SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 49.087.273/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALVARO LUIZ BRUZADIN FURTADO;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE S J DOS CAMPOS, CNPJ n. 60.208.691/0001-45, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUIZ CARLOS MOTTA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de setembro de 2011 a 31 de agosto de 2012 e a data-base da categoria em 1º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios , com abrangência territorial em Caçapava/SP, Jambeiro/SP, Monteiro Lobato/SP e Paraibuna/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estipulados os seguintes pisos salariais, a viger a partir de 01/09/11, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho:
I - Empresas em geral:
a) empregados em geral........................................................................................R$ 856,00 (oitocentos e cinqüenta e seis reais);
b) operador de caixa..............................................................................................R$ 919,00 (novecentos e dezenove reais);
c) faxineiro e copeiro..............................................................................................R$ 755,00
(setecentos e cinqüenta e cinco reais);
d) office boy e empacotador...................................................................................R$ 609,00
(seiscentos e nove reais);
e) garantia do comissionista................................................................................R$ 1.004,00
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
Parágrafo único - À garantia de remuneração mínima não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.
CLÁUSULA QUINTA - DO REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS PARA MEI’S, ME’S E EPP’S
Tendo como objetivo dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de menor porte (MEI’s – Micro-empreendedores Individuais, ME’s – Micro Empresas e EPP’s – Empresas de Pequeno Porte, definidas como tal na legislação de regência), tendo como parâmetro o número de empregados que nelas usualmente se ativam fica definido o REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS , cuja prática fica sujeita às seguintes regras:
a) Requerimento da empresa ao SINCOVAGA, acompanhado de cópia da última RAIS;
b) Compromisso e comprovação do integral cumprimento desta Convenção;
c) Emissão e entrega à empresa pelo SINCOVAGA de CERTIDÃO DE ADESÃO , que autoriza, na vigência desta convenção, à prática, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho (220 horas/mês), dos seguintes salários normativos:
I – MEI’s, ME’S COM ATÉ 5 (CINCO) EMPREGADOS:
a) piso salarial de ingresso.......................................................................R$ 698,00
(seiscentos e noventa e oito reais);
b) empregados em geral...................................................................................R$ 785,00
(setecentos e oitenta e cinco reais);
c) operador de caixa.........................................................................................R$ 855,00
(oitocentos e cinqüenta e cinco reais);
d) faxineiro e copeiro........................................................................................R$ 703,00
(setecentos e três reais);
e) office boy e empacotador.............................................................................R$ 609,00
(seiscentos e nove reais);
f) garantia do comissionista..............................................................................R$ 919,00
(novecentos e dezenove reais);
II – ME’s, EPP’s QUE MANTEM ENTRE 6 (SEIS) E ATÉ 20 (VINTE) EMPREGADOS.
a) piso salarial de ingresso...............................................................................R$ 736,00
(setecentos e trinta e seis reais);
b) empregados em geral...................................................................................R$ 821,00
(oitocentos e vinte e um reais);
c) operador de caixa.........................................................................................R$ 882,00
(oitocentos e oitenta e dois reais);
d) faxineiro e copeiro........................................................................................R$ 722,00
(setecentos e vinte e dois reais);
e) office boy e empacotador.............................................................................R$ 609,00
(seiscentos e nove reais);
f) garantia do comissionista............................................................................ .R$ 965,00 (novecentos e sessenta e cinco reais);
Parágrafo 1º - Cumprido o disposto nas letras “a”, “b”, e, “c” do caput, as empresas receberão em até 03 (três) dias úteis, sem qualquer custo, assinada pelo SINCOVAGA, CERTIDÃO DE ADESÃO com validade coincidente com a da presente norma, garantindo a prática dos salários normativos especificados. Em caso de irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para regularização de sua situação junto à entidade.
Parágrafo 2º - A entidade patronal encaminhará mensalmente ao sindicato laboral, para fins estatísticos e de verificação em atos homologatórios, relação das empresas que receberam o CERTIFICADO DE ADESÃO .
