SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DE MS, CNPJ n. 33.089.590/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DANIEL DA SILVA AMADO FELICIO;
E
SIND TRABALHADORES EMPRESAS ASSEIO CONSERVACAO DE MS, CNPJ n. 33.194.366/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WILSON GOMES DA COSTA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Asseio e Conservação e Empresas de Asseio e Conservação , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Alcinópolis/MS, Amambai/MS, Anastácio/MS, Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Antônio João/MS, Aparecida do Taboado/MS, Aquidauana/MS, Aral Moreira/MS, Bandeirantes/MS, Bataguassu/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Brasilândia/MS, Caarapó/MS, Camapuã/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Cassilândia/MS, Chapadão do Sul/MS, Corguinho/MS, Coronel Sapucaia/MS, Corumbá/MS, Costa Rica/MS, Coxim/MS, Deodápolis/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Douradina/MS, Eldorado/MS, Fátima do Sul/MS, Figueirão/MS, Glória de Dourados/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Inocência/MS, Itaporã/MS, Itaquiraí/MS, Ivinhema/MS, Japorã/MS, Jaraguari/MS, Jardim/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Ladário/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Paranaíba/MS, Paranhos/MS, Pedro Gomes/MS, Ponta Porã/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Rio Brilhante/MS, Rio Negro/MS, Rio Verde de Mato Grosso/MS, Rochedo/MS, Santa Rita do Pardo/MS, São Gabriel do Oeste/MS, Selvíria/MS, Sete Quedas/MS, Sidrolândia/MS, Sonora/MS, Tacuru/MS, Taquarussu/MS, Terenos/MS, Três Lagoas/MS e Vicentina/MS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O piso salarial da Categoria será reajustado, a partir de 1º de janeiro de 2013 em 8,28% (oito vírgula vinte e oito por cento), repondo as perdas salariais verificadas no período de 01/01/2012 a 31/12/2012 , passando para R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), já descontadas as antecipações salariais ocorridas no mesmo período.
Parágrafo único : será livre a negociação entre a empresa e o empregado que exerça função não prevista nesta convenção, cuja remuneração seja superior a R$ 1.050,00 (hum mil e cinquenta reais), assegurado o estudo para a inclusão destas funções não previstas no quadro da cláusula da função de agente de asseio e conservação e das gratificações de funções específicas , com respectiva gratificação específica.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento do salário mensal, de seus empregados, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo primeiro: o pagamento das férias deverá ser efetuado até 02 (dois) dias antes do inicio de seu gozo; o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário deverá ser efetuado no seguinte calendário: 1ª (primeira) parcela até dia 30 (trinta) de novembro do ano corrente e a 2ª (segunda) parcela até dia 20 (vinte) de dezembro do ano corrente.
Parágrafo segundo: o pagamento do salário após o 5º dia útil sujeita a empresa infratora ao pagamento de juros e correção monetária, na forma da lei, que será revertida em favor do empregado.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA MÍNIMA DE PISO SALARIAL
Fica assegurada ao empregado contratado para cumprir jornada de trabalho superior à 25h semanais, garantia do piso salarial previsto nesta convenção coletiva.
Parágrafo único : os empregados sob o regime de tempo parcial, desde que a jornada não ultrapasse 25h semanais, de acordo com o previsto no art. 58-A da CLT, receberão salário e gratificações previstas nas cláusulas gratificações especiais por posto de serviço e da função de agente de asseio e conservação e das gratificações de funções específicas proporcionais à jornada contratada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Os empregados admitidos para reposição de vagas, bem como àqueles designados para substituir empregados afastados de suas atividades laborais, terão garantia de recebimento do mesmo salário do substituído.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÃO – SALDO DE SALÁRIOS
O saldo de salário referente ao período anterior ao aviso prévio deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, exceto se a homologação ou quitação da rescisão ocorrer antes do mencionado pagamento geral.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
O empregado quando no período de gozo de suas férias, receberá 50% (cinquenta por cento), de sua gratificação natalina, desde que requerido até o mês de fevereiro de cada ano.
Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA - DA FUNÇÃO DE AGENTE DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO E DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÕES
Fica instituída a nomenclatura de Agente de Asseio e Conservação para os trabalhadores cujas atividades estejam descritas nos CBO´s 5-52.15 e 5-52.20.
Parágrafo primeiro : fica convencionado que os trabalhadores vinculados às empresas de asseio e conservação que exercerem as funções específicas abaixo, somente enquanto estiverem no exercício da função, farão jus a uma gratificação mensal, segundo as condições e valores abaixo:
Item
Funções
Gratificação
Piso
Total
9.1
Auxiliar de escritório, porteiro, garagista, manobrista, operador de estacionamento, piscineiro e ascensorista, desde que exerça sua atividade através de empresa de Asseio e Conservação.
R$ 124,98
R$ 690,00
R$ 814,98
9.2
Secretárias e operador de CFTV
R$ 208,28
R$ 690,00
R$ 898,28
9.3
Pedreiros, eletricistas, encanadores, carpinteiros, pintores, oficial de manutenção e brigadista.
R$ 416,60
R$ 690,00
R$ 1.106,60
9.4
Encarregado de departamento no setor administrativo
R$ 749,90
R$ 690,00
R$ 1.439,90
9.5
Recepcionista, operador de fotocopiadora e ajudante de armazém
R$ 83,28
R$ 690,00
R$ 773,28
9.6
Supervisor/coordenador administrativo
R$ 624,90
R$ 690,00
R$ 1.314,90
9.7
Supervisor operacional/setorial
R$ 312,42
R$ 690,00
R$ 1.002,42
9.8
Tratorista
R$ 458,28
R$ 690,00
R$ 1.148,28
9.9
Motorista que utilize exclusivamente veículo que exija CNH de categoria B e C
R$ 458,28
R$ 690,00
R$ 1.148,28
9.10
Motorista que utilize exclusivamente veículo que exija CNH de categoria D e E
R$ 527,01
R$ 690,00
R$ 1.217,01
9.11
Auxiliar de Departamento Pessoal
R$ 208,28
R$ 690,00
R$ 898,28
9.12
Telefonista, digitador e auxiliar técnico em informática
R$ 291,62
R$ 690,00
R$ 981,62
9.13
Auxiliar administrativo (nível I) – CBO 4110.05
R$ 164,04
R$ 690,00
R$ 854,04
9.14
Os empregados que trabalhem especificamente com caminhões de coleta de lixo domiciliar.
