SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS, EM EMPRESAS DE PREST SERV EM ASSEIO CONS HIG DESINS PORTARIA VIGIA E CABINEIROS DE BELO HORIZONTE, CNPJ n. 17.454.711/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO ROBERTO DA SILVA;
E
SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG, CNPJ n. 16.844.557/0001-49, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). JORGE EUGENIO NETO;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) todos os empregados em edifícios e condomínios, em empresas de prestação de serviços em asseio, conservação, higienização, desinsetização, portaria, vigia e dos cabineiros , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de janeiro de 2014 , os empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo não poderá receber salário inferior aos pisos abaixo discriminados:
A
Piso salarial mínimo da classe
R$ 805,52
B
Serviços Gerais, Contínuo ou office-boy
R$ 805,52
C
Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Rh, Auxiliar de Finanças
R$ 813,75
D
Assistente Administrativo, Assistente de Rh, Assistente de Finanças
R$ 907,06
E
Assistente Comercial
R$ 813,75
F
Promotor Comercial
R$ 907,06
G
Auxiliar de Controlador de Pragas
R$ 859,32
H
Assistente de Controlador de Pragas
R$ 954,80
I
Controlador de Pragas
R$ 1.032,92
J
Encarregado de Controlador de Pragas
R$ 1.195,67
K
Supervisor de Controlador de Pragas
R$ 1.307,43
PARÁGRAFO ÚNICO – Para os empregados que exercem a função de Assistente Comercial ou Promotor Comercial (letras E e F), farão jus a comissão/ gratificação, cujos valores serão estabelecidos diretamente entre a empresa e os empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUARTA - TICKET ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, as partes convenentes ajustam que, a partir 01.01.2014 , as empresas ficam obrigadas a conceder Ticket Alimentação/Refeição, no valor mínimo de R$ 11,50 (onze reais e cinquenta centavos) , por dia efetivamente trabalhado e a partir de 01.07.2014 , no valor mínimo de R$ 12,70 (doze reais e setenta centavos) , por dia efetivamente trabalhado, aos empregados que laborarem em jornada mensal igual ou superior a 190 (cento e noventa) horas ou especial de 12x36 horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O benefício a que se refere o caput da presente cláusula só se aplica para as hipóteses das jornadas ali previstas. Caso o trabalhador exerça suas atividades para tomadores distintos, mediante o cumprimento de jornadas inferiores àquelas acima aludidas, ainda que, mediante o seu somatório, o total de horas laboradas alcance 190 (cento e noventa) horas mensais, este não fará jus ao recebimento do Ticket Alimentação/Refeição.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Faculta-se às empresas promoverem o desconto em folha do percentual de até 20% (vinte por cento) do valor do benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para aqueles trabalhadores que já recebem o referido benefício em função das particularidades contratuais contraídas junto a tomadores de serviços, seja em valor inferior, igual ou superior ao ora pactuado, continuarão a percebê-lo nas mesmas condições asseguradas anteriormente à celebração do presente instrumento, aplicando-se a estes o índice de correção pactuado na cláusula “CORREÇÃO SALARIAL” da CCT/2014 , não podendo, em hipótese alguma, ser inferior ao valor estabelecido no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO – Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos trabalhadores em instalação própria ou pertencente ao tomador de serviços.
PARÁGRAFO QUINTO – O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade por não se tratar de parcela de natureza salarial.
PARÁGRAFO SEXTO – Em se tratando de contratos cujo faturamento do ticket alimentação / refeição ocorra em forma de reembolso, as empresas comprovarão para seus contratantes o fornecimento do benefício, mediante apresentação do extrato de crédito do cartão de benefício, com a descrição nominal dos beneficiários e valores correspondentes ao período devido, substituindo-se, assim, o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINTA - PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E MARKETING
As disposições contidas na Cláusula Trigésima (Programa de Qualificação Profissional e Marketing) da atual CCT não se aplicam às empresas abrangidas pelo presente instrumento.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXTA - APLICAÇÃO
O presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho, aplica-se somente a categoria dos empregados em EMPRESAS CONTROLADORAS DE PRAGAS URBANAS, cuja atividade principal (conforme CNAE) seja a imunização e controle de pragas urbanas , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
CLÁUSULA SÉTIMA - DEMAIS CLÁUSULAS DA CCT 2014
As demais cláusulas firmadas na Convenção Coletiva de Trabalho vigentes entre o SINDEAC e o SEAC-MG permanecem inalteradas.
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PAULO ROBERTO DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS, EM EMPRESAS DE PREST SERV EM ASSEIO CONS HIG DESINS PORTARIA VIGIA E CABINEIROS DE BELO HORIZONTE
JORGE EUGENIO NETO
Diretor
SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG