SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS.,LIMP. URB.,LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF.,RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 04.072.540/0001-31, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ARTUR FERNANDES ALVES DE LIMA;
E
LOQUIPE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E MAO DE OBRA LTDA, CNPJ n. 40.884.405/0001-54, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). CARLOS FREDERICO DE ALMEIDA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LIMPEZA URBANA, LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS , com abrangência territorial em Recife/PE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO DA CATEGORIA
Considerando o cenário econômico nacional, e com o objetivo de seguir a tendência de valorização do salário-mínimo brasileiro, acordam as partes que a partir de 1º de janeiro de 2023, o Piso da Categoria corresponderá ao valor praticado a igual título em 2022, somado ao percentual utilizado para reajuste do salário-mínimo nacional no ano de 2023.
TABELA SALARIAL
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DOS BENEFICIÁRIOS:
São beneficiários do presente Acordo Coletivo de Trabalho os funcionários alocados nos contratos de limpeza urbana, locação de veículos, e/ou, prestação de serviços em geral, contratados por empresas públicas ou privadas, assim como, os funcionários de apoio, de operação, de manutenção, de escritório e de nível administrativo , representados pelo sindicato da categoria.
CLÁUSULA QUINTA - DOS REAJUSTES SALARIAIS
Fica concedido e/ou garantido aos empregados que recebem o piso da categoria profissional, um reajuste salarial a partir de 1° (primeiro) de janeiro de 2023, no percentual de 7,43% (sete vírgula quarenta e três por cento), aplicados aos salários praticados no mês de janeiro de 2022.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica concedido e/ou garantido aos empregados que recebem salários acima do piso da categoria, até o valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a exceção dos pisos salariais diferenciados, um reajuste salarial a partir de 1° (primeiro) de janeiro de 2023 no percentual de 7,43% (Sete vírgula quarenta e três por cento), aplicado sobre o salário praticado no mês de janeiro de 2022.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica garantido que em caso de modificação da política salarial do Governo ou perdas salariais, as partes convenentes poderão a qualquer tempo, voltarem a negociar objetivando a reposição dessas perdas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ficam autorizadas as empresas que concederam antecipações salariais, descontarem os percentuais respectivamente concedidos no período de 01 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023.
PARÁGRAFO QUARTO – Os empregados que percebam salários superior a R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) , terão seus salários reajustados em 5% (CINCO POR CENTO), aplicados sobre o salário de janeiro/2022.
PARÁGRAFO QUINTO – Nos reajustes acima estabelecidos, incluem-se as antecipações, perdas e outras demais correções salariais, decorrentes da legislação oficial e Acordos adotados no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos seus empregados envelopes ou comprovantes de pagamento salarial, discriminando títulos pagos e seus respectivos valores, bem como descontos efetuados.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica autorizado a empresa proceder descontos de falta ao serviço e/ou os pagamentos das horas extras realizadas em um mês na folha do mês subsequente.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DO CONVÊNIO/FARMÁCIA/ÓTICA/CLUBE DE CAMPO:
Convencionam as partes, que o sindicato obreiro poderá firmar Convênio com Farmácia ou Ótica, ficando as empresas, mediante autorização prévia e expressa do empregado, obrigadas a efetuarem os descontos nos respectivos salários, sob a rubrica de convênio/farmácia/ótica/clube de campo, desde que a empresa conveniada encaminhe, oficialmente, por protocolo, até 5 (cinco) dias úteis que antecede o fechamento da folha.
Os descontos previstos no caput, não poderão exceder em hipótese alguma, ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS:
As horas extras serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário de hora normal, conforme norma da Consolidação das Leis do Trabalho e Constituição Federal.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
A Empresa se obriga a pagar o adicional de insalubridade no seguinte percentual para cada função especificada:
Auxiliar de Serviços Gerais
0%
Auxiliar de Serviços Gerais I - Auxiliar Operacional
20%
Auxiliar de Serviços Gerais II
40%
PARÁGRAFO PRIMEIRO O pagamento do adicional de insalubridade não isenta a Empresa da distribuição dos Equipamentos de Segurança necessários a cada função, mas pelo contrário, obriga a Empresa a distribuir todos os Equipamentos de Segurança em conformidade com as NR’s específicas e de acordo com o presente acordo coletivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO O fato da distribuição dos EPI’s e consequente eliminação dos riscos ou redução, não isentará a empresa do pagamento dos percentuais de insalubridade detalhada na tabela do Caput desta cláusula, renunciando a Empresa em discutir em juízo ou fora dele, a redução ou eliminação do citado pagamento de insalubridade como consequência da eliminação dos riscos pelo uso correto dos Equipamentos de Segurança.
