SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA PUBLICA E PRIVADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SEAC/RN, CNPJ n. 40.756.462/0001-58, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDMILSON PEREIRA DE ASSIS;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP, CNPJ n. 24.192.916/0001-59, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de asseio, conservação,higienização, limpeza; trabalhadores em empresa de Asseio e Conservação e Higiene; Prestação de serviços a terceiros de Limpeza e Conservação Ambiental; Limpeza de Fachadas; Dedetização; Lavagem de carpetes, Jardinagem e Paisagismo, com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Arês/RN, Augusto Severo/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará- Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Felipe Guerra/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Janduís/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Mossoró/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Porto do Mangue/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN, Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio do Fogo/RN, Rodolfo Fernandes/RN, Ruy Barbosa/RN,Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana do Matos/RN, Santana do Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São Bento do Norte/RN, São Bento do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Francisco do Oeste/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São João do Sabugi/RN, São José de Mipibu/RN, São José do Campestre/RN, São José do Seridó/RN, São Miguel do Gostoso/RN, São Miguel/RN, São Paulo do Potengi/RN, São Pedro/RN, São Rafael/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN, Senador Elói de Souza/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Serra Caiada/RN, Serra de São Bento/RN, Serra do Mel/RN, Serra Negra do Norte/RN, Serrinha dos Pintos/RN, Serrinha/RN, Severiano Melo/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Laurentino Cruz/RN, Tibau do Sul/RN, Tibau/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, Touros/RN, Triunfo Potiguar/RN, Umarizal/RN, Upanema/RN, Várzea/RN, Venha-Ver/RN, Vera Cruz/RN, Viçosa/RN e Vila Flor/RN , com abrangência territorial em RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL FUNCIONAL
A partir de 1º de janeiro de 2023, ficam assegurados aos trabalhadores os seguintes Pisos Salariais:
GRUPO I – para os que exercem SERVIÇOS BÁSICOS, compreendendo as funções de AGENTE DE LIMPEZA, AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS, ZELADORES, SERVENTES, AGENTE DE LIMPEZA DE ARÉAS VERDES (AMBIENTAL), AGENTE DE LIMPEZA HOSPITALAR em (clínicas e hospitais privados), LAVADOR DE CARRO, SERVENTE DE LIMPEZA, OPERADOR DE ILUMINAÇÃO, AUXILIAR DE JARDINAGEM, AUXILIAR DE MANUTENÇÃO EM GERAL, SERVENTE DE HIGIENIZAÇÃO HOSPITALAR, AUXILIAR DE HIGIENIZAÇÃO PREDIAL, MAQUEIRO, CUMIM, AUXILIAR DE COZINHA, BILHETEIRO (vendedor de passagens), AUXILIAR DE PEDREIRO, VENDEDOR, MENSAGEIRO, CARREGADOR, AUXILIAR DE LAVANDERIA, ROUPEIRO, LEITURISTA AUXILIAR DE LIMPEZA, AUXILIAR DE INDÚSTRIA, AUXILIAR DE CARGA E DESCARGA E FUNÇOES CONGÊNERES, fica estipulado o Piso Salarial de R$ R$ 1.361,26 (hum mil trezentos e sessenta e um reais e vinte e seis centavos)
GRUPO II – GRUPO ESPECIAL E INSALUBRE-PERICULOSIDADE para os que exercem as funções de AGENTE DE LIMPEZA HOSPITALAR, AGENTE DE LIMPEZA INDUSTRIAL, AGENTE DE LIMPEZA E DESINFECÇÃO, DETETIZADOR, PASSADOR OU PASSADEIRA, AJUDANTE DE ROTA, AUXILIAR DE ELETRICIDADE, MERENDEIRO(A) DESPENSEIRO LAVANDEIRO(A) ,OPERADOR DE MONITORAMENTO, SERVENTE DE HIGIENIZAÇÃO HOSPITALAR, AGENTE DE HIGIENIZAÇÃO E DESPOLUIÇÃO DE LAGOAS E FUNÇÕES CONGÊNERES fica estipulado o Piso Salarial de R$ 1.384,85 (Hum mil trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos)
GRUPO III – para os que exercem SERVIÇOS AUXILIARES, compreendendo as funções de ENCARREGADOS DE TURMA, ASCENSORISTAS, CONTÍNUOS, COPEIRO(A), ARMAZENISTA, CALCETEIRO, PORTEIROS DESARMADOS, AGENTE TÁTICO MÓVEL - ATM, JARDINEIROS, OPERADORES DE MÁQUINAS COPIADORAS, AUXILIAR OPERACIONAL DE PLATAFORMA, AUXILIAR DE GESTÃO, CAPTADOR, PROMOTOR DE VENDAS, DEMONSTRADOR, REPOSITOR, ARQUIVISTA, GUARDIÃO DE PISCINA, AUXILIAR DE MANUNTEÇÃO, AUXILIAR DE LABORATÓRIO, OPERACIONAL, MECÂNICO DE MANUNTENÇÃO, RECEPCIONISTAS, GARÇOM, AMAREIRO(A), OPERADOR DE MÁQUINAS, CONTROLADOR DE ACESSO, INSPETOR DE GUARDA FLORESTAL E FUNÇÕES CONGÊNERES, fica estipulado o Piso Salarial de R$ 1.558,64 (hum mil quinhetos e cinquenta e oito reais e sessenta e quatro centavos)
GRUPO IV – para os que exercem SERVIÇOS ESPECIALIZADOS, compreendendo as funções de ADMINISTRADORES, AGENTE DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL, ALMOXARIFES, ASSISTENTE TÉCNICO DE SECRETARIADO, AUXILIAR DE ESCRITÓRIO, AUXILIAR DE MANUNTENÇAO PREDIAL, AUXILIAR DE NUTRIÇÃO, , BOMBEIRO HIDRÁULICO, COZINHEIRO, CARPINTEIRO, PINTOR, PEDREIRO, ELETRICISTA, ASSISTENTE DE GESTÃO, TARME (TELEFONISTA AUXILIAR DE REGULAMENTAÇAO MÉDICA), OPERADOR DE RÁDIO, ENCARREGADO OPERACIONAL, RECEPCIONISTA BILINGUE, MOTORISTAS, TRATORISTA, MOTORISTA DE CAMINHÃO MUNCK, MONTADOR DE ANDAIME, OPERADORES DE TELEX, TELEFONISTAS, RESPONSÁVEL DE REPAROS DE ROUPARIA, SUPERVISORES, TÉCNICO EM ENFERMAGEM DO TRABALHO, TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO I, ATENDENTE COMERCIAL, TÉCNICO ELETROTÉCNICO, ELETRÔNICO E CONTABIL, CLASSIFICADOR DE MATERIAIS, SUPRIDOR DE MATERIAIS, ORIENTADOR TURÍSTICO, SOLDADOR E FUNÇÕES CONGÊNERES, fica estipulado o Piso Salarial de R$ 2.022,47 (dois mil vinte e dois reais e quanrenta e sete centavos).
