SINTRAOESTE - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TURISMO E HOSPITALIDADE DA REGIAO OESTE DA BAHIA, CNPJ n. 26.865.773/0001-24, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO HENRIQUE BRITO E SILVA;
E
SINDICATO EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCACAO E ADM DE IMOVEIS E DOS EDIFICIOS EM CONDOMINIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO ESTADO DA BA - SECOVI-BA, CNPJ n. 14.673.586/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). KELSOR GONCALVES FERNANDES;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos empregados em condomínios, residenciais, comerciais e mistos, fechados ou não, horizontais ou verticais, terceirizados ou não , com abrangência territorial em Angical/BA, Baianópolis/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cristópolis/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Ibotirama/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA, Macaúbas/BA, Muquém do São Francisco/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Paramirim/BA, Riachão das Neves/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, São Desidério/BA e Wanderley/BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial dos empregados em condomínios, residenciais, comerciais e mistos, fechados ou não, horizontais ou verticais, terceirizados ou não, representados pelo SINTRAOESTE, nos Munícipios de Angical, Baianópolis, Barra, Barreiras, Correntina, Cotegipe, Cristópolis, Formosa do Rio Preto, Ibotirama, Luís Eduardo Magalhães, Macaúbas, Muquém do São Francisco, Oliveira dos Brejinhos, Paramirim, Riachão das Neves, Santa Maria da Vitória, Santa Rita de Cássia, São Desidério e Wanderley será de:
A) R$1.518,00 (um mil quinhentos e oito reais) – Para: Administrador e Supervisor, Inspetor de atendimento em Shopping Center;
B) R$1.431,00 (um mil quatrocentos e trinta e um reais) – Para: Assistente administrativo, Porteiro, Recepcionista, Zelador Agente de patrimônio, Encarregado;
C) R$1.417,00 (um mil quatrocentos e dezessete reais) – Para: Escriturário, Folguista, Jardineiro, Piscineiro, Ascensorista, Vigia-Segurança;
D) R$1.365,00 (um mil trezentos e sessenta e cinco reais)Arrumadeira, Boy, Faxineira, Garagista, Trabalhadores em serviços gerais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os trabalhadores que em 31.12.2022 estiverem recebendo salário superior ao piso das categorias estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas concederão o reajuste de 6% (seis por cento), incidentes sobre os salários praticados em 31 de dezembro de 2022 .
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇA SALARIAL
As eventuais diferenças resultantes da incidência dos pisos salariais estabelecidos neste Termo Aditivo aplicados a partir da data-base de 01.01.2023, poderão ser pagas em até 02 (duas) parcelas mensais, iniciando na folha de pagamento do mês subsequente à assinatura da presente Convenção.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
Os trabalhadores receberão Vale Alimentação, Tickets ou crédito em cartão eletrônico, custeados exclusivamente pelo empregador, no valor mínimo de R$275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) por mês de trabalho efetivo, pagos pelos condomínios estritamente residenciais, e no valor mínimo de R$286,00 (duzentos e oitenta e seis reais) por mês de trabalho efetivo, pagos pelos condomínios comerciais, inclusive, Shoppings Centers ou condomínios mistos. Aqueles condomínios e/ou empregadores que já pagam valor superior deverão manter as condições atuais praticados, independentemente da jornada de trabalho praticada pelo empregador (jornada administrativa, 12X36 ou trabalho por tempo parcial, nos termos do art. 58-A da CLT).
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SÉTIMA - TAXA ASSISTENCIAL AO SINTRAOESTE
Obedecendo a decisão da Assembleia Geral, sob a proteção do art. 8º, inciso IV da Constituição Federal, c/c art. 513, alínea “e” e art. 545 da CLT, os empregadores deverão descontar mensalmente do salário de seus empregados o equivalente a 1% (um por cento), não podendo exceder a R$15,50 (quinze reais e cinquenta centos), a título de Taxa Assistencial, para recolher à ao SINTRAOESTE , através de guia própria da entidade e enviar o comprovante e nº de trabalhadores com respectivos salários para o e-mail sintraoesteba@gmail.com sob pena de ser considerada apropriação indébita e penalizado com multa equivalente ao maior piso salarial estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA OITAVA - TAXA ASSISTENCIAL/NEGOCIAL AO SECOVI-BA
Em obediência à decisão da Assembleia Geral Extraordinária, ao art. 19 (dezenove) do Estatuto Social do SECOVI-BA e, conforme previsto no art. 513 da CLT, as empresas associadas ou não, beneficiadas, representadas e vinculados a esta Convenção Coletiva de Trabalho deverão recolher em favor da Entidade a Taxa Assistencial/Negocial do ano de 2023, no valor de R$240,00 (duzentos e quarenta reais) através do boleto próprio disponível no site (www.secovi-ba.com.br ) do SECOVI-BA , devendo ser quitada até 10/03/2023 (dez de março de 2023), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um) por cento ao mês.
CLÁUSULA NONA - TAXA NEGOCIAL AO SINTRAOESTE
Para os trabalhadores que não pagam mensalmente ao SINTRAOESTE a Taxa Assistencial, apenas para estes , será descontado o valor de R$240,00 (duzentos e quarenta reais) a título de taxa negocial em 04 (quatro) parcelas iguais, cada uma no valor de R$60,00 (sessenta reais), com vencimento dia 10 (dez) nos meses de março, abril, maio e junho de 2023.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ficam mantidas as demais Cláusulas e Parágrafos da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor até 31/12/2023, registrada no Ministério da Economia sob o nº MR 070339/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
E, por estarem justos e conveniados, assinam o presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho que vigora até 31/12/2023, em 02 (duas) vias de igual teor, que será devidamente registrado e arquivado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da 5ª Região, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais.
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PAULO HENRIQUE BRITO E SILVA
Presidente
SINTRAOESTE - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TURISMO E HOSPITALIDADE DA REGIAO OESTE DA BAHIA
KELSOR GONCALVES FERNANDES
Presidente
SINDICATO EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCACAO E ADM DE IMOVEIS E DOS EDIFICIOS EM CONDOMINIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO ESTADO DA BA - SECOVI-BA
ANEXOS
ANEXO I - ATA E LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.