PARÁGRAFO TERCEIRO Renunciam os empregados ao direito de reivindicar, em juízo ou fora dele, percentual diferente do acordado entre as partes através da tabela no Caput desta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO As demais funções, não contempladas no Caput desta cláusula, não farão jus a insalubridade e nem a reivindicar em juízo ou fora dele, quaisquer percentuais de insalubridade.
PARÁGRAFO QUINTO - O adicional acima mencionado, será calculado com base no salário-mínimo vigente.
PARÁGRAFO SEXTO – Fica expressamente ajustado que o empregado que trabalhar em número de dias ou horas inferior ao número total de dias ou horas do mês, fará jus ao adicional de insalubridade de forma proporcional ao número de dias ou horas – ou seja- as partes convencionam que o adicional de insalubridade poderá ser apurado e pago proporcionalmente ao número de horas ou dias de trabalho no período.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAT:
A empresa inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador e que forneça alimentação aos seus trabalhadores Vale Alimentação, descontará dos seus empregados o percentual em até 20% (vinte por cento), conforme preceitua o art. 2º, §§ 1º e 2º do Decreto nº 5, de 1991, independentemente estabelecido
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONCESSÃO DE VALES ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO:
A concessão do vale alimentação observará os seguintes regramentos:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica garantido o recebimento do vale refeição/ alimentação no valor de R$ 325,51 (trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos), mensal a partir de janeiro/2023.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A entrega do vale alimentação/refeição será até o primeiro dia do mês de competência, podendo a empresa descontar proporcionalmente o valor correspondente ao dia efetivamente não trabalhado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Qualquer que seja o valor estabelecido, o mesmo não tem natureza salarial, não se incorpora aos salários para quaisquer fins de direito e submete as regras estabelecidas na Lei nº 6.321/76, que institui o Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT.
PARÁGRAFO QUARTO - A empresa que pratica valores superiores aos estabelecidos no parágrafo primeiro, ficará desobrigada de qualquer reajuste durante a vigência dessa norma ou que advenha um novo processo licitatório, na forma do previsto no parágrafo anterior.
PARÁGRAFO QUINTO- . Fica assegurado o direito aos empregados que, por liberalidade ou por exigência contratual, percebam valores superiores ao estabelecido nesta cláusula, sem que isso seja considerado violação as regras do PAT.
PARÁGRAFO SEXTO – o valor do vale refeição/ alimentação previsto nesta cláusula abrange todo o benefício de auxílio alimentação a que tem direito o trabalhador, seja a título de refeição, alimentação, cesta básica, ou qualquer outra nomenclatura utilizada, e será concedido durante o período de efetivo trabalho, ficando expressamente previsto que não será concedido nos eventos de férias, licença previdenciária ou qualquer outros do gênero, e para os empregados e para os dias em que a jornada de trabalho seja inferior a 06 (seis) horas dia.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE TRANSPORTE:
Desde que, solicitado por escrito pelo interessado e satisfeitas as exigências previstas no art.7º do Decreto nº 95.247/87, que regulamenta a Lei nº 7.619/87 e as previstas na Lei nº 7.418/85, as empresas fornecerão vale-transporte a todos os seus empregados, nos dias efetivamente trabalhados para deslocamentos residência – trabalho e vice-versa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados se obrigam a comunicar, por escrito ao seu empregador, toda e qualquer alteração nas condições declaradas inicialmente quanto a necessidade dos referidos vales sob pena de sua responsabilização indenizatória e disciplinar. Faculta-se empresa a revisão periódica do benefício, sempre a fim de preservar e limitar o benefício legal ao transporte de ida e volta do empregado da sua residência fixa e permanente, ao ambiente de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Aos funcionários que trabalhem em turmas itinerantes, poderá ser fornecido pela empresa, transporte próprio, por caminhão carroceria adaptado com bancos e coberta para transportes de passageiros e/ou ônibus, em roteiro pré-determinado para apanha e retorno próximo a residência desses funcionários.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Aos funcionários que não estiver no local pré - determinado para sua apanha será assegurado o benefício do vale transporte, acaso compareça efetivamente ao serviço, nos termos do caput desta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO –Para os empregados beneficiados com vale-transporte, será realizado o desconto de 6% (seis por cento), incidente sobre o salário base do trabalhador, na forma da lei.
