SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE, CNPJ n. 07.756.878/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). ANA CRISTINA TAVARES FERREIRA e por seu Presidente, Sr(a). LOUISE MARA PEREIRA DA SILVA;
E
HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, CNPJ n. 93.117.455/0001-72, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MANFREDO HOEPERS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM CONTACT CENTER, TELEATENDIMENTOS/TELEMARKETING , com abrangência territorial em Maracanaú/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de janeiro de 2013 a empresa com trabalhadores pertencentes à categoria econômica de Telemarketing (telemarketing, teleatendimento, contact centers) concederão reajuste no Piso Salarial de 6,00%(seis por cento) não poderão praticar salários aos seus empregados, inferiores ao seguinte piso de R$ 724,00(setecentos e vinte e quatro reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
É concedido a partir de 1º de janeiro de 2013 o reajuste salarial de 6,00%(seis por cento) aos trabalhadores abrangidos por este acordo coletivo que recebam salário acima do Piso estabelecido na cláusula anterior.
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado fará jus ao mesmo salário ou gratificação do empregado titular durante o período que perdurar a referida subtituição.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Fica assegurado que o pagamento dos salários será efetuado até o 5º(quinto) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Primeiro - Fica estipulada uma multa de 2 % (dois por cento) do valor do salário, por dia de atraso, revertida em beneficio do empregado prejudicado a partir do 2 º (segundo) dia útil, salvo se a mora se der por culpa do empregado.
Parágrafo Segundo - Os pagamentos serão efetuados preferencialmente via bancária/holerite eletrônico, ou nos locais de trabalho, caso não haja condição e os pagame ntos forem efetuados na sede da empresa, esta fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá a seus empregados comprovante de pagamento dos salários, formalmente preenchidos, discriminando o valor do salário recebido e seus respectivos descontos, além da descrição clara do empregador no respectivo comprovante.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
O adiantamento do 13º (décimo terceiro) salário ocorrerá no mês de férias do empregado caso mesmo tenha se manifestado neste sentido, até 30 dias antes das férias.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Para os empregados que trabalham em horário noturno, de 22:00h às 05:00h do dia seguinte, fica assegurado o adicional noturno de 21% (vinte e um por cento) sobre a hora normal, sendo proporcional às horas trabalhadas.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A empresa se compromete a iniciar as negociações da participação nos lucros e resultados, no PRIMEIRO SEMESTRE DE 2013, após a assinatura desse acordo.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá vale alimentação no valor de R$ 5,20 (cinco reais e vinte centavos) cada, em quantidade igual aos dias trabalhados, garantindo-se o reajuste de 6,5% (seis e meio por cento) para quem já ganha Vale Alimentação com valor superior a R$ 5.20 com o desconto de 20% PAT em quantidade igual aos dias trabalhados.
Parágrafo Primeiro Na impossibilidade de fornecer vale alimentação, conforme os requisitos do caput desta cláusula, as empresas que já possuem restaurante próprio ou mantêm contrato de fornecimento de refeição, se comprometem a fornecer refeição de boa qualidade aos seus empregados, consoante as disposições legais, inclusive o disposto no PAT ( Programa de Alimentação do Trabalhador).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
Os vales transportes devidos aos empregados serão a estes entregues no primeiro dia útil de cada mês.
Parágrafo Primeiro - Aos empregados beneficiados com o vale transporte, será permitido o desconto de até 6% (seis por cento) sobre o salário.
Parágrafo Segundo - Os vales transporte serão entregues, preferencialmente, nos locais de trabalho. Caso não haja condição e os mesmos forem entregues na sede da empresa, esta fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
A empresa ira pagar auxilio creche mensal as suas empregadas a incidir no mês do nascimento da criança até o 6º mês de vida da mesma no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) mensais.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
A empresa disponibilizara no presente exercício um Seguro de Vida em Grupo que apresente cobertura a todos os seus empregados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Será dispensado do comprimento do aviso prévio bem como do desconto em rescisão, o trabalhador que soilitar desligamento e apresentar documento que comprove admisão em novo emprego, no momento do pedido, através de carta em papel timbrado, sem rasuras e original, com carimbo e função do responsável pela assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da homologação da demissão sem justa causa, caso o funcionário solicitar, a empresa fornecerá aos seus empregados Carta de Referência, relativa ao respectivo Contrato de Trabalho, no sentido de contribuir para que os empregados consigam novos empregos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE EM PRE-APOSENTADORIA
Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 18 meses da aposentadoria, sendo que, adquirindo o direito, cessa a estabilidade.
