SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES;
E
SIND DAS EMPRESAS DE SERV CONTABEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS EST DA BA, CNPJ n. 02.756.131/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALTINO DO NASCIMENTO ALVES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2015 a 31 de julho de 2017 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Abaíra/BA, Abaré/BA, Acajutiba/BA, Adustina/BA, Água Fria/BA, Aiquara/BA, Alagoinhas/BA, Alcobaça/BA, Almadina/BA, Amargosa/BA, Amélia Rodrigues/BA, América Dourada/BA, Anagé/BA, Andaraí/BA, Andorinha/BA, Angical/BA, Anguera/BA, Antas/BA, Antônio Cardoso/BA, Antônio Gonçalves/BA, Aporá/BA, Apuarema/BA, Araças/BA, Aracatu/BA, Araci/BA, Aramari/BA, Arataca/BA, Aratuípe/BA, Aurelino Leal/BA, Baianópolis/BA, Baixa Grande/BA, Banzaê/BA, Barra Da Estiva/BA, Barra Do Choça/BA, Barra Do Mendes/BA, Barra Do Rocha/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Barro Alto/BA, Barro Preto/BA, Barrocas/BA, Belmonte/BA, Belo Campo/BA, Biritinga/BA, Boa Nova/BA, Boa Vista Do Tupim/BA, Bom Jesus Da Lapa/BA, Bom Jesus Da Serra/BA, Boninal/BA, Bonito/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brejões/BA, Brejolândia/BA, Brotas De Macaúbas/BA, Brumado/BA, Buerarema/BA, Buritirama/BA, Caatiba/BA, Cabaceiras Do Paraguaçu/BA, Cachoeira/BA, Caculé/BA, Caém/BA, Caetanos/BA, Caetité/BA, Cafarnaum/BA, Cairu/BA, Caldeirão Grande/BA, Camacan/BA, Camaçari/BA, Camamu/BA, Campo Alegre De Lourdes/BA, Campo Formoso/BA, Canápolis/BA, Canarana/BA, Canavieiras/BA, Candeal/BA, Candeias/BA, Candiba/BA, Cândido Sales/BA, Cansanção/BA, Canudos/BA, Capela Do Alto Alegre/BA, Capim Grosso/BA, Caraíbas/BA, Caravelas/BA, Cardeal Da Silva/BA, Carinhanha/BA, Casa Nova/BA, Castro Alves/BA, Catolândia/BA, Catu/BA, Caturama/BA, Central/BA, Chorrochó/BA, Cícero Dantas/BA, Cipó/BA, Coaraci/BA, Cocos/BA, Conceição Da Feira/BA, Conceição Do Almeida/BA, Conceição Do Coité/BA, Conceição Do Jacuípe/BA, Conde/BA, Condeúba/BA, Contendas Do Sincorá/BA, Coração De Maria/BA, Cordeiros/BA, Coribe/BA, Coronel João Sá/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cravolândia/BA, Crisópolis/BA, Cristópolis/BA, Cruz Das Almas/BA, Curaçá/BA, Dário Meira/BA, Dias D'Ávila/BA, Dom Basílio/BA, Dom Macedo Costa/BA, Elísio Medrado/BA, Encruzilhada/BA, Entre Rios/BA, Érico Cardoso/BA, Esplanada/BA, Euclides Da Cunha/BA, Eunápolis/BA, Fátima/BA, Feira Da Mata/BA, Feira De Santana/BA, Filadélfia/BA, Firmino Alves/BA, Floresta Azul/BA, Formosa Do Rio Preto/BA, Gandu/BA, Gavião/BA, Gentio Do Ouro/BA, Glória/BA, Gongogi/BA, Governador