PARÁGRAFO QUINTO – Nos períodos de afastamentos do empregado de suas atividades funcionais, por qualquer motivo, inclusive por atestado médico ou pelo INSS, este não fará jus ao recebimento do benefício do vale transporte, por inexistência de deslocamentos do trabalhador no percurso residência/trabalho.
PARÁGRAFO SEXTO – Quando do lançamento dos créditos pelas empresas, caso constate que o empregado não tenha utilizado a totalidade dos valores creditados em seu cartão de recarga, fica autorizado às empresas realizarem apenas a complementação dos valores necessários ao deslocamento do mês subsequente, haja vista a natureza jurídica do benefício.
PARÁGRAFO SÉTIMO – No caso de extravio, perda e dano do cartão magnético de vale transporte, o empregado será responsabilizado pelas despesas com a substituição do mesmo.
PARÁGRAFO OITAVO – No caso de desligamento do empregado, o mesmo obriga-se a devolver os vales transporte proporcional aos dias de trabalho ao período, sob pena de desconto na rescisão do contrato.
PARÁGRAFO NONO – A declaração falsa ou uso indevido do vale - transportes constituem falta grave, sujeito à demissão por justa causa.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Possibilidade de acordo entre as partes em trocar o vale transporte por bicicleta, devendo atender os critérios estabelecidos.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS DIREITOS AS COBERTURAS SOCIAIS:
Com fundamento no Art. 1º, III e IX, c\c artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, e Art 5º do Decreto-Lei No 4.657, de 04 de setembro de 1942, fica mantida a conquista do Benefício da Cobertura Social. Os beneficiários da presente norma coletiva, independentemente da situação de adimplência ou não da empresa para com o sistema, terão asseguradas os benefícios sociais estabelecidos na presente norma, devendo observar as empresas rigor no cumprimento das obrigações estabelecidas nos parágrafos seguintes, tudo na conformidade do ajuste firmado perante o Ministério Público do Trabalho da 6a Região, conforme ACP PA N° 00814.2010.06.000/4 e IC N° 001627.2017.06.000/3.
Que a Cobertura Social do Trabalhador, assim denominado o referido benefício, configura-se como benefício em prol da categoria, assemelhando-se ao ticket alimentação e à cesta básica (benefícios de alimentação), uma vez que não há obrigação legal, configurando-se como fruto de negociação coletiva, com prevalência do negociado sob o legislado, estipulando condições vantajosas para os trabalhadores e empresas, respaldadas no ordenamento jurídico.
Que a Cobertura Social do Trabalhador enseja puramente vantagens para os trabalhadores, que se transvestem em mecanismos protetivos à saúde deles, com a oferta de atendimentos médicos ambulatoriais e protetivos à seguridade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A cobertura social será gerida por uma empresa privada, contratada especificamente para administrar o referido benefício e será provido, sem ônus de qualquer espécie para os representados da entidade profissional, pelos empregadores a título de benefício, no qual as empresas do segmento empresarial, independentemente do tipo de contrato, recolherão em favor da empresa gestora contratada para gerir esse benefício, a importância mensal de R$ 67,04 (sessenta e sete reais e quatro centavos) por cada trabalhador, a partir de janeiro de 2023, sendo essa a única e exclusiva obrigação financeira da empresa para com a empresa gestora contratada. Destaca-se que tal benefício tem o cunho de assegurar atendimentos médicos (consultas médicas) a nível ambulatorial nas especialidades de clínica geral, ortopedia, dermatologia, cardiologia e outras 15 especialidades médicas e serviços de saúde, contemplando também atendimentos de Odontologia, fonoaudiologia, fisioterapia e psicologia.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A cobertura social, prevista nesta cláusula, não constitui fonte de custeio sindical, uma vez que o referido benefício é administrado por uma empresa contratada especificamente para tal finalidade. Ressalta-se que o provimento deste benefício não transita, de forma alguma, pelas contas das entidades sindicais signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O benefício social em epígrafe independe de associação e sindicalização dos empregados e/ou empresas para com as entidades sindicais, visto que não é oriundo de descontos salariais; mas sim uma contrapartida provida pelos empregadores para atendimento ao preceituado no artigo 6º da Constituição Federal, mais especificamente no tocante ao direito à saúde do trabalhador.
