SINDICATO DOS EMPREGADOS EM HOTEIS,MEIOS DE HOSPEDAGENS E GASTRONOMIA DE NITEROI, CNPJ n. 30.132.815/0001-95, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SERGIO TRAJANO DE SA;
E
SINDICATO DE HOTEIS REST BARES E SIMILARES DE NITEROI, CNPJ n. 30.128.656/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALEXIS JAPIASSU MAIA JUNIOR;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2023 a 31 de janeiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em Hotéis, Resorts, Pousadas, Flats, Apart-Hotéis, Casas de Repouso, Pensões, Albergues (Hostess), Motéis, Hospedarias, Restaurantes a La Carters, Self Services e Comidas a Quilo, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pastelarias, Botequins, Quiosques, Bistrôs, Buffets, Temakerias, Casas de Chá e Cafeterias, Salões de Bilhar e Snooker, Cantinas, Adegas, Sorveterias e Yogurterias, Pizzarias, Creperias, Galeterias, Choperias, Wiskerias e Cachaçarias , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Cabo Frio/RJ e São Pedro da Aldeia/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
I- Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para os empregados que laboram em Hotéis, Motéis, Pousadas, Flat's e Meios de Hosped agens, Restaurantes, Restaurantes Self Service, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pizzarias e demais Estabelecimentos Similares , representados por este instrumento normativo para vigorar a partir de 01º de fevereiro de 2023:
Nível I - R$ 1.459,00 (mil quatrocentos e cinquenta e nove reais), para os empregados que exercem as funções de Servente, Auxiliar de Serviços Gerais, Balconista, Atendente, Jardineiro, Mensageiro, Fiscal de Patrimônio, etc.;
Nível II - R$ 1.524,00 (mil quinhentos e vinte quatro reais), para os empregados que exercem as funções de Steward (Ajudante de Cozinha), Cumin, Arrumadeira (Camareira), Lavadeira, Operador de Pizzaria ou Operador de Loja, Forneiro, Copeiro, Auxiliar de Almoxarife, etc;
Nível III - R$ 1.574,00 (mil quinhentos e setenta e quatro reais), para os empregados que exercem as funções de Recepcionista, Secretária, Auxiliar Administrativo, Agenciador de Reservas, Auxiliar Financeiro, Caixa, Cozinheiro, Saladeira, Chapeiro, Lancheiro ou Salgadeiro, Churrasqueiros, Garçons, Governanta, Acompanhante de Idosos, Padeiro, Confeiteiro, Bartender (Barman, Barwoman), Barista, Pizzaiolo, Motoboy (Entregadores de Pizza Motorizados), Almoxarife, Motorista ou Manobrista, Recreadores, Profissionais de Manutenção tais como: Pedreiro, Eletricista, Pintor e etc.;
Nível IV - R$ 1.803,00 (mil oitocentos e três reais), para os empregados que exercem a função de: Magarefe, Gard Manger, Guardião de Piscina, Suschimans, Chefe de Fila e Chefe de Cozinha;
Nível V - R$ 2.095,00 (dois mil e noventa e cinco reais), para os empregados que exercem a função de: Maitre, Sommelier e Chef de Cozinha que tenham graduação.
a) Os empregados cuja admissão seja para exercer atividades de Supervisão, Encarregado, Coordenação ou Gerência por setor, o salário inicial será o combinado entre as partes, não podendo ser inferior ao piso estabelecido para os empregados no Nível IV, ou seja, R$ 1.803,00 (mil oitocentos e três reais) devendo a Jornada de Trabalho ser regida pelos critérios estabelecidos nos Arts. 58 e seguintes da CLT.
b) Os empregados cuja admissão seja para exercer Cargo de Gerência ou Confiança com poder de gestão, conforme art. 62 § II da CLT, o salário inicial será o combinado entre as partes, não podendo ser inferior a R$ 2.095,00 (dois mil e noventa e cinco reais), acrescido de 40% do salário efetivo.
c) Fica convencionado que os empregados enquanto estiverem sob o regime de Contrato de Experiência farão jus ao Salário de R$ 1.340,00 (mil trezentos e quarenta reais) , não prevalecendo os pisos salariais especificados acima. Findo o prazo de experiência o empregado passará a receber o salário de acordo com sua função anotada em sua CTPS.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES
Fica concedido aos empregados que laboram em Hotéis, Motéis, Pousadas, Flats, Meios de Hospedagem, Restaurantes, Restaurantes Self Service, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pizzarias e demais Estabelecimentos Similares dos municípios de Araruama, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande e São Pedro D' Aldeia, Reajuste Salarial de 6% (seis por cento), a ser aplicado sobre os salários consignados na CTPS do mês de janeiro de 2023:
Parágrafo primeiro: Poderão ser compensados os reajustes espontaneamente concedidos aos empregados, excetuando-se aqueles provenientes de mudança de função ou promoção.
Parágrafo segundo: Para os empregados admitidos após fevereiro de 2022, o reajuste poderá ser proporcional ao número de meses trabalhados.
Parágrafo terceiro: Após a aplicação do índice estabelecido no caput, caso o salário do empregado não atinja o piso salarial convencionado na Cláusula Terceira nos Níveis I, II, III, IV e V , este passará a receber o piso salarial mínimo convencionado de acordo com a sua função, independente da data de sua admissão.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - DA QUITAÇÃO ANUAL
Conforme Artigo 507-B da Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, as empresas poderão firmar Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas perante a entidade laboral, na vigência ou não do contrato de emprego, obedecendo as seguintes regras:
I- O empregador deverá agendar, previamente, um horário na entidade laboral.
II- Quando solicitada, caberá ao empregador, apresentar os documentos que comprovam o cumprimento das obrigações já quitadas ao empregado ou quitá-las no momento da conferência perante o sindicato.
III- Havendo acordos individuais ou coletivos pactuados na forma convencionada em vigor, estes deverão ser considerados e caso necessário, sanados no momento da quitação.
IV- O empregado estará, obrigatoriamente, assistido por advogado fornecido pela entidade laboral, ou, se preferir, levará um de sua confiança.
V- O Termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas pelo empregador e empregado. Nele constará a quitação anual ou período em questão acordado, com eficácia liberatória das parcelas especificadas.
VI- Os empregadores interessados em pactuar o referido Termo de Quitação, previsto no caput, deverão apresentar a CNDP (Certidão Negativa de Débito Patronal).
VII- Fica facultada a entidade laboral, exigir dos empregadores, certidão negativa de débitos das contribuições Assistenciais a que estão obrigados por lei, convenções ou por decisão das assembleias gerais respectivas ou o pagamento de uma taxa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser paga pelo empregador por Termo de Quitação.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA SEXTA - DA TAXA DE SERVIÇOS
Fica convencionada a obrigatoriedade de celebração de Acordos Coletivos de Trabalho entre os empregadores e seus respectivos empregados para inclusão da Taxa de Serviços nas notas de despesas dos fregueses, devendo para tanto as condições de rateio do montante arrecadado serem estabelecidas através de ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA com a participação obrigatória do Sindicato Laboral assistindo aos empregados, ficando a entidade responsável pelo depósito dos termos acordados perante a Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego via INTERNET, através do Sistema Mediador.