GRUPO V – ESPECIAL I, para os que exercem SERVIÇOS DE OPERADOR DE FROTA, INTERPRETE E TRADUTOR DE LIBRAS E FUNÇOES CONGÊNERES, fica estipulado o Piso salarial de R$ 2.567,52 (dois mil quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos).
GRUPO VI - ESPECIAL II, para os que exercem SERVIÇOS DE ELETROTÉCNICO (PERICULOSIDADE),TÉCNICO EM SECRETARIADO NÍVEL SUPERIOR E FUNÇÕES CONGÊNERES, fica estipulado o Piso Salarial de R$ 3.626,08 (três mil seiscentos e vinte e seis reais e oito centavos).
Parágrafo Primeiro: Aos empregados que já recebem salários superiores aos estabelecidos nos Grupos de funções prevista neste caput, terão seus salários, reajustado em 6,5% (seis virgula cinco por cente).
Parágrafo Segundo: Havendo mudança na atual política salarial, através de Lei ou Medida Provisória, será aplicada aos integrantes da categoria profissional, a norma mais benéfica e a condição mais favorável.
Parágrafo Terceiro: As Funções não específicas das Atividades de Asseio, Conservação, Higienização e Limpeza, citadas neste Caput, deverão obedecer a preponderância do contrato de prestação de serviços.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 1º de janeiro de 2023, os salários dos integrantes da categoria profissional dos empregados em empresas de asseio, conservação, higienização e limpeza; trabalhadores em empresas de Asseio e Conservação; Higiene; Prestação de Serviços a terceiros de Limpeza e Conservação Ambiental; Limpeza de Fachadas; Dedetização; Lavagem de Carpetes; limpeza hospitalar e industrial, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive os que integram estas categorias por atividades congêneres, na base territorial do Rio Grande do Norte, serão reajustados serão reajustados da seguinte forma: O salário do Grupo I passará de R$ 1.260,43 (um mil duzentos e sessenta reais e quarenta e três centavos) para R$ 1.361,26 (mil trezentos e sessenta e um reais e vinte e seis centavos), o Grupo II pasará de R$ 1.282,27(hum mil duzentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos) para R$ 1.384,85(hum mil trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), Grupo III pasarrá de R$ 1.443,19(hum mil quatrocentos e quarenta e três reais e dezenove centavos) para R$ 1.558,64(hum mil quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) e os demais pisos serão reajustados no percentual de 6,5% (seis e meio por cento) de forma linear.
Parágrafo Primeiro: O índice a ser utilizado para reajustar as cláusulas econômicas na vigência do ano de 2023 será o percentual de 8%(oito por cento) e o vale alimentação em 8,91%(oito ponto noventa e um por cento).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO
Os empregadores se obrigam a efetuar o pagamento dos salários de todos os seus empregados, até o quinto dia útil do mês subsequente, conforme legislação em vigor. Em ocasionando que o quinto dia útil do mês subsequente ocorra em sábados, domingos ou feriados, o mesmo deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte.
Parágrafo Único : O atraso no pagamento dos salários acarretará em multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo de salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por dia no período subsequente em favor do empregado prejudicado conforme dispõe o Precedente Normativo Nº 072 - 073, do egrégio Tribunal Superior do Trabalho - TST.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Fica estabelecido entre as partes convenentes que as empresas deverão disponibilizar os contracheques compondo todas as verbas discriminadas via sistema eletrônico ou impresso, sendo obrigatório em caso de solicitação pelo trabalhador ou pelo sindicato a via impressa .
Parágrafo Único: Na falta de assinatura dos contracheques pelo funcionário, a empresa poderá apresentar os comprovantes de pagamento bancário, para fins de comprovação em uma possível fiscalização.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM CONTRACHEQUES
As empresas obrigam-se, a partir desta data, a proceder aos descontos em folha de pagamento, desde que haja autorização prévia e expressa do empregado , das compras feitas por associados do Sindlimp/RN, em farmácias ou estabelecimentos comerciais conveniados com este sindicato
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O décimo terceiro salário será pago em duas parcelas, sendo a primeira entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, e a segunda até o dia 20 de dezembro, do ano corrente ou em parcela única, no dia 20 de dezembro, do ano em curso
Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA - TRABALHO EMBARCADO
Os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, que prestam serviços de asseio, conservação, higienizaçao e limpeza, em empresas de exploração, perfuração, produção, refinação e transporte de petróleo e seus derivados, terão ainda os seguintes benefícios: Periculosidade de 30% (trinta por cento); Sobreaviso de 20% (vinte por cento) e Hora de Repouso e Alimentação (HRA) de 15% (quinze por cento), calculado sobre o salário base
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
A jornada extraordinária de trabalho será remunerada com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal. Quando exceder o limite legal previsto na legislação trabalhista, ou seja, da terceira hora suplementar em diante, o adicional será de 120% (cento e vinte por cento) do valor da hora normal.
Parágrafo único: Todo trabalho executado extraordinariamente aos domingos e feriados civis e religiosos, será acrescido com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho executado em horário noturno, entre às 22:00 e 05:00 horas, será pago acrescido do adicional de 25%(vinte e cinco por cento) sobre a hora normal de trabalho.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Diante da inexistência de regulamentação específica por parte do Ministério do Trabalho e Emprego acerca dos critérios para definição de banheiros públicos de uso coletivo e de grande circulação, para atender o prescrito nos artigos 190 e 192 da CLT, considera-se para efeito de pagamento de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo do trabalhador na função de Auxiliar de Serviços Gerais (PISO I) que exerça a função em banheiros públicos e de grande circulação de forma permanente e efetiva.
Parágrafo Primeiro: Entende-se como banheiro público e de grande circulação aquele localizado em áreas que não possuam qualquer tipo de controle de acesso e entende-se como banheiro de alta circulação aquele que tenha no mínimo 05 (cinco) vasos sanitários por banheiro.
Parágrafo Segundo: Os trabalhadores que efetuam serviço de limpezas em banheiros que possuam quantidade inferior a 5 (cinco) vasos sanitários por banheiro também farão jus ao adicional de insalubridade de 40%, quando esse beneficio for constatado em laudo pericial a cargo do perito do Ministério do Trabalho, facultando as partes a indicação de assistente técnico.
Parágrafo Terceiro : Esta disposição não abrange as demais hipóteses de incidência do adicional de insalubridade descritas em normas reguladoras e na sua ausência será constatado mediante laudo pericial.
Parágrafo Quarto . Não haverá acúmulo do adicional de insalubridade com o de periculosidade, devendo o empregado optar por receber o adicional que melhor lhe convier.
Parágrafo Quinto . Os funcionários que exerçam a função em banheiros públicos e de grande circulação, serão identificados de forma diferenciada.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O adicional de periculosidade, quando não definidos por lei, será pago por constatação em laudo pericial a cargo do perito do Ministério do Trabalho, facultado às partes à indicação de assistente, independente de quem haja requerido a perícia.