Mangabeira/BA, Guajeru/BA, Guanambi/BA, Guaratinga/BA, Heliópolis/BA, Iaçu/BA, Ibiassucê/BA, Ibicaraí/BA, Ibicoara/BA, Ibicuí/BA, Ibipeba/BA, Ibipitanga/BA, Ibiquera/BA, Ibirapitanga/BA, Ibirapuã/BA, Ibirataia/BA, Ibitiara/BA, Ibititá/BA, Ibotirama/BA, Ichu/BA, Igaporã/BA, Igrapiúna/BA, Iguaí/BA, Ilhéus/BA, Inhambupe/BA, Ipecaetá/BA, Ipiaú/BA, Ipirá/BA, Ipupiara/BA, Irajuba/BA, Iramaia/BA, Iraquara/BA, Irará/BA, Irecê/BA, Itabela/BA, Itaberaba/BA, Itabuna/BA, Itacaré/BA, Itaeté/BA, Itagi/BA, Itagibá/BA, Itagimirim/BA, Itaguaçu Da Bahia/BA, Itaju Do Colônia/BA, Itajuípe/BA, Itamaraju/BA, Itamari/BA, Itambé/BA, Itanagra/BA, Itanhém/BA, Itaparica/BA, Itapé/BA, Itapebi/BA, Itapetinga/BA, Itapicuru/BA, Itapitanga/BA, Itaquara/BA, Itarantim/BA, Itatim/BA, Itiruçu/BA, Itiúba/BA, Itororó/BA, Ituaçu/BA, Ituberá/BA, Iuiú/BA, Jaborandi/BA, Jacaraci/BA, Jacobina/BA, Jaguaquara/BA, Jaguarari/BA, Jaguaripe/BA, Jandaíra/BA, Jequié/BA, Jeremoabo/BA, Jiquiriçá/BA, Jitaúna/BA, João Dourado/BA, Juazeiro/BA, Jucuruçu/BA, Jussara/BA, Jussari/BA, Jussiape/BA, Lafaiete Coutinho/BA, Lagoa Real/BA, Laje/BA, Lajedão/BA, Lajedinho/BA, Lajedo Do Tabocal/BA, Lamarão/BA, Lapão/BA, Lauro De Freitas/BA, Lençóis/BA, Licínio De Almeida/BA, Livramento De Nossa Senhora/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA, Macajuba/BA, Macarani/BA, Macaúbas/BA, Macururé/BA, Madre De Deus/BA, Maetinga/BA, Maiquinique/BA, Mairi/BA, Malhada De Pedras/BA, Malhada/BA, Manoel Vitorino/BA, Mansidão/BA, Maracás/BA, Maragogipe/BA, Maraú/BA, Marcionílio Souza/BA, Mascote/BA, Mata De São João/BA, Matina/BA, Medeiros Neto/BA, Miguel Calmon/BA, Milagres/BA, Mirangaba/BA, Mirante/BA, Monte Santo/BA, Morpará/BA, Morro Do Chapéu/BA, Mortugaba/BA, Mucugê/BA, Mucuri/BA, Mulungu Do Morro/BA, Mundo Novo/BA, Muniz Ferreira/BA, Muquém De São Francisco/BA, Muritiba/BA, Mutuípe/BA, Nazaré/BA, Nilo Peçanha/BA, Nordestina/BA, Nova Canaã/BA, Nova Fátima/BA, Nova Ibiá/BA, Nova Itarana/BA, Nova Redenção/BA, Nova Soure/BA, Nova Viçosa/BA, Novo Horizonte/BA, Novo Triunfo/BA, Olindina/BA, Oliveira Dos Brejinhos/BA, Ouriçangas/BA, Ourolândia/BA, Palmas De Monte Alto/BA, Palmeiras/BA, Paramirim/BA, Paratinga/BA, Paripiranga/BA, Pau Brasil/BA, Paulo Afonso/BA, Pé De Serra/BA, Pedrão/BA, Pedro Alexandre/BA, Piatã/BA, Pilão Arcado/BA, Pindaí/BA, Pindobaçu/BA, Pintadas/BA, Piraí Do Norte/BA, Piripá/BA, Piritiba/BA, Planaltino/BA, Planalto/BA, Poções/BA, Pojuca/BA, Ponto Novo/BA, Porto Seguro/BA, Potiraguá/BA, Prado/BA, Presidente Dutra/BA, Presidente Jânio Quadros/BA, Presidente Tancredo Neves/BA, Queimadas/BA, Quijingue/BA, Quixabeira/BA, Rafael