SIND DOS EMPRE EM COND E EDIFICIOS DE BOM JESUS DA LAPA, BRUMADO, CAETITE, GUANAMBI, ITAMBE, LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA E VITORIA DA CONQUISTA , CNPJ n. 19.253.100/0001-58, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). THIAGO SILVA GONCALVES;
E
SINDICATO EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCACAO E ADM DE IMOVEIS E DOS EDIFICIOS EM CONDOMINIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO ESTADO DA BA - SECOVI-BA, CNPJ n. 14.673.586/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). KELSOR GONCALVES FERNANDES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) aplica-se aos Trabalhadores de Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, Fechados ou não, Horizontais ou Verticais e outros , com abrangência territorial em Bom Jesus da Lapa/BA, Brumado/BA, Caetité/BA, Guanambi/BA, Itambé/BA, Livramento de Nossa Senhora/BA e Vitória da Conquista/BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Nenhum empregado das categorias profissionais convenentes poderá receber do seu empregador salário inferior ao piso estabelecido nesta Cláusula, salvo nas hipóteses em que o empregado vier a ser contratado em regime de tempo par- cial, cujo salário será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cum- prem, nas mesmas funções, tempo integral, na forma do art. 58-A da CLT.
a) R$1.538,00 (um mil, quinhentos e trinta e oito reais) – Para: Administrador, Encarregado e Supervisor, Inspetor de atendimento em Shopping Center:
b) R$1.469,00 (um mil quatrocentos e sessenta e nove reais) – Para: Assistente administrativo, recepcionista, agente de patrimônio:
c) R$1.451,00 (um mil, quatrocentos e cinquenta e um reais) – Para: Escriturário, Folguista, Jardineiro, Piscineiro, Porteiro, Ascensorista, Vigia-Segurança, Ze- lador e demais funções:
d) R$1.417,00 (um mil, quatrocentos e dezessete reais) – Para: Arrumadeira, Boy, Faxineira, Garagista, Trabalhadores em serviços gerais
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
: Os trabalhadores que em 31.12.2022 estiverem recebendo salário superior ao piso da categoria estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho, os condomínios concederão o reajuste de 6% (seis por cento), incidentes sobre os salários praticados em 31 de dezembro de 2022 .
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que os Condomínios aqui representados poderão compensar o reajuste previsto no caput desta Cláusula, com todas as antecipações e/ou aumentos espontâneos concedidos a partir de janeiro de 2022, sendo que as eventuais diferenças salariais resultantes da incidência do percentual de reajuste concedido nesta Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser pagas em, no máximo, 02 (duas) parcelas, até a folha de pagamento de competência março de 2023.
Parágrafo Segundo : É facultado ao empregador, conceder um adiantamento de até 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal até o dia 15 (quinze) de cada mês.
Parágrafo Quarto: Em conformidade com o Enunciado 331 do E. TST, esta Convenção é extensiva aos empregados das prestadoras de serviços e aos seus respectivos empre- gadores desde que tenham participado da negociação coletiva por meio da sua entidade de classe.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas suplementares à jornada de trabalho contratada (seja a jornada legal; 12x36 ou trabalho em regime de tempo parcial será acrescida de 75% (se- tenta e cinco por cento) nas 02 (duas) primeiras horas e de 100% (cem por cento) nas horas excedentes sobre a hora normal de trabalho, salvo na hipótese de compensação como faculta a lei.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os empregadores concederão mensalmente aos seus empregados um adicional por tempo de serviço, no valor de 1% (um por cento) sobre o piso salarial a cada ano de efetiva prestação de serviço para o mesmo empregador, observando-se o teto máximo de 5% (cinco por cento) sobre o salário base, sem prejuízos de direito ad- quiridos, independentemente de norma coletiva, ou quando houver sido concedido por merecimento ou por negociação havida entre as partes.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno prestado no período compreendido entre 22:00 horas e 05:00 horas do dia seguinte será remunerado com o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) calculado sobre o valor da hora normal, inclusive, para quem trabalha na jornada de 12X36.