Parágrafo 3º - A contratação de empregados forma irregular (sem a detenção da CERTIDÃO DE ADESÃO) sujeitará a empresa infratora ao pagamento de diferenças salariais entre o valor praticado e o fixado na "cláusula nominada Pisos Salariais", sendo-lhe ainda imposta multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por empregado, que reverterá a favor do prejudicado.
Parágrafo 4º - Para efeito desta cláusula considera-se o total de empregados na empresa no dia 31 de agosto de 2011, sem prejuízo da apresentação da cópia da última RAIS.
Parágrafo 5º - O piso salarial de ingresso será devido aos novos contratados pelo prazo de 90 (noventa) dias a partir da contratação, findo o qual esses empregados passarão a se enquadrar nas funções de nível salarial superior previstas nos incisos I,e II e respectivas alíneas, a critério da empresa, à exceção daquelas previstas nas letras “d” (faxineiro e copeiro) e “e” (office boy e empacotador) , dos incisos I e II, segundo o enquadramento da empresa com até 5 ou com de 6 a 20 empregados.
Parágrafo 6º - Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento dos salários de admissão previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará através da apresentação da CERTIDÃO DE ADESÃO .
Parágrafo 7º - Nas homologações, eventuais diferenças de salários normativos diferenciados (itens I e II, desta cláusula) quando apuradas serão consignadas como ressalva no Termo Rescisório.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos da categoria representada pelas entidades sindicais profissionais convenentes serão reajustados a partir de 1º de setembro de 2011, mediante aplicação do percentual de 9,8% (nove vírgula oito por cento), incidente sobre os salários já reajustados em 1º de setembro de 2010.
Parágrafo 1º - Eventuais diferenças salariais referentes aos meses de setembro e outubro de 2011 poderão ser complementadas até a data de pagamento dos salários do mês de competência - novembro de 2011.
Parágrafo 2º - Os encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas.
CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º/09/10 ATÉ 31/08/11
O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Admitidos no período de:
Multiplicar o salário de admissão por:
Até 15.09.10
1,0980
de 16.09.10 a
15.10.10
1,0895
de 16.10.10 a
15.11.10
1,0810
de 16.11.10 a
15.12.10
1,0726
de 16.12.10 a
15.01.11
1,0643
de 16.01.11 a
15.02.11
1,0561
de 16.02.11 a
15.03.11
1,0479
de 16.03.11 a
15.04.11
1,0397
de 16.04.11 a
15.05.11
1,0317
de 16.05.11 a
15.06.11
1,0236
de 16.06.11 a
15.07.11
1,0157
de 16.07.11 a
15.08.11
1,0078
A partir de 16.08.11
1,0000
Parágrafo único - O salário reajustado não poderá ser inferior ao piso salarial da função, conforme previsto nas "cláusulas nominadas Pisos Salariais e Do Regime Especial de Salários para MEI's, ME's e EPP's".
CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO
Nos reajustamentos previstos nas "cláusulas nominadas Reajuste Salarial e Reajuste Salarial dos Empregados Admitidos entre 01/09/2010 até 31/08/2011" serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/09/10 a 31/08/11, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE):
As empresas concederão no decorrer do mês, um adiantamento de salário aos empregados, ressalvada a hipótese do fornecimento concomitante de “vale-compra” ou qualquer outro por elas concedidos, prevalecendo, nesses casos, apenas um deles.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO
As garantias previstas nas "cláusulas nominadas Pisos Salariais, Garantia do Comissionista, Do Regime Especial de Salários para MEI's, ME's e EPP's" não se constituirão, sob qualquer hipótese, em salários fixos ou parte fixa dos salários, não estando sujeitas aos reajustes previstos nas "cláusulas nominadas Reajuste Salarial e Reajuste Salarial dos Empregados Admitidos entre 01/09/2010 até 31/0/2011".