Jambeiro/BA, Remanso/BA, Retirolândia/BA, Riachão Das Neves/BA, Riachão Do Jacuípe/BA, Riacho De Santana/BA, Ribeira Do Amparo/BA, Ribeira Do Pombal/BA, Ribeirão Do Largo/BA, Rio De Contas/BA, Rio Do Antônio/BA, Rio Do Pires/BA, Rio Real/BA, Rodelas/BA, Ruy Barbosa/BA, Salinas Da Margarida/BA, Salvador/BA, Santa Bárbara/BA, Santa Brígida/BA, Santa Cruz Cabrália/BA, Santa Cruz Da Vitória/BA, Santa Inês/BA, Santa Luzia/BA, Santa Maria Da Vitória/BA, Santa Rita De Cássia/BA, Santa Teresinha/BA, Santaluz/BA, Santana/BA, Santanópolis/BA, Santo Amaro/BA, Santo Antônio De Jesus/BA, Santo Estêvão/BA, São Desidério/BA, São Domingos/BA, São Felipe/BA, São Félix Do Coribe/BA, São Félix/BA, São Francisco Do Conde/BA, São Gabriel/BA, São Gonçalo Dos Campos/BA, São José Da Vitória/BA, São José Do Jacuípe/BA, São Miguel Das Matas/BA, São Sebastião Do Passé/BA, Sapeaçu/BA, Sátiro Dias/BA, Saubara/BA, Saúde/BA, Seabra/BA, Sebastião Laranjeiras/BA, Senhor Do Bonfim/BA, Sento Sé/BA, Serra Do Ramalho/BA, Serra Dourada/BA, Serra Preta/BA, Serrinha/BA, Serrolândia/BA, Simões Filho/BA, Sítio Do Mato/BA, Sítio Do Quinto/BA, Sobradinho/BA, Souto Soares/BA, Tabocas Do Brejo Velho/BA, Tanhaçu/BA, Tanque Novo/BA, Tanquinho/BA, Taperoá/BA, Tapiramutá/BA, Teixeira De Freitas/BA, Teodoro Sampaio/BA, Teofilândia/BA, Teolândia/BA, Terra Nova/BA, Tremedal/BA, Tucano/BA, Uauá/BA, Ubaíra/BA, Ubaitaba/BA, Ubatã/BA, Uibaí/BA, Umburanas/BA, Una/BA, Urandi/BA, Uruçuca/BA, Utinga/BA, Valença/BA, Valente/BA, Várzea Da Roça/BA, Várzea Do Poço/BA, Várzea Nova/BA, Varzedo/BA, Vera Cruz/BA, Vereda/BA, Vitória Da Conquista/BA, Wagner/BA, Wanderley/BA, Wenceslau Guimarães/BA e Xique-Xique/BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2015 a 31/07/2016
1 - O menor salário base a ser praticado pelas empresas abrangidas por esta CCT não poderá ser inferior aos valores a seguir estabelecidos, ressalvada legislação específica que fixe ou estabeleça valores ou condições mais favoráveis.
FUNÇÕES
1º de Agosto 2015
1º de Janeiro 2016
Office-boys, faxineiros, serventes e similares.
874,00
910,00
Demais funções
1.053,00
1.074,00
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2015 a 31/07/2016
Os salários dos empregados representados nesta CCT, vigentes em 01/08/2014 serão reajustados a partir de 01/08/2015 pelo percentual de 10,0% (dez vírgula zero por cento).
§ 1º - O reajuste salarial convencionado, no caput dessa cláusula será aplicado sobre os salários já devidamente atualizados com base nos reajustes determinados em Convenções ou Acordos Coletivos anteriores assinados com o SINDPEC.
