SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO AMBIENTAL E PUBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, CNPJ n. 38.136.727/0001-73, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELIZEU GERALDO DE MELOS;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, LIMPEZA URBANA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA DO ESTADO DE GOIAS - SEAC-GO , CNPJ n. 02.552.768/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDGAR SEGATO NETO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) aplicar-se-á a todos os funcionários das empresas de asseio e conservação e limpeza ambiental e, de outros serviços terceirizáveis com utilização de mão de obra colocada à disposição de terceiros, incluídos aí os empregados das empresas especializadas na prestação de serviços a presídios e a unidades socioeducativas, que prestem serviços na base territorial do SINTECAP/TO, assim entendendo os empregados que prestam serviços para clientes públicos e privados, bem como a quaisquer outros clientes, quaisquer que sejam a constituição jurídica dos mesmos, nas atividades de: asseio e conservação; manutenção; pintura; restauração e limpeza de fachadas e de obras; estacionamento; dedetização; desinsetização; descupinização; desratização; desentupimento; desinfecção, inclusive de áreas hospitalares; lavagem de carpetes e pisos; limpeza de fossas e de caixas d’água; raspagem e tratamento de tacos, assoalhos e outros pisos; portaria e controles de acessos; manutenção elétrica e hidro-sanitária; condução de embarcações e veículos; leitura e cadastramento de medidores; operação de equipamentos de serraria, de marcenaria e de carpintaria; garagistas; manobristas e condutores; copa, garçom, comin, cozinha, lavanderia e camareira; condução de elevadores; carga e descarga; mensageiros/Office-boys; zeladoria; de mão de obra terceirizada; serviços administrativos e assemelhados; serviçais terceirizados de presídios e de unidades sócioeducativas , com abrangência territorial em TO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO
Em 1º de janeiro de 2014, todas empresas de asseio e conservação abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, exceto a de Limpeza Pública/ Urbana , terão dispêndio de 18,603% (dezoito virgula seiscentos e três por cento) sobre o piso salarial vigente em 1º de janeiro de 2013, representado por 8,974% (oito vírgula novecentos e setenta e quatro por cento) de reajuste dos salários normativos e 9,629 % (nove vírgula seiscentos e vinte nove por cento) a título de reajuste do auxílio alimentação.
I – Em razão dos dispêndios ora registrados para a categoria de limpeza ambiental, ficam estabelecidos os seguintes salários normativos:
- Piso da Categoria........................................R$ 765,00
A. Artífice de Limpeza Ambiental, Artífice de Limpeza de Ar Condicionado, Faxineiro, Servente de Limpeza, Limpador, Auxiliar de Limpeza, Servente, Copeiro, Comin e Equivalentes:
R$ 765,00 em 1º/01/2014
B. Porteiro, Garagista, Vigia e Assemelhados:
R$ 938,40 em 1º/01/2014
C. Controlador de Estacionamento:
R$ 860,67 em 1º/01/2014
D. Encarregados, ou Chefes de Turmas e quivalentes, até 30 funcionários:
R$ 1.109,44 em 1º/01/2014
E. Manobrista Condutor, Dedetizador, Desratizador e Equivalentes:
R$ 879,81 em 1º/01/2014
F. Cozinheiro-Auxiliar ou Ajudante de Cozinheiro, Garçon, Auxiliar de Lavanderia, Camareira e Merendeira Escolar:
R$ 956,31 em 1º/01/2014
G. Cozinheiro:
R$ 1.300,51 em 1º/01/2014
H. Chapa, Carregador e Condutor:
R$ 1.147,88 em 1º/01/2014
I. Ascensorista
R$ 860,67 em 1º/01/2014
J. Recepcionista, Recepcionista Bilíngue e Continuo:
R$ 943,05 em 1º/01/2014
K. Digitador:
R$ 943,05 em 1º/01/2014
L. Encarregados, ou Chefes de Turmas e Equivalentes, Superior a 30 funcionários:
R$ 1.568,27 em 1º/01/2014
M. Artífice de Manutenção em Geral, Pedreiro, Encanador, Marceneiro, Eletricista e Pintor:
R$ 1.542,81 em 1º/01/2014
N. Lavador de Fachadas que labore em edifício com mais de 5 (cinco) pavimentos, com utilização de balancim:
R$ 1.542,81 em 1º/01/2014
O. Lavador de Carro, Office Boy e Salgadeira:
R$ 765,00 em 1º/01/2014
P. Trabalhador Braçal:
R$ 765,00 em 1º/01/2014
Q. Leiturista e Cadastrador:
R$ 765,00 em 1º/01/2014
R. Barqueiro:
R$ 765,00 em 1º/01/2014
S. Copeira e Mensageiro:
R$ 765,00 em 1º/01/2014
T. Operador de Máquina Fotocopiadora e de Outros Equipamentos:
R$ 765,00 em 1º/01/2014
U. Jardineiro:
R$ 886,62 em 1º/01/2014
V. Copeira Hospitalar e Coletor de Lixo Hospitalar Interno
R$ 841,49 em 1º/01/2014
II – Em razão do dispêndio constante no caput da cláusula os convenentes de forma expressa, e exclusivamente, se ajustam no sentido do estabelecimento de um piso salarial mensal, para as funções exercidas pelos empregados das empresas especializadas na prestação de serviços a presídios e a unidades socioeducativas conforme quadro abaixo:
Função
Salário 2013
Salário 2014
Periculosidade
R$ Total
Assistente Social - 30h semanais
R$ 2.463,55
R$ 2.684,63
R$ 805,39
R$ 3.490,02
Aux. Manutenção – 44h
R$ 880,61
R$ 959,64
R$ 287,89
R$ 1.247,53
Auxiliar de Enfermagem - 12x36h
R$ 866,19
R$ 943,92
R$ 283,18
R$ 1.227,10
Assistente Administrativo - 44h semanais
R$ 999,38
R$ 1.089,06
R$ 326,72
R$ 1.415,78
Auxiliar Adm - 44h semanais
R$ 966,02
R$ 1.052,71
R$ 315,81
R$ 1.368,52
Auxiliar de Serviços Gerais - 44h semanais
R$ 727,03
R$ 792,27
R$ 237,68
R$ 1.029,96
Técnico em Informática - 44h semanais
R$ 880,61
R$ 959,64
R$ 287,89
R$ 1.247,53
Supervisor - 12x36h
R$ 2.051,94
R$ 2.236,08
R$ 670,82
R$ 2.906,91
Agente de Socialização - 12x36h
R$ 1.072,34
R$ 1.168,57
R$ 350,57
R$ 1.519,14
Auxiliar de Supervisor- 44h semanais
R$ 1.507,09
R$ 1.642,34
R$ 492,70
R$ 2.135,04
Encarregado de Serviços Gerais - 44h semanais
R$ 1.039,55
R$ 1.132,84
R$ 339,85
R$ 1.472,69
Enfermeiro - 20h semanais
R$ 1.264,40
R$ 1.377,87
R$ 413,36
R$ 1.791,23
Gerente Operacional - 44h semanais
R$ 4.052,09
R$ 4.415,72
R$ 1.324,72
R$ 5.740,44
Almoxarife - 44h semanais
R$ 820,70
R$ 894,35
R$ 268,30
R$ 1.162,65
Condutor de veículo mot.
R$ 1.193,72
R$ 1.300,84
R$ 390,25
R$ 1.691,10
Pedagogo - 30h semanais
R$ 2.380,22
R$ 2.593,82
R$ 778,15
R$ 3.371,97
Encarregado de lavanderia 44h semanais
R$ 959,18
R$ 1.045,26
R$ 313,58
R$ 1.358,83
Técnico de enfermagem 12x36h
R$ 902,55
R$ 983,54
R$ 295,06
R$ 1.278,61
Gerente Adm - 44h semanais
R$ 3.695,74
R$ 4.027,40
R$ 1.208,22
R$ 5.235,61
Auxiliar de lavanderia - 44h semanais
R$ 877,56
R$ 956,31
R$ 286,89
R$ 1.243,21
Parágrafo 1º – Os demais parágrafos da presente cláusula permanecem de aplicação comum a todas as empresas.
