SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE FLORIANOPOLIS SINDSAUDE, CNPJ n. 83.932.020/0001-28, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DJEISON STEIN;
E
SONITEC DIAGNOSTICO MEDICO POR IMAGEM LTDA, CNPJ n. 81.553.042/0001-51, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). TIAGO DE CERQUEIRA SOUZA e por seu Administrador, Sr(a). CARLOS EDUARDO PORTO DA COSTA FIGUEIREDO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em estabelecimentos de serviços de saúde , com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Alfredo Wagner/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Leoberto Leal/SC, Major Gercino/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São José/SC e São Pedro de Alcântara/SC .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Creche
CLÁUSULA TERCEIRA - DO AUXÍLIO-CRECHE
A SONITEC instituiu em sua folha de pagamento o benefício auxílio creche, fruto do acordo judicial firmado nos autos da ACC 0001396-47.2017.5.12.0037. Em face da necessidade de correção dos valores e manutenção do benefício firma o presente com as seguintes cláusulas complementares ao já firmado:
a) pagamento aos seus(as) trabalhadores(as) a partir de janeiro de 2023 sem prejuízo do acordo anterior que vigora até 12.2022;
b) beneficiará pais e mães trabalhadores,
c) valor líquido de R$ 120,00(cento e vinte reais) a ser corrigido anualmente (mês de janeiro) pelo INPC ou outro índice similar acaso este deixe de ser aplicado;
d) novas negociações a cada 2 (dois) anos das regras e valores aqui instituídos sem prejuízo de sua validade;
e) será pago do nascimento até a criança completar 6(seis)anos de idade;
f) o auxílio poderá ser utilizado para creche, cuidadora (babá) ou qualquer outro gasto desde que vinculado obrigatoriamente à criança.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O benefício é devido por filho e caberá a comprovação por meio de certidão de nascimento/sentença ou outro.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Acaso exista casal de trabalhadores na Empresa, será um único benefício em favor do filho(a).
PARÁGRAFO TERCEIRO. Caberá ao empregado(a) comprovar a despesa para fins de pagamento do auxílio creche com a entrega dos seguintes documentos: a) creches particulares: matrícula do filho(a)/dependente/tutelado e nota fiscal do estabelecimento de ensino, em favor do empregado ou em nome do filho(a)/dependente/tutelado;
b) cuidadores particulares: nota fiscal individual emitida pelo cuidador em favor do empregado(a) ou em nome do filho(a)/dependente/tutelado ou recibo simples com nome e CPF ou modelo que a empresa venha a criar;
c) demais gastos vinculados ao filho por nota fiscal ou recibo simples. Em caso de recibo simples, informar dados como nome do fornecedor, bem como CNPJ e o destino da utilização do benefício.
PARÁGRAFO QUARTO. A comprovação da despesa deverá ser entregue no Setor de Recursos Humanos da Empresa até o dia 20 (vinte) do mês vigente para fins de inclusão em folha de pagamento.
Caso o empregado(a)apresente a comprovação da despesa após o dia 20 (vinte) do mês vigente, o pagamento será incluído na folha do pagamento do mês subsequente.
CLÁUSULA QUARTA - NATUREZA DO AUXÍLIO-CRECHE
Acordam as partes que os valores pagos a título de auxílio-creche não têm natureza salarial e não integram a remuneração para quaisquer fins.
}
DJEISON STEIN
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE FLORIANOPOLIS SINDSAUDE
TIAGO DE CERQUEIRA SOUZA
Administrador
SONITEC DIAGNOSTICO MEDICO POR IMAGEM LTDA
CARLOS EDUARDO PORTO DA COSTA FIGUEIREDO
Administrador
SONITEC DIAGNOSTICO MEDICO POR IMAGEM LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.