SIND.DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE POUSO ALEGRE E REGIAO, CNPJ n. 19.071.133/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WILLIAM VILELA DE SOUZA;
FEDERACAO DEMOCRATICA DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO PANIFICACAO CONFEITARIAS E MASSAS ALIMENTICIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 11.182.307/0001-77, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). OSVALDO TEOFILO;
E
SIND INT IND ALIMENT PANIF CONF MASSAS ALIMENT S MINAS, CNPJ n. 25.631.607/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AMADEUS ANTONIO DE SOUZA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Alimentação EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores na indústria do trigo, milho, mandioca; Na indústria de açúcar em geral; Na indústria do arroz, feijão e aveia; Na indústria de torrefação, moagem e beneficiamento de café; Na indústria de café solúvel; Na indústria de refinação de sal; Na indústria de panificação e confeitaria; Na indústria de produtos de cacau, balas e goma mascar; Na indústria do mate; Na indústria de laticínios e seus produtos derivados; Na indústria de massas alimentícias e biscoitos; Na indústria de águas minerais, cervejas, refrigerantes, vinhos, destilados e bebidas em geral; Na indústria do azeite e óleos alimentícios; Na indústria de doces e conservas alimentícias; Na indústria da carne e seus derivados; Na indústria do frio; Na indústria do fumo; Na indústria da imunização, tratamento e industrialização de frutas; Na indústria de rações balanceadas e demais alimentação animal; Indústria da pesca e beneficiamento em geral; Na indústria de congelados, supermercados, sorvetes, concentrados e liofilizados no município de Estiva - MG , com abrangência territorial em Brazópolis/MG, Cachoeira de Minas/MG, Caldas/MG, Camanducaia/MG, Cambuí/MG, Careaçu/MG, Conceição dos Ouros/MG, Congonhal/MG, Espírito Santo do Dourado/MG, Estiva/MG, Extrema/MG, Heliodora/MG, Ibitiúra de Minas/MG, Inconfidentes/MG, Ipuiúna/MG, Itajubá/MG, Itapeva/MG, Jacutinga/MG, Monte Sião/MG, Natércia/MG, Ouro Fino/MG, Paraisópolis/MG, Poço Fundo/MG, Pouso Alegre/MG, Santa Rita do Sapucaí/MG, São Gonçalo do Sapucaí/MG, São João da Mata/MG, São Sebastião da Bela Vista/MG, Senador José Bento/MG e Silvianópolis/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2024, o piso salarial dos trabalhadores será de R$ 1.432,00 (Hum mil, quatrocentos e trinta e dois reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os demais salários dos integrantes da categoria profissional convenente serão corrigidos em 4,00 % (QUATRO POR CENTO) a partir de 1º de janeiro de 2024, valor este que será repassado a todos os Profissionais das Indústrias de alimentação e seus derivados, com abrangência nas bases territoriais dos sindicatos LABORAL E PATRONAL, podendo as empresas pactuarem livremente com seus empregados, reajustes superiores ao convencionado neste instrumento e ou, celebrar ACT diretamente com o sindicato Laboral.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais resultantes da aplicação das cláusulas desta Convenção Coletiva terão que ser pagas juntamente com os salários do mês Janeiro de 2024, caso haja atraso no fechamento e distribuição do instrumento convencionado ao órgão do Ministério do Trabalho, este prazo poderá ser estendido até o pagamento da folha de fevereiro de 2024 se for o caso.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTOS
A empresa concederá um adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento), sem qualquer desconto, do salário nominal de cada mês.
CLÁUSULA SÉTIMA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS PAGOS
As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, quando solicitado pelo empregado, nos seguintes prazos e condições:
a) 3 (três) dias úteis, para fins de obtenção de auxílio-doença;
b) 10 (dez) dias úteis, para fins de obtenção de aposentadoria comum;
c) 20 (vinte) dias úteis, para fins de obtenção de aposentadoria especial.
