SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRABALHOS TEMPORARIO E SERVICOS TERCEIRIZAVEIS DO DF, CNPJ n. 00.438.770/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO JOSE RABELLO FERREIRA;
E
SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF, CNPJ n. 00.530.626/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIA ISABEL CAETANO DOS REIS;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, TRABALHO TEMPORÁRIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SERVIÇOS TERCEIRIZÁVEIS NO DISTRITO FEDERAL, TAIS COMO: Adestrador; Agente de Portaria/Fiscal de Piso; Ajudante; Ajudante de Caminhão; Ajudante de Cozinha; Ajudante Geral de Manutenção, Apoio Administrativo, Arquivista e Reparos; Alinhador/Balanceador de Autos; Almoxarife; Arquivista; Arrumadeira; Atendente; Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Encarregado; Auxiliar de Jardinagem; Auxiliar de Serviços Gerais; Bombeiro Hidráulico; Borracheiro; Cabineiro; Camareiro; Carpinteiro; Carregador de Móveis; Carregador/Estiva; Chaveiro; Chefe de Cozinha; Copeira; Costureira de livros; Coumim; Cozinheiro; Eletricista; Eletricista de Auto; Eletrotécnico; Encarregado de Jardinagem; Encarregado de Limpeza; Encarregado de Turma de Manutenção e Reparos; Encarregado Geral; Enrolador de Motores; Estofador; Frentista; Funileiro; Garagista; Garçom; Jardineiro; Jauzeiro; Lanterneiro de Auto; Lavador de Auto; Lavanderia; Lustrador de Móveis; Maitre; Manobrista; Marceneiro; Mecânico de Auto; Mecânico de Veículo Pesado; Mestre de Obras; Montador de Divisórias; Office Boy / Contínuo; Operador de Balancim; Operador de Bilheteria; Operador de Fotocopiadora; Operador de Microtrator; Operador de Roçadeira Costal; Operador de Trator; Operador de Trator de Esteira; Pedreiro; Persianista; Pintor; Pintor de Auto; Piscineiro; Recepcionista; Salgadeira; Serralheiro; Servente; Supervisor; Torneiro Mecânico; Tratador de Animas; Tratador de Equinos; Vaqueiro; Vidraceiro; Zelador, , com abrangência territorial em DF .
A Cláusula Décima Quinta da CCT-2018, referente ao Plano Ambulatorial, passa a ter a seguinte redação:
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO AMBULATORIAL
As empresas repassarão, mensalmente, à operadora do plano ambulatorial o valor de R$ 139,00 (cento e trinta e nove reais), unicamente por empregado efetivado e diretamente ativado na execução dos seus contratos de prestação de serviços, limitado ao quantitativo de trabalhadores contratados pelos tomadores dos serviços, a título de plano ambulatorial aos empregados.
Parágrafo Primeiro – O plano ambulatorial deverá compreender consultas, exames e internações emergenciais, conforme estabelecido pela ANS.
Parágrafo Segundo – É de responsabilidade exclusiva do Sindicato Laboral a escolha, contratação e administração do referido plano. Cabendo a este estabelecer os critérios e as condições da prestação de serviços.
Parágrafo Terceiro – É de competência exclusiva do Sindicato Laboral tratar de todos os assuntos envolvendo o plano, seus benefícios e beneficiários, inclusive atuar nas ações judiciais e administrativas envolvendo o plano na defesa dos interesses de seus beneficiários, em especial, para garantir a continuidade da prestação dos serviços médicos na hipótese de interrupção ou suspensão dos serviços pela operadora. Em hipótese alguma, o SEAC/DF e/ou as empresas serão responsabilizadas pela descontinuidade, suspensão ou por qualquer problema decorrente da prestação de serviços do plano aos trabalhadores, desde que estejam cumprindo com todas as suas obrigações legais e convencionais.
Parágrafo Quarto – No caso de haver qualquer desembolso financeiro pelo SEAC/DF e/ou as empresas, decorrente de descontinuidade, suspensão e problemas na prestação de serviços do plano de saúde aos trabalhadores, e se comprovando a culpabilidade do SINDSERVIÇOS/DF, caberá ao Sindicato Laboral indenizar o SEAC/DF e/ou as empresas.
Parágrafo Quinto – Na hipótese de opção por plano de saúde diferente do ambulatorial, e operado pelo SINDISERVIÇOS/DF, a contribuição do trabalhador será objeto de desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Sexto – O valor será repassado ao sindicato laboral e/ou a operadora até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao início do contrato. A empresa terá até o dia 15 (quinze) de cada mês para incluir os funcionários no plano de saúde e a operadora terá até 20 (vinte) dias para entregar a carteira com a devida inscrição.
