SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG, CNPJ n. 59.038.844/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). REGIS NORBERTO CARVALHO;
E
VENTURUS CENTRO DE INOVACAO TECNOLOGICA, CNPJ n. 96.499.728/0001-89, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). RONALDO FRANCISCO BERTOLI e por seu Diretor, Sr(a). JOAO CARLOS TOKUI SATO ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia , com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Artur Nogueira/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Moji Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara D'oeste/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O Venturus concederá a seus empregados regidos pela CLT, ativos em 01/11/2016, reajuste salarial, conforme abaixo:
- IPCA (7,8739%) para salários até R$ 10.000,00, a partir de 01.11.2016.
- Para salários a partir de R$ 10.000,01 o reajuste será no importe fixo de R$ 787,39, a partir de 01.11.2016.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
Outros Adicionais
CLÁUSULA QUINTA - ABONO
As partes pactuam o pagamento de abono, de caráter indenizatório, no valor equivalente a 80% do salário base de dezembro de 2016, cuja totalidade será quitada de forma parcelada, sendo 60% do montante respectivo em 31 de janeiro de 2017 e 40% do montante respectivo em 31 de maio de 2017.
Parágrafo Primeiro - Terão direito ao Abono os trabalhadores que estiverem ativos em 31/10/2016.
Parágrafo Segundo - Para os trabalhadores admitidos entre os meses de janeiro a outubro de 2016, e que estiverem ativos em 31/10/2016, o Abono será pago na proporcionalidade de 01/12 para cada mês trabalhado, desde que a fração seja igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.
Parágrafo Terceiro - Os trabalhadores admitidos em novembro e dezembro de 2016 não terão direito ao abono.
Parágrafo Quarto - Os trabalhadores desligados até 31.05.17, receberão o valor remanescente do abono no ato do pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo Quinto - Os trabalhadores desligados em novembro e dezembro de 2016 receberão o valor remanescente do abono dia 31.01.2017.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O VENTURUS concederá mensalmente, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, no valor mensal de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), mantendo a participação do trabalhador, no importe de R$ 5,00 (cinco reais).
Parágrafo Primeiro - O trabalhador admitido após a celebração do presente acordo receberá o auxílio alimentação proporcional aos dias trabalhados no mês da contratação.
Parágrafo Segundo - Nas hipóteses de rompimento do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador e/ou por falta grave, o VENTURUS fica autorizado a efetuar os descontos dos valores proporcionais.
Parágrafo Terceiro - O auxílio alimentação, de caráter indenizatório, terá o reajuste aqui pactuado aplicado a partir da data base.
Parágrafo Quarto - Fica facultada ao VENTURUS a substituição do referido auxílio em espécie, pela concessão in natura.
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO REFEIÇÃO
O VENTURUS concederá mensalmente 20 (vinte) refeições mensais, no valor facial de R$ 24,46 (vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos) Será mantida a participação do trabalhador, no importe de R$ 2,00 (dois reais), por refeição.
Parágrafo Primeiro - Fica facultado ao VENTURUS instituir a marcação de horário, no intervalo para refeição e repouso.
Parágrafo Segundo - O trabalhador admitido após a celebração do presente acordo receberá o auxílio refeição proporcional à utilização que será realizada no mês da contratação.
Parágrafo Terceiro - Nas hipóteses de rompimento do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador e/ou por falta grave, o VENTURUS fica autorizado a efetuar os descontos das refeições excedentes.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO TRANSPORTE
O VENTURUS continuará praticando os mesmos valores cobrados dos funcionários para o custeio do transporte fretado (Indaiatuba e Campinas), exceto se os preços forem reajustados pelo fornecedor, estando eventual reajuste limitado ao percentual do reajuste salarial concedido.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
O VENTURUS manterá a concessão de plano de assistência médica, com a participação do trabalhador.