Parágrafo 2º - O auxílio alimentação que trata o caput desta cláusula, teve um aumento de R$ 67,60 (sessenta e sete reais e sessenta centavos), passando de R$ 218,40 (duzentos e dezoito reais e quarenta centavos) em 1º de janeiro de 2013 para R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais) por mês, a partir de 1º de janeiro de 2014, equivalente a R$ 11,00 (onze reais) por dia trabalhado.
Parágrafo 3º – Para os empregados que exercerem a função de recepcionista/porteiro bilíngue, através de contratos terceirizados, estes farão jus a uma gratificação de 50 % sobre o piso convencionado na presente Cláusula.
Parágrafo 4º - Aos empregados nas demais funções não constantes desta cláusula, inclusive o pessoal de escritório/administração e burocráticos, que em 1º de janeiro de 2013 percebiam salários de até R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), aplicar-se-á o índice de 8,974% (oito vírgula novecentos e setenta e quatro por cento) de reajuste salarial. Acima deste valor, fica assegurada a livre negociação. Em qualquer dos casos, fica assegurado o auxílio alimentação de que trata a cláusula terceira, parágrafo segundo do presente instrumento.
Parágrafo 5º - Aos empregados admitidos após 1º/01/2013, a correção salarial será proporcional ao número de meses trabalhados, observados os pisos salariais estipulados nesta cláusula. (Parágrafo suspenso por determinação judicial em processo de n.º 2415-69.2011.5.10.0000 em trâmite perante o 10º Tribunal Regional do Trabalho, até decisão final.)
Parágrafo 6º - É obrigatório às empresas a compensação de todos os reajustes concedidos, sejam os espontâneos ou compulsórios.
Parágrafo 7º - Com a concessão dos percentuais acima estabelecidos ficam integralmente repostas todas as perdas salariais.
Parágrafo 8º - Os salários normativos hora das categorias representadas na presente CCT, será conhecido através do resultado da divisão por 220.
Parágrafo 9 - Não será considerado desvio de função, quando o empregado substituto não sofrer quaisquer prejuízos, quer sejam no salário ou na carga horária, inerentes à função do empregado substituído, sendo que o empregado substituto receberá os mesmos benefícios e a remuneração devidos ao empregado substituído enquanto perdurar a respectiva substituição. (Parágrafo suspenso por determinação judicial em processo de n.º 2415-69.2011.5.10.0000 em trâmite perante o 10º Tribunal Regional do Trabalho, até decisão final.)
Parágrafo 10 - O sábado, para efeito de contagem de prazo para pagamento do salário mensal vencido, bem como para efeito do pagamento de verbas rescisórias, não será considerado dia útil, por não funcionarem Repartições Públicas, Bancos, Departamento de Pessoal das Empresas e nem Administração do Sindicato. (Parágrafo suspenso por determinação judicial em processo de n.º 2415-69.2011.5.10.0000 em trâmite perante o 10º Tribunal Regional do Trabalho, até decisão final.)
Parágrafo 11 - Na ocorrência de feriados prolongados, a exemplo de carnaval, semana santa etc., quando a data de pagamento dos salários coincidir com este período, as empresas ficam autorizadas a efetuarem os referidos pagamentos até 3 dias após o prazo previsto no parágrafo 10º da presente Cláusula, caso este excepcionalmente não seja suficiente para a efetivação do pagamento dos salários, em razão da opção de ponto facultativo às datas que entremeiam os feriados nas repartições públicas, bancos, dos quais dependem recebimentos para quitarem a folha. (Parágrafo suspenso por determinação judicial em processo de n.º 2415-69.2011.5.10.0000 em trâmite perante o 10º Tribunal Regional do Trabalho, até decisão final).
Parágrafo 12 – As diferenças salariais e decorrentes do reajuste ora concedido, referente ao mês de janeiro de 2014, serão quitadas até o dia 25 de março de 2014, juntamente com o auxílio alimentação relativo a fevereiro de 2014, ficando facultado às empresas, o pagamento dessas diferenças na forma prevista no Parágrafo 2º da Cláusula Décima Segunda, deste Instrumento Coletivo de Trabalho.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PARA PAGAMENTO
Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS/ATRASOS DE FATURAS
As empresas que acumularem duas ou mais faturas de seus serviços prestados a determinado cliente, sem a respectiva quitação, quando comprovadamente justificado ao sindicato patronal e profissional, e autorização deste, poderão pagar os salários de seus empregados, lotados respectivamente naquele contratante em débito, em duas parcelas, sendo a primeira parte de 50% (cinquenta por cento) do total bruto do salário pago até o 10º dia , e a complementação será quitada até o 25 º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente. (Cláusula suspensa por determinação judicial em processo de n.º 2415-69.2011.5.10.0000 em trâmite perante o 10º Tribunal Regional do Trabalho, até decisão final.)
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA ACERTO
O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado de acordo com o Artigo 477 da CLT.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica facultado ao empregador adiantar ao empregado, sob contrato de convênio “cartão de crédito”, até o máximo de 30% (trinta por cento) do valor bruto da remuneração mensal.
Parágrafo Único - Por ser a adesão facultativa aos empregados, os custos que advirem do cartão mencionado, serão arcados pelos mesmos.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas colocarão à disposição de seus empregados comprovantes de pagamentos (contra-cheques, holerith ou cópia de recibo), discriminando detalhadamente os valores de salários de proventos do trabalho e respectivos descontos.
Parágrafo Único – A todos trabalhadores da empresa, esta poderá optar por depositar o líquido de seu pagamento salarial através da rede bancária, cujo recibo servirá de comprovante de quitação.
CLÁUSULA NONA - GUIAS DE RECOLHIMENTO
As empresas ficam dispensadas da exigência legal de encaminharem as guias de recolhimento do INSS (GPS) ao Sindicato Profissional.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA OU 13º SALÁRIO 2014/2015
Apesar da Lei nº 4.090 de 1962 estabelecer que o pagamento do 13º salário ao trabalhador seria efetivado em duas parcelas, sendo a primeira até o dia 30 de novembro, e a segunda até o dia 20 de dezembro, as partes, usufruindo do direito conquistado através do Artigo 7º, Inciso XXVI da Constituição Federal, estabelecem que a gratificação natalina ou 13º salário será paga pelas empresas aos seus respectivos empregados através de uma única vez, o qual deverá ser efetivado até o dia 12 de dezembro de 2014/2015. (Cláusula suspensa por determinação judicial em processo de n.º 2415-69.2011.5.10.0000 em trâmite perante o 10º Tribunal Regional do Trabalho, até decisão final.)
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA-EXTRA
Fica estabelecido que serão remuneradas as horas extras, com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo sobre a hora normal, sendo que as horas extras trabalhadas em domingos e feriados, exceto na jornada de 12 x 36, serão remuneradas em 100% (cem por cento).
Parágrafo 1º - O cálculo da hora extra, já incluso o DSR, será efetivado pela divisão do salário mensal do trabalhador por 220, acrescendo-se ao resultado o percentual de 50%.
Parágrafo 2º - As empresas deverão proceder o destaque na folha de pagamento do DSR relativo às horas extras no percentual de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) do total apurado.
Parágrafo 3° - O trabalho realizado em dia feriado ou em dia de folga, poderá ser compensado dentro de 1 ano nos termos da cláusula 27ª (banco de horas). (Parágrafo suspenso por determinação judicial em processo de n.º 2415-69.2011.5.10.0000 em trâmite perante o 10º Tribunal Regional do Trabalho, até decisão final.)
Parágrafo 4° - Para as categorias de Porteiro, Auxiliar de Portaria, Garagista, Fiscais e Encarregados, as empresas poderão optar pela utilização de jornada de oito horas sem intervalo ou com intervalo reduzido, mediante requerimento escrito do empregado, hipótese em que serão pagas como extras as horas excedentes no mês.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O auxílio alimentação de que trata o caput da Cláusula 3ª para jornada de 12x36 e até 44 horas semanais, será concedido aos empregados que cumprirem a sua jornada normal diária de trabalho, em todos os dias de expediente normal na empresa empregadora, do mês de referência, observando-se o seguinte:
Parágrafo 1° - Não será tolerada falta. Ocorrendo este caso, será descontado o dia faltoso.
