SINDICATO DOS EMP. EM TURISMO E HOSPIT. DE SJC, CNPJ n. 61.876.157/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JAMIL ASSAD JUNIOR;
E
SINDICATO DE LAVANDERIAS E SIMILARES DO MUNICIPIO DE SAO PAULO E REGIAO - SINDILAV, CNPJ n. 47.463.195/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE CARLOS LAROCCA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2013 a 31 de outubro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE COM ATIVIDADE PROFISSIONAL EM EMPRESAS DE LAVANDERIA E SIMILARES DO ESTADO DE SÃO PAULO , com abrangência territorial em Aparecida/SP, Areias/SP, Bananal/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Caraguatatuba/SP, Cruzeiro/SP, Lavrinhas/SP, Lorena/SP, Monteiro Lobato/SP, Natividade da Serra/SP, Paraibuna/SP, Queluz/SP, Roseira/SP, Santa Branca/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São José do Barreiro/SP, São José dos Campos/SP, São Luís do Paraitinga/SP, São Sebastião/SP, Silveiras/SP, Taubaté/SP, Tremembé/SP e Ubatuba/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL - PISO SALARIAL
Fica assegurado o reajuste de 8% (oito inteiros por cento) sobre o PISO SALARIAL, a partir de 01.11.2013, para todos os trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva, sendo o salário normativo no valor de R$ 907,20 (Novecentos e Sete Reais e Vinte Centavos) por mês, excluídos os menores aprendizes, na forma da lei.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Sobre os salários com valor acima do piso salarial, vigentes em 01.11.2012, negociado e acertado pelas partes e correspondente ao período de 01.11.2012 a 31.10.2013, será aplicado a partir de 01.11.2013 o percentual de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento).
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO
Com o reajustamento acima, ficarão compensados automaticamente todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pelas empresas no período de 01.11.2012 a 31.10.2013, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, aumento real, equiparação salarial e término de aprendizagem.
CLÁUSULA SEXTA - MULTA MORA SALARIAL
A inobservância do prazo legal para o pagamento mensal dos salários acarretará multa diária de 5% (cinco por cento) do valor do salário em favor da parte prejudicada.
Parágrafo Único: A multa não se aplicará quando se tratar de eventuais diferenças, postuladas judicialmente, após o pagamento da rescisão contratual ou ato homologatório.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE (NOVEMBRO):
Aos trabalhadores admitidos após a data base de 01.11.2012 e até 31.10.2013, o reajuste será proporcional obedecendo a seguinte tabela:
DATA DE ADMISSÃO
PERCENTUAL
Até 15.11.12
7,60%
De 16.11.12 a 15.12.12
6,97%
De 16.12.12 a 15.01.13
6,34%
De 16.01.13 a 15.02.13
5,71%
De 16.02.13 a 15.03.13
5,08%
De 16.03.13 a 15.04.13
4,45%
De 16.04.13 a 15.05.13
3,82%
De 16.05.13 a 15.06.13
3,19%
De 16.06.13 a 15.07.13
2,56%
De 16.07.13 a 15.08.13
1,93%
De 16.08.13 a 15.09.13
1,30%
De 16.09.13 a 15.10.13
0,67%
A partir de 16.10.13
0,00%
CLÁUSULA OITAVA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL:
As partes fixam na presente Convenção Coletiva de Trabalho a proibição da redução da remuneração mensal, em função de redução de carga horária.
CLÁUSULA NONA - DATA DE PAGAMENTO E CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO
Os salários dos empregados serão pagos até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido ou prazo estabelecido por legislação superveniente. As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente deverão proporcionar aos empregados, durante a jornada de trabalho, tempo hábil e compatível com o horário bancário para o recebimento, excluindo-se os horários de refeição.
Parágrafo único: O tempo destinado ao recebimento bancário não poderá ser descontado nem compensado.
CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE)
Garantidas as condições mais favoráveis preexistentes, as empresas concederão adiantamento salarial a seus empregados até o dia 20 de cada mês, em montante não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário mensal, inclusive no curso do aviso prévio trabalhado. Se o dia 20 coincidir com sábado, o pagamento do vale será antecipado para o primeiro dia útil anterior; se o dia 20 coincidir com o domingo ou feriado, o vale será pago no primeiro dia útil imediatamente posterior. A presente condição não se aplicará àqueles empregados que tiverem faltado injustificadamente ao serviço por mais de 2 (dois) dias até o dia 15 do mês.
Parágrafo único: Os empregados que optarem por pagamento salarial único, deverão fazê-lo por escrito, ficando a empresa, nesse caso, desobrigada do cumprimento da presente cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigatório de comprovante de pagamento de salário, com a discriminação detalhada das horas ou dos dias trabalhados, inclusive as horas extraordinárias, prêmios, adicional noturno, adicional de insalubridade, demais títulos e importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).
Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUTO E SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Fica garantida ao empregado admitido para a função de outro desligado igual remuneração do empregado de menor salário na função, ressalvados os casos de supervisão e gerência;
a) A determinação de substituição temporária será comunicada por escrito ao empregado;
b) Nas substituições temporárias superiores a 30 (trinta) dias, o substituto fará jus à diferença salarial existente entre ele e o substituído, a título de gratificação por função, desde o 31º (trigésimo primeiro) dia, até o último dia em que perdurar a substituição, não podendo ultrapassar 60 (sessenta) dias.
c) Terminada a substituição, deixará de existir a obrigatoriedade no pagamento da referida gratificação, não implicando redução salarial.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS
É proibido ao empregador efetuar qualquer desconto salarial dos empregados por motivos alheios e independentes da vontade do trabalhador e que não decorram de adiantamento, dispositivo de lei, ou Convenção Coletiva de Trabalho;
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas da seguinte forma:
a) 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal, quando trabalhadas em qualquer dia compreendido entre a segunda-feira e o sábado, inclusive, até o limite de 2 (duas) horas diárias;
b) 70% (setenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal, quando trabalhadas aos sábados, nas horas excedentes a 2 (duas) horas;
c) 100% (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal, quando trabalhadas em domingos e feriados ou no dia destinado ao repouso semanal. A jornada máxima de trabalho, incluindo horas extras, não poderá ultrapassar a soma de 10 (dez) horas por dia, de acordo com a lei vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
Para pagamento de férias vencidas e proporcionais, 13º salário, aviso prévio, DSR, feriados e FGTS, serão computadas todas as horas extras, desde que habitualmente trabalhadas. Em relação às férias, será apurada a media das horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão da mesma. Em relação ao 13º salário, será apurada a média das horas extras trabalhadas no ano, aplicando-se o valor do salário vigente na data legal de pagamento.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
As empresas que mantém jornada de trabalho noturno, horário compreendido entre às 22:00 horas de um dia e às 05:00 horas do dia seguinte, pagarão a seus trabalhadores adicional de 30% (trinta por cento) sobre a hora normal, para fins do art. 73 da C.L.T.
a) Nos termos do art. 73 e parágrafos, da C.L.T., a hora noturna é computada à base de 52 minutos e 30 segundos.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TIQUETE VALE CESTA / CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão mensalmente, sem ônus para o trabalhador, a todos os seus empregados, um TIQUETE - VALE CESTA com o valor de face de R$ 68,20 (Sessenta e Oito Reais e Vinte Centavos) e/ou uma CESTA BÁSICA de alimentos de primeira linha de valor idêntico.
a) O benefício será concedido também durante o período de gozo de férias, licença maternidade e eventuais afastamentos por motivo de doença ou acidente do trabalho. Nessas situações especiais, o empregado afastado poderá, por si ou por pessoa autorizada (por escrito), retirar o TIQUETE - VALE CESTA e/ou a CESTA BÁSICA nas dependências de costume na empresa ou outro local que for por ela designado;
b) A retirada do TIQUETE - VALE CESTA e/ou CESTA BÁSICA deverá ser contra recibo;
c) O TIQUETE - VALE CESTA e/ou CESTA BÁSICA deverá ser entregue até o dia 20 de cada mês;
d) Este benefício não tem natureza salarial e não integrará a remuneração para quaisquer fins;
e) Para fazer jus ao benefício, os empregados admitidos terão que ter trabalhado a fração de 15 dias, no mês. Para os demitidos, com aviso prévio trabalhado ou indenizado, o benefício será integral;
f) O benefício não será concedido aos empregados que tiverem 3 (três) faltas injustificadas no mês.
Parágrafo Primeiro: Sobre valores pagos a título de cesta básica, vigentes em 01.11.2012, será aplicado a partir de 01.11.2013, o percentual de 10% (dez inteiros por cento) aos empregados que já recebem TIQUETE CESTA e/ou CESTA BÁSICA em valores superiores ao aqui estabelecido, assim como aos que recebem cesta básica em quantidade de gêneros alimentícios também com valor superior.
Parágrafo Segundo: Os empregados afastados por motivo de doença e/ou por acidente do trabalho somente terão direito ao recebimento do TIQUETE CESTA e/ou CESTA BÁSICA pelo período de 6 (seis) meses, contados a partir do mês seguinte ao do efetivo afastamento.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE
As empresas, nos termos da legislação vigente (Leis 7418/85 e 7619/87), bem como o Decreto 95.247/87, obrigam-se a fornecer a seus empregados o Vale Transporte.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado em gozo de benefício do auxílio previdenciário por doença ou acidente, fica garantida, entre o 16º e 60º dias de afastamento, uma complementação de salário, entre o valor do benefício recebido da Previdência e o seu salário nominal.
Parágrafo Único: Ocorrendo a hipótese do empregado perder o direito ao benefício do auxílio previdenciário por doença ou acidente, ocasionado por falta de recolhimento das obrigações previdenciárias por parte da empresa, ao empregado será garantido emprego e salário até 90 (noventa) dias após o mesmo vir a ter alta médica. Ocorrendo a regularização da empresa junto à Previdência Social e o empregado passando a receber o benefício, cessa a responsabilidade da empresa quanto ao pagamento dos salários do empregado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado(a), a empresa pagará uma única vez, ao titular de direito designado perante à Previdência Social, a título de auxílio funeral, juntamente com o saldo de salário e outras verbas trabalhistas remanescentes, a quantia correspondente a 01 (um) salário nominal, no caso de morte natural ou acidental, e 04 (quatro) salários nominais, no caso de morte por acidente do trabalho.