CLÁUSULA OITAVA - ERRO NOS VENCIMENTOS SALARIAIS
Quando houver erros nos vencimentos salariais dos trabalhadores, as empresas deverão reembolsá-los em no máximo 7 dias após o pagamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas da seguinte forma:
Com o acréscimo de 60% (sessenta por cento), em relação à hora normal, prestadas em dias úteis;
Com o acréscimo de 100% (cem por cento), em relação à hora normal, prestadas em folgas e feriados.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Desvinculada da remuneração, conforme definida em lei ou mediante acordo entre as partes, fica facultado às empresas negociar com os empregados com aval do Sindicato, formas de participação nos lucros ou resultados.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
A partir desta CCT, os valores do vale Alimentação, será de R$ 72,30 (setenta e dois reais e trinta centavos ), obrigatório para os trabalhadores das empresas com até 50 empregados.
R$ 224,52 (Duzentos e vinte quatro reais e cinquenta e dois centavos) para as empresas com mais de 50 (cinquenta) até 100 (cem) empregados.
A partir de 101 (cento e um) empregados, o vale Alimentação será R$ 262,88 (Duzentos e sessenta e dois e oitenta e oito centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO - O sindicato dos trabalhadores nas indústrias de alimentação de Pouso Alegre será responsavel pela indicação, acompanhamento, implantação e a operacionalização do cartão de alimentação junto as empresas que tenham dificuldade para sua implanração, sendo que o o valor custeado pela empresa referente ao Cartão de alimentação não tem natureza salarial, em nehuma hipotese, este valor será incorporado aos salários dos trabalhadores.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLÓGICO
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho concederão o benefício do plano odontológico para todos os empregados, cujo custeio se dará integralmente por parte do empregador, com mensalidade por empregado no valor de R$ 25,00 (Vinte cinco reais), que garantirá o Rol de Procedimentos aplicáveis aos Planos Odontológicos, divulgado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Operadora Odontológica da presente cláusula tem de ser, obrigatoriamente, registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – CRO e obter Índice de Desempenho em Saúde Suplementar – IDSS, divulgado anualmente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, não inferior a 0,70 no exercício divulgado pela referida Agência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O referido Plano Odontológico previsto na presente cláusula não será concedido para os empregados com contrato de experiência, contrato de trabalho intermitente ou qualquer outra modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado.
PARÁGRAFO TERCEIRO : A presente cláusula obriga o empregador somente após 30 (trinta) dias de assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO : O empregador deverá aderir, exclusivamente, ao plano ofertado pelo sindicato laboral, que será o estipulante principal junto a operadora odontológica, e, as empresas farão o repasse do valor devido a operadora contratada pela entidade sindical, via boletos que será encaminhado mensalmente, ás empresas cadastradas.
PARÁGRAFO QUINTO: O não pagamento pela empresa até a data do dia 05 do mês subsequente implicará na suspensão do atendimento até a sua regularização sendo passível de multa e correção.
PARÁGRAFO SEXTO : Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho do empregado, a empresa deverá no prazo de 5 (cinco) dias comunicar ao Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A empresa que já fornecia aos seus empregados o plano odontológico anteriormente à data-base desta Convenção Coletiva de Trabalho, com contrato ainda em vigor, deverá enviar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura desta convenção, o respectivo contrato ao Sindicato Laboral, além de comprovar, no mesmo prazo, que estão cumprindo as condições aqui pactuadas. Após vencimento desse contrato, a empresa ficará obrigada aderir ao plano odontológico do SINDICATO nos exatos termos desta cláusula.
PARÁGRAFO OITAVO : A empresa que não possuir empregado deverá apresentar, obrigatoriamente, à entidade sindical ora convenente a cópia da RAIS (relação anual de informações sócias) negativa e declaração expressa que não possui empregado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da assinatura desta convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO NONO: O valor custeado pela empresa referente ao Plano Odontológico não tem natureza salarial e, em nenhuma hipótese, este valor será incorporado aos salários dos trabalhadores. O empregado que desejar incluir dependentes no plano, deverá comunicar seu empregador e arcar integralmente com os valores de R$ 25,00 por dependentes tendo esse dependente uma carência de 45 dias para uso dos serviços prestados pelos profissionais conveniados. Devendo permanecer pelo período de no mínimo 12 meses vinculado ao plano.
