SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE, CNPJ n. 07.756.878/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANDERSON BORJA DA CAMARA;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS, E DAS EMPRESAS DE ASSESSOR., PERICIAS, INFORM. E PESQUISAS DO CEARA, CNPJ n. 23.531.189/0001-44, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CASSIUS REGIS ANTUNES COELHO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2009 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em telemarketing , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2009, as empresas indicadas nas cláusulas anteriores não poderão pagar aos seus empregados, que exerçam funções de telemarketing, salários inferiores aos seguintes pisos:
FUNÇÃO
CBO
PISO
Operador de telemarketing ativo
4223-05
R$ 510,00
Operador de telemarketing receptivo
4223-10
R$ 510,00
Operador de telemarketing ativo e receptivo ou de telecobrança
4223-15
R$ 510,00
Operador de telemarketing técnico
4223-20
R$ 664,00
Supervisor de telemarketing e atendimento
4201-35
R$ 750,00
Parágrafo único – Fica esclarecido que não importa a denominação da função exercida pelo empregado, desde que suas atividades sejam aquelas descritas no Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17, do MTE, que passa a fazer parte integrante da presente convenção, atividades estas que correspondem às funções descritas acima.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido, a partir de 1º de janeiro de 2009, o reajuste salarial de 8,35% (oito vírgula trinta e cinco por cento), aplicado aos salários de dezembro de 2008, aos trabalhadores em telemarketing, empregados das empresas representadas pelo sindicato patronal convenente, sediadas no Estado do Ceará, com exceção dos trabalhadores que recebem o piso.
Parágrafo Único – Fica estabelecida a data de 1º de janeiro como data-base da categoria.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Fica assegurado que o pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao prestação dos serviços.
Parágrafo Primeiro – Fica estipulada uma multa de 2% (dois por cento) do valor do salário, por dia de atraso, revertido em beneficio do empregado prejudicado, à partir do 2º (segundo) dia útil do mês subseqüente ao prestação dos serviços, salvo se a mora se der por culpa do empregado.
Parágrafo Segundo – Os pagamentos serão efetuados preferencialmente nos locais de trabalho, caso não haja condição e os pagamentos forem efetuados na sede da empresa, esta fornecerá vale transporte para o deslocamentos do empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão a seus empregados comprovante de pagamento dos salários, formalmente preenchidos, discriminando o valor do salário recebido e seus respectivos descontos, além da descrição clara do empregador no respectivo comprovante.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
O adiantamento do 13º (décimo terceiro) salário poderá ocorrer no mês de férias do empregado, desde que o empregado tenha formalizado requerimento neste sentido, até 30 dias antes do inicio do gozo das férias.
Parágrafo Único – Fica estipulada uma multa de 2% (dois por cento) do valor do salário dia, revertido em benefício do empregado prejudicado a partir do 2º (segundo) dia útil após o prazo, salvo se a mora se der por culpa do empregado.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Para os empregados que trabalham em horário noturno, de 22:00h às 05:00h do dia seguinte, fica assegurado o adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, sendo proporcional às horas trabalhadas no horário noturno.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO ADICIONAL DE FÉRIAS
Após o retorno do gozo das férias, o empregado poderá optar por empréstimo, equivalente a sua remuneração mensal, concedido pela empresa e que poderá ser pago em até 08 (oito) parcelas.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
As empresas se comprometem a iniciar as negociações da Participação nos Lucros e Resultados, no prazo máximo de 60 dias, após a assinatura desta convenção.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas que já possuem restaurante próprio ou mantém contrato de fornecimento de refeição, se comprometem a fornecer refeição de boa qualidade aos seus empregados, consoante as disposições legais, inclusive o disposto no PAT ( Programa de Alimentação do Trabalhador).
Parágrafo Primeiro: Na impossibilidade de fornecer refeição, conforme os requisitos do caput desta cláusula, as empresas fornecerão vale alimentação no valor de R$ 6,00 (seis reais) cada, em quantidade igual aos dias trabalhados.
Parágrafo Segundo: Os empregados que já recebem vale alimentação superior ao valor pactuado no caput desta clausula terão o valor do vale reajustado em 8,35% sobre o valor do vale-alimentação em dezembro de 2008.
Parágrafo Terceiro: Qualquer que seja a modalidade do beneficio, os empregadores estão autorizados a realizar, desde já, o desconto de 1% (hum por cento) do valor do benefício concedido.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALES TRANSPORTES
Os vales transportes devidos aos empregados serão a estes entregues no primeiro dia útil de cada mês.
Parágrafo Primeiro – Aos empregados beneficiados com o vale transporte, será permitido o desconto de até 5% (cinco por cento) sobre o salário.