Parágrafo Único – O reajuste da participação do trabalhador não poderá ser superior ao valor do reajuste salarial, conforme cláusula terceira deste act.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO DOENÇA
O VENTURUS complementará a remuneração do empregado afastado em auxílio doença previdenciário ou acidentário, de modo a que continue percebendo a remuneração líquida em exercício, o que será devido somente enquanto o trabalhador estiver afastado, observando-se, porém, o prazo máximo de seis meses, limitando-se a um período de afastamento por ano.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento do empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja interrompido por motivos de auxílio doença, acidente de trabalho, férias, licença maternidade, licença não remunerada, desde que conte com mais de três anos no emprego, o VENTURUS concederá a seus dependentes previdenciários, ou na falta destes, a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito.
Parágrafo Único - A indenização não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida em favor do empregado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO CRECHE
O VENTURUS pagará auxílio creche, de caráter indenizatório, à trabalhadora, no importe de um salário mínimo nacional, durante 9 (nove) meses, a partir do nascimento do filho.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BOLSA DE ESTUDO
O VENTURUS poderá conceder bolsa de estudo, observando-se para tanto, a política interna da Empresa.
Parágrafo Único - A aprovação do curso será feita conforme critérios da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ao trabalhador que ao tempo da obtenção do benefício da aposentadoria, conte com, no mínimo, oito anos de trabalho no VENTURUS, será devida gratificação, de caráter indenizatório, no valor equivalente a 150% do último salário, mediante apresentação junto ao Empregador dos documentos expedidos pelo INSS que comprovem a efetiva obtenção do benefício.
Parágrafo Único - O benefício será quitado tão somente na ocasião do desligamento do trabalhador de suas atividades laborais.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS
O VENTURUS tem implantado o plano de carreira, o que permanecerá sendo desenvolvido ao longo de 2017. As revisões e alterações do plano de carreira deverão ser apresentadas aos trabalhadores nas reuniões trimestrais.
Parágrafo Único - O VENTURUS, assim que aplicado o plano, dará total transparência do seu conteúdo, de acordo com a particularidade e interesse de cada trabalhador.
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Para realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse do empregador, os empregados poderão se ausentar do trabalho, por até 18 (dezoito) horas anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.
Parágrafo Único - A utilização das horas previstas no parágrafo anterior, depende de prévia e expressa autorização do empregador e posterior comprovação da frequência do empregado ao curso realizado.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
Aos trabalhadores que contarem com no mínimo cinco anos de trabalho no VENTURUS e estiverem a menos de um ano para aquisição do direito à aposentadoria proporcional será garantido emprego ou salário, pelo tempo correspondente.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RELAÇÃO HOMOAFETIVA
O VENTURUS não fará nenhum tipo de discriminação aos seus funcionários quanto sua orientação sexual, reconhecendo e garantindo aos relacionamentos homossexuais os mesmos direitos e benefícios praticados para os relacionamentos heterossexuais.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
Os trabalhadores cumprirão jornada semanal de 40 horas.
As horas extraordinárias, que não forem objeto de compensação, sofrerão a incidência dos percentuais abaixo indicados:
60% - para as duas primeiras horas-extras no dia;
80% - para as horas-extras excedentes das duas primeiras diárias;
100% - para horas-extras de domingos, feriados e dias já compensados.
Parágrafo Único - Fica facultada a realização de horário móvel, conforme estabelecido pelo Empregador.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA COMPENSAÇÃO ANUAL
A jornada semanal de trabalho dos empregados do VENTURUS é de 40 (quarenta) horas, de segunda a sexta-feira.
Parágrafo Único – Os trabalhadores realizarão compensação anual das pontes de feriado, conforme calendário de 2017, que integra este instrumento.