PARÁGRAFO DÉCIMO: MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES ACERCA DO PLANO ODONTOLÓGICO - Fica instituída multa convencional equivalente a R$
200,00 (Duzentos reais) por mês e por empregado para a hipótese de não concessão do Plano Odontológico.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO : O valor da multa será revertido em partes iguais para o empregado e para a entidade laboral convenente.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Oseguroestabelecido na presente cláusula visa garantir melhores condições à categoria, proporcionando segurança e vantagens aos trabalhadores e empregadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica estabelecida a obrigatoriedade do presente seguro de vida em grupo no valor de R$ 10,12 (dez reais e doze centavos), para cumprimento e pagamento integral pelo empregador, conforme as seguintes tabelas de coberturas e assistências:
SEGURO DE VIDA EM GRUPO
TITULAR
R$
CÔNJUGE
R$
FILHOS
R$
MORTE
17.000,00
5.100,00
3.400,00
MORTE ACIDENTAL
17.000,00
5.100,00
NÃO TEM
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE ATÉ
17.000,00
5.100,00
NÃO TEM
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE ATÉ
17.000,00
5.100,00
NÃO TEM
DOENÇAS GRAVES: Neoplasia, cardíaca, AVC, cegueira, Glaucoma, Respiratório, Alzheimer, Renal, Parkinson, Esclerose.
17.000,00
NÃO TEM
NÃO TEM
ASSISTENCIA FUNERAL FAMILIAR ATÉ
5.000,00
5.000,00
5.000,00
INDENIZAÇÃO ESPECIAL DE FILHOS PÓSTUMOS
10.000,00
NÃO TEM
NÃO TEM
4 SORTEIOS MENSAIS
500,00
NÃO TEM
NÃO TEM
ADAPTAÇÃO DE VEÍCULO/RESIDÊNCIA EM CASO DE IPA ATÉ
2.000,00
NÃO TEM
NÃO TEM
PARÁGRAFO SEGUNDO
I - As entidades signatárias deste instrumento, estabeleceram parceria com a plataforma da Central dos Benefícios, que será responsável através da Estipulante parceira, por toda a gestão e viabilização das apólices de seguro emitidas por intermédio das Empresas Seguradoras, que garantirão à toda categoria o presente SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
II - Para que haja o pleno cumprimento da presente cláusula, o empregador deve realizar a contratação pelo Portal do Cliente disponível no endereço: https://portal.centraldosbeneficios.com.br/adesao/ , dar o aceite ao TERMO DE ADESÃO do benefício para assim, ter pleno acesso ao Sistema Integrado de Benefícios – SIB. O empregador também poderá acessar o seguinte link: https://planos.centraldosbeneficios.com.br/s/ , onde constam todas as informações do presente Seguro, bem como, quaisquer informações e dúvidas que houver poderão ser resolvidas através dos canais da central de atendimento do parceiro.
III -Os empregadores que oferecerem os mesmos benefícios previstos nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, desde que fique comprovado que tal prestador garanta todas as indenizações, bem como os pagamentos dos benefícios e vantagens previstos no parágrafo primeiro desta cláusula, através de uma seguradora contratada e registrada na SUSEP – SUPERINTEDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS e desde que tais benefícios não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que lá estão elencados, poderão requerer a suspensão do cumprimento da presente cláusula com a parceria mencionada.
IV - Para análise da suspensão do cumprimento da presente cláusula, o empregador deverá enviar o requerimento de suspensão e seus respectivos documentos de comprovação para o e-mail do Sindicato Profissional.