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo sua identificação e a do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES
Quando o empregador efetuar o pagamento dos salários por meio de cheques, deverá conceder ao empregado, no curso da jornada e no horário bancário, o tempo necessário ao desconto do cheque, que não poderá exceder de 30 (trinta) minutos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA
O empregado que exercer a função de operador de caixa nas empresas em geral terá direito, a partir de 1º de setembro de 2011, à indenização por quebra de caixa mensal, no valor de:
Empresas com até 05 empregados........................... R$ 48,00 (quarenta e oito reais)
Empresas com 06 a 20 empregados............................R$ 51,00 (cinquenta e hum reais)
Demais empresas........................................................ R$ 54,00(cinquenta e quatro reais).
Parágrafo 1º - A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade.
Parágrafo 2º - As empresas que não descontam de seus empregados as eventuais diferenças de caixa não estão sujeitas ao pagamento da indenização por quebra de caixa prevista no caput desta cláusula.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIA DO COMERCIÁRIO
Pelo Dia do Comerciário - 30 de outubro será concedida ao empregado do comércio que pertencer ao quadro de trabalho da empresa nesse dia, uma indenização correspondente a 1 (um) ou 2 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de outubro de 2011, a ser paga juntamente com esta, conforme proporção abaixo:
a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao benefício;
b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 1 (um) dia;
c) acima de 181 (cento e oitenta e um) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 2 (dois) dias.
Parágrafo 1º - Fica facultado às partes, de comum acordo, converter a indenização em descanso, obedecida a proporcionalidade acima, durante a vigência da presente Convenção.
Parágrafo 2º - A indenização prevista no caput deste artigo fica garantida aos Empregados em gozo de férias e às empregadas em gozo de licença maternidade.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA PURO
O acréscimo salarial das horas extras, em se tratando de comissionista puro, será calculado tomando-se por base o valor das comissões auferidas no mês (I) ou adotando-se, como referência, o valor da garantia mínima do comissionista (II), o que for maior, obedecidas as seguintes regras:
I - Quando o valor das comissões auferidas no mês for superior ao valor da garantia mínima do comissionista:
a) apura-se o montante total das comissões auferidas no mês;
b) divide-se o montante total das comissões auferidas no mês pelo número correspondente à soma das 220 horas normais e das horas extraordinárias trabalhadas no mês. O resultado equivalerá à média horária das comissões;
c) multiplicar o valor apurado na alínea “b” por 0,60, conforme percentual previsto na "cláusula nominada Remuneração de Horas Extras". O resultado é o valor do acréscimo;
d) multiplicar o valor apurado na alínea “c ” pelo número de horas extras laboradas no mês. O resultado obtido equivale ao acréscimo salarial das horas extras.
II – Quando o valor das comissões auferidas no mês for inferior ao valor da garantia mínima do comissionista:
a) divide-se o valor da garantia mínima por 220, obtendo-se a média horária;
b) multiplica-se o valor apurado na alínea “a” por 1,60, conforme percentual previsto na "cláusula nominada Remuneração de Horas Extras". O resultado é o valor da hora extraordinária;
c) multiplica-se o valor apurado na alínea “b” pelo número de horas extras laboradas no mês. O resultado obtido equivale ao acréscimo salarial das horas extras.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA MISTO
O acréscimo salarial das horas extras, em se tratando de comissionista misto, equivalerá à soma dos resultados obtidos nos incisos I e II, que serão calculados da seguinte forma:
I - Cálculo da parte fixa do salário:
a) divide-se o valor correspondente à parte fixa do salário por 220, obtendo-se a média horária;
b) multiplica-se o valor apurado na alínea “a ” por 1,60, conforme percentual previsto na "cláusula nominada Remuneração de Horas Extras" . O resultado é o valor da hora extraordinária;
c) multiplica-se o valor apurado na alínea “b ” pelo número de horas laboradas no mês. O resultado obtido equivale ao acréscimo salarial das horas extras da parte fixa do salário.