Calendário Anual de Compensação de 2017:
2017 / MÊS
DIA
TIPO
COMEMORAÇÃO
CAMPINAS
JANEIRO
01 - DOMINGO
GERAL
CONFRATERNIZAÇÃO UNIVERSAL
FERIADO
FEVEREIRO
27 - SEGUNDA
VNT
CARNAVAL(compensação)
COMPENSADO
28 - TERÇA
VNT
CARNAVAL(compensação)
COMPENSADO
MARÇO
01 - QUARTA
VNT
CARNAVAL(compensação)
COMPENSADO
ABRIL
14 - SEXTA
GERAL
PAIXÃO DE CRISTO
FERIADO
16 - DOMINGO
GERAL
PÁSCOA
FERIADO
21 - SEXTA
GERAL
TIRADENTES
FERIADO
MAIO
01 - SEGUNDA
GERAL
DIA DO TRABALHO
FERIADO
JUNHO
15 - QUINTA
GERAL
CORPUS CHRISTI
FERIADO
16 - SEXTA
VNT
COMPENSAÇAO
COMPENSADO
JULHO
09 - DOMINGO
LOCAL
REVOLUÇÃO CONSTITUCIONALISTA
FERIADO
AGOSTO
SETEMBRO
07 - QUINTA
GERAL
INDEPENDÊNCIA DO BRASIL
FERIADO
08 - SEXTA
VNT
COMPENSAÇAO
COMPENSADO
OUTUBRO
12 - QUINTA
GERAL
N.SRA. APARECIDA
FERIADO
13 - SEXTA
VNT
COMPENSAÇAO
COMPENSADO
NOVEMBRO
02 - QUINTA
GERAL
FINADOS
FERIADO
03 - SEXTA
VNT
COMPENSAÇÃO
COMPENSADO
15 - QUARTA
GERAL
PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA
FERIADO
20 - SEGUNDA
LOCAL
ZUMBI DOS PALMARES
FERIADO
DEZEMBRO
08 - SEXTA
LOCAL
PADROEIRA DA CIDADE
FERIADO
25 - SEGUNDA
GERAL
NATAL
FERIADO
26 - TERÇA
VNT
COMPENSAÇÃO
COMPENSADO
27 - QUARTA
VNT
COMPENSAÇÃO
COMPENSADO
28 - QUINTA
VNT
COMPENSAÇÃO
COMPENSADO
29 - SEXTA
VNT
COMPENSAÇÃO
COMPENSADO
RESUMO DA COMPENSAÇÃO ANUAL DE 2017:
A compensação terá início no dia 02/01/2017 e término no dia 29/12/2017
Minutos a Compensar por Dia: 22,00 min
Quantidade de Dias a Compensar: 11 (onze) dias
Quantidade de Minutos a Compensar no Ano: 5.280 min
Quantidade de Dias Úteis para Compensação: 238
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:
a) até dois dias úteis consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos ou pessoa que declaradamente viva sob sua dependência econômica.
b) até três dias úteis consecutivos em virtude de casamento.
c) até 16 horas por semestre, a fim de levar filho menor ao médico condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico ou sem limite de idade, se o filho for inválido ou deficiente mental.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES VESTIBULARES
Para prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar até três dias úteis consecutivos por ano condicionadas as faltas à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
Parágrafo Primeiro - Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável.
Parágrafo Segundo - Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual da semana; As horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO PONTO ALTERNATIVO DE CONTROLE DA JORNADA
O Venturus, a seu critério, adotará o Registrador Eletrônico de Ponto – REP na forma da portaria 1510.
Apesar disso, com base nos artigos 611 da CLT, 7º, inciso XXVI da Constituição da República de 1988, e no artigo 2º da Portaria nº 373, de 25/02/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o Venturus fica autorizado, nas circunstâncias que entender necessário, a manter o Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, ou seja, Sistema Eletrônico de Captação de Ponto já utilizado nas dependências internas do VENTURUS, assim como, o controle manual de jornada externa, que atendem o previsto na aludida portaria 373.