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas que concederem plano de saúde e odontológico, com assistência completa e devidamente registrado na ANS, sem ônus algum ao trabalhador, ficam desobrigadas ao pagamento do valor estipulado no caput, mediante comprovação ao sindicato laboral.
PARÁGRAFO QUINTO: Nos termos do artigo 511, 570 e seguintes da CLT, a presente cláusula vincula todas as empresas que prestem serviços abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, haja vista o enquadramento sindical do empregado.
PARÁGRAFO SEXTO: O Sindicato Obreiro e o Sindicato Patronal acompanharão os procedimentos realizados pela gestora contratada, mas não respondem por nenhuma obrigação inadimplida ou dano sofrido pelos beneficiários da presente norma.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A empresa gestora se responsabilizará pelos benefícios sociais e as providências necessárias para o atendimento dos trabalhadores, sendo certo que os valores obtidos mediante o pagamento do referido benefício pelas empresas abrangidas pela presente convenção coletiva de trabalho, destinam-se aos atendimentos médicos (consultas médicas) a nível ambulatorial nas especialidades de clínica geral, ortopedia, dermatologia, cardiologia e outras 15 especialidades médicas e serviços de saúde, contemplando também atendimentos de Odontologia, fonoaudiologia, fisioterapia, e psicologia.
PARÁGRAFO OITAVO: Os sindicatos convenentes fiscalizarão a concessão dos benefícios concedidos aos trabalhadores, bem como as receitas previstas no parágrafo primeiro, se comprometendo, conjuntamente, a promover as ações necessárias objetivando o repasse dos recursos por parte das empresas, não respondendo, contudo, em caso de eventuais falhas na prestação dos serviços e/ou descumprimento por obrigações financeiras eventualmente inadimplidas.
PARÁGRAFO NONO: Em caso de descumprimento dessa obrigação por parte das empresas, os sindicatos se comprometem a não fornecer Declaração de Regularidade Sindical e Convencional, além de que caracterizará ilícito de apropriação indébita o não repasse do valor recebido do contratante.
PARÁGRAFO DÉCIMO: Os sindicatos comprometem-se a fazer gestões perante os entes públicos, no sentido de que constem de todas as planilhas de custos de editais de licitações a provisão financeira para cumprimento deste benefício social e de saúde, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores em consonância com o artigo 444 da CLT.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Sempre que necessário à comprovação do cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho, o Sindicato obreiro poderá solicitar a comprovação do pagamento do benefício estabelecida nessa cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: O sindicato obreiro obriga-se a denunciar aos tomadores de serviços e/ou órgãos competentes, no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data prevista para cumprimento da obrigação, o descumprimento da norma por parte da empresa prestadora, bem como promover as ações necessárias ao recebimento do valor devido. No caso de descumprimento dessa regra, a representação dos trabalhadores responderá diretamente perante a empresa contratada pelos valores inadimplidos pelas empresas.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: O sindicato obreiro promoverá ação de cumprimento, na condição de substituto processual, na hipótese de descumprimento da presente avença, ficando desde já acordado que, nesse caso, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido e incidência de juros de 1%(um por cento) ao mês e correção monetária, contados da data do inadimplemento, devendo a entidade laboral, em sede de Ação de Cumprimento, informar diretamente a conta bancária da empresa gestora do referido benefício.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: Na hipótese de descumprimento do parágrafo primeiro da presente avença, a empresa gestora do benefício (prestação dos serviços), adotará medidas de proteção ao crédito, ações cartoriais e judiciais necessárias, independentemente das medidas judiciais ajuizadas pela representação laboral. Sendo certo que os convenentes não respondem perante a operadora, por nenhuma obrigação porventura inadimplidas pelas empresas.