Parágrafo Primeiro: Em conformidade com o inciso I da Súmula 60 e da Súmula 172 do TST, o adicional noturno, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) , e as horas extras pagas com habitualidade compõem a remuneração do empregado para cálculo do repouso semanal remunerado.
Parágrafo Segundo: A transferência do empregado para a jornada de trabalho diurna implica na perda do adicional noturno, conforme preceitua a Súmula 265 do TST.
Parágrafo Terceiro: Os empregados que trabalham na jornada de 08 (oito horas) diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais rece- berão o adicional noturno previsto no caput da presente Cláusula sobre a extensão ou prorrogação da jornada noturna que ultrapassar as 05 (cinco) horas da manhã, indepen- dentemente se a extensão for decorrente de horas extras ou horário pré-fixado em con- trato.
Parágrafo Quarto: Em qualquer hipótese deverá ser observada a hora ficta noturna, nos termos do art. 73, § 1º da CLT.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
Os trabalhadores receberão Vale Alimentação, Tickets ou crédito em cartão eletrônico, custeados exclusivamente pelo empregador.
Parágrafo Primeiro: Os condomínios localizados no Município de Vitória da Conquista concederão Vale Alimentação, Tickets ou crédito em cartão eletrônico nos valores míni- mos de R$294,00 (duzentos e noventa e quatro reais) para os condomínios residenciais, e R$308,00 (trezentos e oito reais), para os condomínios comerciais e mistos, efetuando o pagamento até o quinto dia útil do mês, sendo que tal parcela, em nenhuma hipótese, integra o salário do empregado para fins de qualquer cálculo, inclusive recolhimento e/ou contribuição previdenciária.
Parágrafo Segundo: Os condomínios localizados nos demais Municípios representados pelo SECOND concederão Vale Alimentação, Tickets ou crédito em cartão eletrônico no valor mínimo de R$216,00 (duzentos e dezesseis reais), por mês efetivamente trabalha- do.
Parágrafo Segundo: O benefício deverá ser pago através de “cartão benefício”, median- te convênio com empresas registradas no Programa de Alimentação do Trabalhador (Portaria MTB nº 87, de 28 de janeiro de 1997), sendo o cumprimento deste parágrafo fiscalizado, no âmbito de cada categoria profissional, pelos respectivos sindicatos, escla- recido que o pagamento em espécie ou em produtos alimentícios infringe esta cláusula e constitui salário in natura, incorporando-se ao salário do empregado, nos termos do art. 458 da CLT.
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
As entidades sindicais convenentes instituem, neste ato, o Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal , doravante denominado sim- plesmente “PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL ”, com intuito de propor- cionar a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho o usufruto das benesses viabilizada pelo referido AUXÍLIO.
A partir da vigência desta CCT, fica acordado que para a continuidade da viabilidade de manutenção dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL , caberá as empresas empregadoras/condomínios o pagamento mensal do AUXÍLIO no valor de R$29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos) por trabalhador com contrato de trabalho ativo.
O Plano será implementado e gerido pelo Sindicato Laboral através de uma empresa especializada denominada “Gestora” , que conjuntamente com os demais fornecedores por ele contratados, garantirão o fiel cumprimento dos benefícios abaixo durante toda a vigência desta CCT.