Parágrafo 2° - Fica facultado às empresas, o pagamento do auxílio alimentação em tíquete alimentação/refeição exclusivamente em vales ou cartão magnético, ou ainda em pecúnia ou a refeição propriamente dita no valor de R$ 11,00 (onze reais) por dia trabalhado, limitado a R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais) por mês trabalhado.
Parágrafo 3º - As empresas terão o direito de descontar dos empregados, em seus contracheques mensais, o correspondente até 1% (um por cento) do valor total do auxílio concedido no mês de competência. (Parágrafo suspenso por determinação judicial em processo de n.º 2415-69.2011.5.10.0000 em trâmite perante o 10º Tribunal Regional do Trabalho, até decisão final.)
Parágrafo 4º - Ante a inabitualidade de seu pagamento, face à sujeição ao adimplemento de condições para a sua concessão, o auxílio alimentação em nenhuma hipótese integrará o salário contratual, não se computando nas férias, 13° salário, horas extras, gratificações, adicionais, e outros prêmios pagos pelo empregador, inclusive nas verbas rescisórias. (Parágrafo suspenso por determinação judicial em processo de n.º 2415-69.2011.5.10.0000 em trâmite perante o 10º Tribunal Regional do Trabalho, até decisão final.)
Parágrafo 5º - O pagamento do auxílio alimentação se dará até o dia 25 do mês, subseqüente ao mês trabalhado.
Parágrafo 6º - A empresa poderá optar por entregar, pagar ou fornecer o auxílio alimentação no dia do pagamento do salário ou no dia 25 (vinte e cinco), desde que no lapso de tempo do dia do pagamento e a nova data de opção da empresa fique garantido ao empregado o referido auxílio na forma prevista na presente Cláusula. Uma vez ocorrida a opção, a empresa não mais poderá promover alteração na data da entrega sem a concordância expressa dos Sindicatos Convenentes.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM AUXÍLIO FUNERAL E FAMILIAR
A partir do dia 1º de fevereiro de 2013, as empresas contratarão Seguro de Vida com Auxílio Funeral e Familiar em favor de todos os seus empregados, nos termos do convênio e da apólice de seguro Estipulada por: SEAC-GO - Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e de Outros Serviços Similares Terceirizáveis dos Estados de Goiás.
As empresas que já possuam seguro de vida para seus empregados poderão deduzir dos capitais segurados os deste seguro obrigatório.
Parágrafo primeiro – Para o pagamento do seguro ora estipulado, as empresas poderão descontar mensalmente, em folha de pagamento, até o limite de R$ 1,12 (um real e doze centavos) do empregado , que será repassado à Seguradora, sendo que a diferença a maior será custeado integralmente pelas empresas, conforme contrato firmado com a Seguradora.
Parágrafo Segundo - Havendo aumento do seguro de vida com auxílio funeral e familiar, no decorrer da vigência desta Convenção, pela mesma seguradora e não sendo conveniente a substituição da mesma, o acréscimo será suportado proporcionalmente pelas respectivas empresas e seus trabalhadores.
Parágrafo Terceiro - As empresas poderão optar por qualquer apólice de seguro de vida para seus trabalhadores, caso o SEAC-GO venha decidir por outra seguradora, permanecendo, porém, em ambos casos, inalterado o valor do desconto do empregado para este fim.
Parágrafo Quarto - Fica assegurada cobertura nas 24 horas do dia, dentro e fora do trabalho, considerando incluídas indenizações por acidentes e mortes pelos valores e condições abaixo:
4.1 - Em caso de Morte Natural ou Acidental do Empregado(a) a indenização será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que será paga em até 30 (trinta) dias após a entrega de todos os documentos comprobatórios, aos beneficiários do seguro conforme subitem beneficiários.
4.2 – Assistência Funeral Titular: Assistência ao sepultamento ou cremação do segurado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em dinheiro ou depósito na conta bancária da pessoa que se apresentar como responsável pelo velório e sepultamento em até 24 horas úteis após a simples comunicação pela empresa, do nome do empregado falecido e data de falecimento.
4.3 - Auxílio Familiar: Em caso de morte do empregado titular, fica estipulado o pagamento de R$ 1.260,00 (um mil, duzentos e sessenta reais) equivalente a 06 cestas básicas de alimentos no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) cada , aos beneficiários do seguro conforme subitem beneficiários.
4.4 Beneficiários: São as pessoas ou a pessoa expressamente designada(s) pelo Segurado, a quem deve ser paga a indenização do seguro em caso de morte daquele.
4.4.1 Os beneficiários deverão ser informados por meio de correspondência ou formulário próprio podendo, ainda, constarem do cartão-proposta.
4.4.2 Na ausência de indicação, os beneficiários serão os definidos nos Artigos 792 e 793 do Código Civil Brasileiro, transcritos a seguir:
“Art. 792 – Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária.
Parágrafo Único – Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a Morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
Se o Segurado não renunciar à faculdade ou se o seu seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.
Art. 793 – É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.”
4.4.3 O Segurado poderá substituir os beneficiários a qualquer momento, mediante informação por escrito à Zurich Seguros, seguradora contratada pelo SEAC-GO, para a qual valerá sempre a última comunicação recebida, nos termos do artigo 791 do Código Civil.
4.5 – Em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, a indenização ao Segurado será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) paga em até 30 (trinta) dias após a entrega de todos os documentos comprobatórios.
4.5.1 – Se a invalidez for parcial, a indenização será calculada tomando-se por base a tabela para Cálculo de Indenização da SUSEP – Superintendência dos Seguros Privados e Capitalização.(Anexo I)
Parágrafo Quinto - Fica convencionado que as comunicações de eventos e atendimentos aos empregados e seus familiares, deverão obrigatoriamente ser feitas às suas empresas empregadoras.
Parágrafo Sexto - Ocorrendo eventos que gerariam o direito ao recebimento de indenização, sem prejuízo das demais sanções legais as empresas que não cumprirem na íntegra a presente cláusula, indenizarão diretamente o trabalhador ou os seus dependentes com importância em dinheiro equivalente ao dobro das aqui previstas.
Parágrafo Sétimo - A fiscalização do cumprimento desta cláusula cabe as entidades sindicais que firmam esta norma coletiva.
Parágrafo Oitavo - Para retirada de Certificados de Regularidade, Homologações Trabalhistas e outros serviços solicitados aos sindicatos, as empresas deverão apresentar comprovante do Seguro contratado para o mês correspondente e devidamente quitado na forma desta Convenção.
8.1 – As empresas terão o prazo de 30 dias a contar do registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho na SRTE/GO, para aderir a apólice estipulada pelo SEAC/GO, ou enviar aos sindicatos, cópia da apólice que garanta este benefício aos trabalhadores na qual deve ser parte integrante de suas condições especiais a íntegra da presente cláusula de seguro de Vida em Grupo com auxílio funeral e auxílio familiar.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESPESAS MÉDICAS / ODONTOLÓGICAS / FARMACÊUTICAS
As empresas efetuarão desconto no pagamento dos seus empregados alusivo às despesas por serviços médicos, odontológicos e farmacêuticos prestados pelo SINTECAP/TO e por qualquer outro sistema de assistência firmado pelas empresas, para beneficiar os funcionários e seus dependentes.
Parágrafo 1º - A entidade profissional ou a empresa conveniada, encaminhará as empregadoras a relação dos créditos juntamente com a autorização do desconto firmado pelo empregado.
Parágrafo 2º - As empresas efetuarão os repasses das importâncias levantadas até o 10º (décimo) dia posterior ao desconto, diretamente na tesouraria da entidade profissional e/ou à empresa conveniada na forma contratual.
Parágrafo 3º - As empresas não serão responsabilizadas por futuros descontos aos empregados que, rescindindo o contrato de trabalho, deixarem despesas pendentes pelos serviços odontológicos prestados. Da mesma forma, as mesmas empresas não serão comprometidas ao pagamento desses mesmos serviços, haja vista que os descontos salariais possuem a mesma natureza que os adiantamentos de salários.