a) Ficam excluídas dos dispositivos desta cláusula, as empresas que mantém seguro de vida gratuito a seus empregados, desde que a indenização securitária por morte seja igual ou superior aos valores acima estipulados.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO À MATERNIDADE
Fica estipulado um pagamento mensal correspondente a 20% (vinte inteiros por cento) do salário normativo desta Convenção a título de auxílio à maternidade. O pagamento do benefício será devido a partir do retorno ao trabalho da licença maternidade até a criança completar 1 (um) ano de idade, independente do número de empregadas na empresa e, dado o seu caráter substitutivo dos preceitos legais, o benefício não integrará, para qualquer efeito, o salário da empregada. Para fazer jus ao benefício, a empregada mãe é obrigada a apresentar à empresa a Certidão de Nascimento do filho. Reconhecem as partes que a presente estipulação convencional supre inteiramente as disposições contidas no art. 389, parágrafo 1º, da CLT.
a) Será concedido o benefício elencado no caput aos empregados do sexo masculino que comprovarem ter a guarda judicial do(s) filho(s);
b) Estende à mãe adotiva o direito ao benefício elencado acima.
c) Este benefício tem caráter assistencial e não está vinculado à comprovação de gastos da empregada mãe com babá, auxiliar, matrículas em creches, instituições ou similares.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O Contrato de Experiência poderá ser celebrado por 45 (quarenta e cinco) dias e prorrogado por mais 30 (trinta) dias, no máximo.
a) Não será exigido novo Contrato de Experiência no caso de readmissão de empregado na mesma empresa, bem como nos casos de admissão de trabalhador para prestar serviços como mão de obra legalmente contratada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
A empresa fornecerá ao empregado a segunda via do Contrato de Experiência, até no máximo 15 (quinze) dias após a data de assinatura.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SALÁRIO APÓS A EXPERIÊNCIA
Findo o Contrato de Experiência, desde que preenchidos os requisitos de equiparação salarial, contidos no art. 461 e parágrafos, da C.L.T., a empresa igualará o salário do empregado aos dos outros funcionários que exerçam a mesma função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - READMISSÃO DE EMPREGADO
Será garantido ao empregado readmitido na mesma função, dentro do limite de 12 meses, a percepção do último salário nominal recebido, reajustado no mesmo percentual consignado à Categoria Profissional, durante o período em que esteve desligado da empresa.
a) Será considerada nula a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço, quando ocorrida dentro dos 90 dias subseqüentes à data em que formalmente a rescisão se operou.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TESTE ADMISSIONAL
A realização de testes práticos operacionais não poderá ultrapassar a 4 (quatro) horas.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTA AVISO DE DISPENSA
O empregado dispensado sob alegação de prática de falta grave, deverá ser avisado do fato, por escrito e contra recibo, esclarecendo-se claramente os motivos, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO
As homologações no sindicato profissional são obrigatórias para os trabalhadores que exerciam suas atividades profissionais nos Municípios ...
a) A liquidação (pagamento) dos direitos trabalhistas, resultantes da rescisão contratual, deverá ser efetivada até o 1º (primeiro) dia útil, imediato ao término do contrato de trabalho, quando o aviso prévio tiver sido cumprido em serviço, ou até o décimo dia, a contar da data de notificação da dispensa, na hipótese de aviso prévio indenizado ou com dispensa de seu cumprimento, nos termos do parágrafo 5º, da Instrução Normativa nº 3, de 12 de março de 1992 e artigo 477, da C.L.T. A homologação (rescisão assistida) deverá ser efetivada no prazo de 10 dias, contado a partir dos prazos acima estipulados, para pagamento das verbas rescisórias.
b) O atraso na homologação (rescisão assistida), dentro dos prazos estipulados, obrigará o empregador ao pagamento de multa diária de 0,5% (cinco décimos por cento), por dia de atraso, limitado ao teto de 20% (vinte por cento) do piso normativo, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora.
c) O saldo de salário de aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, se a homologação da rescisão não se verificar antes dessa data.
d) O sindicato profissional fornecerá comprovante de comparecimento às empresas presentes nas datas aprazadas, quando a convalidação da rescisão assistida não se efetivar pela ausência do empregado, desde que comprovada a convocação do trabalhador.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, por iniciativa do empregador, o aviso prévio será comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado. As reduções previstas no art. 488, da CLT, serão utilizadas atendendo à conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única por um dos períodos, no ato de recebimento do aviso prévio.
a) Terá direito ao imediato desligamento da empresa e à anotação da respectiva data de saída na CTPS o empregado que, no curso do aviso prévio, comunicá-lo por escrito ao empregador. A empresa pagará apenas os dias efetivamente trabalhados, sem prejuízo das reduções de jornada previstas no art. 488, da CLT, proporcionais ao período não trabalhado. A liquidação dos direitos trabalhistas deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias, contados do desligamento.
b) A inobservância da jornada reduzida no período do aviso prévio implica em sua nulidade.
c) A empresa deve atentar para o cumprimento do aviso prévio previsto na Lei 12.506/2011, art 1º, parágrafo único. Ressalvado o princípio da condição mais benéfica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO A EMPREGADOS COM MAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) ANOS
Ao empregado que tiver 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais, despedido sem justa causa, fica garantido um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias. O período excedente a 30 (trinta) dias será sempre indenizado.
Parágrafo primeiro: Se a demissão ocorrer até 23 meses da admissão, serão concedidos 15 (quinze) dias indenizados, conforme estabelecido no caput da presente cláusula.