BENEFÍCIO
DESCRIÇÃO, COBERTURAS e CARACTERÍSTICAS
Plano Odontológico
Cobertura conforme Rol mínimo de procedimentos previstos pela ANS (Agência Nacional de Saúde):
Urgência
Diagnóstico
Prevenção
Restauração
Tratamento de canal
Odontopediatria
Radiologia
Cirurgias
Tratamento de gengiva
Prótese (bloco, coroa e pino)
Características:
Cobertura Nacional
Sem Perícia
Isenção Total de Carências
Seguro de Vida
Coberturas:
Morte Natural – I. S de R$15.000,00 (Quinze Mil Reais)
Morte Acidental – I.S de R$15.000,00 (Quinze Mil Reais)
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – I.S de R$15.000,00 (Quinze Mil Reais)
Acidentes decorrentes de trabalho ou acidentes pessoais
Invalidez Funcional Permanente Total por Doença– I.S de R$15.000,00 (Quinze Mil Reais)
Auxílio Funeral
Funeral Individual (morte natural ou acidental) – I.S de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais)
Cesta Básica pelo período de 6 meses (em caso de morte por qualquer causa) por – R$ 150,00 (cento e cinquenta re- ais).
Assistência Natalidade
Entrega de cartão magnético no valor único de R$ 600,00 (seiscentos reais). Quando do nascimento do fi- lho do titular, o mesmo deverá entrar em contato com a central de atendimento em até 60 dias e deverá enviar a certidão de nascimento.
A
S S I S T Ê N C I A
D O M I C I L I A R
Serviço de Chaveiro para Acesso ao domicílio por Eventos Emergenciais
Mão de obra do Prestador até R$100,00 (cem reais) por Evento nos casos de quebra, perda ou roubo das cha- ves
Até, no máximo, 02 (dois) acionamentos por ano.
Mão de obra do Prestador até R$150,00 (cento e quinta reais) por Evento nos casos de reparação de fechaduras e trancas quer se encontrem danificadas.
Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.
Não está prevista para o serviço de Chaveiro a troca de segredos de portas, fechaduras tetra ou eletrônica, ou confecção de novas chaves.
Para estes serviços, o horário de funcionamento estabe- lecido é:
ü Horário de Atendimento: 24 (vinte e quatro) horas;
ü Horário de Prestação de Serviço: 24 (vinte e quatro) horas.
Encanador por Eventos Emergenciais
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento
Até, no máximo, 02 (dois) acionamentos por ano.
O serviço será prestado exclusivamente em tubulação aparente, bem como não será coberto a execução de mão de obra em canos de ferro e/ou cobre.
Para estes serviços, o horário de funcionamento estabe- lecido é: Horário de Atendimento: 24 (vinte e quatro) ho- ras;
Horário de Prestação de Serviço: 24 (vinte e quatro) ho- ras
Eletricista por Evento Emergencial
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento
Até, no máximo, 02 (dois acionamentos por ano.
Para estes serviços, o horário de funcionamento estabe- lecido é: Horário de Atendimento: 24 (vinte e quatro) ho- ras;
Horário de Prestação de Serviço: 24 (vinte e quatro) ho- ras.
A S S I S T Ê N C I A
A U T O M Ó V E L
Chaveiro (serviço prestado para chaves convencionais)
Envio do profissional em casos de:
- Chave trancada no interior do veículo,
- Perda ou roubo da chave
- Quebra da chave na ignição ou porta do veículo. Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.
Para acionamento deste Serviço, o Cliente deverá apre- sentar: (i) documentos que comprovem a propriedade do Veículo; e
(ii) documento pessoal do Cliente, com foto, para a de- vida identificação deste.
Reboque do Veículo do Local do Evento até o Posto de Abastecimento mais próximo.
Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.
Remoção do veículo, se necessário, até 100 km (cem quilômetros) contados do Local do Evento até seu Des- tino.
Até, no máximo, 1 (um) acionamento por ano.
Para estes serviços, o horário de funcionamento estabe- lecido é: Horário de Atendimento: 24 (vinte e quatro) ho- ras;
Horário de Prestação de Serviço: segunda à sexta-feira das 8h às 18h (exceto feriados).
T E L E M E D I C I N A
Serviço de Tele Consulta – Online
Acesso ao serviço de agendamento de tele consulta de se- gunda a sexta das 07 às 19:00 na especialidade de Clínico Geral com encaminhamento para outras especialidades con- forme abaixo, sempre que o Clínico julgar necessário:
Clínico Geral / Pediatria / Ortopedia / Cardiologia Oftalmolo- gia / Otorrinolaringologia / Endocrinologia Pneumologia / Mastologia / Nefrologia / Endocrinologia Dermatologia / Uro- logia / Geriatria / Neurologia Ginecologia e Obstetrícia / Gas- troenterologia.
