SIND DOS SERV EM CONS E O DE FISC P E ENT C E A EST SE, CNPJ n. 32.883.423/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LILIAN DA SILVA;
E
CONSELHO REGIONAL DE ASSISTENTES SOCIAIS 18 REGIAO, CNPJ n. 15.619.158/0001-11, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE WILTON TORRES DE MAGALHAES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2007 a 30 de abril de 2008 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Profissionais em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e entidades coligadas e afins do Estado de Sergipe. , com abrangência territorial em Aracaju/SE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Piso salarial equivalente a R$ 431,00 ( quatrocentos e trinta e um reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO REAL DE SALÁRIO
O CRESS aumentará os salários dos seus servidores em 7% (sete or cento), como ganho real.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - CUMPRIMENTO DO CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O CRESS/SE efetuará o pagamento dos salários até o dia 25 de cada mês. Caso não efetue o pagamento dos vencimentos em moeda corrente, deverá proporcionar aos servidores tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando esta coincidir com o
horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Em caso de substituição de servidor pelo prazo mínimo de 7 (sete) dias efetivamente trabalhados e consecutivos, será garantido ao substituto o pagamento da diferença de salário e gratificação de função em relação ao substituído, observando-se a proporcionalidade do tempo de substituição.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRA
As horas trabalhadas extraordinariamente serão compensadas em folgas.
O período aquisitivo das folgas será definido previamente com a chefia imediata.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA OITAVA - DIÁRIAS
O servidor que prestar serviços fora da sede do CRESS/SE fará jus ao recebimento de diárias e/ou ajuda de custo.
O valor da diária a ser paga ao servidor será de acordo com o estabelecido em Resolução da entidade.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - VALE-TRANSPORTE
O CRESS/SE concederá vale-transporte aos servidores, devendo ainda fornecer para prestação de serviços em horário extraordinário, aos sábados, domingos, feriados e dias já compensados, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do servidor, do seu cônjuge ou de seus descendentes diretos, o CRESS/SE concederá auxílio funeral, no valor de, pelo menos, 07 (sete) salários mínimos, no ato da comprovação dos gastos.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SAÚDE E SEGURIDADE NO TRABALHO
O CRESS/SE garantirá aos seus servidores afastados por motivo de saúde (doenças ou acidentes) a complementação do auxílio previdenciário para que perceba a mesma remuneração que receberia em atividade, enquanto permanecer nesta condição.
O CRESS/SE manterá convênio junto ao INSS, de forma a permitir que o servidor receba integralmente seus vencimentos, com posterior reembolso do INSS à autarquia.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DE SERVIDORES CONVOCADOS PARA EVENTOS
O CRESS/SE se compromete a conduzir, ida e volta, os servidores que forem convocados para secretariarem ou não reuniões, para treinamentos, eventos, etc., no horário do expediente ou fora deste, em sua sede ou fora desta, através de transporte próprio ou táxi.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPRÉSTIMO EMERGENCIAL
Para atender necessidade financeira, o CRESS/SE firmará convênio com instituição financeira, a fim de obter concessão de linha de crédito pessoal aos funcionários, vinculada a débito em folha de pagamento e em condições privilegiadas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADMISSÃO DE SERVIDORES
O CRESS/SE se compromete a somente contratar novos servidores mediante realização de concurso público em conformidade com o que dispõe a Constituição Federal, assegurando os direitos dos servidores contratados no período anterior a maio/2001.
Quando da contratação de novos servidores, o CRESS reservará 5% (cinco por cento) das vagas para portadores de deficiência, nos termos do que dispõe o inciso VIII, art. 37 da CF.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TERCEIRIZAÇÃO
Fica vedado a contratação de serviços terceirizados para funções já praticadas e/ou necessárias ao funcionamento do CRESS/SE com vistas à manutenção dos postos de trabalho, exceto os serviços de vigilância e limpeza já previstos em lei.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTAGIÁRIO
O CRESS/SE se compromete a só conceder estágios em convênios com Universidades, Faculdades, Escolas Profissionalizantes, ONG’S e Instituições Filantrópicas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
O CRESS/SE proporcionará cursos de “aprimoramento profissional”, a serem ministrados para todos os servidores, de acordo com a demanda configurada em pesquisa prévia, a ser feita conjuntamente pelo SINDICATO e CRESS/SE, visando a “requalificação do profissional”.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PUNIÇÕES DISCIPLINARES
O CRESS/SE assegurará amplo direito de defesa a todos os servidores sujeitos a punições disciplinares.
