SECOVI, CNPJ n. 04.172.786/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NILO ITALO ZAMPIERI JUNIOR;
E
SIND DOS EMPREG EM EDF E CONDOMINIOS NO ESTADO DE AL, CNPJ n. 35.734.383/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALBEGEMAR CASSIMIRO COSTA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) do (s) EMPREGADOS EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS , com abrangência territorial em Água Branca/AL, Anadia/AL, Arapiraca/AL, Atalaia/AL, Barra de Santo Antônio/AL, Barra de São Miguel/AL, Batalha/AL, Belém/AL, Belo Monte/AL, Boca da Mata/AL, Branquinha/AL, Cacimbinhas/AL, Cajueiro/AL, Campestre/AL, Campo Alegre/AL, Campo Grande/AL, Canapi/AL, Capela/AL, Carneiros/AL, Chã Preta/AL, Coité do Nóia/AL, Colônia Leopoldina/AL, Coqueiro Seco/AL, Coruripe/AL, Craíbas/AL, Delmiro Gouveia/AL, Dois Riachos/AL, Estrela de Alagoas/AL, Feira Grande/AL, Feliz Deserto/AL, Flexeiras/AL, Girau do Ponciano/AL, Ibateguara/AL, Igaci/AL, Igreja Nova/AL, Inhapi/AL, Jacaré dos Homens/AL, Jacuípe/AL, Japaratinga/AL, Jaramataia/AL, Jequiá da Praia/AL, Joaquim Gomes/AL, Jundiá/AL, Junqueiro/AL, Lagoa da Canoa/AL, Limoeiro de Anadia/AL, Maceió/AL, Major Isidoro/AL, Mar Vermelho/AL, Maragogi/AL, Maravilha/AL, Marechal Deodoro/AL, Maribondo/AL, Mata Grande/AL, Matriz de Camaragibe/AL, Messias/AL, Minador do Negrão/AL, Monteirópolis/AL, Murici/AL, Novo Lino/AL, Olho d'Água das Flores/AL, Olho d'Água do Casado/AL, Olho d'Água Grande/AL, Olivença/AL, Ouro Branco/AL, Palestina/AL, Palmeira dos Índios/AL, Pão de Açúcar/AL, Pariconha/AL, Paripueira/AL, Passo de Camaragibe/AL, Paulo Jacinto/AL, Penedo/AL, Piaçabuçu/AL, Pilar/AL, Pindoba/AL, Piranhas/AL, Poço das Trincheiras/AL, Porto Calvo/AL, Porto de Pedras/AL, Porto Real do Colégio/AL, Quebrangulo/AL, Rio Largo/AL, Roteiro/AL, Santa Luzia do Norte/AL, Santana do Ipanema/AL, Santana do Mundaú/AL, São Brás/AL, São José da Laje/AL, São José da Tapera/AL, São Luís do Quitunde/AL, São Miguel dos Campos/AL, São Miguel dos Milagres/AL, São Sebastião/AL, Satuba/AL, Senador Rui Palmeira/AL, Tanque d'Arca/AL, Taquarana/AL, Teotônio Vilela/AL, Traipu/AL, União dos Palmares/AL e Viçosa/AL .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2022 A 31/12/2023
A partir de 01 de janeiro de 2022, o piso salarial das funções que abrangem os empregados da presente convenção coletiva de trabalho, a exceção dos Shopping’s Center’s, que tem clausulas especificas nessa CCT, terão um reajuste sobre o salário base de 2021, conforme as funções descritas abaixo;
Tabela Salarial 2022:
FUNÇÃ O :
Auxiliar serviços gerais | R$ 1.212,00
Jardineiro / Piscineiro | R$ 1.212,00
Porteiro | R$ 1.230,00
Garagista | R$ 1.230,00
Ascensorista | R$ 1.230,00
Vigia / Ronda | R$ 1.333,00
Manobrista | R$ 1.455,00
Fiscal | R$ 1.455,00
Zelador / Supervisor | R$ 1.515,00
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA- DIFERENÇAS SALARIAS
As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser pagas com o reajuste previsto nesta CCT.
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUINTA- DOS RECIBOS DE PAGAMENTOS
É obrigatório o fornecimento ao empregado de uma via dos comprovantes de pagamento do salário mensal, férias acrescidas de um terço e eventuais antecipações concedidas, bem como do décimo terceiro salário.
Parágrafo Primeiro – Além da identificação dos dados do empregado, deverá constar do referido documento o nome do empregador, discriminação completa das verbas creditadas e descontadas, bem como o valor utilizado para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias e FGTS.
Parágrafo Segundo – Se o pagamento dos salários for realizado mediante crédito em conta corrente, não exime o empregador de fornecer o respectivo contracheque, o qual deverá ser entregue ao empregado até o quinto dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Terceiro – Ao Sindicato laboral fica assegurado, para fins de fiscalização do cumprimento das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, exigir a apresentação dos contracheques aos empregadores a qualquer tempo, tendo o empregador o prazo de 5 (cinco) dias para o fornecimento, sob pena de multa correspondente a um salário mínimo nacional vigente na época.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA SEXTA- DA SUBSTITUIÇÃO
O empregado que for substituto fará jus ao salário contratual do substituído, quando a substituição perdurar por período superior a 30 (trinta) dias e assumir integralmente suas atividades.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA SÉTIMA- DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Todos os empregados fazem jus ao recebimento do décimo terceiro salário, que corresponde à média da remuneração de natureza salarial auferida no decorrer dos meses trabalhados naquele ano e poderá ser pago em duas parcelas, sendo a primeira até o dia 30 de novembro ou no mês de férias e a segunda até o dia 20 de dezembro. A média das horas extras habitualmente trabalhadas, para efeito de cálculo, integram o décimo terceiro salário.
a) Se houver alterações de salário após efetuado o pagamento da primeira parcela, será o valor complementado quando o pagamento da segunda.
b) É vedado o pagamento do 13º salário em duodécimos, exceto nos casos de rescisão de contrato de trabalho, no correr do ano, quando o empregado faz jus a 1/12 (um doze avos) por mês.
c) Os descontos efetuados sobre o 13º salário são: contribuição à Previdência Social e Imposto de Renda, quando incidente.
d) Fica autorizado pelo empregado o desconto relativo ao dano que vier a causar ao empregador, desde que este seja resultante de dolo ou culpa, nos, termos do artigo 462, da CLT.
