SIN DOS EMPEG EM EMP DE SEG VIGIL E TRAN DE VAL DO, CNPJ n. 34.701.466/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ARNALDO DA SILVA MATOS;
E
SIND. DAS EMP. DE VIG. SEG. E TRANSP. DE VALORES DO ESTADO DO ACRE, CNPJ n. 02.866.338/0001-56, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLAUDY LIMA DA SILVA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) VIGILANTES,TRANSPORTE DE VALORES,SEGURANÇAS, VIGILANCIA ORGANICA, VIGILANCIA ELETRONICA EM GERAL E ADMINISTRAÇÃO EM GERAL , com abrangência territorial em AC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO
Fica assegurado o percentual de reajuste de 6,50% (seis e meio por cento) sobre os salários das funções de Vigilantes, Inspetores, Escolta de transporte de valores, Motorista de Carro Forte e Chefe de Equipe, empregados administrativos em geral, vigilantes atendente de alarme, vigilante monitor de alarme, técnico de alarme, auxiliar de alarme, líder de tesouraria, auxiliar de recontagem e vigilante orgânico que vigorará a partir de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2011.
PARAGRÁFO PRIMEIRO:
Os empregados terão garantidos os salários, Adicionais de Risco de Vida, Remuneração de intrajornadas não concedida conforme tabela abaixo: Remuneração de:
TABELA DE REMUNERAÇÃO DA CATEGORIA
FUNÇÃO
SALARIO-BASE
ADICIONAL DE RISCO DE VIDA
HORA-INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDA (Art. 71 – CLT)
Vigilante (A)
R$ 727,00
Não se aplica
R$ 4,95
Vigilante Orgânico
R$727,00
Não se aplica
R$4,95
Vigilante (B)
R$ 871,96
Não se aplica
R$ 5,94
Vigilante atendente de alarmes e vigilante monitor de alarme
R$ 799,69
Não se aplica
R$ 5,45
Inspetor (A)
R$ 945,09
Não se aplica
R$ 6,44
Inspetor(B)
R$ 1.170,33
Não se aplica
R$ 7,97
Escolta de carro-forte
R$ 1.111,25
(20%) 222,25
R$ 7,57
Motorista de carro-forte
R$ 1.389,11
(20%) 277,82
R$ 9,47
Chefe de Equipe
R$ 1.444,70
(20%)288,94
R$ 9,85
Auxiliar de alarme
R$ 632,42
Não se aplica
R$ 5,27
Técnico de alarme
R$ 1.060,00
Não se aplica
R$ 7,22
Auxiliar de recontagem
R$ 939,52
Não se aplica
R$ 6,40
Líder de tesouraria
R$ 1.169,33
Não se aplica
R$ 7,29
Parágrafo SEGUNDO :
Todas as empresas que trabalham com vigilante cursado obedecerão fielmente essa convenção coletiva de trabalho, pagando aos seus vigilantes e demais empregados todos os direitos como, salários, ticket alimentação, vales transportes, horas extras, adicional noturno de 20% (vinte) por cento, fornecimento de fardamento completo.
ClÁusula segunda : do risco de vida :
Os empregados nas funções de Escolta de transporte de valores, Motorista carro-forte e Chefe de Equipe de transporte de valores, no desempenho efetivo das suas respectivas funções, terão garantido o pagamento do Adicional de Risco de Vida no percentual de 20% (vinte inteiros por cento) sobre o seu respectivos salários-base.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
As empresas efetuarão o pagamento dos salários dos seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da prestação de serviço, de acordo com a legislação vigente e a convenção coletiva de trabalho 2011.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Ficam as empresas comprometidas a fornecer ao empregado até o 10º dia útil contracheques contendo todas as especificações das quantias que compõem os rendimentos do mesmo naquele mês de referencia, e a devolução dos cred-cheques originais utilizados pelo mesmo no mês anterior.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Referente ao Adicional por Tempo de Serviço mantém-se o que fora convencionado na Clausula Vigésima Sexta da Convenção Coletiva de Trabalho de 2004.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO PARA BENEFICIARIOS DA PREVIDENCIA
Quando o empregado entrar de beneficio previdenciário, poderá solicitar à empresa no primeiro mês do beneficio o adiantamento de cinqüenta por cento (50%) do décimo terceiro salário e no segundo mês, quando for o caso, de (50%) do salário-base, ficando assegurado que a quitação desse adiantamento se dará da seguinte forma:
a) No mês em que ocorrer o retorno ao trabalho, mediante dedução nos vencimentos, o valor relativo aos cinqüenta por cento (50%) do salário – base;
b) No final do ano por ocasião do 13º salário, será descontado o adiantamento deste titulo;
c) Caso o colaborador não retorne ao trabalho no período de 3 (três) meses, o mesmo fará o ressarcimento para a Empresa;
d) No caso de rescisão de contrato de trabalho os valores aqui tratados serão deduzidos de uma única vez no TRCT;
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS VERBAS RESCISORIA
As empresas pagarão as verbas rescisórias de seus empregados demitidos nos seguintes prazos:
a) Até o primeiro dia útil ao término do contrato de trabalho quando for aviso trabalhado.