Parágrafo 4º - Os descontos se aterão ao limite estabelecido em Lei (30% para desconto no salário dos empregados).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE AVISO POR JUSTA CAUSA
Ao empregado dispensado por justa causa, a empresa fornecerá carta de aviso alegando os motivos, sob pena de gerar presunção de dispensa sem justa causa. O empregado acusará o recebimento da cópia sem a necessária confissão da culpa. Se não aceitar, a carta de dispensa será assinada por testemunha.
Parágrafo Único – O mesmo procedimento será adotado quanto ao recebimento de cartas de advertências e suspensões.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
(Cláusula suspensa por determinação judicial em processo de n.º 2415-69.2011.5.10.0000 em trâmite perante o 10º Tribunal Regional do Trabalho, até decisão final.)
Fica autorizado às empresas detentoras da Certidão de Regularidade Trabalhista e Sindical, conforme disposto na Cláusula 39ª da presente convenção, tornar sem efeito o aviso prévio emitido ao trabalhador, nas hipóteses de renovação do contrato de prestação de serviço da Empresa com o Tomador de Serviço ou de advento de novo contrato, não cabendo a opção de não acatamento da desistência do pré-aviso, pelo integrante da categoria profissional.
Parágrafo 1º – Essa medida visa manter o trabalhador no emprego, com todas as garantias Celetistas e Constitucionais vigentes, mantendo o contrato de trabalho original da mesma forma como fora celebrado, em perfeito harmonia à exegese do artigo 489 da CLT.
Parágrafo 2º – A utilização dessa faculdade pelo empregador manterá integro o contrato de trabalho celebrado com o empregado que teve seu pré-aviso cancelado.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INCENTIVO À CONTINUIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
Havendo interesse das empregadoras e mediante livre negociação entre as mesmas, e ainda, visando a segurança e preservação do emprego, fica estabelecido que as empresas que sucederem umas às outras na prestação do mesmo serviço, em razão de nova licitação pública ou novo contrato, ou ainda em contratos já existentes, poderão aproveitar os empregados de outra empresa, com a continuidade do contrato de trabalho, nos termos do que dispõe o artigo 10 c/c 448 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo 1º - A empresa sucessora assumirá os contratos de trabalho dos empregados da sucedida, com seus efeitos retroativos à data de admissão de cada um dos trabalhadores aproveitados, preservando todos os direitos adquiridos, conquistados e usufruídos no período em que laboraram para a empresa sucedida.
Parágrafo 2º - Não ocorrendo a sucessão trabalhista, a empresa que perder contrato de prestação de serviços e seus empregados forem absorvidos pela nova contratada, o aviso prévio não será devido, tendo em vista que não se caracterizou a hipótese de despedida arbitrária e muito menos sem justa causa.
Parágrafo 3º - A rescisão do contrato de trabalho na forma prevista no parágrafo anterior será por acordo, por ter ocorrido culpa recíproca das partes, conforme previsto no Decreto n° 99.684/90, artigo 9°, § 2°, constando no formulário de rescisão contratual, no campo referente a forma de rescisão, o termo: “Rescisão por Acordo – Em conformidade com a Cláusula 17ª da Convenção Coletiva”.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÃO NA CTPS
Após a assinatura deste instrumento, os empregados entregarão às empresas suas CTPS's para, nos termos do art. 29 da CLT, procederem as anotações devidas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ENCERRAMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
As empresas que demitirem os empregados em razão do encerramento de contrato de prestação de serviços com o tomador, no mês anterior à data base, estão isentas do pagamento da multa prevista na Lei n° 7.238/84, artigo 9°, considerando ser esse motivo superveniente e alheio à vontade do Empregador. (Cláusula suspensa por determinação judicial em processo de n.º 2415-69.2011.5.10.0000 em trâmite perante o 10º Tribunal Regional do Trabalho, até decisão final.)
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EFEITOS E GARANTIAS
Não haverá restituição ou diminuição de salários por efeito da presente Convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOCUMENTAÇÃO PARA CONCORRÊNCIA
As empresas que participarem de licitações públicas ou que apresentarem quaisquer propostas a clientes particulares, obrigatoriamente deverão juntar à documentação ou à proposta, respectivamente, mesmo que não solicitados pelo tomador de serviços, a certidão de regularidade trabalhista sindical e uma cópia da presente Convenção Coletiva, a fim de que fiquem cientes das obrigações ajustadas, evitando descumprimento de seus termos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO DE RESCISÃO
Os pedidos de demissão ou recibo de quitação da Rescisão Contratual de empregado, com mais de um ano de serviço, serão homologados somente no Sindicato Laboral da Categoria e, em caso de impedimento deste, na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo 1° - As verbas rescisórias homologadas conforme disposto na presente Cláusula, sobre as quais não houve ressalvas específicas, entender-se-ão quitadas de forma plena, rasa e geral, nos termos do Enunciado 330 do TST.
Parágrafo 2° - As empresas ficam obrigadas a apresentar aos SINTECAP/TO, no momento da homologação, comprovação de que cumpriu com as contribuições previstas em Lei e na presente CCT.
Parágrafo 3º - A empresa que optar por depositar as verbas rescisórias na conta corrente ou conta salário do trabalhador, fica obrigada a proceder à homologação prevista no caput desta cláusula, dentro dos prazos previstos na Instrução Normativa Nº 03, de 21/06/02, do MTE, ou em no máximo 10 (dez) dias após o respectivo depósito. O não cumprimento destes prazos caracterizará em atraso no pagamento das verbas rescisórias, cabendo à empresa as penalidades previstas no artigo 477, § 8º da CLT.
Parágrafo 4° - Documentos necessários para homologação de TRCT - Rescisão em 5 vias, exame demisional, CTPS, livro de registro ou ficha de registro, extrato analítico do FGTS do empregado demitido, guia de seguro desemprego, chave da conectividade social para saque do FGTS, comprovante de pagamento multa 40% (quarenta por cento) FGTS, comprovante de pagamento do TRCT quando feito através de banco, recibo de adiantamento de verbas rescisórias se for o caso, carta de preposto de representante da empresa reconhecida em cartório e aviso prévio. Caso a empresa opte por homologar os empregados do interior na cidade de Palmas a mesma arcara com as passagens de deslocamento do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA PREVALENCIA DOS ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão atestados médicos e odontológicos do sindicato obreiro ou da previdência social somente no caso em que não dispuserem de serviço médico e odontológico próprio ou formalmente contratado, caso em que somente prevalecerá o diagnóstico do serviço médico e odontológico da empresa em detrimento de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Parágrafo Único – os atestados médicos serão obrigatoriamente entregues pelos integrantes da categoria no departamento de pessoal das empresas no mesmo dia de sua emissão ou, no máximo, 24 horas após a expedição sob pena de invalidade e de serem considerados nulos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AJUSTE DE CONDUTA
Pela presente clausula as partes Convenentes se comprometem de livre e espontânea vontade, na solução de conflitos, adotar iniciativas pautando-se pelos princípios da ética, da boa fé, responsabilidade, celeridade e transparência, bem como, pelo respeito mutuo, cooperação e lealdade, do seguinte modo:
Parágrafo 1º - Na existência de ocorrências detectadas pelo Sindicato Laboral, diante de reclamação por parte do trabalhador, por verificação nas fiscalizações ou por qualquer outra forma ou fonte, deverá ser observado o seguinte procedimento:
a) A interpelação da Empresa pelo Sindicato Laboral deverá ser formal, explicitando a (s) ocorrência(s) e solicitando providencias de regularização, já concedendo um prazo de 5(cinco) dias úteis para as correções necessárias;
b) No prazo estipulado na letra anterior, caso a solução formal do problema não seja obtida, a referida empresa será convocada através de oficio, estabelecendo o dia e horário da reunião no Sindicato Econômico, com a presença facultada de representante do Sindicato laboral.
c) Havendo a reunião no Sindicato Econômico, a decisão a que se chegar será formalizada em ata assinada pelos presentes;
d) Não havendo a solução da ocorrência nos prazos acertados ou pela ausência da Empresa à reunião no Sindicato Econômico, a partir dessa data o Sindicato Laboral ficará completamente livre para dar o encaminhamento que entenda melhor para o caso, inclusive divulgação pela imprensa, jornal oficial da categoria, denúncia aos órgãos fiscalizadores, mobilização da categoria, etc.;
e) O relacionamento entre os diretores do Sindicato Laboral, os prepostos da Empresa e os seus empregados, deverá se restringir aos assuntos pertinentes aos seus interesses diretos, evitando-se comentários sobre pessoas ou empresas que não estejam participando da conversa, com a finalidade de se reestabelecer a credibilidade entre os interlocutores, o respeito à parte ausente e o sigilo dos assuntos.