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA OITAVA- DAS REFEIÇÕES EM CASO DE DOBRA DE SERVIÇO
Será fornecida refeição aos funcionários convocados em casos excepcionais para dobrar o serviço, a critério do condomínio/empresa.
CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA NONA- BANCO DE HORAS
Os condomínios/empresas poderão criar o instituto do banco de horas em atenção ao limite do período máximo de 01 (um) ano, conforme previsto na legislação de referência v. art. 59, §2º, da CLT.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA DÉCIMA- DA HORA EXTRA A 50%
Fica garantido aos empregados o pagamento de um adicional de 50% sobre o valor da hora normal, quando da efetiva realização de horas extras.
PARÁGRAFO ÚNICO: A média das horas extras, habitualmente trabalhadas, serão computadas para fins de pagamento de férias, décimo terceiro salário e indenização integral ou proporcional, bem como nos depósitos fundiários.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DA HORA EXTRA A 100%
É devida a remuneração em dobro do trabalho realizado em domingos e feriados, quando se tratar do dia de folga semanal do empregado, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que o empregado não trabalhe no regime de 12x36.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DA INDENIZAÇÃO ATINENTE AS HORAS EXTRAS
É assegurada, a todos os empregados, indenização pela supressão de horas extras realizadas habitualmente durante o período de pelo menos 01 (um) ano, em valor correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada regular, nos precisos termos da Súmula 291 do TST.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- CÁLCULOS DAS HORAS EXTRAS
Será considerado para fins de cálculo de salário-hora dos trabalhadores submetidos à jornada de 12x36 o divisor 220 (duzentos e vinte), na forma do entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: Aos empregados submetidos à jornada de 08 (oito) horas diárias com intervalo para repouso de no mínimo 01 (uma) hora ou no máximo 02 (duas) horas, permanece o divisor de 220 (duzentos e vinte) na forma da legislação regente.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- DO ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, computando-se com a redução da jornada de trabalho, a qual considera a hora noturna trabalhada como 52 (Cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, pelo trabalho realizado entre às 22 (vinte duas) horas, de um dia até às 05 (cinco) horas do dia seguinte.
Salário Família
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- DO SALÁRIO FAMILIA
É devido mensalmente, na proporção da quantidade de filhos ou equivalentes com idade de até 14 (quatorze) anos ou inválidos (de qualquer idade) as quotas fixadas pela previdência social a título de salário família, estas reajustadas periodicamente.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA- DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO / CESTA BÁSICA
A partir de 1º de janeiro de 2022, o vale alimentação/refeição dos empregados das empresas/condomínios que compõe a categoria econômica representada pelo sindicato patronal, com natureza salarial, será no valor mínimo diário de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), com exceção dos Shopping’s Center’s, devendo ser pago até o 5º dia útil de cada mês e corresponderá ao período do próprio mês de fornecimento, devendo ser pago na modalidade de crédito em cartão de vale-refeição ou vale-alimentação.
Parágrafo Primeiro – Na hipótese do caput, o vale alimentação/refeição será devido aos funcionários durante os meses trabalhados e proporcionais aos dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo Segundo: Exclusivamente na hipótese do empregado e do condomínio ser associado aos sindicatos laboral e patronal, o vale alimentação/refeição será pago no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais, em dinheiro, discriminado em contracheque, ao empregado que for filiado ao SINDECON/AL, desde que o condomínio (empregador direto ou tomador de serviço) também esteja filiado ou associado ao SECOVI/AL, cuja natureza, nesta hipótese, será indenizatória para todos os efeitos.
Parágrafo Terceiro – Aos empregados associados ao sindicato laboral, ficará assegurado o recebimento do vale alimentação/refeição durante as férias, período de licença decorrente de auxílio doença acidentário e demais afastamentos desde que relacionados ao trabalho, condicionado ao condomínio (empregador direto ou tomador de serviço) estar filiado/associado ao SECOVI/AL, cuja natureza será indenizatória.
Parágrafo Quarto – Em qualquer hipótese, havendo contratação de terceira pessoa com registro na carteira profissional, para substituição de trabalhadores, por período não superior a 90 (noventa) dias, ao substituto também será devido o vale alimentação. Ultrapassado os 90 (noventa) dias, passará a ter direito ao vale alimentação/refeição, não tendo direito à retroatividade.
Parágrafo Quinto – Fica assegurado as empresas e aos Condo-Hotéis que, caso forneçam a alimentação para os empregados, em local e horário adequados, estará isento da responsabilidade de pagar o referido auxílio alimentação/refeição, não se caracterizando como salário “in natura”, desde que a empresa seja participante do Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA- SEGURO DE VIDA
Os condomínios/empresas integrantes da categoria econômica, estipularão, obrigatoriamente, às suas expensas, para os seus empregados, mesmo os terceirizados, e síndicos, filiados ao SECOVI/AL, sem qualquer ônus para estes, os seguintes seguros nos termos da Lei nº 7.102/1983 e Res. CNSP-05/84 (Art. 7º, XXVIII, CF/88). Observando sempre as regras contratuais impostas pelas seguradoras.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA- SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Com as seguintes coberturas para empregados e síndicos - Lei 7.102/1983 c/c Dec. nº 89.056/83 e Res. CNSP-05/84 (Art. 7º, XXVIII, CF/88).