Nos eventos em que houver a adoção do Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho de que trata a Portaria nº 373, de 25/02/2011, fica acordado que o VENTURUS está liberado da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no artigo 31 da Portaria nº 1.510 de 21/08/2009, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, não caracterizando tal comportamento descumprimento da mencionada Portaria, isentando-o das penalidades previstas no artigo 28 da mesma.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA TURNOS EM HORÁRIOS DIFERENCIADOS
As partes concordam em instituir turno diferenciado, o que se faz necessário para atendimento ao projeto Suporte Técnico em Sistemas de Telecomunicações, em especial para permitir o contato com empresas localizadas em outros países e, portanto, para observância de fuso horário diverso, consoante permissão disposta no artigo 7º. XIV da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro - Considerando a alternância de horários as partes decidem consignar que se entende como jornada regular a realizada em oito horas diárias e 40 semanais, podendo ser consideradas extraordinárias somente as que excederem os limites aqui fixados, excetuando-se as horas prorrogadas em razão de acordos de compensação.
Parágrafo Segundo - Fica autorizado o regime de sobreaviso que será remunerado à base de 1/3 do valor da hora normal.
Parágrafo Terceiro - A jornada aqui estabelecida passou a ser realizada em 01/12/2013 e tal pactuação se renova pelo período de vigência do presente acordo, envolvendo a inclusão de novos trabalhadores no sistema aqui pactuado que fica condicionada ao encaminhamento do convite escrito pelo VENTURUS e aceitação expressa pelos trabalhadores.
Parágrafo Quarto - Consoante escala que será previamente noticiada, fica estabelecido que, durante uma ou duas semanas, a cada mês, cada trabalhador exercerá atividades nos horários abaixo indicados:
Durante o horário de verão no Brasil, das 18:00hs às 03:00hs de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo para refeição .
Quando o Brasil e Europa estão fora do horário de verão, das 17:00hs às 02:00hs de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo para refeição .
Durante o horário de verão na Europa, das 16:00hs às 01:00hs de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo para refeição.
Obs.: Nos horários acima não estão incluídos os minutos de compensação, de acordo com o Calendário Anual do Venturus.
Nas demais semanas, deverá ser observada a jornada contratual.
Parágrafo Quinto - As atividades poderão ser realizadas na sede do VENTURUS e/ou na localidade da empresa cliente, inclusive em outro município. Enquanto em atividades no horário deslocado, supra descrito, os trabalhadores poderão utilizar veículo próprio para acesso ao local de trabalho e retorno à respectiva residência e, nesta condição, o VENTURUS deverá reembolsar o valor suportado, mediante pagamento por quilômetro rodado, cujos parâmetros estão fixados em política interna da Empresa, de pleno conhecimento do trabalhador.
Poderá, ainda, o trabalhador, negociar previamente com sua gerência imediata a possibilidade de utilização de táxi, cujas despesas, se expressamente autorizadas, serão reembolsadas pelo VENTURUS, mediante a comprovação por recibo.
Parágrafo Sexto - Fica expressamente autorizada a prorrogação da jornada laboral, em duas horas extraordinárias diárias, consoante permissivo legal. Da mesma forma, fica aqui pactuada a possibilidade de compensação semanal, de forma que, não sendo ultrapassadas 40 horas semanais, não serão consideradas extraordinárias as horas laboradas além da oitava diária, desde que compensadas, com o equivalente em descanso, dentro da mesma semana.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
Fica autorizada a fruição de férias de forma fracionada, independentemente de justificativa do Empregador/Empregado e, ainda que haja concessão do abono.
Parágrafo Primeiro - As férias poderão ser concedidas em 02 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo Segundo - Após o retorno do período de férias, os trabalhadores gozarão de garantia de emprego, pelo tempo equivalente ao período de fruição.
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
Havendo disponibilidade do Empregador e mediante solicitação do Empregado, poderá ser concedida licença não remunerada aos trabalhadores que contem com mais de um ano de trabalho, o que não será computado para efeito de tempo de trabalho, inclusive, para cálculo de décimo terceiro salário e demais verbas inerentes ao contrato de trabalho.
