SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES, CNPJ n. 31.800.865/0001-66, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NACIB HADDAD NETO;
E
SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES, CNPJ n. 32.479.073/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE LUIS RODRIGUES;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) O presente Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2012 abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e empresas que atuam no setor produtivo de Asseio e Conservação (data base 1º de janeiro) e, para os trabalhadores e empresas que atuam no setor produtivo de Limpeza Urbana (data base 1º de maio), estabelecendo condições a serem cumpridas por todas as empresas de prestação de serviços a terceiros em: Asseio, Conservação, Higienização, Faxina, Serventes, Copa, Controle de pragas urbanas, Desinsetização, Limpeza de fossas, Caixas d'água, Caixas de gordura, Limpeza de vidraças, Jardinagem e Manutenção de áreas verdes, Portaria, Zeladoria, Recepção, inclusive dos serviços prestados por empregados em Serviços Operacionais ou Administrativos (ou outras funções abrangidas por essa Convenção Coletiva de Trabalho) das referidas empresas e seus respectivos empregados, independentemente do cargo ou função que ocupam (exceto categorias diferenciadas), e aqueles empregados guarnecidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, conforme Tabelas anexas , com abrangência territorial em ES .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A CLÁUSULA TERCEIRA DA CCT 2011/2012: PISO SALARIAL, será alterada para viger com a seguinte redação:
Fica pactuado que os pisos salariais serão corrigidos da seguinte forma: O piso salarial, base da categoria para trabalhadores da Área Geral, descritos na tabela 01, anexa, será reajustado no percentual de 14,20% (quatorze vírgula vinte por cento), passando o salário anterior de R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais) para R$668,07 (seiscentos e sessenta e oito reais e sete centavos). O piso salarial base da categoria, para trabalhadores da Área Industrial, descritos na tabela 02, anexa, será reajustado no percentual de 14,20% (quatorze vírgula vinte por cento), passando o salário anterior de R$647,55 (seiscentos e quarenta e sete reais e cinqüenta e cinco centavos) para R$739,50 (setecentos e trinta e nove reais e cinqüenta centavos), sendo estes os menores salários que poderão ser praticados pelas empresas que atuam na base territorial do Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado do Espírito Santo, a partir de 1º de janeiro de 2012.
Parágrafo 1º - Os demais trabalhadores do setor econômico com atuação na base do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO com enquadramento profissional e salarial definido nas tabelas salariais anexas, terão seus salários reajustados pelo índice de 14,20% (quatorze vírgula vinte por cento) de forma a preservar a diferença proporcional existente em decorrência da CCT vigente até a data base da categoria. Para os trabalhadores com funções não determinadas pelas tabelas que percebam salários entre o piso de R$668,07 (seiscentos e sessenta e oito reais e sete centavos) e R$1.225,00 (mil duzentos e vinte cinco reis) serão reajustados pelo mesmo índice geral de reajustes dos salários de forma a preservar a diferença proporcional existente em decorrência da CCT vigente; os trabalhadores que recebem salários acima de R$1.225,00 (mil duzentos e vinte cinco reis) até R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais) até 31 de dezembro de 2011, terão seus salários reajustados em 6,08.% (seis vírgula zero oito por cento), tomando-se por base os salários praticados até 31 de dezembro de 2011 e os trabalhadores que recebem salários superiores a R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais) terão seus salários reajustados via negociação direta com a empresa empregadora.
Parágrafo 2º - Também os trabalhadores com atuação na base do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com enquadramento profissional e salarial definido para as Áreas Industriais (tabela 02) desta CCT, até 31 de dezembro de 2011, terão seus salários reajustados pelo mesmo índice de 14,20% (quatorze vírgula vinte por cento), de forma a preservar a diferença proporcional existente em decorrência da CCT vigente. Para os trabalhadores com funções e salários não determinados pelas tabelas do Setor da Indústria que percebam salários entre o piso de R$739,50 (setecentos e trinta e nove reais e cinqüenta centavos) até R$ 1.225,00 (mil duzentos e vinte cinco reais) serão reajustados pelo mesmo índice geral de reajustes dos salários, de forma a preservar a diferença proporcional existente em decorrência da CCT vigente; os trabalhadores que recebem salários acima de R$ 1.225,00 (mil duzentos reais) até R$ 2.300,00 (dois mil trezentos reais) até 31 de dezembro de 2011, terão seus salários reajustados em 6,08% (seis vírgula zero oito por cento), tomando-se por base os salários praticados até 31 de dezembro de 2011 e os trabalhadores que recebem salários superiores a R$ 2.300,00 (dois mil trezentos reais) terão seus salários reajustados via negociação direta com a empresa empregadora.
Parágrafo 3° - A empresa, filiada ou não ao SEACES, que não efetivar o reajuste estabelecido neste instrumento, será obrigada a pagar as diferenças salariais devidas em dobro, além de incorrer nas penalidades por descumprimento desta CCT.
Parágrafo 4º - A partir de 01/01/2012 as empresas abrangidas por este instrumento coletivo passarão a pagar a seus empregados, no mínimo, os pisos salariais por função estabelecida nas tabelas de salário/mês e salário/hora anexas, respeitadas as áreas de atuação discriminadas.
Parágrafo 5º - Os pagamentos dos salários serão efetuados através de depósito bancário na conta-salário, que deverá ser aberta pelo empregador e sem ônus para os empregados. O pagamento será disponibilizado antes do encerramento do horário de expediente bancário, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, conforme disposto na CLT.
O pagamento dos salários por meio de cheques, dinheiro ou ordem de pagamento somente poderá ser efetuado:
1°) Em caso de exercício da atividade laboral em localidades fora do âmbito da Grande Vitória; 2°) Para recém-empregados com até 30 (trinta) dias de contrato de trabalho (admissão). Nestes casos, o pagamento será efetuado de forma a garantir a liberação dos valores no prazo da CLT, sendo de responsabilidade do empregador os atrasos decorrentes da inobservância dos prazos que garantam a liberação dos salários no prazo legal.
Parágrafo 6º - Além dos salários, todos os demais pagamentos aos trabalhadores deverão ser realizados durante o expediente bancário, no prazo legal.
Parágrafo 7º - Fica estabelecido que, na ocorrência de reajuste do salário mínimo que implique na superação do piso ora estabelecido por aquele, as empresas anteciparão percentual de reajuste que equipare o salário normativo ao salário mínimo, ficando as empresas obrigadas a pagar o salário mínimo vigente do País. Referido percentual de reajuste será abatido quando da negociação salarial da data base imediatamente posterior.
Parágrafo 8º - Caso o presente aditivo à CCT 2011/2012 não tenha sido protocolizado na SRT/ES até o dia 20/01/2012, fica estabelecido que a diferença salarial de janeiro/2012 será pago juntamente com o salário do mês de fevereiro/2012.
