SERTEPE-SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIO E TELEVISAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 10.579.076/0001-77, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MONICA MARIA CAVALCANTI PEREIRA;
E
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DE PE, CNPJ n. 11.944.576/0001-23, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ANA CLAUDIA ELOI DA HORA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 27 de agosto de 2011 a 26 de agosto de 2012 e a data-base da categoria em 27 de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO , com abrangência territorial em PE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários vigentes em 27 de agosto de 2010, será aplicado o percentual de 10% (dez inteiros por cento), compensadas as antecipações concedidas a partir de 27 de agosto de 2010 e até 26 de agosto de 2011, para vigência a partir de 27 de agosto de 2011.
As diferenças dos salários decorrentes do reajuste tratado no parágrafo 1, verificadas nos meses de Agosto/2011 (parcial) e Setembro/2011 devem ser pagas até o pagamento do salário do mês de competência novembro/2011, e as diferenças verificadas no mês de Outubro/2011 devem ser pagas até o pagamento do salário do mês de dezembro/2011.
As diferenças decorrentes dos reajustes praticados nas cláusulas sociais, apenas são devidas, a partir de 27.08.2011.
Não serão compensados os aumentos salariais concedidos a título de promoção ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e outros casos similares.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários sofrerão acréscimo de 10% (dez inteiros por cento), a título de multa, se o pagamento for efetuado além dos prazos a que se refere o Parágrafo Único do Artigo 459 da CLT. Se, porém, não houver expediente bancário no último dia dos referidos prazos, excetuando-se os dias de sábado e domingo, o pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil subsequente, sem incidência da multa ora ajustada;
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA
Aos jornalistas profissionais exercentes de cargos de chefia, as Empresas pagarão uma gratificação mensal equivalente, no mínimo, a 35% (trinta e cinco por cento) do salário contratual.
Para efeito desta cláusula, consideram-se cargos de chefia, observadas as nomenclaturas assemelhadas, os seguintes: Editor Chefe, Chefe de Redação, Chefe de Reportagem, Chefe de Departamento de Rádio-Jornalismo, Chefe de Departamento de Telejornalismo.
A supressão desta gratificação dar-se-á sempre que o empregado deixar de exercer qualquer um destes cargos ou assemelhados, por se tratar de exercício de cargo de confiança.
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o jornalista substituto fará jus à gratificação percebida pelo substituído decorrente de exercício de cargo de chefia.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXCEDENTES - ADICIONAL
As horas extraordinárias realizadas até a 7ª (sétima) diária, ou seja, as 6ª e 7ª horas diárias, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal e, as horas extraordinárias realizadas após a 7ª (sétima) hora diária, serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento), independentemente da existência de contrato de extensão de jornada
CLÁUSULA SÉTIMA - DOMINGOS E FERIADOS
Fica acordado que os dias de domingos e feriados trabalhados não serão computados para efeito de banco de horas;
As horas trabalhadas nos dias de domingos e feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento);
Nos casos emergenciais em que a empresa convoque jornalista para prestar serviços em feriados ou nos dias de sua folga semanal, deverá remunerar o funcionário pelo valor correspondente a jornada integral e com adicional de 100% (cem por cento).
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - QUINQUÊNIO
O Adicional por Tempo de Serviço (ATS) denominado quinquênio será pago mensalmente na Folha de Pagamento, nos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o salário-base, para cada 5 (cinco) anos ininterruptos de efetivos serviços prestados ao mesmo empregador, ficando limitada essa garantia aos empregados que completaram o período aquisitivo até 31/12/2003, hipótese em que este benefício foi congelado no percentual que vinha sendo pago:
TEMPO DE SERVIÇO NO MESMO EMPREGADOR
PERCENTUAL DO ATS
5 anos completos
5%
10 anos completos
6%
15 anos completos
8%
20 anos completos
10%
25 anos completos
12%
30 anos completos ou mais
15%
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - TRABALHO NOTURNO - ADICIONAL
O adicional por trabalho executado em horário noturno, compreendido entre as 22 (vinte e duas) e 5 (cinco) horas, será de 30% (trinta por cento) sobre a hora normal.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
As Empresas concederão aos seus empregados, um adiantamento no valor de até R$ 1.011,94 (um mil e onze reais e noventa e quatro centavos), para aquisição de material escolar, no início do ano letivo, para desconto em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas a partir do mês seguinte à concessão do adiantamento;
Serão beneficiados os empregados e seus filhos menores de 18 (dezoito) anos, estudantes do Ensino Fundamental;
As Empresas que já tiverem ou vierem a firmar convênios com livrarias, papelarias, fundações, associações e assemelhados, em condições equivalentes, ficam desobrigadas do cumprimento do parágrafo 1.