Para utilizar o serviço o usuário Titular deverá ligar para 4000-1640 para Capitais e Regiões Metropolitanas e 0800 836 8836 para demais localidades de segunda à sexta das 7h às 19h.
Após o agendamento, o usuário receberá via e-mail, SMS ou WhatsApp, as informações de data, horário e orientações para acesso ao atendimento. O link de acesso ao atendi- mento será enviado via e-mail, SMS ou WhatsApp, 10 minu- tos antes do horário agendado;
É de responsabilidade do USUÁRIO acessar a plataforma na data e horário agendados previamente (com limite máxi- mo de 5 minutos de tolerância de atraso), com uma conexão estável de internet.
Caso o USUÁRIO faça o agendamento e não compareça no horário marcado, será considerado como falta, sendo sus- penso este serviço por 30 dias corridos, para agendamen-
to de uma nova tele consulta.
Programa Conta Digi- tal Saúde
Rede de Saúde – Conta Saúde - Consultas e Exames com descontos diferenciados.
Programa Conta Digital Saúde garante, único e exclusiva- mente, o acesso a uma ampla rede credenciada de Clíni- cas e Laboratórios para serviços de consultas e exames com descontos expressivos em relação aos valores prati- cados de forma particular.
Para consultar a rede credenciada, valores de procedi- mentos, carregar com crédito a conta digital saúde e reali- zar o agendamento de procedimentos, o usuário deverá entrar em contato através do telefone 4000-1640 para Ca- pitais e Regiões Metropolitanas e 0800 836 8836 para de- mais localidades de segunda à sexta das 7h às 19h.
* Plano Odontológico registrado e regulamentado pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. As condições de atendimento, abrangência, coberturas, carências, etc. do produto estão em conformidade com a ANS e estabelecidas no contrato firmado entre a Operadora de Planos Odontológico e o Sindicato Laboral.
** Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas na Apólice estipula- da/sub-estipulada pelo Sindicato Laboral com a Seguradora devidamente registrada na Susep.
*** Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas em contrato com em- presa de Telemedicina e Programa de Conta Digital Saúde Contratada.
Parágrafo Primeiro: A Gestora disponibilizará um sistema online através do site http://www.bemmaisbeneficios.com.br/second para que os empregadores realizem a in- clusão de todos seus trabalhadores ativos e novos contratados no PLANO DE ASSIS- TÊNCIA E CUIDADO PESSOAL , bem como, a exclusão dos que tiverem o seu contrato de trabalho reincidido.
Parágrafo Segundo: O pagamento mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL deverá ser realizado pelas empresas Empregadoras, por cada trabalhador ativo, independente dos benefícios já ofertados por ela, garantindo na ínte- gra o acesso aos benefícios previstos nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro: O empregado poderá incluir seus dependentes no PLANO DE AS- SISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL , arcando integralmente com os valores correspon- dentes através de desconto em folha de pagamento. A inclusão e exclusão dos depen- dentes poderá ser realizada através do departamento pessoal da empresa que poderá incluir no sistema de movimentação online da Gestora.
Parágrafo Quarto : Fica estabelecido que o valor a ser pago mensalmente por cada tra- balhador e/ou dependente(s) referente ao Auxílio PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDA- DO PESSOAL será realizado pelas empresas empregadoras através de boleto bancário, disponibilizado no sistema online pela empresa Gestora , com o vencimento todo dia do dia 5 (Cinco) de cada mês. A cobrança do referido Auxílio será realizada pela empresa Gestora por conta e ordem do Sindicato Laboral.