Parágrafo único: Fica estabelecido um adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) para o motorista de caminhão munck; montador de andaime, orientador turístico, motorista-socorrista e o eletrotécnico.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
A fim de suprir partes das necessidades nutricionais de seus trabalhadores, as empresas, a partir de 1º de janeiro de 2023, obedecerá a Lei nº 6.321/76, que criou o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), fornecendo aos seus empregados, um vale alimentação, no valor total de R$ 210,23 (duzentos e dez reais e vinte e três centavos) mensal, com contrapartida de até 20% (vinte por cento), devendo ser pago até o 15° dia do mês.
Parágrafo primeiro: Terão direito a receber o vale alimentação, os empregados enquadrados no Grupo I – Serviços básicos, e todos os Encarregados de Turma que estão exercendo efetivamente a atividade.
Parágrafo Segundo: Fica facultado as empresas do pagamento do auxílio alimentação ora instituído em: Ticket Alimentação e/ou Ticket Refeição, exclusivamente em vales ou cartão magnético, em pecúnia ou ainda em cesta básica contendo os seguintes itens: 7 kg de arroz; 7kg açúcar; 7kg feijões; 10 pacotes de flocões de milho; 4 pacotes de macarrões; 1kg de sal; 1kg de farinha de mandioca; 1 pacote de biscoito do tipo cream craker; 2 óleos 900ml; 1 frasco de tempero completo; 2 pacotes café 250g; 1 tablete de doce; 1 rapadura e 1 pacote de colorau.
Parágrafo Terceiro: A modalidade de vale alimentação da forma de cesta básica fica condicionada a não revogação do Decreto Nº 10.854/21 até 28 de fevereiro de 2023. Caso seja revogado, o vale alimentação deverá ser concedido em Ticket Alimentação e/ou Ticket Refeição, exclusivamente em vales ou cartão magnético ou ainda em pecúnia.
Parágrafo Quarto: Em caso de descumprimento da cesta básica da modalidade acima descrita, na falta de itens obrigatórios ensejará multa correspondente a 20 (vinte) salário mínimos vigentes.
Parágrafo Quinto: O auxílio alimentação em nenhuma hipótese integrará o salário contratual, não computando-se nas férias, décimo terceiro salário, horas-extras, gratificações, adicionais entre outros prêmios/verbas pagos pelo empregador, inclusive nas verbas rescisórias.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE GRATUITO
Sempre que a atividade do empregado se desenvolver em locais onde não circulem transportes coletivos, ou quando for concluída ou cessada a circulação dos mesmos, o empregador colocará à sua disposição meio eficaz de locomoção.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-TRANSPORTE/AUXÍLIO TRANSPORTE
Os empregadores obrigam-se a fornecer a quantia mínima de 52 (cinquenta e dois) vales-transportes para todos os trabalhadores e para os demais, que comprovadamente necessitem de maior quantia, será aplicado a legislação em vigor, podendo descontar dos empregados o valor gasto, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do salário-base.
Parágrafo Primeiro: Os empregadores obrigam-se a fornecer a quantidade necessária de vales transportes aos trabalhadores que morem nas cidades de Natal, Parnamirim, São José de Mipibu, São Gonçalo do Amarante, Macaíba, Extremoz e Ceará Mirim, com a distribuição dos respectivos vales no mesmo período citado no caput desta Cláusula.
Parágrafo Segundo : No ato da contratação do empregado, a empresa se obriga a fornecer o formulário de solicitação do vale transporte, recolhendo-o, no prazo de 48 horas, devidamente preenchido, ainda que com a negativa do trabalhador da necessidade de uso desse benefício acompanhado da sua justificativa, devendo obrigatoriamente manter em seus arquivos todos os formulários de empregados e ex- empregados.
Parágrafo Terceiro : As Empresas fornecerão os vales-transportes aos empregados ou então o dinheiro a este correspondente, tendo em vista as dificuldades com a sua compra comprovada pelos sindicatos, inclusive a ocorrência de roubos e assaltos, sendo que o pagamento em espécie será tido como reembolso de parte das despesas, decorrentes de deslocamento do empregado para a execução do serviço contratado, conforme previsto em lei, não caracterizando salário in natura e nem integrando o salário sob nenhuma hipótese, enquadrando-se no previsto no § 2º do art. 457 da CLT.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
Os empregadores ficam obrigados a fazer por sua conta exclusiva, seguro de vida e de invalidez permanente para todos os seus empregados, devendo o valor do seguro para o caso de morte ser correspondente a no mínimo 20(vinte) vezes a remuneração do empregado, verificada no mês anterior ao evento e a 02(duas) vezes esse valor para o caso de invalidez permanente, total ou parcial por acidente.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
As Entidades Sindicais Convenentes prestarão, indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, o plano Benefício Social Familiar e Empresarial abaixo definido pelas entidades convenentes e discriminado no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula, através de organização gestora especializada e aprovada pelas Entidades Convenentes.
Parágrafo Primeiro – A prestação do plano Benefício Social Familiar e Empresarial iniciará a partir do primeiro dia do mês do vencimento do custeio, informado no parágrafo segundo deste, e terá como base para os procedimentos necessários ao atendimento dos trabalhadores e empregadores, o Manual de Orientação e Regras disponibilizado no website www.beneficiosocial.com.br/manuais-orientacao .
Parágrafo Segundo – Para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício Social Familiar e Empresarial e com expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, recolherão a título de custeio, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 10/02/2023, o valor total de R$13,08 (treze reais e oito centavos), por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no website www.beneficiosocial.com.br. Com o intuito de regular e dirimir possíveis dúvidas, dos procedimentos na prestação dos benefícios as Disposições Gerais, Manual de Orientação e Regras, e Tabela de Benefícios são registrados em cartório. O custeio do plano Benefício Social Familiar e Empresarial será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.
Parágrafo Terceiro : Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quarto: O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br.
Parágrafo Quinto: O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por falta de pagamento, efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, ou comunicar o evento após o prazo de 90 (noventa) dias, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize sua situação no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do Manual de Orientação e Regras.
Parágrafo Sexto : Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverá constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, para preservar o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT. Mensalmente, estará disponível no site da Gestora um novo Certificado de Regularidade o qual deverá ser apresentado ao contratante quando solicitado e ao homologador quando das rescisões trabalhistas.
Parágrafo Sétimo: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo Oitavo: O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO SAÚDE
Nos Termos previstos no Inciso IV do § 2.º, e § 5.º, do Art. 458 da CLT e da alínea “q”, do § 9.º do art. 28 da Lei 8.212/1991, as empresas, representadas pelo SEAC/RN nesta CCT, concederão aos seus empregados, aqueles estritamente representados pelo SINDLIMP/RN nesta CCT, e alcançados exclusivamente pelo presente instrumento coletivo de trabalho, o valor, fixo, mensal e por cada empregado, de de R$ 116,69 (cento dezesseis reais e sessenta e nove centavos), para fins de concessão de assistência prestada por serviço médico ambulatorial (Auxílio-Saúde) e gerenciada por uma empresa definida como GESTORA.