II - Cálculo da parte variável do salário:
a) apura-se o montante total das comissões auferidas no mês;
b) divide-se o montante total das comissões auferidas no mês pelo número correspondente à soma das 220 horas normais e das horas extraordinárias trabalhadas no mês. O resultado equivalerá à média horária das comissões;
c) multiplica-se o valor apurado na alínea “b ” por 0,60, conforme percentual previsto na "cláusula nominada Remuneração de Horas Extras" . O resultado é o valor do acréscimo;
d) multiplica-se o valor apurado na alínea “c ” pelo número de horas laboradas no mês. O resultado obtido equivale ao acréscimo salarial das horas extras da parte variável do salário.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 60% (sessenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
Na ocorrência de falecimento de empregado, as empresas indenizarão o beneficiário com valor equivalente a 1 (um) salário normativo dos empregados em geral, conforme previsto nas "cláusulas nominadas Pisos Salariais e Do Regime Especial de Salários para ME'I, ME's e EPP's", para auxiliar nas despesas com o funeral.
Parágrafo único - As empresas que tenham seguro para a cobertura de despesas com funeral em condições mais benéficas, ficam dispensadas da concessão do pagamento do benefício previsto no caput desta cláusula.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A empresa proporcionará assistência jurídica integral ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
O cálculo da remuneração das férias, do aviso prévio, do afastamento dos 15 (quinze) primeiros dias por motivo de doença ou acidente de trabalho e do 13º salário dos comissionistas, inclusive na rescisão contratual, terá como base a média das remunerações dos 6 (seis) últimos meses anteriores ao mês de pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESPESAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL
As empresas ficam obrigadas a fornecer refeição e transporte aos empregados que forem chamados para homologação da rescisão contratual fora da cidade onde prestavam seus serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO
O ato de assistência na rescisão contratual será sem ônus para o trabalhador e empregador, obedecidos aos dias e horas designados pelo sindicato profissional para a realização do ato.
Parágrafo único - Se, por conveniência do empregador, este desejar ser atendido de forma especial, em caráter urgente, em dia e hora de sua preferência, ficará sujeito ao pagamento de uma taxa retributiva a ser fixada de comum acordo entre os sindicatos representativos de ambas as categorias, destinada a despesas do setor de homologação.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Na hipótese de aviso prévio indenizado, respeitando decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), e do Superior Tribunal de Justiça (STJ - RE- 1.198.968 - SC 010/0114527-1) , não incidirá sobre este valor contribuição previdenciária, nem do empregado, nem da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO
Durante o prazo de aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercentes de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CHEQUES DEVOLVIDOS
É vedado às empresas descontar do empregado as importâncias correspondentes a cheques sem fundos recebidos, desde que o mesmo tenha cumprido os procedimentos e normas pertinentes ou ocorrer a devolução das mercadorias, aceita pela empresa.
Parágrafo único: A empresa deverá, por ocasião da ativação do empregado em função que demande o recebimento de cheques, dar conhecimento por escrito ao mesmo dos procedimentos e normas pertinentes a que se refere o caput desta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada estabilidade provisória à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade.
Parágrafo único – Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do recebimento do aviso, sob pena de perda do direito à estabilidade adicional de 75 (setenta e cinco dias) prevista no caput desta cláusula.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR
Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir da data do alistamento compulsório, desde que este seja realizado no período de 1º de janeiro até 30 de abril do ano em que o alistando completar 18 anos, até 30 (trinta) dias após o término do serviço militar ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.
Parágrafo único - Estarão excluídos da hipótese prevista no caput desta cláusula os refratários, omissos, desertores e facultativos.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA
Ao empregado afastado por motivo de doença, fica concedida, nas licenças acima de 15 (quinze) dias, a partir da alta previdenciária, garantia de emprego ou salário por período igual ao do afastamento até o limite máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único: Os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento por motivo de auxílio doença e auxílio acidentário, pagos pela empresa, respeitando decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp 936308 -RS) , não sofrerão incidência de contribuição previdenciária.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO
Fica assegurada aos empregados em geral, em vias de aposentadoria, nos prazos mínimos legais, nos termos do art. 188 do Decreto nº 3.048/99 (redação dada pelo Decreto nº 4.729/03), garantia de emprego, como segue:
TEMPO DE TRABALHO NA MESMA EMPRESA
ESTABILIDADE
20 anos ou mais
2 anos
10 anos ou mais
1 ano
5 anos ou mais
6 meses
Parágrafo 1º - Para a concessão das garantias acima, o empregado deverá apresentar extrato de informações previdenciárias, nos termos do art. 130 do Decreto nº. 6.722/08, que ateste, o período faltante para a implementação do direito ao benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação do comprovante pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se.