Parágrafo Segundo – Os vales transportes serão entregues, preferencialmente, nos locais de trabalho. Caso não haja condição e os mesmos forem entregues na sede da empresa, esta fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas que mantêm convênios de assistências médica e/ou odontológica, com participação dos empregados nas custas respectivas, deverão assegurar aos mesmos o direito de optar ou não pela inclusão no convênio existente. A opção do empregado só terá validade se feita por escrito. O empregado que optar pela não inclusão ou aquele que desistir da sua inclusão não terá direito aos benefícios decorrentes do convênio a partir da data que efetuar sua opção ou desistência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIOS COM FARMÁCIA
As empresas comprometem-se a procurar fazer convênios com as farmácias objetivando a que seus empregados adquiram remédios para desconto mensal em folha de pagamento, desconto que será procedido pelo preço cobrado pela farmácia de uma só vez.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO CRECHE
As empresas concederão mensalmente às empregadas com filhos de até 36 (trinta e seis) meses, a contar a partir do nascimento, o auxílio-creche no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), por criança.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas fornecerão, quando solicitadas, na rescisão do contrato de trabalho de seus empregados, uma carta de apresentação, onde constara o seu tempo de serviço, a função desempenhada, o seu ultimo salário e que sua dispensa foi imotivada, ficando o empregador isento desta obrigação nos casos de demissão por justa causa.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL
A documentação exigida pela previdência social será fornecida pelos empregadores aos empregados em atividade e obedecerá aos seguintes prazos: 5 (cinco) dias úteis para fins de auxilio doença, 10 (dez) dias úteis para fins de aposentadoria inclusive o PPP do INSS e 8 (oito) dias em caso de óbito, ou seja, pensão por morte
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE EM PRÉ – APOSENTADORIA
É assegurada a estabilidade ao emprego e salário aos empregados que estejam dentro do prazo de 18 meses de adquirir direito à percepção de benefício de aposentadoria, sendo que, adquirindo o direito à aposentação, cessa a estabilidade.
Parágrafo Único – A prerrogativa estabelecida no caput desta cláusula não possuirá vigência para o empregado que, automaticamente, se desvincule de uma empresa e ingresse na sucessora realizando o mesmo trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
Os empregados serão contratados para jornadas de trabalho de até 36 (trinta e seis) horas semanais, respeitadas as normas da legislação e o limite de prestação de horas extraordinárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Serão concedidas duas pausas de 10 (dez) minutos, repctivamente, sendo a primeira após a primeira hora trabalhada e a segunda antes da última hora trabalhada, além do intervalo de 20 (vinte minutos). Tanto as pausas quanto o intervalo serão computados na jornada de trabalho de 6 (seis) horas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DIA DA CATEGORIA
No dia 04 de julho, data alusiva ao Operador de Telemarketing, será considerado dia útil não trabalhado, não havendo portanto, expediente normal, ficando acertado que os trabalhadores que por necessidade dos serviços trabalharem nesse dia, terão direito a remuneração em dobro.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando a tomadora do serviço possuir dia específico de sua categoria e o empregado receber benefício semelhante ao disposto no caput por esse dia, o disposto nessa cláusula não se aplicará.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA MATERNIDADE
As empresas se comprometem a conceder licença de 6 (seis) meses.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CIPA
As empresas assegurarão as eleições da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, sendo 70% dos membros eleitos diretamente pelos empregados
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICOS
As empresas aceitarão como válidos, os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado em até 48 (quarenta e oito) horas após o seu retorno, para justificar sua ausência por motivo de doença, fornecidos por médicos contratados diretamente pela empresa, convênio ou atestados passados por médicos vinculados à Previdência Social e ao SUS (Sistema Único de Saúde).
PARÁGRAFO ÚNICO: Serão aceitos atestados fornecidos por médicos conveniados a planos de saúde distintos do oferecido pela empresa.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO TRANSPORTE DO ACIDENTADO
As empresas obrigam-se a garantir o transporte gratuito do empregado, imediatamente após a ocorrência do acidente no trabalho, até o local do atendimento médico e, na impossibilidade de deslocamento do acidentado, o transporte será estendido até sua residência.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas concederão espaço em local por elas determinado, para a afixação de quadro de avisos para comunicados oficiais do Sindicato dos Trabalhadores. Os comunicados devem estar assinados pela presidência ou diretor do Sindicato Laboral, com o prévio conhecimento e concordância escrita da empresa no que diz respeito ao conteúdo dos citados comunicados.