As empresas poderão, alternativamente, optar pelo aumento do número de livrarias credenciadas e/ou fornecer aos seus empregados, cartões de crédito que possibilitem o beneficiário adquirir os materiais escolares em estabelecimentos comerciais.
Na forma do art. 462, da CLT, ficam permitidos descontos nos salários dos empregados das empresas integrantes deste instrumento coletivo de trabalho, na forma do parágrafo 1, bem como, na hipótese de rescisão contratual do empregado, até o limite de 70% do salário líquido.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO DOENÇA (COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL)
As Empresas complementarão, a partir do 16º (décimo sexto) dia até o 90º (nonagésimo) dia de afastamento, o salário do empregado jornalista afastado por auxílio-doença previdenciário;
Fica o empregado licenciado em auxílio-doença obrigado a apresentar a empresa o comprovante do recebimento do auxílio supra aludido.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
As Empresas cobrirão as despesas funerárias, no valor equivalente a R$ 1.438,80 (um mil, quatrocentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), no caso de falecimento do empregado e R$ 479,58 (quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) na hipótese de falecimento de cada dependente legal registrado na empresa, a partir de 27.08.2011.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIOBABÁ/CRECHE
As Empresas concederão o auxílio babá/creche a todos os seus empregados jornalistas que tenham filhos, inclusive adotados legalmente, a partir da entrega da Certidão de Nascimento, até o seu filho atingir 5 (cinco) anos de idade, no valor de R$ 70,62 (setenta reais e sessenta e dois centavos) mensais, a partir de 27.08.2011, nos termos da Portaria MTE nº 3.296/1986, de 05/09/1986;
Nas empresas que apresentem nos seus quadros de empregados, casais de jornalistas que tenham filhos que se enquadrem na hipótese tratada no parágrafo 1, ao benefício nela concedido, apenas fará jus um deles, não sendo devido de forma cumulativa;
O valor do custeio da creche não integrará a remuneração do empregado jornalista para quaisquer efeitos legais.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO
As Empresas firmarão contrato de seguro de vida e acidentes pessoais em favor do jornalista, em valor nunca inferior a 25 (vinte e cinco) salários mínimos, vigentes em 27 de agosto de 2011, para cobrir riscos de viagem, independentemente do seguro obrigatório de acidente do trabalho, quando o empregado estiver no desempenho de suas funções e devidamente autorizado pelo empregador.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE NO TRABALHO NOTURNO
As Empresas se comprometem a fornecer transporte aos seus empregados Jornalistas que terminarem ou iniciarem a jornada de trabalho entre 22 (vinte e duas) e 5 (cinco) horas;
O benefício ou vantagem que o empregado vier a receber em função deste entendimento, não será considerado como direito pessoal permanente, nem integrará a remuneração do trabalhador para qualquer efeito;
As Empresas que cumprirem o previsto no parágrafo 1 desta cláusula, desobrigam-se do fornecimento dos vales-transporte, para o percurso residência-trabalho-residência aos empregados beneficiados com esta medida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESPESAS DE VIAGEM
Em caso de viagem a serviço, por determinação das Empresas, ficam estas obrigadas ao pagamento das despesas pertinentes à locomoção, estada e alimentação, conforme normas e condições próprias das Empresas, sendo que, para alimentação fica ajustado o valor mínimo de R$ 17,66 (dezessete reais e sessenta e seis centavos), para cada refeição;
Considera-se viagem o deslocamento do empregado a serviço do empregador para local que dista de um raio superior a 100 km (cem quilômetros), do município sede da empresa onde trabalha o empregado;
As Empresas convenentes se obrigam a reembolsar no prazo de 3 (três) dias as despesas efetuadas pelos jornalistas, no desempenho de suas funções, quando por elas autorizadas. Os jornalistas, por sua vez, obrigam-se a prestar contas no prazo máximo de 3 (três) dias, das importâncias que receberem a título de adiantamento para realização de despesas;
Os prazos referidos no parágrafo 3 iniciar-se-ão ao primeiro dia útil seguinte ao da realização das despesas ou término do trabalho, conforme o caso.