Parágrafo primeiro: Considera-se cobrança adicional, aquelas acrescidas nas notas de serviços de forma manuscritas ou inseridas para pagamento por quaisquer meios: ou seja, espécie, cartões de crédito, débitos, refeição, alimentação, transferências bancarias (TED, DOC e PIX), sendo estes valores creditados na conta da empresa ou diretamente em favor do (s) empregado (s).
Parágrafo segundo: A cobrança adicional sobre as despesas incluídas nas notas de serviços, sem que a empresa formalize perante o sindicato laboral o Acordo Coletivo de Trabalho, conforme previsto no Caput, sujeitará a empresa a devida Ação de Cumprimento pela totalidade do repasse das gorjetas arrecadadas mensalmente aos seus empregados, a teor do Art. 457 da CLT, suportando a integralidade do pagamento sobre as Férias, 13º Salário, FGTS e Encargos Sociais.
CLÁUSULA SÉTIMA - TAXA DE SERVIÇOS - DO REPIQUE
Considera-se Repique a sobra da Taxa de Serviços (Gorjetas) inserida nas notas de despesas dos Clientes e sendo esta ofertada diretamente ao empregado.
Parágrafo primeiro: Fica convencionado que na ocorrência do Repique, por ser tratar de valor módico, este será desconsiderado pelo empregador, não havendo a incidência de encargos sociais e direitos trabalhistas sobre possíveis quantias recebidas pelos trabalhadores.
CLÁUSULA OITAVA - DAS GORJETAS ESPONTÂNEAS
A Gorjeta quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, ou seja, fora do controle do empregador, terá seus critérios definidos através de Acordo Coletivo de Trabalho, ficando a entidade laboral responsável pelo depósito dos termos acordados, diretamente com a empresa, através do Sistema Mediador.
Parágrafo primeiro: O valor mínimo mensal da estimativa a ser previsto no Acordo Coletivo de Trabalho para os empregados que recebem Gorjetas diretamente dos clientes, será de 40% (quarenta por cento) tendo como referência para cálculo o piso salarial deste Instrumento Normativo do Nível III. Ou seja, R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais).
a) O valor da Estimativa Convencionado no Parágrafo primeiro, servirá como base de Cálculos para Férias + 1/3 Constitucional, 13º Salário, FGTS e Previdência Social;
b) no Termo do Acordo Coletivo ficará discriminado quais as funções que farão jus ao percentual acima mencionado, conforme atividade econômica da empresa;
c) as empresas cujas atividades econômicas não demandam serviços que propiciem o oferecimento de gorjetas espontâneas pelos clientes ou quando estas, mesmo recebidas pelos empregados sejam ínfimas, ficam isentas da obrigação acima estipulada no caput.
Parágrafo segundo: A falta de formalização perante a entidade laboral do Acordo Coletivo conforme previsto no Caput, sujeitará a empresa a devida Ação de Cumprimento, suportando o empregador ao pagamento da integralidade sobre o montante das gorjetas recebidas espontaneamente pelos empregados mensalmente sobre as Férias, 13ª Salário, FGTS e Previdência Social.
Prêmios
CLÁUSULA NONA - DOS PRÊMIOS
Considerando os meses reconhecidos como de Alta Temporada (novembro a março) ou de feriado prolongado ou que haja realização de convenções e eventos nos estabelecimentos, ocorrendo a natural exigência que os empregados tenham um desempenho superior de que no exercício de suas atividades normais diárias, poderá a empresa por liberalidade conceder um valor nos contracheques em forma de prêmio aos seus colaboradores nestes meses.
a) este valor concedido por liberalidade do empregador, não substitui, compensam ou remuneram as gorjetas devidas, horas extraordinárias e feriados laborados pelos empregados;
b) conforme § 2º do art. 457 introduzido pela Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, este valor se concedido pelo empregador, não integram a remuneração do trabalhador, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Faculta-se às empresas, sem qualquer caráter de obrigatoriedade, fixar a participação dos empregados em seus lucros ou resultados, benefícios a ser instituído por comissão laboral e empresarial, formalizado através de Acordo Coletivo de Trabalho específico, onde deverão constar regras claras e objetivas quanto a fixação dos direitos substantivos da antecipação, regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade de distribuição, período de vigência e prazo para revisão do acordo, bem assim demais critérios e condições, tais como programa de metas, resultados e prazos pactuados previamente, na forma da legislação pertinente.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REGRAS ESPECIAIS PARA O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
As empresas que possuírem e mantiverem restaurantes em funcionamento, fornecerão refeições aos seus empregados, sendo que a coparticipação a ser descontada nos contracheques não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do Salário Mínimo Federal, para quem fizer 1 (uma) refeição diária.
Parágrafo primeiro: Caso os empregadores optem por não ofertarem as referidas refeições, devem fornecer ao empregado o valor correspondente a R$ 17,00 (dezessete reais) por refeição em espécie, Tiket/vale (similar) Refeição correspondente a este valor por dia de trabalho ou Cesta Básica ou Tiket/vale (similar) Alimentação no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por mês, ficando faculdado ao empregador por descontar a coparticipação prevista no caput.
Parágrafo segundo: Para os empregados que fizerem 2 (duas) refeições diárias na empresa, ou seja, almoço e jantar, o percentual a ser descontado como coparticipação será de até 10% (dez por cento) do Salário Mínimo Federal.
Parágrafo terceiro: O empregado que optar por não fazer as refeições na empresa, não poderá pleitear qualquer compensação financeira.
Parágrafo Quarto: Na hipotese do empregador não se enquadrar no caput do artigo, ou seja, não comercialize refeições, ficam desobrigados do cumprimento de tal Cláusula Social, tornando-se facultativa a sua adoção, inclusive em valores menores ao previsto no Parágrafo Primeiro.
Parágrafo quinto: Por ter natureza jurídica específica de Alimentação, e não configurar acréscimo patrimonial para o empregado, não havendo incidência da Contribuição Previdenciária, FGTS e nas Verbas Rescisórias, logo não constituirá Salário In Natura, independente da empresa está inscrita no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO TRANSPORTE EM ESPÉCIE
Levando-se em consederação as características geograficas da região e as dificuldades de transporte nos municípios de Araruama, Arraial do Cabo, Cabo frio, Iguaba Grande e São Pedro D' Aldeia, ficam facultadas as empresas quando solicitadas pelos empregados por escrito, de custear em espécie (R$) o deslocamento de ida e vinda do trabalhador ao serviço . Devendo obedecer aos mesmos critérios estabelecidos na Lei de 7418 de 16 de dezembro de 1985.
Parágrafo primeiro: Por ter natureza jurídica específica de custear o deslocamento de ida e vinda do empregado ao trabalho, e não configurar acréscimo patrimonial para o empregado, não havendo incidência da Contribuição Previdenciária, FGTS e nas Verbas Rescisórias, logo não constituirá Salário In Natura.
Parágrafo segundo: Fica facultado ao empregador o direito de exercer o desconto relativo a 6% (seis por cento) mensal do salário do empregado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), em seu artigo 389, parágrafo 1º, estabelece que toda empresa que possua estabelecimento em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade deverão ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.