Parágrafo Primeiro – Fica a cargo do SINDLIMP/RN a contratação direta da empresa GESTORA do auxílio-saúde, empresa esta que ficará responsável pela gestão deste auxílio, podendo ser, a critério exclusivo da GESTORA, plano de saúde regularmente registrado na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) concedido aos empregados e, às empresas do ramo de atividade econômica representadas pelo SEAC/RN nesta CCT, ficam obrigadas a repassar ao SINDLIMP/RN ou à empresa GESTORA ou ainda diretamente à administradora de benefícios regularmente inscrita na ANS indicada pela GESTORA para contratação de planos de saúde que atendam à esta cláusula, o valor global, que lhe cabe, do Auxílio-Saúde, ora ajustado
Parágrafo Segundo – Cada empresa deverá repassar, nos termos estabelecidos no parágrafo primeiro, os valores que lhe cabem até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente à prestação dos serviços médicos; que, em caso de inadimplência, deverá responder diretamente pelo passivo que lhe corresponde, não sendo esta responsabilidade, solidária ou subsidiária, estendidas as demais empresas e tampouco aos sindicatos convenentes.
Parágrafo Terceiro – As empresas que estejam com contratos de prestação de serviço vigentes que não conseguem incluir ou repassar, ao tomador de serviços (repactuação contratual) os custos da implementação do auxílio-saúde, ficam desobrigadas da implementação do referido auxílio-saúde, mediante a comprovação de provocação ao tomador de serviço, em conceder o benefício perante o SINDLIMP/RN. As empresas que já possuam contratos vigentes com outras operadoras de planos de saúde e que já pagam a totalidade do valor de um plano ambulatorial hospitalar com obstetrícia e odontologia para o trabalhador poderão optar por cumprir a sua vigência contratual por até mais 1 (um) ano a partir do registro desta convenção e posteriormente migrar para o formado descrito nesta cláusula.
Parágrafo Quarto - Não fará jus ao cumprimento desta cláusula as contratações diretas de outras empresas gestoras ou outras operadoras de planos de saúde que não sejam através da administradora conveniada pela GESTORA.
Parágrafo Quinto - A Concessão deste benefício tem a mesma vigência da presente CCT e, durante sua vigência, concedido a cada empregado em razão da permanência do seu vínculo empregatício com a empresa prestadora de serviços.
Parágrafo Sexto - Em caso de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, as empresas manterão o pagamento do benefício do auxílio saúde pelo período de 30 (trinta) dias. Após este período, é obrigatória a comunicação à empresa do gerenciadora do auxílio-saúde e/ou à empresa administradora de benefícios de planos de saúde, indicando a data de início da suspensão ou interrupção do contrato de trabalho.
Parágrafo Sétimo - O pagamento do benefício do auxílio saúde não será interrompido em caso de licença maternidade, limitando-se ao prazo de 120 dias de licença.
Parágrafo Oitavo - O empregado filiado ao SINDLIMP/RN poderá incluir seus dependentes no plano de saúde regularmente registrado na ANS, ficando a obrigação do pagamento das despesas com seus dependentes (são eles: I - cônjuge ou companheiro em união estável, na forma da lei, sem eventual concorrência com o cônjuge; II – os filhos, os enteados e os tutelados, que ficam equiparados aos filhos, menores de 24 anos) a cargo do próprio empregado que será descontado mediante autorização escrita do empregado titular à empresa.
Parágrafo Nono –As empresas representadas não respondem, quer de forma solidária ou subsidiária, por qualquer falha na prestação dos serviços;
Parágrafo Décimo - O sindicato patronal e laboral, as empresas e a gestora não respondem quer de forma solidária ou subsidiária, pelo inadimplemento para com as empresas contratadas.
Parágrafo Décimo Primeiro - As obrigações das empresas se limitam às obrigações estabelecidas na presente norma coletiva.
Parágrafo Décimo Segundo – A partir da data-base da Convenção Coletiva de 2023, o valor, fixo, mensal e por cada empregado, de R$ 116,69 (cento e dezeseis reais e sessenta e nove centavos), para fins de concessão de assistência prestada por serviço médico (Auxílio Saúde) será reajustado de acordo com o índice INPC.
Parágrafo Décimo Terceiro - As infringências ou controvérsias resultantes da aplicação desta cláusula e seus parágrafos deverão serão dirimidas por meio de negociação coletiva de trabalho entre as partes convenentes que poderá contar, se necessário, com mediação da SRTba/RN. Caso a empresa tida como infratora da referida cláusula se negue à negociação ou resulte por infrutífera a negociação faculta-se ao sindicato obreiro a adoção das medidas legais que entenda cabível para a resolução da questão.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Sendo escrito o contrato, fica o empregador obrigado a fornecer cópia do mesmo, sob pena de não prevalecer contra o empregado às cláusulas que lhes for desfavorável, e em qualquer caso, haverá a entrega do termo de opção do FGTS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISORIAS
Os empregadores obrigam-se a efetuar o pagamento das verbas rescisórias, dentro do prazo legal, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) ao mês, após o trigésimo dia, sobre o valor da rescisão, ficando 5% (cinco por cento) em favor do sindicato da categoria profissional e cinco por cento em favor do empregado, além da multa de salário prevista em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
No ato da rescisão contratual as empresas fornecerão Carta de Apresentação a todos os empregados que tenham, no mínimo, 01 (um) ano de vínculo empregatício.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões de contrato de trabalho com lapso temporal superior a 01 (um ano) de tempo de serviço do empregado serão sempre homologadas no sindicato laboral convenente, para que as mesmas possam ter validade.
Parágrafo Primeiro: No ato da homologação a empresa deverá apresentar os seguintes documentos:
•Carta de Preposto
• Comprovante de Aviso Prévio
• Pedido de Demissão, se for o caso
• Carteira Profissional Atualizada
• Termo de Rescisão de Contrato em 04 (quatro vias)
• Exame Médico Demissional (original e cópia)
• Perfil Profissional Previdenciário (P.P.P.)
• Extrato de FGTS atualizado
• Demonstrativo do trabalhador de recolhimento FGTS rescisório
• Recibo do GRRF
• Guia do Seguro Desemprego
• Chave da Conectividade Social
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
As empresas obrigam-se, em caso de dispensa por justa causa, a fornecer por escrito ao empregado, a causa e o enquadramento da falta grave cometida, sob pena de não poder alegá-la posteriormente e em Juízo.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DO TRINTÍDIO
Caso a projeção do aviso prévio, mesmo que proporcional, se der nos trinta dias que antecedem a data-base da categoria, a empresa ficará dispensada de efetuar o pagamento do salário adicional previsto pelas Lei 6.708/79 e a Lei n 7.238/84, desde que o encerramento do contrato tenha ocorrido por determinação do tomador dos serviços, mediante devida comunicação ao sindicato patronal e laboral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO ESPECIAL POR PRAZO DETERMINADO
Os empregadores poderão contratar empregados por prazo determinado, na forma da Lei 9.061/98 e do Decreto n.º 2.490/98 e nos termos das condições aqui pactuadas. Esta disposição somente contempla os empregadores associados do SEAC/RN.
