SIND TEC AUX OPTICAS TRAB IND MAT OPTICOS DER EST CEARA, CNPJ n. 73.807.695/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE MARIA FERREIRA DA SILVA;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL OTICO FOTOGRAFICO E CINEMATOGRAFICO DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 08.971.408/0001-12, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIA AURES MUNIZ AIRES DOS SANTOS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS TÉCNICOS E AUXILIARES EM ÓPTICAS E DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MATERIAIS ÓPTICOS E DERIVADOS , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
1ª FAIXA
Sulfaçagistas, de qualquer nível,................4,7% …………….............R$ 1.292,11
2ª FAIXA
Montadores, de qualquer nível.....................4,7% .………….……...R$ 1.508,14
3ª FAIXA
Téc. em Ópticas, Contatólogos, Téc. Optometristas..4,7%…..R$ 1.721,45
4ª FAIXA
Optometristas …………………….............................4,7%.........................R$ 1.841,72
Parágrafo Primeiro: O piso salarial acima é estabelecido como teto mínimo. Os mencionados profissionais, indicados na tabela retro que receberem dos seus empregadores salário base superior ao valor expresso na tabela, terão os mesmos corrigidos no mesmo percentual 4,7% (Quatro vírgula sete por cento).
Parágrafo Segundo: Para a massa dos demais trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de trabalho, que não esteja incluída na faixa retro expressa, serão aplicados, subsidiariamente, os pisos dos salários adotado pelo Sindicato dos Comerciários (Categoria Profissional), na sua Convenção Coletiva com vigência a partir de 1° de janeiro de 2020, sem prejuízo de continuarem a pertencer à categoria profissional do sindicato conveniente.
Parágrafo terceiro: As obrigações contidas na CLÁUSULA SEGUNDA E PARÁGRAFOS, NA CLÁUSULA VINTE E TRES, PARÁGRAFOS E ALINEAS , não são devidas aos empregados que entregarem cartas se opondo ao pagamento da TAXA NEGOCIAL constante da CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUARTA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extraordinariamente laboradas por todos os integrantes da categoria profissional ASSOCIADOS, abrangidas por essa CCT, serão remuneradas com o percentual de 70% (setenta por cento) do valor da hora normal, exceto as laboradas nos dias de sábados, domingos e feriados, que serão remuneradas no percentual de 100% (cem por cento).
Parágrafo primeiro : As Empresas ficam obrigadas a fornecer gratuitamente lanche aos empregados, quando em regime de trabalho extraordinário, após a primeira hora trabalhada.
Outros Adicionais
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DO PAGAMENTO DO 13 SALARIO E DAS FÉRIAS ACOMPANHADAS DE 1/3.
Fica assegurado na presente Convenção Coletiva de Trabalho o pagamento do 13º Salário e das Férias acompanhadas de 1/3.
Comissões
CLÁUSULA SEXTA - MÉDIA SALARIAL PARA COMISSIONISTA
O Cálculo de todos os direitos do empregado comissionista ASSOCIADO , inclusive verbas rescisórias, levará em conta a média das 8 (Oito) melhores comissões mensais, escolhidas entre os doze meses que antecedem a data do pagamento do benefício.
§ Único: Quando o empregado tiver trabalhado um prazo inferior a 08 (Oito) meses, a média será calculada sobre o número de meses trabalhados.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
Ficam as empresas obrigadas a fornecer para todos os seus empregados durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, Vale Alimentação correspondente ao valor de R$ 10,00 (Dez reais) , por dia útil de trabalho, descontando-se do empregado o percentual máximo de 6,25 % (Seis Vírgula Vinte e Cinco por Cento) do custo direto do Vale-Refeição (art.2º, & 1º Decreto 05/1991).
Parágrafo Primeiro – Caso a empresa já forneça diretamente a alimentação ou já pague vale alimentação em valor superior ao estabelecido na presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam garantidas aos seus empregados tais vantagens e condições.