Parágrafo primeiro: Fica convencionado nos termos da Portaria 3.296/1986, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que a empresa poderá, em substituição à exigência contida no parágrafo 1º, do artigo 389, da CLT, adotar o sistema de reembolso-creche, devendo para tanto, ser objeto de Acordo Coletivo com o Sindicato Laboral , nas seguintes condições:
a) o Valor mínimo do Auxilio Creche será de 20% do Salário Mínimo Federal;
b) o benefício do Auxílio Creche será concedido, mensalmente, até o filho completar 1 (um) ano de vida a toda mãe, aos pais separados que detenham a Guarda Judicial dos filhos e pais viúvos.
Parágrafo segundo: O Auxilio Creche, está garantido pelo inciso XXV do artigo 7º da Constituição, não remunera o trabalhador, possuindo assim natureza indenizatória. Desta forma, não configura acréscimo patrimonial ao funcionário. Logo não integra o salário, não há incidência da contribuição previdenciária, e nem tampouco incide o imposto de renda retido na fonte – IRRF.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ADMISSÃO DE MOTOBOYS E USO DE VEÍCULOS PARTICULARES
O empregado admitido para a função de MOTOBOY, fará jus ao piso salarial convencionado neste instrumento para os empregados qualificados. Porém o uso de motocicleta de propriedade do empregado ou terceirizado, deverá ser objeto de CONTRATO ESPECIAL entre as partes, cujo valor não integrará a remuneração decorrente do seu contrato de trabalho.
Parágrafo primeiro: Ficam as partes obrigadas a definir formalmente por ocasião da contratação a forma de responsabilidade na hipótese de acidentes pessoais e danos materiais.
Parágrafo segundo: Conforme Lei n.º 12.997 de 20.06.2014, fica assegurado ao empregado um Adicional de Periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações no lucro da empresa.
Parágrafo terceiro: De acordo com a Súmula de Jurisprudência do TST 264, " a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa." (Res. 12/86,DJ, 20.01.87).
Parágrafo Quarto: Deverá constar obrigatoriamente na CTPS a anotação do Adicional de Periculosidade de 30 % (trinta por cento) , bem como, o devido valor nos contracheques dos empregados que servirá de base para cálculo de férias, 13º salário, FGTS, verbas indenizatórias, etc.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATAÇÃO DE FOLGUISTA
As empresas poderão contratar empregados para exercer a função de folguistas, devendo observar para tanto os seguintes critérios:
a) Deverá constar no contrato de trabalho todas as funções que o empregado poderá exercer;
b) o salário não poderá ser inferior ao maior piso Convencionados na Cláusula Terceira deste Instrumento Coletivo, dentre as funções que o empregado irá cobrir;
c) a jornada de trabalho obedecerá às regras pactuadas neste Instrumento Coletivo;
d) a CTPS do empregado deverá ser anotada com a função de "Folguista";
e) a carga horária terá no máximo 44 horas semanais, sendo que as horas excedentes deverão ser pagas como extraordinárias, sendo defeso a compensação em Banco de Horas por acordo coletivo ou individual;
f) entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11(onze) horas consecutivas para descanso, conforme art. 66 da CLT. O descanso Semanal Remunerado terá no mínimo 35 (trinta e cinco) horas de intervalo. Ou seja, sem prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO POR HORA
Admite-se a modalidade de contratação do empregado por hora, mediante os seguintes critérios Convencionados e Legislação em vigor:
Parágrafo primeiro: O contratado perceberá o salário hora mínimo, calculado conforme os pisos salariais estabelecidos na CLÁUSULA TERCEIRA e sua ALÍNEA.
Parágrafo segundo: O salário do contratado será proporcional ao número de horas efetivamente trabalhadas no mês.
Parágrafo terceiro: Fica garantido ao contratado o número mínimo de 26 (vinte e seis) horas semanais e 5 (cinco) horas diárias a serem laboradas.
a) Na hipótese de não ser alcançado o número de horas contratadas, o empregado fará jus ao recebimento do mínimo contratado.
Parágrafo quarto: Os descansos semanais remunerados serão pagos apurando-se a média das efetivas horas trabalhadas durante a semana.
Parágrafo quinto: As férias serão remuneradas apurando-se a média das efetivas horas trabalhadas durante o período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário hora na data da concessão das férias, em conformidade com o artigo 142, parágrafo 1º da CLT.
Parágrafo sexto: O 13º salário será calculado e pago de acordo com a média das horas trabalhadas durante o ano correspondente.
Parágrafo sétimo: Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho que, na forma da lei exija a concessão de aviso prévio, este será fixado pela média das horas trabalhadas nos 12 (doze) meses anteriores a rescisão ou, caso a relação empregatícia tenha menos de 12 (doze) meses de duração, pela média das horas trabalhadas nos meses de efetivo trabalho.
Parágrafo oitavo: Para os empregados contratados sob a égide do contrato hora, fica defeso a compensação de eventual jornada suplementar, bem como a adoção de banco de horas.
Parágrafo nono: Para os colaboradores já contratados, a adoção do regime de Salário Hora será efetuada mediante opção por escrito do empregado perante a empresa, e com assistência do Sindicato Laboral.
Parágrafo décimo: Fica a empresa obrigada a depositar o Contrato Individual por Hora de Trabalho no Sindicato Profissional, sob pena de sua nulidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS ACORDOS COLETIVOS
As empresas ao admitirem empregados deverão dar ciência da Convenção Coletiva e dos Acordos Coletivos (caso exista) em vigor, com as condições preestabelecidas, cuja adesão ocorrerá de forma automática pelos novos contratados.
Parágrafo ùnico: As condições discutidas e aprovadas pela assembleia dos empregados que autorizou a implantação dos Acordos Coletivos com a participação desta entidade sindical, deverão ser respeitadas durante sua vigência, inclusive, o desconto da Contribuição Assistencial Mensal autorizada na mesma, implicando o descumprimento ou renuncia na multa prevista na Cláusula Quadragesima Oitava deste Instrumento Normativo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DA CTPS
Fica convencionado que o prazo para devolução da Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo empregador ao trabalhador, após as anotações de Admissões ou Atualizações que se fizerem necessárias será de até 15 (quinze) dias, sem prejuízo da efetiva dada de admissão do empregado.
Parágrafo único: para os empregados que possuem CTPS DIGITAL , fica a critério da empresa adotar meios eletrônicos ou outra forma de comunicação dando ciência ao trabalhador da Admissão ou Anotações realizadas, devendo ser respeitado o prazo acima.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA RESCISÃO COM VALORES ZERADO
No ato de conferência, se o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação apresentar-se ZERADO em relação aos valores que seriam devidos ao empregado e sendo constatadas diferenças de verbas indenizatórias a serem pagas ao empregado, já tendo o prazo para pagamento de que trata o § 6º do artigo 477 da CLT expirado, neste caso, será devida a multa prevista no § 8º do mesmo artigo supracitado ao trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - OBRIGATORIEDADE DE CONFERÊNCIA DO TRCT NO SINDICATO
Com respaldo no artigo 611-A da Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, que estabelece a prevalência do Convencionado ou Acordado nos Instrumentos Coletivos sobre a Lei. Fica mantida a obrigação das empresas submeterem os Termos de Rescisões Contratuais ou Recibo de Quitação, cujo tempo de serviço do empregado ultrapasse 1 (ano), a conferência deste Sindicato Laboral.