Fica ajustada uma ajuda de custo (diária) quando da prestação de efetivos serviços nos dias de carnaval e eleições oficiais, está última correspondente ao dia da realização da eleição, para os Jornalistas envolvidos na operação destes eventos, obedecendo o seguinte escalonamento e observando as regiões adiante discriminadas:
a) Para os Jornalistas que trabalhem em empresas situadas na região metropolitana do Recife, o valor da ajuda de custo será de R$ 35,96 (trinta e cinco reais e noventa e seis centavos);
b) Para os empregados Jornalistas que trabalhem em empresas, situadas nos Municípios de Caruaru, Garanhuns e Petrolina, o valor da ajuda de custo será de R$ 23,97 (vinte e três reais e noventa e sete centavos);
c) Para os Jornalistas que trabalhem em empresas situadas nos demais municípios, o valor da ajuda de custo será de R$ 17,98 (dezessete reais e noventa e oito centavos).
Os valores ajustados nos itens acima passam a vigorar a partir de 27 de agosto de 2011, sem efeito retroativo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESPECIALIZAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas pagarão as despesas com os cursos de especialização a que se submeter o empregado, dentro de sua área específica de atuação profissional, desde que seja do interesse do empregador e por este expressamente autorizado;
As empresas comprometem-se a promover o credenciamento de estabelecimentos de ensino de nível superior, com o objetivo de obter descontos de mensalidades em favor dos seus empregados jornalistas, perante os estabelecimentos credenciados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CRÉDITO DO CINEGRAFISTA
As Empresas de televisão se comprometem a por crédito nas imagens veiculadas e re-veiculadas dos jornalistas cinegrafistas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SUBSTITUIÇÃO
Nos termos da Súmula 159, do TST, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, sem considerar as vantagens pessoais. Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Nenhum Jornalista Profissional poderá ser compelido a fazer matéria paga, com fins publicitários, a não ser que concorde em fazê-lo mediante pagamento ajustado entre as partes;
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DEMISSÃO-PRESTAÇÃO DE CONTAS
Fica o empregado desligado da empresa obrigado a devolver, até o dia anterior a data limite da homologação estabelecida pelo artigo 477, parágrafo 6º, "a" e "b", da CLT (redação da Lei nº. 7.855/89) ou quitação das verbas rescisórias, todo o material, equipamento, carteira de identificação funcional, etc., que se encontrar em seu poder.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido ao empregado comprovante de pagamento da remuneração com a discriminação das parcelas pagas e dos descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do FGTS;
As Empresas farão constar do comprovante de pagamento o número do CNPJ/MF.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS
As Empresas com mais de 10 (dez) jornalistas enviarão ao Sinjope, mensalmente, as relações dos empregados jornalistas admitidos e demitidos, com as respectivas funções.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PROXIMIDADE DA APOSENTADORIA (ESTAILIDADE)
Fica assegurada a estabilidade ao empregado que dependa de até 30 (trinta) meses, para aquisição do direito à aposentadoria integral por tempo de serviço de que trata a CLPS, desde que, comprovada a habilitação;
Perderá esta garantia, o empregado que tendo completado seu tempo de serviço, não venha requerer sua aposentadoria.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
As Empresas patrocinarão a defesa do jornalista que vier a ser processado em consequência do exercício profissional, custeando as despesas processuais, desde que a matéria motivo do processo tenha sido autorizada pelo responsável pela edição. O disposto nesta cláusula não será observado na hipótese do jornalista preferir a assistência jurídica de sua confiança.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CRACHÁ - OBRIGATORIEDADE
Fica acordada a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação funcional pelos empregados jornalistas nas dependências das Empresas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS
Fica estabelecido pelas partes convenentes a prestação de trabalho em regime de compensação de jornada, como previsto no Artigo 7º, XIII, da Constituição Federal e Parágrafo 2º, do Artigo 59, da CLT;
Os contratados para prestarem serviços com jornada normal de 5 (cinco) horas diárias cumprirão jornada semanal de 30 (trinta) horas, correspondendo a 150 (cento e cinquenta) horas mensais, enquanto os contratados para prestarem serviços com jornada de extensão, totalizando 7 (sete) horas diárias, cumprirão jornada semanal de 42 (quarenta e duas) horas, correspondendo a 210 (duzentos e dez) horas mensais;