Parágrafo Segundo – O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores:
I – Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
II – Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie;
III – Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual;
IV – Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva;
Parágrafo Terceiro – A efetiva execução desse benefício ocorrerá mediante celebração de convênios ou ajustes de qualquer natureza, com a interveniência e participação de respectiva entidade patronal, sendo distribuído o vale alimentação pelas empresas preferencialmente com a TICKET.
Parágrafo Quarto – Os empregados que estiverem com contrato de trabalho suspenso ou interrompido, por qualquer motivo, não terão direito aos vales-
refeições, durante a suspensão ou interrupção. Também não terão esse direito em caso de falta injustificada.
Parágrafo Quinto – A empresa a ser contratada para fins de fornecimento dos vales-alimentação deverá ser idônea e comprovar sua consolidação no mercado cearense, através de indicação de rede credenciada, bem como possuir meio eletrônico único de pagamento que permita a utilização conjunta dos vales-alimentação com a gestão de outros benefícios corporativos com garantia de destinação de uso, como o vale-transporte, previamente homologada pela respectiva entidade patronal.
Parágrafo Sexto – Excepcionalmente, para empresas que preencham os requisitos legais e pretendam a adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador e a obtenção dos incentivos fiscais da Lei n. 6.321/76, poderá haver a utilização de cartão exclusivo para alimentação.
Parágrafo Sétimo – Fica a empresa obrigada a prover e/ou liberar os respectivos vales até o 5º (quinto) dia útil do mês.
Parágrafo Oitavo – As empresas não poderão fornecer o vale alimentação em alimentos (mercadorias), papel ou dinheiro.
Parágrafo Nono – Os empregados que trabalharem em empresas localizadas na periferia, cujas fechem no horário do almoço, não terão direito a esse benefício.
Parágrafo Décimo – As obrigações contidas no caput, parágrafos e alíneas desta clausula não são devidas aos empregados que entregarem carta se opondo ao pagamento da taxa negocial. Por sua vez, ficara o sindicato laboral desobrigado de prestar-lhe qualquer assistência.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - VALES TRANSPORTES
Fica acertado que os empregadores fornecerão vales transporte, a todos os seus empregados, cuja entrega, será firmada até o último dia de trabalho, do mês anterior. Caso não seja efetivada a entrega, a falta do empregado será considerada justificada. O desconto do vale será efetuado no percentual de 6% (seis por cento), sobre a parte fixa da remuneração.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso do falecimento do trabalhador (a) ASSOCIADO a empresa pagará diretamente à família, através de recibo, mediante apresentação da Certidão de Óbito, quantia equivalente a 03 (Salário base) que recebia a título de auxilio funeral.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE HEADFONE
As Empresas fornecerão gratuitamente aos empregados ASSOCIADOS no atendimento telefônico o headfone (Fone de ouvido com microfone) para evitar má postura.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os empregadores não exigirão no ato da admissão, o Contrato de Experiência para os trabalhadores ASSOCIADOS que comprovem na CTPS, no mínimo 12 (doze) meses de exercício na mesma função para a qual foi contratado anteriormente.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas se obrigam, por ocasião da rescisão do contrato de seus trabalhadores ASSOCIADO sem justa causa, a fornecerem uma Carta de Referência, constando tempo de serviço, funções desempenhadas e salários.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES
A homologação do termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, para o empregado com mais de 01 (um) ano de serviço, será efetuada pelo sindicato da categoria, onde tem Sede, juntamente com a documentação que comprove a extinção contratual bem como pagamento dos valores constantes na rescisão deverão ser efetuados dez dias contados a partir do término do contrato de trabalho sob pena de pagamento pelo empregador da multa estabelecida no parágrafo 8º. Do Art. 477 &6º da CLT.
a) fica orientado a todas as empresas albergadas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, por uma questão de segurança, que as verbas rescisórias devem ser depositadas na conta do empregado demitido. E no ato da homologação o funcionário apresentará o extrato bancário comprovando o depósito em sua conta.
b) no ato da homologação será obrigatório a apresentação, pela empresa, dos comprovantes de pagamentos da Contribuição Sindical dos anos anteriores (2017, 2016, 2015).