R$ 395,78
R$ 690,00
R$ 1.085,78
9.15
Os empregados que trabalharem especificamente em limpeza de ruas e avenidas administradas pelo poder público – CBO 5142-15
R$ 124,98
R$ 690,00
R$ 814,98
9.16
Maqueiro, porteiro e copeiro que trabalhe em áreas hospitalar
R$ 83,28
R$ 690,00
R$ 773,28
9.17
Auxiliar de Lavanderia
R$ 83,28
R$ 690,00
R$ 773,28
9.18
Agente arrecadação
R$ 572,33
R$ 690,00
R$ 1.262,33
9.19
Copeira e auxiliar de cozinha
R$ 41,62
R$ 690,00
R$ 731,62
9.20
Jardineiro
R$ 208,28
R$ 690,00
R$ 898,28
9.21
Auxiliar de jardinagem
R$ 83,28
R$ 690,00
R$ 773,28
9.22
Cozinheira(o)
R$ 124,98
R$ 690,00
R$ 814,98
9.23
Limpador de vidro
R$ 83,28
R$ 690,00
R$ 773,28
9.24
Os encarregados de asseio e conservação farão jus a uma gratificação mensal proporcional ao número de empregados sob sua responsabilidade nos termos que segue:
A) - Até vinte empregados
R$ 124,98
R$ 690,00
R$ 814,98
B) - De vinte e um até quarenta empregados
R$ 208,28
R$ 690,00
R$ 898,28
C) - Mais de quarenta empregados
R$ 291,62
R$ 690,00
R$ 981,62
9.25
Almoxarife
R$ 124,98
R$ 690,00
R$ 814,98
9.26
Atendente comercial
R$ 396,44
R$ 690,00
R$ 1.086,44
9.27
Operador de empilhadeira
R$ 434,16
R$ 690,00
R$ 1.124,16
9.28
Líder de equipe de asseio e conservação
R$ 41,62
R$ 690,00
R$ 731,62
9.29
Gestor de RH com curso superior
R$ 1.017,07
R$ 690,00
R$ 1.707,07
9.30
Garçom
R$ 111,77
R$ 690,00
R$ 801,77
9.31
Assistente de projeto
R$ 600,90
R$ 690,00
R$ 1.290,90
9.32
Inspetor de escola
R$ 312,42
R$ 690,00
R$ 1.002,42
9.33
Secretaria de nível superior
R$ 716,80
R$ 690,00
R$ 1.406,80
9.34
Salvas vidas
R$ 94,09
R$ 690,00
R$ 784,09
9.35
Auxiliar Técnico Comercial (Nível 1)
R$ 513,78
R$ 690,00
R$ 1.203,78
9.36
Auxiliar administrativo (nível II) – CBO 4110.35
R$ 379,64
R$ 690,00
R$ 1.069,64
9.37
Operador de fornalha
R$ 297,46
R$ 690,00
R$ 987,46
9.38
Cozinheira na área rural
R$ 132,22
R$ 690,00
R$ 822,22
9.39
Auxiliar de cozinha na área rural
R$ 80,42
R$ 690,00
R$ 770,42
9.40
Jardineiro na área rural
R$ 228,83
R$ 690,00
R$ 918,83
9.41
Auxiliar de jardinagem na área rural
R$ 94,07
R$ 690,00
R$ 784,07
9.42
Serviços de campo na área rural
R$ 94,07
R$ 690,00
R$ 784,07
9.43
Serviços gerais operacionais de campo na área rural
R$ 132,22
R$ 690,00
R$ 822,22
Parágrafo segundo: serão cargos de confiança as funções previstas nos itens 9.6 e 9.7, tendo direito a gratificação por cargo de confiança no importe de 40% (quarenta por cento) sobre o piso da categoria previsto na clausula reajuste salarial desta CCT, somente enquanto o empregado estiver no respectivo cargo.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS POR POSTO DE SERVIÇO
As partes estabelecem que os trabalhadores vinculados às empresas de asseio e conservação que prestarem serviço nos locais específicos abaixo farão jus a uma gratificação mensal, somente enquanto estiverem prestando serviço no respectivo local, segundo condições e valores ora reajustados em 4% (quatro por cento) como segue:
Item
Funções
Gratificação
Piso
Total
10.1
Os empregados que trabalharem exclusivamente em: aeroportos, estações rodoviárias, ferroviárias, centros comerciais, shopping-center, supermercados, hospitais, posto de saúde, casas de diversões, lojas de departamentos e terminais de transbordo de ônibus urbanos farão jus a uma gratificação de:
R$ 83,28
R$ 690,00
R$ 773,28
10.2
Os empregados que trabalharem exclusivamente em serviços de limpeza e conservação em áreas industriais farão jus a uma gratificação mensal de:
R$ 124,98
R$ 690,00
R$ 814,98
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As duas primeiras horas extras serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal e acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) para as demais excedentes.
Parágrafo primeiro: domingos e feriados trabalhados e não compensados com repouso em outro dia serão remunerados em dobro, exceto os domingos previstos no regime de jornada compensatória 6x18, em que a folga ocorreu no sábado, e no regime 12x36, onde a folga considera-se intercalada no lapso das 36h de descanso. Os feriados trabalhados e não compensados com outro dia de folga, serão remunerados em dobro.
Parágrafo segundo : havendo transporte fornecido pela empregadora para os locais de trabalho, mesmo que de difícil acesso ou sem disponibilidade de transporte público ou particular, somente serão computadas as horas in itinere (horas extras) após o decurso de 60 (sessenta) minutos em cada trajeto.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalhador que laborar no horário de 22h (vinte e duas horas) de um dia às 5h (cinco horas) do dia seguinte, fará jus ao recebimento de adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento), mas não será considerada a redução da hora noturna, que será computada em 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo único : o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) perdurará enquanto se mantiver a desconsideração da redução da hora noturna, tratando-se de benefícios compensatórios, comprometendo-se as entidades sindicais em suprimir o percentual de 5% (cinco por cento) do adicional, se optarem por adotar a redução da hora noturna em normas coletivas posteriores, ou por decisões judiciais ou lei superveniente que impeça a aplicação desta cláusula.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Aos empregados que exercem suas atividades em áreas insalubres será devido o pagamento adicional de insalubridade de acordo com o percentual definido pelo grau apurado em perícia técnica ou no que a lei definir.
Parágrafo único: será assegurada a percepção do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% (vinte por cento), para a função do item 9.15 da cláusula da função de agente de asseio e conservação e das gratificações de funções específicas , salvo se for apurado grau máximo através de perícia técnica.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Os empregados que laborarem em atividades ou operações perigosas na forma aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego terão assegurados pagamento de adicional de periculosidade definido em lei e em decorrência de perícia técnica definindo os locais considerados como área de risco.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE
As empresas sortearão a cada três meses uma cesta básica no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) para cada grupo de 15 (quinze) funcionários, como forma de incentivo e premiação à assiduidade de seus empregados. Referidos sorteios serão realizados nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro. Somente participarão do sorteio aqueles que não tiveram faltas de qualquer espécie, durante o trimestre anterior e que não tenham sido beneficiados com o Auxílio Alimentação, conforme cláusula auxílio alimentação . As empresas deverão repassar ao SEAC/MS e STEAC/MS a relação dos contemplados.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Fica convencionada a concessão de Auxílio Alimentação no valor de R$ 115,00 (cento e quinze reais) mensais ou Vale Compra-Alimentação, no mesmo valor, mediante contra recibo especifico para os empregados vinculados aos contratos firmados com os tomadores de serviço.
Parágrafo primeiro : o empregado que trabalhar em jornada parcial terá direito ao referido benefício em valor proporcional a sua jornada.