Parágrafo segundo: A partir de 24 (vinte e quatro) meses de contrato de trabalho, a indenização prevista na Lei 12.506/11 terá sua aplicação assegurada, e a indenização prevista no parágrafo primeiro da presente cláusula, obedecerá aos seguintes critérios:
a) Completo o 2º ano de contrato de trabalho, a indenização será de 12 (doze) dias;
b) Completo o 3º ano de contrato de trabalho, a indenização será de 09 (nove) dias;
c) Completo o 4º ano de contrato de trabalho, a indenização será de 06 (seis) dias;
d) Completo o 5º ano de contrato de trabalho, a indenização será de 03 (três) dias;
e) Completo o 6º ano de contrato de trabalho, a indenização será de 0 (zero) dias;
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA
As empresas de lavanderias, por sua peculiaridade de prestação de serviços a terceiros, não poderão contratar trabalhadores por meio de cooperativas, contrato de empreitada ou a qualquer título que envolva técnicas coadjuvantes, que precedam a lavagem ou semelhante, em suas dependências ou fora delas, para execução de atividade fim. Caso venha a empresa a descumprir o caput desta clausula, incorrerá em multa pecuniária de 20% do salário normativo, a favor do trabalhador prejudicado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
Todo trabalhador terá sua Carteira de Trabalho anotada pela empresa e a ele devolvida, juntamente com os respectivos documentos, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da data de admissão ou demissão. A falta de registro, a partir da vigência desta Convenção, sujeitará a empresa a uma multa, em favor do trabalhador, no valor equivalente a 20 % (vinte inteiros por cento) do salário normativo da categoria profissional, por mês trabalhado, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DESEMPREGO
Se a homologação da rescisão do contrato de trabalho não for efetuada dentro dos prazos legais por culpa do empregador, e o ex-empregado vier a perder o direito ao recebimento do seguro desemprego, a empresa será responsável pelo pagamento do mesmo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PROMOÇÕES
a) Sempre que ocorrer promoção esta será comunicada por escrito ao empregado;
b) Toda promoção comportará um período experimental não superior a 30 (trinta) dias;
c) Será garantido ao empregado promovido para a função ou cargo sem paradigma, um aumento real de no mínimo 10% (dez por cento);
d) havendo paradigma, após o período experimental, será garantido o menor salário da função;
e) o aumento por promoção não será compensado nem deduzido por ocasião da primeira data-base subseqüente;
f) Vencido o período experimental, a promoção será obrigatoriamente anotada na C.T.P.S. do empregado.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto;
a) Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada deverá, se for o caso, avisar o empregador do seu estado de gestação, devendo comprová-lo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da notificação da dispensa.
b) Nos casos de gestação atípica não revelada, esse prazo será estendido para 90 (noventa) dias, devendo ser comprovada tal situação por atestado médico do INSS. O aviso prévio legal previsto nesta Convenção não poderá ser incorporado no prazo estipulado nesta garantia.
c) A empregada gestante não poderá ser despedida, a não ser por razão de falta grave, devidamente comprovada.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego e salário ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até a sua incorporação e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu.
a) A garantia de emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo o tiro de guerra;
b) Havendo coincidência entre o horário da prestação do tiro de guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do DSR, e de feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por esse motivo. A estes empregados não será impedida a prestação de serviços no restante da jornada;
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA AO ACIDENTADO COM SEQUELAS E READAPTAÇÃO
Será garantida ao empregado acidentado no trabalho a permanência na empresa, em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo na remuneração antes percebida, desde que, após o acidente, apresentem redução da capacidade laboral atestada pelo órgão oficial e que estejam impossibilitados de exercer a função que anteriormente exerciam, obrigados porém, os trabalhadores nesta situação, a participar de processo de readaptação e reabilitação profissional que, quando adquirido, cessa a garantia.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE E GARANTIA - EMPREGADO AFASTADO POR DOENÇA
Ao empregado afastado do serviço por doença, percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantido emprego e salário, a partir da alta médica, por período igual ao do afastamento até o limite de 45 dias após a alta;
a) Na hipótese da empresa recusar a alta médica dada pelo SUDS, a mesma arcará com o pagamento dos dias não pagos pela Previdência Social, contidos entre o reencaminhamento e a confirmação da alta médica;
b) Dentro do prazo limitado nesta garantia, estes empregados não poderão ter seus contratos de trabalho rescindidos, a não ser em razão de prática de falta grave, devidamente comprovada;
c) Terá igual garantia de estabilidade, contada a partir da alta médica, o empregado afastado do serviço por doenças elencadas no artigo 20, §1º,da lei 8213/91.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Garantir emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 18 (dezoito) meses da aposentadoria, mediante expressa comunicação, sendo que, adquirido o direito, cessa a estabilidade.
Parágrafo primeiro: Para a concessão da garantia acima, o(a) empregado(a) deverá apresentar comprovante fornecido pelo INSS, nos termos do art. 130, do Decreto n.º 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008, no prazo máximo de 30 dias após a sua emissão, que ateste o período restante para a implementação do benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação dos comprovantes pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se.
Parágrafo segundo: A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída por uma indenização correspondente aos salários do período não cumprido ou não implementados da garantia, não se aplicando nas hipóteses de dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Parágrafo terceiro: Na hipótese de legislação superveniente mais benéfica, que vier a alterar as condições para aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - VEDAÇÃO À REVISTA PESSOAL
As empresas que adotarem revista de bolsas, sacolas e mochilas de seus empregados o farão em local adequado e por pessoa do mesmo sexo, devendo abster-se de qualquer espécie de revista pessoal de empregados.