c) O depósito das verbas rescisórias na conta corrente do empregado não possui caráter liberatório quanto ao ato de homologar a respectiva rescisão no Sindicato Laboral na forma da legislação pertinente a matéria.
d) A partir do dia 01/03/2020 os emolumentos do ato rescisório serão custeados pela Empresa no valor de R$ 40,00 (Quarenta reais), a serem pagos na CAIXA ECONOMICA FEDERAL antecipadamente através de boleto bancário emitido pelo sistema da CAIXA ECONOMICA , conforme Contrato firmado pelo Sindicato Laboral e Patronal.
e) É Facultado ao Sindicato Laboral, não efetuar a homologação de Termos Rescisórios dos trabalhadores que entregaram carta se opondo a contribuir com a TAXA NEGOCIAL 2020.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica o empregadodispensado do cumprimento do aviso prévio trabalhado, recebido ou concedido, se este obtiver novo emprego, devidamente comprovado, e a empresa, por conseguinte fica desobrigada a ressarcir o restante do aviso prévio, pagando-lhes apenas os dias trabalhados.
Parágrafo único: A Empresa terá o prazo de 05 (cinco) dias para o pagamento das verbas rescisórias, no entanto a liberação da CTPS será no ato da liberação do empregado para assumir o novo emprego.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROIBIÇAO DE DISPENSA DO EMPREGADO
Fica proibida a dispensa do trabalhador (a) ASSOCIADO salvo por justa causa, nos 24 (Vinte e Quatro) meses anteriores à implementação dos requisitos para usufruir a modalidade ordinária de aposentadoria do INSS, que primeiro for alcançada, quer seja por tempo integral, proporcional ao tempo de serviço ou pela idade.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHADORA GESTANTE
Fica garantida a estabilidade no emprego à trabalhadora gestante ASSOCIADA desde a concepção até 90 (noventa) dias após o termo final descrito no artigo 10º, inciso II, letra “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO
Quando a Previdência Social solicitar do trabalhador (a) ASSOCIADO a documentação para atender os casos especiais de auxilio doença, falecimento e aposentadoria especial, a empresa deverá atender dentro dos seguintes prazos:
Auxilio doença – 05 (cinco) dias;
Falecimento – 06 (seis) dias;
Aposentadoria especial – 12 (doze) dias;
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO
Os Cursos de Aperfeiçoamento, desde que haja concordância do empregado poderão ser realizados fora de seu expediente normal de trabalho, ficando a Empresa isenta do pagamento de hora extra.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho é de 8 horas diárias e de 44 horas semanais. Ficando facultado a realização de até 2 horas extras diárias no máximo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO DO ESTUDANTE
Não será permitido a prorrogação do horário de trabalho do trabalhador estudante ou mudança de turno que prejudique a frequência nas aulas.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA PARA RECEBIMENTO DO PIS
Fica assegurado o abono da falta de um expediente 04 (quatro ) horas, aos trabalhadores (as) ASSOCIADOS que pertença a categoria profissional beneficiada com presente Convenção Coletiva de Trabalho, no dia em que for receber o seu abono ou rendimento do PIS – Programa de Integração Social, na Caixa Econômica Federal, órgão administrador do mencionado recurso, exceto quando a empresa em que o trabalhador (a), trabalha mantiver convênio ou acordo equivalente, para o pagamento do Crédito destinado ao Trabalhador (a) possa ser efetuado na própria empresa onde trabalha, no horário do expediente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurado o abono da falta dos dias em que o trabalhador (a) ASSOCIADO prestar exames supletivos ou vestibulares, que coincidirem com o dia de trabalho, desde que comunique por escrito a empresa com antecedência mínima de 03 (três) dias e comprove a efetiva prestação do exame até 05 (cinco) dias após.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA
Será abonada a falta do dia do trabalhador (a), pai ou mãe, ASSOCIADO no caso de necessidade de consulta médica a filhos menores de 12 (doze) anos de idade ou inválidos, mediante comprovação médica, entregue à empresa no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Serão consideradas ausências legais remuneradas, as seguintes situações e períodos:
SITUAÇÃO
DIAS CONSECUTIVOS
CASAMENTO (vide art. 473, II)
03
FALECIMENTO DE CONJUGE, ASCENDENTES, DESCENDENTES, IRMÃOS OU PESSOAS DEPENDENTES ASSIM RECONHECIDAS PELO INSS OU RFB (vide art. 473 I)
02
LICENÇA PATERNIDADE (vide art. 10, Parágrafo 1º., do Ato das Disposições Transitórias – ADCT)
05
DOAR SANGUE VOLUNTARIAMENTE
01 em cada doze meses
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS PARA EXAMES MÉDICOS PREVENTIVOS
As Empresas abonarão as horas necessárias ausentes para realização de consultas e exames preventivos anuais dos ASSOCIADOS. Conforme apresentação de cópia da requisição do exame com antecedência de 05 (Cinco) dias. E posteriormente Declaração de comparecimento ao médico.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRAZO PARA CONCESSÃO DE FÉRIAS
Fica estipulado que o prazo concessivo de férias aos empregados beneficiados com a presente Convenção Coletiva de Trabalho é de até 11 (Onze) meses, após o período aquisitivo.