Parágrafo primeiro: Por se tratar de um benefício de assistência para os trabalhadores, bem como, uma garantia dos valores consignados nos Termos de Rescisões Contratuais ou Recibos de Quitações pagos pelo empregador, nos termos da Súmula 330 §§ 1º e 2º do TST, fica convencionado as seguintes regras:
I- Para os empregados Associados (filiados) a homologação ou conferencia será sem ônus para o empregado e empregador, desde que estas estejam sendo repassadas regularmente ao sindicato laboral;
II- Para os empregados não Associados (filiados) ou caso o empregador não esteja repassando ou descontando a Contribuiçao Assistencial Associativa por iniciativa própria , caberá a este o ônus da conferência do Termo de Rescisão Contratual ou Recibo de Quitação da forma abaixo:
a) de R$ 200,00 (duzentos reais) para empregados com término de vínculo até 16 meses;
b) de R$ 300,00 (trezentos reais) para empregados com término de vínculo entre 17 a 26 meses;
c) de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para empregados com término de vínculo entre de 27 a 36 meses;
d) de R$ 500,00 (quinhentos reais) para empregados com término de vínculo acima de 37 meses.
III- A conferência do Termo de Rescisão Contratual ou Recibo de Quitação serão agendadas através do site www.sindempregadoshoteis.com.br , as empresas não cadastradas ou com cadastros inativos farão os agendamentos diretamente na sede do Sindicato, situado a Rua João Pessoa, 81 - Sobrado - Centro – Cabo Frio.
Parágrafo segundo: O Cálculo das Verbas Rescisórias, deverá ser feita com base na remuneração recebida pelo empregado nos últimos 12 meses, sendo indispensável a apresentação dos contracheques para efeito de conferência.
Parágrafo terceiro: O pagamento para quitação das Verbas Rescisórias deverá ser feito no ato de Conferência. Podendo, no entanto, ser apresentado pela empresa o comprovante do valor devido pago através das seguintes opções:
I- Depósito bancário na conta do empregado;
II- Ordem de pagamento em favor do empregado;
III- Cheque administrativo ou empresarial, com tempo hábil para saque se for o último dia do prazo.
a) As opções de pagamento elencadas acima, deverão estar liberada para saque até o último dia do prazo previsto em lei, independente da data marcada para homologação. Evitando assim, a incidência da multa do art. 477 § 8º da CLT;
Parágrafo quarto: É de responsabilidade da empresa a comunicação ao empregado do meio utilizado para pagamento e quitação das verbas rescisórias, dentro do prazo de 10 (dez) dias. Evitando assim, a incidência da multa do art. 477 § 8º da CLT;
Parágrafo quinto: Os adiantamentos ou Vales descontados na Guia do TRCT ou no Recibo de Quitação, não poderão exceder o valor da remuneração mensal do empregado, conforme previsto no § 5 do artigo 477 da CLT.
Parágrafo sexto: A contagem do prazo para quitação das Verbas Rescisórias contratuais previstas no art. 477, § 6º da CLT, exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no artigo 132 do CC. (Orientação Jurisprudencial n.º 162 da SDI, do TST).
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO
O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, conforme art. 484-A introduzido pela Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, da seguinte forma:
I- Caso o aviso prévio seja indenizado, será devido o pagamento apenas de sua metade;
II- a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990, também será devida pela metade;
III- recebera as demais verbas trabalhistas na sua integralidade;
IV- conforme § 1º da referida Leio saque na conta vinculada do FGTS ficará limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos;
V- o empregado optando ou aceitando pela extinção do contrato de trabalho na forma prevista no Caput desta Cláusula, não terá direito ao recebimento do benefício do Seguro Desemprego;
VI- fica convencionado a obrigatoriedade das empresas submeterem o Termo de Rescisão ou Quitação da extinção do contrato de trabalho por Acordo, a conferência desta entidade sindical, independente do tempo de serviço do empregado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA BAIXA NA CTPS
Conforme artigo 17 da IN/SRF n.º 15 de 14 de julho de 2010, quando o Aviso Prévio for indenizado, a data da Saída a ser anotada na CTPS do empregado deve ser:
a) na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o Aviso Prévio indenizado; e
b) na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA AQUISIÇÃO DE NOVO EMPREGO
O empregado que estiver cumprindo Aviso Prévio por iniciativa do empregador e comprovar que adquiriu um novo emprego impossibilitando o cumprimento do mesmo, seu desligamento obedecerão aos seguintes critérios:
a) deixará de cumprir o Aviso Prévio, quando comprovar por documento (CTPS assinada ou declaração em papel timbrado da empresa) a aquisição do novo emprego;
b) receberá os dias trabalhado, sendo considerada a fração superior a 14 (quatorze dias) para completar 1/12 avos por mês de serviço para as férias e o 13º salário;
c) o prazo para pagamento será de 10 (dez) dias, contados do último dia efetivamente trabalhado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO TEMPO EXCEDENTE DO AVISO PRÉVIO
Ficam estabelecidos os seguintes critérios para os Avisos Prévios cujos empregados possuam mais de um ano de trabalho.
a) O empregado que tiver mais de 1 (um) ano de "casa" quando for DISPENSADO e o Aviso Prévio for trabalhado, o tempo excedente aos 30 (trinta) dias deverá ser obrigatoriamente indenizado no Termo de Rescisão ou Termo de Quitação, conforme orientação do Ministério do Trabalho e Emprego;
b) quando pedir DEMISSÂO e tiver mais de 1 (um) ano de "casa", o Aviso Prévio trabalhado ou indenizado pelo empregado, deverá ser de 30 (trinta) dias, não cabendo o labor nem o desconto dos dias excedentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INCIDÊNCIA DA MULTA DO DO ART. 9º DA LEI 7238
Fica convencionado as seguintes regras especiais para aplicação da indenização de que trata o artigo 9º da Lei 7238/84.
I- O empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data base (correção salarial), terá direito à um acrescímo de 20% (vinte por cento) sobre o montante (valor bruto) devido de suas Verbas Rescisórias, em substituião a indenização adicional equivalente ao seu salário, conforme artigo 9º da Lei 7238/84.
II- Quando o Aviso Prévio for trabalhado ou indenizado e seu término ou projeção ocorrer a partir do dia 1º de fevereiro (data base), deverá ser aplicado o índice de correção salarial convencionado, para cálculo das Verbas Rescisórias dos empregados;
III- As regras pactuadas acima, serão fiscalizadas pelo Sindicato Laboral e terão a sua eficacia condicionada ao ato homologatorio do TRCT, devendo o empregador apresentar a CNDP (Certidão Negativa de Débito Patronal).