Parágrafo 2º - A concessão prevista nesta cláusula, não se aplica nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, podendo ser substituída por uma indenização correspondente aos salários do período não implementado da garantia.
Parágrafo 3° - Na hipótese de dispensa sem justa causa, o empregado deverá apresentar à empresa o extrato de informações previdenciárias, dentro de 30 (trinta) dias após a data do recebimento do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.
Parágrafo 4º - Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar as condições para aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos os preceitos legais, é permitida às empresas, atendidas as seguintes regras:
a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo;
b) na forma do disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 59 da CLT, não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas suplementares trabalhadas, limitadas a duas horas por dia, desde que compensadas dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do trabalho extraordinário;
c) as horas extras trabalhadas, não compensadas no prazo acima previsto, ficarão sujeitas à incidência do adicional de 60% (sessenta por cento), sobre o valor da hora normal;
d) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22h00min (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I do art. 413 da CLT;
e) cumpridos os dispositivos desta cláusula, as entidades signatárias da presente Convenção se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência sem ônus para as partes, inclusive em pendências decorrentes da aplicação do regime de compensação, salvo o da publicação de editais, nos acordos que venham a ser celebrados entre empregados e empregadores, integrantes das respectivas categorias, na correspondente base territorial;
f) para o controle das horas extras e respectivas compensações, ficam os empregadores obrigados a fazer constar do recibo de pagamento o montante das horas extras laboradas no mês, as horas extras compensadas e o saldo eventualmente existente para compensação;
g) na rescisão contratual por iniciativa do empregador, quando da apuração final da compensação de horário, fica vedado descontar do empregado o valor equivalente às eventuais horas não trabalhadas.
Parágrafo 1° - O exercício do direito previsto nesta cláusula fica condicionado ao encaminhamento, pelas empresas, de comunicado às respectivas entidades sindicais representativas informando acerca da adoção do sistema de compensação aqui previsto, sob pena de nulidade dos acordos celebrados individualmente com os empregados.
Parágrafo 2° - A ausência de acordo individual, o descumprimento habitual do limite diário de horas trabalhadas e a falta de anotação no recibo de pagamento previstos respectivamente nas alíneas “a” , “b” e “f” desta cláusula, implicará na suspensão do direito à compensação de horas;
Parágrafo 3° - A suspensão do direito à compensação previsto no parágrafo 2°, obrigará os sindicatos convenentes, em conjunto, à convocação da empresa objetivando a regularização da situação, sob pena da proibição da utilização do sistema de compensação até final vigência desta norma, sem prejuízo das demais penalidades legais e convencionais.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
A remuneração do repouso semanal dos comissionistas será calculada tomando-se por base o total das comissões auferidas durante o mês, dividido por 25 (vinte e cinco) e multiplicado o valor encontrado pelos domingos e feriados a que fizerem jus, atendido o disposto no art. 6º, da Lei n.º 605/49.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA
A comerciária que deixar de comparecer ao serviço para acompanhamento em consultas médicas de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, inválidos ou incapazes, no limite de uma por mês, e em casos de internações, devidamente comprovadas nos termos da "cláusula nominada Atestados Médicos e Odontológicos", terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante o período de vigência da presente Convenção.