§ 2º - O pagamento das diferenças, apuradas em decorrência da retroatividade do reajuste a 01/08/2015, será efetuado em até 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas a partir do mês imediatamente subseqüente ao da data de entrada do requerimento do registro desta Convenção no SRTE/BA, Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3º – Os empregados desligados entre 01/08/2015 e a data da assinatura desta Convenção Coletiva, receberão as diferenças decorrentes do reajuste em uma única parcela no mês imediatamente subseqüente ao da data de entrada do requerimento do registro desta Convenção no SRTE/BA, Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 4º - Os trabalhadores que ingressaram nas empresas ou escritórios entre os meses de agosto 2014 e julho de 2015, poderão ter reajuste proporcional ao previsto no caput desta cláusula, a razão de 1/12 (um doze avos) do percentual aplicado à categoria, multiplicado pelo número de meses subsequentes à admissão do empregado, desde que estes não possuam paradigma e não recebam o salário normativo admissional (piso salarial), e considerando-se como mês trabalhado, fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 5 ° - Não poderão ser compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem, sendo facultada a compensação das antecipações de caráter geral, espontaneamente concedidas, ou objeto de Acordo com o SINDPEC, entre 1° de agosto de 2015 e a data da assinatura desta Convenção.
§ 6 º - Na vigência desta Convenção, se outros critérios de reajuste mais vantajosos forem criados, em virtude de medida legal, ou concedido pelas Empresas de forma espontânea, estes prevalecerão sobre o aqui avençado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As Empresas elaborarão e cumprirão um calendário para pagamento de salário de seus Empregados, respeitando o limite máximo do quinto dia útil subseqüente ao mês de competência.
Parágrafo Único – Na eventualidade de atraso no pagamento, as empresas pagarão aos empregados, depois de vencido o prazo referido, o valor sofrerá uma multa de 0,33% ao dia, limitada a 10% (dez por cento), acrescida de juros mensais pela taxa selic.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIOS
As empresas pagarão a cada um dos seus empregados, a título de adiantamento 40% (quarenta por cento) dos seus salários, até o dia 20 de cada mês, a ser descontado por ocasião da quitação final dos salários do mês em curso.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento) de segunda a sábado e 100% aos domingos e feriados.
§ 1º. – Sobre a hora extra, quando laborada no horário noturno, incidirá o adicional noturno estabelecido nesta Convenção.
§ 2º. - A média das horas extras refletirá no pagamento das férias, 13º salário, e descanso semanal remunerado.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado a todos os Empregados o adicional de 1,0 % (um por cento) sobre o salário base, por cada ano de serviço trabalhado na Empresa, a título de gratificação por tempo de serviço, contados a partir de 1° de novembro de 2006.
Parágrafo Único - A contagem do tempo de serviço dar-se-á no aniversário da data de admissão do empregado.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Quando houver labor no horário considerado de trabalho noturno, as horas correspondentes terão duração de 52 minutos e 30 segundos, e serão remuneradas com acréscimo de 20% (vinte por cento) em relação à hora diurna.
Parágrafo Único - A média do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
É garantido aos Empregados o recebimento do adicional de insalubridade, de acordo com o estabelecido nos Art. 192 e 195 da CLT.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL PERICULOSIDADE
As Empresas pagarão o adicional de periculosidade correspondente a 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário base, aos Empregados que executarem tarefas em locais considerados de risco ou periculosos.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO
Aos empregados que cumpram a jornada contratual de trabalho e que no exercício de suas funções se utilizem, simultaneamente, de terminal de computador e fone de ouvido, será pago adicional de 15% (quinze por cento) sobre o salário base, salvo legislação específica que estabeleça condições mais favoráveis aos empregados.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
I – VALE REFEIÇÃO:
As Empresas concederão aos seus Empregados, a partir de 01 de agosto de 2015, por cada dia efetivo de trabalho, ajuda de custo refeição ou alimentação, de acordo com os termos do Programa de Alimentação do Trabalhador estabelecido na lei nº. 6.321/76 e Legislação subsequente, que será distribuído sob forma de vales no valor de R$ 15,40 (quinze reais e quarenta centavos) para trabalhadores com jornada de 06 horas e R$ 20,35 (vinte reais e trinta e cinco centavos) para trabalhadores com jornada de 08 horas.