§ Único : É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Conforme art.134 § 3º CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE FÉRIAS
O pagamento das férias, do adicional de 1/3 (Um terço) constitucional e do abono pecuniário (Abono pecuniário é a conversão em dinheiro, de 1/3 (Um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito, deverá ser feito até dois dias antes do início do período de férias. Neste momento, o empregado dará quitação do pagamento em recibo no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
A Empresa concederá aos seus empregados estudantes as férias anuais coincidindo com as férias escolares.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EQUIPAMENTO E PROTEÇÃO
A Empresa fornecerá aos empregados que desempenham funções que ponham em risco a segurança dos mesmos os seguintes equipamentos de proteção: máscaras, plug para proteção auditivas, batas adequadas as atividades funcionais, que deverão ser efetivamente usados pelos empregados, e a distribuição entre os trabalhadores seja totalmente gratuita, além dos equipamentos exigidos pela Secretaria de Saúde do Estado.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FARDAMENTO
Sempre que for exigido fardamento pela Empresa empregadora a mesma se obrigará a custear integralmente todo material que for necessário, sem nem um ônus para os empregados contudo, estes responderão pelas reposições em caso de extravio devidamente comprovado.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PRIMEIROS SOCORROS
As Empresas manterão a disposição dos empregados, caixa de primeiros socorros para pequenas necessidades dos empregados.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISO
Aempresa colocará a disposição do sindicato, um quadro de aviso, permitindo fixação das atividades. Resoluções da entidade sindical avisos ou outros comunicados de interesse da categoria profissional, desde que assinado pela Diretoria do Sindicato e com papel timbrado da referida entidade sindical, vedada matéria político-partidária e religiosa.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO AO DIRIGENTE SINDICAL
Assegura-se o acesso dos DIRIGENTES SINDICAIS à empresa, no local de trabalho dos integrantes da sua categoria profissional, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedado a divulgação de matéria político, partidária e religiosa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRETOR PARA O SINDICATO
Fica assegurado a liberação de 01 (um) Diretor do Sindicato das suas atividades laborais, na empresa, sem prejuízo das suas remunerações e todas as vantagens, como vale alimentação e transporte. A liberação de que cuida a presente cláusula, só poderá acontecer nas empresas que possuam acima de 10 (dez) empregados.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LISTA GERAL
A empresa remeterá ao sindicato da categoria profissional a relação de todos os seus empregados existentes em janeiro de cada exercício, mencionando o nome completo, função e salário, mediante solicitação por escrito.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TAXA NEGOCIAL
Todos os empregados abrangidos por essa Convenção Coletiva de trabalho no Estado do Ceará, conforme decidido por solidariedade e fraternal vontade da categoria, reunidos em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia (28/01 /2020 ). Foi aprovado por todos os presentes que serão descontados o percentual de 3% do Piso Salarial limitado ao valor de R$ 51,64 no ano de 2020, a título de Taxa Negocial, que serão descontadas compulsoriamente em folha de pagamento do mês de fevereiro pelos empregadores e recolhidas ao Sindicato dos Técnicos e Auxiliares em Ópticas e dos Trabalhadores em Laboratórios de Serviços Ópticos e nas Indústrias de Materiais ópticos e Derivados no Estado Ceará – SINTOICE .