Parágrafo único - O direito previsto no caput somente será extensivo ao pai comerciário, se o mesmo comprovar sua condição de único responsável.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE
O empregado estudante que deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho ou, no caso de vestibular, este limitado a um por ano, terá suas faltas abonadas desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação prévia às empresas com antecedência de 5 (cinco) dias e com comprovação posterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA
No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS – NÃO INCIDENCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA
O terço adicional de férias (art. 7°, XVII, CF), respeitando decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ- AgRg no REsp 1062530-DF, AgRg no REsp 1123792-DF) , não sofrerá incidência de contribuição previdenciária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM ÉPOCA DO CASAMENTO
Fica facultado ao empregado gozar férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade a não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação com 60 (sessenta) dias de antecedência.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Atendida a ordem de prioridade estabelecida no artigo 75 do Decreto 3.048/99 e entendimento da Súmula n.º 15 do TST, serão reconhecidos os atestados e/ou declarações, médicos ou odontológicos, firmados por profissionais habilitados junto ao sindicato profissional ou por médicos e/ou odontólogos dos órgãos da saúde estadual ou municipal, desde que estes mantenham convênio com o órgão oficial competente da Previdência Social ou da Saúde.
Parágrafo único - Os atestados médicos deverão obedecer aos requisitos previstos na Portaria MPAS 3.291/84, devendo constar, inclusive, o diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças (CID), nesse caso, com a concordância do empregado, bem como deverão ser apresentados à empresa em até 05 (cinco) dias de sua emissão.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas se obrigam a descontar em folha de pagamento e recolher de seus empregados, integrantes da categoria, a título de contribuição assistencial, o percentual de até 7% (sete por cento) de sua respectiva remuneração do mês de setembro de 2011, limitado cada desconto ao valor de R$ 92,00 (noventa e dois reais), aprovado nas assembléias das entidades profissionais que autorizaram a celebração da presente norma coletiva.
Parágrafo 1º - O sindicato da categoria profissional deverá comunicar às empresas qual o percentual adotado, para que se possa proceder ao respectivo desconto, que somente será efetuado após comunicação de seu valor, sem acréscimos de qualquer natureza.
Parágrafo 2º - A contribuição de que trata esta cláusula será descontada, de uma só vez, por ocasião do pagamento do salário de outubro de 2011, e recolhida ao sindicato profissional até o dia 10 de novembro de 2011, na agência bancária constante da guia de recolhimento no modelo padrão estabelecido pela Federação dos Empregados no Comércio do Estado de SP, ou na rede bancária, quando recolhida através de ficha de compensação no modelo padrão estabelecido pelo banco conveniado pela FECOMERCIÁRIOS.
Parágrafo 3º - A contribuição assistencial não poderá ser recolhida diretamente nos caixas dos sindicatos, sob pena de arcar a empresa com a penalidade prevista na "cláusula nominada Multa" deste instrumento.
Parágrafo 4º - Do modelo padrão da guia de recolhimento referida no parágrafo 2º, deverá constar, obrigatoriamente, que o valor será recolhido na proporção de 80% (oitenta por cento), para o Sindicato representante da categoria profissional e 20% (vinte por cento) para a Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo. No caso do recolhimento se dar através de ficha de compensação, as empresas deverão preencher impresso próprio, fornecido gratuitamente pelo Sindicato.
Parágrafo 5º - O valor da contribuição assistencial reverterá em prol dos serviços sociais das entidades sindicais profissionais beneficiárias e do custeio financeiro do Plano de Expansão Assistencial da Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo.
Parágrafo 6º - Dos empregados admitidos após o mês de setembro de 2011, será descontada a mesma taxa estabelecida nesta cláusula, no mês de sua admissão, com exceção de quem já tenha recolhido a mesma contribuição em outra empresa, para Sindicato representativo da categoria dos comerciários.
Parágrafo 7º - O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 2º será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos trinta primeiros dias.
Parágrafo 8º - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 10% (dez por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do principal.
Parágrafo 9º - O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado à não-oposição do empregado, integrante da categoria. A oposição, se for vontade do empregado, será manifestada por escrito, com entrega pelo próprio empregado junto ao respectivo sindicato profissional, que fornecerá protocolo de recebimento, em até 15 (quinze) dias após a assinatura da presente norma coletiva. Cabe ao sindicato profissional, notificar também por escrito, a empresa, no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da data de recebimento da oposição, para que não seja procedido o desconto, sob pena do sindicato profissional ser responsabilizado pelo valor descontado, além dos correspondentes acréscimos legais.