Parágrafo segundo : o valor do ticket alimentação ou do Vale Compra Alimentação, previsto no caput desta cláusula, poderá ser majorado na exata correspondência do valor pago ou repassado pela empresa tomadora de serviço a que o funcionário estiver vinculado.
Parágrafo terceiro : por tratar-se de benefício e em observância a previsão do parágrafo anterior, poderá haver a majoração e/ou minoração do valor do auxílio-alimentação durante o contrato de trabalho e na hipótese da alteração do posto de trabalho do empregado, respeitando sempre o valor mínimo fixado no caput desta cláusula.
Parágrafo quarto : ajusta-se que o Auxílio Alimentação será concedido através de ticket ou Vale Compra.
Parágrafo quinto : a empresa filiada ao sindicato patronal poderá substituir o Auxílio Alimentação pelo fornecimento de refeição em restaurante ou marmitex , desde que autorizado por Acordo Coletivo a ser homologado entre a empresa e o Sindicato Laboral. O sindicato laboral poderá fiscalizar, a qualquer momento, a qualidade da refeição oferecida.
Parágrafo sexto : o auxílio alimentação deverá ser pago até o dia 5º (quinto) dia útil do mês.
Parágrafo sétimo : o primeiro pagamento se dará no prazo de até 20 (vinte) dias após a contratação, devendo ser pago o valor proporcional ao mês de admissão e o mês subsequente. No ato da contratação, o empregador poderá optar pelo pagamento imediato do auxílio alimentação em pecúnia, em valor proporcional ao período compreendido entre o dia da contratação e o último dia do mês.
Parágrafo oitavo : para cada ausência do empregado ao trabalho, por qualquer motivo, acarretará o desconto de 1/22 (um vinte e dois avos) do valor do benefício, que será descontado no pagamento do benefício do mês subsequente.
Parágrafo nono : o auxílio alimentação não tem natureza salarial e caráter de salário in natura , portanto, não irradia reflexos para efeito de pagamento de verbas contratuais, rescisórias e encargos sociais. Valores superiores ao auxilio alimentação estabelecido permitirá ao empregador o desconto participativo previsto em lei. Aplica-se no que couber, às disposições da Lei 6.321/76-(PAT).
Parágrafo décimo : os feriados e descansos semanais remunerados não poderão servir de base para o desconto da fração prevista no parágrafo oitavo.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão vale transporte em quantidade necessária ao trajeto de ida e volta ao trabalho de seus empregados, ficando proibido o uso do vale transporte para qualquer outra finalidade, conforme definido na Lei 7.418/85 e 7.619/87 e Decreto 95.247/87.
Parágrafo primeiro: no caso de descumprimento da primeira parte desta cláusula, a empresa incorrerá numa multa de 30% (trinta por cento), do salário mensal do empregado, sendo esse valor revertido ao empregado prejudicado.
Parágrafo segundo: fica vedado as empresas o desconto do vale transporte em caso de comparecimento do empregado ao médico, por um dia apenas, mediante apresentação do respectivo atestado.
Parágrafo terceiro: no caso de extravio, perda e dano do cartão magnético de vale transporte, o empregado será responsabilizado pelas despesas com a substituição do mesmo.
Parágrafo quarto : poderá a empresa fornecer o benefício de vale-transporte ao empregado, diretamente em pecúnia, mantendo sua natureza indenizatória, sem a deflagração de reflexos, desde que este atenda sua finalidade e, ainda, seja descontada a participação do empregado no respectivo custeio, no limite previsto em lei.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas viabilizarão contatos com planos e convênios médicos com objetivo de disponibilizar atendimentos de saúde com desconto aos seus funcionários. As consultas de rotina ou atendimento a familiares serão pagas pelo funcionário usufruindo o desconto conveniado pela empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CESTA BÁSICA
As empresas viabilizarão e manterão convênios com empresas para o fornecimento de cestas básicas aos seus trabalhadores, que serão pagas integralmente pelo funcionário interessado mediante desconto em folha de pagamento para repasse ao fornecedor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONVÊNIO FARMÁCIA
As empresas firmarão convênio com farmácias, drogarias ou outras modalidades, com desconto aos funcionários. Os medicamentos serão adquiridos mediante requisição fornecida pela empresa de acordo com a receita médica apresentada. O valor da compra será descontado integralmente no holerite de pagamento do funcionário adquirente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
Por esta cláusula todos os trabalhadores pertencentes à categoria profissional subordinada a esta Convenção Coletiva de Trabalho, associados ou não às entidades sindicais profissionais, receberão serviço assistencial em caso de incapacitação permanente para o trabalho ou falecimento do trabalhador, como definido no parágrafo quinto desta cláusula, responsabilizando-se a Entidade Sindical Patronal e Laboral a manter e a gerir a assistência social, ou ainda, através de organização gestora especializada aprovada pela Entidade Sindical Patronal e Laboral.
Parágrafo primeiro : para a viabilidade financeira deste benefício social, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas, a título de contribuição financeira, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês, à Entidade Sindical Patronal, ou à gestora conveniada para prestar a assistência, através de guia própria, o valor de R$ 7,00 (sete reais), por empregado que possua, tomando-se por base a quantidade de empregados constante no campo “total de empregados do último dia do mês informado” do CAGED do mês anterior ou do último informado ao Ministério do Trabalho e Emprego, sem nenhuma redução a que título for.
Parágrafo segundo : a partir desta Convenção Coletiva de Trabalho (2013), o custeio do benefício assistencial familiar sindical será de responsabilidade integral das empresas, não podendo haver qualquer desconto do salário do empregado.
Parágrafo terceiro : o presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório em relação à empresa e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo quarto : por esta assistência, em caso de falecimento do cônjuge ou filho oficialmente reconhecido do trabalhador, com até 18 (dezoito) anos de idade e dependente economicamente do trabalhador assistido, serão prestados o Serviço Funeral e a Assistência Financeira Imediata nos mesmos termos e condições abaixo definidas:
A) Serviço Funeral:
1) havendo o falecimento de um empregado registrado em empresa participante da categoria econômica abrangida por esta Convenção Coletiva, será enviado um agente assistencial habilitado até o local e tomará todas as providências, pagamentos e acompanhamento necessários ao funeral e sepultamento, independente da causa ou horário do falecimento.
2) a carteira profissional do trabalhador será o único documento necessário à imediata prestação dos serviços.
3) a prestação personalizada dos serviços de funeral e sepultamento será custeada até o valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), de acordo com o credo religioso da família.
4) ao comunicar o falecimento, o arrimo do falecido poderá optar por serviço de menor custo, ou mesmo dispensá-lo, e receber em dinheiro a diferença, juntamente com as parcelas da Manutenção de Renda Familiar.
B) Assistência Financeira Imediata:
1) será pago o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em dinheiro, ao arrimo do falecido em até 1 (um) dia útil após a comunicação formal do falecimento.
2) se o falecimento for comunicado após o funeral, a verba que seria a ele destinada será paga juntamente com as parcelas da Manutenção de Renda Familiar.