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO: Em face ao estipulado no parágrafo décimo segundo, a empresa contratada obriga-se a entregar mensalmente relatório das medidas tomadas e da prestação de serviços realizados, inclusive, comunicando aos convenentes, no prazo de 10(dez) dias do vencimento da obrigação, qualquer irregularidade no pagamento por parte das empresas.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO: O sindicato laboral promoverá ação de cumprimento, em caso de inadimplemento desta cláusula, independente das medidas administrativas e judiciais que venham a ser tomadas pela empresa gestora.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PENALIDADES DISCIPLINARES:
Será garantido ao trabalhador, que sofrer suspensão, recorrer à administração geral da empresa, a fim de que a mesma seja analisada, devendo o fazer no prazo de 72 (setenta e duas) horas, não estando a empresa obrigada a receber ou analisar qualquer pedido de reconsideração apresentado após a esse prazo.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ESTABILIDADE GESTANTE:
Serão garantidos empregos, ou salários, as empregadas gestantes até 30 (trinta) dias após o retorno da licença compulsória estabelecida na Constituição Federal.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ESTABILIDADE AOS EMPREGADOS AS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA:
A empresa irá considerar estáveis os empregados que contarem com 05 (cinco) ou mais anos e estiverem a 06 (seis) meses da aquisição do direito de aposentadoria, seja por tempo de serviço ou implemento de idade.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES PARA OS MOTORITAS, OPERADORES E AFINS:
Os empregados que exercerão a função de motoristas, operadores e afins, em qualquer das modalidades, são responsáveis pela segurança do veículo e dos passageiros, devendo cumprir as determinações de segurança, conservação e manutenção do veículo, observada a respectiva adequação à espécie de veículos conduzidos e ao transporte realizado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica vedado fazerem-se acompanhar por terceiros nos veículos (carona), sem expressa autorização do empregador. A comprovada inobservância face a mencionada proibição facultará a aplicação das medidas legais cabíveis.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Devem zelar pela conservação e limpeza do veículo, devendo ainda, levar imediatamente ao conhecimento da empresa os imprevistos ocorridos e tomar providencias urgentes e cabíveis quanto a tais imprevistos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados comprometem-se a ressarcir a empresa empregadora pelos prejuízos causados, sempre que fique constatada a sua responsabilidade do prejuízo e, em casos, de multa, a mesma, seja atribuída ao condutor ou ao seu dever de zelo, segurança, conservação e manutenção do veículo, nos termos do § 1º do art. 462 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS VIAGENS
O empregado, quando destacado para viagens, será considerado face às peculiaridades do serviço, como em serviço externo, sem fixação, subordinação, supervisão ou controle de horário, aplicando-lhe a excludente do art. 62 I da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS HORÁRIOS DE TRABALHO:
Para a fixação do horário de trabalho dos empregados atingidos pela presente norma, será observado o que estabelece o art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, ficando desde já autorizado a celebração de Acordo Individual para compensação de jornada, objetivando a prorrogação e compensação de jornada, bem como utilização de escalas e Banco de Horas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA ACORDO DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORAS – DO BANCO DE HORAS
As Horas Trabalhadas acima de 8 (oito) horas em um dia, 44 (quarenta e quatro) horas em uma semana, ou prestadas aos domingos e feriados, poderão ser compensadas com folga, desde que a folga esteja compreendida dentro do período de 6 meses (seis) meses contados a partir do dia trabalhado. Após os 6 (seis) meses não será permitida a compensação ficando obrigada a empresa a pagar aquele excesso de horas sob o título de pagamento de horas extras.