Parágrafo 10 - As empresas, quando notificadas, deverão apresentar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as guias de recolhimento da contribuição assistencial devidamente autenticadas pela agência bancária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS
As empresas se obrigam a descontar e recolher dos empregados, integrantes da categoria, em favor das respectivas entidades profissionais, a contribuição confederativa prevista no art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, aprovada pelas assembléias.
Parágrafo 1º - A contribuição referida no caput , devida a partir de setembro de 2011, não poderá ultrapassar a 2% (dois por cento) da remuneração do empregado por mês, devendo ser recolhida a partir do mês em que a empresa receber a notificação do Sindicato da categoria profissional, acompanhada da cópia da ata da assembléia que a instituiu, e recolhida em agência bancária constante da guia respectiva, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao desconto.
Parágrafo 2º - A contribuição confederativa não poderá ser recolhida diretamente nos caixas dos sindicatos, sob pena de arcar a empresa com a penalidade prevista na "cláusula nominada Multa" deste instrumento.
Parágrafo 3º - Do modelo padrão da guia de recolhimento referida no parágrafo 1º deverá constar, obrigatoriamente, que o valor será recolhido na proporção de 80% (oitenta por cento), para o sindicato profissional e 20% (vinte por cento) para a Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo. No caso do recolhimento se dar através de ficha de compensação, as empresas deverão preencher impresso próprio, fornecido gratuitamente pelo sindicato.
Parágrafo 4º - A contribuição confederativa não será descontada nos meses em que houver desconto da contribuição assistencial ou sindical.
Parágrafo 5º - As empresas, quando notificadas, deverão apresentar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as guias de recolhimento da contribuição confederativa devidamente autenticadas pela agência bancária.
Parágrafo 6º - O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 2º, será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos trinta primeiros dias.
Parágrafo 7º - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 10% (dez por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do principal.
Parágrafo 8º - O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado à não-oposição do empregado, integrante da categoria. A oposição, se for vontade do empregado, será manifestada por escrito, com entrega pelo próprio empregado junto ao respectivo sindicato profissional, que fornecerá protocolo de recebimento, em até 15 (quinze) dias após a assinatura da presente norma coletiva. Cabe ao sindicato profissional, notificar também por escrito, a empresa, no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da data de recebimento da oposição, para que não seja procedido o desconto, sob pena do sindicato profissional ser responsabilizado pelo valor descontado, além dos correspondentes acréscimos legais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Com previsão na alínea “e” do artigo 513 da CLT, aprovada pela Assembléia Geral Extraordinária da categoria realizada no dia 24 de agosto de 2011, fica instituída uma CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL . Assim, respeitada a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal as empresas integrantes da categoria econômica do varejo de gêneros alimentícios, independentemente de seu porte e número de empregados recolherão CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL a favor do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, DO ESTADO DE SÃO PAULO , nos valores máximos, conforme segue:
VALOR EM REAIS
CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA
105,00
EMPRESAS TRADICIONAIS COM ATÉ 05 EMPREGADOS
260,00
EMPRESAS TRADICIONAIS COM 06 ATÉ 10 EMPREGADOS
325,00
EMPRESAS TRADICIONAIS COM 11 ATÉ 19 EMPREGADOS
420,00
AUTO-SERVIÇO–SUPER/HIPERMERCADOS - SACOLÕES E CONGÊNERES – CNAE 4711-3
Número total de empregados da empresa em lojas de Guarulhos e Região
Valor da Contribuição
De 01 a 50
R$ 550,00
De 51 a 100
R$ 700,00
De 101 a 200
R$ 2.100,00
De 201 a 300
R$ 2.800,00
De 301 a 500
R$ 3.500,00
De 501 a 1000
R$ 7.400,00
De 1001 a 4000
R$ 10.000,00
Acima de 4001
R$ 75.000,00
Parágrafo 1º - Os recolhimentos serão efetuados até o dia 30 de novembro de 2011 , através de:
a) FICHA DE COMPENSAÇÃO – Será remetida, por via postal, ficha de compensação da Contribuição Assistencial, que poderá ser paga em qualquer instituição financeira participante do Sistema de Compensação, até a data limite 30/11/2011.