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CLÁUSULA DÉCIMA NONA- MORTE DO TITULAR
Garante indenização ao beneficiário, em caso de falecimento do segurado titular por causas naturais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CLÁUSULA VIGÉSIMA- MORTE ACIDENTAL DO TITULAR
Garante indenização ao beneficiário, em caso de falecimento do segurado titular em decorrência de acidente pessoal coberto no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA- INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU IPA
É a garantia do pagamento de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de lesão física, causada por acidente coberto, ocorrido durante a vigência do Seguro, de acordo com a tabela para cálculo de benefício para a cobertura de IPA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA- PAGAMENTO ANTECIPADO ESPECIAL POR CONSEQUENCIA
Garante pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de antecipação do capital segurado da cobertura de morte ao próprio segurado caso fique caracterizada a sua invalidez laborativa permanente total por doença profissional, conforme determina a legislação do Ministério do Trabalho e Emprego e comprovada mediante Relatório de médico do trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA- CUSTO DA APÓLICE
O empregador/tomador do serviço pagará à seguradora a quantia correspondente as coberturas listadas na CCT, por empregado, observando-se as impossibilidades contratuais, tais como: doenças pré-existentes e limite de idade de 65 (sessenta e cinco) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO: O SECOVI/AL fornecerá para os associados, acaso solicitado, sem nenhum custo, consultoria para os condomínios/empresas tomadoras de serviço acerca dos seguros existentes nesta CCT através de empresas especializadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA- ANTECIPAÇÃO POR DOENÇA EM FASE TERMINAL ( DT)
Garante pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de antecipação do capital segurado na cobertura de morte ao próprio segurado, caso sua doença seja caracterizada em Fase Terminal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA- DESPESAS MÉDICAS, HOSPITARES E ODONTOLÓGICA(DMHO)
Garante o reembolso das despesas médicas hospitalares e/ou odontológicas efetuadas pelo Segurado, até o limite de R$ 400,00 (quatrocentos reais), incorridas a critério e sob orientação médica, necessárias ao seu restabelecimento, em consequência direta e exclusiva de Acidente Pessoal Coberto, desde que o tratamento seja iniciado nos 30 primeiros dias a partir do acidente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA- CESTA BÁSICA
Garante o pagamento de um capital segurado em caso de falecimento do segurado titular, a título de auxílio alimentação, no valor de 12 parcelas de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL INDIVIDUAL
Garante a prestação do serviço ou reembolso dos gastos com sepultamento ou cremação em caso de falecimento do segurado titular até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA- CESTA NATALIDADE MULHER OU HOMEM
1.1. Cesta com itens para o bebê, denominada Kit Bebê e cesta de 25 (vinte e cinco) quilos em alimentos, denominada Kit Mãe.
1.2. Entrega na residência de moradia de 1 cesta no caso de nascimento de filho da titular do seguro ou de esposa de titular.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CLAUSULA VIGÉSIMA OITAVA- SINISTRO/ INEXISTÊNCIA DA COBERTURA
Ocorrendo o sinistro e constatado a inexistência da cobertura aqui prevista ficam os condomínios de edifícios residenciais comerciais, mistos, conjuntos residenciais no Estado de Alagoas e empresas integrantes da categoria econômica, por meio do respectivo síndico e/ou representante legal, obrigados ao pagamento do equivalente à liquidação do sinistro aos herdeiros legais do empregado.
Outros Auxílios
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA- DO VALE TRANSPORTE E AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
Os empregadores ficam obrigados à concessão do vale transporte instituído pela Lei 7.418/85 concorrendo o empregado beneficiado com a parcela equivalente a, no máximo, 6% (seis por cento) do seu salário base, observada a proporcionalidade dos dias trabalhados no mês.
Parágrafo Primeiro: O vale transporte será pago em dinheiro ao empregado que for filiado ao SINDECON/AL, desde que o condomínio empregador direto ou tomador de serviço esteja filiado ou associado ao SECOVI/AL, cuja natureza será indenizatória para todos os efeitos.
Parágrafo Segundo: Para fazer jus ao recebimento, o empregado informará ao empregador, por escrito, seu endereço residencial, bem como os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Parágrafo Terceiro: O valor a ser concedido é o equivalente aos meios de transportes, rotas e linhas mais econômicas, cabendo ao empregado comunicar, por escrito ao empregador, as alterações nas condições declaradas inicialmente.
Parágrafo Quarto: O empregador não está obrigado a custear o transporte do empregado, quando não realizado nos transportes coletivos públicos.
Parágrafo Quinto: Em caso de declarações falsas por parte do empregado, que venham a proporcionar o pagamento desse benefício em valores superiores àqueles necessários, fica o empregador autorizado a descontar do empregado os valores pagos a maior, independentemente das demais sanções legais, inclusive demissão por justa causa.
Parágrafo Sexto: Ocorrendo ausência ao trabalho, seja ela justificada ou injustificada, os valores referentes aos vales-transportes desses dias serão compensados ou descontados no mês seguinte.
Parágrafo Sétimo: Quando da rescisão do contrato de trabalho, não sendo devolvido o cartão pelo empregado, fica autorizado o empregador a descontar nas verbas rescisórias o valor do último crédito efetivado, relativo aos dias não trabalhados.
Parágrafo Oitavo: O empregador poderá, a seu critério, fornecer um auxílio combustível, em substituição ao vale transporte, podendo ser por meio de cartão magnético, se for de seu interesse. Essa substituição não altera o enquadramento do benefício, continua sendo considerado como verba de natureza não salarial.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA- DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO
Em face de vedação contida na CLT, apenas se procederá com a homologação da rescisão do contrato de trabalho nos casos de dispensa abaixo relacionados:
a) Da empregada gestante, no período de 150 (cento e cinquenta) dias, contados a partir da data do parto.
b) Do empregado sindicalizado, a partir do registro da candidatura à cargo de direção ou representante sindical, e se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato.
c) Do empregado acidentado em trabalho, diante da estabilidade acidentaria, no período de 12 (doze) meses, contados a partir da data do seu retorno ao trabalho, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991.
d) O saldo de salário referente ao período anterior ao aviso prévio deverá ser pago, pelo empregador, por ocasião do pagamento geral dos demais funcionários, exceto se a homologação da rescisão ocorrer antes do mencionado pagamento.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA- DO AVISO PRÉVIO
O Empregado dispensado sem justa causa fará jus ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, nos moldes da Lei 12.506/2011, sendo de 30 dias para empregados que tenham até 01 (um) ano de serviço contínuo no condomínio, sendo acrescidos de 03 (três) dias por ano de serviços prestados até o máximo de 60 (sessenta) dias, atingindo-se, assim, até o total máximo de 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nas hipóteses de dispensa, sem justa causa, ou pedido de demissão, sendo trabalhado o período destinado ao aviso prévio, acaso o trabalhador obtenha novo vínculo empregatício no interregno do aviso, fica autorizado que o mesmo deixa de cumprir o restante do prazo do aviso, com a necessária redução legal, sendo-lhe devida a remuneração correspondente dos dias já trabalhados.