Parágrafo Sétimo – A empresa entregará a relação dos empregados efetivos, na forma disposta no caput, em arquivo eletrônico e em meio físico, devidamente assinada.
Parágrafo Oitavo – O benefício em questão, pelo seu caráter assistencial não integra a remuneração do trabalhador em nenhuma hipótese, conforme previsão do artigo 458 da CLT.
Parágrafo Nono – O benefício, ora instituído, será devido, apenas e tão somente, em relação aos empregados efetivamente alocados nos serviços e limitado ao contingente contratado.
Parágrafo Décimo – A partir da assinatura e registro desta Convenção Coletiva de Trabalho no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas representadas pelo SEAC/DF ficam obrigadas a incluir nas suas planilhas de custos e formação de preços, como também nas propostas, o valor destinado ao plano de saúde ambulatorial nas próximas licitações e contratações públicas, bem como nas contratações privadas.
Parágrafo Décimo Primeiro – Os sindicatos convenentes, em ação conjunta, assumem entre si o compromisso de impugnarem todos os Editais publicados a partir do mês de janeiro de 2018 que não contemplem os trabalhadores com o plano ambulatorial.
Parágrafo Décimo Segundo – Os empregados que atuam em funções administrativas nas empresas de prestação de serviços abrangidas por esta CCT e/ou outras empresas do mesmo grupo econômico, sediadas no Distrito Federal, bem como empregados não efetivados ou não diretamente ativos nos contratos de prestação de serviços, poderão aderir a qualquer dos planos de saúde contratados pelo sindicato laboral, inclusive com a inclusão de seus dependentes, desde que arquem com o custo total do mesmo, na forma contratada, atendidas as normas estabelecidas pela ANS.
Parágrafo Décimo Terceiro – A empresa que não recolher ou repassar os valores recebidos a título de Plano de Saúde cometerá o crime de apropriação indébita e ficará o Sindicato Laboral autorizado a mover a ação judicial pertinente, observado o disposto sobre a comunicação prévia a que se refere à Cláusula da Tentativa Prévia de Resolução Extrajudicial.
Parágrafo Décimo Quarto – Será de responsabilidade exclusiva do Sindicato Laboral o pagamento e a manutenção do plano de saúde dos trabalhadores que se encontram afastados em beneficio previdenciário, ou seja, todo trabalhador que se afastar de suas atividades laborativas terá assegurado o direito de uso do plano ambulatorial ou conforme opção anteriormente exercida.
Parágrafo Décimo Quinto – Na hipótese do empregado que se encontra em benefício previdenciário, e sobrevindo sua aposentadoria, esse será desligado do plano, a não ser que promova a opção de pagamento perante a operadora, sem intermédio de sua antiga empregadora, conforme estabelecido pela ANS.
Parágrafo Décimo Sexto – Na hipótese de falência, intervenção, deficiência na gestão ou qualquer outro fato que afete a operadora dos planos de saúde contratado e gerido exclusivamente pelo SINDISERVIÇOS/DF, causando a interrupção, cancelamento ou qualquer prejuízo aos trabalhadores, o SINDISERVIÇOS/DF se obriga a contratar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, à suas expensas e sob sua responsabilidade exclusiva, plano equivalente ao ofertado por meio desta Convenção Coletiva.
Parágrafo Décimo Sétimo – Todos os trabalhadores que já se encontram sob a cobertura do plano médico hospitalar com obstetrícia, fica condicionado que este terá até o dia 15/02/2018 para optar migração para o plano médico ambulatorial sem coparticipação, arcando estes trabalhadores com a coparticipação enquanto não efetuarem a opção de migração.
Parágrafo Décimo Oitavo – Para os trabalhadores que renunciaram ao plano médico hospitalar com obstetrícia no ano de 2017 ou que até a presente data não aderiram ao plano médico hospitalar com obstetrícia, as empresas obrigam-se a prestar as informações necessárias desses trabalhadores à operadora do plano ambulatorial para o seu cadastramento.
Parágrafo Décimo Nono – Na hipótese de os tomadores dos serviços, por qualquer motivo, não adimplirem, cessarem e/ou suspenderem o pagamento a ser realizado às empresas, dos valores referentes ao benefício previsto no caput desta cláusula, ficarão as mesmas desobrigadas de repassarem qualquer valor ao sindicato laboral e/ou à operadora, não incidindo as empresas em qualquer penalidade ou responsabilidade, seja para com o trabalhador ou para com o sindicato laboral.