b) Até o décimo dia contado da notificação da demissão quando for aviso indenizado.
c) Fica vetado o pagamento de Rescisão de Contrato de Trabalho, em cheque, após as 13:00 horas, de segunda a sexta-feira e no horário de verão será de uma hora antes como também o horário para homologação que será das 7:30 as 17:00 de segunda e sexta feira em dias úteis;
d) Em caso de dispensa por justa causa, a empresa comunicará por escrito, o empregado o motivo da mesma, sob pena de não poder efetivá-la, nesses termos se for o caso, nem alegar falta grave em juízo, sendo de responsabilidade do sindicato laboral a homologação da rescisão seja por justa causa ou não, conforme estabelecido na legislação vigente; Nas Rescisões por justa causa, deverão as empresas anexar termo de inquérito administrativo, e se for o caso, boletim policial que respalde o procedimento de demissão;
a) As empresas fornecerão a todos seus empregados no ato da demissão carta de apresentação dos mesmos, exceto nas dispensas por justa causa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA OITAVA - DAS CONDIÇÔES DE TRABALHO
As empresas, através das suas CONTRATANTES, proporcionarão abrigo, proteção, segurança em locais de trabalho, o posto de serviço deverá conter obrigatoriamente:
a) Abrigo de proteção contra o sol, chuvas, bem como, instalações sanitárias e meio de comunicação com livre acesso ao vigilante;
b) Local adequado para fazer sua alimentação, inclusive com água potável;
c) Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão a sua disposição assentos para ser utilizado quando permitido pelo contratante;
d) No dia de chuva, em que colaborador estiver trabalhando em áreas externas, sem proteção, a empresa fornecera equipamento impermeável e apropriado;
e) As empresas que possuem veículos leves e de transporte de valores, nas substituições dos mesmos a partir de 2011, seja por aquisição própria ou locação, providenciarão veículos com ar-condicionado.
PARAGRÁFO ÚNICO:
Referente à comunicação as empresas negociarão contratantes telefones para que em caso de acidentes os mesmos possam chamar a policia, e caso não seja possível junto ao contratante, o vigilante em caso de extrema necessidade, poderá sair do seu posto de serviço, e ir ao telefone publico mais próximo. Quando houver caso desta natureza, o vigilante não será punido por está fora do posto.
CLÁUSULA NONA - DA RECICLAGEM
Quando o vigilante for fazer reciclagem e for necessário se deslocar de seu município de origem, as empresas pagarão sua passagem de ônibus ou avião do município onde mora bem como oferecerá hospedagem, alimentação e transporte do hotel ou hospedaria onde esteja hospedado para a academia vice e versa. As empresas se comprometem em colocar os vigilantes em escolas de formação de vigilantes que ofereça condições dignas para suas reciclagens, tais como transporte para deslocamento para o estande de tiros ido e volta e água potável durante aprova.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O vigilante da capital da capital, beneficiário de vale transporte, terá direito a 02(dois) vales transportes e um ticket alimentação diariamente estando de folga, e caso a empresa não forneça o ticket alimentação dará 04(quatro) vales transportes para que o mesmo possa ir almoçar em casa. Caso não seja beneficiário do Vale Transporte, a empresa fornecerá ao empregado um Ticket Alimentação por dia de aula de reciclagem.
PARÁGRAFO SEGUNDO :
a) O vigilante que estiver de férias a empresa não poderá colocar o mesmo para fazer reciclagem já que as férias foram estabelecidas para descansos:
b) O vigilante demitido, caso sua reciclagem esteja vencida ou faltando 45 dias para vencer, sua reciclagem as empresas ficam obrigadas a indenizalo ou inscrivelo para nova reciclagem.
c) O médico contratado pela empresa também atestara a sanidade física e mental dos empregados em caso de reciclagem.