Parágrafo 2º - As partes deverão priorizar e dedicar maior atenção às ocorrências e fatos mais significativos e relevantes. Necessário se faz, também, aperfeiçoar o discernimento da autonomia das partes, não intervindo em assuntos que estejam rigorosamente na esfera da decisão da outra, que não ofereça risco, interferência, conflito ou reflexo entre as partes ora pactuantes:
a) A visita de diretor do Sindicato Laboral a uma empresa, com a finalidade de tratar pessoalmente qualquer assunto, deverá ser previamente marcada com o interessado num prazo de até 2 (dois) dias úteis, de modo que não resulte em desencontro, espera ou divergências provocadas por interpretações equivocadas;
b) O tratamento dispensado, tanto pessoal como por telefone, por parte do Sindicato Laboral, a proprietários das empresas pactuantes e empregados lotados nos deptos de pessoal, financeiro, administrativo e operacional dessas, terá que ser reciprocamente respeitoso, devendo as partes, em escala hierárquica se empenharem de fato na solução dos problemas que lhes forem encaminhados;
c) A parte que se sentir prejudicada pela inobservância das regras ora pactuadas deverá notificar as demais partes sobre a ruptura do presente protocolo, indicando a parte infratora, para quem doravante o mesmo não mais prevalecerá.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - NEGOCIAÇÃO/ACORDO
Para firmar Acordos Coletivos de Trabalho as empresas devem comprovar estar quites com suas obrigações trabalhistas e Sindicais, conforme disposto no parágrafo 3° da Cláusula 39ª desta CCT, e requisitar a assistência do Sindicato Patronal, sob pena de se tornar inválido.
Parágrafo Único - Só serão reconhecidos e terão validade para efeitos legais os Acordos Coletivos de Trabalho que tenham observado os preceitos desta Cláusula e esteja assinado pela Empresa(s), Sindicato Profissional, Sindicato Econômico, Registrado e Arquivado na SRTE.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - 12X36 COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Os Sindicados, signatários da presente norma coletiva de trabalho, conforme previsão expressa do art. 7º, XIII da Constituição, que permite a compensação das horas trabalhadas a mais em um dia serem compensadas com a redução em outro dia, por meio de negociação em convenção coletiva de trabalho, e a previsão expressa no art. 9º, da Lei nº 605/1949 de compensação pelo empregador dos feriados trabalhados, e ainda com base na autonomia privada coletiva consagrada pela Carta Magna no art. 7º, incisos VI, XIII e XXVI e art. 8º VI, como também em convenções da OIT ratificada pelo Brasil, pactuam na presenta cláusula, aprovada pelas suas respectivas assembleias gerais, a compensação automática de horas acima das normais e de dias feriados trabalhados, quando da prática da jornada 12h de trabalho com a concessão de 36h de descanso compensatório, tendo em vista que por força do art. 1º, da CF no Brasil é vedado qualquer ato contrário a textos de normas legais, por ser um Estado Democrático de direito, não poder ser aplicada, no caso, jurisprudência diretamente contrária ao texto da Constitucional e da lei vigente.
Portanto, com base no Art. 7º, Inciso XIII, Capítulo II da Constituição Federal, fica facultado às empresas manterem o regime de compensação de horário na seguinte condição: 12 x 36, ou seja, 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, durante 04 (quatro) dias alternados na semana, na média de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, compensando-se o excesso de horas trabalhadas num dia/semana pelo descanso no dia/semana seguinte.
a) O empregado poderá cumprir jornada de 12 (doze) horas de trabalho, com o intervalo de 1 (uma) hora gozado de acordo com as necessidades do serviço, com assinalação, e, havendo impossibilidade do gozo, a empresa fica obrigada a pagar o período com acréscimo de 50% sobre a hora normal, como indenização (art. 71, § 4º da CLT), ou então a dar folga compensatória (art. 7º, XIII CF/88).
b) Para a compensação referida no item anterior, das horas excedentes e do horário de intervalo, se for o caso, a empresa se obriga a conceder folga para descanso, de 36 (trinta e seis) horas contínuas, a seguir da 12ª horas. Conforme deliberação unânime dos trabalhadores em assembleia geral, esse longo descanso é o suficiente para recompor possível desgaste, já que cada uma hora trabalhada corresponderá a 3 horas de descanso, sendo esse regime da tradição e do costume da atividade.
c) Os empregados que trabalham na jornada de trabalho de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) não farão jus a horas extraordinárias, em razão da natural compensação, inclusive do repouso semanal remunerado, mesmo na ocorrência de feriado, face à inexistência de trabalho nas 36 (trinta e seis) horas seguintes, não havendo distinção entre o trabalho diurno e noturno, salvo quanto ao adicional previsto em lei, incidente sobre as horas efetivamente trabalhadas.
d) O SINTECAP/TO, nos casos comprovados de implantação do sistema 12 x 36, assume o compromisso de não patrocinar, ou dar qualquer assistência, em qualquer demanda judicial, ou administrativa, objetivando ao pagamento de horas extras, quando observada a jornada de serviços supramencionadas, uma vez que expressamente reconhece e afirma a conveniência da cláusula e a considera do interesse dos empregados, conforme decidido em Assembleia Geral da Categoria.
e) Os empregados que trabalham na escala 12 x 36 noturna, o adicional noturno será devido somente nas noites trabalhadas, na forma da lei.
f) Fica autorizada a compensação no sábado das horas laboradas em excesso de jornada de 2ª a 6ª feira, até o limite de 44 horas semanais.
g) No posto de serviço em que é utilizado o trabalho em dias alternados, no sistema de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, independentemente de o trabalho ser noturno ou diurno, em face da compensação não será devido hora extra, pagando-se como remuneração o piso da categoria mais o adicional noturno, quando for o caso, proporcional aos dias laborados.
h) Em caso de necessidade do serviço, quando ultrapassada a jornada aqui estabelecida, não será descaracterizado o regime convencionado nesta cláusula (12 x 36), sendo as horas excedentes pagas como horas extras.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
Toda e qualquer hora extra das categorias profissionais contempladas na presente Convenção, com exceção da Limpeza Urbana, poderão ser compensadas, a critério das empresas, com folgas correspondentes ou mediante redução da jornada de trabalho até a quitação das horas laboradas em excesso, no prazo máximo de 12 meses a contar do labor.
Parágrafo Único – Havendo a rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária na forma do caput desta cláusula, fará jus o trabalhador ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas dividindo-se o piso salarial respectivo, vigente na data da rescisão por 220.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO
Fica permitido que as empresas implantem opcionalmente, total ou parcial, no quadro de empregados que trabalhem no regime de 8 h diárias, o intervalo para repouso ou alimentação de, no máximo 5 (cinco) horas.
Parágrafo 1º - Quando o intervalo for superior a 4 (quatro) horas e, desde que requerido pelo trabalhador na forma da lei, a empresa fica obrigada a lhe conceder mais 2 (dois) vales-transporte - além dos já mencionados na cláusula 31ª - por dia trabalhado, limitado, neste caso, o acréscimo de, no máximo 44 (quarenta e quatro) passes de ônibus por mês.
Parágrafo 2º - Fica o trabalhador desobrigado de promover assinalação da folha de ponto ou registro de freqüência, a intra-jornada destinada a repouso e alimentação.
Parágrafo 3º - A concessão de horário para alimentação independente da extensão deste, não desnatura e nem reduz a jornada de trabalho de 12x36 (Doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) quando for o caso.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HORAS "IN ITINERE"
O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, ou ainda, o transporte de livre concessão do empregador, e também para o seu retorno, mesmo que apenas em “parte do trajeto”, não será computada como horas de trabalho ou horários “In itinere”, porque entendem os sindicatos signatários que a condução da empresa é confortável e um acessório fornecido ao empregado para prestação dos serviços e não como contraprestação, enquadrando-se no Parágrafo Segundo do Artigo 458 da CLT. (Cláusula suspensa por determinação judicial em processo de n.º 2415-69.2011.5.10.0000 em trâmite perante o 10º Tribunal Regional do Trabalho, até decisão final.)
