SIND TRAB IND ALIMENT GRANDE FPOLIS E VALE RIO TIJUCAS, CNPJ n. 80.673.478/0001-11, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). TIAGO DA SILVA FERNANDES;
E
FRANGOS MORGANA ABATE DE AVES LTDA, CNPJ n. 82.134.073/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). MARCOS JOSE DA SILVA ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2017 a 30 de setembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores na indústria de alimentação , com abrangência territorial em Biguaçu/SC, Palhoça/SC e São José/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficará assegurado, a partir de 1° de outubro de 2017, aos trabalhadores mensalistas abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, o piso salarial de R$ 1.245,14 (um mil, duzentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos) para uma jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá a título de reajuste salarial e recomposição das perdas havidas, o percentual de 3,0% (três por cento) a partir de 01° de outubro de 2017, sobre os salários praticados em setembro de 2017.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos seus trabalhadores comprovante de pagamento, contendo a razão social da empresa, o nome do trabalhador, discriminação das parcelas e valores que compõem o pagamento bem como os respectivos descontos.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
Em caso de mora no cumprimento da obrigação salarial, a empresa pagará multa no valor de 1% (um por cento) diário sobre o respectivo valor, independentemente da correção monetária devida na forma da Lei.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o trabalhador substituto fará jus ao salário contratual do substituído (Enunciado 159, do TST).
CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Ao trabalhador que entrar em gozo de férias será concedida antecipação de 50% do 13º salário, quando requerido pelo mesmo.
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
A empresa pagará o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário base do trabalhador, nas transferências provisórias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo primeiro - As horas extraordinárias prestadas em repouso semanal remunerado e feriados serão remunerados com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal uma vez que exigido labor no dia destinado ao descanso semanal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho as horas noturnas trabalhadas no período compreendido entre 22h00min de um dia às 05h00min do dia seguinte, serão remuneradas com acréscimo de 30% (trinta por cento) em relação ao valor da hora normal.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A empresa pagará aos seus trabalhadores que trabalharem em locais insalubres o adicional de insalubridade calculado sobre o piso da categoria.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do trabalhador, a empresa pagará aos seus dependentes legais a título de auxílio funeral, o valor equivalente a 1,5 (um e meio) salário mínimo vigente na data de falecimento.
Parágrafo único : A empresa ficará excluída desta obrigação se mantiver seguro de vida em grupo com a subvenção total ou parcial da mesma, bem como, se adotar procedimentos mais favoráveis ou subvencionem total ou parcialmente as despesas do funeral.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CRECHE
A empresa pagará auxílio-creche, no valor de R$ 200,00, às empregadas que comprovarem gastos com creche de filho(s) com idade inferior a dezesseis meses.
Parágrafo único – A empresa deverá obrigatoriamente proporcionar o direito a amamentação conforme o artigo 396 da CLT.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá obrigatoriamente refeições a todos os seus trabalhadores que laborarem mais de 06(seis) horas por dia, gratuitamente e quando houver necessidade do trabalhador trabalhar em jornada extraordinária, ficará a empresa obrigada a fornecer-lhe gratuitamente um lanche, respeitando o art. 71 da CLT.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A empresa fornecerá ao trabalhador admitido a título de experiência, uma cópia devidamente assinada do respectivo contrato de experiência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa a empresa deverá comunicar ao trabalhador por escrito, a falta grave cometida ou o texto legal violado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
Todas as rescisões de contrato de trabalho com mais de 1 (hum) ano de vigência, serão homologadas pelo sindicato profissional que subscreve o presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Primeiro – o mero pagamento das verbas rescisórias não significa homologação da rescisão contratual.