Parágrafo Único . Fica autorizado o empregado prestar mais de 02 (duas) horas extras por dia, desde que respeitando o disposto no caput da cláusula em questão, bem como que o empregado que possua saldo negativo no banco de horas, compense o horário de trabalho, sob pena de sofrer o corresponde desconto quanto às horas não trabalhadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA JORNADA 12X36 HORAS:
A jornada de trabalho poderá ser doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, não sendo devidas horas extraordinárias, em razão da natural compensação, observados ou indenizados, o intervalo de 30 minutos para repouso e alimentação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Considera-se já remunerado o trabalho realizado nos domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula, face à natural compensação pelo desconto nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de trabalho noturno as horas serão de 60 minutos, mas remunerados no percentual de 20% para os períodos laborados entre 22:00h à 05:00h.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Se a Jornada 12x36 ocorrer em ambiente insalubre é desnecessária a licença prévia da autoridade competente na área de higiene do trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO - A indenização do intervalo intrajornada será no percentual de 50% sobre a hora normal de trabalho.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO:
Considerando que toda empresa, por obrigação legal, deve conceder intervalo de no mínimo 30 (TRINTA) minutos para que os empregados possam usufruir intervalo destinado ao repouso e alimentação, conforme inciso III do art. 611-A da CLT e Lei 13.497/2017.
Considerando também que todos os empregados que exercem funções de natureza externa, ou seja, fora do ambiente interno das instalações da empresa, não sofrem supervisão hierárquica direta em todo o tempo de suas jornadas de trabalho.
Considerando ainda que todos os empregados têm conhecimento dessas condições e que as atividades de natureza externa dependem, em termos práticos, de providências dos próprios empregados para programarem e cumprirem os seus intervalos de refeição;
Fica, por isso estabelecido que os próprios empregados tenham obrigação de cumprirem suas jornadas de trabalho de forma que seja também cumprido o intervalo para repouso e alimentação, independente da supervisão hierárquica específica para esse fim, dada sua impossibilidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Convenciona-se assim que tanto a categoria profissional, como as empresas reconhecem que alguns empregados poderão exercer funções externas em tais condições, quando terão tal condição expressamente referida em suas CTPS. Dentre as funções que poderão vir a se submeter a tal regra, exemplificadamente, se indicam ajudantes, varredores e coletores, funções essas, relativas a todas as atividades do setor, onde couber, a saber: coleta, grandes geradores comerciais, estações de transferências ou transbordo, capinação, podas e demais serviços afins, executam trabalhos externos (artigo 62 da CLT) e, portanto, estão dispensados da assinalação dos intervalos intrajornada em seus controles de frequência, substituindo-os nos termos do parágrafo 2o do artigo 74 da CLT e do artigo 3o da Portaria MTPS 3.626, de 13 de novembro de 1991.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A presente cláusula não representa qualquer supressão convencional ao direito de gozo do intervalo de descanso, que se mantém nos termos da legislação em vigor e será exercido e fiscalizado diretamente pelo empregado, ficando as empresas desobrigadas de registrar e fiscalizar o cumprimento da intrajornada.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO TRABALHO EM DIAS DE DOMINGOS E FERIADOS:
Considerando que a atividade exercida pela empresa é de caráter inadiável e essencial às necessidades básicas da população, fica estabelecida a condição normal para o trabalho em domingos ou feriados, desde que:
a – O empregado seja admitido nessa condição, devendo, caso haja alteração do contrato de trabalho, ser pactuado o respectivo termo aditivo, preservando-se pelo menos uma folga semanal no decorrer da semana;
b - No caso de jornada suplementar, a empresa providencie uma escala de trabalho extraordinário, para os domingos e feriados dando conhecimento prévio aos escalados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
c - O Trabalho extraordinário não poderá exceder em mais de 03 domingos/feriados por mês .
d - Não havendo possibilidade da concessão da correspondente folga compensatória, as horas trabalhadas nos domingos e feriados, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), além do direito ao recebimento de 01(um) tíquete refeição e vale transporte.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE JORNADA DE TRABALHO – MANUTENÇÃO DO SISTEMA
Com fundamento no artigo 78 da portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Emprego, as partes decidem adotar, a título de sistema de registro eletrônico de ponto via programa, o sistema de registro de ponto denominado IFPONTO, podendo este ser substituído por outro de igual modalidade caso seja necessário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – o sistema de registro eletrônico de ponto aqui adotado não deve admitir: I - restrições à marcação do ponto; II - marcação automática do ponto; III - exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Excetua-se o previsto no parágrafo anterior as hipóteses de ausência de assinalação do horário pelo empregado em dia trabalhado por esquecimento e/ou indisponibilidade do sistema por qualquer motivo, situações nas quais o ajuste do horário poderá ser feito no dia seguinte, sendo permitido a emissão do correspondente recibo da jornada para verificação pelo empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Nas hipóteses em que o empregado dispor de aparelho individual para apontamento da jornada, e sendo verificado que o horário consignado não corresponde àquele efetivamente trabalhado, a medida ensejará aplicação de penalidade disciplinar, e, em caso de reincidência, encerramento do contrato por justo motivo.