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TURNOS DE REVEZAMENTO
O trabalhador que laborar em turnos ininterruptos de revezamento não fará jus a jornada de 06:00 (seis) horas e nem terá direito a horas extras, se a jornada não ultrapassar 44 horas semanais, conforme Artigo 7º, Inciso XIV da Constituição Federal.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
As empresas concederão a seus empregados na forma da Legislação vigente 02 (dois) vales-transporte por dia trabalhado, que lhes serão entregues obrigatoriamente, todos de uma só vez, juntamente com o pagamento do mês anterior.
Parágrafo 1º - Os vales transporte mencionado no Caput desta cláusula, ficarão limitados a 02 (dois) passes de ônibus por dia trabalhado e a 52 (cinquenta e dois) mensais.
Parágrafo 2º- Possuindo a empresa transporte alternativo, desde que regular e eficiente, poderá o empregador optar por sua utilização, tornando-se desnecessário a concessão de vale-transporte.
Parágrafo 3°- O fornecimento do benefício está condicionado à declaração escrita firmada pelo empregado, onde conste o endereço residencial, trajeto e meio utilizado.
Parágrafo 4° - A declaração falsa ou uso indevido do vale- transporte constituem falta grave.
Parágrafo 5° - As empresas deverão promover o recadastramento de todos os trabalhadores, no prazo máximo de 90 dias a contar da data de Registro desta CCT na SRTE/TO.
Parágrafo 6° - A empresa poderá optar por entregar o vale transporte não no dia do pagamento do salário, mas sim na data que lhe convier, no limite do 25° (vigésimo quinto) dia, desde que no lapso de tempo do dia do pagamento e a nova data de opção da empresa fica garantido ao empregado os vales transportes necessários a sua locomoção ao trabalho, no total máximo de 2 por dia trabalhado.
Parágrafo 7º - Mesmo quando a ajuda para os deslocamentos dos empregados se der em espécie, a empresa poderá deduzir o percentual legal, sendo que os valores recebidos pelo empregado não integrarão os salários, para quaisquer efeitos legais, porque constituem-se em reembolso de despesas de deslocamentos e acessórios, indispensáveis à prestação dos serviços e não contraprestação (art., 458, § 2°, da CLT), e também porque destinam-se ao cumprimento da finalidade da Lei, a qual prevê a não integração, mas apenas ajuda do empregador para o empregado nas suas passagens de ônibus.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente 02 (dois) uniformes completos, novos e confeccionados, por ano, tendo como referência o mês de admissão do empregado, durante a vigência do presente instrumento.
Parágrafo 1º - Se a empresa exigir tipo e/ou cor de calçado o mesmo passa a integrar o uniforme.
Parágrafo 2º - A utilização do uniforme será restrito ao local de trabalho incluindo o seu trajeto ida e volta ao trabalho, ficando o faltoso passível de punição.
Parágrafo 3º - O uniforme será fornecido mediante cautela. Ao se desligar da empresa o empregado devolverá os uniformes no estado de conservação que se encontrar, podendo ser descontado o seu valor nas verbas rescisórias, desde que seja danificado dolosamente por este, devidamente comprovado por testemunha, ou caso não seja devolvido.
Parágrafo 4º - Fica acertado que os empregados nas funções de guarda noturno, vigia, porteiro, garagista e recepcionista, terão seus uniformes em cores diferenciadas do uniforme da categoria de vigilantes, de tal forma que não se permitirá gerar semelhança entre os mesmos;
Parágrafo 5° – As multas aplicadas às empresas, decorrentes da inadequada e má utilização do uniforme por culpa do empregado, estas serão descontadas integralmente do seu salário, desde que cumprido o disposto no “Caput” da presente cláusula.
Insalubridade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Aos empregados em serviços nos locais perigosos e insalubres, comprovado através do competente laudo elaborado por profissional credenciado, serão devidos os adicionais a partir da data da comunicação à empresa pelo Sindicato Profissional, que se fará acompanhar, obrigatoriamente do referido laudo, após ter sido reconhecido pela SRTE.
Parágrafo 1º - O Sindicato Profissional ao encomendar o Laudo Pericial, deverá informar o horário que os empregados executam seus serviços no local a ser periciado.
Parágrafo 2° - As empresas fornecerão aos seus empregados as ferramentas e equipamentos de proteção individual – EPIs, de uso obrigatório no trabalho, de acordo com as Normas Regulamentadoras do MTE, e serão de uso exclusivo em serviço, respondendo o empregado pela não utilização dos mesmos. Porem, quando, por sua culpa ou dolo devidamente comprovados, ocorrer extravio dos bens sob sua guarda ou danos decorrentes da utilização para fins estranhos ao serviço, fica convencionado nesses casos, o desconto em folha do valor integral do prejuízo causado.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SESMT COLETIVO
Na forma das normas legais atuais, as empresas poderão formar SESMT coletivo, ou os empregados serem assistidos no SESMT do contratante.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE SINDICALISTAS
Nenhuma empresa poderá impedir o afastamento dos diretores, delegados sindicais e conselheiros do Sindicato Profissional quando convocados por este, no máximo uma vez por mês, a fim de que possam participar das reuniões da Diretoria, sem prejuízo da remuneração, desde que as mesmas estejam fixadas durante o horário de trabalho do convocado titular.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ASSISTENCIAL LABORAL
Fica estabelecido que as contribuições, em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio, Conservação Ambiental e Pública do Estado do Tocantins – Sintecap/TO será definida através de Ata Assembleia Geral.
Parágrafo 1º - O recolhimento das contribuições deverá realizar-se até o 10° (décimo) dia útil subsequente, ao fato gerador da contribuição, ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio, Conservação Ambiental e Pública do Estado do Tocantins com boletos fornecidos pelo Sintecap/TO.
Parágrafo 2º - As empresas estarão sujeitas às seguintes penalidades:
a) Após o prazo estabelecido incidirão em multas de 2% (dois por cento) sobre o total devido e mais mora diária de 0,03% (zero vírgula zero três por cento), e, mais atualização monetária, quando o atraso for igual ou superior a 30 (trinta) dias. E, no caso de cobrança judicial, além dos acréscimos já mencionados, incidirão também à empresa, custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (cinte por cento) sobre o total apurado.
b) As empresas ficam obrigadas a enviar ao Sintecap/TO a 2ª (segunda) via da guia de recolhimento, quando pagas em banco, bem como a relação dos empregados contribuintes, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recolhimento, em cuja relação deve conter necessariamente os seguintes dados: mês a que se refere, nome e assinatura da empresa, nome do empregado, data da admissão, função e valor do desconto. Sendo que a empresa que não seguir as formalidades acima, estará sujeita a multa moratória de 2% (dois por cento) do valor da guia, podendo ainda o Sintecap/TO recusar-se a homologar rescisões contratuais, até regularização.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme decisão da Assembleia Geral da categoria econômica, as empresas de asseio e conservação, que operam ou vierem a operar no Estado do Tocantins, sindicalizadas ou não, recolherão com recursos próprios ao SEAC-GO/TO – Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e de Outros Serviços Similares Terceirizáveis dos Estados de Goiás e Tocantins, através de guias fornecidas pelo mesmo o equivalente a 9% (nove por cento) do montante bruto, das folhas de pagamento dos meses de abril de 2014 e abril de 2015, em três parcelas fixas de 3% (três por cento) cada, com vencimentos em 10/05, 10/07 e 10/09/2014 e 2015 respectivamente. (STF-RE 220.700-1 - RS - DJ 13.11.98)
Parágrafo Único – Após o prazo estabelecido para os recolhimentos, será cobrado para resgate destes débitos 2% (dois por cento) de multa, e 0,5% (meio por cento) de juros por mês de atraso mais correção monetária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas recolherão com recursos próprios, através de guias bancárias fornecidas pelo Sindicato, 3% (três por cento) sobre o montante bruto da folha de pagamento do mês de maio de 2014 e maio e 2015, com vencimento para 20/06/2014 e 20/06/2015, limitado a valor mínimo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e máximo de R$ 1.450,00 (um mil quatrocentos e cinquenta reais).