V- Optando pela contratação do presente Seguro com a plataforma da Central dos Benefícios, as entidades signatárias deste instrumento, contarão ainda com os seguintes diferenciais:
- Contratação facilitada, 100% digital;
- Apólice Coletiva com emissão de Certificado Individual para cada segurado;
- Adesão de segurados com até 70 anos incompletos;
- Sem análise de perfil de saúde dos colaboradores;
- Pagamento Postecipado;
- Atendimento exclusivo e humanizado;
VI - Em virtude do inadimplemento com consequente descumprimento desta cláusula, ocasionando assim, manifesta lesão ao direito coletivo dos empregados, o empregador fica obrigado a indenizar o empregado em 10% (dez por cento) do valor total de todos os eventos cobertos, bem como, configurar-se-á inteiramente como responsável pelo pagamento das garantias aqui estabelecidas, assumindo todo o ônus previsto nesta convenção pelo indevido descumprimento.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIOS/BENEFICIOS
Através de termo aditivo a esta convenção serão implantados os convenios e beneficios ja negociados com o sindicato patronal e profissional a todos empregados abrangidos por esta CCT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIOS
As empresas poderão descontar mensalmente do salário de seus empregados, de acordo com enunciado 462 da CLT, além dos descontos estabelecidos por lei, também os referentes aos convênios do sindicato, tais como: seguros de vida em grupo, contribuições, e benefícios concedidos, tais como: VALE-GÁS, MATERIAL ESCOLAR, ETC, administrado pelo sindicato. O colaborador que optar pelo convênio administrado pelo Sindicato, terá opção do desconto em folha de pagamento, desde que previamente autorizado por escrito pelo próprio empregado com via entregue à empresa e ao sindicato.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO DESLIGAMENTO NO MÊS QUE ANTECEDE A CONVENÇÃO COLETIVA
Considerando-se a Data-Base aquela estipulada em cláusula própria neste instrumento, os empregados que forem demitidos entre os dias 02 a 31 de dezembro, farão jus a um salário adicional, por força do Art. 9º da Lei 7.238/84, uma vez que não terão direito à Rescisão Complementar. Os empregados que forem desligados a partir de 01 de janeiro, farão jus apenas à Rescisão Complementar.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLASSIFICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DAS INDÚSTRIAS
Os profissionais qualificados nas indústrias de Alimentos pertencentes à base territorial do sindicato profissional deverão perceber salários de acordo com o praticado no mercado de sua cidade ou região.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE NO EMPREGO
Fica garantida à empregada gestante, estabilidade provisória complementar no emprego, pelo período de 30 (trinta) dias após o estabelecido na Legislação Brasileira, com exceção dos casos em que caracterizar justa causa ou pedido de demissão.
Parágrafo Único - Estes empregados não poderão ser despedidos a não ser por prática de falta grave, ou por mútuo acordo com a assistência do respectivo sindicato representativo da categoria profissional.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RETORNO DO EMPREGADO DO INSS
As empresas se obrigam a dar garantia de emprego pelo prazo de 90 (noventa) dias ao empregado que retornar ao serviço após gozo de benefício previdenciário por prazo superior a 30 (trinta) dias em decorrência de doença, desde que tenha no mínimo 01 (um) ano de serviço prestado ao empregador.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - APOSENTADORIA - ABONO
Ao empregado que contar com, no mínimo, 5 (cinco) anos de serviços prestados à mesma empresa e que comprovadamente estiverem a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aposentadoria, e se vier a ser demitido sem justa causa, terá direito ao reembolso integral dos valores referentes ao pagamento da Previdência Social.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FERIADOS - COMPENSAÇÃO
A) TROCA DE FERIADOS - fica considerado as alterações da Lei 13467/17” art.611-A nova CLT” e conforme Medida Provisória de Nº 808 de novembro de 2017.
B) Às empresas que vierem a solicitar em seu âmbito, “a troca de feriados” deverão obter autorização por escrito mediante negociação direta com o Sindicato Profissional convenente.
Parágrafo Único: Sem autorização expressa do Sindicato Profissional fica expressamente proibido a troca de feriados na empresa.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO - LANCHE - INTERVALO PARA REFEIÇÃO (30 MINUTOS)
A) Todos os trabalhadores terão direito no mínimo de 1 hora (60 minutos) para refeição e o intervalo de 15 minutos para lanche durante sua jornada de trabalho.
B) INTERVALO PARA REFEIÇÃO (30 minutos), fica considerado as alterações da Lei 13467/17” art.611-A nova CLT” e conforme Medida Provisória de Nº 808 de novembro de 2017.
C) Às empresas que vierem a solicitar em seu âmbito, “o intervalo para refeição 30 minutos” deverão obter autorização por escrito mediante negociação direta com o Sindicato Profissional convenente.