As jornadas de trabalho mencionadas na parágrafo 2 poderão, por conveniência do serviço, ser cumpridas em 5 (cinco) ou 6 (seis) dias semanais, conforme entendimentos entre os empregadores e os jornalistas;
Convencionam as partes que, na observância do que disciplina a Lei nº. 9.601/1998, que alterou o Artigo 59, da CLT, fica instituída a compensação pela metade das horas extraordinárias efetuadas no mês. Desta forma, metade das horas extras contabilizadas no mês poderão ser compensadas, na proporção de 1 (uma) hora de trabalho por 1 (uma) hora de folga, e a outra metade será remunerada com o acréscimo do adicional estabelecido na cláusula Sexta desta Convenção Coletiva de Trabalho;
A jornada extra prestada além da jornada normal (5 horas) para quem não tiver o contrato de extensão de jornada poderá ser compensada pela metade. Na hipótese dos jornalistas que tenham contrato de extensão de jornada, somente será possível a compensação da jornada, pela metade, após a sétima hora diária;
Os profissionais contratados com extensão de jornada de trabalho terão as horas extraordinárias contratuais remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento). As que excederem as horas extraordinárias contratuais, ou seja, após a sétima hora diária, serão metade compensada e a outra metade remunerada com adicional de 50% (cinqüenta por cento);
Fica convencionado que a parte das horas extraordinárias, destinadas à compensação, poderá ser gozada juntamente com as férias, desde que, o jornalista faça a opção, por escrito, por ocasião da programação de férias do período aquisitivo e desde que seja negociada a referida compensação diretamente com o seu empregador;
Feita a opção, esta não precisará ser renovada anualmente. Será necessária uma comunicação do empregado para a empresa, por escrito, por ocasião de programação de férias do período aquisitivo, para cancelar a opção;
Fica instituído que as horas extraordinárias trabalhadas no mês serão consideradas como horas de crédito do empregado, enquanto que as horas não trabalhadas dentro da jornada normal serão consideradas como horas de débito do empregado. Fica estabelecido que o período de apuração compreende do dia 16 (dezesseis) do mês anterior até o dia 15 (quinze) do mês corrente, sendo este último considerado mês de competência para efeito de compensação do saldo de horas. As horas extras serão registradas diariamente e a sua compensação será feita no período de até 2 (dois) meses subsequentes àquele período em que ocorreram as horas trabalhadas em excesso e as horas não trabalhadas no aludido período;
Fica assegurado ao profissional jornalista que já tenha contrato de extensão de jornada (horas suplementares contratuais) que a compensação a que alude os itens anteriores, não engloba tal jornada, mas apenas o que a exceder;
Na hipótese de impossibilidade do cumprimento do prazo estabelecido para compensações de horas, inclusive no caso de rescisão contratual do empregado, as horas de crédito serão pagas conforme a Cláusula Sexta desta Convenção Coletiva de Trabalho, enquanto as horas de débito serão descontadas do salário do empregado na Folha de Pagamento ou no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, sem o correspondente adicional de horas extras;
Os convenentes se comprometem a adotar mecanismo de controle de jornada que permita ao empregado o acompanhamento individual da sua jornada.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REGISTRO DE JORNADA
As Empresas se obrigam ao cumprimento do disposto no Parágrafo Segundo do Artigo 74 da CLT e o jornalista, por sua vez, a registrar regularmente os horários de entradas e saídas no cumprimento da sua jornada laboral.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACORDOS COLETIVOS DIFERENCIADOS DE COMPENSAÇAO DE JORNADA
As partes convenentes estabelecem que poderão ser implantados acordos coletivos diferenciados de compensação de jornada, por empresa, desde que sejam atendidas as condições seguintes:
As propostas de acordos coletivos diferenciados de compensação de jornada, por empresa, na forma de que trata a presente cláusula, para terem a sua validade reconhecida, necessitam de encaminhamento formal pelos profissionais jornalistas interessados ao Sinjope, após 30 (trinta) dias do registro da presente Convenção Coletiva, ficando sujeito a discussão encaminhada exclusivamente pelo Sinjope, com deliberação em assembléia específica, convocada com este fim, por empresa, a qual deverá ser realizada 30 (trinta) dias após o encaminhamento;
Tais propostas de acordos diferenciados de compensação de jornada somente poderão ser encaminhadas, na hipótese da empresa interessada estar cumprindo a presente Convenção Coletiva de Trabalho no que se refere à cláusula de compensação de jornada de que trata a Cláusula Vigésima Sétima desta Convenção Coletiva de Trabalho, na hipótese de praticar compensação de jornada de trabalho;