CLÁUSULA QUARTA - NEGOCIAÇÕES,
A CLÁUSULA QUINTA DA CCT 2011/2012 – NEGOCIAÇÕES, será alterada para viger com a seguinte redação:
As partes se comprometem a iniciar novo processo de negociação salarial da Convenção Coletiva de Trabalho 2013/2014 em até 60 dias antes da data base 01/01/2013. Estabelecendo, desde já, que, durante o período de negociação, a Convenção Coletiva e aditivo vigentes manterão sua eficácia até a celebração do novo instrumento.
Parágrafo 1º - Quando ocorrerem fato ou fatos relevantes de interesses coletivos ligados ao relacionamento no trabalho que comprometam ou importem em comprovada necessidade de mudanças nas relações laborais, as partes, através de seus representantes legais, procurarão, mediante solicitação por correspondência protocolada, manter entendimento com o objetivo de solucionar o(s) problema(s).
Parágrafo 2º - As relações de emprego, no segmento do Asseio, Conservação, Empresa Terceirizadas e Similares serão normatizadas, além da legislação vigente, pelos termos estabelecidos na convenção Coletiva de Trabalho e aditivo incorporando ao contrato Individual de Trabalho todos os benefícios, direito e obrigações, passando a viger, até 31 de dezembro de 2012, com as seguintes alterações aqui avençadas;
Parágrafo 3º - As relações de emprego das empresas do setor produtivo de Limpeza Urbana serão disciplinadas por instrumento próprio estabelecido por meio de negociação entre as representações do setor laboral e do setor econômico designados para esse fim. Ficando estabelecida, para referido setor, a data-base em 1º de maio.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
A CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA CCT 2011/2012 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS, será alterada para viger com a seguinte redação:
As empresas pagarão, a título de participação nos resultados econômicos e como gratificação, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria previsto na Tabela II da presente CCT de R$ 739,50 (setecentos e trinta e nove reais e cinqüenta centavos), para novos contratos assinados e/ou implantados a partir de 01/08/2009, exclusivamente para as áreas industriais previstas na Tabela II, anualmente, aos empregados que possuírem mais de 1 (um) ano de empresa no mês de seu aniversário.
Parágrafo Único - Não fará jus a essa gratificação: a) O empregado que tiver mais de 3 (três) faltas injustificadas no período concessivo; e b) O empregado que tiver se ausentado do trabalho por mais de 10 (dez) dias .
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
A CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DA CCT 2011/2012 - CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS, será alterada para viger com a seguinte redação:
Todas as empresas abrangidas por esta convenção, filiadas ou não ao SEACES, fornecerão a partir do registro desta CCT na SRTE/ES, aos trabalhadores representados pelo SINDILIMPE-ES e em sua base territorial, cesta básica de alimentos no valor de R$ 57,08 (cinqüenta e sete reais e oito centavos) por mês, ficando estabelecido o desconto máximo de R$ 5,25 (Cinco Reais e Vinte e Cinco Centavos) previstos no § 6º desta cláusula.
Parágrafo 1° - Para os novos contratos de prestação de serviços firmados a partir de 01 de Fevereiro de 2012, com exceção dos editais em andamento, fica estabelecido o desconto máximo de R$ 4,11 (Quatro Reais e Onze Centavos) previstos no § 6º desta cláusula.
Parágrafo 2º - A cesta básica de alimentos deverá ser fornecida, através de cartão alimentação ou crédito em cartões fornecidos por empresas especializadas, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao trabalhado.
Parágrafo 3º - No mês de admissão do empregado, ser-lhe-á garantido o pagamento deste benefício proporcionalmente aos dias trabalhados.
Parágrafo 4º - Não fará jus ao benefício: a) O empregado que tenha registro de falta(s) injustificada(s) durante o mês; b) O empregado que estiver em gozo de férias; e c) O empregado que estiver em gozo de benefício previdenciário, garantindo-se o pagamento proporcional (pró-rata) aos 15 (quinze) dias de atestados médicos suportados pela empresa.
Parágrafo 5º - As empresas deverão considerar em suas planilhas de custos, o valor estabelecido nesta cláusula, de forma a garantir a todos e todas o benefício que será fornecido, inclusive, no aviso prévio do empregado desde que trabalhado.
Parágrafo 6º - O empregado participará do custeio da cesta de alimentos, contribuindo mensalmente com a importância máxima de R$ 5,25 (Cinco Reais e Vinte e Cinco Centavos), respeitando-se o parágrafo 1°, que será descontado do pagamento do empregado no mês de exercício do benefício.
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
A CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DA CCT 2011/2012 - AUXILIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO, será alterada para viger com a seguinte redação:
Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, bem como nas especificidades próprias ao segmento de asseio, conservação e outros serviços terceirizáveis, as partes convenentes ajustam que, a partir de 01/08/2009, exclusivamente em se tratando de novos contratos de prestação de serviços, inclusive emergenciais, firmados a partir desta data, as empresas ficam obrigadas a conceder Ticket Alimentação/Refeição (ou cartão-alimentação), a partir do registro deste aditivo à CCT 2011/2012 na SRTE/ES, no valor mínimo de R$ 7,13 (Sete Reais e Treze Centavos), por dia efetivamente trabalhado, aos empregados que laborarem, mesmo que para tomadores distintos, em jornadas diárias a partir de 6 (seis) horas, ou jornadas semanais de 44 (quarenta e quatro) horas, ou em qualquer das modalidades de escalas de trabalho de 12 horas. O auxílio alimentação/refeição será fornecido até o 5º dia útil do mês em curso (ou seja, do mês trabalhando) em quantidade proporcional aos dias que deverão ser efetivamente trabalhados no mês.
Parágrafo 1º - Faculta-se às empresas promoverem, proporcionalmente, o desconto em folha do percentual de até 20% (Vinte por cento) do valor do benefício. Também é facultado às empresas descontar, no mês posterior ao do recebimento do benefício, a quantidade de Ticket’s Alimentação/Refeição recebidos para dias em que o empregado tenha se ausentado do trabalho por ausências legais (atestados médicos, comparecimento em juízo, etc.).
Parágrafo 2° - Para os novos contratos de prestação de serviços firmados a partir de 01 de Fevereiro de 2012, com exceção dos editais em andamento, faculta-se às empresas promoverem, proporcionalmente, o desconto em folha do percentual de até 15% (Quinze por cento) do valor do benefício. Também é facultado às empresas descontar, no mês posterior ao do recebimento do benefício, a quantidade de Ticket’s Alimentação/Refeição recebidos para dias em que o empregado tenha se ausentado do trabalho por ausências legais (atestados médicos, comparecimento em juízo, etc.).