Parágrafo Quinto: As movimentações de inclusões e exclusões de trabalhadores e/ ou dependentes deverão ser realizadas até o dia 15 (Quinze) de cada mês através do sis- tema online e terão processamento efetivado com vigência no dia 01º (primeiro) do mês subsequente.
Parágrafo Sexto: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula.
Parágrafo Sétimo: A Gestora manterá uma Central de Relacionamento em dias uteis, de segunda à sexta, das 8h às 18h, para atender as empresas e seus beneficiários do PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL , referente a toda e quaisquer de- mandas em relação aos benefícios contemplados.
Parágrafo Oitavo: A Gestora disponibilizará aos trabalhadores através do site http://www.bemmaisbeneficios.com.br o acesso à certificados, regulamentos, condições gerais e todas as informações pertinentes ao funcionamento dos benefícios contempla- dos no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL .
Parágrafo Nono : A Gestora disponibilizará material informativo com as orientações ne- cessárias para que o trabalhador acesse as informações do seu PLANO DE ASSIS- TÊNCIA E CUIDADO PESSOAL através do Site, cabendo às empresas empregadoras empreenderem seus melhores esforços para divulgar o referido material afim de dar co- nhecimento a todos os seus colaboradores.
Parágrafo Décimo : O não pagamento do boleto até o vencimento estabelecido nesta Convenção Coletiva implicará na incidência de juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die , correção monetária pela variação positiva do IGP-M e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores não pagos.
Parágrafo Décimo Primeiro: O inadimplemento superior há 10 (dez) dias, ocasionará a suspensão dos benefícios, estando a empresa empregadora sujeita a penalidades pre- vistas nesta convenção, além da indenização e reembolso de serviços não cobertos ao trabalhador em detrimento da suspensão das coberturas.
Parágrafo Décimo Segundo: As empresas empregadoras deverão fornecer no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho com o empregado, a comprovação de vinculação do empregado através de demonstrativo de fatura e quitação do boleto do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL do mês vigente.
Parágrafo Décimo Terceiro: O valor mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula, tendo em vista o caráter assistencial e indenizatório, não têm natureza salarial e não se incorporam ao salário para qualquer fim.
Parágrafo Décimo Quarto : As empresas empregadoras terão até 30 (trinta) dias a partir da assinatura desta convenção coletiva de trabalho para realizar a inclusão de todos seus trabalhadores através do Sistema Online disponibilizado pela Gestora, conforme parágrafo primeiro.
Parágrafo Décimo Quinto: O reajuste do valor do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula será realizado anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Parágrafo Décimo Sexto: Visando a segurança e manutenção dos benefícios aos traba- lhadores, fica pactuado que a validade, aplicabilidade e vigência desta cláusula perdura- rá durante toda a vigência desta convenção, bem como no período de negociação da Convenção Coletiva de Trabalho do ano seguinte, mesmo que sua assinatura e homolo- gação ocorra em data posterior a sua data base. A suspensão e inaplicabilidade desta cláusula somente ocorrerá caso fique pactuado a sua exclusão na próxima Convenção vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: As entidades subscritoras dessa convenção pode- rão, a qualquer tempo, na forma da lei, desenvolver negociações sobre as cláusulas aqui convencionadas ou outras condições de trabalho, sendo que qualquer divergência oriun- da da aplicação das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho deverá ser solucionada por meio de ação judicial própria junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
E, por estarem justos e conveniados, assinam a presente Convenção Coletiva de Traba- lho em 02 (duas) vias de igual teor, que será devidamente registrada e arquivada na Su- perintendência Regional do Trabalho e Emprego da 5ª Região, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais.
Salvador-BA, 25 de janeiro de 2023.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA - AVISO PRÉVIO
Nos termos da Lei 12.506/2011, de que tratam os ar- tigos 487 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Contudo, serão acrescidos 3 (três) dias por ano de servi- ço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias, sendo que será indenizado a partir do 30º (trigésimo) dia.