PARÁGRAFO SEGUNDO:O prazo para a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados partir do término do contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A falta de cumprimento do aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de realizar o desconto correspondente.
PARÁGRAFO QUARTO: O aviso prévio integra o tempo de serviço, ainda que indenizado, para todos os fins legais.
PARÁGRAFO QUINTO: O empregado, no início do período do aviso prévio, poderá optar pela redução de 02 (duas) horas por dia da sua jornada normal, ou pela redução de 07 (sete) dias corridos, nos últimos dias do aviso, sem qualquer prejuízo salarial.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA- DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Pela presente Convenção Coletiva de Trabalho os condomínios e as empresas se comprometem a manter nas dependências do local de trabalho instalações sanitárias, além de conceder assentos adequados para o trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA- DA JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO DE 12X36 HORAS
Faculta-se a adoção do sistema de trabalho denominado "Jornada Especial", com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, para os empregadores e empregados desde que sejam associados ao sindicato da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os que trabalham sob a denominada "Jornada Especial", as 12 (doze) horas serão entendidas como normais, sem incidência de adicional referido na cláusula sobre horas extras, ficando esclarecido igualmente não existir horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio desta "Jornada Especial”.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica assegurado, no curso desta “Jornada Especial”, o pagamento de indenização de 01 (uma) hora, com o acréscimo de 50%, pela não concessão do intervalo intra-jornada.
PARÁGRAFO QUARTO: Para os condomínios que não optarem pela associação ao ente sindical, deverão observar a jornada de 08 horas diárias e 44 semanais, nos termos do artigo 58 da CLT.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INTERVALOS INTRA-JORNADAS PARA TRABALHADORES
Os trabalhadores cuja duração da jornada exceda 06 (seis) horas diárias terão direito a um intervalo, para fins de repouso e/ou alimentação, de no mínimo 01 (uma) hora e de no máximo 02 (duas) horas. Quando a jornada não ultrapassar 06 (seis) horas contínuas será assegurado um intervalo de 15 (quinze) minutos, para fins de repouso e/ou alimentação.
PARÁGRAFO ÚNICO: Referidos intervalos não serão considerados para o cômputo do turno de trabalho
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA- REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Os trabalhadores possuem direito ao repouso semanal remunerado com duração de 24 (vinte e quatro) horas a cada sete dias de trabalho, respeitando-se, para fins de cômputo inicial, o descanso entre jornadas de 11 (onze) horas - v. art. 66 da CLT, devendo, minimamente, a cada quatro semanas este recair aos domingos.
PARÁGRAFO ÚNICO: O disposto nesta cláusula não se aplica aos trabalhadores sujeitos a jornada de 12x36.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA- DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Os condomínios/empresas não poderão descontar de seus respectivos empregados os dias em que venham a ficar impossibilitados de comparecer ao trabalho por motivos de caso fortuito e de força maior - a exemplo de greve nos transportes coletivos regulares - desde que devidamente comprovada e justificada a causa, denotando-se a impossibilidade, sob toda e qualquer ótica, de comparecer ao trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Consideram-se os casos de doença como hipóteses de ausência justificada ao serviço, desde que seja devidamente comprovado mediante apresentação do respectivo atestado dos profissionais competentes (médicos ou odontólogos), no prazo limite de 48 (quarenta e oito) horas em consonância com a legislação de regência e e-social, na ordem preferencial estabelecida pelo Decreto 27.048/49 e também pela Legislação da Previdência Sócial, preferindo-se a ordem: - Médico ou odontólogo da Empresa; - Médico ou odontólogo do INSS ou do SUS; - Médico ou odontólogo do SESC; - Médico ou odontólogo a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene e saúde; - Médico de serviço sindical; - Médico ou odontólogo de livre escolha do próprio empregado, no caso - de ausência dos anteriores, na respectiva localidade onde trabalham.
PARAGRAFO SEGUNDO: Para os empregados de empresas de compra e venda, loteadoras, administradoras e incorporadoras a apresentação do atestado médico servirá apenas para justificar a ausência, não interferindo no pagamento do vale alimentação/refeição, se houver, que será pago por dia trabalhado a base de 1/23, levando em consideração as faltas ocorridas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA- DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS: Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 03 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos, cada um.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É vedado o início das férias no período de 02 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Após a comunicação ao empregado do período de gozo de férias, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa, devidamente comprovada, mediante o ressarcimento ao empregado dos prejuízos financeiros por este comprovado, ou por anuência do empregado.
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA- DA LICENÇA PATERNIDADE/MATERNIDADE
Os empregadores concederão aos seus empregados licença paternidade de 05 (cinco) dias corridos, sem prejuízo da remuneração, conforme garantido pela Constituição Federal. Do mesmo modo, os empregadores concederão a suas empregadas licença maternidade pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), consoante garantido pela Constituição Federal.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA- DIA DA CATEGORIA
No tocante ao Dia da Categoria, as partes pactuam que será comemorado nas segundas-feiras de carnaval.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o empregador não venha a optar pela concessão da folga no dia da categoria, deverá realizar, o pagamento em dobro desse feriado trabalhado, inclusive aqueles que trabalham na jornada especial de 12 x 36.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA- DOS UNIFORMES
Fica estabelecido que o empregador fornecerá gratuitamente uniforme ao empregado, quando de uso obrigatório, inclusive calçados, se exigido de determinado tipo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de ser realizada na empresa, por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de 05 (cinco) minutos previstos no § 1º do art. 58 da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO: Em caso de rescisão do contrato de trabalho e ou substituição do fardamento, o empregado deverá devolvê-lo ao empregador.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA- DOS EXAMES MÉDICOS
Os empregadores serão responsáveis pelas despesas dos exames médicos admissionais, periódicos, demissionais e para mudança de função.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA- CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas/condomínios, como intermediárias, descontarão da remuneração de cada um de seus empregados, no pagamento do mês de maio de 2022, o percentual correspondente a 6% (seis por cento) do salário base, respeitado o limite máximo da Entidade Sindical Profissional, limitado o desconto de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), recolhendo os valores em prol da negociação, como deliberada e aprovada pela Assembleia Geral realizada no dia 24 de novembro de 2020, conforme artigo 8º da Convenção 95 da OIT, realizando o recolhimento através de deposito bancário ou transferência à Entidade laboral através de conta bancaria caixa econômica federal. AG. 0840. OP: 003. C/C 1174-8 SINDECON/AL. até 20 de junho de 2022, observando-se os limites legais.