C) Manutenção de Renda Familiar:
1) havendo o falecimento de um empregado registrado em empresa participante da categoria econômica abrangida por esta Convenção Coletiva, será pago à família/arrimo do mesmo uma verba mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo período de 12 (doze) meses, vencendo a primeira no 5º (quinto) dia útil do mês após a entrega de documento comprobatório de vínculo empregatício, e dados bancários e endereço do arrimo.
2) por ter cunho social e imediato, nos casos em que haja mais de 1 (um) dependente, deve um deles representar os demais apresentando declaração por ele assinada, com duas testemunhas e firmas reconhecidas em cartório, onde assuma a veracidade da informação e a responsabilidade pela distribuição dos valores.
3) entende-se também por arrimo o parceiro(a) na união estável, mesmo se entre pessoas do mesmo sexo.
4) as demais parcelas, bem como os valores do Serviço Funeral porventura não utilizados, serão depositados em conta vinculada que auferirão rendimentos, e pagos em parcelas mensais através de crédito em conta do trabalhador, ou do arrimo do falecido, conforme o caso.
D) Assistência Alimentícia: havendo o falecimento de um empregado registrado em empresa participante da categoria econômica abrangida por esta Convenção Coletiva, será entregue mensalmente 50 kg de alimentos pelo período de 12 (doze) meses no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), na residência do trabalhador incapacitado ou na do arrimo, ou através de ticket’s, vale refeição, vale alimentação ou cartões magnéticos de empresas fornecedoras ou operadoras de sistema similar ao vale refeição, para compra de mantimentos em redes de supermercados.
E) Incapacitação Permanente para o Trabalho por Perda ou Redução da Aptidão Física:
1) esta Assistência visa atendimento às famílias em eventos que sejam de fácil detecção, os demais serão atendidos pela Previdência Social ou seguro porventura contratado e que as prevejam.
2) farão jus à Assistência Financeira Mensal e Assistência Alimentícia os Trabalhadores que sofrerem perda ou redução de sua aptidão física, pelas imobilidades ou amputações, relacionadas abaixo:
ALIENAÇÃO MENTAL
Debilitação mental completa e permanente.
VISÃO
Impossibilidade completa e permanente
AUDIÇÃO
Impossibilidade completa e permanente.
FALA
Impossibilidade completa e permanente.
TETRAPLEGIA
Impossibilidade completa e permanente de movimento dos membros superiores e inferiores.
PARAPLEGIA
Impossibilidade completa e permanente de movimentos dos membros inferiores
BRAÇO
Impossibilidade completa e permanente de movimento ou amputação.
OMBRO
Impossibilidade completa e permanente de movimento.
COTOVELO
Impossibilidade completa e permanente de movimento.
PUNHO
Impossibilidade completa e permanente de movimento.
MÃO
Impossibilidade completa e permanente de movimento ou amputação.
QUADRIL
Impossibilidade completa e permanente de movimento.
PERNA
Impossibilidade completa e permanente de movimento ou amputação.
JOELHO
Impossibilidade completa e permanente de movimento.
PÉ
Impossibilidade completa e permanente de movimento ou amputação.
ENCURTAMENTO DE PERNA
Em 5 centímetros ou mais.
3) a presente assistência foi elaborada exclusivamente para atender as incapacitações que tenham fácil comprovação quanto ao grau de incapacidade em até 90 (noventa) dias do acidente ou afastamento havido, não estando amparadas as incapacitações que necessitem de mais tempo para definição.
F) Fornecimento de Cartões Individuais de Identificação e Procedimentos:
1) serão disponibilizados cartões de identificação e procedimento em quantidade suficiente para distribuição a todos os trabalhadores a serem assistidos.
2) os cartões estarão à disposição nas bases dos sindicatos, onde deverão ser retirados pelos empregadores, mediante comprovação da regularidade nos recolhimentos pactuados, para distribuição compulsória e imediata aos trabalhadores.
G) Comunicação de Eventos:
1) para que o assistido tenha direito aos serviços estipulados, o óbito ou a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deve ser comunicada formalmente à gestora do sindicato, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias da ocorrência.
2) transcorrido esse prazo sem a manifestação expressa do empregador acerca do falecimento ou da incapacitação permanente do assistido, o sindicato e a sua gestora ficarão eximidos de disponibilizar as assistências aos trabalhadores e suas famílias, salvo extrema exceção por motivo justo.
3) se o empregador tiver conhecimento do falecimento ou da incapacitação e não providenciar a comunicação formal, pagará ao trabalhador ou a seu arrimo, além do valor da assistência prevista, a multa definida por inadimplência e estará sujeito às demais sanções previstas por descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho.
4) na hipótese exclusiva em que o empregador não tenha tido ciência efetiva do óbito ou do evento que provocou ou que poderá provocar a incapacitação permanente de seu trabalhador e, ainda que transcorrido o prazo estipulado, perdem os trabalhadores e suas famílias, conforme o caso, o direito que teriam às assistências.
H) Reembolso das Verbas Rescisórias:
1) o empregador será reembolsado até o limite de R$ 1.400,00 (hum mil quatrocentos reais), do valor da rescisão trabalhista havida, contra apresentação do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) e o CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) informados ao Ministério do Trabalho e Emprego, em caso de incapacitação permanente, por perda ou redução da aptidão física, ou falecimento do trabalhador.
I) Da Assistência ao Cônjuge e filhos:
1) cônjuge e filhos oficialmente reconhecidos, com até 18 (dezoito) anos de idade e dependentes econômico do trabalhador assistido, farão jus a assistência funeral e imediata, exclusivamente, e serão prestadas nas mesmas condições previstas nos itens anteriores e correspondentes.
2) nos casos em que cônjuge e/ou genitores de filhos falecidos, trabalhem na mesma empresa ou em empresa da mesma categoria assistida, o falecimento do cônjuge e filhos dará direito aos valores de uma única assistência, já que se origina de um mesmo fato gerador.
Os demais procedimentos serão regulados pela ASSEMBLEIA GERAL dos respectivos sindicatos convenentes.
Parágrafo quinto : o empregador que por ocasião do óbito ou da incapacitação permanente do trabalhador, ou do cônjuge ou filho oficialmente reconhecido do trabalhador, estiver inadimplente por: falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento ou efetuar o recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora da assistência dos valores das assistências prestadas e, ainda, pagará multa equivalente a uma vez o valor total da assistência prestada, que será revertida em favor do trabalhador ou seus dependentes.
Parágrafo sexto : o óbito ou a incapacitação permanente do trabalhador deverá ser comunicado formalmente, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias da ocorrência.
Parágrafo sétimo : em todas as planilhas de custos e editais de licitações deverá constar a provisão financeira para cumprimento desta assistência social, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.
Parágrafo oitavo : sempre que necessária à comprovação do cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas deverão ser apresentadas as guias de recolhimentos quitadas.