Paragrafo Primeiro: Os empregados poderão declinar do desconto para com o Sindicato, em cartas escritas individuais e de próprio punho entregues pelos mesmos na secretaria do SINTOICE. O prazo de entrega será de 15 (quinze) dias a partir da data do registro na SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO (SRTE). No horário de 13:00 ás 17:00hs.
Paragrafo Segundo: As empresas obrigatoriamente recolherão os quantitativos, descontados de seus empregados até o dia 10 de março de 2020, ao Sindicato dos Técnicos e Auxiliares em Ópticas e dos Trabalhadores em Laboratórios ópticos e nas Indústrias/Fabricação de Materiais Ópticos e Derivados no Estado do Ceará – SINTOICE.
Paragrafo Terceiro: Os recolhimentos de que trata essa Cláusula ficam sujeitos a multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) por cada mês de atraso;
Paragrafo Quarto: A contribuição prevista no caput desta cláusula é de responsabilidade única e exclusiva do Sindicato dos Técnicos e Auxiliares em Ópticas e dos Trabalhadores em Laboratórios de Serviços Ópticos e nas Indústrias/Fabricação de Materiais Ópticos e Derivados no Estado do Ceará SINTOICE, conforme foi deliberado em Assembleia Geral Ordinária , não tendo as Empresas, nem o sindicato patronal, qualquer benefício ou responsabilidade, muito menos solidariedade, desde que observado o prescrito nos parágrafos anteriores
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO SINDICALIZADO
A Empresa descontará mensalmente, mediante apresentação do termo de filiação ao SINTOICE, assinado e a autorização expressa do desconto, nos termos da Súmula 342 do TST, o percentual de 1,5% (Um Vírgula Cinco por Cento) do Salário Mínimo dos empregados associados ao Sindicato, SINTOICE , estabelecida em Assembleia Geral. A Empresa caberá repassar ao sindicato – SINTOICE o valor descontado, nos termos do Art. 548 “b” da CLT.
Parágrafo único – O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (Dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita. (Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de 10/10/1969).
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORO COMPETENTE
Fica eleito o foro da Jurisdição do Estado do Ceará, para dirimir dúvidas, suscitar interpretações e fazer efetiva aplicação, desse instrumento normativo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA POR VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Na hipótese de descumprimento de qualquer Cláusula constante nesta Convenção Coletiva de Trabalho, fica devido ao infrator o pagamento de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do sindicado, em caso de reincidência será acrescido igual valor.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EXTENSÃO
A presente Convenção Coletiva alcança os Técnicos em Óptica, Contatólogos, Montadores e Sulfaçagistas, trabalhadores em Laboratórios de Serviços Ópticos e Optometristas integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato Laboral, do estado do Ceará.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - OBRIGAÇÃO DA PRESENÇA
Como determina o Decreto Federal nº 24.492, de 28 de Junho de 1934 combinado com a Lei Estadual nº 10.760 de 16 de Dezembro de 1982, no seu art. 201 caput cada estabelecimento comercial do ramo de Óptica, ficará obrigado a ter permanentemente um profissional, em cada estabelecimento, no mínimo 01(Um) TÉCNICO EM ÓPTICA , 01 (um) CONTATÓLOGO E 01 (um) OPTOMETRISTA , estes últimos quando houver adaptação de lentes de Contato e exames refrativo (para uso de óculos) na atividade comercial ali exercida.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO EMPREGADO DE LABORATÓRIO ÓPTICO
Os Laboratórios Ópticos albergados por esta Convenção Coletiva de Trabalho, não funcionarão no feriado do Comerciário da cidade em que se encontra instalado, data em que se comemora o DIA DO EMPREGADO DE LABORATÓRIO ÓPTICO, caso haja o descumprimento por parte do empregador, este ficará obrigado a pagar a multa prevista na CLÁUSULA DÉCIMA NONA desta Convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ÁGUA POTÁVEL
Será fornecido aos empregados água potável em condições de higiene, por meio de copos ou bebedouros.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - QUEBRA DE LENTES
Ficam os Laboratórios Ópticos proibidos de descontar dos Técnicos, Montadores, Surfaçagistas e Auxiliares de Produção quebra de lentes, salvo culpa comprovada do mesmo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DIREITO DE AMAMENTAÇÃO
O direito de amamentação previsto no artigo 396 da CLT poderá ser de 1(Uma) hora corrida, nos casos de jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas diárias, quando solicitado pela trabalhadora.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇAO NEGOCIAL PATRONAL
Todas as empresas albergadas por esta Convenção Coletiva de Trabalho pagarão ao SINDIÓPTICA , no mês de março de 2020, Contribuição Negocial Patronal no valor de R$ 100,00 (Cem Reais), por CNPJ das filiais e matriz.