Parágrafo Único - Caso o período de afastamento seja igual ou superior a 180 dias, o trabalhador perderá o direito às férias proporcionais, iniciando-se um novo período aquisitivo quando do efetivo retorno ao trabalho.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA MATERNIDADE
O VENTURUS concederá Licença Maternidade pelo período de 120 dias a partir do afastamento da trabalhadora, conforme determina a CLT e concederá mais 60 dias, por iniciativa própria, conforme lei específica que faculta a concessão de 180 dias.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SINDICATO/EMPRESA
Desde que agendado previamente, o VENTURUS receberá os Diretores do Sindicato, quando se fizer necessário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FILIAÇÃO/NOVOS EMPREGADOS
A empresa disponibilizará 2 (duas) vezes ao ano espaço interno e apropriado para que o SINTPq possa fazer campanha de sindicalização, limitado a cinco dias ao ano.
Parágrafo Único – Para todos os empregados a serem admitidos, a empresa deverá entregar uma cópia do acordo coletivo de trabalho vigente e ficha de associação ao SINTPq, se comprometendo a enviar os formulários preenchidos para o sindicato dentro do mês de admissão.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LOCAL DE TRABALHO/QUADRO DE AVISOS
A empresa receberá o SINTPq desde que pré-avisado com 24 horas de antecedência da visita/atividade. Será concedido, espaço interno/quadro de aviso nas instalações da empresa para que o sindicato afixe ou distribua boletins ou materiais de comunicação aos trabalhadores.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS DOS DIRIGENTES SINDICAIS
O Dirigente Sindical eleito, no limite de um, desde que não afastado de suas funções na empresa, poderá ausentar-se do trabalho para cumprimento das atividades sindicais, sem prejuízo de sua remuneração, por até oito horas por semestre civil, desde que o sindicato comunique à empresa, por escrito, com antecedência mínima de 48h.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO PARA O SINDICATO
O VENTURUS se compromete a descontar de seus empregados, diretamente na folha de pagamento, em favor do SINDICATO, as mensalidades daqueles que forem associados, contribuições financeiras obrigatórias, quando cabíveis e aplicáveis, observadas as categorias por profissão, e outras aprovadas em Assembleia Geral da categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
A empresa entregará até o dia 10 de maio do ano vigente a relação da contribuição sindical contendo os seguintes dados: nome do trabalhador, número e função de registro do empregado constante na CTPS; valor da contribuição sindical e entidade sindical que recebeu esta contribuição juntamente com a cópia da guia de recolhimento nos casos em que o empregado recolheu diretamente no banco em favor do sindicato de categoria profissional.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CADASTRO DE TRABALHADORES
Fica acordado que a empresa entregará na secretaria sindical do SINTPq até o dia 10 de janeiro do ano vigente uma relação contendo nome, data de admissão, e matricula funcional de todos os trabalhadores. Mensalmente até o dia 02 de cada mês a empresa encaminhará a relação dos trabalhadores admitidos no período de 1 a 30 do mês anterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RELAÇÕES NOMINAIS E DADOS DOS ASSOCIADOS
A empresa deverá encaminhar a lista da mensalidade de associados ao SINTPq no prazo definido com as normas internas da entidade.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULA PENAL
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas estipuladas no presente instrumento, será aplicada ao VENTURUS a multa de 2% (dois pontos percentuais) do salário do empregado atingido pela infração, revertendo esta a favor do empregado.
}
REGIS NORBERTO CARVALHO
Presidente
SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG
RONALDO FRANCISCO BERTOLI
Procurador
VENTURUS CENTRO DE INOVACAO TECNOLOGICA
JOAO CARLOS TOKUI SATO
Diretor
VENTURUS CENTRO DE INOVACAO TECNOLOGICA
ANEXOS
ANEXO I -
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.