Parágrafo 3º - Quando o empregado faltar, sem justificativa legal, é facultado às empresas descontar em dobro, no mês posterior ao do recebimento do benefício, a quantidade de Ticket’s Alimentação/Refeição recebidos para esses dias de falta, até o limite dos tickets a receber.
Parágrafo 4º - Para aqueles trabalhadores que já recebem o referido benefício em função de particularidades contratuais contraídas junto aos tomadores de serviços, seja em valor inferior ou superior ao ora pactuado, continuarão a percebê-lo nas mesmas condições e valores assegurados anteriormente à celebração do presente instrumento.
Parágrafo 5º - Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos trabalhadores em instalações próprias ou pertencentes aos contratantes tomadores dos serviços.
Parágrafo 6º - O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade, por não se tratar de parcela de natureza salarial.
Parágrafo 7º - A forma de implantação do presente benefício eleita, tendo em vista as limitações do segmento, diante dos inegáveis impactos econômicos que lhe acarretará ao longo de sua implementação, tem por objetivo assegurar a todos os trabalhadores aqui representados, inclusive os empregados dos setores administrativos e, o pessoal da administração, o recebimento do benefício a partir de 31/12/2013.
Parágrafo 8º – Em caso do trabalhador utilizar o benefício aqui considerado, na aquisição, troca ou qualquer outra forma de comercialização do mesmo, diferente do que se considera “alimentação no local do trabalho”, o mesmo perderá o benefício no mês posterior ao do recebimento. Comprovada a utilização do Ticket Alimentação/Refeição com dolo, negligência ou irregularidade, estará o empregado sujeito às sanções legais.
Parágrafo 9º - Nos locais onde haja o fornecimento de alimentação, a empresa fica desobrigada a fornecer o benefício aqui pactuado, ficando, nesses casos, autorizado o desconto máximo mensal de R$ 1,00 (um real) a título de contrapartida do empregado no benefício. O Benefício estabelecido neste parágrafo não integrará a remuneração dos trabalhadores, por não se tratar de parcela de natureza salarial.
Parágrafo 10º - O reajuste do benefício aqui determinado será aplicado somente após o registro deste Aditivo à CCT 2011/2012 na SRTE/ES.
Auxílio Creche
CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO CRECHE
A CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DA CCT 2011/2012 - AUXILIO CRECHE, será alterada para viger com a seguinte redação:
Caso trabalhe em empresa que não forneça creche no seu local de trabalho, fica assegurado às trabalhadoras, o pagamento do valor de 22% (vinte e dois por cento) do salário base da categoria R$668,07 (seiscentos e sessenta e oito reais e sete centavos), a título de Auxílio Creche, a partir do 1º (primeiro) mês de retorno ao trabalho, e após a licença maternidade, até o 8º (oitavo) mês de nascimento do filho.
Parágrafo Único – O pagamento do benefício será realizado junto com o pagamento dos salários da trabalhadora, que a ele fizer jus, devendo o valor constar do contra-cheque fornecido por ocasião do referido pagamento.
Seguro de Vida
CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA/ASSISTENCIA ODONTOLÓGICO
A CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DA CCT 2011/2012- SEGURO DE VIDA/ASSISTENCIA ODONTOLÓGICO, será alterada para viger com a seguinte redação:
Com o objetivo de manter seguro de vida em grupo, por força desta cláusula, fica convencionado que as empresas abrangidas por este Aditivo à Convenção, a partir do dia 01 de janeiro de 2012, descontarão, mediante autorização expressa, o valor R$4,00 (quatro reais) por mês em folha de seus empregados a ser repassado, até o 10º (décimo) dia às Seguradoras/Corretoras, ou substituto. A empresa que deixar de repassar o valor recolhido, será penalizada com multa por descumprimento prevista na cláusula 55ª desta CCT.
Parágrafo 1° - O fornecimento do Plano Odontológico Básico ocorrerá mediante concordância de desconto em folha, do valor máximo de R$ 7,76 (sete reais e setenta e seis centavos) a ser repassado ao IDESBRE. Este benefício será destinado, exclusivamente, para atender os trabalhadores sindicalizados, mediante acompanhamento dos sindicatos laboral e econômico.
Parágrafo 2° - A empresa que deixar de efetuar o recolhimento, ou deixar de repassar o valor recolhido ao IDESBRE, será penalizada com multa por descumprimento prevista na cláusula 55ª desta CCT.
Parágrafo 3° - A(s) Seguradora(s)/Corretora(s) será(ão) credenciada(s) pelos sindicatos laboral e econômico, considerando-se o maior valor de apólice em relação ao prêmio, garantido-se, no mínimo, conforme o parágrafo 6º da presente cláusula.
Parágrafo 4° - Os sindicatos, laboral e econômico, em caso de descumprimento do(s) contrato(s) de seguro(s), deverão se reunir objetivando o descredenciamento e/ou credenciamento de novas empresas seguradoras e/ ou corretoras.
Parágrafo 5° - Ao empregado, quando em gozo de benefício previdenciário, ser-lhe-á garantido o seguro, sendo este custeado pela empresa até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cessando após este período.
Parágrafo 6º - Coberturas mínimas e capitais do seguro de vida:
COBERTURA
CAPITAL (R$)
Morte por qualquer causa
11.200,00
Invalidez permanente total ou parcial por acidente
11.200,00
Invalidez permanente por doença funcional
11.200,00
Assistência funeral, transporte de ônibus para familiares (na grande Vitória) e assistência residência.
3.000,00
Cesta básica
750,00
Custo individual
4,00
Para novas inclusões o limite de idade deverá ser de até 70 anos
Parágrafo 7º - Os termos da presente cláusula aplicar-se-ão a partir do registro deste Aditivo à CCT 2011/2012 na SRTE/ES.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA - BENEFÍCIO SOCIAL E AMPARO A FAMÍLIA/IDESBRE
A CLÁUSULA VIGÉSIMA DA CCT 2011/2012 - BENEFÍCIO SOCIAL E AMPARO A FAMÍLIA/IDESBRE, será alterada para viger com a seguinte redação:
Fica mantido, no âmbito da atividade laboral, Convênio com o Instituto de Desenvolvimento Sócio/Econômico dos Trabalhadores de Baixa Renda – IDESBRE e com o Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social Sebastião Perovano- IDESPE, com a finalidade de promover a valorização dos trabalhadores da categoria através de Programas de Gestão de Emprego, Prevenção e Intervenção no Alcoolismo e, assistência educacional e institucional a fim de melhorar as condições de higiene, alimentação, moradia.