b) Após a data de vencimento, até 30 (trinta) dias, pagável somente nas agências da Caixa Econômica Federal – CEF; e,
c) Em caso do não recebimento, em tempo hábil, da ficha de compensação para pagamento, solicitar 2ª. via através do tel. 11-3335-1100.
Parágrafo 2º - O recolhimento efetuado fora dos prazos mencionados no parágrafo 1º será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo 3º - As empresas constituídas após 01/09/11 recolherão a Contribuição Assistencial relativa à 2011/2012 no mês de sua abertura através de ficha de compensação que será enviada em até 30 dias após a mesma. Em caso de não recebimento da guia solicitar 2ª via conforme disposto nesta cláusula.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Qualquer demanda de natureza trabalhista entre empregados e empregadores das categorias profissional e econômica do comércio, bem como aquelas decorrentes das normas estabelecidas na presente convenção, ainda que entre empresas e empregados e seus respectivos sindicatos, deverão ser submetidas, obrigatoriamente, ao exame das Comissões de Conciliação Prévia das categorias aqui representadas, sob pena de nulidade, desde que instaladas no município de ativação do trabalhador.
Parágrafo único - Fica instituída uma taxa retributiva a ser acordada entre os sindicatos instituidores das Comissões, que será paga pelas empresas e destinada ao ressarcimento das despesas básicas despendidas para manutenção e desenvolvimento das Câmaras Intersindicais de Conciliação Prévia - CINTEC’s marca identificadora das comissões existentes no âmbito de representação da FECOMERCIARIOS e da FECOMERCIO SP.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTA
Fica estipulada multa no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), a partir de 01 de setembro de 2011, por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado.
Parágrafo único - A multa prevista nesta cláusula não será cumulativa com as multas previstas nas cláusulas nominadas Contribuição Assistencial dos Empregados e Contribuição Confederativa dos Empregados" .
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACORDOS COLETIVOS
Os sindicatos convenentes, objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas e a solução de problemas envolvendo seus representados, obrigam-se à negociação e à celebração conjunta, sob pena de ineficácia e invalidade, de termos de compromisso, ajustes de conduta ou acordos coletivos envolvendo quaisquer empresas, associadas ou não, que integrem a respectiva categoria econômica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO PRÉVIA
A entidade sindical representante da categoria profissional se obriga, na hipótese de convocação de empresas em razão de denúncias de irregularidades em face da legislação ou de descumprimento desta Convenção, a comunicar, previamente, a entidade sindical representante da categoria econômica para que, no prazo de 5 dias, esta preste assistência e acompanhe suas representadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PLANO DE RENDA COMPLEMENTAR
As entidades sindicais convenentes se comprometem a divulgar e incentivar junto às empresas e empregados integrantes de suas respectivas categorias, o Plano Fecomercio Renda Complementar, administrado pela Fundação Fecomercio de Previdência Associativa e gerido por representantes de empregados e empregadores.
Parágrafo único - O Plano a que se refere o caput desta cláusula destina-se a empregados e empregadores, bem como a seus respectivos familiares, que pretendam dispor de um rendimento complementar à aposentadoria oficial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PERÍODO DE VIGÊNCIA
A presente Convenção terá vigência de 12 meses, contados a partir de 1º de setembro de 2011 até 31 de agosto de 2012.
Parágrafo único - Os efeitos desta norma se estenderão até a celebração de nova Convenção, respeitado o prazo limite de dois anos, consoante o disposto no art. 614, parágrafo 3° da CLT.
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ALVARO LUIZ BRUZADIN FURTADO
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DO ESTADO DE SAO PAULO
LUIZ CARLOS MOTTA
Procurador
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE S J DOS CAMPOS