SIND DOS SERV EM CONS E O DE FISC P E ENT C E A EST SE, CNPJ n. 32.883.423/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). IGOR FERNANDO ACIOLY SILVA BAIMA;
E
CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 16 REGIAO/SE, CNPJ n. 13.171.970/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANDRE CARDOSO COSTA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Servidores do Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de Sergipe – CRECI/SE , com abrangência territorial em SE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O CRECI/SE concederá aos servidores do quadro efetivo, reajuste salarial de 10% (dez por cento), aplicado a tabela de salários em vigor.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
O CRECI -SE coloca à disposição de seus servidores, plano de assitência médica, cujo custo mensal arcado pelo CRECI-SE corresponde a 75% do valor do plano, cabendo ao servidor, que fizer a opção pelo mesmo, o custo de 25%.
Parágrafo Primeiro – Serão aceitos em qualquer hipótese para efeito de abono, os atestados de profissionais de saúde fornecidos por órgão público de saúde ou de particulares, inclusive os que comprovem acompanhamento de parente de primeiro grau.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Fica estabelecido que o valor do Ticket alimentação será de R$ 34,50 (trinta e quatro reais e cinquenta centavos) por dia útil, sendo concedido integralmente e de uma única vez por mês.
Parágrafo único: O Ticket alimentação não será descontado nas férias individuais ou coletivas do servidor, como também, não haverá desconto deste benefício quando o servidor apresentar atestado médico comprovando seu afastamento por motivo de saúde ou acompanhamento de parentes de primeiro grau, nos casos previstos em Lei, licença maternidade ou paternidade, bem como sua prorrogação e liberação sindical de servidor diretor representante do sindicato.
OBS. O CRECI analisará no final do ano a execução de seu plano de contas, e se houver disponibilidade financeira poderá realizar aditivo para acréscimo da gratificação natalina, tendo em vista os compromissos financeiros deixados pela gestão anterior.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SEXTA - TRANSPORTE DE SERVIDORES
O CRECI/SE concederá vale-transporte aos servidores, na quantidade de 4 (quatro) passagens por dia útil, com desconto em folha de pagamento no percentual estabelecido em Lei. Aos servidores que não optarem pela utilização do serviço público de transporte, o CRECI/SE concederá auxílio transporte no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais e sem descontos em folha de pagamento, de caráter indenizatório, e que não integrará o salário base dos servidores, não incidindo encargos trabalhistas, o auxílio em dinheiro só entrará em vigor a partir de fevereiro.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA SÉTIMA - PROGRAMA DE TREINAMENTO
O CRECI-SE realizará programas periódicos de treinamento através da viabilização de recursos, palestras e seminários internos e externos, com vistas a promover a capacitação e o aperfeiçoamento profissional dos Servidores, dentro dos seus limites orçamentários e interesse. Cada Setor deverá apresentar seu levantamento de necessidades de treinamento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos servidores do CRECI será de 40 horas semanais.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS
Fica instituído BANCO DE HORAS para os servidores do CRECI/SE definidos neste Acordo, e para os que vierem a serem doravante admitidos, para a finalidade de compensação de horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho, segundo os critérios ora acordados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente instrumento será instituído de acordo com o §2º, do Artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo qual é permitida a compensação pela correspondente diminuição em outro dia, de horas laboradas além do horário normal de expediente, lançadas como crédito do servidor junto ao CRECI/SE.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As horas a serem creditadas ou debitadas no BANCO DE HORAS deverão ser previamente autorizadas pela Gerência Administrativa.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As horas executadas em sobrejornada de segunda a sexta-feira, serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento) e as trabalhadas aos sábados, domingos e feriados serão acrescidas de 100% (cem por cento) e, posteriormente, lançadas no BANCO DE HORAS.
PARÁGRAFO QUARTO – Em caso de saldo negativo no BANCO DE HORAS do servidor, a compensação de tal débito será efetuada na proporção 01 (uma) para 01 (uma), ou seja, sem o acréscimo de adicionais.
PARÁGRAFO QUINTO - As horas lançadas no BANCO DE HORAS e não compensadas serão computadas para efeito de integração em férias, 13o salário e FGTS, excluindo-se o cômputo em DSR.
PARÁGRAFO SEXTO – As horas em sobrejornada somente poderão ser lançadas no BANCO DE HORAS até o teto de 60 (sessenta) horas mensais no primeiro mês, não podendo ultrapassar, a qualquer tempo, a soma de 100 (cem) horas a crédito ou a débito.
PARAGRAFO SÉTIMO – As horas trabalhadas em sobrejornada excedentes ao limite mensal de 60 (sessenta) horas ou ao limite de 100 (cem) horas referidos no parágrafo anterior, serão pagas com o salário do mês do evento de excesso, não sendo devida diferença por eventual reajuste ou aumento de salário posterior ao mês a que se referir o pagamento feito.
PARÁGRAFO OITAVO – O registro e reconhecimento das horas a crédito e a débito no BANCO DE HORAS observarão o limite de 180 ( cento e oitenta) dias.
PARÁGRAFO NONO – As horas que integram o BANCO DE HORAS poderão ser compensadas no próprio mês em que tiverem sido trabalhadas ou, nos meses posteriores dentro do limite estabelecido.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Com salário do primeiro mês subsequente ao do semestre correspondente, serão pagas ou descontadas contra qualquer verba do servidor, as horas de sobrejornada que não tiverem sido compensadas na forma do presente Acordo.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Para compensar as horas trabalhadas e creditadas no BANCO DE HORAS, o CRECI/SE poderá conceder folgas individuais ou coletivas ou reduzir a jornada, podendo ainda, lançar mão de folgas adicionais de horas ou dias, atrasos, saídas antecipadas, licenças, prorrogação de férias, pontes para compensação de feriados, com comunicação prévia de pelo menos 24 horas.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – A critério do CRECI/SE o saldo credor do servidor no BANCO DE HORAS, poderá ser pago antecipadamente e, neste caso, o pagamento será considerado final, com base no salário em vigor no mês do pagamento, sem direito a qualquer diferença futura, em razão de eventual reajuste ou aumento de salário posterior ao pagamento.