Parágrafo 1º - Para manter o Convênio as empresas abrangidas pela presente convenção coletiva de trabalho contribuirão, mensalmente, com a importância de R$3,40 (três reais e quarenta centavos) por empregado, que mantiver em seus quadros de contratados conforme declaração do CAGED - Cadastro Geral de Empregados, apresentado ao Ministério do Trabalho. Os valores serão pagos por todas as empresas contratantes que atuam no âmbito de representação do SEACES.
Parágrafo 2º - Os valores devidos serão rateados em partes iguais (50% - 50%) e repassados mensalmente e diretamente aos cofres do IDESBRE - Instituto de Desenvolvimento Sócio/Econômico dos Trabalhadores de Baixa Renda e do IDESPE - Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social Sebastião Perovano, que receberão os valores no máximo até 10 (dez) dias após o pagamento dos salários do mês trabalhado. O pagamento será efetuado em cobrança separada, sendo 50% no valor de R$1,70 (um real e setenta centavos) para o IDESBRE e 50% no valor de R$1,70 (um real e setenta centavos) para o IDESPE em suas respectivas contas correntes bancárias, a partir da assinatura do presente termo e, nesse lapso, será procedido da forma até então utilizada.
Parágrafo 3º - Os repasses serão efetuados mensalmente e diretamente aos cofres do IDESBRE , via depósito bancário identificado ou boleto bancário (conta da CEF – Ag. 0167 op. 003 C/C 381-0) e do IDESPE via depósito bancário identificado ou boleto bancário (conta do Banco Banestes C/C 13.279.146, Ag. 0184).
Parágrafo 4º - Cópia dos comprovantes de depósito, conjuntamente com a relação nominal dos empregados e cópia da declaração do CAGED, serão enviadas aos Institutos no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar do recolhimento na data prevista.
Parágrafo 5º - A empresa que não efetivar o repasse dos valores, bem como dos comprovantes de depósito bancário, identificado e relação de trabalhadores, conforme parágrafo anterior, se chamada a regularizar o repasse e, não o fizer no prazo de 05 dias, será penalizada com multa por descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
A CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DA CCT 2011/2012 - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA, será alterada para viger com a seguinte redação:
O empregado, ao se aposentar, receberá de seu empregador e no ato de seu desligamento, além das verbas resilitórias a que fizer jus, a título de gratificação o valor equivalente a 01 (um) piso da categoria de R$668,07 (seiscentos e sessenta e oito reais e sete centavos), se o mesmo estiver laborando na área de atuação Geral (Tabela 01 deste aditivo à CCT 2011/2012) e R$739,50 (setecentos e trinta e nove reais e cinqüenta centavos) se estiver laborando na área de atuação Industrial (Tabela 02).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REAPROVEITAMENTO PROFISSIONAL
A CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA DA CCT 2011/2012- REAPROVEITAMENTO PROFISSIONAL, será alterada para viger com a seguinte redação:
As empresas do segmento empresarial, neste instrumento representadas pelo SEACES, que forem sucedidas e sucessoras de contratos públicos e privados de prestação de serviço, reaproveitarão, no todo ou em parte, conforme vontade do trabalhador em permanecer no posto de trabalho, a mão-de-obra disponibilizada pelo encerramento dos contratos de trabalho, se necessário firmando acordos individuais com o SINDILIMPE, visando estabelecer as condições para a transferência dos empregados, devendo este ser averbado pelo Sindicato Patronal, sendo vedada a afirmação de contrato de experiência para os empregados reaproveitados.
Parágrafo 1° - Os empregados que não forem reaproveitados na empresa sucessora, a empresa sucedida, se não houver local para transferi-los, dentro da região metropolitana ou no município em que está lotado, fica obrigada a pagar-lhes todas as verbas rescisórias. Havendo a transferência, esta não poderá violar os preceitos da Súmula nº 29 do TST.
Parágrafo 2° - Desde que não haja aproveitamento do empregado na empresa sucessora, a empresa sucedida ficará obrigada a efetuar a demissão imotivada do empregado, garantindo-lhe integralmente o pagamento de todas as verbas a que faz jus.
Parágrafo 3° - Quando a empresa entregar aviso prévio a seu empregado, em razão da proximidade do término do contrato de prestação de serviço e, por qualquer motivo der continuidade ao contrato, serão desconsiderados os avisos.
Parágrafo 4° - Em caso de encerramento de contrato entre a empresa e seu contratante, se identificados mais de 05 (cinco) solicitações de demissão pelos trabalhadores em prazo inferior a 30 dias do encerramento do aludido contrato, a empresa será convocada pelo sindicato laboral para justificar esses desligamentos.
Parágrafo 5° - No encerramento do contrato entre a empresa de asseio e conservação e o tomador, persistindo pendência de homologações de rescisões contratuais, poderá a empresa sucessora nos contratos com o mesmo tomador, reaproveitar a mão-de-obra da empresa sucedida, efetuando a assinatura do novo contrato de trabalho na CTPS do trabalhador, independentemente da devida baixa no contrato anterior, que se concretizará com a homologação da rescisão na entidade sindical laboral.
Parágrafo 6º - Sem prejuízo das demais garantias desta cláusula fica estabelecido que as empresas abrangidas por este instrumento coletivo de trabalho, mediante necessidade de contratação de empregados, poderão consultar o cadastro de Desempregados do PGE - Programa de Gestão de Empregos mantido pelo IDESBRE (Instituto de Desenvolvimento Sócio/Econômico dos trabalhadores de Baixa Renda) que, por sua vez, sugerirá, no prazo máximo de 24 horas, três indicações para as vagas disponíveis, ficando a critério da empresa a contratação ou não dos trabalhadores apresentados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME
A CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA DA CCT 2011/2012 - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME, será alterada para viger com a seguinte redação:
As empresas abrangidas por esta Convenção fornecerão 02 (dois) uniformes completos por ano a seus empregados, gratuitamente. O fornecimento deverá se iniciar quando da admissão do trabalhador, mediante recibo, podendo o número de uniformes aqui estipulados ser aumentado, em caso de necessidade apresentada pela demanda do trabalho.
Parágrafo 1º - Para o recebimento de novas peças de uniformes e EPI’S, o trabalhador devolverá as anteriormente recebidas, mesmo que danificadas, sob pena de indenizar o empregador pelo custo integral da(s) peça(s) não devolvida(s).
Parágrafo 2° - Quando da rescisão de contrato de trabalho do empregado com a empregadora, será obrigatória a devolução dos uniformes (como também crachás e EPI’s) que porventura estiverem sob sua guarda, contudo, caso não os devolva, ser-lhe-á cobrado (em pecúnia) na rescisão até o empregado (ou ex) proceder à devida devolução.
Parágrafo 3º – As peças de uniforme de uso obrigatório e os acessórios, após devidamente limpas e higienizadas, poderão ser reutilizadas, desde que as mesmas se apresentem em condições perfeitas de uso.
