações a que o empregado fizer jus.
c) Os materiais usados pelos profissionais para execução de seus serviços.
d) A quebra de materiais, excetuadas as hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROMOÇÕES
Na promoção para função ou cargo com paradigma será garantido ao empregado promovido o mesmo salário do paradigma.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CHEQUES DE TERCEIROS
É vedado aos empregadores efetuarem o pagamento do salário de seus empregados com cheques de terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados os comprovantes de pagamento com a identificação do empregador, discriminação detalhada das importâncias pagas e descontos efetuados, bem como valores relativos aos recolhimentos fundiários.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO AO APOSENTADO
Por ocasião da aposentadoria, o empregado fará jus ao recebimento de um prêmio correspondente ao valor de seu salário e média de comissões, desde que tenha mais de 10 (dez) anos de serviço ininterruptos prestados ao mesmo empregador.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO MENSAL DE PERMANÊNCIA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2022 a 31/10/2023
Nos contratos de trabalho superiores a 36 (trinta e seis) meses, o empregado faz jus ao recebimento do prêmio mensal de permanência no valor de R$ 38,10 (trinta e oito reais e dez centavos) , correspondente a cada ano trabalhado, ou seja:
TEMPO DE SERVIÇO
CÁLCULO
VALOR MENSAL
3 anos trabalhados
3 x R$ 38,10
R$ 114,30
4 anos trabalhados
4 x R$ 38,10
R$ 152,40
5 anos trabalhados
5 x R$ 38,10
R$ 190,50
e assim sucessivamente
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno terá acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, considerando-se trabalho noturno aquele executado entre as 22:00h de um dia e as 5:00h do dia seguinte, sendo que a hora de trabalho nesse período é de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PRAZO DE PAGAMENTO DE COMISSÕES
Após o recebimento pela empresa, o fechamento das comissões apuradas sobre vendas deverá ser feito até o dia 30 (trinta) e o pagamento efetuado em no máximo 35 (trinta e cinco) dias da data do fechamento, sob pena de multa de 1% (um por cento) ao dia, limitada a 10% (dez por cento).
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
As Entidades Sindicais subscritoras da presente Convenção Coletiva de Trabalho envidarão esforços para a implementação da medida que trata da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas, sendo que para tal fim as empresas interessadas deverão entabular negociação com seus empregados para ser firmado Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Único – O Acordo Coletivo de Trabalho deverá ter a assistência da Entidade Sindical Profissional e Patronal.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DIÁRIAS
Nos trabalhos executados em localidade diversa daquela inicialmente contratada, desde que não seja pago o adicional de transferência, será paga ao empregado diária correspondente a 10% (dez por cento) do salário normativo, independente do fornecimento de transporte, hospedagem e alimentação.
Parágrafo Primeiro – As diárias mensais a serem pagas aos empregados observarão o teto máximo de 50% (cinquenta por cento) do salário base do empregado.
Parágrafo Segundo – Será concedido seguro de vida e viagem por parte das empresas sem qualquer ônus para os empregados.
Parágrafo Terceiro – Não serão pagas diárias aos empregados cujas viagens sejam inerentes às funções para as quais foram contratados; aos empregados que exerçam cargos de gerência e, aos empregados que tiverem que se deslocar para participar de programas de treinamento ou aprimoramento profissional como as viagens de familiarização: FAMTOUR. Aos empregados nessas condições será fornecido transporte, hospedagem e alimentação.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (VALE-CESTA)
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2022 a 31/10/2023
As empresas fornecerão a todos os empregados, mensalmente, vale-cesta no valor de R$ 284,70 (duzentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos) .
Parágrafo Primeiro – O benefício previsto nesta cláusula deverá ser concedido aos empregados (as) por ocasião das férias, da licença maternidade, do auxílio doença e do acidente de trabalho, sendo que nestes dois últimos casos (auxílio doença e acidente de trabalho) a concessão do benefício será garantida por um período de até 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Segundo – O auxílio alimentação (vale cesta) deverá ser entregue ao empregado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Nos contratos de trabalho superiores a um ano, os valores dos benefícios previdenciários (auxílio doença ou auxílio doença acidentário) recebidos pelos empregados serão complementados para atingir o valor do salário líquido, inclusive a parcela relativa ao 13º salário.
Parágrafo Único – O benefício previsto nesta cláusula será devido do 16º (décimo sexto) dia de afastamento até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, a empresa indenizará o beneficiário com valor equivalente a 01 (um) salário mensal do empregado, no prazo de 05 (cinco) dias, para auxiliar nas despesas com o funeral, ou poderá optar pela contratação de seguro de assistência funeral que garanta condições mais benéficas.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CRECHE / AUXÍLIO CRECHE
Nos termos da Portaria 3.296/86, as empresas se obrigam a disponibilizar creches à empregada-mãe, mediante apresentação da certidão de nascimento do filho.
Parágrafo Primeiro – As empresas que não possuírem creches próprias, reembolsarão mensalmente, a título de auxílio creche, o valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário normativo da categoria previsto na presente Convenção Coletiva de Trabalho, por filho menor de 06 (seis) anos de idade, desde que lhes sejam apresentados recibos de pagamento.
Parágrafo Segundo – O auxílio creche poderá ser substituído pela concessão de vagas junto a creches particulares, sem nenhum ônus para a empregada–mãe.
Parágrafo Terceiro – O auxílio creche será concedido aos empregados do sexo masculino que detenham com exclusividade a guarda do filho, independentemente do estado civil.