PARÁGRAFO TERCEIRO :
As empresas ficam obrigadas a comunicar seus empregados de suas reciclagens com no mínimo cinco dias de antecedência, para que os mesmo possam providenciar suas documentações necessárias e terão até oito dias para entregar toda documentação.
PARAGRAFO QUARTO:
Quando os vigilantes forem reciclar seus cursos de formação, caso os mesmos estejam impedidos por lei de tirar seus documentos por consequência de atos em exercício da função, as empresas colocarão à disposição dos mesmos seu quadro jurídico, já que a lei diz que até que se prove o contrario o cidadão é apenas um suspeito. Até que o mesmo seja julgado fica assegurado aos seus direitos na forma da lei.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS UNIFORMES
As empresas se obrigam a fornecer a cada doze meses, a contar da data da última troca, sem qualquer custo ao seu empregado, 02 (dois) uniformes completos e 02 (dois) pares de calçados, utilizando para sua confecção material resistente e de boa qualidade.
PARAGRAFO ÚNICO:
As empresas entregarão um conjunto de uniforme completo no ato da admissão do empregado, e o segundo fardamento será entregue após os primeiros 90 (noventa dias) dias do contrato de experiência de trabalho e a cada período de 12 meses completados será uma nova troca.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Assegurar-se-á ao trabalhador vítima de acidente de trabalho, de acordo com o artigo 118 da lei de Nº 8.213/91, estabilidade no emprego após a alta médica do órgão previdenciário.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO
Em razão da peculiaridade dos serviços prestados pelas empresas, em especial os serviços de vigilância patrimonial, será admitida na categoria a JORNADA DE TRABALHO, nas seguintes escalas:
a) 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso diurnas;
b) 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso noturnas;
c) 44 horas semanais.
PARAGRÁFO ÚNICO:
a) Nas demais escalas de trabalho, como as dos serviços de transporte de valores, tesouraria, e setores administrativos das empresas respeitarão o limite de 180 (cento e oitenta horas) horas mensais, havendo compensação de horas entre as semanas do mesmo mês;
b) As horas laboradas no período noturno, pelos empregados de transporte de valores, vale dizer das 22:00 às 05:00, serão remuneradas com adicional de 100% sobre o valor da hora normal e mais o adicional noturno. Não haverá compensação com as demais horas laboradas; as horas não poderão ser utilizadas para completarem carga horária dos meses posteriores;
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
Fica convencionado que as empresas são obrigadas a conceder o intervalo de intrajornadas, para alimentação e repouso dos seus empregados, na forma prevista no Artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, sendo que as empresas não poderão acrescentar para o empregado essa hora concedida na sua carga horária diária.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Quando o intervalo para alimentação não for concedido, ficam as empresas obrigadas a indenizar o empregado com a quantia equivalente há uma hora diária, acrescida do adicional de 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora normal de trabalho, de acordo com a tabela do Parágrafo Primeiro da Cláusula Primeira da presente Convenção Coletiva de Trabalho 2011.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS FALTAS
As empresas serão obrigadas aceitar atestados médicos de qualquer profissional credenciado no CRM/AC, CRO/AC e CRP/AC para atestar problemas de saúde do trabalhador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Os empregados terão até 14(quatorze horas) horas após o retorno ao serviço, para entregar o atestado médico junto ao Setor Administrativo da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O empregado que faltar ao serviço, sem a devida justificativa desta clausula, será advertido, na reincidência será suspenso e persistindo serão aplicadas as penalidades previstas na legislação vigente.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
O empregado que se ausentar por falta ou licença medica no seu serviço, não recebera o ticket alimentação e nem o vale transporte. Este benefício será repassado ao seu substituto.