Parágrafo Primeiro – RESCISÃO ANTECIPADA: Na hipótese da rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado, firmado com base na Lei 9.061/98, a parte que lhe der causa, indenizará a outra com o valor correspondente a um mês de salário vigente à época da rescisão.
Parágrafo Segundo – MULTAS: O descumprimento de quaisquer das disposições referente a Cláusula Vigésima Primeira, bem como, da Lei 9.601/98 importará ao infrator multa de 2% (dois por cento) do piso salarial da categoria, por empregado irregular, que se reverterá em favor do Sindicato da Categoria Profissional, para fins de assistência jurídica e sociais dos associados.
Parágrafo Terceiro – DEPÓSITOS VINCULADOS: Os empregadores ficam obrigados a efetuar um depósito mensal, na CEF ou Banco do Brasil, em nome de cada empregado temporário, sem prejuízo do estabelecido no Art. 2º, da Lei 9.601/98, nos termos do artigo 4º do Decreto 2.490/98, no valor correspondente a 2 % (dois por cento) do salário base, com periodicidade de saques trimestrais.
Parágrafo Quarto – FISCALIZAÇÃO SINDICAL: Os empregadores se obrigam a cumprir todas as disposições de que trata o Decreto 2.490/98 e esta Convenção, facultando ao Sindicato Laboral solicitar a comprovação destas providências.
Parágrafo Quinto – ACORDOS COLETIVOS: Fica ainda o sindicato laboral autorizado a celebrar acordo coletivo com empresas de locação de mão de obra, para admissão de empregados por prazo determinado, respeitados os dispositivos da lei 9.601/98 e decreto 2.490/98 de 04/02/98.
Parágrafo Sexto – AUTORIZAÇÃO SINDICAL: A validade de contratação por prazo determinado, na forma da cláusula supra citada, fica condicionada a uma autorização conjunta do SEAC e SINDLIMP/RN, específica para cada empregador interessado, devendo fazer parte da documentação de que trata o parágrafo primeiro, do artigo 7º do precitado Decreto, sob pena de nulidade.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E MARKETING - PQM
A partir de 01 de janeiro de 2023 as empresas ficam obrigadas a efetuarem o recolhimento mensal, ao Sindicato Profissional a importância equivalente a R$ 4,82 (quatro reais e oitenta e dois centavos) por empregado, importância esta suportada exclusivamente pelas empresas e que será destinada à manutenção do Programa de Qualificação Profissional e Marketing (PQM) administrado pelo Sindicato Profissional e pelo Sindicato Patronal da forma abaixo descrita.
Parágrafo Primeiro : PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - O Sindicato Profissional em parceria com o Sindicato Patronal manterá e divulgará uma programação permanente de Qualificação Profissional dos empregados do segmento asseio conservação, higienização e limpeza, promovendo cursos, palestras, seminários e outros eventos que visem intensificar a qualificação e requalificação dos trabalhadores.
Parágrafo Segundo : PROGRAMA DE MARKENTIG - O Sindicato Profissional juntamente com o Sindicato Patronal dentro do período de vigência desta Cláusula promoverão atos de divulgação do segmento nos mais diversos veículos de comunicação visando a conscientização e orientação dos empresários do segmento e dos tomadores dos serviços de asseio conservação, higienização e limpeza tanto do setor privado como da rede pública, seja no âmbito municipal, estadual ou federal, sobre as peculiaridades do segmento, vantagens e cautelas da prática administrativa por intermédio da terceirização.
Parágrafo Terceiro : O valor devido (tomando-se por base o número de empregados da empresa conforme CAGED por CNPJ) será recolhido até o dia 15 de cada mês, cabendo ao Sindicato Profissional o encaminhamento de boleto bancário, indicado o banco, agência e conta à recepção do depósito e cabendo às empresas encaminhar cópias dos boletos pagos, acompanhado pelo CAGED.
Parágrafo Quarta : A omissão da empresa quanto a inclusão do nome de qualquer empregado na Relação de Empregados referida no parágrafo anterior, ensejará a aplicação de multa mensal à empresa em valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do benefício previsto no captu desta clásula, por rata die , limitada ao principal, por empregado omitido.
Assédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSÉDIO MORAL
Fica vedada a prática de qualquer ato de assédio moral, sob pena de indenização e demais consequências previstas em lei.
Assédio Sexual
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ASSÉDIO SEXUAL
Fica vedada a prática de qualquer ato de assédio sexual, sob pena de indenização e demais consequências previstas em lei.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Fica vedada a dispensa da mulher gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, conforme o art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE
Fica assegurada a estabilidade por 12(doze) meses, quando do retorno do trabalhador em virtude de acidente do trabalho, doença de trabalho ou doença profissional.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA AO APOSENTADO
Fica vetada a dispensa do empregado que estiver a pelo menos 36(trinta e seis) meses de aquisição do direito à aposentadoria.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RETORNO DA PREVIDÊNCIA
É obrigatório ao empregado que receber alta previdenciária apresentar-se a empresa no dia útil imediatamente subsequente a alta, recebendo protocolo de apresentação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada.
Parágrafo Primeiro . Caso o empregado tenha ingressado com recurso contra a alta previdenciária, deverá comunicar a empresa também no dia útil imediatamente subsequente a alta, que fornecerá contra recibo da referida comunicação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada.
Parágrafo Segundo . Caso o empregado não labore durante o processamento do recurso/ação apresentado em face do INSS este deverá declarar perante a empresa expressamente esta condição, eximindo-a do pagamento dos respectivos salários e demais consectários durante este período.
Parágrafo Terceiro . Quando a empresa efetuar o encaminhamento previdenciário esta deverá cientificar o empregado do conteúdo da presente cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESCALA DE TRABALHO E DO TRABALHO EMBARCADO
Aplica-se aos trabalhadores alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a escala de 12/36 (doze por trinta e seis) horas, e quanto ao trabalho embarcado, observa-se a Lei nº 5.811/72 e as normas estabelecidas entre o contratante e o contratado.
Parágrafo Único: Fica ainda autorizada, nos termos do Art. 6º da CF, a elaboração da escala de 3/3 (três por três) dias, 5/1 (cinco por um) dias, 8/24 (oito por vinte e quatro) horas e 12/24 (doze por vinte e quatro) horas, em turno fixo ou de revezamento, desde que fique assegurado 02 (duas) folgas semanais a título de compensação, e que haja concordância do Sindicato da Categoria Profissional, depois de analisar cada caso especificamente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
O horário de trabalho poderá ser registrado pelos empregados em cartão, papeleta, livro de ponto, cartão magnético ou, ainda, por outros meios eletrônicos, ficando as empresas obrigadas a colher assinatura dos empregados ao final do período de fechamento do ponto no respectivo meio de controle, salvo no caso da utilização de biometria, podendo as empresas dispensar a marcação do intervalo de repouso e alimentação desde que haja pré-anotação do intervalo no cabeçalho do documento onde é registrada a jornada, conforme legislação em vigor.