Parágrafo Único - A prerrogativa estabelecida no caput desta cláusula não possuirá vigência para o empregado que, automaticamente, se desvincule de uma empresa e ingresse na sucessora realizando o mesmo trabalho.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTO À PREVIDENCIA SOCIAL
A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pelo empregador, quando solicitada pelo empregado, em 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único : Por ocasião da homologação da rescisão contratual, os empregados que desempenharem suas funções em condições especiais, recebendo os adicionais previstos legalmente para as atividades respectivas, receberão cópia do PPP.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TABALHO
Os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo obedecerão a uma jornada de trabalho de 36 (trinta e seis )horas semanais.
Parágrafo Primeiro - A jornada de trabalho estabelecida nesta cláusula poderá ser acrescida de horas suplementares que salvo compensação, serão remuneradas com adicional de 70% (setenta por cento). Em ca so de mais de 2 (duas) horas extraordinárias ao dia deverá haver anuência do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DIA DA CATEGORIA
No dia 04 de julho, data alusiva ao Operador de Telemarketing, será considerado dia útil não trabalhado, não havendo, portanto, expediente normal, ficando acertado que os trabalhadores que por necessidade dos serviços trabalharem nesse dia, terão direito a remuneração em dobro.
Parágrafo Único - Q uando a tomadora do serviço possuir dia específico de sua categoria e o empregado receber benefício semelhante ao disposto no caput por esse dia, o disposto nesta cláusula não se aplicará.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FOLGAS E FERIADOS
OS TRABALHADORES QUE POR VENTURA EXERCEREM SUAS FUNÇÕES NAS DATAS ABAIXO CITADAS, TERÃO ESSES DIAS PAGOS COMO HORAS EXTRAS 100% OU FOLGAS, COMO DISCRIMINADO NA TABELA ABAIXO:
DATA
DESCRIÇÃO FERIADO
EXTRA/FOLGA
06/03/2013
FERIADO MUNICIPAL EM MARACANAU.
TRABALHAR NESTA DATA COMPENSANDO NOS DIAS 11 E 12/02 – CARNAVAL.
19/03/2013
FERIADO DE SÃO JOSÉ
HORA EXTRA A 100%
30/05/2013
FERIADO DE CORPUS CHRISTI.
HORA EXTRA A 100%
16/06/2013
FERIADO PADROEIRO DE MARACANAÚ.
HORA EXTRA A 100%
04/07/2013
DIA DO OPERADOR DE TELEMARKETING.
HORA EXTRA 100%
07/09/2013
FERIADO INDEPENDENCIA DO BRASIL.
HORA EXTRA 100%
12/10/2013
FERIADO N.Sra. APARECIDA.
HORA EXTRA 100%
15/11/2012
FERIADO REPUBLICA.
HORA EXTRA 100%
PARAGRAFO ÚNICO: AS DATAS QUE NÃO ESTIVEREM NA PLANILHA NÃO SOFRERAM ALTERAÇÃO, SENDO CUMPRINDO O QUE JÁ VEM SENDO PRATICADO.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
A empresa aceitará como válidos, os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado em até 48(quarenta e oito) horas após o seu retorno, desde que não ultrapasse os 15 dias, para justificar sua ausência por motivo de doença, fornecidos por médicos contratados diretamente pela empresa ou mediante convênio ou atestados passados por médicos vinculados à Previdência Social e ao SUS ( Sistema Único de Saúde).