Parágrafo nono : sem prejuízo do benefício de Assistência Social Familiar Sindical, fica facultada aos empregadores contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento. O empregado poderá se opor ao seguro contratado e seu respectivo desconto mensal, no momento da adesão ou, se aderente, em oportunidade posterior, durante o contrato de trabalho, mediante carta de próprio punho endereçada à empresa.
Parágrafo décimo : por se tratar de benefício concedido aos trabalhadores através de Convenção Coletiva de Trabalho, o STEAC/MS possui legitimidade para exigir o cumprimento dos dispositivos pactuados nesta cláusula, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas no instrumento normativo da categoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOS CONVÊNIOS
Em vista de convênios firmados pelas empresas em benefício aos empregados interessados no fornecimento e acesso à Assistência Médica Privada, Cesta Básica, Convênio Farmácia, Convênio Gás, Refeições, Apoio Familiar e outros benefícios, ficam assegurados ao empregador o direito de realizar os descontos respectivos sem a obrigatoriedade de devolução posterior, salvo se indevidos. Ajusta-se que os benefícios não têm caráter de salário in natura .
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não poderá exceder 90 (noventa) dias; se firmado por prazo inferior, só poderá ser prorrogado por uma única vez.
Parágrafo único: as empresas poderão submeter ao contrato de experiência o empregado readmitido para a mesma ou outra função anteriormente exercida, desde que tenha decorrido o prazo de 90 (noventa dias) da demissão, e o novo contrato de trabalho seja destinado para tomador de serviço diverso do anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RETENÇÃO DA CTPS
A empregadora deverá anotar a CTPS no prazo previsto no art. 29 da CLT, e terá o prazo de 10 (dez) dias para devolvê-la ao empregado, com a devida anotação, sob pena de pagar multa correspondente a 01 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção da CTPS a ser revertida em favor do empregado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL
A homologação de rescisão contratual e pagamento das verbas rescisórias aos empregados que contarem com mais de 12 (doze) meses de trabalho será obrigatoriamente assistida pelo Sindicato dos Trabalhadores para efetiva validade homologatória. Recomenda-se o agendamento da homologação com antecedência de 24 horas.
Parágrafo primeiro: o empregado que recebe remuneração variável terá como cálculo, para efeito de rescisão contratual, pagamento de férias, décimo terceiro salário, a média salarial dos últimos oito meses.
Parágrafo segundo: por ocasião de homologação de rescisão contratual de trabalho, as empresas deverão atender e apresentar ao sindicato laboral os seguintes documentos:
A) rescisões após as 15:00 (quinze) horas somente com pagamento em espécie;
B) rescisão vencida somente com a multa prevista no art. 477,§ 8º, da CLT;
C) termo da rescisão de contrato em duas vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado;
D) termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho, impresso em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego;
E) CTPS com anotações devidamente atualizadas;
F) ficha de registro do empregado atualizado;
G) cópia do aviso prévio, do atestado de saúde demissional e carta de preposição;
H) extrato atualizado da conta vinculada - FGTS;
I) GRR (Guia de Recolhimento Rescisório), no caso de demissão sem justa causa;
J) guia de comunicação de dispensa – CD, para fins de habilitação do Seguro Desemprego;
K) extrato comprovando o último recolhimento e o depósito rescisório do FGTS devido;
L) chave de identificação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
No caso de dispensa por justa causa, o empregador comunicará por escrito ao empregado o motivo da demissão e o seu enquadramento legal, sob pena de, por presunção, ser caracterizada como demissão imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RESCISÃO INDIRETA
Em caso de rescisão indireta, declarada judicialmente, nas hipóteses do artigo 483 da CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas, a empregadora pagará multa de 01 (um) piso da categoria em favor do empregado, sem prejuízo das verbas rescisórias.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO AVISO PRÉVIO
No curso de aviso prévio de iniciativa da empresa, o empregado que obtiver novo emprego e comprovar por escrito através de declaração de novo empregador tal condição, ficará dispensado do cumprimento do restante do aviso prévio e o empregador dispensado da obrigação de pagamento dos dias restantes.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - APOSENTADORIA
É vedada a dispensa de empregado que estiver há 24 (vinte e quatro) meses ou menos da aquisição do direito à aposentadoria por idade, salvo por dispensa motivada por justa causa nos termos da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DOS CURSOS
O Sindicato Patronal em parceria com o Sindicato Laboral manterá sistema de treinamento dos empregados da categoria, com objetivo de aprimoramento do nível técnico nas empresas de Asseio e Conservação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FUNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas contribuirão em favor do Sindicato Laboral e Patronal, mediante valor mensal de R$ 1,50 (hum real e cinquenta centavos) por empregado, para a constituição jurídica e operacionalização da Associação Escola destinada à formação e qualificação profissional, com as respectivas autorizações legais e registro do estatuto.
Parágrafo primeiro : a contribuição será recolhida, mediante pagamento de boleto bancário, para conta corrente específica indicada pelos sindicatos, até a constituição da Associação Escola, que se dará no prazo de 6 (seis) meses, cuja prestação de contas será apresentada nas Assembleias Gerais.
Parágrafo segundo : o valor devido (tomando-se por base o número de empregados da empresa conforme CAGED por CNPJ, referente ao respectivo mês anterior) será recolhido até o dia 15 de cada mês, cabendo ao sindicato patronal o encaminhamento de boleto bancário, indicando o banco, agência e conta à recepção do pagamento e cabendo às empresas encaminhar copias dos boletos pagos, acompanhados pelo CAGED.
Parágrafo terceiro : as empresas que possuírem contratos de prestação de serviço em outros Estados, apresentarão justificativa escrita informando o número de empregados não abrangidos por esta CCT. O número dos respectivos empregados não será computado para calcular a contribuição mensal do Fundo de Formação Profissional.
Parágrafo quarto : os sindicatos poderão fiscalizar a existência dos empregados alocados em outros Estados, respondendo a empresa pela veracidade da justificativa apresentada, incorrendo em multa de 5 (cinco) vezes valor da contribuição devida pelos empregados omitidos, caso seja apurada a irregularidade nas informações prestadas, salvo se comprovada ausência de má-fé, que será feita por recurso apresentado à Assembleia Geral, sendo esta a única competente para excluir a punição.
Parágrafo quinto: em caso de atraso, serão aplicados juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) e será óbice para a expedição de Certidão de Regularidade. A multa de 10% (dez por cento) cobrada pelo atraso será destinada à promoção de ações sociais e solidárias, entre os empregados associados à entidade sindical laboral.
Parágrafo sexto : a empresa que atrasar a contribuição por 2 (dois) meses seguidos ficará impedida de usufruir dos benefícios concedidos nesta cláusula e, em caso de quitação do débito, a filiada voltará a ter o gozo do beneficio somente após o transcurso de 3 (três) meses contados da data do pagamento, desde que esteja adimplente com as contribuições vincendas.
Parágrafo sétimo : enquanto não se constituir a Associação Escola, o fundo pecuniário poderá ser utilizado, em caráter excepcional, para a contratação de treinamento, qualificação e formação profissional, assim como, para a formação de parcerias com entidades públicas e/ou privadas para o mesmo fim.