Parágrafo 4º - Quando o trabalhador exercer atividade em áreas de propagação de produtos químicos ou de agentes biológicos agressores, a empresa empregadora estudará a possibilidade de fornecimento, juntamente com o contratante dos serviços, de condições para a lavagem dos uniformes utilizados no próprio local de trabalho, devendo dispor de pessoal e equipamentos bastantes para esse fim.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ATESTADO MÉDICO
A CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA DA CCT 2011/2012 - ATESTADO MÉDICO , será alterada para viger com a seguinte redação:
As empresas abrangidas por esta Convenção acatarão os Atestados Médicos e Odontológicos emitidos por profissionais devidamente registrados no CRM e CRO, ficando estabelecido o prazo de até 48h00min (quarenta e oito horas) para sua entrega ou comunicação do afastamento à empresa, após sua emissão, sob pena de não ser aceito o atestado fornecido.
Parágrafo 1° - No ato da entrega do atestado médico ao empregador, seu representante ou similar, será emitido um recibo ou cópia protocolada (pela empresa) do atestado comprovando o recebimento.
Parágrafo 2º - Na hipótese do empregador dispor de serviço médico, próprio ou contratado, os Atestados Médicos de que trata esta cláusula deverão ser vistados pelo profissional de Medicina do Trabalho que atuar para a empresa, em conformidade com as Normas Regulamentadoras (NR-s).
Parágrafo 3° - Será considerada apropriação indébita o desconto, ou descontos indevidos, efetuados nos salários dos trabalhadores decorrentes da recusa do atestado, ou atestados legitimamente válidos, apresentados na forma da presente cláusula, ficando a empresa sujeita à aplicação das penalidades previstas nesta CCT, multa por descumprimento, além das penalidades legais.
Parágrafo 4º - As declarações de ausência de serviço no período de expediente de trabalho, para acompanhamento de filhos incapacitados, cônjuges incapacitados e pais incapacitados (sendo tal incapacidade de acordo o art. 2º Decreto 3.298/99) a serviços médicos, serão aceitas pela empresa, desde que estejam dentro do horário normal e datado do mesmo dia, até 6h00min (seis horas) por dia. Na hipótese de consulta médica, odontológica ou exames clínicos e laboratoriais previamente agendados, o empregado comunicará a empresa com 01 (um) dia de antecedência.
Parágrafo 5º - O empregado que apresentar Atestado(s) Médico(s) falso(s) e/ou adulterado(s) estará sujeito às sanções legais.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
A CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA DA CCT 2011/2012 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL, será alterada para viger com a seguinte redação:
As empresas de Asseio e Conservação no Estado do Espírito Santo deverão recolher a Contribuição Confederativa Patronal, com recursos próprios oriundos dos empregadores, consoante à norma do inciso IV do artigo 8º, da Constituição Federal e demais legislações aplicáveis à matéria, cujo valor, determinado em assembléia da FEBRAC – Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação, vinculado ao número de empregados existentes na empresa em junho de 2012, atestado pelo CAGED, será:
a) Empresa com até 500 (quinhentos) empregados: valor equivalente a ½ (meio) piso salarial base da categoria vigente (Área Geral), no valor de R$334,00 (trezentos e trinta e quatro reais).
b) Empresa com mais de 500 (quinhentos) empregados: Valor equivalente a um piso salarial base da categoria vigente (Área Geral), no valor de R$668,07 (seiscentos e sessenta e oito reais e sete centavos).
Parágrafo único - Esse valor poderá ser pago em 2 (duas) parcelas, de igual valor, com vencimento nos dias 05/07/2012 e 06/08/2012.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA DA CCT 2011/2012 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, será alterada para viger com a seguinte redação:
Fica pactuado, por aprovação unânime da Assembléia Geral ampla dos trabalhadores representados pelo SINDILIMPE/ES, realizada em 25/11/2010 que, serão mantidos os descontos mensais, dos salários dos trabalhadores vinculados ao SINDILIMPE/ES, abrangidos pelo presente instrumento coletivo de trabalho, o valor equivalente a 1,5% (um e meio por cento) de seu salário, sendo, os valores estabelecidos, repassados para o sindicato, a título de contribuição sindical e de taxa confederativa de fortalecimento sindical.
Parágrafo 1º - Estes descontos deverão ser repassados no máximo até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao mês trabalhado e constar de relatório mensal com relação nominal e salarial dos empregados que sofreram desconto conforme previsto no artigo 545 da CLT. O relatório será elaborado separadamente de acordo com o contrato de prestação de serviços e será enviado por e-mail e/ou impresso juntamente com o comprovante do pagamento ou depósito . Ficando facultado ao SINDILIMPE a preferência pelo pagamento em sua sede, mediante comunicação prévia.
Parágrafo 2º - Nos casos de pagamento via boleto bancário, sempre no dia subseqüente ao recolhimento, as empresas poderão enviar cópia do comprovante, informando o mês de referência, o tipo de recolhimento e o nome da empresa recolhedora, devendo as empresas manter os referidos descontos e repasses em períodos de renegociação da Convenção Coletiva de Trabalho até a efetivação do Instrumento.
Parágrafo 3º - A suspensão dos recolhimentos da contribuição sindical laboral, conforme estabelecida no caput desta cláusula, somente poderá se efetuar mediante solicitação apresentada em formulário próprio disponibilizado pelo SINDILIMPE. O pedido de suspensão do referido desconto será preenchido e assinado em duas vias, sendo uma delas protocolada no SINDILIMPE e deverá ser encaminhada à empresa para cessação do desconto, ficando outra arquivada na Entidade.
Parágrafo 4º - Tendo em vista que o exercício do direito à Sindicalização se trata de manifestação personalíssima, o trabalhador, não sindicalizado ou anteriormente sindicalizado, não sofrerá nenhum desconto adicional além do estabelecido na presente cláusula e, tampouco, precisará preencher nova ficha de sindicalização ou autorização de desconto para garantir sua sindicalização, sendo-lhe garantido pelo SINDILIMPE a todos os trabalhadores sindicalizados ou não, assistência e direitos sindicais igualitários, respeitando-se as prerrogativas Estatutárias.
Parágrafo 5º - Poderá o trabalhador, a qualquer tempo, retornar à efetivação dos descontos, na qualidade de associado ou como contribuinte, solicitando a desconsideração da suspensão, sendo-lhe garantidas, com seu retorno, as prerrogativas do parágrafo anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL
A CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA DA CCT 2011/2012- CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL, será alterada para viger com a seguinte redação:
As empresas do segmento representadas pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado do Espírito Santo arcarão com a contribuição social patronal, necessária ao custeio das despesas, bem como à manutenção das atividades sindicais patronais.