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DELEGADO SINDICAL
Os delegados sindicais eleitos pela categoria, de acordo com regulamento interno da entidade sindical convenente, gozarão de estabilidade ao emprego, no período de um ano, de acordo com o artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro – A estabilidade referida no caput inicia-se a partir da comunicação da candidatura do empregado, que será realizada diretamente à empresa ou por carta com aviso de recebimento.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE DO SINDICATO PROFISSIONAL
Fica assegurada a liberação remunerada de 05 (cinco) diretores membros da diretoria do sindicato profissional, até o término da vigência presente convenção coletiva de trabalho, sem prejuízo do tempo de serviços e das parcelas componentes de suas remunerações, em número de até 01 (hum) diretor sindical por empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A lista de nomeação, ou os nomes dos diretores liberados, será enviada ao sindicato patronal.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Respeitando o número de 01 (hum) diretor por empresa, poderá o sindicato laboral requerer a substituição dos diretores liberados, desde que o faça com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADES SINDICAIS
As empresas se comprometem a descontar de todos os trabalhadores sindicalizados, através de folha de pagamento, em favor do SINTRATEL-CE, as contribuições financeiras aprovadas pela Assembléia Geral e será repassado ao sindicato até o 10º(décimo) dia útil do mês subseqüente ao efetivo desconto para conta 629-0, Agência 0031, Op. 003 na Caixa Econômica Federal, sob pena de multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o montante a ser recolhido pela empresa, mais correção monetária de acordo com a caderneta de poupança, a contar do dia imediatamente após o termino do prazo para o recolhimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas se obrigam, salvo oposição (que deverá ser protocolada na sede do sindicato laboral no prazo de dez dias corridos após o depósito da presente Convenção na SRTE/CE), a descontar de seus empregados que recebam salário fixo, 2% (dois por cento) da remuneração paga pela empresa, devendo esse desconto ser efetuado e processado pela seguinte forma: 2% (dois por cento) sobre os salário do mês posterior à homologação dessa CCT. A referida importância será recolhida à conta do Sindicato dos Empregados: Caixa Econômica Federal – Agência 0031, Conta 629-0, Op. 003, dela beneficiário, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao efetivo desconto, sob pena de multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o montante a ser recolhido pela empresa, mais correção monetária de acordo com a caderneta de poupança, a contar do dia imediatamente após o termino do prazo para recolhimento. Conforme processo de n° 01990/2007-000-07-00-0 e processo de n° 03728/2007-000-07-00-0 , Ministério Público do Trabalho – PRT 7ª Região.
Parágrafo Primeiro – O empregado que desejar se opor ao desconto previsto no caput desta cláusula deverá fazê-lo através de carta próprio punho identificando seu nome e endereço e protocolando a mesma pessoalmente na sede do sindicato.
Parágrafo Segundo – É de inteira responsabilidade do sindicato Laboral responder a qualquer questionamento realizado por órgãos públicos ou providos a legalidade da presente Cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
as empresas do setor econômico aqui representadas, deverão recolher no dia 14 (quatorze) do mês de setembro, a contribuição assistencial patronal para a expansão dos serviços de custeio desta campanha salarial, no valor de R$ 100,00(cem reais) para as empresas que devem ser pagos por intermédio de boleta bancária ou na sede do Sindicato. Conforme processo de n° 01990/2007-000-07-00-0 e processo de n° 03728/2007-000-07-00-0, Ministério Público do Trabalho – PRT 7ª Região.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal efetuado fora do prazo mencionado será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos primeiros 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Por mês subseqüente de atraso, além da multa estabelecida no parágrafo anterior, serão devidos juros de 1% (hum por cento).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas abrangidas pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS DO CEARÁ – SESCAP deverão recolher o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), no mês de Dezembro/2009, à titulo de Contribuição Confederativa, que deverá ser repassada com boleta bancária ou na sede do Sindicato, até o dia 10 de Dezembro de 2009. De acordo com o Art. 8º Inciso IV, da Constituição Federal e demais normas legais.
Parágrafo Único – Os atrasos no prazo de recolhimento estão sujeitos às mesmas penalidades previstas no parágrafo 1º da cláusula de Contribuição Assistencial Patronal.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTES NAS GREVES DE ÔNIBUS
Correrá por conta das empresas os custos complementares com transporte alternativos que os seus empregados tiverem que utilizar para realizar o percurso residência / trabalho / residência, na ocorrência de greve de ônibus oficialmente deflagrada.
PARAGRAFO PRIMEIRO – Neste caso, o tipo de transporte alternativo a ser utilizados pelos empregados será estabelecido pelo empregador.
PARAGRAFO SEGUNDO – Fica facultada aos empregados que possuem transportes próprios a utilização para fins de realizar o percurso, desde que seja solicitado pela empresa por escrito e com ressarcimento dos custo com combustível, deduzido o valor diário recebido a titulo de vale – transporte.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela justiça do Trabalho, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de descumprimento ou violação de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam as empresas abrangidas pela presente Convenção, sujeitas a multa equivalente a 2%(dois por cento) do piso salarial por empregado reversível a parte prejudicada.
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ANDERSON BORJA DA CAMARA
Presidente
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
CASSIUS REGIS ANTUNES COELHO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS, E DAS EMPRESAS DE ASSESSOR., PERICIAS, INFORM. E PESQUISAS DO CEARA