PARAGRÁFO QUARTO:
O Valor da falta não justificada ao serviço a ser descontado do empregado, será conforme sua escala de serviço e tabela abaixo:
Função
Valor R$
44 hS semanais
12x36
Vigilante A
R$ 44,73
R$63,30
Vigilante B
R$ 53,65
R$75,92
Atendente de alarme/monitor
R$ 49,20
R$69,63
Escolta de Carro Forte
R$ 68,37
R$96,75
Chefe de Equipe
R$ 88,89
R$129,79
Motorista de Carro Forte
R$ 85,47
R$120,95
CLÁUSULA VIGÉSIMA: DO Inspetor a
R$ 58.15
R$ 82,29
Inspetor B
R$ 72,01
R$101,90
Auxiliar de alarme
R$ 40,00
R$70,00
Técnico de alarme
R$ 70,00
R$80,00
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS FERIAS
O pagamento das férias será efetuado até dois (02) dias antes do gozo das mesmas pelo empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO
Quando o empregado for sair de férias, as empresas ficam obrigadas a comunicar os mesmos por escrito com antecedência de no mínimo 30 (trinta), dias conforme o Art. 135 da CLT.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA AUSENCIA AO SERVIÇO
As empresas garantirão a todos os empregados, mediante a apresentação de documentação comprobatória, a ausência dos serviços, sem prejuízo da remuneração, nas seguintes hipóteses:
a) 05 (cinco) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, e primeira geração de ascendentes e descendentes.
b) 03 (três) dias em virtude de casamento;
c) 07 (sete) dias no decorrer da primeira semana de nascimento de filhos;
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LIBERAÇÃO DE DIRETORES SINDICAIS
Ficam assegurados ao Presidente do Sindicato Laboral e demais membros da diretoria eleita, que se enquadrem na legislação vigente e a convenção coletiva de trabalho 2011 a liberação remunerada para dedicar-se ao serviço da entidade, recebendo mensalmente o piso salarial da categoria, ticket alimentação de 44 horas semanais, hora intrajornadas de 44 horas semanais e demais verbas que o fazem jus. Todas essas verbas acima citada serão pagas pela empresa a qual o diretor liberado pertença.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: DA QUANTIDADE DE DIRETORES LIBERADOS.
As empresas que possuem até 50 (cinqüenta) empregados liberaram um diretor para dedicar se a entidade sindical laboral no período integral, quando no seu quadro funcional constar empregados eleitos para mandatos juntos ao sindicato laboral independentemente do mesmo ser titular ou suplente na diretoria eleita. Quando a empresa possuir mais de 50 (cinqüenta) liberará dois empregados, se estes forem da diretoria do sindicato obreiro de acordo com a legislação vigente e convenção coletiva de trabalho 2011.
PARAGRÁFAGO SEGUNDO:
As empresas concordam em liberar mediante a solicitação do presidente do sindicato laboral com trinta (30) dias corridos de antecedência membro (s) da diretoria a sua escolha.
No ato da liberação do diretor(s) cedido ao sindicato, o diretor que estará sendo “devolvido” devera voltar as suas atividades normais junto à empresa onde trabalha no mesmo prazo do pedido da liberação.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Fica assegurado o livre exercício da função de delegados sindicais na empresa de vigilância e transporte de valores e segurança assim como os demais membros da diretoria eleita. O delegado sindical mediante solicitação do presidente do sindical laboral pedirá a sua empresa empregadora, que coloque em postos e horários que facilite seu trabalho para, que o mesmo possa dar apoio aos seus associados.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO RISCO DE VIDA
Os empregados nas funções de Escolta de transporte de valores, Motorista carro-forte e Chefe de Equipe de transporte de valores, no desempenho efetivo das suas respectivas funções, terão garantido o pagamento do Adicional de Risco de Vida no percentual de 20% (vinte inteiros por cento) sobre o seu
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS
DESCRIÇÃO
Ord.
Função
Atividades
01
Vigilante A
Profissional habilitado nos termos da Lei Federal nº 7.102/83, que portando ou não arma municiada, tem a função de impedir ou inibir ação criminosa contra os bens de propriedade terceiros.
02
Vigilante B
Profissional habilitado nos termos da lei federal nº 7.102/83, que portando ou não arma municiada, tem a função de impedir ou inibir ação criminosa contra os bens de propriedades de terceiros, lotado em município do interior do Estado, responsável também pela orientação de vigilantes, fiscalização de suas presenças, com a responsabilidade de dirigir veículos automotores.
03
Inspetor A
Profissional habilitado nos termos da Lei Federal 7.102/83, voltado para auxiliar o Inspetor B na coleta e entrega de armamentos, coleta de pontos, entrega e recolhimento de documentos, atividade esta cujo desempenho há necessidade de conduzir veículos automotores. Ressaltando que a coleta e entrega de armamentos só poderá ser realizada em conjunto com o Inspetor B.
04
Inspetor B
Profissional habilitado nos termos da lei Federal 7.102/83, responsável pela orientação de vigilantes, fiscalização de suas presenças, rondas e inspeções em postos de serviços, entrega de armas em postos de vigilância, bem como por outros trabalhos junto a sua empresa ou tomadora de serviço dela, atividade essa cujo desempenho há necessidade de conduzir veículos automotores.