Outras estabilidades
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE AO SINDICATO
a) As empresas deverão atentar para a abertura de CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), nas ocorrências de acidente de trabalho, bem como observar o prazo de manutenção do contrato de trabalho, após a alta do segurado, nos termos do que dispõe o art. 118, da Lei 8213/91, ou seja: "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio acidente";
b) Nos termos do art. 142, do Decreto 357/91, que regulamentou os benefícios da Previdência, a empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e desta comunicação deverá receber cópia o acidentado, bem como o sindicato profissional.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATRASO / PERMISSÃO DE ENTRADA AO TRABALHO - DSR
a) A ocorrência de 1 (um) atraso ao trabalho na semana pelo empregado, desde que não superior a 20 (vinte) minutos, será considerado como atraso justificado e não acarretará o desconto do DSR correspondente. Neste caso, a empresa não poderá impedir o acesso do empregado ao local de trabalho e o cumprimento do restante da jornada, estando inclusive desobrigado o empregado a compensar os minutos referentes ao atraso.
b) No caso de haver greve nos transportes coletivos/públicos, usados pelo empregado no trajeto ao trabalho, haverá um limite no atraso de até 120 (cento e vinte) minutos diários, enquanto perdurar a greve, garantidos os mesmos direitos especificados no item "a" acima.
c) Na ocorrência de atraso superior a 20 (vinte minutos) ou de mais de 1 (um) atraso na semana, quando permitido sua entrada ao trabalho, será considerado como atraso justificado e não acarretará o desconto do DSR correspondente, compensado neste caso o atraso no final da jornada de trabalho ou na semana.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES ESCOLARES
Serão abonadas as faltas do empregado estudante nos dias de exame, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisado o empregador, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
II – Até 01(um) dia consecutivo em caso de falecimento de sogro(a), avós, netos;
III - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; ocorrendo no sábado, os três dias serão contados a partir de segunda-feira, inclusive;
IV - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor nos termos da Lei respectiva;
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra (c) do Art. 65 da Lei 4.375 de 17 de agosto de 1964. (Lei do Serviço Militar).
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
X - A licença paternidade será de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 10, parágrafo 1º do ato das disposições transitórias
XI – Nas hipóteses do art. 131 da C.L.T
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PIS
As empresas deverão providenciar o pagamento do PIS nas suas próprias dependências. As empresas que não o fizerem, deverão conceder abono de 4 (quatro) horas para o trabalhador recebê-lo, analisados os casos em que o domicilio bancário esteja situado em outro município para abonar o tempo necessário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - HORÁRIO DE TRANSPORTE
No encerramento do expediente que ocorrer no período noturno, nas empresas que não fornecem transporte coletivo aos funcionários usuários de serviços de transporte público regular, o término da jornada de trabalho deverá coincidir com os horários cobertos pelos mesmos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
As interrupções do trabalho por responsabilidade da empresa ou caso fortuito, não poderão ser descontadas do salário ou compensadas posteriormente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DISPENSA DO TRABALHO POR ATO DA EMPRESA
Quando o empregado for dispensado, em dia normal de trabalho, por ato unilateral da empresa, esta não poderá exigir a compensação ou a reposição das horas não trabalhadas, ressalvada a hipótese da existência de Banco de Horas, legalmente constituído, através de Acordo Coletivo entre a Empresa e o sindicato profissional.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FÉRIAS COLETIVAS / INDIVIDUAL
a) O inicio das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados ou dias já compensados.
b) As empresas darão aviso aos empregados com 30 (trinta) dias de antecedência do inicio do gozo das férias.
c) Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as empresas só concederão férias coletivas mediante comunicado prévio à Delegacia Regional do Trabalho, encaminhando cópia ao sindicato profissional, de acordo com a lei vigente, bem como providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.
d) O pagamento das verbas referentes às férias deverá ser efetuado até 2 (dois) dias antes do inicio do respectivo período de gozo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FÉRIAS - CANCELAMENTO / MODIFICAÇÃO
Comunicado ao empregado o período de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o inicio do gozo previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LOCAL PARA REFEIÇÃO
As empresas deverão manter locais adequados com aquecedores de refeição para os empregados fazerem suas refeições de forma higiênica e acomodada. Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CUIDADOS NO USO DE PISTOLAS NO PROCESSO DE “USED”
As empresas que usarem pistolas em processo de USED deverão obrigatoriamente adotar os seguintes critérios:
a) ter local apropriado e contar com sistema de aspiração de poluentes (exaustão). O ambiente deve ser dotado de EPC “Equipamento de Proteção Coletiva”, objetivando a aspiração dos poluentes suspensos no ar, sendo o mesmo também dotado de sistemas de filtros para que não haja a contaminação atmosférica;
b) fornecer obrigatoriamente máscaras apropriadas para a aplicação de produtos químicos no estado gasoso, devidamente regularizadas pelo MTE - Ministério do Trabalho e Emprego, adequadas e necessárias à proteção da saúde e segurança dos trabalhadores expostos, conforme identificado no PPRA.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
As empresas se obrigam a cumprir a NR 9, de que trata a Convenção Coletiva de Saúde e Segurança no Trabalho e a Portaria Ministerial 3214/78, elaborando e implementando o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). O Mapa de Risco completo ou setorial deverá ser afixado em quadro de aviso, de forma claramente visível e de fácil acesso a todos os trabalhadores. Cópia de todo o processo de elaboração e implementação do programa deverá ser remetida ao sindicato dos trabalhadores.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO E SAÚDE OCUPACIONAL
As empresas estão obrigadas a cumprir a NR 7, de que trata a Convenção Coletiva de Saúde e Segurança no Trabalho e a Portaria Ministerial 3214/78. Os exames médicos periódicos, laborais, admissionais e demissionais, deverão ter cópia entregue ao empregado e conterão obrigatoriamente procedimentos clínicos e complementares que possibilitem a efetiva avaliação dos danos e agravos à saúde, decorrente das condições, métodos e organização do trabalho, mantendo ainda os trabalhadores informados dos riscos e da qualidade de sua saúde e informando-os sobre o desenvolvimento do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional. Cópia de todo o processo de elaboração e implementação do programa deverá ser remetida ao sindicato dos trabalhadores.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ÀGUA POTÁVEL/ PRODUTOS DE HIGIÊNE/ VESTIÁRIO
a) As empresas estão obrigadas a fornecer água potável aos seus empregados;
b) As empresas que usam mão de obra feminina deverão colocar à disposição das empregadas absorventes higiênicos, para ocorrências emergenciais. As empresas também proporcionarão, gratuitamente, produtos adequados à higiene pessoal de seus empregados, de acordo com as condições especificas do trabalho realizado.