Parágrafo 1º - A referida contribuição social patronal mensal será calculada obedecendo-se à proporcionalidade de empregados das empresas, conforme tabela abaixo, exceto a empresa que tenha até 25 empregados, cuja contribuição será no valor mínimo:
Quantidade de empregados
Contribuição mensal (R$) por empregado
01 a 25
87,25 (fixos)
26 a 100
3,43
101 a 200
3,12
201 a 300
2,80
301 a 500
2,49
501 a 800
2,11
de 801 acima
1,62
Parágrafo 2º - Os valores aqui determinados serão aplicados após o registro deste aditivo à CCT na SRTE/ES.
Parágrafo 3º - As empresas deverão enviar, trimestralmente, cópia do CAGED ao SEACES e, em caso de descumprimento, será aplicada multa de 03 (três) pisos mínimos da categoria em favor do SEACES.
Parágrafo 4º - Em caso de descumprimento ou falta de pagamento, o SEACES proporá ação pertinente, visando o adimplemento da obrigação financeira prevista na presente cláusula.
Parágrafo 5º - Fica estipulado o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao vencido para pagamento da contribuição social patronal ao SEACES.
Parágrafo 6º - Compete exclusivamente ao sindicato patronal, a distribuição de cópia do presente Aditivo à Convenção Coletiva 2011/2012, sendo que as empresas contribuirão com a importância de R$ 150,00 (Cento e Cinqüenta reais), a título de ajuda para a confecção e distribuição de cartilhas, bem como publicação da Convenção Coletiva de Trabalho no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA DA CCT 2011/2012 - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, será alterada para viger com a seguinte redação:
As partes signatárias estabelecem que manterão em funcionamento a Comissão de Conciliação Prévia do Setor de Asseio, Conservação e Limpeza Urbana, que terá por objetivo promover o entendimento em controvérsias individuais e coletivas, limitadas a demandas de igual natureza para até 05 empregados, entre Empresas do segmento e trabalhador(es), entre Empresas do segmento e Sindicato representante dos trabalhadores e entre os Sindicatos convenentes, buscando dar solução, pela via da livre negociação, às demandas apresentadas.
Parágrafo 1º - As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho que forem convocadas a comparecerem em audiência na CCP a fim de dirimir demandas e deixarem de fazê-lo, sem motivo justo, estarão descumprindo o disposto na CCT e, portanto, sujeitas às sanções nela estabelecidas.
Parágrafo 2º - Para custeio das despesas da Comissão de Conciliação Prévia e somente sendo permitida a aplicação dos recursos neste objeto, será cobrado da empresa convocada à CCP o valor de R$ 94,20 (noventa e quatro reais e vinte centavos) por audiência. Será dada a isenção do referido pagamento quando a empresa demandada se manifestar, informando o não comparecimento na CCP, no prazo de 24 horas de antecedência. Fica vedada qualquer cobrança do trabalhador.
Parágrafo 3° - Não serão objetos de mediação pela Comissão de Conciliação Prévia, assuntos referentes à Cláusula 26ª desta CCT que trata do Reaproveitamento de empregados.
Parágrafo 4º - Fica convencionado que os Sindicatos pactuantes indicarão, na forma da lei, no mínimo 04 (quatro) integrantes, sendo 02 Efetivos e 02 Suplentes para a Comissão, sendo que esses integrantes participarão das audiências de conciliação em regime de rotatividade, aleatoriamente, definido pela entidade à qual pertence o representante.
Parágrafo 5° - A Comissão de Conciliação Prévia, nas suas sessões de conciliação, não poderá elidir o pagamento de multas por descumprimento da presente convenção coletiva de trabalho, mesmo que o descumprimento tenha atingido o trabalhador, parte da demanda, exceto se, comprovadamente, inexistir na lide o referido descumprimento.
Parágrafo 6º - A Comissão se reunirá uma vez por semana, podendo, em caso de aumento de demandas, aumentar o número de reuniões para duas, sendo que nas audiências serão conciliadas as demandas previamente apresentadas e, em caso de necessidade, estando presentes as partes, aquelas de interesse dos empregados e empregadores respeitando-se a correlação a formalidade dos pedidos e a correlação com o assunto ao qual houve a convocação da empresa e o direito à ampla defesa.
Parágrafo 7º - Constituindo-se o Acordo, a CCP emitirá titulo atestando as condições do Termo, prazo e forma de pagamento, multa por descumprimento, nunca inferior a 50% (Cinqüenta por cento) do valor da demanda, devendo constar, ainda, o CNPJ e endereço atualizada da empresa demandada, bem como o nome completo e CPF do seu titular.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FORO
A CLÁUSULA SEXAGÉSIMA DA CCT 2011/2012 – FORO , será alterada para viger com a seguinte redação:
As controvérsias resultantes da aplicação das normas contidas na Convenção Coletiva de Trabalho, celebrada para vigir a partir de 1º de janeiro de 2011, bem como aquelas avençadas no presente aditivo, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho da 17ª Região.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE LICITAÇÕES
Fica estabelecida a criação de comissão paritária de Acompanhamento e Fiscalização de licitações, composta por dois representantes indicados pelo sindicato laboral e dois representantes indicados pelo sindicato patronal.
Parágrafo 1° - A comissão deverá atuar como órgão auxiliar das entidades contratantes e se reunirá sempre que necessário na sede do sindicato patronal para avaliar processos licitatórios e de contratações em andamento, no âmbito da administração pública estadual, municipal e federal e no setor privado, devendo indicar providências em casos duvidosos ou de comprovadas irregularidades.
Parágrafo 2° - As partes poderão contratar assessoria jurídica para adotar as medidas judiciais cabíveis nos casos de possíveis irregularidades.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO
Fica acordado, pelo presente aditivo, que as empresas que atuam no setor produtivo de Asseio e Conservação abrangidas por esta Convenção, conforme clausula Segunda desta CCT, para participação em licitações, considerando o encerramento do período do vacátio legis, ficam obrigadas ao atendimento da Lei 12.440/2011, que estabelece em seu texto:
“ Art. 1 º A Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452 , de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII- A:
"TÍTULO VII- A
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos perante a Justiça do Trabalho.
§ 1 º O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:
I - o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou
II - o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
§ 2 º Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.
§ 3 º A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.
§ 4 º O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão."
Art. 2 º O inciso IV do art. 27 da Lei no 8.666 , de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27.
(...)
IV - regularidade fiscal e trabalhista;
Art. 3º O art. 29 da Lei no 8.666 , de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII- A da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452 , de 1º de maio de 1943." (NR)
Art. 4 º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.”
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DO AVISO PRÉVIO
As empresas que atuam no setor produtivo de Asseio e Conservação abrangidas por esta Convenção, conforme clausula Segunda desta CCT, no ato do aviso prévio deverão respeitar o que dispõe a lei 12.506/2011, q ue preleciona:
“Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 , será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.”