Parágrafo Único - Após os prazos estabelecidos para os recolhimentos, será cobrado para resgate destes débitos, 2% (dois por cento) de multa, 0,5% (meio por cento) de juros por mês de atraso, mais correção monetária.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE TRABALHISTA E SINDICAL
Por força desta Convenção Coletiva, e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais.
Parágrafo 1° – Esta certidão será expedida pelo Sindicato Patronal, assinada por seu Presidente ou seu substituto legal, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, que será emitida após consulta ao Sindicato Profissional, que dará resposta em 48 h. por escrito ou silenciando-se nos casos de “nada consta”. Havendo pendências legais com quaisquer das Entidades, a certidão não será emitida.
Parágrafo 2° - A emissão da referida certidão será específica para cada tomador de serviços, cujo nome e demais dados serão fornecidos quando do seu requerimento pela empresa interessada, associada ou não do Sindicato Patronal. Os custos da certidão, inclusive aqueles alusivos à consulta ao Sindicato laboral, poderão ser cobrados dos interessados, ficando o valor estipulado em 10% (dez por cento) do valor do menor piso estabelecido na presente Convenção. Sua validade será de 30 (trinta) dias e fica vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações.
Parágrafo 3° – Consideram-se obrigações sindicais, com as quais as empresas deverão estar em situação de regularidade para com as duas Entidades convenentes, para fins de emissão da certidão de que trata a presente cláusula:
a) Contribuições compulsórias;
b) Taxas e outras contribuições previstas na presente Convenção;
c) Cumprimento integral desta Convenção, a ser confirmada pelas duas entidades sindicais;
d) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente às matérias trabalhista e previdenciária.
e) Comprovante da apólice do seguro de vida atualizado, na forma da Cláusula 13ª e o comprovante do último pagamento efetuado;
f) Apresentação de requerimento e, a critério do Sindicato Patronal, fazer-se acompanhar por CND do INSS, do FGTS, da Divida Ativa da União, da Receita Federal, bem como por certidões negativas de falência e concordata.
Parágrafo 4° – A falta de certidão ou a sua apresentação com prazo vencido, permitirá às demais empresas licitantes, nos casos de licitações públicas, alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas acordadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os Sindicatos ficam autorizados a constituir a Comissão de Conciliação Prévia, nos termos da Lei 9.958, de 12/01/2000;
Parágrafo Único – O regimento da Comissão de Conciliação Prévia será aprovado mediante termo de aditamento ao presente instrumento, ficando a mesma responsável e na obrigação de proceder os entendimentos conciliatórios dos trabalhadores das empresas, observado o disposto na Lei 9.958/2000;
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RECIBO DE DOCUMENTOS NOS POSTOS DE SERVIÇOS
Fica vedado ao trabalhador que exerça suas atividades fora do local da sede, filial ou escritório de representação da empresa, o recebimento de Notificação, Aviso de Recebimento, Auto de Infração e Correspondências diversas que esteja endereçada à empresa empregadora. No caso de desobediência e por colocar em risco os interesses da empresa, o empregado faltoso poderá ser punido com falta grave e até demissão por justa causa, dependendo da gravidade do caso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS
Fica estabelecida às partes convenentes, a multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário básico mensal, por infração de qualquer das cláusulas da presente Convenção, por ocorrência, cujo valor será revertido, obrigatoriamente, à parte prejudicada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas com mais de 20 empregados na base territorial do Tocantins, associadas ou não ao Sindicato patronal, ficam obrigadas a contribuir com o menor piso salarial da categoria na freqüência de 2 vezes por ano, nos meses de março e agosto de 2013 e 2014, para custeio do aperfeiçoamento dos dirigentes sindicais da categoria profissional que estiverem a disposição do SINTECAP/TO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÕES
O SEAC-GO/TO deverá fornecer ao SINTECAP/TO todas as informações solicitadas por este, no que diz respeito às informações que dispuser sobre seus associados.
Parágrafo 1º – As empresas não associadas ficam obrigadas a comunicar por escrito diretamente ao SINTECAP/TO, no prazo máximo de 40 dias da celebração da presente CCT, a relação de seus contratos e em 20 dias do início para os contratos novos, constando número de serviçais, funções, salários praticados, dados do cliente e outras informações necessárias à verificação do fiel cumprimento deste instrumento, para que o Sindicato Profissional tome conhecimento e tenha condições de sair em defesa de seus associados, se for necessário.
Parágrafo 2º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior, acarretará à empresa omissa multa equivalente ao menor piso da categoria multiplicado pelo número de trabalhadores alocados em cada frente de serviço que deixar de ser informada.
Parágrafo 3° - A cobrança da multa se dará por ação de cumprimento ajuizada na Justiça do Trabalho ou por outro meio legal, pelo SINTECAP/TO em face da empresa omissa.
Parágrafo 4° - Os valores oriundos da aplicação da multa de que trata o parágrafo 2° acima, serão depositados em uma conta corrente conjunta em nome de ambos os sindicatos, destinados à formação de um fundo para a constituição e funcionamento da Comissão de Conciliação Prévia.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - AUTOFISCALIZAÇÃO DO SETOR
Em virtude do interesse de garantir o fiel cumprimento e manutenção da autofiscalização do setor, deverão serem observados os seguintes termos:
I – Fica instituída uma comissão de quatro membros indicados pelo Sindicato Patronal, sendo dois titulares e dois suplentes, e de igual número de membros indicados pelo Sindicato Profissional, para definir, planejar, executar, controlar e resolver todos os assuntos pertinentes à matéria, de acordo com os princípios contidos neste documento, pelo voto da maioria de seus membros titulares, reunindo-se, sempre que necessário, devidamente comprovado.
II – Cabe à Comissão de Autofiscalização, essencialmente, a apuração de fatos que desabonem ou possam vir a desabonar o setor, no que se refere ao cumprimento pelas empresas, pelos profissionais da categoria e pelos contratantes dos serviços, da Legislação Trabalhista e Previdenciária, a específica do setor e das convenções e acordos firmados entre as partes, sejam eles de direito público ou privado;
III - Compete à Comissão de Autofiscalização: receber denúncia, realizar buscas, visitar as empresas e os locais de execução dos serviços, observada comunicação prévia com sete dias; requerer informações e documentos mediante o prazo de sete dias; ter acesso aos documentos inerentes ao objeto da presente cláusula; consultar órgãos e valer-se de outros meios legais para obtenção de dados que possam ser de seu interesse; formalizar o resultado de seu trabalho, de modo que seja decidido em conjunto as providências a serem tomadas, mas sem se restringir a aplicação de multas com base neste documento e a denúncia às autoridades constituídas pertinentes às matérias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DAS CONQUISTAS E CONCESSÕES
Os sindicatos convenentes declaram, que na negociação coletiva ora formalizada, houveram concessões mútuas, razão pela qual os direitos e deveres, benefícios e restrições expressos nas diversas cláusulas, não devem ser vistos isoladamente, e sim como insertos na integralidade do pactuado, respeito ao costume e, principalmente, da busca da possibilidade de manutenção e geração de empregos, bem como de se viabilizar a atividade econômica (art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal).
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
As partes elegem o foro de Palmas, Capital do Estado do Tocantins, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do cumprimento e da interpretação da presente Convenção, em detrimento de outros por mais privilegiado que sejam.
Assim, por estarem justas e contratadas, as partes assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 03 (três) vias, de igual teor e forma, devendo uma via ser encaminhada à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/Tocantins para o registro.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EFEITOS E GARANTIAS
Não haverá restituição ou diminuição de salários por efeito da presente Convenção.