c) As empresas manterão local apropriado para a guarda de objetos de uso pessoal, observando as disposições da NR. 24, da Portaria 3214, no tocante às condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PERCLOROETILENO
As empresas estão obrigadas a remeter ao sindicato profissional, quando solicitado, cópia do relatório de monitoramento do percloroetileno, com base na RDC 161, da ANVISA.
a) As empresas estão obrigadas a remeter ao sindicato profissional, quando solicitado, o relatório de descarte dos resíduos.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORME E OUTROS EQUIPAMENTOS
É obrigatório o fornecimento gratuito de uniformes aos empregados quando exigidos pelas empresas na prestação de serviços ou quando exigidos pela própria natureza do serviço.
Parágrafo Único: As empresas signatárias desta Convenção Coletiva são responsáveis pela lavagem dos uniformes usados por seus empregados, não podendo a eles transferir a tarefa de lavar os uniformes na própria residência.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - RELATÓRIO DE INSPEÇÃO DE CALDEIRA
Em cumprimento ao disposto na Portaria 3214/78, com especial atenção à NR 13 – caldeiras e vasos de pressão, as empresas enquadradas deverão atentar entre outros especificados na própria Portaria Ministerial, para o seguinte:
a) Cumprimento das disposições no que diz respeito à inspeção periódica da caldeira por profissional habilitado.
b) Envio pela empresa ao sindicato profissional, contra recibo, de cópia do "Relatório de Inspeção" emitida pelo profissional habilitado, responsável pela inspeção.
c) A (as) caldeira (as) deverão ser operadas por profissional "Operador de Caldeira" devidamente habilitado e registrado como tal na CTPS.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CIPA
As Empresas, em cumprimento à Norma Regulamentadora 05, da Portaria Ministerial 3214/1978, deverão atentar para as seguintes disposições:
a) As empresas de lavanderias com mais de 20 (vinte) empregados, por força do enquadramento no grau de risco 03, estabelecido pela Portaria n.º 01, de 12.05.95, da Secretária de Segurança e Saúde do Trabalho (DOU 25.05.95) deverão constituir a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA);
b) A eleição será feita sem a constituição de chapas, realizando-se o pleito através de votação de lista única, contendo os nomes de todos os candidatos;
c) As empresas convocarão eleições para as CIPAS com 30 (trinta) dias de antecedência da data de sua realização, dando publicidade ao ato e enviando imediatamente cópia ao sindicato profissional;
d) Todo o processo eleitoral e respectiva apuração serão fiscalizados pela CIPA em exercício, excetuados os empregados que se candidatarem à reeleição; no caso de não existir CIPA, a fiscalização do processo eleitoral incumbirá aos próprios candidatos;
e) Após a realização das eleições, o sindicato profissional será comunicado do resultado, com indicação dos empregados eleitos e os respectivos suplentes;
f) Cópia do Edital do início do Processo Eleitoral deverá ser enviado ao sindicato profissional, obedecendo o que preconiza o item 5.40, alínea “a”, da Norma Regulamentadora;
g) As empresas que tiverem menos de 20 (vinte) empregados deverão ter um designado responsável, que terá treinamento anual para dar cumprimento aos objetivos constantes do item 5.32.2, da NR 05, da Portaria 3214/78;
h) A empresa deverá enviar cópia do processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias ao sindicato profissional.
i) As empresas deverão atentar para as demais disposições constantes da NR. 05, da portaria 3214/78.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Nos ambientes onde haja perigo ou risco de acidente, o primeiro dia de trabalho do empregado será destinado, parcial ou integralmente, a treinamento com os Equipamentos de Proteção Individual - EPI e reconhecimento daquelas áreas, bem como da atividade a ser exercida e os programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa, em conjunto com um elemento da CIPA, pelo menos;
a) As empresas estão obrigadas a aperfeiçoar as condições de trabalho existentes, obedecendo as Normas Regulamentadoras - NR’s em vigor, com especial atenção para a proteção de partes móveis das máquinas.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo sindicato e/ou seus conveniados serão aceitos pela empresa, bem como os fornecidos pelos órgãos de saúde federais, estaduais, municipais e conveniados com o INSS, obedecidas as exigências da Portaria MPSA 3291/84, isto é, com carimbo, assinatura do médico visitado e código da doença.