As Empresas que optarem por realizar acordos coletivos de compensação de jornada, na forma estabelecida neste item, não poderão se utilizar, em igual período de vigência, de acordos individuais de trabalho que façam referência à compensação diferenciada de jornada;
No caso de rejeitada a proposta de celebração de acordo coletivo diferenciado de compensação de jornada, outra proposta para aquela empresa interessada, somente poderá ser apresentada depois de doze meses ou por ocasião da data-base seguinte;
Todos os acordos coletivos diferenciados de compensação de jornada terão que ser rediscutidos, renovados ou não, a cada data-base, ficando a validade dos mesmos limitada à da Convenção Coletiva.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GRADE DE PROTEÇÃO
As Empresas de televisão se comprometem a instalar grade de proteção no interior dos veículos de reportagem, de forma a separar o ambiente dos passageiros do de equipamentos transportados, para prevenir acidentes contra os ocupantes.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ELEIÇÃO DA CIPA
As Empresas remeterão ao Sinjope uma cópia da relação dos candidatos inscritos à eleição da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EXAME MÉDICO PERÍODICO/USO DE EPI
Fica o empregado obrigado a cumprir o que estabelece as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, que tratam de exame médico periódico, bem como, o uso de EPI's, sob pena de sofrer as sanções previstas na Legislação Trabalhista vigente.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE ACESSO
Os membros da Diretoria do Sinjope terão acesso às dependências das Empresas, desde que comunicadas com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, para discutir assuntos de interesse da categoria, vedados assuntos político-partidários ou estranhos à vida sindical, bem como, ofensas pessoais;
O prazo acima estipulado não se aplica nos casos excepcionais, por motivo de força maior, que possa acarretar prejuízo manifesto, caso não sejam tratados de imediato.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO DAS CONTRIUIÇÕES
As Empresas se obrigam a descontar na folha de pagamento de seus empregados, as contribuições associativas e confederativas aprovadas em Assembleias;
Os valores arrecadados deverão ser repassados ao Sindicato Profissional, com a identificação dos meses aos quais se referem, após cinco dias, em que for feito o pagamento dos respectivos salários dos seus funcionários;
Por ocasião do repasse dos recursos, a empresa se obriga a fornecer ao Sindicato profissional, mediante facsímile ou por meio magnético ou mediante AR (aviso de recebimento da EBCT) ou outro similar, as relações de profissionais, com os respectivos valores descontados;
Também por ocasião do desconto da Contribuição/Imposto Sindical, cumprido o prazo legal, a empresa se obriga a fornecer ao Sindicato, no prazo tratado no parágrafo 2 e na forma do parágrafo 3, as relações de profissionais, com os respectivos valores descontados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
As Empresas colocarão na redação um quadro de avisos onde poderão ser afixadas matérias de interesse da categoria profissional, desde que assinadas pelo presidente ou seu eventual substituto, vedada a divulgação de material político-partidário ou estranho à vida sindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As Empresas encaminharão ao Sinjope as cópias das Guias das Contribuições Sindical e Associativa, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após efetuado o desconto.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIA DA IMPRENSA
As Empresas reconhecem o dia 1º de Junho como o "Dia da Imprensa", de acordo com a Lei nº 9.831/1999.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA
A inobservância do ajustado nesta Convenção Coletiva de Trabalho, nas obrigações de fazer, acarretará multa de 10% (dez por cento) do Salário Mínimo, para o infrator, em favor do empregado Jornalista prejudicado;
Fica expressamente acordado que a aplicação desta multa só poderá ocorrer se o infrator não corrigir o ato no prazo de 5 (cinco) dias após notificado pelo prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORO DE COMPETÊNCIA
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente ajuste coletivo.
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MONICA MARIA CAVALCANTI PEREIRA
Presidente
SERTEPE-SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIO E TELEVISAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ANA CLAUDIA ELOI DA HORA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DE PE