II – CESTA BÁSICA :
A partir de 01 de agosto de 2015, as empresas concederão, mensalmente, aos seus empregados, uma cesta básica no valor de R$ 132,00 (cento e trinta e dois).
§ 1º - Os Empregados que comprovadamente utilizarem restaurantes mantidos pela Empresa, não farão jus à concessão do vale refeição.
§ 2º - Os valores dos benefícios estabelecidos nesta Cláusula serão pagos como parcelas indenizatórias, sem integração ao salário para qualquer efeito e as diferenças decorrentes da aplicabilidade a 01/08/2015 serão pagas em duas parcelas iguais e consecutivas.
§ 3º - Aos Empregados demitidos sem justa causa, não será permitido o desconto por ocasião da rescisão do contrato de trabalho de valores referentes aos vales refeição que lhes foram antecipados.
§ 4º - É facultada às empresas a conversão do valor da cesta básica em ticket ou cartão alimentação, inclusive para o pagamento das diferenças decorrentes da atualização dos valores praticados.
§ 5º – As diferenças decorrentes da aplicação dos valores aqui convencionados, serão pagas seguindo os mesmos critérios estabelecidos na Cláusula “Reajuste Salarial”.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
As Empresas fornecerão aos seus Empregados o vale transporte, em cumprimento das disposições da Lei nº. 7.418 de 16/12/85, com redação dada pela Lei nº. 7.619 de 30/09/87.
§ 1° - O benefício de que trata o “Caput” desta cláusula será equivalente ao número de conduções necessárias ao deslocamento de ida e volta ao local de trabalho.
§ 2° - As empresas não estarão obrigadas à concessão de vale transporte quando proporcionarem, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo de passageiros, o deslocamento da residência para o local de trabalho e vice-versa de seus Empregados.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, desde que conte mais de 03 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta desses, aos seus herdeiros, indenização correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente à época do óbito.
Parágrafo Único - A indenização não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida, com benefícios superiores em favor do empregado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE / ESCOLA
Fica assegurado a todos os Empregados que laborem em empresas com mais de 50 (cinquenta) empregados, e tenham 01 (um) ou mais filhos (as) entre 0 (zero) e 06 (seis) anos de idade único valor de Auxílio Creche no importe de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais), não sendo possível acumular este benefício por cada filho ou mais núcleos familiares, sendo este o valor máximo a ser recebido por cada trabalhador, em qualquer situação.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
As homologações dos TRCTs - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho dos Empregados com tempo de serviço igual ou superior a 1 (um) ano, será efetuada com a assistência do SINDPEC, mediante agendamento prévio e conforme critérios estabelecidos pela entidade e pautados pela legislação vigente.
§ 1º - A quitação das verbas decorrentes da Rescisão Contratual deverá ser efetuada nos prazos estabelecidos no artigo 477 da CLT, sob pena de atualização monetária com base na tabela única editada pelo Conselho Nacional da Justiça do Trabalho e Juros de Mora a base de 1% ao mês, independente da multa legal estabelecida.
§ 2° - Havendo necessidade de suplementação de pagamento de qualquer das parcelas da rescisão, o Empregador deverá efetuá-la no prazo máximo de dez dias, diretamente ao empregado com a assistência do Sindicato.
§ 3° – No caso do sindicato negar-se a promover a homologação, este deverá manifestar por escrito os motivos de sua recusa, facultando ao empregador o direito de promovê-la no Ministério do Trabalho e Emprego.
Mão-de-obra de Faixa Etária Avançada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO PECULIAR
Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte com 05 (cinco) anos ou mais de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% de seu salário base, a ser paga juntamente com as demais verbas rescisórias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado pelo empregado dispensado, as empresas fornecerão Declaração constando relação dos cursos por ele concluídos, de sua participação em seminários e congressos, relacionadas às atividades de ensino e da função por ele exercida ou de sua qualificação profissional, desde que patrocinados pelo empregador.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido o empregado para a função de outro, será garantido àquele, salário igual ao do empregado sucedido.