a) O atestado deve obedecer aos dispositivos legais, quando emitido por médico particular. Deve ser considerado, pelo médico da empresa ou junta médica de serviço público, como verdadeiro pela presunção de lisura e perícia técnica.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - FORMULÁRIO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher o Atestado de Afastamento e Salário - AAS, quando solicitado pelo empregado, nos seguintes prazos:
a) Máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da solicitação, nos casos de obtenção de benefício por auxilio doença. Se ocorrer solicitação do INSS para apresentação de AAS, a empresa concederá no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas;
b) Máximo de 7 (sete) dias úteis, contados da data da solicitação, nos casos de aposentadoria;
c) Para fins de obtenção de aposentadoria especial e requerimento de pagamento de pecúlio previdenciário, a empresa terá 20 (vinte) dias para a entrega do formulário exigido pelo INSS.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - RECOLHIMENTO DO INSS / ATRASO
A empresa que estiver em atraso com os recolhimentos referentes ao INSS e que venha a prejudicar o empregado pelo mesmo não ter direito aos benefícios, tais como auxilio-doença, auxílio-natalidade e outros, estará obrigada a arcar com os prováveis prejuízos financeiros causados ao trabalhador.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas colocarão à disposição do sindicato profissional, 02 (duas) vezes por ano, 10 (dez) dias após a solicitação do mesmo, local e meio para fins de sindicalização, cuja data será convencionada de comum acordo entre a direção de cada empresa e o sindicato profissional, este representado por diretor ou elemento credenciado pela entidade, sendo que a atividade será desenvolvida fora do ambiente de produção.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - GUIA DE RECOLHIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (GPS)
As empresas estarão obrigadas a encaminhar ao sindicato profissional cópia das Guias da Previdência Social (GPS), até 15 (quinze) dias após o recolhimento da competência anterior.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a afixação de avisos do sindicato dos trabalhadores, no quadro respectivo, em local visível, de comunicados aos trabalhadores, desde que de caráter oficial, assinado pela diretoria da entidade profissional, relativo à convocação de assembléias, realização de eleições, campanhas de sindicalização, serviços prestados pela entidade, realização de cursos, palestra e seminários, quando encaminhados à diretoria da empresa, com antecedência de 02 (dois) dias úteis.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CÓPIAS DA RAIS
A empresa está obrigada a remeter ao sindicato profissional, quando solicitado, a relação dos empregados pertencentes à categoria.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - MUDANÇA DE ENDEREÇO/RAZÃO SOCIAL
As empresas ficam obrigadas a comunicar qualquer mudança de endereço ou razão social, tanto para o sindicato dos trabalhadores como para o sindicato patronal, no prazo de 15 (quinze) dias após a efetivação da mudança.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CÓPIAS DA GFIP DO FGTS
As empresas estão obrigadas a enviar ao sindicato profissional a cópia da GFIP do FGTS, por qualquer meio de correspondência, até 5 (cinco) dias após a data do pagamento de cada parcela, afim de comprovar os valores pagos e o número de empregados.
a) Fica assegurado que a entidade sindical profissional participará na fiscalização do FGTS, em especial no cumprimento da Resolução CC/FGTS nº 48/91, no que tange ao controle de depósito nas contas vinculadas de seus representados, exercitando a faculdade que o artigo 72, do Decreto nº 99.684/90 lhe assegura.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS PARA O SINDILAV
A Contribuição Assistencial das empresas sediadas na base territorial do Sindicato Intermunicipal de Lavanderias no Estado de São Paulo – SINDILAV observará o que ficou aprovado na Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 06 de novembro de 2013, a saber: as empresas que tinham mais de 5 (cinco) funcionários, em 01.11.2013, recolherão R$ 8,50 (Oito Reais e Cinquenta Centavos), por funcionário, por parcela, em 10 (dez) parcelas, com vencimentos em 15.01.2014, 15.02.2014, 15.03.2014, 15.04.2014, 15.05.2014, 15.07.2014, 15.08.2014, 15.09.2014, 15.10.2014 e 15.11.2014. As empresas que tinham, em 01.11.2013, de zero até 5 (cinco) funcionários, recolherão 10 (dez) parcelas de R$ 41,00 (Quarenta e Um Reais), cada uma, com vencimento nas mesmas datas citadas acima. O não recolhimento das contribuições referidas implicará na multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido e não recolhido, além de juros de 1% (hum por cento) ao mês.
As empresas são obrigadas a enviar ao Sindicato Intermunicipal de Lavanderias no Estado de São Paulo – SINDILAV, até o dia 20 de dezembro de 2013, cópia da guia GFIP do FGTS, referente ao mês de novembro de 2013, a fim de comprovar o número de empregados.
O recolhimento deverá ser efetuado exclusivamente em agências bancárias, em guia própria, que será fornecida pela entidade sindical patronal.
Para as empresas que possuem mais de uma unidade, a cobrança será unificada em um só boleto. Nesse caso, é obrigatória a apresentação das diversas guias GFIP, para que o sindicato possa promover a unificação da cobrança.
Na guia de cobrança constará a informação de que será concedido 10% de desconto para pagamento da contribuição à vista, sendo que a empresa que desejar o pagamento nessa condição, ou seja, com 10% de desconto, desde que o pagamento seja à vista, deve solicitar a guia avulsa à secretaria do SINDILAV.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DAS EMPRESAS PARA O SINDILAV
A Contribuição Confederativa das empresas sediadas na base territorial do Sindicato Intermunicipal de Lavanderias no Estado de São Paulo – SINDILAV observará o que ficou aprovado na Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 06 de novembro de 2013, conforme a seguinte tabela:
autônomos
R$ 98,00
empresas com até 10 funcionários
R$ 170,00
empresas com de 11 a 25 funcionários
R$ 268,00
empresas com de 26 a 60 funcionários
R$ 585,00
empresas com funcionários acima de 60
R$ 1.097,00
O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 15 de junho de 2014, em agências bancárias, em guia própria que será fornecida pela entidade sindical patronal.