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE TEMPORADA
Considerando a característica turística da região, e a necessidade de novas admissões para o período de novembro a março (ALTA TEMPORADA), fica convencionado que as empresas poderão mediante Acordo Coletivo de Trabalho admitir novos empregados, obedecendo para tanto os seguintes critérios:
a) Os estabelecimentos integrantes da categoria representada por esta Convenção Coletiva de Trabalho, poderão instituir Contrato de Trabalho por Temporada, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa, para admissões que representam acréscimo no número de empregados em conformidade com a lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998, para o período de novembro a março, não podendo o contrato ser superior a 5 (cinco) meses;
b) os salários não poderão ser inferiores ao piso estabelecido na Cláusula terceira, alíneas a, b, c e d deste instrumento normativo;
c) compreende-se como período de experiência os 30 (trinta) dias iniciais, não se aplicando os critérios estabelecidos na alínea d em caso de rescisão dentro deste período;
d) fica estabelecida para efeito de indenização pelo término do contrato ou na hipótese de ocorrer rescisão antecipada do contrato de trabalho após os 30 (trinta) dias, compreendidos como período de experiência, a regra prevista nos artigos 479 e seguintes da CLT (Contrato de Experiência);
e) fica o empregador obrigado anotar a carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do empregado, mantendo afixado no quadro de avisos da empresa cópia da Convenção Coletiva e da relação dos empregados contratados por temporada, com as datas do início e do término dos contratos, bem como, depositarão cópia do Contrato de Trabalho no Sindicato Laboral;
f) no que pertine a contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, obedecerá ao Decreto n.º 99.684, de 08 de novembro de 1990;
g) findo prazo de 5 (cinco) meses, permanecendo o empregado a disposição do empregador, passará o Contrato de Trabalho a vigorar sem determinação de prazo;
h) fica a empresa obrigada a observar as regras das NRs, no que pertine ao Programa Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO CONTRATO POR TEMPO PARCIAL
Fica convencionado que as empresas através de Acordo Coletivo de Trabalho poderão contratar empregados adotando o Regime de Tempo Parcial previsto no Art. 7º, Inciso XIII, da Constituição Federal, c/c Art.58–A da CLT (Alterado pela Lei 13.467 de 13.07.2017), obedecendo os seguintes critérios.
Parágrafo primeiro: O contrato será sempre com anotação na CTPS do empregado e por prazo indeterminado, devendo ser registrado na carteira o número de horas contratadas, nas seguintes opções:
a) contrato de 30 (trinta) horas semanais. Nesta modalidade não é permitido a prorrogação através de horas suplementares, devendo a jornada ter no mínimo 04 (quatro) horas diárias;
b) contrato de 26 (vinte e seis) horas semanais. Nesta modalidade é permitido a prorrogação de até 6 (seis) horas suplementares, devendo a jornada ter no mínimo 04 (quatro) horas diárias;
c) contrato inferior a 26 (vinte e seis) horas semanais. Nesta modalidade também é permitido a prorrogação de até 6 (seis) horas suplementares, devendo a jornada ter no mínimo 04 (quatro) horas diárias;
Parágrafo segundo: As horas suplementares à duração do trabalho semanal contratada, serão pagas com acrescimento de 50 % (cinquenta por cento) e o adicional noturno com 20% (vinte por cento) sobre o salário hora normal, ficando defeso a compensação de eventual jornada suplementar por Acordo Individual.
Parágrafo terceiro: A jornada diária, independente da modalidade contratada b) e c), não poderá exceder a 10 (dez) horas, sendo permitida a prorrogação de até 2 (duas) horas, devendo ser respeitado o intervalo mínimo entre uma jornada e a outra de 11 (onze) horas de descanso.
Parágrafo quarto: De acordo com a jornada diária estipulada, deverão ser respeitados os intervalos para refeição e descanso.
Parágrafo quinto: O valor do salário hora proporcional, não poderá ser menor do que o piso convencionado ou por aquele percebido por empregado que cumpre tempo integral na mesma função, salvo quando este paradigma tiver mais de 2 (dois) anos no exercício da função.
Parágrafo sexto: As Férias, o Décimo Terceiro Salário e o DSR (Descanso Semanal Remunerado) serão devidos e pagos de acordo com o número de horas contratadas.
Parágrafo sétimo: P ara os empregados contratados sob a égide do contrato hora, fica defesa a compensação de eventual jornada suplementar, bem como a adoção de banco de horas.
Parágrafo oitavo: Para os empregados já contratados, a adoção do regime de tempo parcial será efetuada mediante opção manifestada perante a empresa, e com assistência do Sindicato Laboral.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MENOR APRENDIZ – ORIENTAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO
Lembramos que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e a matricular, nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo e, no máximo, a 15% (quinze por cento) dos trabalhadores em cada estabelecimento.
Observamos que o Ministério do Trabalho vem aumentando a fiscalização e autuando as empresas desenquadradas na Lei. Neste sentido, estamos encaminhando esclarecimentos e tecemos algumas breves ponderações sobre as características e prerrogativas legais que estão a nortear a Contratação do Menor aprendiz.
a) Conceituação cf. legislação trabalhista:
O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito, e por prazo determinado, que tem por finalidade oferecer ao maior de 14 (quatorze) anos e, menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade, formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, conforme preceitua o artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho.
b) Requisitos formais para a validade do contrato de aprendizagem:
- Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- Matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o ensino fundamental;
- Inscrição do aprendiz em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação técnica de entidade qualificada em formação-profissional metódica;
- Existência de programa, desenvolvido através de atividades teóricas e práticas, com os objetivos do curso, os conteúdos a serem ministrados, e a carga horária.
c) Prazo do Contrato:
O contrato de aprendizagem tem como condição tratar-se de um contrato por prazo determinado, não podendo ser estipulado por mais de 02 (dois) anos. d) Jornada de Trabalho:
- Seis horas diárias, no máximo, ficando vedadas as prorrogações e a compensação de jornada para os aprendizes que ainda não concluíram o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas (artigo 432, caput CLT).
- Oito horas diárias, no máximo, para os aprendizes que concluíram o ensino fundamental e estão a frequentar o ensino médio, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas (artigo 432, parágrafo 1º da CLT), cuja proporção deverá estar prevista no contrato.
e) Da obrigatoriedade da contratação de Aprendizes:
- Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e a matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e no máximo a 15% (quinze por cento) dos trabalhadores em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
- As micro-empresas e as empresas de pequeno porte , conforme determinações da Lei nº 9.841/99, se encontram dispensadas de várias obrigações acessórias, entre elas as previstas no artigo 429 da CLT.
f) Entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:
O citado artigo 429 da CLT dispõe que os estabelecimentos devem empregar e matricular os aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem. O artigo 8º, do Decreto 5.598/05, esclarece por seu turno que os Serviços Nacionais de Aprendizagem, são os seguintes:
- Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial-SENAI
- Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial-SENAC
- Serviço Nacional de Aprendizagem Rural-SENAR
- Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte-SENAT
- Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo-SESCOOP
g) Direitos Trabalhistas e Obrigações Acessórias do Menor Aprendiz:
- Salário mínimo hora, salvo condição mais favorável. Entende-se por condição mais favorável, aquela fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em Convenção Coletiva de trabalho, onde se especifique salário mais favorável ao aprendiz, bem como piso regional de que trata a Lei Complementar 103/00.