PARÁGRAFO ÚNICO: Dentro de 15 (quinze) dias do desconto, as empresas/condomínios encaminharão à entidade laboral, por correio, ou através do e-mail do Sindicato (sindecon_al@hotmail.com), cópias de comprovação dos recolhimentos dos valores, acompanhadas das relações de empregados contribuintes, das quais constem os salários anteriores e os corrigidos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA- CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DOS EMPREGADOS
Fica autorizado as empresas/condomínios o desconto do percentual de 3% (três por cento) do salário base, a título de contribuição associativa, repassados ao sindicato laboral mediante depósito bancário e/ou transferência, ao final de cada de mês.
Os descontos referidos nesta cláusula ficam condicionados a prévia e expressa autorização do empregado, observando-se os limites legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios e atualização monetária pela variação do INPC.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Dentro de 15 (quinze) dias do desconto, as empresas/condomínios encaminharão à entidade laboral, por correio, ou através do e-mail do Sindicato (sindecon_al@hotmail.com), cópias de comprovação dos recolhimentos dos valores, acompanhadas das relações de empregados contribuintes, das quais constem os salários anteriores e os corrigidos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA- DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Fica instituída, na presente Convenção, a Contribuição Negocial Patronal ao SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA E VENDA, LOCAÇÃO, AVALIAÇÃO, DAS ADMINISTRADORAS DE: IMÓVEIS, FLATS, CONDOHOTEIS, SHOPPING CENTERS, CONDOMÍNIOS, DAS EMPRESAS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA, PARA CONDOMÍNIOS, DAS LOTEADORAS, DAS URBANIZADORAS, DAS INCORPORADORAS E DOS EDIFÍCIOS EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS DO ESTADO DE ALAGOAS, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em parcela única, conforme deliberado em Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato, em conformidade com o art. 513, letra “e”, da CLT, cujo pagamento deverá ser realizado até o mês de maio de cada ano.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As guias para o recolhimento da contribuição referida na presente cláusula, serão remetidas pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA E VENDA, LOCAÇÃO, AVALIAÇÃO, DAS ADMINISTRADORAS DE: IMÓVEIS, FLATS, CONDOHOTEIS, SHOPPING CENTERS, CONDOMÍNIOS, DAS EMPRESAS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA, PARA CONDOMÍNIOS, DAS LOTEADORAS, DAS URBANIZADORAS, DAS INCORPORADORAS E DOS EDIFÍCIOS EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS DO ESTADO DE ALAGOAS (SECOVI-AL), aos empregadores, independente de opção de filiação/associação, podendo, também, serem retiradas na sede do Sindicato, na Rua Zacarias de Azevedo, 399, sala 508 — Edf. Trade Center-Centro, Maceió / AL. CEP: 57020-470.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A contribuição negocial patronal poderá ser recolhida, sem acréscimos legais, até o dia 30 de maio de 2022. O não recolhimento das contribuições previstas pela presente cláusula acarretará ao infrator uma multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, atualização monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo das demais medidas cabíveis na espécie.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Com relação à contribuição referente ao ano de 2022, fica estabelecido que o pagamento poderá ser realizado até o dia 30/05/2022.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA- TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL
Por decisão da Assembleia Geral do SECOVI/AL, os associados pagarão em favor do sindicato patronal, SECOVI-AL, Taxa Assistencial Mensal, destinada a manutenção do ente sindical e seus serviços, independentemente do quantitativo de funcionários. O valor mensal associativo para os condomínios é no mínimo de R$ 90,00 (noventa reais); para os shopping’s center’s o valor mínimo é de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais; e para as empresas do restante da base o valor associativo é de no mínimo R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA- QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Conforme redação do Art. 507-B, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, os empregados e empregadores poderão, na vigência ou não do contrato de trabalho, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante os sindicatos laboral e patronal, a qual será feita mediante agendamento com ambos os entes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O termo de quitação deverá ser feito de forma individual e discriminará todas as obrigações de dar e fazer do período contratual relacionado ao último ano.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A partir da assinatura do termo, haverá a eficácia liberatória das parcelas nele especificadas e vinculadas ao contrato de trabalho, com plena, rasa e geral quitação, não tendo mais nenhum valor a reclamar, por qualquer verba que seja, extra e/ou judicialmente, em relação ao contrato de trabalho havido entre as partes, concordando que as verbas envolvidas na quitação poderão ser objeto de eventual compensação futura.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os condomínios/empresas associados ao SECOVI/AL pagarão ao Sindicato Profissional a importância equivalente a 6% (seis por cento) do piso salarial da categoria por homologação para custeio da entidade sindical.
PARÁGRAFO QUARTO: Estabelecem as partes que esta cláusula somente terá aplicação ao condomínio/empresa que estiver associado ao sindicato da categoria patronal - SECOVI/AL.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA- HOMOLOGAÇÃO RESCISÃO CONTRATO DE TRABALHO
Aos Condomínios a homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho de seus empregados com mais de 01 (um) ano só poderá ser feita na sede do Sindicato dos Empregados em Edifícios e Condomínios – SINDECON/AL, conforme lei 13.467 de 13 de julho de 2017.