Parágrafo único - O servidor deverá ser ouvido para apresentar justificativa de sua conduta ou de seus atos passíveis de punição.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMUNICAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Em caso de presunção de falta grave, o CRESS/SE deverá instaurar Processos Administrativos, observando rigorosamente o que dispõe a Clausula Punições Disciplinares.
O CRESS/SE comunicará ao SINDISCOSE a abertura do mesmo, assegurando-o no acompanhamento do assunto até conclusão do processo.
Assédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMBATE AO ASSÉDIO MORAL
O CRESS/SE implementará política de combate permanente ao Assédio Moral no ambiente de trabalho, além de garantir que serão acolhidas e devidamente apuradas quaisquer denúncias encaminhadas pelo SINDICATO sobre o assunto.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica assegurada estabilidade provisória à funcionária gestante, desde o inicio da gravidez até 60(sessenta) dias após o término da licença compulsória.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDDE POR ACIDENTE DE TRABALHO
Fica assegurado estabilidade provisória ao servidor vitimado por acidente de trabalho durante o período de 60 (sessenta) dias contados da data do término da licença legal, salvo se cometido falta grave devidamente comprovada por processo administrativo, transitado e julgado.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Fica assegurado estabilidade aos servidores que estejam há 05 (cinco) anos da aposentadoria.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDDE NO PROCESSO ELEITORAL
Fica vetado a dispensa de funcionários no período compreendido entre os 3 (três) meses que antecedem as eleições de qualquer dos cargos diretivos do CRESS/SE até os 3 (três) meses sucessivos à posse destes mesmo cargos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DO SERVIDOR AFASTADO POR DOENÇA
Fica assegurada estabilidade do servidor afastado por doença pelo prazo de 60 (sessenta) dias após a alta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE POR IDADE
Fica assegurada a estabilidade a todos os servidores com mais de 40 anos e com mais de cinco anos no CRESS/SE, salvo os casos de demissão por justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABIIDADE POR OCASIÃO DA DATA-BASE
Nenhum servidor poderá ser demitido, salvo se houver cometido falta grave devidamente comprovada por processo administrativo transitado e julgado, no prazo de 60(sessenta) dias a contar da data de assinatura do presente Acordo Coletivo ou julgamento de Dissídio Coletivo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho do CRESS é de 30 (trinta horas) semanais, para todos os servidores, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TOLERÂNCIA DE FALTAS
O CRESS/SE se compromete, para efeito de férias, tolerar, perante prévio entendimento com a chefia imediata, até 05 (cinco) faltas descontínuas, nos termos do Art. 130 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LIBERAÇÃO DO SERVIDOR ESTUDANTE
Fica assegurado a liberação do servidor estudante meia hora antes do término do expediente de trabalho, para cursos noturnos, para quem trabalha no turno vespertino, bem como, para quem trabalha nos dois expedientes, e 2 (duas) horas antes nos dias de provas devidamente comprovadas (desde que requerido com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DO SERVIDOR NA DATA DO SEU ANIVERSÁRIO
O CRESS/SE dispensará o servidor do comparecimento ao trabalho, na data do seu aniversário.