05
Escolta de Carro Forte
Profissional com formação prevista da Lei Federal nº 7.102/83, empregado em empresas especializadas em transportes de valores, com a função especifica de dar cobertura ao chefe de equipe ou guarnição, em sua atividade.
06
Motorista de Carro Forte
Profissional responsável pela condução de carro forte (blindado) de transportes de valores, pertencente à empresa especializada.
07
Chefe de Equipe
Profissional de empresa especializada em transportes de valores, com a função especifica de dirigir a equipe de cada veículo, transportar e embarcar malotes de valores.
08
atendente de alarme
Profissional de empresa especializada em prestação de serviços de vigilância eletrônica, responsável pelo pronto atendimento aos disparos de alarmes nos locais monitorados.
09
Monitor de alarme
Profissional de empresa especializada em prestação de serviços de vigilância eletrônica, responsável pelo monitoramento via software dos locais vigiados.
10
Técnico de alarme
Profissional de empresa especializada em prestação de serviços de vigilância eletrônica, responsável pela instalação de cerca elétrica e equipamentos eletrônicos.
11
Auxiliar de alarme
Profissional de empresa especializada em prestação de serviços de vigilância eletrônica, responsável por auxiliar o técnico de alarme.
12
Auxiliar de recontagem
Profissional responsável a desempenhar a função de preparar e recontar numerários dos tomadores de serviços exclusivamente nas empresas autorizadas a funcionar no ramo de transporte de valores.
13
Vigilantes orgânicos
Profissional com formação prevista na lei nº 7102/83.
14
Líder de tesouraria
Profissional responsável por liderar equipes de auxiliares de recontagem, bem como apoiar e conduzir todos os trabalhos de tesouraria das empresas;
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO REGISTRO EM CTPS
As empresas ficam obrigadas a registrar na CTPS de todos seus empregados a profissão, cargo ou função e remuneração no ato da contratação, incluindo se aqueles vigilantes que foram promovido para o transporte de valores
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO SEGURO DE VIDA
As empresas se obrigam a fazer seguro de vida abrangente a todos os seus vigilantes nos termos da lei federal nº 7.102/83 sem gerar qualquer ônus para os mesmos e nas seguintes condições, incluindo-os como beneficiários nos trinta (30) dias subseqüentes à admissão, contemplando as coberturas a seguir:
PARÁGRAFO ÚNICO:
a) – Morte natural ou por qualquer causa: 26 (vinte e seis) vezes o piso salarial mensal do empregado, verificado no mês anterior.
b) – Morte acidental ou invalidez permanente total ou parciais estando em serviço ou não 52 (cinqüenta e duas) vezes o piso salarial mensal do empregado verificado no mês anterior.
c) – As empresas se comprometem a entregar bimestralmente ao sindicato, relação dos nomes de empregados e, capital segurado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO EXTRATO DO FGTS
As empresas atualizarão todos os dados e endereços de seus empregados junto a Caixa Econômica Federal anualmente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA GARANTIA DE EMPREGO
Ficam as empresas obrigadas da notificação e do pagamento do aviso prévio indenizado aos seus empregados no caso de ocorrer à transferência da prestação de serviços à outra empresa, em decorrência da extinção da relação contratual entre a empresa e a instituição tomadora do serviço, desde que:
a) Comprovadamente, o empregado esteja sendo aproveitado pela Empresa que assumir o serviço, com o devido registro em sua CTPS ;
b) O(s) empregado(s) manifeste prévia e expressamente a sua vontade em continuar no serviço com a nova empresa;
c) Sejam quitadas as verbas rescisórias devidas ao empregado relativas à empresa que estiver deixando o mencionado serviço, por se tratarem de contratos e trabalhos distintos;
d) O(s) empregado(s) que for aproveitado nestas condições fica dispensado perante o novo empregador do contrato de experiência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Cumpridas as condições estipuladas nas letras “a”, b”, c” e d” a cima, as partes aqui convencionadas reconhecem e afirmam que há obrigação do pagamento do “AVISO PRÉVIO’.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O sindicato laboral deverá ser cientificado da ocorrência da transferência do serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA ASSISTENCIA MÉDICA
As empresas pagarão mensalmente por cada empregado a importância de R$ 5,00(Cinco Reais); na capital e cruzeiro do sul e nos demais municípios do estado onde houver atendimento medico (clinico geral) atitulo de assistência medica.