Parágrafo Primeiro : Fica autorizada, no presente instrumento normativo, a adoção de sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de transmissão de dados por telefone e/ou rádio transmissor, pelas empresas abrangidas por esta norma, desde que não haja infração legal ou prejuízo ao trabalhador.
Parágrafo Segundo : O horário que será anotado nos controles é o de efetiva entrada e de saída do trabalhador, devendo ser observado o rigor das anotações especialmente em casos em que não há rendição do posto de trabalho.
Parágrafo Terceiro : Em face da natureza da atividade da prestação de serviços a terceiros, fora da sede das empresas, a ficha de registro de empregados, as folhas de ponto e os demais livros poderão ficar na empresa ou no posto em que o serviço é realizado, prevalecendo a regra que melhor satisfizer a viabilidade operacional do Empregador, inclusive quanto à documentação pessoal do Empregado.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS
As faltas dos empregados, até o limite de 02(dois) dias, no caso de necessidade de consulta médica aos filhos de até 14(quatorze) anos de idade ou inválidos, serão abonadas, mediante apresentação de atestados ou declaração médica, em 48(quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Fica autorizado o abono de falta aos estudantes, decorrente das necessidades de exames vestibulares e supletivos, desde que participe ao empregador com antecedência de 72(setenta e duas) horas e comprove posteriormente, sob pena de respectivo desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATRASO AO SERVIÇO
No caso do empregado chegar atrasado ao serviço e o empregador permitir seu trabalho nesse dia, fica proibido o desconto da importância relativa ao dia, ao repouso semanal remunerado e ao feriado correspondente.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
A concessão de férias será participada por escrito ao trabalhador com antecedência mínima de 30(trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.
Férias Coletivas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O período de férias individuais ou coletivas deverá ter o seu pagamento efetuado no prazo do art. 145 da CLT, observando o disposto no parágrafo 5.º do art. 142 da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
Os empregadores fornecerão para seus empregados os Equipamentos de Proteção Individual a que se refere a NR_06 da Portaria 3.214, de 08.06.78 do Ministério do Trabalho, sem custo para os mesmos.
Parágrafo Único - Os Equipamentos de Proteção Individual deverão possuir Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo órgão competente.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME
Os empregadores se obrigam a fornecer gratuitamente a todos os seus empregados, uniformes de trabalho para execução da atividade subordinada, que serão entregues em perfeitas condições de uso, que terão natureza individual e serão substituídos quando inadequados ou imprestáveis ao uso no exercício da atividade, devendo ser devolvido o imprestável por ocasião da substituição ou quando houver desligamento da empresa, juntamente com a identidade funcional.
Parágrafo Primeiro. O empregado indenizará, com base no § 1 do art. 462 da CLT, a peça de uniforme, ficando a empresa autorizada a descontar o respectivo valor diretamente do salário ou da remuneração, em caso de extravio, danos decorrentes quando da rescisão contratual.
Parágrafo Segundo . A utilização do uniforme será restrita ao local de trabalho incluindo o seu trajeto de ida e volta ao trabalho, ficando o faltoso passível de advertências e suspensão.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão aceitos como válidos os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado para justificar sua ausência por motivo de doença, emitidos por profissionais devidamente registrados no CRM e CRO, em ordem de preferência, por médicos contratados diretamente pela empresa, ou mediante convênio SESC e, à sua falta, os atestados emitidos por médicos vinculados ao SUS (Sistema Único de Saúde). Em último caso serão aceitos os atestados emitidos por médico do sindicato ou particular.
Parágrafo Primeiro . O atestado deverá ser entregue, pessoalmente ou nos casos de absoluta impossibilidade comprovada, por outrem, nas 24 horas após a emissão do referido atestado, sendo convalidado pelo médico da empresa.
Parágrafo segundo . Para a sua validade, o atestado deverá conter a identificação do empregado e assinatura e carimbo com o número do Conselho do Profissional que assina o documento, e ser apresentado em duas vias (original e cópia), a fim de que as empresas declarem na cópia a ser imediatamente devolvida ao empregado, o recebimento do respectivo original, inclusive com data, horário e assinatura do preposto da empresa.
Parágrafo terceiro. Caso a empresa suspeite de fraude no atestado apresentado, poderá solicitar esclarecimentos aos responsáveis, os quais deverão prestá-las, vez eu a prática de atestado falso é crime previsto nos arts. 297 e 302 do Código Penal.
Parágrafo quarto . Fica a empresa autorizada a ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional pelos prazos definidos na NR 07, itens 7.4.3.5.1 e 7.4.3.5.2.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO
As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) e até 50 (cinquenta) empregados, enquadradas no grau de risco 01 (um) ou 02 (dois) e/ou as empresas com mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 03 (três) ou 04 (quatro), todos segundo o quadro I da NR 4 – SESMT, ficam desobrigadas de contratarem médico do trabalho coordenador, nos termos da Portaria nº 8/96 de 08/05/96.
Parágrafo Primeiro – Ficam as empresas obrigadas a fazer os exames nos trabalhadores, de acordo com a Lei vigente
Parágrafo Segundo - As empresas representadas e associadas ao sindicato patronal que firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho ficam autorizadas a adotar qualquer das modalidades previstas pela Portaria nº 17, de 01/08/2007 a utilizar qualquer das hipóteses ali previstas para vincularem seus empregados, total ou parcialmente, aos SESMT's dos tomadores de seus serviços, aos SESMT's organizados pelo sindicato patronal ou pelas próprias empresas e/ou SESMT's organizados no mesmo pólo industrial ou comercial em que desenvolvem suas atividades, ou ainda a possibilidade das empresas representadas por este sindicato patronal de utilizar de empresas especializadas em SESMT’s de forma terceirizada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO - LTCAT
As empresas acordantes farão o laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho conforme o Artigo 58, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91(alterações introduzidas pela Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97) e, mantendo atualizado, enviando um original ou cópia autenticada do referido laudo para o sindicato laboral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVINDENCIÁRIO - PPP
As empresas acordantes deverão elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. “(art. 58, parágrafo 4, Lei 8.213/91)".