Parágrafo Quarto – O reembolso creche não integrará, para qualquer efeito, o salário da (o) empregada (o).
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO AO FILHO PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL
Os empregadores pagarão aos seus empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais (física e/ou mental) um auxílio mensal equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do maior salário normativo da categoria estabelecido na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Único – O auxílio será pago por cada filho na condição de necessidade especial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2022 a 31/10/2023
As Entidades Sindicais convenentes instituem, o Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal , doravante denominado simplesmente “PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL ”, com intuito de proporcionar a todos os trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho o usufruto das benesses viabilizadas no Plano.
A partir da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica acordado que para viabilidade de manutenção dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL , caberá aos empregadores o pagamento mensal do AUXÍLIO no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por trabalhador com contrato de trabalho ativo, valor este, revertido em completo benefício da classe trabalhadora representada pelo Sindicato Laboral.
O PLANO será implementado através de empresa especializada denominada “Gestora” , que conjuntamente com os demais fornecedores por ela contratados, garantirão o fiel cumprimento dos benefícios abaixo durante toda a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
BENEFÍCIO
DESCRIÇÃO, COBERTURAS E CARACTERÍSTICAS
Plano Odontológico*
Cobertura conforme Rol mínimo de procedimentos previstos pela ANS (Agência Nacional de Saúde):
Urgência
Diagnóstico
Prevenção
Restauração
Tratamento de canal
Odontopediatria
Radiologia
Cirurgias
Tratamento de gengiva
Prótese (bloco, coroa e pino)
Características:
Cobertura Nacional
Sem Perícia
Isenção Total de Carências
Indenização por Morte
Qualquer Causa**
Coberturas:
Morte Natural ou Acidental – Limite Máximo de Indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
Invalidez Permanente Total ou Parcial* por Acidente** – Limite Máximo de Indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
Invalidez Funcional Permanente Total por Doença – Limite Máximo de Indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
*Em caso de invalidez parcial, a Seguradora pagará uma indenização de acordo com a tabela estabelecida nas condições gerais do seguro.
**Acidentes decorrentes de trabalho ou acidentes pessoais.
Auxílio Funeral**
Funeral Individual (morte natural ou acidental) – Limite Máximo de Indenização de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais)
Envio de Cesta Básica pelo período de 06 meses (em caso de morte por qualquer causa) no valor de – R$150,00 (cento e cinquenta reais) em favor dos beneficiários do seguro de vida.
Verba Rescisória
por Morte**
Ocorrendo a morte natural ou acidental do empregado segurado durante a vigência do seguro, a empresa receberá uma indenização de 10% (dez por cento) da garantia por morte vigente deste seguro, referente às despesas com a rescisão do contrato de trabalho celebrado com o segurado, valor esse não será descontado da indenização devida aos beneficiários do seguro de vida.
Assistência Natalidade**
Entrega de cartão magnético no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais)
Quando do nascimento do filho do titular, o mesmo deverá entrar em contato com a central de atendimento em até 60 (sessenta) dias e deverá enviar a certidão de nascimento.
A assistência natalidade é prestada pela seguradora quando o nascimento do filho ocorre a partir ou posterior a data de ativação do titular no plano de benefícios.
Limite de acionamento de 01 vez ao ano, por titular. Em caso de nascimento de Gêmeos, será acrescido o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a partir do segundo gêmeo.
Assistência Pessoal**
Serviço de Chaveiro para Acesso ao domicílio por Eventos Emergenciais
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento nos casos de quebra, perda ou roubo das chaves
Até, no máximo, 02 (dois) acionamentos por ano.
Não está prevista para o serviço de Chaveiro a troca de segredos de portas, fechaduras tetra ou eletrônica.
Encanador por Eventos Emergenciais
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento
Até, no máximo, 02 (dois) acionamentos por ano.
O serviço será prestado exclusivamente em tubulação aparente, bem como não será coberto a execução de mão de obra em canos de ferro e/ou cobre.
Eletricista por Evento Emergencial
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento
Até, no máximo, 02 (dois) acionamentos por ano.
Faxineira em caso de Internação Médica
Se, em caso de sinistro ou determinação médica for necessária a hospitalização do Segurado por um período superior a 02 (dois) dias, a prestadora de serviços assumirá os gastos de uma faxineira, indicada pelo Segurado, até o limite de R$ 80,00 (oitenta reais) por dia, limitado a um período máximo de 03 (três) dias.
Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.
A solicitação de reembolso só poderá ser realizada em até 30 (trinta) dias após o início da Internação, mediante apresentação de laudo médico.
Para todos os serviços, o horário de funcionamento estabelecido é:
Horário de Atendimento: 24 (vinte e quatro) horas;
Horário de Prestação de Serviço: 24 (vinte e quatro) horas.
Assistência Automóvel**
Chaveiro (serviço prestado para chaves convencionais)
Envio do prestador para abertura de veículo em casos de:
- Chave trancada no interior do veículo,
- Perda ou roubo da chave
- Quebra da chave na porta do veículo.
Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.
Para acionamento deste Serviço, o Cliente deverá apresentar: (i) documentos que comprovem a propriedade do Veículo; e (ii) documento pessoal do Cliente, com foto, para a devida identificação deste.
Reabastecimento no local, ou em caso de inviabilidade, reboque do Veículo do Local do Evento até o Posto de Abastecimento mais próximo.
Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.
Envio de prestador para troca de pneu, e em caso de inviabilidade, a remoção do veículo até 100 km (cem quilômetros) contados do Local do Evento até seu Destino.
Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.
Para todos os serviços, o horário de funcionamento estabelecido é:
Horário de Atendimento: 24 (vinte e quatro) horas;
Horário de Prestação de Serviço: segunda à sexta-feira
das 8h às 18h (exceto feriados).
Telemedicina***
Serviço de TeleConsulta - Online
Acesso ao serviço de agendamento de Teleconsulta de segunda a sexta das 07 às 19:00 na especialidade de Clínico Geral com encaminhamento para outras especialidades conforme abaixo, sempre que o Clínico julgar necessário:
Clínico Geral / Pediatria / Ortopedia / Cardiologia / Oftalmologia / Otorrinolaringologia / Endocrinologia / Pneumologia / Mastologia / Nefrologia / Endocrinologia / Dermatologia / Urologia / Geriatria / Neurologia / Ginecologia e Obstetrícia / Gastroenterologia.
Para utilizar o serviço o usuário Titular deverá ligar para 4000-1640 para Capitais e Regiões Metropolitanas e 0800 836 8836 para demais localidades de segunda à sexta das 7h às 19h.
Após o agendamento, o usuário receberá via e-mail, SMS ou WhatsApp, as informações de data, horário e orientações para acesso ao atendimento. O link de acesso ao atendimento será enviado via e-mail, SMS ou WhatsApp, 10 (dez) minutos antes do horário agendado.
É de responsabilidade do USUÁRIO acessar a plataforma na data e horário agendados previamente (com limite máximo de 5 minutos de tolerância de atraso), com uma conexão estável de internet.
Caso o USUÁRIO faça o agendamento e não compareça no horário marcado, será considerado como falta, sendo suspenso este serviço por 30 (trinta) dias corridos, para agendamento de uma nova TeleConsulta.
Programa
Conta Digital Saúde***
Rede de Saúde – Conta Saúde - Consultas e Exames com descontos diferenciados.
Programa Conta Digital Saúde garante, único e exclusivamente, o acesso a uma ampla rede credenciada de Clínicas e Laboratórios para serviços de consultas e exames com descontos expressivos em relação aos valores praticados de forma particular.
Para consultar a rede credenciada, valores de procedimentos, carregar com crédito a conta digital saúde e realizar o agendamento de procedimentos, o usuário deverá entrar em contato através do telefone 4000-1640 para Capitais e Regiões Metropolitanas e 0800 836 8836 para demais localidades de segunda à sexta das 7h às 19h.
Sorteio**
Sorteios pela Loteria Federal:
04 (quatro) sorteios por mês no valor R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo 01 (um) sorteio por semana, nos últimos 4 sábados de cada mês.
Características:
Cada trabalhador receberá um número da sorte que será utilizado em todos os sorteios.
Os resultados são divulgados semanalmente pela Loteria Federal e os contemplados serão notificados para recebimento do prêmio.
* Plano Odontológico registrado e regulamentado pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. As condições de atendimento, abrangência, coberturas, carências, etc. do produto estão em conformidade com a ANS.
** Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas na Apólice estipulada/sub-estipulada com a Seguradora devidamente registrada na Susep.
*** Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas em contrato com empresa de Telemedicina e Programa de Conta Digital Saúde Contratada.
Parágrafo Primeiro – A Gestora disponibilizará um sistema online através do site https://www.bemmaisbeneficios.com.br/sethvotuporanga para que os empregadores realizem a inclusão de todos seus trabalhadores ativos e novos contratados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL , bem como, a exclusão dos que tiverem o seu contrato de trabalho rescindido.
Parágrafo Segundo – O pagamento mensal do AUXÍLIO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL deverá ser realizado pelos empregadores, por cada trabalhador ativo, garantindo na íntegra o acesso aos benefícios previstos nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro – O trabalhador poderá incluir seus dependentes no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL de acordo com os benefícios estabelecidos no site da Gestora, arcando integralmente com os valores correspondentes através de desconto em folha de pagamento. A inclusão e exclusão dos dependentes poderá ser realizada pelo próprio trabalhador através de seu acesso individualizado a sua conta de benefício no site https://www.bemmaisbeneficios.com.br/sethvotuporanga , ou através da central de relacionamento da Gestora, ou ainda através do departamento pessoal que poderá incluir e excluir no sistema de movimentação online da Gestora.
Parágrafo Quarto – Fica estabelecido que o valor a ser pago mensalmente por cada trabalhador e/ou dependente(s) referente ao Auxílio do PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL será realizado pelos empregadores através de boleto bancário, disponibilizado no sistema online pela empresa Gestora , com o vencimento todo dia 5 (cinco) de cada mês.
A emissão dos boletos bancários e a cobrança do Auxílio será realizada pela empresa Gestora por conta e ordem do Sindicato Laboral .
Parágrafo Quinto – As movimentações de inclusões e exclusões de trabalhadores e/ ou dependentes deverão ser realizadas até o dia 15 (quinze) de cada mês através do sistema online e terão processamento efetivado com vigência no dia 1º (primeiro) do mês subsequente.
Parágrafo Sexto – Em caso de afastamento de trabalhador, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento, ficando garantidos ao trabalhador todos os benefícios previstos nesta cláusula.