Ficando caracterizada como descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho, sujeita às penalidades ali estabelecidas, a inobservância de referido dispositivo.
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NACIB HADDAD NETO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES
JOSE LUIS RODRIGUES
Presidente
SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES
ANEXOS
ANEXO I - TABELA DE SALÁRIOS 01 - ÁREA DE ATUAÇÃO GERAL
FUNÇÃO
JANEIRO/2011 SALÁRIO/MÊS
JANEIRO/2012 SALÁRIO/MÊS
JANEIRO/2012 SALÁRIO/HORA
Arrumadeira, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Expedição, Copeira, Faxineira, Garagista, Lavador de Veículos Leves, Mensageiro, Office Boy, Servente, Zelador.
585,00
668,07
3,0367
Auxiliar de Pista, Líder de Turma.
609,02
695,50
3,1614
Auxiliar de Inspeção.
626,7
715,69
3,2531
Ascensorista, Controlador de Veículos, Controlador de Estacionamento, Jardineiro, Lavador de Veículos Pesados, Operador de Lava Jato, Porteiro, Operador de Fotocopiadoras.
634,05
724,09
3,2913
Operador de Máquina Roçadeira, Auxiliar de manutenção.
684,91
782,17
3,5553
Auxiliar de Almoxarife, Auxiliar Administrativo.
686,87
784,41
3,5655
Piscineiro (Encarregado de Manutenção de Piscinas)
686,87
784,41
3,5655
Inspetor.
730,11
833,79
3,7899
Auxiliar de Supervisão.
735,44
839,87
3,8176
Almoxarife, Artífice, Cabo de Turma, Encarregado.
739,73
844,77
3,8399
Técnico Agrícola
754,25
861,35
3,9152
Assistente Administrativo, Auxiliar de Deptº Pessoal, Aux. De Escritório, Aux. De Secretaria, Fiscal, Funções Administrativas (a serviço de terceiros), Recepcionista.
792,58
905,13
4,1142
Manobrista
801,12
914,88
4,1585
Arrecadador
835,49
954,13
4,3370
Preposto, Supervisor, Supervisor de Operações,
845,42
965,47
4,3885
Operador de Serviços Externos.
866,17
989,17
4,4962
Operador de Call Center e Atendente Comercial
973,13
1.111,31
5,0514
Auxiliar Técnico de Processamento de Dados, Auxiliar de Informática.
1.019,37
1.164,12
5,2915
Taquígrafo
1.075,69
1.228,44
5,5838
ANEXO I – TABELA DE SALÁRIOS 01 (continuação)
SALÁRIOS DIFERENCIADOS (funções em serviços terceirizados)
FUNÇÃO
ABRIL/2011 SALÁRIO/MÊS
JANEIRO/2012 SALÁRIO/MÊS
JANEIRO/2012 SALÁRIO/HORA
Merendeira - 8 h
719,06
821,17
3,7326
Merendeira - 6 h
588,33
671,87
3,7326
Garçon
585,00
668,07
3,0367
Coveiro
755,00
862,21
3,9191
Patinador
605,00
690,91
3,1405
Recepcionista Bilíngüe
845,42
965,47
4,3885
ADICIONAIS DE SALÁRIOS (aplicados a Tabela 01)
PERCENTUAL SOBRE HORA NORMAL
HORAS EXTRAS - 1ª E 2ª HORA EM DIAS NORMAIS
60% (SESSENTA POR CENTO)
HORAS EXTRAS - DOMINGOS E FERIADOS
100% (CEM POR CENTO)
ADICIONAL NOTURNO
20% (VINTE POR CENTO)
ANEXO II - TABELA DE SALÁRIOS 02 - ÁREA DE ATUAÇÃO INDUSTRIAL
FIBRIA, AMBEV, CARBOINDUSTRIAL, CARBODERIVADOS, CODESA, ARCELOR MITAL, ESCELSA, FURNAS, VALE (GRANDE VITÓRIA), CIA BELGO MINEIRA, CHOCOLATES GAROTO, ELUMA, ROCCA, REALCAFÉ (TRISTÃO CAFÉ), RJR (COCA-COLA), SAMARCO, USIMINAS, EVONIK DEGUSSA. As demais empresas que atuam nas áreas industriais e que não estão previstas nesta tabela, também deverão se ajustar aos pisos desta tabela.
FUNÇÃO
JANEIRO/2011 SALÁRIO/MÊS
JANEIRO/2012 SALÁRIO/MÊS
JANEIRO/2012 SALÁRIO/HORA
Ajudante,Arrumadeira,Auxiliar de Descarga de Vagões,Aux. de Desinsetização, Aux. de Serviços Gerais, Aux. de Expedição,Copeira, Enlonador de Caminhões e/ou Vagões, Servente.
647,56
739,51
3,3614
Jardineiro
658,51
752,02
3,4183
Ascensorista, Atendente I, Executor I, Mensageiro, Operador de Fotocopiadoras, Porteiro, Jardineiro I.
670,72
765,96
3,4816
Desinsetizador, Operador de Máquina Roçadeira, Operador de Produção PL, Auxiliar de Manutenção.
711,37
812,38
3,6927
Operador de Picotadeira de Madeira
711,4
812,42
3,6928
Operador de Máquina Varredeira
727,35
830,63
3,7756
Operador Moto Serra
777,93
888,40
4,0382
Atendente Portaria
787,62
899,46
4,0885
Recepcionista
820,67
937,21
4,2600
Artífice, Executor II, Fiscal, Jatista, Líder de Turma.
828,48
946,12
4,3006
Apontador, Apontador de Produção, Assistente Administrativo, Assist. de Operações, Aux. Administrativo, Aux. de Medição, Controlador de Pesagem, Funções Administrativas (inclusive a serviço de terceiros), Operador de Balança, Técnico de Controle de Produção.
851,77
972,72
4,4215
Coletor de resíduos industriais, Coletor de lixo industrial.
855,43
976,90
4,4405
Operador de Maquete, Monitor, Aux. Produção.
893,47
1020,34
4,6379
Atendente II
930,22
1062,31
4,8287
Borracheiro
936,23
1069,17
4,8599
Executor III, Operador de Micro-trator.
972,44
1110,53
5,0478
Encarregado
1.015,20
1159,36
5,2698
Operador de Máquina Empilhadeira
1.026,83
1172,64
5,3302
Preposto, Supervisor, Supervisor de Operações, Supervisor Administrativo.