Parágrafo Único : Sem autorização expressa do Sindicato Profissional fica expressamente proibido o uso do intervalo para refeição 30 minutos na empresa.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO RETORNO DE FÉRIAS
Fica garantido pela EMPRESA o emprego ou salário pelo período de 30 (trinta) dias após o retorno do gozo de férias, aos seus empregados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REFEITÓRIOS E VESTIÁRIOS
Recomenda-se às empresas sempre estarem investindo na boa alimentação e comodidade do trabalhador.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - UNIFORME
Serão fornecidos pela EMPRESA aos empregados, gratuitamente, uniformes, macacões e outras peças de vestimentas, bem como equipamentos de proteção individual e segurança, quando exigido na prestação dos serviços ou quando a atividade ou a lei assim o exigir.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO
Serão aceitos pela EMPRESA os atestados médicos desde que contenham carimbo do médico com CPF – CRM e código da doença, com exceção daqueles que dizem respeito a tratamentos de estética. Em todos os casos os empregados estarão sujeitos à avaliação do médico do trabalho da EMPRESA
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores, as empresas disponibilizarão aos representantes legais dos sindicatos para o trabalho de filiação, os espaços reservados para descanso e lazer dos funcionários durante os intervalos.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Por solicitação prévia e escrita da entidade profissional, as empresas liberarão membros da diretoria do sindicato sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembleias, cursos ou demais atividades pertinentes a formação sindical, respeitando o limite máximo de 12 (doze) dias no ano e de uma pessoa por empresa.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO CUSTEIO SINDICAL
Custeio sindical nas normas internacionais da OIT
A Convenção 95 da OIT, ratificada pelo Brasil, em seu artigo 8º, item 1, define que:
Descontos em salários não serão autorizados, senão sob condições e limites prescritos pela legislação nacional ou fixados por convenção coletiva ou sentença arbitral.
Em qualquer outro país-membro da OIT permite-se o desconto nos salários aprovado pelos trabalhadores, não individualmente, mas coletivamente, em assembleias .
Cabe aos sindicatos aprovar em assembleias as reivindicações econômicas e sociais, os respectivos instrumentos coletivos e a forma do custeio das atividades sindicais, cujas decisões obrigam a todos como ato coletivo e soberano da categoria (artigo 8º da CF, inciso I).
Os associados dos sindicatos pagarão taxas diferenciadas para custearem serviços assistenciais específicos a eles destinados.
A conduta do empregador de exigir autorização prévia individual dos trabalhadores ou de instigá-los a se oporem ao desconto das contribuições devidas ao seu sindicato pode caracterizar ato antissindical (artigo 543, parágrafo 6º, da CLT) e crime (artigo 199 do Código Penal).
EMENTA: “3. .... é facultado ao trabalhador manifestar sua vontade em Assembleia Geral que pode aprovar ou recusar a instituição de contribuições sindicais, sendo que a deliberação coletiva vincula a minoria , sobremodo porque a eficácia subjetiva dos acordos e das convenções coletivas de trabalho abrangem, respectivamente, todos integrantes da categoria ou da empresa, afiliados ou não à entidade sindical (grifados - Processo TRT-1 - 0000977-27.2012.5.01.0225 – 27/10/2014; des. Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva)”.
EMENTA: Contribuição assistencial . Taxa de solidariedade inerente ao custeio das despesas inerentes às negociações coletivas. Benefícios que se estendem à categoria como um todo. Princípio da isonomia . Garantia de sobrevivência da entidade sindical. Devida indistintamente por associados e por não associados (Processo TRT-15 0005860-18.2015.5.15.0000 - DC/SDC; Julgado em 22/9/2016
"A contribuição sindical fixada pela assembleia geral da categoria, conforme registrado em ata, será descontada em folha dos trabalhadores associados ou não, e recolhida em favor do sindicato, conforme os valores e as datas fixadas pela assembleia da categoria. Deve ficar garantido o direito de oposição manifestado pelos empregados, durante os dez primeiros dias, contados do início da vigência dessa ACT/CC. Presume-se autorizado o desconto em folha de todos os trabalhadores desde que regularmente convocados para a assembleia, caso aprovada a contribuição sindical. A manifestação de oposição deverá ser exercida pessoalmente e de próprio punho, na sede da entidade sindical ou perante um dirigente sindical designado" (TST - PMPP 1000356-60.2017.5.00.0000).