Parágrafo Segundo - O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho será efetuado em moeda corrente, cheque administrativo ou depósito em conta bancária, devendo ser apresentados os seguintes documentos:
• Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho em 05 (cinco) vias;
• CTPS devidamente atualizada;
• Aviso prévio ou dispensa por justa causa em 03 (três) vias;
• Extrato analítico do FGTS ou extrato para fins rescisórios emitido pelo CNS/CEF, e guias de recolhimento e RE comprovando valores não disponíveis neste extrato;
• Guia de recolhimento da multa sobre o FGTS;
• Guia para o beneficio do Seguro Desemprego (exceto na aposentadoria, dispensa por justa causa e pedido de demissão);
• ASO demissional;
• Comprovação dos descontos efetuados tais como adiantamentos, faltas etc.;
• Demonstrativo das parcelas variáveis, consideradas para o cálculo dos valores pagos na rescisão.
Parágrafo terceiro - A falta dos documentos solicitados ensejará a recusa na prestação dos serviços de homologação, ciente a empresa de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias a sujeitará à multa prevista no art. 477, § 8° da CLT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO
Aos trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento será aplicado o aviso prévio proporcional regulado pela Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011 (Nova Lei do Aviso Prévio), a qual acresce o aviso prévio em 3 (três) dias a cada ano de serviço prestado na mesma empresa. De acordo com a Nota Técnica 184/2012 do MTE, o aviso prévio proporcional deve ser aplicado sempre em favor do trabalhador, não podendo a empresa utilizar-se da proporcionalidade da Lei em seu favor, a exemplo de eventual pedido de demissão do trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O trabalhador pré-avisado que manifestar, por escrito, o interesse de não cumprir, parcial ou totalmente o aviso prévio, ficará dispensado de seu cumprimento, desde que comprove obtenção de novo emprego, recebendo proporcionalmente os dias trabalhados.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência ficará suspenso a partir do 16º (décimo sexto) dia da data de afastamento do trabalho por auxílio doença previdenciário, completando seu período previsto após a cessação do benefício.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES NA CTPS
Na admissão será anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, a função efetivamente exercida pelo trabalhador, respeitada a nomenclatura ou estrutura de cargos da empresa. Na ocasião das férias, rescisão contratual ou quando solicitado pelo trabalhador, a empresa entregará a Ficha de Atualização Eletrônica, conforme Portaria 628/00 do MTE.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - OUTRAS NORMAS PARA BENEFÍCIOS
Para efeito deste Acordo Coletivo de Trabalho considera-se efetiva prestação de serviço o período em que o trabalhador estiver recebendo salários da empresa, excluindo-se, portanto, os períodos de afastamentos cobertos pela Previdência Social ou outros não remunerados pela empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BENEFÍCIOS AOS TRABALHADORES
Os trabalhadores a partir da data do seu afastamento por auxílio doença previdenciário decorrente de doença ou acidente/doença do trabalho terão direito aos benefícios concedidos pela empresa ou previstos no presente Acordo Coletivo de Trabalho durante o período do referido afastamento.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
Serão garantidos o emprego e o salário, nas seguintes condições:
a) Ao trabalhador que estiver ou vier a estar em gozo de auxilio-doença previdenciário não decorrente de acidente do trabalho, e desde que o afastamento seja superior a 15 (quinze) dias ininterruptos, até 90 (noventa) dias após a alta médica previdenciária;
b) Ao trabalhador alistado para a prestação de serviço militar obrigatório, a partir do recebimento da notificação de que será efetivamente incorporado, até 30 (trinta) dias após a sua desincorporação;
c) Aos trabalhadores durante os 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por idade ou por tempo de serviço;
d) O trabalhador que estiver ou vier a estar em gozo de auxílio doença acidentário, terá garantia de emprego de 12 (doze) meses após a alta médica previdenciária;
Parágrafo único - Não se aplicará o disposto nesta cláusula aos seguintes casos:
a) Rescisão contratual por justa causa;
b) Pedido de demissão;
c) Rescisão ou término de contrato de experiência ou por prazo determinado;
d) rescisão por mútuo acordo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS AOS ESTUDANTES
Mediante comunicação prévia por escrito, de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas, será abonada a falta do trabalhador estudante, de todos os níveis escolares, nos dias de provas obrigatórias, práticas ou teóricas, como também, do trabalhador nos dias de provas vestibulares desde que coincidente com o horário de trabalho e comprovada a sua realização no mesmo prazo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FALTAS JUSTIFICADAS
O Trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário nos seguintes casos:
I – até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
II – até 03 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III – por 05 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho;
IV – por 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS
A Empresa reconhecerá e validará os atestados médicos firmados por profissionais da rede pública ou particular.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ÉPOCA DE CONCESSÃO DE FÉRIAS
As férias individuais ou coletivas não devem ter início na antevéspera ou véspera de domingos, feriados ou na sexta-feira.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORMES/ CALÇADOS/ EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Serão fornecidos, gratuitamente, aos trabalhadores, quando exigidos por lei ou pela Empresa, todos os equipamentos de proteção individual, bem como uniformes, calçados e instrumentos de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOENÇA OCUPACIONAL
A empresa emitirá notificação de acidente de trabalho, nas hipóteses de suspeita ou confirmação de doença ocupacional, nos termos do art. 169 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE/ PERICULOSIDADE
A empresa fornecerá, quando solicitada pelo trabalhador, cópia do laudo técnico de insalubridade/periculosidade, do setor no qual trabalha, a fim de esclarecer as dúvidas do trabalhador com relação a avaliação pericial conclusiva sobre as condições de exposição a agentes insalubres e/ou perigosos com a finalidade de elucidar o enquadramento das atividades realizadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PAUSAS DE RECUPERAÇÃO DE FADIGA
A empresa concederá a todo trabalhador que desenvolver atividades exercidas diretamente no processo produtivo, desde a recepção até a expedição, onde são exigidos repetitividade e/ou sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, pausas psicofisiológicas, fora do posto de trabalho e que serão computadas como efetivo período de trabalho para todos os efeitos legais. Estas pausas respeitarão a estabelecida NR 36, ou outra que venha substitui-la.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PREVENÇÃO DAS LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS (LER/DORT)
Além da aplicação preventiva dos termos da NR-17, com a redação dada pela Portaria n.º 3.751, de 23/11/1990, do MTE, diante da ocorrência de lesões por esforços repetitivos (LER), ainda que de forma inicial, a empresa adotará medidas preventivas para tanto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - READAPTAÇÃO DO ACIDENTADO
A Empresa concederá condições de readaptação ao trabalhador acidentado em outra função, se necessário, quando o mesmo retornar do beneficio da previdência, ou seja, estará exercendo outra função, se necessário, que não seja aquela exercida anteriormente ao acidente, preservando-se as condições salariais.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACESSO DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical no exercício de suas funções terá garantido acesso aos locais de trabalho da empresa desde que previamente avisado.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE TRABALHADORES PARA ATIVIDADES SINDICAIS
A Empresa liberará do trabalho, sem prejuízo de seus salários, os dirigentes sindicais da entidade sindical profissional, durante o período de vigência deste instrumento, para participação em cursos e seminários de formação profissional e sindical, e em atividades promovidas pelo sindicato, até 05 (cinco) dias por ano.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ELEIÇÕES DA CIPA - EDITAL
O processo de eleição para composição da CIPA tomará por base a Norma Regulamentadora nº 5 da Portaria 3214/1978 do MTE, sendo que a Empresa fornecerá ao Sindicato sempre que solicitado com antecedência a cópia do edital de eleição para a CIPA, até quarenta e oito (48) horas no máximo, após a sua publicação ou afixação, mediante recibo, podendo o sindicato da categoria profissional acompanhar todo o processo eleitoral.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER
A empresa pagará multa correspondente a 05% (cinco por cento) do piso da categoria, pelo descumprimento de obrigações de fazer, ou de qualquer uma das cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por infração e por trabalhador, em favor do mesmo, inclusive de forma mensal quando for o caso de descumprimento continuado.
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TIAGO DA SILVA FERNANDES
Presidente
SIND TRAB IND ALIMENT GRANDE FPOLIS E VALE RIO TIJUCAS
MARCOS JOSE DA SILVA
Sócio
FRANGOS MORGANA ABATE DE AVES LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - INFORMATIVO DE RESULTADO DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO III - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.