Parágrafo Sétimo – A Gestora mantém a disposição dos empregadores e trabalhadores a Central de Relacionamento, com funcionamento em dias uteis, de segunda à quinta-feira, das 8h às 18h e às sextas-feiras das 8h às 17h, com números de contatos disponíveis pelo site http://www.bemmaisbeneficios.com.br/turismo-paulista .
Parágrafo Oitavo – A Gestora disponibilizará aos trabalhadores através do site http://www.bemmaisbeneficios.com.br/sethvotuporanga o acesso à certificados, regulamentos, condições gerais e todas as informações pertinentes ao funcionamento dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL .
Parágrafo Nono – A Gestora disponibilizará material informativo com as orientações necessárias para que o trabalhador acesse as informações do seu PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL através do site, cabendo aos empregadores empreenderem seus melhores esforços para divulgar o referido material afim de dar conhecimento a todos os seus trabalhadores.
Parágrafo Décimo – O não pagamento do boleto até o vencimento estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho implicará na incidência de juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die , correção monetária pela variação positiva do IGP-M e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores não pagos, sendo que o inadimplemento superior há 10 (dez) dias, ocasionará a suspensão dos benefícios, sem prejuízo das demais cominações previstas na presente cláusula.
Parágrafo Décimo Primeiro – Os empregadores deverão fornecer no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho com o trabalhador, a comprovação de vinculação do trabalhador através de demonstrativo de fatura e quitação do boleto do “PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL” do mês vigente.
Parágrafo Décimo Segundo – O valor mensal do “PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL” previsto nesta clausula, tendo em vista o caráter assistencial e indenizatório, não têm natureza salarial e não se incorpora ao salário para qualquer fim.
Parágrafo Décimo Terceiro – Os empregadores terão até 30 (trinta) dias após a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho para realizar a inclusão de todos seus trabalhadores através do sistema online disponibilizado pela Gestora, conforme parágrafo primeiro.
Parágrafo Décimo Quarto – O reajuste do valor do “PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL” previsto nesta clausula será realizado anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Parágrafo Décimo Quinto – Visando a segurança e manutenção dos benefícios aos trabalhadores, fica pactuado que a validade, aplicabilidade e vigência desta cláusula perdurará durante toda a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, bem como no período de negociação da Convenção Coletiva de Trabalho do ano seguinte, mesmo que sua assinatura e homologação ocorra em data posterior a sua data base. A suspensão e inaplicabilidade desta cláusula somente ocorrerá caso fique pactuado a sua exclusão na próxima Convenção Coletiva de Trabalho a ser firmada entre os Sindicatos convenentes.
Parágrafo Décimo Sexto – Em caso de descumprimento desta cláusula, será aplicada uma multa mensal equivalente ao valor do Auxílio estabelecido no caput desta cláusula, acrescido de 30% (trinta por cento), por cada trabalhador não coberto pelo “PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL” , além das indenizações e reembolsos de serviços não cobertos ao trabalhador que possam ocorrer no período, revertida a favor do Sindicato Laboral.
Parágrafo Décimo Sétimo – Em observância às determinações contidas na Lei nº 13.709/18 (LGPD), considerando a necessidade de tratamento de dados pessoais e sensíveis para efetivo cumprimento da presente cláusula, fica estabelecido que os envolvidos se comprometem a garantir a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no Artigo 2º da Lei 13.709/18 (LGPD).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO SALARIAL
Os empregados dispensados sem justa causa no período de 60 (sessenta) dias que antecede a data-base da categoria (01 de novembro) terão direito a indenização adicional equivalente a 01 (um) salário mensal, conforme Lei 6.708/79 e 7.238/84.
Parágrafo Primeiro – Os empregados farão jus à indenização adicional quando a data do término do aviso prévio, indenizado ou trabalhado, ocorrer no período compreendido entre 02 de setembro até 30 de setembro.
Parágrafo Segundo – A data de dispensa (baixa na CTPS) é o dia em que se finda o aviso prévio indenizado ou trabalhado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PAGAMENTO DE COMISSÕES
Por ocasião da rescisão de contrato de trabalho do comissionista deverá ser efetuado de uma só vez o pagamento do total das suas comissões vencidas correspondentes às vendas efetuadas.
Parágrafo Primeiro – As comissões vincendas deverão ser pagas nos meses imediatamente subsequentes ao pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo Segundo – Para os empregados que recebem salário fixo e comissão, as verbas rescisórias, as férias e o 13º salário serão calculados com base na média das comissões pagas ou creditadas, inclusive o repouso semanal remunerado e prêmios auferidos nos últimos doze meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento das verbas relativas às rescisões de contratos de trabalho, baixa na CTPS e a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes deverá ocorrer em até 10 (dez) dias após o último dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo Único – Buscando a segurança jurídica necessária nas relações de trabalho e implementando a prevalência do negociado sobre o legislado, é recomendado a assistência do Sindicato Profissional nas rescisões contratuais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Aos empregados que contem com mais de 05 (cinco) anos de serviços contínuos prestados ao mesmo empregador, e que tenham, concomitantemente, mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, que forem dispensados sem justa causa, terão acrescido, ao aviso prévio de 30 (trinta) dias, 05 (cinco) dias por ano ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses trabalhados.
Parágrafo Primeiro – A garantia objeto da presente cláusula não se cumula com as disposições relativas ao aviso prévio proporcional constante da Lei 12.506/11.