PARÁGRAFO QUARTO – Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão I – estar disponíveis no local; II – permitir a identificação de empregador e empregado; e III – possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
PARÁGRAFO QUINTO - Com a adoção do sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, de que trata a portaria 373 de 25/02/2011, fica acordado que as empresas signatárias do presente Acordo coletivo, estão desobrigadas da utilização do Registro Eletrônico de Ponto – REP, previsto na portaria 1510 de 21/08/2009, não caracterizando a referida prática, em descumprimento da mencionada portaria, isentando-as das penalidades previstas no artigo 28, da mencionada portaria.
PARÁGRAFO SEXTO - O controle de registro de ponto poderá ser feito através de qualquer meio de registo, inclusive eletrônico/digital, aplicativos de celular, documentos físico, ou qualquer outro meio que melhor satisfizer a viabilidade operacional do empregador, conforme art. 1º da Portaria 373 2011 do Ministério do Trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS UNIFORMES DE TRABALHO:
Serão fornecidos, gratuitamente pela empresa, aos Varredores, Coletores, Ajudantes de Equipes, Agente de Limpeza ou outra nomenclatura que venha a ser adotada, 02 (dois) uniformes, 01 (um) par de calçados e 01 (uma) capa para chuva, quando da admissão e a cada ano. E mais 01 (um) par de calçados, semestralmente
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO ATESTADO MÉDICO
Obrigam-se a empresa em acatar os atestados médicos justificativos de ausência ao serviço, emitidos pelo INSS e seus conveniados, assim como pelos profissionais credenciados e/ou prestadores de serviços da empresa gestora contratada para gerir as coberturas sociais, desde que devidamente apresentado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas da sua emissão, ao Departamento Médico da empresa.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL:
Nos termos estabelecidos na Assembleia da categoria, as empresas descontarão dos empregados representados pelo sindicato obreiro, de R$ 120,00 (Cento e vinte reais), em 04 (quatro) parcelas iguais de R$ 30,00 (Trinta reais) nos meses de JANEIRO, MARÇO, JULHO e NOVEMBRO de 2023 . As importâncias descontadas deverão ser recolhidas em favor da entidade laboral até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, sendo permitida à empresa a antecipação do repasse das contribuições ao sindicato obreiro, observando-se as regras estabelecidas na cláusula que trata da contribuição associativa.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica garantido o direito de oposição aos trabalhadores que não concordarem com a aludida contribuição, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado em requerimento manuscrito no prazo de 10(dez) dias, contados da data do registro da presente norma na SRTE/PE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA:
Com fundamento no art. 8° da Constituição Federal e na decisão emanada da Assembleia Geral Extraordinária, devidamente convocada por edital com esses objetivos, a empresa descontará, mensalmente, a partir da folha de janeiro de 2023, de todos os seus empregados sindicalizados, inclusive aqueles que exercem funções administrativas e operacionais, importância de 4% (quatro por cento) do piso de varredor, somente daqueles empregados que comparecerem à empresa para, expressamente, declarar a vontade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O recolhimento que trata o parágrafo retro, para sua validade, será realizado único exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido pela entidade profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO : O desconto efetuado em favor do Sindicato Profissional constará na folha de pagamento do empregado com denominação “DESCONTO ASSOCIATIVO”, sendo esse desconto, bem como as demais contribuições destinada ao sindicato laboral previstas na presente norma, são de exclusiva responsabilidade da Assembleia do Sindicato Profissional , convocada para deliberar sobre celebração de Convenção e ou Acordo Coletivo, comprometendo-se a representação dos trabalhadores a ressarcir as empresas em caso de demandas para fins de devolução de qualquer valor.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O prazo para recolhimento das importâncias previstas, por parte das empresas, não poderá exceder ao dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido.