Parágrafo oitavo : por se tratar de benefício de qualificação aos empregados, o sindicato laboral terá o dever de fiscalizar a adimplência do pagamento do fundo de formação e a correspondência entre o número de empregados e o valor de recolhimento.
Parágrafo nono : para garantir a isonomia entre as empresas do segmento, o valor da contribuição do fundo de formação profissional deverá formar o preço do serviço oferecido e/ou prestado, constando em todas as planilhas de custo de licitações públicas e contratos privados.
Parágrafo décimo : em contrapartida à contribuição das empresas, o Sindicato Laboral contribuirá com o equivalente a 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) do valor previsto no caput desta cláusula, com base no número de empregados filiados na entidade sindical laboral.
Parágrafo décimo primeiro : a contraprestação paga pelo sindicato laboral não poderá ser descontada dos empregados.
Parágrafo décimo segundo : a contraprestação do sindicato laboral será paga até o dia 20 (vinte) de cada mês, mediante depósito identificado na conta bancária indicada pelas entidades sindicais e, posteriormente, na conta bancária da Associação Escola.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
As empresas fornecerão a todas as empregadas, que tiverem o contrato de trabalho rescindido, a DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO para a hipótese de descoberta, posterior à rescisão do contrato de trabalho, de estado gestacional cuja origem se deu durante o vínculo de trabalho.
Parágrafo primeiro : como princípio de boa-fé, a empregada que receber a DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO deverá informar imediatamente à ex-empregadora, na hipótese de descoberta, posterior à rescisão do contrato de trabalho, de estado gestacional cuja origem se deu durante o vínculo de trabalho, sob pena de perder o direito à indenização do período compreendido entre a demissão e a efetiva comunicação.
Parágrafo segundo: a DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO deverá conter as seguintes informações:
I – o embasamento legal (art. 10, II, b , ADCT) que garante à empregada gestante o direito a garantia de emprego e de reintegração imediata ao trabalho.
II – a afirmação expressa de que a empregada tem o direito de ser reintegrada ao trabalho, caso descubra estar gestante após a rescisão do contrato de trabalho, mas com início do estado gestacional durante o vínculo de trabalho.
III – o dever da empregada em informar imediatamente à ex-empregadora da descoberta da gravidez, cujo início se deu durante o vínculo de trabalho, sob pena de configurar renúncia ao aludido direito.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SERVIÇO MILITAR
Será garantido o emprego do funcionário em idade de prestar o serviço militar, desde a incorporação até 60 (sessenta) dias após o efetivo desligamento da unidade militar.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS
O horário de trabalho dos empregados poderá ultrapassar o período diário de 8 (oito) horas de segunda a sexta-feira, para compensação do sábado não trabalhado, ou jornada de 7 horas e 20 minutos diários trabalhadas com uma folga semanal, garantindo no mínimo uma mensal aos domingos; perfazendo toda a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. O intervalo intrajornada para repouso e alimentação para qualquer trabalho contínuo que exceda 6 (seis) horas, será no mínimo de 1 (uma) hora, podendo exceder de 2 (duas) horas em conformidade ao estabelecido no art. 71, § 1° da CLT, mediante prévio conhecimento no contrato individual de trabalho e consequente autorização do sindicato laboral.
Parágrafo primeiro : faculta-se às empresas a contratação de jornada de trabalho em regime fixo de revezamento de 12 (doze) horas trabalhadas e 36 (trinta e seis) horas de descanso compensatório; ou no regime de 06 (seis) horas diárias de trabalho por 18 (dezoito) horas de descanso compensatório, de segunda a sexta-feira e um plantão de trabalho de 12 (doze) horas nos finais de semana (sábado ou domingo), de acordo com a escala de revezamento para, em ambas, completar a jornada mensal de até 220 (duzentos e vinte) horas, não se aplicando a redução da hora noturna conforme cláusula adicional noturno . Em vista dos benefícios previstos na jornada 12x36, onde o labor é praticado dia sim, dia não, as partes acordam que o DSR (descanso semanal remunerado) encontra-se inserido no lapso das 36 (trinta e seis) horas de descanso, exceto quanto ao trabalho prestado em feriado, que deverá ser remunerado em dobro.
Parágrafo segundo: considerando a particularidade dos serviços de portaria e recepção (atender, controlar, acessar, fiscalizar, cuidar permanentemente), o empregado em escala de revezamento 12x36, deverá permanecer durante seu intervalo destinado a descanso e alimentação no próprio local de serviço, sendo remunerado o empregado, sob a natureza salarial, nos moldes do § 4º, do art. 71, da CLT.
Parágrafo terceiro: faculta-se às empresas a prática do Banco de Horas de acordo com a Lei 9.601 de 21 de janeiro de 1998, permitindo que a compensação possa ser feita até os 120 (cento e vinte) dias legais, na proporção de "uma hora extra por uma hora simples", de maneira que não exceda no período a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem ultrapasse o limite máximo de dez horas diárias, salvo o regime da jornada compensatória 12x36. Por ocasião de rescisão ou encerramento de contrato de trabalho com indenização do aviso prévio, o total de horas extras em crédito deverá ser quitado em espécie com as verbas rescisórias. Em caso de aviso prévio trabalhado, a critério do empregador, as horas extras em crédito poderão ser compensadas com redução de jornada no aviso prévio.
Parágrafo quarto: as funções de cargo de confiança, previstas na cláusula da função de agente de asseio e conservação e das gratificações de funções específicas , parágrafo único (itens 9.6 e 9.7), não se submeterão a controle de jornada, devido as suas características de comando, nos moldes do art. 62, da CLT, devendo tal condição ser anotada na CTPS, somente enquanto o empregado estiver no respectivo cargo.
Parágrafo quinto: conforme portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas poderão utilizar sistemas manuais, mecânicos ou eletrônicos de controle de ponto.
Parágrafo sexto: as empresas poderão utilizar sistema eletrônico alternativo de controle de ponto, através de aparelhos não cadastrados no Ministério do Trabalho e Emprego, desde que estes cumpram com os requisitos das portarias 373/2011 e 1.510/2009 e demais portarias do Ministério do Trabalho e Emprego que venham a disciplinar o assunto.
Parágrafo sétimo: as empresas poderão utilizar, simultaneamente, sistemas mecânicos, manuais e eletrônicos em diferentes estabelecimentos ou postos de serviço.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS
Serão abonadas as faltas de empregados que assistirem aos seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, em caso de internação e cirurgia por um período máximo de 05 (cinco) dias no mês, desde que devidamente comprovado por atestado médico no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo primeiro: em caso de falecimento dos pais, irmão, filho, cônjuge ou dependente legal, o trabalhador poderá se ausentar até 2 (dois) dias consecutivos apresentando a Empresa o atestado de óbito.