Parágrafo Segundo – O período de aviso prévio concedido pelo empregador excedente aos 30 (trinta) dias será sempre indenizado.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO PARCIAL
Para o período de trabalho de 26 (vinte e seis) horas semanais, o valor a ser remunerado será no mínimo de 50% (cinquenta por cento) do maior salário normativo acrescido do pagamento de vale transporte.
Para o período de 30 (trinta) horas semanais horas, o valor será no mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) do maior salário normativo, sendo que, neste caso, o trabalhador terá direito ao vale transporte.
Parágrafo Único – Em ambos os casos, deverá ser feito o registro em carteira.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Para sua validade o contrato de experiência deverá ser expressamente celebrado e a assinatura do empregado deverá ser sobreposta a data, de acordo com o Artigo 445, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Primeiro – Não será celebrado novo contrato de experiência nos casos de readmissão do empregado, num prazo de 02 (dois) anos, para exercer a mesma função na empresa.
Parágrafo Segundo – Os dados do contrato de experiência deverão ser anotados obrigatoriamente na CTPS, sob pena da inexistência do contrato experimental classificando-se como contrato de prazo determinado.
Parágrafo Terceiro – As empresas fornecerão aos empregados a cópia do contrato de experiência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TELETRABALHO - HOME OFFICE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2022 a 31/10/2023
As empresas poderão pactuar com os trabalhadores a adoção do regime de teletrabalho ou home office, especificando em contrato individual as atividades que serão realizadas pelo empregado, podendo ainda alterar o trabalho presencial para remoto e vice-versa, registrando tais alterações por aditivo contratual.
Parágrafo Primeiro – A adoção ou alteração do regime de teletrabalho para o presencial ou vice-versa observará o prazo mínimo de 15 dias para início ou encerramento do regime.
Parágrafo Segundo – O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou home office.
Parágrafo Terceiro – As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura, bem como fornecimento de plano de banda larga adequados à prestação do trabalho remoto, serão previstas em contrato individual escrito, cujo eventual fornecimento pelo empregador não integram a remuneração do empregado, que ainda responsabilizar-se-á pelo uso adequado e conservação dos equipamentos fornecidos pelo empregador, com base no §2º do Art. 457 da CLT.
Parágrafo Quarto – As empresas representadas acordarão com os trabalhadores ajuda de custo mensal, independentemente dos dias trabalhados em home office, no valor de, no mínimo, R$ 127,00 (cento e vinte e sete reais) com a finalidade de cobrir as despesas de internet, telefone e energia elétrica. Ficam asseguradas as condições mais favoráveis aos empregados, em cada empresa, com preservação dos valores superiores ao estabelecido neste parágrafo.
Parágrafo Quinto – O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
Parágrafo Sexto – Visando a proteção de dados a que tenha acesso em função de seu contrato de trabalho, o empregado deverá assinar termo de responsabilidade e termo de confidencialidade e sigilo desses dados, comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
Parágrafo Sétimo – Não será devido ao trabalhador em home office o vale transporte, salvo nas situações previstas no parágrafo segundo e na hipótese de trabalho híbrido quando deverá ser fornecido o vale transporte para os dias de trabalho presencial.
Parágrafo Oitavo – Será devido ao trabalhador em home office no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor do vale refeição e/ou auxílio alimentação (vale-cesta) previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Nono – O trabalhador em regime de teletrabalho ou home office estará sujeito a controle de jornada, permanecendo à disposição do empregador no horário contratualmente pactuado.
Parágrafo Décimo – O trabalho na modalidade home office ou híbrido não exclui os benefícios constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIAS
Quando por solicitação da empresa e realizados fora do horário normal e local do trabalho, os cursos de aprimoramento profissional e reuniões terão seu tempo remunerado como horas normais de trabalho, sendo possível a compensação em descanso quando expressamente solicitado pelo empregado.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Serão garantidos emprego e salário à empregada gestante, desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias do retorno da licença maternidade, ressalvados os casos de rescisão por justa causa, término de contrato a prazo determinado e contrato de experiência, pedido de demissão e mútuo acordo, sendo nesses dois últimos casos com assistência do Sindicato profissional.
Parágrafo Único – Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada gestante deverá avisar o empregador do seu estado de gestação, devendo comprová-lo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir da notificação da dispensa. Nos casos de gestação atípica não revelada, esse prazo será estendido para 90 (noventa) dias, devendo ser comprovada essa situação através de atestado médico.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE MILITAR
Ficam garantidos empregos e salários ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a baixa ou desligamento da unidade em que serviu, exceto nos casos de contratos por prazo determinado (inclusive os de experiência), rescisão por justa causa e pedido de demissão.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM AUXÍLIO DOENÇA
Ao empregado afastado por motivo de doença, desde que esteja recebendo o respectivo auxílio doença, será assegurado emprego ou salário por igual prazo ao do afastamento, até 30 (trinta) dias, a contar da alta médica concedida pela Previdência Social.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO AO PORTADOR DE LER/DORT (LESÃO POR ESFORÇO)
Fica garantido o emprego e salário ao empregado portador de doença denominada LER / DORT, por um período de 02 (dois) anos, desde que o empregado esteja há mais de 03 (três) anos na empresa e que a aludida doença seja apurada através de laudo médico ou perícia judicial do Instituto Nacional de Previdência Social, comprovando o nexo entre a doença e a atividade desenvolvida pelo trabalhador na empresa e que ensejará a mudança para a função compatível com o estado físico do empregado, sem prejuízo salarial e de demais verbas contratuais, durante o período de garantia de emprego.
Parágrafo Único – Os profissionais que tiverem direito à garantia prevista na presente cláusula, não poderão ter seu contrato de trabalho rescindido pelo empregador durante o período de garantia do emprego, a não ser em razão da prática de falta grave, ou por mútuo acordo entre empregado e empregador, com a assinatura do Sindicato Profissional.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Nos contratos de trabalho superiores a 05 (cinco) anos, faltando até 01 (um) ano para completar o período e idade exigidos pela Previdência Social para requerer aposentadoria por tempo de contribuição, em seus prazos e idades mínimos, fica assegurada ao empregado estabilidade provisória por esse período de 01 (um) ano, desde que apresentada certidão do INSS que conste tal informação.
Parágrafo Único – Atingido o tempo e idades mínimos, necessários para a jubilação aqui prevista, cessa a garantia estabelecida na presente cláusula tenha o empregado requerido ou não o benefício.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão quadros de avisos nos locais de trabalho a serem colocados em local de fácil acesso e visibilidade aos trabalhadores para comunicação de publicações, avisos, convocações, boletins informativos e outras matérias tendentes a manter o empregado atualizado e informado em relação a assuntos de seu interesse e/ou da Entidade Sindical profissional.
Outras estabilidades
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO TRANSFERIDO ? GARANTIA DE EMPREGO
Assegura-se ao empregado transferido na forma do Artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho, o emprego ou salário pelo período de 06 (seis) meses, contado da data da transferência.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
As horas da prorrogação da jornada de segunda-feira à sexta-feira, da semana em que o sábado for feriado, deverão:
a) ser pagas aos empregados como extras, na própria folha de pagamento daquele mês, ou
b) ser cancelada a prorrogação da próxima semana, compensando-se assim aquelas trabalhadas na semana em que, por ter sido feriado o sábado, nele não haveria mesmo expediente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Fica expressamente vedada qualquer alteração da jornada e/ou horário de trabalho dos empregados contratados anteriormente à vigência do Artigo 59–A da CLT, salvo mediante prévia negociação de acordo coletivo de trabalho com a assistência da Entidade Sindical Profissional, na forma do Artigo 468 da CLT e observadas as formalidades legais.
Parágrafo Único – A implantação da jornada 12 X 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) poderá, a critério da empresa, ser feita por acordo individual escrito na empresa ou acordo coletivo de trabalho com assistência da Entidade Sindical Profissional.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE REPOUSO REMUNERADO
Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensado o atraso ao final da jornada de trabalho, no mesmo dia ou em qualquer outro dia da semana.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTROLE JORNADA - PONTO ELETRÔNICO / PONTO POR EXCEÇÃO
As empresas com mais de 20 (vinte) empregados ficam obrigadas a manter o controle de ponto de jornada, sob pena de se inverter o ônus da prova em eventual ação trabalhista no que concerne a cômputo e remuneração de horas extraordinárias.
Parágrafo Primeiro – Conforme o disposto no Inciso X, do Artigo 611-A da CLT, fica a empresa autorizada a adotar sistemas alternativos, inclusive sistemas de ponto eletrônico, de controle de jornada de trabalho que melhor atendam às suas necessidades, ficando ainda permitido, a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, conforme estabelecido no Artigo 74, § 4º da CLT.
Parágrafo Segundo – O registro de ponto por exceção poderá ser adotado para todos os empregados subordinados à anotação de registro de frequência, ficando a empresa responsável pelo controle e administração das anotações de exceção ocorridas durante a jornada de trabalho.
Parágrafo Terceiro – A frequência dos empregados deverá ser anotada em livro ponto, cartão de ponto ou outro meio magnético/eletrônico devidamente registrado e/ou homologados quando exigidos, permitindo a identificação do empregador e do empregado de forma que possibilite a impressão do registro das marcações por exceção realizadas pelo empregado, que ao final do mês constarão de relatório individual para serem conferidas e assinadas pelo empregado.
Parágrafo Quarto – Na anotação do ponto por exceção fica dispensada a anotação da entrada e saída do empregado, devendo ser anotadas as ocorrências das seguintes exceções: atrasos, faltas (justificadas e não justificadas), licenças, férias, afastamentos e horas extras.
Parágrafo Quinto – Nos sistemas alternativos, inclusive sistemas de ponto eletrônico, de controle de jornada de trabalho, inclusive no registro de ponto por exceção, ficam vedadas:
a) Restrições à marcação do ponto;
b) Marcação automática do ponto;
c) Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;
d) Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado, exceto nos casos de alteração por lançamento inverídico de informações, quando então os dados corretos serão registrados em apartado e reconhecidos pelo empregado para substituição.
Parágrafo Sexto – A empresa que adotar o “sistema de ponto eletrônico” deverá observar a Legislação e Portarias regulamentadoras e comunicar ao Sindicato Profissional o uso desse sistema.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÃO DE FREQUÊNCIA
Conforme o disposto no Inciso X, do Artigo 611-A da CLT, ficam as empresas autorizadas a adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho que melhor atendam às suas necessidades.
Parágrafo Primeiro – A frequência dos empregados deverá ser anotada em livro ponto, cartão de ponto ou outro meio magnético, disponíveis no local de trabalho, permitindo a identificação do empregador e do empregado de forma que possibilite a impressão do registro das marcações realizadas pelo empregado, que ao final do mês serão conferidas e assinadas.