PARÁGRAFO DÉCIMA TERCEIRA – O saldo existente no BANCO DE HORAS ao final do presente Acordo, caso não haja prorrogação do mesmo, será automaticamente pago ao servidor com o salário em vigor no mês do pagamento.
PARÁGRAFO DÉCIMA QUARTA – Na ocorrência de rescisão contratual o saldo credor do BANCO DE HORAS do servidor será pago no prazo legalmente estabelecido para quitação das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO – As faltas e atrasos injustificados ou que não forem autorizados pelo gestor da área respectiva não serão incluídos para efeito de compensação no BANCO DE HORAS.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO – As partes convencionam que somente as horas efetivamente trabalhadas como parte da jornada diária, como horas-extras ou incluídas no BANCO DE HORAS serão computadas para fins de apuração do intervalo de 11 horas entre jornadas.
Férias e Licenças
Licença não Remunerada
CLÁUSULA DÉCIMA - DA LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO
É facultado ao Servidor, em decorrência de uma necessidade pessoal, requerer ao seu Empregador o gozo de uma licença sem remuneração por período de até 06 (seis) meses, sucessivamente renovável mediante acordo entre Servidor e Empregador, não podendo ultrapassar 12 (doze) meses.
Parágrafo Primeiro– O pedido de licença a que se refere o caput desta cláusula deverá ser formalizado por escrito pelo Servidor, constando do documento as especificações da concessão da licença – motivo, início e término. A manifestação do Empregador acerca do pedido do Servidor também deverá ser formalizada por escrito, documento no qual deve haver a assinatura das partes;
Parágrafo Segundo– A concessão de licença sem remuneração, que decorre da possibilidade de livre estipulação das relações contratuais previstas no art. 444 da CLT, depende de expressa concordância do Empregador;
Parágrafo Terceiro – O Empregador deverá manter tanto o requerimento quanto o deferimento da licença arquivados no prontuário do Servidor, devendo anotar a informação de concessão e o respectivo período da licença sem remuneração para trato de assuntos pessoais na ficha ou folha do livro de registro do Servidor, bem como na parte de “Anotações Gerais” da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
Parágrafo Quarto – Durante o período de licença sem remuneração estará caracterizada a suspensão do contrato, cessando, temporariamente, os efeitos do contrato de trabalho, não havendo qualquer obrigação para as partes, exceto a manutenção, pelo Empregador, da vaga do servidor.
Licença Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LICENÇA MATERNIDADE
O CRECI/SE concederá licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias às servidoras, nos exatos termos da licença prevista no art. 7o, XVIII, da CR/88 e no art. 71 da Lei 8213/91, nos exatos termos do art. 2o, §2o, do Decreto 6.690/08 e art. 1o da Lei 11.770/08, bem como no caso de adoção de crianças.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CALENDÁRIO
Os servidores do CRECI-SE seguirão o calendário institucional conforme aprovado pelo CRECI-SE e publicado por meio da portaria 004/2023.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
Será concedido a todos os empregados do CRECI-SE, por ocasião de nascimento de filho e/ou adoção, o direito a licença paternidade pelo período de 20(vinte) dias, conforme preconiza o artigo 38, II DA Lei n° 13.257/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LICENÇA ANIVERSÁRIO
O CRECI-SE concederá a licença de um dia aos seus servidores, sem prejuízo dos demais benefícios, sempre no mês do aniversário.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS PARA DIRIGENTE SINDICAL
O CRECI/SE se compromete a liberar do comparecimento ao trabalho, no horário de expediente, os Dirigentes Sindicais e/ou Delegados Sindicais, para participarem de eventos de interesse da categoria, desde que comprovada a participação no evento, a solicitação deve ser realizada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e fica limitada a uma vez por mês.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONSIGNAÇÃO DOS FILIADOS
O CRECI/SE depositará na conta do SINDISCOSE os descontos dos seus filiados até o dia 10 do mês subsequente após o pagamento dos seus salários.
Parágrafo único: O CRECI/SE deverá enviar mensalmente ao SINDISCOSE, relação nominal de seus servidores filiados, com o respectivo valor de recolhimento da mensalidade sindical, juntamente com o comprovante de depósito na conta bancária do sindicato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TAXA ASSISTENCIAL
O recolhimento da Taxa Assistencial decorrente do presente ACT será efetuado à conta bancária do SINDISCOSE, da seguinte forma:
a) Desconto de 1% (um por cento) sobre o salário base, de todos os servidores, na folha de pagamento do mês posterior ao da assinatura do presente ACT, é garantida a oposição ao desconto através de manifestação enviada por email ao Sindiscose com cópia para o CRECI-SE, sindiscose@sindiscose.org.br, em até 15 dias a assinatura do presente acordo.
}
IGOR FERNANDO ACIOLY SILVA BAIMA
Membro de Diretoria Colegiada
SIND DOS SERV EM CONS E O DE FISC P E ENT C E A EST SE
ANDRE CARDOSO COSTA
Presidente
CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 16 REGIAO/SE
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLÉIA - ACT - 2023-2024
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.