PARÁGRAFO PRIMEIRO A partir da homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho perante o Sindicato Laboral haverá a eficácia liberatória das parcelas nele especificadas, com plena, real e geral quitação, não tendo mais nenhum valor a reclamar, por qualquer verba que seja, extra e/ou judicialmente, em relação ao contrato de trabalho havendo entre as partes, concordando que as verbas envolvidas na quitação poderão ser objeto de eventual compensação futura, desde que o condomínio/empresa seja associada ao SECOVI/AL.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregadores poderão realizar agendamento junto ao Sindicato Profissional para homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho de seus empregados em sua empresa/condomínio, constando a denominação empresarial no local da assinatura, devendo realizar com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA- ASSISTÊNCIA JURÍDICA
O sindicato patronal prestará assistência jurídica para os condomínios e as empresas associadas ao SECOVI/AL nas Reclamações Trabalhistas em que estiverem no polo passivo, ajuizadas após o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho, desde que em dia com suas obrigações associativas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA- CURSO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
O Sindicato Patronal poderá proporcionar Cursos de Qualificação e Requalificação Profissional aos empregados do segmento devidamente associados, que visem intensificar a melhoria profissional dos trabalhadores dos condomínios e empresas associadas, desde que em dia com suas obrigações associativas, tanto empregador como empregado.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA- DAS CONTROVÉRSIAS
As controvérsias resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão primeiramente dirimidas na Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem do SECOVI/AL e em não se obtendo êxito, em seguida, pela Justiça do Trabalho, resguardando-se as demais competências legais.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA- FISCALIZAÇÃO SRTE/AL
A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Alagoas é autorizada a fiscalizar a presente Convenção, em todas as suas cláusulas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Estabelecem os subscritores da presente convenção coletiva, que é vedado aos entes sindicais a formalização de acordos coletivos de trabalho, a exceção daqueles já firmados com os Shopping’s Center’s indicados acima até a data da assinatura deste instrumento.
O não atendimento ao aqui estabelecido, implicará em favor do sindicato a aplicação de multa equivalente aos valores consignados nas cláusulas trigésima terceira e trigésima quarta, ou seja, importe correspondente àquele que deixou de ser recolhido pelo associado. A multa será aplicada por cada acordo coletivo firmado.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA- MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Fica estipulada a aplicação de uma multa ao empregador que descumprir quaisquer das cláusulas desta convenção coletiva, no valor de 01(um) piso salarial da categoria profissional, para cada cláusula violada, sendo esta revertida para o Sindicato correspondente, mediante a devida comprovação da infração cometida.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA- CONTRIBUIÇÃO DA TAXA ASSISTENCIAL
Fica autorizado as empresas/condomínios o desconto no salário base de todos os empregados, sindicalizados ou não, beneficiados pela presente Convenção Coletiva , no mês de janeiro de 2022, à titulo de Taxa Assistencial, de uma só vez, o correspondente a 3% (três por cento) do salário base do profissional, em favor do sindicato da categoria profissional, ficando assegurado, o direito de oposição dos trabalhadores sindicalizados ou não, que deverá formalizar sua oposição por escrito e entregue na sede do sindicato situado a Rua Engenheiro Roberto de Menezes, 57, sala 109, Galeria Office Plaza, centro, Maceió- AL até 05 (cinco) dias úteis da ciência do desconto, sendo que em caso de realizado, o sindicato beneficiário deve restituir em até dez dias o valor descontado do trabalhador, conforme Termo de Ajuste de Conduta n° 0371/2004, firmado entre este Sindicato e Delegacia do Trabalho em Emprego do Estado de Alagoas, através de seu delegado regional Dr. Ricardo Coelho e Ministério Público do Trabalho da 19ª Região, procurador do trabalho, Dr. Cássio de Araújo Silva, nos termos do parágrafo 6° do art. 5°, da lei Federal n° 7347/85.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA- DO SEGURO PREDIAL
Os empregadores, condomínios e empresas, deverão fazer a contratação do seguro, conforme a lei do condomínio, nº 4.591 em seu artigo 13º junto à seguradora escolhida com o objetivo de assegurar condições diversas para a cobertura do seguro predial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA- APLICÁVEIS APENAS AOS SHOPPING'S
Salá rios, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de outubro de 2022, todos os empregados, do Condomínio, inclusive os benefícios, terão reajuste aplicados sobre os salários vigentes no mês de outubro de 2022.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA-TICKET ALIMENTAÇÃO
O Condomínio/shopping fornecerá ticket alimentação para todos os seus empregados:
Pará grafo Primeiro: O Ticket alimentação não será concedido aos empregados que estiverem em gozo de beneficio pela previdência social e em caso de falta.
Pará grafo Segundo: No caso de perda ou roubo do cartão eletrônico, ou da senha de acesso ao cartão da empresa fornecedora do Ticket Alimentação fica desde já, autorizado o desconto salarial do empregado da emissão da 2ª via do cartão.
Paragrafo Terceiro: Para os casos dos condomínios/shoppings centers que não estejam associados aos entes sindicais, patronal e laboral, o valor do tiket alimentação será 100% a maior
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA- VALE TRANSPORTE
O Condomínio/Shopping Centers fornecerá vale transporte aos empregados que o solicitarem, na forma da Lei.
O Vale Transporte será concedido através de cartão eletrônico recarregável mensalmente disponibilizado pela empresa TRANSPAL, a cujas regras de utilização estarão sujeitos todos os empregados que fizerem uso do referido benefício.
Parágrafo Ú nico: Em caso de perda ou roubo fica autorizado o desconto salarial do empregado pela emissão da 2ª via do cartão.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA- DO PLANO DE SAÚDE
Haverá fornecimento aos empregados do shopping centers de plano de saúde.