PARÁGRAFO QUARTO: A responsabilidade por esse desconto é exclusivamente do sindicato laboral, o qual se compromete a ressarcir a empresa acordante em caso de eventual cobrança.
PARÁGRAFO QUINTO: O não recolhimento da mensalidade dessa cláusula no prazo estabelecido, acarretará multa de R$ 30,00 (trinta reais) por mês e por trabalhador, enquanto perdurar a inadimplência.
PARÁGRAFO SEXTO: A empresa fornecerá, obrigatoriamente, a relação nominal de todos os seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA
Os beneficiários da presente norma coletiva, independentemente da situação de adimplência ou não da empresa para com o sistema, terão asseguradas os benefícios sociais estabelecidos na presente norma, devendo observar as empresas rigor no cumprimento das obrigações estabelecidas nos parágrafos seguintes, tudo na conformidade da assembleia da categoria.
As empresas descontarão de todos os trabalhadores beneficiários desse instrumento o valor mensal de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) a título de contribuição de natureza previdenciária a partir da competência de Janeiro/2023 , sendo o recolhimento através de boleto bancário emitido pela empresa gestora.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica certo e aprovado que os trabalhadores ASSOCIADOS ou aqueles que passarem a ser SÓCIO ficam isentos do referido desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em contrapartida os trabalhadores farão jus aos seguintes benefícios independente de adimplência:
a) auxílio de 50% do salário base do trabalhador, limitando-se este benefício ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) nos casos de afastamento por doença, durante o período de até 04 meses; b) auxilio funerário de R$. 2.000,00 (dois mil reais); c) ajuda financeira aos familiares do trabalhador falecido de 50% do salário base deste trabalhador, limitando-se este benefício ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais durante o período de 12 meses, pagos ao dependente devidamente comprovado mediante declaração emitida pelo INSS. d) auxílio de 50% do salário base do trabalhador, limitando-se este benefício ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) nos casos de aposentadoria por invalidez, durante o período de 12 meses, conforme carta de concessão emitida pelo INSS.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica assegurado o direito do trabalhador em manifestar oposição ao desconto previsto no caput, desde que o faça de maneira individual e por escrito, a qualquer tempo, todavia deixará de fazer jus aos benefícios estabelecidos no parágrafo anterior.
PARÁGRAFO QUARTO: O prazo para recolhimento das importâncias previstas, por parte das empresas, não poderá exceder ao dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido.
PARÁGRAFO QUINTO: A empresa que não realizar o desconto e não repassar o valor do referido benefício dos empregados que não fizeram oposição, incorrerá em multa mensal de 10% do valor estabelecido no caput, por empregado.
PARÁGRAFO SEXTO: A empresa que deixar de repassar o valor de trabalhador que não se opôs ao benefício, será responsável por custear os benefícios do empregado, previstos no parágrafo segundo da presente cláusula.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Visando controle do sistema, as empresas deverão fornecer listagem dos empregados adeptos ao presente benefício, sob pena de estar incurso na penalidade do parágrafo quinto por empregado omitido. A listagem deverá ser entregue ao sindicato laboral ou enviado por e-mail.
PARÁGRAFO OITAVO: Na hipótese de descumprimento da presente avença, a empresa gestora do benefício (prestação dos serviços), adotará medidas de proteção ao crédito, ações cartoriais e judiciais necessárias, independentemente das medidas judiciais ajuizadas pela representação laboral.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA MULTA:
Fica estabelecido multa no valor de 1/3 (um terço) do piso da categoria, na hipótese de descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente avença
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO:
O processo de prorrogação, revisão, renúncia ou revogação total ou parcial, da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficará subordinada as normas estabelecidas no art. 615 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
Este Acordo Coletivo de Trabalho transmitida pelo Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de registro, como ordena o Parágrafo Único do art. 614 da CLT.
E por estarem assim justos e contratados, assinam o requerimento de registro os representantes legais das entidades Convenentes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
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ARTUR FERNANDES ALVES DE LIMA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS.,LIMP. URB.,LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF.,RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO
CARLOS FREDERICO DE ALMEIDA
Diretor
LOQUIPE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E MAO DE OBRA LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSMEBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.