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PARTICIPAÇÃO SOLIDÁRIA DOS TRABALHADORES
Com as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 em que faculta a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, ficam as empresas incumbidas de descontar mensalmente em folha de pagamento dos trabalhadores e recolher ao sindicato profissional até o 10º dia do mês subsequente, o percentual equivalente a 0,5% (meio por cento) do piso salarial da categoria para custeios de despesas administrativas da entidade sindical, e recolhida na conta: 500753-6, op. 003, AG. 0163 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mediante envio de relação dos contribuintes e de comprovante de pagamento pelo e-mail teofilo2810@hotmail.com .
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Tal medida se deve, tendo em vista a necessidade do sindicato em continuar promovendo as relações de trabalho, principalmente na assistência jurídica e sindical aos trabalhadores em parceria com as partes, beneficiária desta CCT em busca de estreitamento nas relações e na harmonia envolvendo o sindicato Profissional, empregado e empregador, sem que haja necessidade de ações judiciais no cumprimento deste instrumento coletivo de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso haja discórdia do empregado quanto ao desconto aqui estipulado, este terá 10 dias corridos, a partir da homologação da CCT no órgão competente do ME/MTE, (MEDIADOR) para se opor, mediante oposição escrito do próprio punho e individual, endereçado ao sindicato via AR, isentando a entidade profissional no estabelecido nesta CCT caso confirmado a oposição.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Aos trabalhadores que não fizerem oposição ao desconto poderão participar do auxilio de seguro de vida pessoal oferecido pela entidade profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL (SINALSUL)
Conforme decidido pela Assembleia do Sindicato Patronal, as empresas recolherão a contribuição negocial ao Sindicato Patronal convenente, destinada ao custeio de programas de assistência às empresas na área do direito coletivo do trabalho, na conta corrente Caixa Econômica Federal, AG. 0147, conta corrente 34-0 Pouso Alegre, no valor de 160,40 (cento e sessenta reais e quarenta centavos) até (100) cem empregados, de (101 a 500) empregados R$ 1.657,40(Um mil, Seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), acima de (501) é de R$ 2.726,70 (Dois mil, setecentos e vinte seis reais e setenta centavos) por empresa a ser recolhida até o dia 30/03/2024.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL NEGOCIAL E ASSOCIATIVA (SINALSUL)
Conforme decidido pela Assembleia do Sindicato Patronal, as empresas recolherão a contribuição negocial ao Sindicato Patronal convenente, destinada ao custeio de programas de assistência às empresas na área do direito coletivo do trabalho, na conta corrente Caixa Econômica Federal, AG. 0147, conta corrente 34-0 Pouso Alegre, no valor de 160,40 (cento e sessenta reais e quarenta centavos) até (100) cem empregados, de (101 a 500) empregados R$ 1.657,40(Um mil, Seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), acima de (501) é de R$ 2.726,70 (Dois mil, setecentos e vinte seis reais e setenta centavos) por empresa a ser recolhida até o dia 30/03/2024.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As empresas reconhecem a legitimidade dos sindicatos profissionais para ajuizar ação de cumprimento da presente convenção coletiva e das demais normas trabalhistas perante a justiça de trabalho independente de outorga, mandato e ou da apresentação nominal de empregados substituídos em cumprimento ao enunciado 268 do TST.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO - MULTAS
As partes que descumprirem quaisquer das cláusulas aqui convencionadas, pagarão multa de um piso salarial da categoria, por cláusula descumprida e convertida a parte lesada, SINDICATO, EMPRESA OU EMPREGADO .
Tem a empresa ia possibilidade de negociar com o respectivo sindicato profissional, alterações nas cláusulas aqui convencionadas no caso de impedimento por razões técnicas, econômicas ou opracionais, evitando em tese o pagamento de multas aqui estipuladas.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente à Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
}
WILLIAM VILELA DE SOUZA
Presidente
SIND.DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE POUSO ALEGRE E REGIAO
AMADEUS ANTONIO DE SOUZA
Presidente
SIND INT IND ALIMENT PANIF CONF MASSAS ALIMENT S MINAS
OSVALDO TEOFILO
Presidente
FEDERACAO DEMOCRATICA DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO PANIFICACAO CONFEITARIAS E MASSAS ALIMENTICIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.