Pará grafo Primeiro: Em caso de perda ou roubo fica autorizado o desconto do salário do empregado pela emissão da 2ª via do cartão (assistência médica);
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CLÁUSULA SEXAGÉSIMA- AUXÍLIO CRECHE
Fica estabelecido o percentual de 23% (vinte e três por cento) calculado sobre o salário de R$. 1.375,47 (um mil, trezentos e setenta e cinco e quarenta e sete centavos), para toda a categoria, durante os 06(seis) meses a partir do fim de sua licença maternidade, Portaria MT n.º 3296/86.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA SETUAGÉSIMA TERCEIRA- DIVULGAÇÃO SINDICAL
O Condomínio/Shopping facilitará a fixação de avisos e Divulgação das informações do sindicato após apreciação dos mesmos pela sua Diretoria, desde que com a aprovação do Shopping.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA SETUAGÉSIMA QUARTA- DAS HOMOLOGAÇÕES
Não serão homologadas a rescisão, salvo a pedido do empregado, nos seguintes casos:
a) Da empregada gestante, desde confirmação da gravidez, até 5 (cinco) meses do final do parto, estabelecida pela Constituição Federal.
b) Dos empregados candidatos à cargo de direção ou representante sindical, e se eleito, ainda que suplente, até 01(um) ano após o final do mandato.
c) Os dispostos nas alíneas “a” e “b” não se aplicam aos casos em que o empregado pedir demissão.
d) Todas as homologações sem justa causa só serão homologadas no Sindicato.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA SETUAGÉSIMA QUINTA- CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Fica estabelecido um desconto de 3% (três por cento) do salário dos empregados em folha de pagamento, a partir de 1º de outubro de 2022, a ser repassado a partir do mês da aplicação do reajuste dos salários dos empregados, após homologação pelo MTE, ao sindicato até 5° dia útil consecutivo ao desconto, sobre o salário base da categoria de todos os empregados sindicalizados, que expressamente autorizarem o referido desconto. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO DA TAXA ASSISTENCIAL
CONTRIBUI ÇÃ O DA TAXA ASSISTENCIAL
O Condomínio/Shopping descontará do salário base de todos os empregados, sindicalizados ou não, beneficiados pelo presente Acordo Coletivo, no mês de outubro de 2020, à titulo de Taxa Assistencial, de uma só vez, o correspondente a 3% (três por cento) do salário base do profissional, em favor do sindicato da categoria profissional, ficando assegurado, o direito de oposição dos trabalhadores sindicalizados ou não, que deverá formalizar sua oposição, junto ao Sindicato da categoria em até dez dias úteis da ciência do desconto, a oposição ao desconto deve ser entregue na sede do sindicato em duas vias escrita de próprio punho e assinada pelo trabalhador, sendo que em caso de realizado,o sindicato beneficiário deve restituir em até dez dias o valor descontado do trabalhador, conforme Termo de Ajuste de Conduta n° 0371/2004, firmado entre este Sindicato e Delegacia do Trabalho em Emprego do Estado de Alagoas, através de seu delegado regional Dr. Ricardo Coelho e Ministério Público do Trabalho da 19ª Região, procurador do trabalho, Dr. Cássio de Araújo Silva, nos termos do parágrafo 6° do art. 5°, da lei Federal n° 7347/85.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA SETUAGÉSIMA SEXTA- TAXA NEGOCIAL
O Condomínio/Shopping descontará anualmente no mês de março, a título de taxa negocial de uma só vez, o correspondente a 3% (três por cento) do salario base de todos os empregados sindicalizados ou não, beneficiados pelo presente Acordo Coletivo, repassado até o 5° dia útil consecutivo ao desconto, ao Sindicato obreiro.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA SETUAGÉSIMA SÉTIMA- DA RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões contratuais de empregados que contarem tempo de serviço igual ou superior a 01 (um) ano, deverão ser homologadas perante o sindicato da categoria desde que na localidade exista Sede, Sub sede ou Delegacia do Órgão de classe.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CLÁUSULA SETUAGÉSIMA OITAVA- EFEITOS
E, para que produza seus jurídicos efeitos, a presente Convenção Coletiva de Trabalho foi lavrada em 03 (três) vias de igual forma e teor, sendo levada a depósito e registro junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Alagoas.
ALBEGEMAR CASSIMIRO COSTA Presidente
SIND DOS EMPREG EM EDF E CONDOMINIOS NO ESTADO DE AL NILO ITALO ZAMPIERI JUNIOR
Presidente SECOVI-AL
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA- DAS HORAS EXTRAS E DOS ADICIONAIS NOTURNO
Os serviços extraordinários realizados, terão acréscimo na seguinte forma:
a) Serviços realizados em dias normais percentual de 60% (sessenta por cento).
b) Os trabalhos realizados nos domingos e feriados, não compensados, serão remunerado em dobro, além da remuneração normal, independente de haver horas extras prestadas.
c) Os serviços noturnos prestados em horário entre 22h (vinte e duas horas) da data de in í cio da jornada e 05h (cinco horas) da manh ã do dia de t é rmino da jornada ter á valor acr é scido de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA- BANCO DE HORAS
1.1. Criar o sistema de banco de horas para registro da jornada que exceder as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de modo que as horas decorrentes da prorrogação da jornada de trabalho que ultrapassarem 44 (quarenta e quatro) horas semanais e/ou das faltas não justificadas, tenham compensação futura, isto é, sejam compensadas em outros dias de trabalhos;
1.2. As horas excedentes (acima de 44 horas semanais) apuradas no final de cada mês serão acumuladas no banco de horas para compensação de jornada extraordinária, devendo a compensação ocorrer dentro dos 12 (doze) meses subsequentes à prestação das horas suplementares, observando-se ainda que o somatório não exceda à jornada de 10 (dez) horas diária, salvo os regimes de escala (como o de 12 x 36, por exemplo).
1.3. O empregado eventualmente convocado para trabalhar durante o período de férias deverá registrar a sua frequência, ficando as horas trabalhadas creditadas no banco de horas.
1.4. A compensação das horas extras deverá ser feita durante a vigência do contrato, ou seja, na hipótese de rescisão de contrato (de qualquer natureza), sem que tenha havido a compensação das horas extras trabalhadas, o empregado tem direito ao recebimento destas horas, com o acréscimo previsto na convenção ou acordo coletivo, que não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) da hora normal.