PARAGRADO ÚNICO:
A contratação do profissional (clinico geral) desta cláusula será de responsabilidade única e exclusiva do SINDEESVTAC, para os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente se ser sócio ou não. Sendo que o SINDEESVTAC encaminhará mensalmente as empresas relação de empregados atendidos no mês anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA TROCA PLANTÂO
Fica assegurada a troca de plantão entre os colaboradores das empresas a qual pertençam desde que eles assinem um termo de compromisso de responsabilidade entre si, devidamente autorizado pela empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO VIGILANTE SEGURANÇA DE BASE
Fica assegurado aos vigilantes lotados nos postos de guarita e/ou salas de segurança das bases das empresas de transporte de valores, onde haja custódia de valores, uma gratificação de função de 10%(dez por centos) sobre seu salário-base;
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO DESVIO DE FUNÇÔES E PROMOÇÔES
As empresas assumem o compromisso de priorizar a ascensão dos vigilantes para a função de Inspetores e transporte de valores desde que preencham as exigências internas de cada empregador.
a) As empresas poderão utilizar os vigilantes que trabalham em carro forte, em serviço de portaria na própria sede da empresa sem gerar outra obrigação de parte a parte.
b) Os vigilantes que trabalham em portaria não poderão trabalhar em carro forte, salvo se tiver habilitação para tal e sua remuneração for compatível com a função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS PUNIÇÕES
Ocorrendo punição do empregado sindicalizado, será encaminhado ao Sindicato laboral, em setenta e duas (72) horas, cópias da punição contendo o motivo da pena disciplinar aplicada. Sob pena de não pode efetivá-la tal punição.
PARÁGRAFO ÚNICO:
a) Quando houver punição para o vigilante ele deverá ser notificado antes de retornar ao seu plantão.
b) Em caso de suspensão a supervisão de operações ouvirá as duas partes, ou seja, o fiscal e o vigilante, e a mesma poderá ser acompanhada pelo sindicato, independentemente da gravidade.
c) As suspensões não poderão ser descontadas em férias como faltas, já que estas têm justificativas, ou seja, é uma suspensão e não falta injustificada.
d) As suspensões e advertências, quando completarem 18 (dezoito) meses serão arquivadas, ou seja, não farão mais parte da pasta do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO VALE TRANSPORTE
As empresas se comprometem a fornecer vale – transporte, no quinto dia útil de cada mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O vale–transporte será fornecido de acordo com a necessidade do empregado observando-se os locais e os dias de trabalho.
PARAGRAFO SEGUNDO :
Fica excluído do benefício todo empregado que fizer uso da condução própria (carro, moto e bicicleta), para ir e voltar do seu trabalho já que o vale transporte é opcional do trabalhador, para que se evite que o mesmo não seja penalizado no Art. 7º inciso 3º da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO ESPORTE
As empresas quando comunicadas com antecedência de no mínimo 48(quarenta e oito) horas, liberarão o vigilante, para a prática de esportes em jogos de competição em que fizer parte através do Sindicato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O sindicato enviará à empresa a relação de atletas que fazem parte da equipe representativa da categoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A liberação do empregado, nos termos desta, se dará quando o empregado assinar em conjunto com o companheiro que assumirá seu plantão, uma comunicação interna, cabendo-lhe cumprir seu plantão em data posterior, conforme o pactuado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS
Em caso de descumprimento de cláusulas haverá multa grave, média e leve, sendo a grave de R$ 4.000,00 (quatro Mil Reais), valendo para atraso de pagamento (salários), ticket alimentação, vale transporte, repasse de mensalidades, convênios e assistência médica; a média será de R$ 3.000,00 (três mil reais), valendo para descumprimento de horas extras, feriados nacionais, recolhimento mensal de FGTS mensal e a não entrega do segundo fardamento completo após os primeiros noventa dias do contrato de experiência de trabalho. 2.500,00 valendo para recusa de liberação de diretores sindicais e R$ 1.000,00 (mil reais) para recusa da troca de plantão, sendo que todas faltas aqui, mencionadas em caso de reincidência serão cobradas o dobro do valor. A multa será paga ao referido sindicato da categoria até o trigésimo dia da notificação da multa sob pena de ser cobrado o dobro do valor. Independentemente da infração ocorrida por parte do patronal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA DATA BASE