Parágrafo Único – Quando esta ocorrer aos sábados, domingos e feriados, o benefício para efeito do seu gozo será aplicado ao dia útil seguinte a data comemorativa.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
O início do período das férias a serem gozadas pelo servidor não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, ou dias já compensados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS OCUPACIONAIS
O CRESS/SE se compromete a implementar políticas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, conforme legislação específica em vigor.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS
O CRESS/SE realizará anualmente exames médicos em seus servidores para aferição do estado de saúde, sem custos para os servidores, enviando ao SINDISCOSE a comprovação da realização dos exames.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE
Serão aceitos em qualquer hipótese para efeito de abono, os atestados de profissionais de saúde fornecidos por órgão público de saúde ou de particulares, inclusive os que comprovem acompanhamento de familiar. Serão reconhecidos, inclusive, atestados fornecidos por profissionais de saúde contratados pelo SINDICATO.
Serão aceitos para abono da ausência das mães, os atestados emitidos por profissionais de saúde em nome do(s) filho(s) menor(es) de 16 (dezesseis) anos.
O CRESS/SE concederá até 15 (quinze) dias de afastamento ao servidor, prorrogáveis pelo mesmo período quantas vezes forem necessárias, sem prejuízo da remuneração, nos casos de necessidade de cuidados especiais, e/ou internação de filhos menores de 18 (dezoito) anos.
Nos casos de gestantes, os atestados e comprovantes de exames pré-natais abonarão o dia completo, desde que expedido pelos órgãos de serviços de saúde, público ou privado.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS PARA DIRIGENTE SINDICAL
O CRESS/SE se compromete a liberar do comparecimento ao trabalho, no horário de expediente, os Dirigentes Sindicais e/ou Delegados Sindicais, para participarem de eventos de interesse da categoria, desde que comprovada a realização do evento com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL
O CRESS/SE descontará em folha de pagamento de todos os servidores até o dia 31/03, com vínculo empregatício, o equivalente a 1 (um) dia de trabalho, e repassará ao SINDISCOSE, mediante depósito em conta que este indicar até o mês de abril do mesmo exercício.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
O CRESS/SE praticará desconto de contribuição assistencial de 6% (seis por cento) de todos os servidores, de uma só vez e quando do primeiro pagamento dos salários já reajustados, em favor do SINDICATO, conforme decisão do STF no processo RE 189.960/SP, de 22/11/2000.
Deverá ainda efetuar o depósito em conta bancária indicada pelo SINDICATO, até cinco dias após o desconto e encaminhar relação com nome e valores descontados.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO E COMPETÊNCIA
O SINDISCOSE é competente para propor em nome da categoria, ação de cumprimento, em qualquer jurisdição, em relação às cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho, conforme disposto no capítulo II, artigo 8º da Constituição Federal.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS
Ficam mantidos, em todos os seus termos, as conquistas anteriores e que não foram objeto de modificação neste Acordo, bem como, continuarão em vigor as cláusulas sociais estabelecidas no presente Acordo, até que novo instrumento seja firmado.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA PENAL
Fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) do salário normativo de cada funcionário, cumulativamente, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas no Acordo Coletivo de Trabalho, revertendo seu benefício em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RENOVAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
Fica facultado às partes entabularem negociações coletivas de trabalho no período, tantas vezes entenderem necessárias.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESTÍMULO AO TRABALHO, À FIDELIDADE, À ASSIDUIDADE E À PONTUALIDADE
O CRESS/SE concederá ao servidor um prêmio equivalente há 5 dias útil de descanso por ocasião de suas férias se durante o período aquisitivo o mesmo não tiver registro de ocorrências de atrasos e faltas ao trabalho, exceto as abonadas, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DECLARAÇÃO FORMAL DO ACORDO
E por estarem justos e acordados, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho devidamente homologado na Delegacia Regional do Trabalho, e na extinção deste, no Órgão competente que o substitua, devendo um exemplar ser afixado em local de fácil acesso aos servidores na sede do CRESS/SE.
}
LILIAN DA SILVA
Membro de Diretoria Colegiada
SIND DOS SERV EM CONS E O DE FISC P E ENT C E A EST SE
JOSE WILTON TORRES DE MAGALHAES
Presidente
CONSELHO REGIONAL DE ASSISTENTES SOCIAIS 18 REGIAO