1.5. Deve ser mantido pela empresa o controle individual do saldo de banco de horas e fornecido mensalmente aos empregados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - NA JORNADA DO ESTUDANTE
Proíbe-se a prorrogação da jornada do empregado estudante, ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 61 da CLT.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - CLÁUSULA SETUAGÉSIMA- DA JORNADA 12X36 E 5X1
Para efeito da exceção prevista no disposto do art. 7º, inciso XIV da Constituição Federal, estabelecem as partes acordantes que a jornada em vigor ou que venha a ser estabelecidada para os empregados em sistema de turnos ininterruptos de revezamento, poderá ser estendida a 8 (oito) horas diárias, devendo ser observadas as determinações contidas na Súmula 423 do Tribunal Superior do Trabalho.
Pará grafo Primeiro: Em virtude da necessidade de funcionamento 24 (vinte e quatro) horas do Shopping este se compromete a ter no mínimo três turnos de 8 (oito) horas ou quatro de 6 (seis) horas normais.
Pará grafo Segundo: Da jornada 12x36 e 5x1, fica autorizado a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso e 5 (cinco) dias de trabalho por 1 (um) dia de descanso, com uma folga de intervalo para descanso e alimentação.
Pará grafo Terceiro: Em não havendo a possibilidade de conceder ao empregado que labore em jornada de 12x36 e 5x1, o intervalo a que alude o art. 71 da CLT, será conferido ao mesmo, mensalmente, enquanto perdurar tal jornada, o pagamento das horas relativas ao intervalo refeição, 1 (uma) hora diária, acréscida de 60% (sessenta por cento), devendo ser pago no contra cheque do empregado com a rubrica "horas de intervalo", hipotese em que, sobre tal verba incidirão todos os encargos trabalhistas, inclusive INSS e FGTS, com isso restando atendido o art. 71, § lº e § 4º da CLT.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA SETUAGÉSIMA PRIMEIRA- ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fica assegurada a todos os eletricistas, ajudantes de eletricistas e ao pessoal de manutenção elétrica e bombeiro civil, o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário base.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA SETUAGÉSIMA SEGUNDA- ATESTADO MÉDICO
O Condomínio/Shopping, acordante se obriga a aceitar os atestados médicos justificativos de ausência aos serviços emitidos pelo serviço médico-odontológico do Sindicato Profissional, sendo corroborado pelo médico do trabalho do Shopping, desde que, sejam os mesmos entregues no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da sua emissão ao Departamento Pessoal e validados pelos gestores de cada área do Shopping.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA- AVISO PRÉVIO
Nos termos da Lei 12.506/2011, o Aviso Prévio dos empregados do Condomínio/Shopping Centers, será de no mínimo 30 (trinta) dias e máximo de 90 (noventa) dias.
Pará grafo primeiro: Conforme a Lei n.º 12.506/2011 para efeito do cálculo do Aviso Prévio, será contado 03 (três) dias por ano trabalhado.
Paragr á fo Segundo: No caso do Aviso Prévio trabalhado, o empregado que comprovadamente obter novo emprego, poderá solicitar o imediato afastamento, sem prejuízo do salário proporcional aos dias trabalhados.
Pará grafo Terceiro: No caso de Aviso Prévio trabalhado, vigorará para pagamento de verba rescisória o prazo final do Aviso Prévio.
Pará grafo Quarto: A falta do Aviso Prévio, por parte do empregado dá ao Shopping o direito do desconto dos salários correspondentes ao respectivo prazo.
Pará grafo Quinto: O Aviso Prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo Sexto: O empregado, no inicio do período do Aviso Prévio, poderá optar pela redução de 02 (duas) horas da sua jornada normal, sem prejuízo salarial, seja no inicio ou no final da jornada, ou por 07 (sete) dias corridos sem trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA-GARANTIA DE EMPREGO
Fica garantido a estabilidade por 30 (trinta) dias aos empregados que retornarem de licença médica previdenciária por um período superior a 30 (trinta) dias, facultando ao condomínio a indenização.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA- DO USO DO UNIFORME
O Condomínio/Shopping, fornecerá uniforme e todo e qualquer equipamento necessário ao exercício da função, sem ônus para o empregado, que por sua vez, obriga-se a usá-lo e conservá-lo em bom estado.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA- DO CARTÃO DE PONTO
Fica terminantemente proibida a marcação dos cartões de ponto, por terceiro, pessoa que não o empregado, ficando desde já autorizada a demissão por justa causa.
Pará grafo Primeiro : Fica assegurado ao empregado o direito de conferência do cartão de ponto, sempre que este julgar necessário, a fim de dirimir dúvidas existentes, junto a aréa de pessoal. Os empregados deverão diligenciar no sentido de manterem os cartões de ponto devidamente assinados.
Pará grafo Segundo: Tendo em vista a constante mudança nas escalas dos empregados de segurança, manutenção e limpeza, fica desde já autorizado a pré-asssinalização do intervalo para descanso e alimentação, nas escalas de trabalho, quando não puderem ser feitas diretamente na folha de ponto.
Pará grafo Terceiro : O Condomínio/Shopping poderá dispensar os empregados da marcação de ponto nos horários de inicio e término do intervalo para refeição, procedendo de conformidade com o disposto na Portaria nº 3.626/91, desde que os empregados não deixem o recinto da empresa;
Pará grafo Quarto : Será obrigatório a anotação do cartão de ponto nas entradas e saída pelo empregado.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA- QUEBRA DE CAIXA
Fica autorizado os descontos de valores, na folha de pagamento, de diferenças encontradas no caixa dos empregados do estacionamento, desde que a conferência dos valores seja apreciada, por testemunha ou representante do setor.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA- ESTABILIDADE NO EMPREGO
Fica assegurada a estabilidade no emprego durante os 12 meses que antecedem a data em que o empregado adquire o direito a Aposentadoria Voluntária, desde que trabalhem neste Condomínio há, pelo menos, cinco anos.
}
NILO ITALO ZAMPIERI JUNIOR
Presidente
SECOVI
ALBEGEMAR CASSIMIRO COSTA
Presidente
SIND DOS EMPREG EM EDF E CONDOMINIOS NO ESTADO DE AL
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE REUNIÃO RETIFICADA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.