Parágrafo Único – Será revista em 02 de janeiro de 2015 somente a Cláusula Salarial, ficando sem efeito a vigência da CCT-MTE n° TO000018/2013 registrada em 21/02/2013 sob o processo nº 46226.016503/2013-86 (14/02/2013), que se encerraria em 31 de dezembro de 2014.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ENCARGOS SOCIAIS
Visando assegurar a exeqüibilidade dos contratos de Prestação de Serviços pelas Empresas contratadas junto aos tomadores, a fim de garantir a TOTAL adimplência dos Encargos Sociais e Trabalhistas, fica convencionado que as Empresas do segmento abrangidas por essa Convenção Coletiva de Trabalho ficam obrigadas a praticar o percentual mínimo de Encargos Sociais e Trabalhistas de 78,46% (setenta e oito vírgula quarenta e seis por cento), conforme planilha de cálculo, abaixo descrita.
Os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta Federal, Estadual e Municipal, visando preservar a dignidade do trabalho, criar condições próprias e eficientes à realização dos serviços prestados e assegurar os benefícios diretos dos trabalhadores, conforme acórdão TCU nº. 775/2007 deverão fazer constar em seus Editais de Licitação, seja qual for à modalidade, o percentual de Encargos Sociais previsto da Cláusula Quadragésima Nona desta Convenção Coletiva de Trabalho, como documento essencial a toda e qualquer modalidade de licitação, sob pena de nulidade do certame, tal como disposto, nos Art. 607 e 608 da CLT.
ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
GRUPO A
A1 – Previdência Social (Art. 22, § 1º da Lei nº. 8.212/91)
A2 – SESC (Art. 30 da Lei nº. 8.036/90)
A3 – SENAC (Decreto nº. 2.318/86)
A4 – INCRA (Decreto-Lei nº. 1.146/70)
A5 – Salário Educação (Art. 15 da Lei nº. 9.424/96, Art. 2º do Decreto nº. 3.142/99 e Art. 212, § 5º da Constituição Federal)
A6 – FGTS (Art. 15 da Lei nº. 8.030/90 e Art. 7º, § 3º da Constituição Federal)
A7 – RAT (SAT) (Esta alíquota é definida pela Lei nº. 8.212/91 e pelo Decreto nº. 356/91
A8 – SEBRAE
20%
1,5%
1,00%
0,20%
2,50%
8,00%
3,00%
0,60%
TOTAL DO GRUPO “A”
36,80%
GRUPO B
B1 – Férias
B2 – Auxílio Doença
B3 – Licença Maternidade/Paternidade
B4 – Faltas Legais
B5 – Acidente de Trabalho
B6 – Aviso Prévio
B7 – 13º Salário
12,10%
1,39%
0,70%
0,73%
0,36%
1,94%
8,33%
TOTAL DO GRUPO “B”
25,55%
Base de cálculos Grupo “B”
Para a base de cálculos estão sendo considerados 275 dias produtivos no ano, em razão de que 90 dias não são trabalhados. Os dias não trabalhados são:
52 dias representados pelo descanso semanal remunerado acrescido de 26 dias de férias (os domingos já foram considerados no repouso semanal) somados a 12 dias de feriados.
Foram considerados os seguintes feriados:
1º de Janeiro Fraternidade Universal - Lei Federal nº. 662, de 06 de abril de 1949;
02 dias para o evento carnaval;
Paixão de Cristo (6ª Feira santa);
21 de abril Tiradentes;
01 de maio Dia do Trabalho Lei Federal 662, de 06/04/1949;
Corpus Christi;
Emancipações políticas municipais
07 de setembro Independência do Brasil Lei Federal 662, de 06/04/1949;
12 de outubro Nossa Senhora Aparecida Lei Federal 6.802, 30/06/1980;
15 de novembro Proclamação da República Lei Federal 662, de 06/04/1949;
25 de dezembro Natal Lei Federal 662, de 06/04/1949;
B1 – Férias (Art. 141 do Decreto-Lei nº. 5.452/42 e § XVII, Art. 7º da Constituição Federal).
Total de dias referentes a férias 26 dias
Total de dias de efetiva prestação de serviços no ano 275 dias
B.1.1 – 1/3 de Férias (Art. 7º, inciso XXI) garante ao trabalhador o direito ao gozo de férias anuais remunerados com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Percentual estabelecido conforme IN Nº 02/2009 = 12,10 %
B2 – Auxilio Doença
Duração média equivalente a doenças cobertas por atestado médico 15 dias/ano
Média de empregados que apresentam atestados 25,40%
Percentual {(15/275) x 25,40%} x 100% = 1,39 %
B3 – Licença Maternidade/Paternidade
Licença Maternidade
Considerando que 38,05 % dos trabalhadores na área de Asseio, Limpeza e Conservação são mulheres e a taxa de fecundidade é de 1,96%, que a proporção de homem do TO é de 47,81 % e a proporção de homens em idade de procriação é de 61%.
Duração do Benefício 120 dias
Coeficiente de incidência {(38,05 % x 1,96 % x 47,81 % x 61,00%)} 0,2175
Taxa de incidência entre as mulheres 3,00%
Percentual (0,2175 x 3,00%) x 100%= 0,65 %
Licença Paternidade
A constituição Federal (Art. 7º, Inciso XIX) garante ao trabalhador o direito a licença paternidade, fixando a duração, até que a lei venha a discipliná-la, em 05 (cinco) dias.
Quantidade de dias da Licença 05 dias
Percentual anual de empregados que utilizam esse benefício 3,00%
Percentual {(5/275) x 3,00%} x 100% = 0,05%
B4 – Faltas Legais (Art. 473 e 822 da CLT e Art. 5º da Lei 605/49)
Número de dias referente à faltas legais 02 dias
Total de dias da efetiva prestação de serviços no ano 275 dias
Percentual (2/275) x 100% = 0,73 %
B5 – Acidente de Trabalho (Lei nº. 6.367/76 e Art. 5º da Lei 605/49)
Números de dias referentes à acidente de trabalho 01 dia
Total de dias da efetiva prestação de serviços no ano 275 dias
Percentual (1/275) x 100% = 0,36 %
B6 – Aviso Prévio Trabalhado (Art. 487 da CLT e Inc. XXI do Art. 7º da CF)
Calculo:
[(100 % / 30) x 7] / 12 = 1,94 %
Onde:
100 % = salário integral
30 = número de dias referentes ao aviso prévio
7 = número de dias de aviso prévio a que o empregado tem direito a se ausentar
12 = número de meses da vigência do contrato
B7 – 13º Salário – (Lei nº. 4.090/62, Lei nº. 7.787/89 e Inc. VIII, Art. 7º da CF)
Apropriação Mensal (1/12 avos) 8,33
GRUPO C
C1 – Aviso Prévio Indenizado
C2 – Indenização Adicional
C3 – Indenização (FGTS nas rescisões sem justa causa)
1,36%
0,35%
5,00%
TOTAL DO GRUPO “C”
6,71%
C1 – Aviso Prévio Indenizado (Art. 487 da CLT e Inc. XXI, Art 7º da CF)
Número de dias referente ao aviso prévio: 30 dias
Total de dias da efetiva prestação de serviços no ano: 275 dias
Percentual de empregados que recebem aviso prévio indenizado: 12,5%
Percentual {(30/275) x 12,5 %} x 100% = 1,36 %
C2 – Indenização Adicional (Art. 487 da CLT e Inc. XXI, Art. 7º da CF)
Aviso Prévio Indenizado + 13º salário: 11,48
FGTS sobre Aviso Prévio Indenizado: 0,1744
Apropriação mensal no período considerado: 0,03%
Percentual {(11,48 + 0,1744) x 0,03%} x 100% = 0,35%
C3 – Indenização (FGTS NAS RESCISÕES SEM JUSTA CAUSA)
Percentual de recolhimento mensal: 8,00%
Percentual da multa rescisória: 50,00%
Percentual considerado de 5,00% conforme IN 02/2009.
GRUPO D
D1 – Incidências dos encargos do Grupo “A” sobre os do Grupo “B”
9,40%
TOTAL DO GRUPO “D”
9,40%
TOTAL DOS ENCARGOS SOCIAIS (GRUPOS “A” + “B” + “C” + “D”)
78,46%
Palmas/TO, 27 de janeiro de 2014.
}
ELIZEU GERALDO DE MELOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO AMBIENTAL E PUBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
EDGAR SEGATO NETO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, LIMPEZA URBANA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA DO ESTADO DE GOIAS - SEAC-GO