- Jornada Diária Trabalho do aprendiz, já especificado acima.
- Jornada Semanal do aprendiz, inferior a 25 horas, não caracteriza trabalho em tempo parcial, na forma tratada no artigo 58-A da CLT.
- F.G.T.S. (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), correspondente a 2% (dois por cento) da remuneração paga ou devida no mês anterior ao aprendiz.
- Férias: As férias deverão coincidir preferencialmente com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.
- As Convenções e Acordos Coletivos, apenas estendem suas cláusulas sociais ao aprendiz quando expressamente previsto, e desde que não excluam ou reduzam o alcance dos dispositivos tutelares que lhe são aplicáveis.
- Vale-Transporte. O aprendiz tem direito ao vale-transporte.
Obs.: Legislação aplicável ao aprendiz: CLT, Lei nº 10.097/2000, Lei nº 11.788/2008, que alterou os parágrafos 1º, 3º e 7º do artigo 482 da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA UTILIZAÇÃO DO CELULAR EM HORÁRIO DE TRABALHO
As empresas que dispuserem de armários individuais para os empregados guardarem os seus pertences, poderão exigir que os mesmos deixem seus celulares nos armários.
Parágrafo primeiro: Fica obrigada a empresa disponibilizar um telefone fixo para os trabalhadores receberem chamadas emergenciais.
Parágrafo segundo: As empresas que não dispuserem dos referidos armários, terão as regras de utilização do uso dos celulares e possíveis penalidades a ser aplicada aos seus empregados definidas através do Regimento Interno da Empresa.
Parágrafo terceiro: As empresas deverão entregar uma cópia do Regimento Interno aos seus empregados e manter afixada outra cópia no quadro de avisos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA JORNADA 12 X 36 HORAS
A jornada de trabalho dos empregados poderá ser fixada em 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, mediante Acordo Coletivo de Trabalho. Conforme art. 59-A da Lei 13.467 de 13 de julho de 2017.
Parágrafo primeiro: os empregados que trabalham em jornada de trabalho de 12 X 36, não farão jus a horas extraordinárias, em razão da natural compensação, em face da inexistência de trabalho nas 36 (trinta e seis) horas seguintes, não havendo distinção entre o trabalho realizado no período diurno e noturno, salvo quanto ao adicional previsto em lei, incidente sobre as horas noturnas efetivamente trabalhadas (art. 73 da CLT);
Parágrafo segundo: considera-se já remunerado o trabalho realizado aos domingos e feriados que porventura coincidam com a escala de trabalho, em face da natural compensação decorrente das 36 (trinta e seis) horas de descanso;
Parágrafo terceiro: na hipótese de ultrapassar a jornada diária de 12 (doze) horas de trabalho de que trata a alínea "a", os empregados farão jus a horas extraordinárias, com os devidos acréscimos previsto em lei;
Parágrafo quarto: O intervalo para repouso e alimentação na escala unificada de 12 x 36 horas, deverá ser de 1 (uma) hora, estando compreendida nas 12 horas corridas da jornada de trabalho.
Parágrafo quinto: O empregado que faltar injustificadamente na escala unificada de 12 x 36 horas, estará sujeito ao desconto do dia de trabalho (doze horas) e da remuneração do DSR (Descanso Semanal Remunerado), que deverá ser em 1/6 do total de horas da semana em que se deu a falta.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AJUSTE DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho do empregado poderá ser móvel, variável ou mista desde que expressamente ajustada no Contrato de Trabalho, devendo a escala ser divulgada pelo empregador com antecedência mínima de 72 horas.
Parágrafo primeiro : A jornada de trabalho poderá ser ajustada em qualquer horário, tanto diurna, quanto noturna ou mista, respeitadas a vedação existente na legislação quanto ao trabalho dos menores de 18 anos em horário noturno.
Parágrafo segundo: A jornada diária será de 7h:20min., com uma folga semanal, correspondendo a 44 horas semanais.
Parágrafo terceiro: O contrato de trabalho obedecerá a CLT, Constituição Federal e as normas contidas neste Instrumento Coletivo de Trabalho.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO BANCO DE HORAS
Fica convencionado a obrigatoriedade de celebração de Acordos Coletivos de Trabalho entre o empregador e seus respectivos empregados para prorrogação e compensação de jornadas de trabalho, devendo para tanto as condições serem estabelecidas através de ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA com a participação obrigatória do Sindicato Laboral assistindo aos empregados, ficando a Entidade responsável pelo depósito dos termos acordados perante a Superintendência do Ministério do Trabalho e Emprego via INTERNET, através do Sistema Mediador, obedecendo a condição abaixo e as formalidades legais da CLT.
Parágrafo primeiro: Para jornada de trabalho dos empregados representados por essa Convenção Coletiva correspondente a 7h:20min. (sete horas e vinte minutos) diárias, correspondente a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o empregador poderá compensar o excesso de horas trabalhadas, não excedente de 2 (duas) horas diárias , pela correspondente diminuição em outro dia, desde que o faça nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias subsequentes, conforme prevê o Art. 59, § 2º, da CLT, ou então pagará as horas extraordinárias não compensadas, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
I- Fica expressamente proibida a inclusão dos feriados laborados e do domingo do mês (folga do empregado) no Banco de Horas, estas deverão ser compensadas conforme Cláusula Trigésima Quarta e Trigésima Quinta deste Instrumento Coletivo.
II- O não atendimento ao disposto no Caput desta Cláusula para formalizaçao do Acordo do Banco de Horas Coletivo, sujeitara a sua nulidade, não sendo considerado ou receocionado para os devidos fins de direito.
Parágrafo segundo: Para formalização do presente Acordo Coletivo, o empregador deverá apresentar a CNDP (Certidão Negativa de Débito Patronal).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS INDIVIDUAL
As empresas poderão pactuar por Acordo Individual por escrito diretamente com os seus empregados, Banco de Horas na forma do § 5º do Art. 59, desde que a prorrogação ocorra no período máximo de seis meses, ficando proibida a inclusão das horas do domingo do mês (folga do empregado) e feriados laborados no Banco de Horas.
Parágrafo primeiro: Fica expressamente proibida a inclusão das horas do domingo do mês (folga do empregado) e feriados laborados no Banco de Horas, estas deverão ser compensadas conforme Cláusula Trigésima Quarta e Trigésima Quinta deste Instrumento Coletivo.
Parágrafo segundo: As empresas deverão depositar uma via do Acordo Individual no sindicato laboral para registro e arquivamento, sob pena de nulidade do mesmo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FERIADOS TRABALHADOS
Conforme estabelece a Lei Federal 10.101/2000, com a nova redação dada pela Lei 11.603/2001, fica convencionada a autorização das empresas funcionarem nos dias de feriados municipais, estaduais e federais utilizando a mão de obra laboral mediante as seguintes regras:
I- Ficam facultadas as empresas antecipar com uma folga o feriado a ser futuramente trabalhado ou concedê-la ao empregado no máximo até o mês subsequente ao seu labor;
II- não havendo a compensação dos feriados laborados dentro do prazo acima, o empregado fará jus ao recebimento em conformidade com Súmula (TST) nº. 146, que determina o pagamento em dobro do trabalho prestado nos feriados não compensados, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal;
III- a autorização para funcionamento utilizando a mão de obra laboral nos feriados de que trata o caput desta Cláusula, poderá ser requerida por e-mail á entidade laboral com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do feriado a ser trabalhado, devendo para tanto ser apresentada a CNDP (Certidão Negativa de Débito Patronal).