Parágrafo Único: O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral, sendo que é facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral por 7 (sete) dias corridos no final do aviso-prévio, nos termos do art. 487 e 488 da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Com exceção dos empregados admitidos em caráter de experiência e nas hipóteses de pedido de demissão ou dispensa por justa causa, as- segura-se estabilidade temporária nas condições e prazos seguintes:
1) Do Dirigente Sindical, nos termos do art. 543, § 3° da CLT;
2) Nos últimos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem a data de aquisição do di- reito à aposentadoria voluntária;
3) Desde a comunicação do acidente até que se complete 12 (doze) meses após a cessão do benefício auxílio acidente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho do empregado em condomínio será de 08 (oito horas) diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais, neste último caso já incluso o repouso semanal remunerado, respeitan- do-se os limites diários previstos em Lei, salvo os casos estabelecidos neste instrumento ou através de acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Fica expressamente admitida a jornada de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, nos termos do art. 59-A da CLT.
Parágrafo Segundo : Fica convencionado que, na jornada de 12 (doze) horas de traba- lho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, somente serão remuneradas como horas extras aquelas efetivamente trabalhadas que excederem a 180 (cento e oitenta) horas mensais.
Parágrafo Terceiro: A concessão de horário para alimentação na forma desta cláusula independente da extensão, não desnatura a jornada de trabalho da categoria (12x36).
Parágrafo Quarto : A remuneração mensal pactuada pela jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso já abrange os pagamentos devidos pelo des- canso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, sendo que serão considerados compensados os feriados assim como as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, conforme estabelece o art. 59-A.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURANÇA, SAÚDE E HIGIENE DO TRABALHO
Além das normas de segurança, saúde e higiene do trabalho impostas pelo Ministério do Trabalho aplicáveis ao caso, são, ainda, direitos dos trabalhadores:
a) A realização dos exames médicos admissionais e demissionais, obrigatórios por lei, conforme estabelecido na NR – 7 e art. 168, inciso III da CLT;
b) A disponibilização de local adequado para refeição e vestuário no posto de serviço com mais de 20 (vinte) empregados, nos moldes da NR – 24;
c) O fornecimento gratuito de fardamento pelo empregador, na medida em que exija o seu uso no ambiente de trabalho;
d) O fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador ade- quado às atividades realizadas pelo empregado, em razão dos riscos a que se submeter no exercício de suas atividades, de acordo com a NR – 06.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TAXA ASSISTENCIAL AO SECOND
Obedecendo a decisão da Assembleia Geral, sob a pro- teção do art. 8º, inciso IV da Constituição Federal, c/c art. 513, alínea “e” e art. 545 da CLT, e, ainda, em consonância com a decisão tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1018459) pelo STF, os empregadores deverão descontar mensalmente do salário de seus empregados o equivalente a R$28,00 (vinte e oito reais), a título de Taxa Assistencial, para recolher à tesouraria do SECOND , através de guia própria da entida- de, sob pena de ser considerada apropriação indébita e penalizado com multa equivalen- te ao maior piso salarial estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: Nos termos da redação dada pela Lei 13.467/2017 ao art. 545 da CLT e, em consonância com a decisão tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1018459) pelo STF, o empregador deverá efetuar o desconto referido no caput dos empregados associados.
Parágrafo Segundo: O empregado associado poderá exercer o direito à oposição, a qualquer tempo, mediante apresentação de carta escrita de próprio punho em 03 (três) vias, na sede do SECOND , observados os seguintes critérios:
a) O direito a oposição deverá ser manifestado através do comparecimento pessoal do empregado na sede do Sindicato ou na sub-sede, ou através de envio de cor- respondência ao SECOND , com aviso de recebimento (AR);
b) A manifestação do direito a oposição às referidas contribuições deverá ser respei- tada em relação às contribuições cobradas a partir da data do comparecimento do interessado ao sindicato ou da data do aviso de recebimento da correspondência enviada;
c) A carta manifestando a oposição ao pagamento da contribuição deverá ser proto- colada em três vias, sendo que a primeira via será arquivada no Sindicato, a se- gunda e a terceira vias serão devolvidas ao empregado com o protocolo de rece- bimento. O empregado deverá entregar a terceira via ao condomínio empregador, para que proceda a exclusão dos descontos em folha.