Parágrafo segundo: em virtude de casamento, o trabalhador poderá se ausentar por 3 (três) dias, comunicando a empresa com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, e apresentar a certidão de casamento no prazo de 72 (setenta e duas) horas, após a realização do casamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONOS DE FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas faltas ao serviço do empregado estudante submetido a exame escolar regular, desde que o empregador seja avisado com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. O estudante deverá comprovar o fato através de declaração emitida pelo estabelecimento de ensino no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a realização das provas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
O gozo de férias não poderá ter início em dias que coincidam com sábados, domingos e feriados.
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA MATERNIDADE
Será garantida a licença maternidade, inclusive da mãe adotiva, conforme previsto em Lei.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA PATERNIDADE
Será mantida licença paternidade de 07 (sete) dias, por nascimento de filho, na primeira semana, ficando facultada alteração do tempo de licença, se alterada por dispositivo legal (inciso III, artigo 473, da CLT).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LOCAL DE REFEIÇÃO
As empresas reivindicarão junto aos tomadores de serviço locais adequados para refeição de seus funcionários e local para guarda de pertences pessoais. São vedadas refeições em via pública e lugar anti-higiênico.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTOS E UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados, quando o serviço exigir, equipamentos de proteção individual, tais como: luvas, botas e similares, bem como uniformes, que deverão ser renovados de acordo com a necessidade e comprovação de desgastes, observando as normas e condições das empresas. Os equipamentos de proteção são de uso obrigatório pelos empregados.
Parágrafo único: os EPI’s fornecidos aos coletores de lixo, varredores de ruas e avenidas e aos garis serão de uso obrigatório.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CIPA
Serão criadas COMISSÕES INTERNAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA em conformidade com a lei, sendo acompanhada pelo sindicato laboral através de técnicos credenciados em Segurança e Medicina do Trabalho.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EXAME MÉDICO
Nos termos do artigo 168 da CLT e das instruções complementares do Ministério do Trabalho e Emprego - NR-07, expedida pela Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalhador, as empresas firmarão convênio médico ou contratarão profissionais para proceder os exames médicos ocupacionais e periódicos de seus funcionários, a cada doze meses, conforme natureza do trabalho realizado.
Parágrafo único: os trabalhadores lotados em áreas e ambientes insalubres se submeterão a exames periódicos a cada seis meses.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO
Os atestados emitidos por médicos especialistas credenciados pelo SUS, POSTOS DE SAÚDE MUNICIPAIS, CASSEMS, UNIMED, INSTITUIÇÕES HOSPITALARES e outros convênios serão aceitos pelas empresas e deverão ser entregues ao empregador no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da data do afastamento.
Parágrafo primeiro: os empregadores admitirão atestados emitidos por dentista conveniado da empresa e do sindicato dos trabalhadores quando da necessidade de extração de dentes e cirurgias bucais.
Parágrafo segundo : os empregadores poderão submeter o empregado que apresentar atestado ao médico do trabalho de sua escolha, que avaliará a sua condição de saúde.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA
A cada três meses, a empresa deverá encaminhar ao sindicato dos trabalhadores uma relação com os nomes dos empregados afastados por motivo de acidente de trabalho ou por doença.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ACIDENTE DE TRABALHO
Em caso de acidente de trabalho, a empresa providenciará socorro imediato ao empregado, acionando o Corpo de Bombeiro ou Ambulância apropriada para o transporte do trabalhador até o estabelecimento hospitalar.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ACESSO AS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA
Os representantes do Sindicato dos Trabalhadores terão acesso às dependências das empresas e locais de trabalho dos empregados da categoria quando se fizer necessário para tratar de assuntos de interesse da classe e verificação de condições de trabalho, mediante consulta formal à empresa responsável pelos serviços. O sindicato patronal poderá, em caso de irregularidade constatada ou formalmente denunciada, acompanhar o sindicato laboral na verificação ou oferecer apoio logístico para fazê-lo.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DIRIGENTE SINDICAL
O Presidente, para atendimento do mandato sindical, fica dispensado do expediente diário na empresa, assegurando-lhe o salário mensal e respectivas vantagens previstas na presente CCT, a serem suportados pelo sindicato laboral.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - GARANTIA DE AFASTAMENTO
Fica garantido o afastamento aos dirigentes sindicais, cipeiros e delegados sindicais, quando da participação em seminários e cursos realizados pelas entidades sindicais.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPROVANTES DE RECOLHIMENTOS
As empresas ficam obrigadas a fornecer ao sindicato dos trabalhadores cópias de documentos comprovando a regularidade dos pagamentos referentes ao Convênio de Apoio Familiar dos Funcionários, conforme estabelecido na cláusula benefício social familiar . Deverão ainda apresentar cópia da RAIS - Relação Anual de Informações e Salários até o último dia útil do mês de Junho do ano em exercício.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - APRESENTAÇÃO DO CAGED
Todas as empresas atuantes no Estado de Mato Grosso do Sul, com sede neste ou em outro estado da federação, independentemente de serem filiados ao Sindicato Patronal, ou não, deverão encaminhar à este cópia do CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados do mês anterior, até o último dia do mês corrente, sob pena de multa de 1 piso salarial da categoria, por mês em falta e poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor desta cláusula.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A título de contribuição assistencial, as empresas descontarão em folha de pagamento o equivalente ao valor de um dia de trabalho de cada empregado sindicalizado. O valor deverá ser creditado em favor do sindicato dos trabalhadores até o dia 10 (dez) de julho de 2013, conforme aprovação em Assembléia Geral Extraordinária da categoria, sendo este desconto referente ao mês de junho de 2013, devendo as empresas com sede nesta capital recolher na sede do Sindicato Laboral e as empresas sediadas no interior do Estado, através de guia própria, fornecida pelo Sindicato junto da Agência nº 0017, da Caixa Econômica Federal, sito à Rua 13 de Maio, Centro, nesta Capital, conta corrente 0031418-1.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA LABORAL
Com base nas disposições contidas no artigo 513, alínea e , da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha salarial de cada mês, a partir de janeiro de 2013, a importância equivalente a 1, 4% (um vírgula quatro por cento) do salário de cada empregado sindicalizado e limitado o desconto individual mensal a R$ 10,00 (dez reais), a título de Contribuição Confederativa Laboral.
Parágrafo primeiro: as importâncias descontadas deverão ser recolhidas ao STEAC/MS, em guias próprias, fornecidas até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido, acompanhada da relação nominal dos empregados, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e correção monetária.
Parágrafo segundo: a empresa será responsável pela filiação dos funcionários junto ao sindicato laboral, sendo que este fornecerá as respectivas guias.
Parágrafo terceiro: os novos empregados que vierem a ser contratados após a data-base, terão o desconto efetuado a partir do mês seguinte ao de admissão e filiação.
Parágrafo quarto: a garantia para manifestação quanto ao direito de oposição ao desconto aos empregados não associados, no prazo de 10 (dez) dias que anteceder ao desconto, deverá ser manifestado pelo trabalhador interessado em carta de próprio punho, diretamente à empresa ou ao sindicato laboral. Não terão validade as comunicações efetuadas pelos empregados através de correio, e-mail, fax enviados ao sindicato laboral ou à empresa.