O recolhimento da Contribuição Confederativa Patronal efetuada com atraso será acrescida de multa de 10%, além de juros de 0,5% ao mês;
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - REPASSE DAS MENSALIDADES DOS ASSOCIADOS DO SINDICATO
a) O sindicato profissional encaminhará às empresas, até o dia 20 de cada mês a relação de seus associados.
b) As empresas descontarão em folha de pagamento as mensalidades associativas sindicais desses trabalhadores.
c) O repasse do respectivo valor ao sindicato será feita através de depósito bancário, em conta corrente a ser indicada, no prazo máximo de 5 (cinco) dias da data do pagamento do salário.
d) Não será exigido desconto das mensalidades nos casos de desligamento contratual no curso do mês, bem como na ocorrência de suspensão do contrato por benefício previdenciário, independente de maior formalidade de comunicação.
e) A empresa deverá retornar ao sindicato profissional o Controle de Recolhimento de Mensalidades, devidamente preenchido com as indicações do desconto e do salário nominal do empregado, bem como cópia do comprovante bancário de depósito.
f) A empresa que deixar de recolher ao sindicato mensalidades associativas dentro do prazo acima estipulado, incorrerá em multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) do montante,acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / NEGOCIAL DOS TRABALHADORES PARA O SINDETURH
O conteúdo desta cláusula, bem como sua inserção nesta Convenção Coletiva, é de inteira responsabilidade do sindicato profissional signatário.
Com base nas disposições contidas no artigo 8º, incisos III e IV da Constituição Federal, cumulados com o artigo 513, letra e, da CLT, MEMO CIRCULAR SRT/MTE n. 04 de 20.01.06, do Ministério do Trabalho, além de ser referendada pela Assembléia dos Empregados Filiados regularmente convocada, fica instituída a Contribuição Negocial dos Empregados filiados ao Sindicato que corresponderá, mensalmente, no importe de 2% (dois por cento) da remuneração, considerados os descontos para a Previdência e Imposto de Renda.
Parágrafo Primeiro: Os empregadores deverão promover o desconto em folha de pagamento, destacando, nos recibos, o valor descontado.
Parágrafo Segundo: Os recolhimentos serão efetuados em Guias/Boletos bancários, personalizados, até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao do desconto, sendo que o não recolhimento até a data prevista, implicará em multa de 20% (vinte por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado o direito de oposição pelos empregados, desde que manifestado no prazo de 10 dias que antecedam ao primeiro desconto, não sendo possível a oposição após o primeiro desconto. Havendo oposição, renunciará expressamente, pela não utilização dos serviços oferecidos pelo Sindicato.
Parágrafo Quarto: No caso de não oposição estará automaticamente autorizado a utilizar os serviços do Sindicato.
Parágrafo Quinto: Não se exclui a responsabilidade penal por não repasse das contribuições descontadas, caracterizada, em ocorrendo, apropriação indébita.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - CERTIDÃO NEGATIVA DE DEBITOS PARA FINS DE LICITAÇÃO
As entidades sindicais estão obrigadas a fornecer às empresas, desde que solicitado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, a certidão negativa de débito junto às mesmas, relativas às contribuições dos empregados, e ou, das empresas abrangidas pela presente convenção. Para fazer jus a tal exigência, as empresas requerentes deverão comprovar, no mesmo prazo, a regularidade dos recolhimentos sindicais, acordados nesta convenção.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - CUMPRIMENTO
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora pactuados, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho e na legislação vigente. Desde que ajuizada Ação de Cumprimento perante a Justiça do Trabalho, o empregador responderá pelos honorários do advogado da Entidade Sindical Profissional na Proporção de 10% (dez inteiros por cento) do real valor da causa se houver condenação.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - NORMAS CONSTITUCIONAIS
A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada em qualquer hipótese, a acumulação.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - ABRANGÊNCIA/AMPLITUDE
A norma coletiva abrangerá a todos os trabalhadores nas empresas do setor de lavanderias e similares independentemente da função ou forma de contratação, excetuando-se os diferenciados e terceirizados, na forma da lei, desde que não atuem na atividade fim da empresa;
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - MULTA
Fica estipulada multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário normativo, por empregado, no caso do descumprimento de quaisquer das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, por evento, revertendo o seu benefício em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÂO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial, da presente Convenção Coletiva, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis aos empregados, em cada empregador, quer decorrentes de normas internas ou acordo coletivo, bem como as decorrentes de medidas governamentais compulsórias que venham a ser instituídas na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, que a ela se incorporarão automaticamente.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - SERVIÇOS
Todos os serviços de atendimento à Categoria Profissional constituídos pelo Sindicato Profissional terão preferências de implantação e utilização, em face de qualquer outro adotado pelos Empregadores.
}
JAMIL ASSAD JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS EMP. EM TURISMO E HOSPIT. DE SJC
JOSE CARLOS LAROCCA
Presidente
SINDICATO DE LAVANDERIAS E SIMILARES DO MUNICIPIO DE SAO PAULO E REGIAO - SINDILAV