Parágrafo Único – O não pagamento da presente contribuição no prazo acima estipulado, independentemente de ser a empresa associada ou não, posto que prevalece o negociado nesta CCT, acarretará a imediata incidência da multa prevista na CLÁUSULA DEZENOVE , por descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABERTURA NOS FERIADOS
As empresas que pretenderem abrir e exigir o labor de seus funcionários nos feriados de 19/03/2020 (São José), 25/03/2020 (Data Magna), 21/04/2020 (Tiradentes), 11/06/2020 (Corpus Christi), precisarão registrar junto ao SINDIÓPTICA sua pretensão individual para cada uma das datas, através do e-mail: sindioptica-ce@hotmail.com e ao SINTOICE através do e-mail : Sintoice@yahoo.com.br as seguintes informações: (1) Razão Social, (2) Nome Fantasia, (3), CNPJ, (4) Endereço de todos estabelecimentos que abrirão, matriz e filiais (5) Quantidade de empregados por feriados.
Parágrafo primeiro – AJUDA DE CUSTO – Os LABORATÓRIOS que funcionarem nos dias acima estabelecidos deverão pagar, por cada empregado (a) que laborar no referido dia, até o final do referido expediente, o valor de R$ 70,00 (setenta reais) diretamente ao empregado (a), a título de ajuda de custo. Ainda as empresas terão de despender R$ 70,00 (setenta reais) recolhido diretamente ao SINTOICE , Agência: 031/ Operação: 003/ Conta: 4962-3 (Caixa Econômica Federal); por cada feriado trabalhado.
Parágrafo segundo – Fica facultado ao SINDIÓPTICA a cobrança da taxa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por empresa não associada a este sindicato Empresarial para autorização de abertura em cada feriado acima mencionado, através da Agência: 1920 / Operação: 030 / Conta: 20139-8 (Caixa Econômica Federal)
Parágrafo terceiro – FOLGA OU DIA EM DOBRO – Fica assegurado aos empregados que laborarem nos feriados definidos acima um dia de folga por cada feriado trabalhado, a ser gozado até a semana subsequente ou o pagamento do dia em dobro.
Parágrafo quarto - Fica terminantemente proibida a abertura em feriados de qualquer outra maneira, senão a prevista nesta CCT, mesmo que por Acordo Coletivo de Trabalho.
Paragrafo quinto: Os Laboratórios ópticos ficam isentos de pagar a taxa de R$ 70,00 (setenta reais) ao SINTOICE se os empregados escalados para trabalhar forem sócios do SINTOICE.
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JOSE MARIA FERREIRA DA SILVA
Presidente
SIND TEC AUX OPTICAS TRAB IND MAT OPTICOS DER EST CEARA
MARIA AURES MUNIZ AIRES DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL OTICO FOTOGRAFICO E CINEMATOGRAFICO DO ESTADO DO CEARA
ANEXOS
ANEXO I - ATA E LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.