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESCANSO SEMANAL E DOMINGOS
É assegurado aos empregados descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, sem prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas para descanso entre jornadas, sendo que a cada período de 03 (três) semanas, pelo menos uma folga deverá coincidir com o domingo, conforme artigo 6º da Lei 10.101/2000.
Parágrafo primeiro: As empresas deverão organizar escalas de revezamento de forma que possibilitem aos seus empregados usufruírem a sua folga semanal dentro dos 7 (sete) dias de trabalho.
Parágrafo segundo: Ocorrendo a falta injustificado do empregado, este perderá o dia e a remuneração do DSR, conforme art. 6º da Lei 605/1949.
I) Ressaltamos que o desconto é apenas no tocante ao valor do repouso e não ao seu gozo, ou seja, o empregado irá de qualquer forma usufruir o repouso, mas não receberá o valor correspondente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REDUÇÃO INTRAJORNADA PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
É licito as empresas instituírem por solicitação ou consenso com os seus empregados, condicionada a participação desta entidade laboral, através de Acordo Individual por escrito ou Acordo Coletivo de Trabalho a diminuição do horário intrajornada, respeitando o limite mínimo de 30 minutos diários para refeição e descanso. Conforme art. 611-A, Inciso III da Lei 13.467 de 13 de julho de 2017.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CRITÉRIOS PARA CONTROLE DA JORNADA
Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, nos termos da Portaria MTE N.º 373 de 25.02.2011.
Parágrafo primeiro: Os empregados terão direito sempre que solicitar a uma via impressa da sua marcação do ponto: do dia, da semana e mês.
Parágrafo segundo: As empresas que não utilizam o ponto eletrônico poderão continuar utilizando a marcação Mecânica ou Manual.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS PARCELADAS
Fica convencionada a possibilidade do parcelamento das Férias, mediante solicitação do empregado ou acordo individual por escrito, sendo que um período não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.
I- Para as empresas que utilizam a escala de trabalho de 12 X 36 horas, o início das férias dos empregados começará a contar 24 (vinte e quatro) horas após o término da jornada de trabalho;
II- para as jornadas normais de trabalho, fica vetado o início das férias no período que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, conforme § 3º do art. 134, introduzido pela Lei 13.467;
Paragrafo primeiro: Como regra geral, o pagamento referente ao acréscimo de 1/3 constitucional devido, será proporcional aos dias tirados de férias, sendo lícito as partes acordarem outra forma de pagamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DOS UNIFORMES
Regras especiais referentes aos uniformes na forma que segue:
a) as empresas que exigirem o uso de uniformes, fornecerão os mesmos gratuitamente aos seus respectivos empregados;
b) o empregado é obrigado a zelar pela boa conservação do seu uniforme, e quando rescindido o contrato de trabalho deverá devolvê-lo ao empregador, independente de seu estado de conservação;
c) na hipótese do empregado não devolver o uniforme, a empresa poderá descontar de suas verbas rescisórias a importância correspondente ao seu valor, desde que cedido há menos de 5 (cinco) meses da data de rescisão, condicionando o desconto a devida apresentação pela empresa do valor pago pelo uniforme ao empregado e/ou Sindicato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TROCA DE ROUPA OU UNIFORME
Não será computado como jornada diária de trabalho, o tempo gasto pelo empregado para troca de roupa ou uniforme dentro da empresa, salvo quando houver a obrigatoriedade, que seja realizada na empresa.
I- Optando por fazer a troca de roupa ou uniforme na empresa sem que esteja obrigado, o empregado deverá efetuar a marcação do ponto para início da jornada de trabalho, somente quando estiver pronto para realizar suas atividades profissionais.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
Os Atestados Médicos apresentados pelos empregados com objetivo de justificar falta, desde que a empresa não disponha de serviços especializados próprios, deverão ser fornecidos preferencialmente pelo SUS, Médicos do Sindicato Laboral ou pelas Clínicas Conveniadas a Entidade.
Parágrafo primeiro: Os Atestados fornecidos por médicos particulares somente serão recusados, quando apresentarem vícios formais ou for provada a sua ilegalidade pelo empregador.
Parágrafo segundo: As declarações de comparecimento não abonam faltas, apenas as horas por ela alcançadas.
Parágrafo terceiro: Os empregados doadores de sangue, poderão exercer o seu direito até 2 (duas) vezes ao ano, e consequentemente, terão estes dias abonados pela empresa, mediante a apresentação da Declaração de Comparecimento específica.
Parágrafo quarto: Os atestados e declarações para acompanhar dependentes em consulta ou internação, independente da idade ou condições de saúde, não abonam a faltas, ficando neste caso, a critério do empregador aceitar ou não.
Parágrafo quinto: Os atestados deverão estar legíveis e devidamente carimbados pelo médico.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DAS CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS LABORAL
Por decisão da Assembleia Geral dos empregados realizada no dia 12-12-2022 na subsede de Cabo Frio, foi deliberado e aprovado os valores das Contribuições Assistenciais e Associativas para custeio da entidade e permanência dos benefícios oferecidos conforme abaixo discriminado. Desta forma, os empregadores descontarão de cada Empregado Associado (Filiado) ao Sindicato, mensalmente, as quantias de R$ 18,00 (dezoito reais), R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) ou R$ 100,00 (cem reais) do seu salário e recolherão em guias próprias a serem fornecidas pelo Sindicato Laboral, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto.
a) Benefícios da Contribuição Assistencial de R$ 18,00 (dezoito reais)
Assistência odontológica emergencial (1º atendimento para tirar dor e diagnóstico clínico);
Desconto na colocação de Aparelho Ortodôntico, para o associado e seus dependentes;
Descontos em especialidades médicas na rede credenciada para o associado e seus dependentes;
Convênios com descontos para exames para o associado e seus dependentes;
Reajustes salariais e outros benéficos obtidos em Convenção Coletiva;
Cálculos Trabalhistas;
Orientações e Agendamentos necessários no site da Previdência Social e Ministério do Trabalho;
Assistência nos Termos de Rescisão ou Termo de Quitação;
Assistência no Termo de Quitação Anual;
Assistência nos Acordos Individuais e Coletivos de Trabalho;
Assistência Jurídica Trabalhista;
Auxílio Funeral em caso de morte do titular do benefício no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Obs.: Para ter direito ao benéfico do Auxilio Funeral, o Associado(a) deverá ter no mínimo 12 (doze) meses de Contribuição.
b) Benefícios da Contribuição Assistencial de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais)
Descontos em especialidades médicas na rede credenciada para o Associado e seus dependentes;
Assistência Odontológica para o Associado;
Desconto na colocação de Aparelho Ortodôntico, para o associado e seus dependentes;
Ajuda no Material Escolar para o Associado, mediante autorição de desconto da Contribuição Sindical;
Convênios com descontos para exames;
Reajustes salariais e outros benéficos obtidos em Convenção Coletiva;
Assistência nos Acordos Coletivos ou Individuais;
Assistência no Termo de Rescisão ou Termo de Quitação;
Assistência no Termo de Quitação Anual;
Assistência nos Acordos Individuais e Coletivos de Trabalho;
Cálculos Trabalhistas;
Orientações e Agendamentos necessários no site da Previdência Social e Ministério do Trabalho;
Assistência Jurídica Trabalhista:
Auxílio Funeral em caso de morte do titular do benefício no valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais).