A data – base da categoria é dia 1º de janeiro de cada ano.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO EMPREGADO ESTUDANTE E DA NOTIFICAÇÃO DE TROCA DE POSTO DE SERVIÇO
a) As empresas que tiver empregados estudantes darão preferência de colocá-los em postos que beneficie seu horário de estudo, certo que para isso o mesmo trará a empresa uma declaração de sua instituição de ensino;
b) Quando a empresa for trocar o vigilante de posto, fica obrigada a avisá-lo com pelo menos quarenta e oito (48) horas de antecedência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO QUADRO DE AVISO
As empresas concordam em fixar em local acessível aos seus empregados quadros de avisos para convocações e qualquer outra informação programadas pelo sindicato laboral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA S HORAS EXTRAS
a) No que tange aos empregados que trabalham em regime de 12x36, será considerada como hora extra de trabalho, remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento), a hora que exceder (em) o total de 192 horas mensais para os vigilantes com escala de dias ímpares e 180 horas para o vigilante com escala de dias pares, executando-se a jornada laborada a partir de dobra de serviço, ou seja, a duplicação do turno de trabalho, quando a jornada extra laborada será remunerada como hora extra de trabalho com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal;
b) O cálculo das horas extras tratadas nesta CCT será efetuado dividindo-se a remuneração por 220 (duzentos e vinte) horas, acrescido os adicionais de 50% ou 100%, quando for o caso;
c) todo o empregado que estiver fazendo horas extras receberá o ticket alimentação e vale transporte e intrajornadas certo que só receberá o vale transporte quando for necessário se deslocar para outro local e o ticket será pago quando ultrapassado as 06 (seis) horas.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Os Empregados que estiverem trabalhando nos Feriados Nacionais farão jus a uma diária a ser pago a título de gratificação compensatória proporcional à jornada de trabalho, conforme enunciado n.º 146 TST. Caso o empregado esteja fazendo horas extras no dia de folga em feriados nacionais fará jus a hora extra mais a diária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA ALIMENTAÇÃO
Baseado na Lei 6.321 de 14 de abril de 1.976, as empresas fornecerão ticket alimentação para seus vigilantes, fiscais, inspetores, pessoal da administração, técnico de alarme, monitor de alarme, atendente de alarme e auxiliar de alarme que exerçam a função fixa ou móvel, que trabalham nas escalas 12 x 36, 44 horas semanais e SDF. Fica acordado que as empresas não descontarão nenhum percentual do ticket alimentação dos seus empregados.
PARÁGRAFO UNICCO:
a) As empresas se comprometem a fornecer o ticket alimentação até o quinto dia útil de cada mês;
b) O valor de referencia da alimentação fornecida aos vigilantes e pessoal da administração, seja o reembolso em moeda ou Ticket Alimentação, o valor do ticket alimentação é de R$ 8,90(Oito Reais e Noventa Centavos) na capital; Cruzeiro do Sul, Tarauacá, Feijó e Mâncio Lima R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos, e o demais municípios R$ 9,40 (Nove Reais e Quarenta Centavos);
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA ASSISTENCIA JURIDICA
Fica assegurado assistência jurídica aos seus empregados, quando estes se encontrarem no exercício de sua função e em defesa dos legítimos interesses do contratante, sob guarda e vierem a incidir na prática de atos que os levem a responder inquérito policial ou qualquer ação penal, desde que fique comprovado que o mesmo agiu no estrito cumprimento do dever profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO DESCONTO SINDICAL E CONVÊNIOS
As empresas se comprometem a descontar dos empregados s endo eles sócios ou não em folha de pagamento, as mensalidades sindicais, convênios e assistência medica, e qualquer outra verba que o empregado vier autorizar devidos ao sindicato, mediante a simples autorização do empregado. Em relação às mensalidades, convênios e assistência medica as mesmas deverão ser descontadas mesmo os empregados estando de férias, já que os mesmos recebem seus salários adiantados quando entram de férias.