1.042,39
1190,41
5,4110
Atendente III
1.111,97
1.269,87
5,7721
Chefe de Operações
1.134,90
1.296,06
5,8912
ADICIONAIS DE SALÁRIOS (aplicados a Tabela 02)
DISCRIMINAÇÃO
PERCENTUAL SOBRE HORA NORMAL
HORAS EXTRAS - 1ª E 2ª HORA EM DIAS NORMAIS
60% (SESSENTA POR CENTO)
HORAS EXTRAS - DOMINGOS E FERIADOS
120% (CEM E VINTE POR CENTO)
ADICIONAL NOTURNO
20% (VINTE POR CENTO)
ANEXO III - TABELA DE SALÁRIOS 03 - CONTRATOS FIRMADOS DIRETAMENTE COM A PETROBRAS
FUNÇÃO
JANEIRO/2011 SALÁRIO/MÊS
JANEIRO/2012 SALÁRIO/MÊS
JANEIRO/2012 SALÁRIO/HORA
Auxiliar de Serviços Gerais, Jardineiro, Mensageiro, Copeira, Servente.
755,39
862,66
3,9212
Ajudante de Campo, Ferramenteiro.
786,69
898,40
4,0836
Operador de Maquina Roçadeira
884,35
1.009,93
Almoxarife
903,24
1.031,50
4,6886
Encarregado, Líder de Turma.
935,64
1.068,50
4,8568
Apontador, Auxiliar de Medição, Fiscal, e Funções de Apoio Administrativo Diversas (a serviço de terceiros).
939,21
1.072,58
4,8754
Encarregado Geral
1.223,77
1.397,55
6,3525
Preposto
1.223,77
1.397,55
6,3525
ADICIONAIS DE SALÁRIOS (aplicados a Tabela 03)
DISCRIMINAÇÃO
PERCENTUAL SOBRE HORA NORMAL
HORAS EXTRAS - 1ª E 2ª HORA EM DIAS NORMAIS
60% (SESSENTA POR CENTO)
HORAS EXTRAS - DOMINGOS E FERIADOS
120% (CEM E VINTE POR CENTO)
ADICIONAL NOTURNO
20% (VINTE POR CENTO)
ANEXO IV - TABELA DE SALÁRIOS 04 - ESCOLAS AGROTÉCNICAS MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL
FUNÇÃO
JANEIRO/2011 SALÁRIO/MÊS
JANEIRO/2012 SALÁRIO/MÊS
JANEIRO/2012 SALÁRIO/HORA
Auxiliar Rural, Aux. Projeto Agrícola, Aux. Projeto Rural, Servente Limpeza, Aux. Serviços Gerais, Ajudante Cozinha, Ajudante Jardinagem, Faxineiro, Trabalhador Braçal, Zelador.
585,00
668,07
3,0367
Jardineiro
585,00
668,07
3,0367
Artífice, Encarregado, Fiscal de Serviços.
686,87
784,41
3,5655
ADICIONAIS DE SALÁRIOS (aplicados a Tabela 04)
DISCRIMINAÇÃO
PERCENTUAL SOBRE HORA NORMAL
HORAS EXTRAS - 1ª E 2ª HORA EM DIAS NORMAIS
60% (SESSENTA POR CENTO)
HORAS EXTRAS - DOMINGOS E FERIADOS
100% (CEM POR CENTO)
ADICIONAL NOTURNO
20% (VINTE POR CENTO)
ANEXO V - TABELA DE SALÁRIOS 05 - CONTRATOS FIRMADOS DIRETAMENTE COM A DRT
FUNÇÃO
JANEIRO/2011 SALÁRIO/MÊS
JANEIRO/2012 SALÁRIO/MÊS
JANEIRO/2012 SALÁRIO/HORA
Operador de Produção, Operador de Atendimento (ctps)
1.062,48
1.213,35
5,5152
Supervisor (ctps)
1.119,34
1.278,29
5,8104
Atendente (seguro)
1.152,79
1.316,49
5,9840
Gerente (ctps)
1454,78
1.543,23
7,0147
Supervisor (seguro)
2.053,30
2.178,14
9,9006
ADICIONAIS DE SALÁRIOS (aplicados a Tabela 05)
DISCRIMINAÇÃO
PERCENTUAL SOBRE HORA NORMAL
HORAS EXTRAS - 1ª E 2ª HORA EM DIAS NORMAIS
60% (SESSENTA POR CENTO)
HORAS EXTRAS - DOMINGOS E FERIADOS
100% (CEM POR CENTO)
ADICIONAL NOTURNO
20% (VINTE POR CENTO)
ANEXO VI - TABELA DE SALÁRIOS - SERVIÇOS PRESTADOS PARA EMPRESAS AÉREAS
FUNÇÃO
JANEIRO/2011 SALÁRIO/MÊS
JANEIRO/2012 SALÁRIO/MÊS
JANEIRO/2012 SALÁRIO/HORA
Auxiliar de Serviços Aéreo
834,82
953,36
4,3335
Operador
927,46
1.059,16
4,8144
Supervisor
1.742,60
1.848,55
8,4025
ADICIONAIS DE SALÁRIOS (aplicados a Tabela 06)
DISCRIMINAÇÃO
PERCENTUAL SOBRE HORA NORMAL
HORAS EXTRAS - 1ª E 2ª HORA EM DIAS NORMAIS
60% (SESSENTA POR CENTO)
HORAS EXTRAS - DOMINGOS E FERIADOS
100% (CEM POR CENTO)
ADICIONAL NOTURNO
20% (VINTE POR CENTO)
ANEXO VII - TABELA 07 - EMPRESAS PROFISSIONAIS NO CONTROLE DE PRAGAS
FUNÇÃO
JANEIRO/2011 SALÁRIO/MÊS
JANEIRO/2012 SALÁRIO/MÊS
JANEIRO/2012 SALÁRIO/HORA
Auxiliar de Controle de Pragas, Auxiliar de Desinsetização,
585,00
668,07
3,0367
Agente Controlador de Pragas, Desinsetizador
684,91
782,17
3,5553
Líder de Turma Desinsetizador.
705,00
805,11
3,6596
Técnico Agrícola
754,25
861,35
3,9152
Encarregado em Controle de Pragas.
754,57
861,72
3,9169
Auxiliar Técnico em Controle de Pragas.
792,58
905,13
4,1142
Técnico em Controle de Pragas,
801,12
914,88
4,1585
Supervisor de Controle de Pragas
845,42
965,47
4,3885
Técnico de Controle de Pragas Sênior
835,49
954,13
4,3370
ADICIONAIS DE SALÁRIOS (aplicados a Tabela 07)
DISCRIMINAÇÃO
PERCENTUAL SOBRE HORA NORMAL
HORAS EXTRAS - 1ª E 2ª HORA EM DIAS NORMAIS
60% (SESSENTA POR CENTO)
HORAS EXTRAS - DOMINGOS E FERIADOS
100% (CEM POR CENTO)
ADICIONAL NOTURNO
20% (VINTE POR CENTO)
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