Obs.: Para ter direito ao benéfico do Auxilio Funeral, o Associado(a) deverá ter no mínimo 12 (doze) meses de Contribuição.
c) Benefícios da Contribuição Assistencial de R$ 100,00 (cem reais)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Os empregadores não associadas recolherão para a Entidade Patronal os seguintes valores, mensalmente ou anualmente, conforme decisão da ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA realizada no dia 17 de janeiro de 2023, a título de Contribuição Assistencial Convencional até o dia 30/03/2023. Ambas as contribuições serão pagas por boleto bancário, mediante solicitação através do e-mail: administracao@sindlesterj.org.br ou sind.hoteis@hotmail.com ou pelo telefone (21) 97032-9291, para credito exclusivo na conta do Sindicato.
Parágrafo Primeiro: Faturamento anual versus Valor Contribuição Convencional Anual.
a) Micro Empreendedor Individual-MEI- valor de R$360,00 (trezentos e sessenta reais);
b) Micro Empresa-ME com faturamento de até R$100.000,00 (cem mil reais) ano- Valor de R$800,00 (oitocentos reais);
c) Micro Empresa-ME com faturamento acima R$100.000,01(cem mil reais e um centavo) até o limite legal- Valor de R$1.020,00 (um mil e vinte reais);
d) EPP, Lucro Real e Presumido- valor de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
Parágrafo Segundo. Faturamento anual versus Valor Contribuição Social Mensal.
a) Micro Empreendedor Individual-MEI- valor de R$50,00 (cinquenta reais);
b) Micro Empresa-ME com faturamento de até R$100.000,00 (cem mil reais) mensal- Valor de R$70,00 (Setenta reais);
c) Micro Empresa-ME com faturamento acima R$100.000,01(cem mil reais e um centavo) até o limite legal- Valor de R$90,00 (Noventa reais);
d) EPP, Lucro Real e Presumido- valor de R$160,00 (cento e sessenta reais).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CORREÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
As Contribuições Convencionadas nas Cláusulas Quadragésima Segunda e Quadragésima Terceira deste instrumento normativo, não efetuado nos prazos estabelecidos, sujeitará a empresa infratora a multa de 10% (dez por cento), sobre o total a ser recolhido, mais 1% (um por cento) de mora, por mês de atraso.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA DESISTÊNCIA OU DESLIGAMENTO DA EMPRESA
O Empregado Associado que optar por não mais usufruir dos benefícios oferecidos na Cláusula Quadragésima Segunda, deverá comparecer na sede do Sindicato, pessoalmente, no prazo mínimo de 15 dias antes que ocorra o próximo desconto, para formalizar o Termo de Desistência , tendo a entidade sindical o prazo máximo de 05 (cinco) dias para comunicar a empresa e/ou contabilidade.
Parágrafo primeiro: Havendo o desligamento do empregado por rescisão de contrato, este poderá optar pela continuidade do benefício pelo período de 06 (seis) meses, devendo requisitar na secretaria do sindicato o carnê individual para pagamento.
a) Após o período acima, caso o associado não volte a trabalhar na categoria, este perderá o direito de usufruir dos benefícios;
Parágrafo segundo: O empregado licenciado da empresa, por benefício previdenciário, poderá permanecer usufruindo das assistenciais pelo período de 3 (três) meses. Após este período, deverá solicitar o carnê para pagamento da mensalidade junto a secretaria da entidade, caso deseje continuar.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA COMPROVAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
Conforme deliberado e aprovado em assembleia da Categoria Econômica, fica convencionada pelas entidades signatárias a condição de comprovação dos recolhimentos e repasses das Contribuições Assistenciais Laborais e Patronais para acesso aos Acordos Coletivos e Benefícios Oferecidos.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO INTERSINDICAL CONCILIAÇÃO
Fica instituída para os municípios de Araruama, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande e São Pedro D' Aldeia, a Comissão Intersindical de Conciliação - CIC- de que trata a Lei 9.958 de 12 de janeiro de 2000, com início de funcionamento convencionado para 01 de abril de 2019. Cujas normas de funcionamento ficam definidas pelos seguintes parágrafos abaixo e seu Regimento Interno:
a) A Comissão terá composição paritária, sendo seus membros indicados pelas entidades convenentes;
b) Os empregados poderão se fazer acompanhar de advogados particulares nas audiências conciliatórias, cujo honorário, nessa hipótese, será assumido pelos empregados;
c) Os empregados menores de 18 (dezoito) anos, deverão ser assistidos por seus representantes legais;
d) A Comissão reunir-se-á tantas vezes quantas forem necessárias na Rua João Pessoa n.º 81 - Sobrado - Centro - Cabo Frio;
e) O trabalhador deverá, obrigatoriamente, na ocasião das audiências conciliatórias estar assistido por advogado que será sem ônus para os empregados associados a entidade laboral;
f) Para os empregados não associados, fica reservado a entidade laboral ao desconto de 15% (quinze por cento) em caso de êxito na conciliação, sobre o valor acordado;
g) Os empregadores pagarão por conciliação o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mediante apresentação da guia da contribuição patronal quitada e R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de inadimplência, conforme aprovado em assembleia da categoria;
h) O prazo de que trata o Art. 625-F, da CLT, considerando o interesse do empregado, poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, caso não esteja ainda frustrada definitivamente a conciliação.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS ACORDADAS
Fica estabelecida multa mensal para as empresas que descumprirem com as Cláusulas deste instrumento normativo na proporção de R$ 300,00 (trezentos reais) por empregado que possua sob o seu serviço, que será revertida em favor do Sindicato laboral.
Parágrafo único: Ocorrendo o descumprimento das normas pactuadas neste Instrumento Coletivo, a entidade laboral notificará a empresa para se ajustar e cumprir a Cláusula infringida, dentro do prazo de 15 dias.
a) Vencido o prazo de 15 dias, a entidade laboral ajuizará a devida ação de cumprimento.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO FORO
As divergências oriundas da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas na forma estabelecida no Art. 114, da Constituição da República Federativa do Brasil.
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SERGIO TRAJANO DE SA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM HOTEIS,MEIOS DE HOSPEDAGENS E GASTRONOMIA DE NITEROI
ALEXIS JAPIASSU MAIA JUNIOR
Presidente
SINDICATO DE HOTEIS REST BARES E SIMILARES DE NITEROI
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLÉIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - EDITAL DE CONVOCAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.