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS - PPRA
As empresas acordantes deverão elaborar e manter atualizado conforme a NR-9 da Portaria nº 3.214/78, o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais com o objetivo de preservar a saúde e integridade física dos trabalhadores, identificando riscos ambientais existentes no trabalho, enviando um original ou cópia autenticada do referido laudo para o sindicato laboral.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EMPREGADOS AFASTADOS POR ACIDENTES DE TRABALHO OU AUXILIO DOENÇA
As empresas fornecerão trimestralmente ao Sindlimp a relação contendo os nomes de seus empregados afastados por acidentes de trabalho ou por auxílio-doença, especificando o motivo do afastamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO APRENDIZ
O percentual de aprendizagem de no mínimo 5%, previsto no art. 429 da CLT que deve ser aplicado em relação às funções que demandam formação profissional – no caso das empresas signatárias da presente norma coletiva serão excluídas da base de cálculo as funções de agente de limpeza, auxiliar de higiene, agente de serviço gerais (e assemelhados), zelador, porteiro, jardineiro, servente, copeira, merendeira, recepcionista e demais funções que não careçam de uma formação regular.
Parágrafo primeiro: Ficam excluídos da base de cálculo de que trata o presente artigo, os empregados contratados sob o regime de trabalho intermitente.
Parágrafo segundo: A presente clausula ficará ficará suspensa até que seja revertida a Decisão Liminar concedida na Ação Civil Publica de nº 0000652-43.2021.5.21.0043 que tramita na 13ª Vara do Trabalho de Natal/RN, proposta pelo Ministério Público do Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DO DEFICIENTE FISICO
Considerando que as atividades de prestação de serviço são prestadas na sede do tomador de serviço, impossibilitando assim, que a empresa prestadora de serviço propicie condições adequadas de trabalho para os portadores de deficiência física habilitada ou reabilitada, o parâmetro para incidência do percentual legal será, o dimensionamento relativo ao pessoal da administração.
Parágrafo primeiro : Ficam excluídos da base de cálculo de que trata o presente artigo, os empregados contratados sob o regime de trabalho intermitente.
Parágrafo segundo: A presente clausula ficará ficará suspensa até que seja revertida a Decisão Liminar concedida na Ação Civil Publica de nº 0000652-43.2021.5.21.0043 que tramita na 13ª Vara do Trabalho de Natal/RN, proposta pelo Ministério Público do Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DO EXAME TOXICOLÓGICO
Ficam desobrigados a submeter ao exame toxicológico os motoristas abrangidos por esta convenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DO SESMT COLETIVO
Na forma das normas legais atuais, os sindicatos e as empresas poderão formar SESMT coletivo, ou ainda poderão os empregados serem assistidos nos SESMT do contratante. Nos dois últimos casos, com a assistência obrigatória do Sindicato Patronal.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas descontarão mensalmente dos seus empregados associados do SINDLIMP/RN, desde que os empregados autorizem prévia e expressamente diretamente às empresas, a quantia equivalente a 2% (dois por cento) do Piso Salarial da categoria, a título de mensalidade associativa, sendo que o montante descontado deverá ser repassado ao Sindicato profissional até o 10° (décimo) dia do mês subsequente, ou no dia útil imediatamente anterior ao 10° (décimo) dia após o desconto, de conformidade com o art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, em anexo deverá constar a relação nominal de todos empregados associados por contrato e, que cujo valor foi descontado em favor do sindicato laboral.
Parágrafo Primeiro: FILIAÇÃO E DESFILIAÇÃO – O trabalhador pertencente à categoria do SINDLIMP/RN e abrangido por esta Convenção possui a liberdade de associação nos termos do artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal. Depois de filiado, assegura-se o seu direito de desassociar-se, mediante correspondência subscrita pelo mesmo acompanhado de cópia autenticada em cartório de documento com foto.
Parágrafo Segundo: Se torna desnecessário a notificação em 48hs da cláusula de descumprimento da convenção coletiva incidindo a multa ao final do prazo para o cumprimento desta.
Parágrafo Terceiro: O SINDLIMP/RN encaminhará as empresas documento de autorização de desconto padrão (cópia ou via carbonada) para que a empresa efetue o desconto a titulo de mensalidade sindical.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - GARANTIAS SINDICAIS
Será permitido o acesso dos dirigentes sindicais ou de seus representantes, às empresas para fiscalizarem o cumprimento desta Convenção.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DELEGADO SINDICAL
O Sindlimp poderá eleger ou indicar delegados para melhor proteção e representação dos associados e da categoria profissional, ficando asseguradas ao trabalhador indicado para exercer a função de delegado sindical, fica estendida a estes, a estabilidade e as prerrogativas do artigo 543 da CLT.
Parágrafo Primeiro: Cada empresa com mais de 50 (cinquenta) empregados terá 01 (um) delegado sindical.
Parágrafo Segundo: Nas empresas com mais de 300 empregados, serão eleitos três delegados sindicais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - REPRESENTANTE JUNTO A FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO
O Representante do Sindlimp Junto a Federação e Confederação e seus suplentes para melhor proteção e representação dos associados e da categoria profissional, ficando asseguradas ao trabalhador eleitos ou indicados para exercer a função, fica estendida a estes, a estabilidade e as prerrogativas do artigo 543 da CLT.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DISPONIBILIDADE REMUNERADA
Fica estabelecido a disponibilidade remunerada de um dirigente sindical por empresa, devendo a entidade sindical profissional indicar o dirigente e solicitar por escrito ao empregador a disponibilidade aqui convencionada.
Parágrafo Único: Entenda-se por remuneração, o que dispõe o art. 457 e seus parágrafos e art. 458, ambos da CLT, além do Enunciado nº 241, da Súmula do TST, compreendendo ainda a integração de horas extras, adicionais noturnos, insalubridade, periculosidade, férias, 13.º salário, e outras vantagens.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas enviarão à entidade sindical profissional a relação dos empregados abrangidos pela contribuição sindical, com os respectivos dados de cada empregado (nome, função, data de admissão, valor do salário e valor do recolhimento), até o décimo dia do mês subsequente do recolhimento dessas verbas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Ficam as empresas responsáveis em prestar contas da Contribuição Sindical, no mês de fevereiro ao sindicato patronal e em 30 de maio ao sindicato dos trabalhadores em asseio, conservação, higienização e limpeza urbana, através do comprovante de depósito da Contribuição sindical, juntamente com a relação dos trabalhadores que autorizaram prévia e expressamente tal desconto, constantes no arquivo do SEFIP, contribuições essa devidas aos sindicatos que participem das categorias econômicas ou profissionais conforme art. 578 ss. da CLT.
Parágrafo Primeiro: Convencionam as partes que os descontos da contribuição confederativa mediante autorização dos trabalhadores em assembleia, só serão aceitos após julgamento definitivo dos Tribunais Superiores. Em caso de posição favorável a tal desconto nesta modalidade, serão feitos os descontos dos trabalhadores que ainda não tenham autorizado de forma expressa e individual pelas empresas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES ASSINATURA DA CCT
CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES PARA FAZER FACE AOS RECURSOS NECESSÁRIOS PARA ASSINATURA DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA QUE TERÁ REFLEXOS PARA TODA A CATEGORIA E NÃO SOMENTE PARA OS ASSOCIADOS
Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos do acordo ou convenção coletiva, ressaltados as vedações previstas no art. 611-B;
Considerando que o art. 611-B não veda a estipulação e contribuição decorrente de convenção coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado;
Assim por deliberação da Assembleia Geral do Sindicato patronal de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III da Constituição Federal, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo SINDICATO PATRONAL DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SEAC/RN, recolherão junto a Banco que o o SEAC indicar, em favor do (SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SEAC/RN), mediante guia a ser fornecida por este, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, para assistência a todos e não somente a associados, conforme estabelecido abaixo:
Empresas Associadas:
R$ 2.918,98 (dois mil novecentos e dezoito reais e noventa e oito centavos);
- Empresas Não Associadas:
R$ 5.837,97 (cinco mil oitocentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos)
Parágrafo Primeiro: A contribuição Negocial será distribuída da seguinte forma:
I – 70% para o Sindicato;
II – 25% para a Federação;
III – 5% para a Confederação.