Parágrafo Terceiro: Independentemente de o empregado comprovar a sua oposição perante o seu empregador, o SECOND deverá comunicar ao condomínio empregador, imediatamente para que proceda a exclusão dos descontos em folha de pagamento, sob pena de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TAXA ASSISTENCIAL/NEGOCIAL AO SECOVI-BA
Em obediência à decisão da Assembleia Geral Extraordi- nária, ao art. 19 do Estatuto Social do SECOVI-BA e, conforme previsto no art. 513 da CLT, os condomínios associados ou não, beneficiados, representados e vinculados a esta Convenção Coletiva de Trabalho deverão recolher em favor da Entidade a Taxa As- sistencial/Negocial do ano de 2022, no valor de R$240,00 (duzentos e quarenta reais) através do boleto próprio disponível no site (www.secovi-ba.com.br ) do SECOVI-BA, de- vendo ser quitada até 10/03/2023 , sob pena de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um) por cento ao mês.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISOS
Como determinado pelo § 2°, do art. 614 da CLT, o em- pregador é obrigado a afixar no local de trabalho, em lugar de destaque, cópia desta convenção coletiva de trabalho, para o conhecimento amplo dos interessados, a qual poderá ser obtida nos sindicatos patronal e profissional.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RELAÇÃO ENTRE OS CONVENENTES
S ão asseguradas aos diretores e delegados sindicais, eleitos pelos trabalhadores da categoria profissional convenente, as prerrogativas do in- ciso VIII, do art. 8°, da Constituição Federal, e do art. 543 da CLT:
A) O acesso ao setor de trabalho dos trabalhadores, nos intervalos legais, para afixar avisos sobre materiais de interesses da categoria profissional, vedada a distribui- ção de matéria ostensiva ou de cunho político – partidário;
B) Ser requisitado para exercer atividade administrativa sindical, sem prejuízo da respectiva remuneração, desde que preste serviços há mais 5 (cinco) anos ao mesmo empregador.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
É assegurado aos convenentes o ajuizamento da Ação de Cum- primento das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, violadas ou cum- pridas defeituosamente, com o objetivo de requerer a correção ou ressarcimento do dano em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MULTA
Fica instituída a multa no valor do maior piso salarial da categoria profissional convenente em caso de infração, violação ou defeito no cum- primento legal ou de qualquer dispositivo desta Convenção Coletiva de Trabalho, a ser aplicada à parte infratora, revertendo a multa à parte prejudicada, sem prejuízo do res- sarcimento das demais sequelas da violação e dos direitos decorrentes dela, nos termos do inciso III do art. 613 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FERIADO DO EMPREGADO
É reconhecido o dia 16 de dezembro como comemorativo do Dia do Trabalhador em Condomínio do estado da Bahia, sendo garantida a folga ou a respectiva remuneração na hipótese de prestação de serviço, inclusive, aos empregados que trabalhem na jornada de 12X36.
Parágrafo Único: É permitido aos Condomínios compensar o dia de trabalho realizado dia 16 de dezembro com folga correspondente no dia do aniversário do trabalhador.
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THIAGO SILVA GONCALVES
Presidente
SIND DOS EMPRE EM COND E EDIFICIOS DE BOM JESUS DA LAPA, BRUMADO, CAETITE, GUANAMBI, ITAMBE, LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA E VITORIA DA CONQUISTA
KELSOR GONCALVES FERNANDES
Presidente
SINDICATO EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCACAO E ADM DE IMOVEIS E DOS EDIFICIOS EM CONDOMINIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO ESTADO DA BA - SECOVI-BA
ANEXOS
ANEXO I - AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
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