SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE FLORIANOPOLIS SINDSAUDE, CNPJ n. 83.932.020/0001-28, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DJEISON STEIN;
E
VISUM RETINA CLINICA DE OLHOS LTDA, CNPJ n. 17.286.775/0001-78, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). GUSTAVO BUCHELE RODRIGUES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2021 a 30 de junho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em estabelecimentos de serviços de saúde , com abrangência territorial em Florianópolis/SC .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS CRITÉRIOS
A participação dos EMPREGADOS nos resultados da EMPRESA obedecerá critérios previamente acordados, tendo como parâmetro a Remuneração Variável, garantindo-se a distribuição para os empregados quando apresentados resultados que contribuam para o crescimento da empresa, conforme metas coletivas estabelecidas em documento próprio que acompanha o presente.
Parágrafo único: Todas as metas estipuladas já foram atingidas pela clínica, sendo portanto, de possível alcance para os empregados.
CLÁUSULA QUARTA - DA APURAÇÃO DOS RESULTADOS
0 pagamento do valor equivalente a participação dos EMPREGADOS nos resltados é relativo ao exercício do ano civil de 2021, 2022 e 2023, a ser apurado semestralmente, com início em 01/07/2021, e está vinculado à realização, pela clinica, de no mínimo 180 consultas médicas a cada mês, independentemente de serem particulares ou por convênios.
Parágrafo único: Caso o número estipulado de consultas não seja atingido em determinado mês, não será computado no pagamento semestral do programa a fração/mês correspondente.
CLÁUSULA QUINTA - DA PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS
Participam desse acordo todos os empregados da clinica VISUM, com exceção daqueles que tiveram seus contratos de trabalho rescindidos anteriormente a 01/07/2021.
Parágrafo Primeiro: O aviso prévio indenizado não será computado como tempo de serviço para efeitos dessa cláusula.
Parágrafo Segundo: Ficam excluidos do PLR de que trata este acordo todos e quaisquer prestadores de serviços ou terceiros que não integrem o quadro de empregados celetistas da clínica VISUM.
CLÁUSULA SEXTA - DA PROPORCIONALIDADE DOS PAGAMENTOS
As situações especiais serão tratadas da seguinte forma:
I - Os empregados admitidos, bem como aqueles que tiverem afastamento por doença, licença maternidade, reclusão ou sem remuneração durante o periodo de vigência deste acordo, farão jus ao pagamento do programa de forma proporcional à razão de 1/12 (um doze avos) por mês efetivamente trabalhado, entendendo-se como tal a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
II - Os empregados demitidos, durante o período de vigência deste acordo, farão jus ao pagamento do programa de forma proporcional à razâo de 1/12 (um doze avos) por mês efetivamente trabalhado, entendendo-se como tal a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
III - Nos casos de aposentadoria ou de morte, o empregado aposentado, e representante legal do colabrador falecido, terão à elegbilidade ao pagamento do PLR sendo este calculado proporcionalmente ao período efetivamente trabalhado, na razão de /12 (um doze avos) por mês, entendendo-se como tal a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
IV - Os empregados afastados em virtude de acidente de trabalho receberão integralmente os valores das metas atingidas durante o seu afastamento.
V - No caso de rescisão por justa causa, o empregado perderá a elegibilidade do recebimento da fração correspondente ao mês da infração, sem prejuízo do recebimento proporcional do beneficio em razão dos demais meses trabalhados em fração igual ou supenor a I5 (quinze) dias.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO CALCULO PARA PAGAMENTO
Atingindo a empresa o número mínimo de consultas estipulado neste acordo, os empregados terão o direito de receber valores varáveis por semestre, mediante o cumprimento das metas coletivas mensais pré estabelecidas, constantes de tabela em anexo.
Parágrafo Único: As metas coletivas somam 100 pontos, cada ponto alcançado dá direito ao empregado ao valor de RS6,00 (seis reais). A pontuação será apurada e paga, nos termos previstos neste ACT.
CLÁUSULA OITAVA - DAS METAS COLETIVAS
As metas coletivas serão aferidas mensalmente e serão publicadas na primeira quinzena do mês subsequente, via e-mail.
Parágrafo Primeiro: O pagamento se dará nos termos do art. 3, §2° da Lei 10.101/2000, acordando as partes que os mesmos serão feitos nos meses de janeiro e julho de cada ano durante a vigência do acordo.
Parágrafo Segundo: O valor a ser pago à titulo de participação nos resultados não será incorporado ao salário dos empregados, não constituirá base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários, não se aplicando ao mesmo o principio de habitualidade ou o poder de aderir ao contrato de trabalho como condição mais benéfica.
Parágrafo Terceiro: O empregado, ao receber a parcela do programa, dará ao empregador, ampla, total e irrevogável quitação para nada mais exigir a esse título, nos termos do art 905, do Código Civil Brasileiro.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA NONA - DA NEGOCIAÇÃO
As regras aqui definidas foram fruto da livre negociação entre a EMPRESA, o SINDICAT0 e os EMPREGADOS, sendo claras e objetivas, acessiveis a todos os participantes, facilitado o controle e acompanhamento por parte dos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FATO RELEVANTE
Fica estabelecido que a superveniência de um fato relevante, alheio à vontade das partes, que venha a influir significativamente nas regras deste acordo podendo torná-lo inexequível, acarretará a revisão do mesmo, o que será feito, no prazo de 30 dias de comum acordo entre as partes.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DIVERGÊNCIAS
As divergências decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Participação nos Lucros ou Resultados deverão, primeiramente, ser dirimidas mediante entendimentos entre a EMPRESA e o SINDICATO. Persistindo impasse, a questão poderá ser levada à apreciação da Justiça do Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
O Programa PLR tem os seguintes objetivos
a) Fortaleccer a parceria cntre o empregado e a empresa;
b) Integrar os empregados no processo de busca constante de aprimoramento profissional;
c) Enaltecer o vínculo empregado e empresa visando um incremento nos resultados coletivos;
d) Estabelecer um acordo para atender as disposições contidas na Lei n. 10.101/2000.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DIVULGAÇÃO
A empresa se compromete a afixar em lugar visível a todos os funcionários, cópia do presente acordo, com vistas à noticiar sua existência, bem como facilitar sua divulgação.
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DJEISON STEIN
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE FLORIANOPOLIS SINDSAUDE
GUSTAVO BUCHELE RODRIGUES
Sócio
VISUM RETINA CLINICA DE OLHOS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - TABELA DE METAS COLETIVAS
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.