Parágrafo Segundo – Nos sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho ficam vedadas:
a) Restrições à marcação do ponto;
b) Marcação automática do ponto;
c) Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;
d) Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS
O empregado que, por motivo de doença, necessitar levar seu filho de até 14 (quatorze) anos de idade ao médico, terá abonado o período destinado para tal finalidade, desde que devidamente comprovado através de atestado no qual conste o horário de chegada e saída da consulta.
Parágrafo Único – O abono previsto na presente cláusula será concedido no máximo para 03 (três) ausências por ano.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PROVAS ESCOLARES
Nos dias de provas escolares, o empregado estudante será dispensado 01 (uma) hora antes do horário habitual, sem prejuízo em seu salário, podendo a empresa exigir comprovação da prova ou exame.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
Observadas as Leis 10101/2000, 11603/2007 e demais legislações aplicáveis, fica facultado às empresas nos dias de domingos e feriados federais, estaduais e municipais o funcionamento normal dos estabelecimentos, devendo, para tanto, serem estabelecidas condições do trabalho nesses dias através de Acordo Coletivo de Trabalho específico firmado entre o empregador e os empregados com assistência do Sindicato Profissional e participação do Sindicato Patronal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONDUÇÃO E REFEIÇÂO
Aos empregados cuja jornada de trabalho extraordinário, previamente aprovada pela empresa, terminar após 22:00 horas, serão fornecidas, gratuitamente, refeição e transporte para retorno à sua residência.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
Desde que haja concordância do empregado, por escrito, as férias poderão ser usufruídas em até 03 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos cada um.
Parágrafo Único – É vedado o início das férias individuais no período de 02 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CÁLCULO DE FÉRIAS
No cálculo das férias, além da média do salário e comissão, serão computadas também a média mensal das horas extras, o adicional noturno e todas as parcelas mensais que tenham sido pagas ao empregado com habitualidade e a parcela do DSR devida em tais verbas durante o período aquisitivo.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Serão garantidas férias proporcionais aos empregados que pedirem demissão, qualquer que seja o seu tempo de serviço.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PATERNIDADE
As empresas concederão aos seus empregados-pais licença paternidade de 05 (cinco) dias corridos, a contar do dia subsequente ao do nascimento do filho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
Observado o quanto estabelecido no Artigo 456-A da Consolidação das Leis do Trabalho, os empregadores fornecerão aos empregados, gratuitamente, os uniformes considerados de uso obrigatória, cuja restituição deverá ocorrer, no estado de uso em que se encontrem, ao ensejo da extinção do contrato de trabalho.
Parágrafo Único – Desde que conste do contrato do trabalho, na hipótese da não devolução dos uniformes, o empregado sujeita-se a indenizar o empregador pelo valor correspondente e comprovado por nota fiscal de aquisição, mediante desconto da respectiva verba rescisória.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MEDICOS E ODONTOLÓGICOS DO SINDICATO
As empresas se obrigam a aceitar os atestados médicos justificativos de ausência ao serviço e/ou atrasos emitidos pelo Órgão Previdenciário e/ou seus conveniados, bem como os emitidos pelos serviços médicos e odontológicos autorizados pela Entidade Sindical profissional.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS / DOENTES / PARTURIENTES
Em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em consequência deste, obriga-se a empresa a transportar o empregado, com a urgência possível para local apropriado (atendimento médico).
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FALTAS JUSTIFICADAS DO DIRETOR DO SINDICATO PROFISSIONAL
O empregado, diretor do Sindicato Profissional quando no exercício de seu mandato, e desde que tenha sido devidamente convocado por seu Sindicato e tenha comunicado ao empregador, poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo dos salários, para atendimento de demandas junto ao Sindicato Profissional pelo período integral de 01 (um) dia no mês, ou em 02 (dois) períodos de 04 (quatro) horas de ausência da empresa.
Parágrafo Primeiro – Fica limitado o máximo de 04 (quatro) diretores por empresa e sem possibilidade de ausência de todos os diretores no mesmo dia.
Parágrafo Segundo – O Sindicato profissional com 10 (dez) dias de antecedência, comunicará mensalmente às respectivas empresas, os nomes dos diretores que no mês seguinte irão usufruir a faculdade aqui instituída, indicando os dias em que cada um deles estará ausente do serviço.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MUDANÇA DE ENDEREÇO
Os empregadores ficam obrigados a comunicar qualquer mudança de endereço às Entidades Sindicais, profissional e patronal, no prazo de 15 (quinze) dias após a efetivação da mudança.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2022 a 31/10/2023
As empresas (matriz e filial) representadas recolherão ao SINDETUR-SP, conforme deliberado na AGE-Assembleia Geral Extraordinária que autorizou a celebração da presente Convenção Coletiva, aplicável aos integrantes da categoria econômica, destinada ao custeio das negociações coletivas, com fulcro no Art. 513, “e”, da CLT, as contribuições previstas na seguinte tabela de faixas de faturamento:
Faixas de faturamento
Valor
Forma de pagamento
Zero até R$ 81.000,00/ano (MEI)
R$ 360,00
à vista em 15/Fev/2023
R$ 81.000,01 até R$ 360.000,00/ano (ME)
R$ 600,00
4 Parcelas no Boleto (1ª. em 15/Fev), sem acréscimos
R$ 360.000,01 até R$ 4.800.000,00/ano(EPP)
R$ 720,00
- 10 Parcelas no cartão de crédito (1º. Em Fev), sem acréscimos
Acima de R$ 4.800.000,01
(Demais empresas)
R$ 1.440,00
- 10 Parcelas no cartão de crédito (1º. Em Fev), sem acréscimo
Parágrafo Único – O recolhimento da contribuição patronal efetuado fora do prazo será acrescido da multa de 2% (dois por cento) no primeiro mês, mais 1% (um por cento) ao mês subsequente de atraso, limitado a 10% (dez por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme Artigo 600 da CLT, através de guias a serem fornecidas pelo SINDETUR–SP.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2022 a 31/10/2023
Com base nas disposições contidas no artigo 513, alínea “e” da CLT, e, recente entendimento do Ministério Público do Trabalho e Poder Judiciário, afim de que haja a mantença da infra-estrutura da entidade sindical, considerando que as negociações coletivas trazem benefícios sociais e vantagens a toda a categoria através da convenção coletiva de trabalho, tais como cesta básica / tíquete refeição, prêmio de permanência, além disso, o sindicato fornece tratamento odontológico aos trabalhadores associados.
Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha salarial de cada mês dos trabalhadores, a partir de Novembro de 2022, a importância equivalente a 2% (dois por cento) do salário de cada empregado, devidamente corrigido e limitado o desconto mensal a R$ 25,00 (vinte e cinco reais), a título de Contribuição Assistencial.
As importâncias descontadas deverão ser recolhidas ao Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Votuporanga e Região em guias próprias fornecidas, até o dia 10 do mês subseqüente ao vencido, acompanhada da relação nominal dos empregados, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e correções legais.
OPOSIÇÃO: O Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Votuporanga e Região publicou Edital de Convocação junto ao Jornal Folha de S. Paulo em data de 20/07/2022 - pagina “A18”, declarando o direito de oposição deste desconto que deve ser manifestado pessoalmente pelo trabalhador interessado em carta de próprio na sede da entidade. Ficando sem validade as comunicações efetuadas pelos empregados através de correio, cartório, e-mail, fax ou diretamente à empresa.
NOVOS EMPREGADOS : Dos empregados que vierem a ser contratados após a data base, o desconto será efetuado a partir do mês seguinte ao de admissão, garantindo-se aos mesmos, o direito de oposição ao desconto aos empregados, no prazo de 10 (dez) dias que anteceder ao primeiro desconto.
O desconto e repasse da importância devida pelo empregado a titulo de Contribuição Assistencial de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Votuporanga e Região fará com que o ônus pelo pagamento da importância se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior ao trabalhador.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - BOLSA DE EMPREGO
As empresas poderão utilizar o serviço de colocação para empregados, por intermédio de “Bolsa de Emprego” do Sindicato profissional beneficiando empregadores e empregados da categoria com excelente recrutamento, sem ônus para ambos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DIGNIDADE E DIVERSIDADE NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
As empresas da categoria devem apoiar e respeitar a proteção de direitos humanos reconhecidos internacionalmente, proporcionando ambiente seguro e saudável para seus empregados, respeitando a liberdade de associação e o reconhecimento do direito a negociação coletiva, comprometendo-se ainda ao combate de todas as formas de trabalho forçado, infantil ou degradante, devendo atuar na disseminação da cultura da tolerância à diversidade e em busca da eliminação de quaisquer formas de discriminação no ambiente de trabalho quer seja em virtude de raça, sexo, cor, origem, religião, condição social, idade, porte ou presença de deficiência física ou mental, ou qualquer tipo de doença, exaltando a cidadania e a meritocracia tanto nas políticas de recursos humanos quanto na execução das atividades laborativas.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - NÚCLEO INTERSINDICAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS ? NISCTUR
Na base territorial dos Sindicatos Profissional e Patronal empregadores e empregados, antes de ingressar em Juízo, solucionarão suas divergências trabalhistas (individual ou coletiva) através do Núcleo Intersindical de Solução de Conflitos (NISCTUR ), instituído pelos Sindicatos da categoria.
Parágrafo Primeiro – Buscando a segurança jurídica necessária nas relações de trabalho e implementando a prevalência do negociado sobre o legislado, fica estabelecido que os acordos coletivos a serem firmados entre as empresas e seus empregados, as quitações de verbas trabalhistas (sejam as rescisórias ou as anuais), deverão passar pelo NISCTUR onde as partes (empregador e empregado) contarão com a assistência e homologação das Entidades Sindicais Profissional e Patronal.
Parágrafo Segundo – As atribuições e formas de procedimento do Núcleo Intersindical de Solução de Conflitos (NISCTUR ) serão reguladas por Regimento Interno próprio que será elaborado pelos signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis aos empregados, em cada empresa, querem decorrentes de normas internas ou acordo coletivo, bem como as decorrentes de medidas governamentais compulsórias que venham a ser instituídas na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, que a ela se incorporarão automaticamente.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - PENALIDADE
Pelo não cumprimento de quaisquer das cláusulas estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho fica estipulada multa pecuniária, por empregado e por infração, de 3% (três por cento) do maior salário normativo da categoria, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, enquanto perdurar o descumprimento, a contar da ciência da empresa da irregularidade denunciada, multa essa que reverterá em benefício do empregado. Ficam excetuadas as cláusulas que tenham multa preestabelecida.
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ANTONIO CANELI DE FREITAS
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE VOTUPORANGA E REGIAO
CARLOS DE SOUZA SCHWARTZMANN
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DETURISMO NO ESTADO DE SAO PAULO
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE TRABALHADORES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.