PARÁGRAFO ÚNICO: Serão aceitos atestados fornecidos por médicos conveniados a planos de saúde distintos do oferecidos pela empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO OU DECLARAÇÃO DE ACOMPANHANTE
A empresa aceitará das funcionárias, mães atestados ou declaração de acompanhantede filhos limitando-se a doze dias por ano e para crianças com idade até 06 anos.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOS CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A empresa que mantêm convênios de assistências médica e/ou odontológica, com participação dos empregados nas custas respectivas, deverão assegurar aos mesmos o direito de optar ou não pela inclusão no convênio existente. A opção do empregado só terá validade se feita por escrito. O empregado que optar pela não inclusão ou aquele que desistir da sua inclusão não terá direito aos benefícios decorrentes do convênio a partir da data que efetuar sua opção ou desistência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO
A empresa obrigam-se a garantir o transporte gratuito do empregado no dia do acidente de trabalho, imediatamente após a ocorrência, até o local do atendimento médico e, na impossibilidade de deslocamento do acidentado, o transporte será estendido até sua residência
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONVÊNIOS COM FARMÁCIA
A empresa compromete-se a procurar fazer convênios com as farmácias objetivando a que seus empregados adquiram remédios para desconto mensal em folha de pagamento, desconto que será procedido pelo preço cobrado pela farmácia de uma só vez.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADES SINDICAIS
A empresa se comprometem a descontar de todos os trabalhadores sindicalizados, através de folha de pagamento, em favor do SINTRATEL-CE, as contribuições financeiras aprovadas pela Assembleia Geral e será repassado ao sindicato até o 10º(décimo) dia útil do mês subsequente ao efetivo desconto, e depositado na conta da Caixa Econômica Federal, Agencia 0031- OP 003 – Conta 629-0, sob pena de multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o montante a ser recolhido pela empresa, mais correção monetária de acordo com a caderneta de poupança, a contar do dia imediatamente após o termino do prazo para o recolhimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
A empresa se obrigam, salvo oposição (que deverá ser protocolada na sede do sindicato laboral no prazo de dez dias corridos após o depósito da presente Convenção na SRTE/CE), a descontar de seus empregados que recebam salário fixo, 3% (três por cento) da remuneração paga pela empresa, devendo esse desconto ser efetuado e processado sobre os salários do mês posterior à homologação desta ACT. A referida importância será recolhida aos cofres do Sindicato dos Empregados, dela beneficiário, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao efetivo desconto, sob pena de multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o montante a ser recolhido pela empresa, mais correção monetária de acordo com a caderneta de poupança, a contar do dia imediatamente após o termino do prazo para recolhimento. Conforme processo de n° 01990/2007-000-07-00-0 e processo de n° 03728/2007-000-07-00-0 , Ministério Público do Trabalho – PRT 7ª Região.
Parágrafo Primeiro - O empregado que desejar se opor ao desconto previsto no caput desta cláusula deverá fazê-lo através de carta de próprio punho, identificando seu nome e endereço e protocolando a mesma pessoalmente na sede do sindicato.
Parágrafo Segundo - É de inteira responsabilidade do sindicato Laboral responder a qualquer questionamento realizado por órgãos públicos ou privados quanto á legalidade da presente Cláusula.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
A empresa concederá espaço em local por elas determinado, para a afixação de quadro de avisos para comunicados oficiais do Sindicato dos Trabalhadores. Os comunicados devem estar assinados pela presidência ou diretor do Sindicato Laboral, com o prévio conhecimento e concordância escrita da empresa.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA POR FALECIMENTO
Será concedido 3 (tres) dias corridos no caso de falecimento de conjugue , ascendente, descendente, irmãos ou pessoas que vivem na sua dependência econômica, devidamente comprovada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE NA GREVE DE ÔNIBUS
Correrá por conta das empresas os custos complementares com transporte alternativos que seus emregados tiverm que utilizar para realizar o percurso residência/trabalho/residência.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Nesse caso, o tipo de transporte alternativo será estabelecido pelo empregador.
PARAGRAFO SEGUNDO - Fica facultada aos empregados que possuem transportes próprios a utilização para fins de realizar o percurso, desde que seja solicitado pela empresa por escrito e com ressarcimento dos custos com combustível.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de descumprimento ou violação de qualquer cláusula da presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficam a empresa abrangida pelo presente Acordo, sujeita a multa equivalente a 2%(dois por cento) do piso salarial por empregado reversível a parte prejudicada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação d presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes, por meio da Câmara de Conciliação.
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ANA CRISTINA TAVARES FERREIRA
Secretário Geral
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
LOUISE MARA PEREIRA DA SILVA
Presidente
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
MANFREDO HOEPERS
Presidente
HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A