Parágrafo Segundo: O atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará a incidência de multa de 10% do valor da contribuição, bem como em correção monetária a ser calculada pela média dos índices fornecidos pelo IGPM/FGV e INPC/IBGE.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA ASSISTENCIAL ANUAL
As empresas descontarão de uma única vez no mês de março de 2023 o percentual de 1% (um por cento) sobre o salário base da categoria dos seus empregados, a título de taxa assistencial, sendo que o montante descontado deverá ser repassado ao Sindicato profissional até o 10° (décimo) dia do mês subsequente, ou no dia útil imediatamente anterior ao 10° (décimo) dia após o desconto, em anexo deverá constar a relação nominal de todos empregados por contrato e, que cujo valor foi descontado em favor do sindicato laboral.
Parágrafo Único: Os trabalhadores não associados ao sindicato que discordarem de tal desconto deve se manifestar se individualmente por escrito junto ao sindicato até o efetivo desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO - LEGITIMIDADE PROCESSUAL
Fica reconhecida a legitimidade processual das entidades sindicais convenentes, perante a Justiça do Trabalho, para ajuizamento de ações de cumprimento, independente da relação de empregados, autorização ou mandato dos mesmos, em relação a qualquer uma das cláusulas desta Convenção
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DIVERGÊNCIAS
As divergências entre as partes convenentes na aplicação dos dispositivos da presente Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS PARA NEGOCIAÇÃO
Fica convencionado que quaisquer instrumentos coletivos firmados pelo Sindicato Laboral, com quaisquer das empresas do setor abrangido por essa Convenção Coletiva de Trabalho e seus Termos Aditivos, que estabeleceram condições sociais e econômicas divergentes das pré-estabelecidas nesta Convenção Coletiva deverão contar com a participação na negociação e anuência do Sindicato Patronal e Laboral, perante à Comissão de Conciliação Prévia
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - MECANISMOS PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Visando sanar divergências oriundas da aplicação do presente instrumento coletivo, bem como dirimir questões diversas suscitadas no decorrer da vigência deste, as partes, com objetivo de possibilitar o entendimento e a conciliação, poderão realizar trimestralmente reuniões entre representantes das empresas, Sindicato Laboral e Sindicato Patronal.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CONVENÇÕES E ADITIVOS
Ficam mantidas todas as cláusulas constantes das Convenções Coletivas e aditivos anteriores que não conflitem com esta Convenção Coletiva de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
O descumprimento de qualquer uma das cláusulas desta Convenção, importa na penalidade correspondente a 30% (trinta por cento) do Piso Salarial da categoria por dia, aplicável em dobro, no caso de reincidência, cujo valor será revertido em favor do sindicato, salvo as cláusulas que têm estipuladas multas.
Parágrafo Único - A aplicação da presente multa só será efetivada após notificação com AR ao inadimplente, com cópia ao Sindicato Patronal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que aquele exerça o seu direito de defesa.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - PAUTA
Obrigam-se as partes convenentes a enviar no prazo de 30(trinta) dias, antes da data-base, a pauta de reivindicações, sob protocolo a fim de que se inicie o processo de negociação.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - REVISÃO CONVENCIONAL
As partes convenentes poderão a qualquer tempo, desencadear o processo de revisão da presente Convenção, manifestando a sua intenção por escrito.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO DESTA CONVENÇÃO
A prorrogação da presente Convenção, a revisão total ou parcial de seus dispositivos, direitos e deveres dos empregados e dos empregadores, obedecerão ao disposto na legislação vigente.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - PROCESSO LICITATÓRIO
O órgão contratante, a partir de 1º de janeiro de 2019, desclassificará a(s) Empresa(s) Prestadora(s) de Serviço(s) que, ao celebrarem contrato(s) com a mesma(s), em face de Processo Licitatório que não estejam cotando o piso da categoria, estabelecido na presente Convenção Coletiva de Trabalho entre Sindlimp/RN e SEAC/RN.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE PARA AS OBRIGAÇÕES SINDICAIS
Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão negativa de regularidade para com suas obrigações sindicais.
Parágrafo primeiro : Esta certidão positiva ou negativa será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, assinada por seu Presidente (ou seu substituto legal), no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Segundo : Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento de contribuição sindical patronal e laboral;
b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições sindicais devidas aos sindicatos patronal e laboral;
c) Certidão de regularidade para com o FGTS, INSS e Município.
Parágrafo Terceiro : A falta da certidão negativa ou vencida seu prazo, que é de 90 (noventa) dias, ensejará a desclassificação, permitindo às demais empresas licitantes, bem como aos Sindicatos Convenentes, nos casos de concorrências, pregão, carta-convite ou tomada de preços, apontar e requerer a desclassificação do processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - FISCALIZAÇÃO DA PRESENTE CONVENÇÃO
O cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho será fiscalizado pelas entidades convenentes e pela Superintendência Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte - SRT/RN.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
Em decorrência de estudos realizados no segmento desta categoria as empresas utilizarão na composição de preços de serviços de asseio, conservação e limpeza, incluindo as que exercem atividades similares e conexas os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários no percentual mínimo de 82,45% (oitenta e dois vírgula quarenta e cinco por cento) conforme planilha de cálculo no anexo I, objetivando com isso garantir o provisionamento mínimo das verbas sociais, trabalhistas, previdenciárias e indenizatórias, evitando a sonegação de direitos dos trabalhadores, levando também em consideração que os encargos sociais e trabalhistas estabelecidos nesta cláusula poderão ser majorados em função das peculiaridades de cada serviço contratados, salientado que a não cotação desses encargos ensejará na desclassificação das empresas no processo licitatório.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - ACORDOS COLETIVOS
Os Acordos Coletivos de Trabalho serão firmados com assistência das entidades convenentes, sob pena de nulidade.
}
EDMILSON PEREIRA DE ASSIS
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA PUBLICA E PRIVADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SEAC/RN
FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL AGE SEAC
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE AGE E PRESENÇA SEAC
Anexo (PDF)
ANEXO III - EDITAL AGE SINDLIMP
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA AGE SINDLIMP
Anexo (PDF)
ANEXO V - LISTA DE PRESENÇA AGE SINDLIMP
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.