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas terão até o dia 14 do mês subseqüente, para fazer o repasse dos valores da mensalidade, convênios, assistência médica e qualquer outra verba que fizer jus para Sindicato Laboral, caso o dia 14 coincida nos sábados, domingos ou feriados serão pagos no 1º dia útil.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO TRANSPORTE DE EMPREGADO
Ao vigilante da reserva técnica ou de apoio, isto é, aquele que fica à disposição da empresa para a cobertura de eventuais faltas em qualquer posto de serviço, é assegurado o transporte ao itinerário compreendido entre a sede da empresa e o local de serviço onde for designado, caso o mesmo esteja fazendo horas extras no próprio posto de serviço, a empresa dará o vale transporte de volta para casa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DOS DEVERES DO EMPREGADO
São deveres dos empregados, além dos previstos na legislação em vigor:
a) Comparecer ao local de trabalho na hora designada para o inicio de sua jornada;
b) Manter boa aparência e conservar, em condições de uso, o uniforme e equipamentos fornecidos pela empresa;
c) Indenizar o empregador por perda, extravio ou descaminho do uniforme ou material da empresa, caso seja comprovado a culpa do mesmo.
d) Apresentar-se na empresa sempre que solicitado sua presença para notificações, deliberações com suas chefias, bem como assinatura de documentação concernente à comprovação de recebimento de salários, recebimento de vale - transportes, recebimento de ticket alimentação, entre outros. Quando se tratar de reuniões na sede da empresa, ao ser convocado o empregado que faz jus ao vale transporte terá garantido o vale-transporte para o referido translado, ida e volta;
e) Manter atualizado, através da documentação comprobatória, junto ao setor de recursos humanos da empresa, seus dados referentes a estado civil, endereço residencial, numero de telefones para contato, nível de escolaridade, relação de dependentes e carteira nacional de habilitação, se possuir;
f) Cumprir integralmente as normas internas e procedimentos da empresa e dos postos de serviços onde estiver lotado. As empresas darão conhecimento ao Vigilante, através de documento informativo, das normas internas da empresa bem como dos postos de serviços;
g) O vigilante se obriga a comunicar a empresa, no prazo máximo de 02 (duas) horas, qualquer ocorrência havida com os equipamentos de disponibilizados para seu trabalho, principalmente a arma que usa em seu serviço, sendo, ainda, responsável por sua conservação;
h) Fazer uso do fardamento somente no posto de serviço, ficando proibido o uso do mesmo em qualquer outra situação, inclusive no trajeto residência-posto de serviço e vice-versa;
i) Portar CNV disponibilizado pela empresa a qual pertença quando em serviço, conforme prevê o Art. 111 da Portaria 387/2006-DG/DPF.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS DESCONTOS
É vetado, salvo observações dos parágrafos primeiros e segundos abaixo, às empresas descontar dos salários ou cobrá-los de outra forma, todos os valores correspondentes aos uniformes e/ou equipamentos de trabalho, e especialmente, os valores referente às armas ou outros equipamentos de trabalho dos vigilantes que forem arrebatadas por ação de crimes praticados contra eles, tanto nos locais de trabalho como nos trajetos de ida e volta para o trabalho ou postos de serviços;
Parágrafo primeiro : Havendo dolo e/ou culpa em caso de danos ou prejuízos causados pelo empregado a bens do empregador, de clientes ou de terceiros, devidamente comprovado em sindicância, inquérito administrativo ou judicial, será permitido desconto até o limite máximo previsto em Lei, de 30% (trinta por cento) mensalmente, sobre o rendimento bruto do mesmo, até alcançar o montante do prejuízo ou dano.
Parágrafo segundo: Havendo dolo e/ou culpa pelo empregado, devidamente comprovado em sindicância, inquérito administrativo ou judicial, fica limitado o desconto em até 80% (oitenta por cento) das verbas rescisórias, garantindo-se a ampla defesa com acompanhamento de representante do Sindicato obreiro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA APOSENTADORIA GARANTIDA
Aos empregados que, comprovadamente, estiverem a 24 (vinte e quatro) meses de aquisição da aposentadoria e seus prazos mínimos, fica assegurado o emprego durante o período que falta para completar o referido tempo, salvo nas condições em que sejam aplicáveis as penalidades legais da CLT, no que se refere à rescisão de contrato de trabalho por justa causa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA ASSISTENCIA AO EMPREGADO DOENTE
As empresas, nos municípios onde dispõe de veículos lotados para execução de serviços, mediante a solicitação do presidente do sindicato laboral, providenciarão o transporte urbano do empregado que estiver acometido de doença que o impossibilite de locomover-se sozinho ao local de tratamento médico ou hospitalar.
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ARNALDO DA SILVA MATOS
Presidente
SIN DOS EMPEG EM EMP DE SEG VIGIL E TRAN DE VAL DO
CLAUDY LIMA DA SILVA
Presidente
SIND. DAS EMP. DE VIG. SEG. E TRANSP. DE VALORES DO ESTADO DO ACRE