Parágrafo quinto: o desconto e repasse da importância devida pelo empregado a título de Contribuição Confederativa Laboral serão de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao STEAC/MS obrigará a empresa ao pagamento da importância devida, sem permissão de desconto ou reembolso posterior pelo trabalhador.
Parágrafo sexto: o presente desconto foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada na sede do STEAC/MS, situada à Rua Buarque de Macedo, nº 84, nesta Capital.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas de Asseio e Conservação, e outros serviços terceirizáveis do Estado de Mato Grosso do Sul deverão recolher a Contribuição Confederativa Patronal, consoante a norma do inciso IV, do art. 8º, da Constituição Federal e demais legislações aplicáveis à matéria, cujo valor, determinado em assembléia da FEBRAC - Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação, vinculado ao número de empregados existentes na empresa em junho de 2013.
A) empresa com até 500 (quinhentos) empregados: ½ salário mínimo;
B) empresa com mais de 500 (quinhentos) empregados: um salário mínimo.
Parágrafo primeiro: esse valor poderá ser pago em 2 (duas) parcelas de igual valor com vencimento nos dias 05/08/2013 e 05/09/2013.
Parágrafo segundo: por atraso de pagamento desta contribuição, será cobrada uma multa de 10% (dez por cento) ao mês e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo terceiro: em caso de não recolhimento da Contribuição Confederativa Patronal , poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E ASSOCIATIVA PATRONAL
Fica estabelecido que, por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 14/12/2009, TODAS as empresas prestadoras de Serviços de Limpeza, Asseio e Conservação que atuam no Estado de Mato Grosso do Sul, abrangidas por esta Convenção recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 60,00 (sessenta reais) , por empregado, a ser recolhida de uma só vez até o dia 08 de Maio de 2013 , conforme orientação emanada da Decisão do Supremo Tribunal Federal - STF - RE 220.700-1 - RS - DJ. 13.11.98 e, mais recentemente, a decisão RE-189.960-3 – DJ. 17.11.2000. A empresa que não recolher até o dia 08 de Maio de 2013 , ficará sujeita ao pagamento do valor total da contribuição acrescido da multa de 10% (dez por cento) ao mês mais a devida atualização financeira pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. O pagamento deverá ser efetuado através de boleto bancário fornecido pela própria entidade.
Parágrafo primeiro: caso o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput da presente cláusula, à empresa será imputada, ainda, mais 10% (dez por cento) ao mês, bem como a atualização financeira pelo Índice Nacional de Preços – INPC. O pagamento deverá ser efetuado através de boleto bancário fornecido pela própria entidade.
Parágrafo segundo: as empresas que forem constituídas após esta data, deverão proceder ao pagamento de contribuição no mês subseqüente ao seu registro na JUCEMS.
Parágrafo terceiro: em caso de não recolhimento da Contribuição Assistencial prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.
Parágrafo quarto: as empresas associadas ao Sindicato Patronal até o dia 30 de abril de 2013 ficarão isentas da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL e contribuirão de forma mensal ao Sindicato Patronal, através da CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA PATRONAL , conforme segue:
A) empresas com um efetivo de até 20 funcionários contribuirão com 20% (vinte por cento) do piso da categoria;
B) empresas com um efetivo de até 21 a 50 funcionários contribuirão com 40% (quarenta por cento) do piso da categoria;
C) empresas com um efetivo de até 51 a 70 funcionários contribuirão com 60% (sessenta por cento) do piso da categoria;
D) empresas com um efetivo de 71 a 200 funcionários contribuirão com 70% (setenta por cento) do piso da categoria;
E) empresas com um efetivo de 201 a 500 funcionários contribuirão com 80% (oitenta por cento) do valor do piso da categoria;
F) empresas com efetivo de pessoal superior 501 funcionários contribuirão com 1 (hum) piso da categoria;
Parágrafo quinto: o pagamento deverá ser efetuado através de boleto bancário fornecido pela própria entidade.
Parágrafo sexto: por atraso de pagamento desta contribuição, será cobrada uma multa de 2% (dois por cento) ao mês e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Todas as empresas atuantes no estado de Mato Grosso do Sul, com sede neste ou em outro Estado da Federação, independentemente de serem filiados ao Sindicato Patronal, ou não, deverão encaminhar à este cópia da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, sob pena de multa de 1 piso salarial da categoria, podendo o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor desta cláusula.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - LICITAÇÃO PÚBLICA PARTICULAR. CONTRATAÇÕES. CERTIDÃO
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva se obrigam a incluir cópia da presente CCT, nos processos de licitação pública e procedimentos e contratações privadas, com o objetivo de cientificar os tomadores de serviços dos direitos e obrigações da classe trabalhadora e patronal, com a intenção de preservar as empresas idôneas, assim como seus respectivos empregados e os contratantes, em geral, e para efeito deste instrumento coletivo e de comprovação juntos a terceiros, inclusive a Justiça do Trabalho, Ministério Publico do Trabalho, Delegacia Regional do Trabalho, Tomadores de Serviços e Órgãos Licitantes e por força desta Convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para participarem em licitações promovidas por Órgão da Administração Publica Direta, Indireta e Fundações, ou contratação por setores privados, deverão apresentar CERTIDÃO DE REGULARIDADE.
Parágrafo primeiro: esta CERTIDÃO DE REGULARIDADE será expedida pelas partes convenentes, conjuntamente, sendo especifica para cada CERTAME LICITATÓRIO, sendo vedada e emissão de CERTIDÕES ou DECLARAÇÕES DE CUMPRIMENTO parcial das obrigações contidas nesta Cláusula.
Parágrafo segundo: consideram-se obrigações sindicais:
A) recolhimento da Contribuição Sindical (profissional e econômica);
B) recolhimento de todas as taxas e contribuições inseridas nesta Convenção;
C) cumprimento integral desta Convenção.
Parágrafo terceiro: as empresas licitantes, bem como os Sindicatos Convenentes, poderão opor-se à empresa concorrente desacompanhada da CERTIDÃO DE REGULARIDADE para qualquer certame licitatório (nas modalidades convite, tomada de preços, concorrência, concurso, leilão, pregão, presencial e eletrônico), por descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo quarto : para as empresas que não exercem atividade empresarial na área representativa das entidades sindicais, a CERTIDÃO DE REGULARIDADE será substituída pela DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL, mediante prévia declaração desta informação pela empresa requerente, constando expressamente que não possui contratos de prestação de serviço e empregados na área de abrangência representativa dos sindicatos emitentes.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Por qualquer infração a esta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas por ela abrangidas pagarão multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, por empregado prejudicado, revertendo-se em benefício da parte prejudicada, ficando excluídas desta cláusula as cláusulas que já possuam cominações específicas.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - JUÍZO COMPETENTE
As dúvidas e divergências surgidas no cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas de forma amigável e, na sua impossibilidade, pela Justiça do Trabalho competente da localidade em que o empregado prestar serviço.
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DANIEL DA SILVA AMADO FELICIO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DE MS
WILSON GOMES DA COSTA
Presidente
SIND TRABALHADORES EMPRESAS ASSEIO CONSERVACAO DE MS