Parágrafo Único - Esta Cláusula não será aplicada no caso das empresas possuírem Plano de Carreira aprovado pelo Ministério do Trabalho ou discutido e acordado com o SINDPEC em Acordo Coletivo de Trabalho que estabeleça condição específica.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME
Quando exigidos pelo Empregador, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos Empregados.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADES
Fica assegurado aos Empregados garantia provisória de emprego, ou salário, nas condições e prazos conforme segue:
a) AFASTADOS POR MOTIVO DE DOENÇA - 30 (trinta) dias após a alta médica;
b) APOSENTÁVEL - Aos empregados com no mínimo 05(cinco) anos de serviço na empresa que tenham comprovado junto à mesma estarem a menos de 1 (um) ano da aposentadoria, durante este período;
c) EGRESSOS DO INSS POR ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL - Durante os 12 (doze) meses contados do término da licença previdenciária;
d) GESTANTES - Desde a comprovação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
As empresas pagarão mensalmente aos empregados, que exerçam a função de caixa, um adicional a título de quebra de caixa de 10% (dez por cento) do salário base.
§ 1º - Ficam desobrigadas deste pagamento, as empresas que não descontarem de seus empregados as diferenças que ocorrerem no caixa.
§ 2° - Os empregados que exercem a função de caixa ficam isentos de qualquer responsabilidade na hipótese de não presenciarem a conferência do numerário.
§ 3° - Os empregadores obrigam-se a não descontar do salário dos seus empregados as quantias correspondentes aos cheques por eles recebidos e que forem sustados ou não possuam provisão de fundos, desde que observadas as normas das empresas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REUNIÕES PÓS - JORNADA
Fica estabelecido que as reuniões administrativas, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante a jornada de trabalho ou, se fora do horário normal de trabalho, mediante o pagamento de horas extras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE CONTRACHEQUES
Será obrigatório o fornecimento, aos empregados, do comprovante mensal dos pagamentos efetuados, discriminando as verbas pagas e respectivos descontos, bem como o valor atinente ao recolhimento do FGTS na conta vinculada do trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MATERIAL EXTRAVIADO
É vedado o desconto de material de serviço perdido no exercício da função, sem ocorrência de culpa por parte do Empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O Empregador se obriga a entregar a segunda via do contrato de trabalho ao Empregado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada máxima de trabalho será de 8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais, ressalvadas as jornadas especiais estabelecidas nesta CCT e mantidas as condições mais favoráveis para os empregados já praticadas pelas empresas ou decorrente de Lei específica que regulamente jornadas mais benéficas ao empregado.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
As empresas poderão compensar os "dias-pontes" entre feriados e domingos, prorrogando a jornada diária em, no máximo, 02 (duas) horas. A prorrogação da jornada diária para compensação de horário de trabalho, obedecidos os preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, quando atendidas as seguintes regras:
§ 1º- A manifestação de vontade, por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;
§ 2º- As empresas poderão compensar os ‘dias-pontes’ entre feriados e domingos, estendendo a jornada diária em, no máximo, 02 (duas) horas diárias, desde que comuniquem aos empregados com antecedência mínima de (30 trinta) dias.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS
O Empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, nas seguintes situações:
a) 05 (cinco) dias corridos em caso de nascimento de filho a partir do evento;
b) 02 (dois) dias corridos por falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente;
c) 03 (três) dias por casamento;
d) Os Empregados que comprovarem sua inscrição no concurso vestibular universitário, e no ENEM terão abonadas, para compensação posterior, suas faltas nos dois dias corridos imediatamente anteriores a realizações de cada uma das provas, sendo obrigatória a comunicação ao Empregador em até 72 horas anteriores às datas dos exames, sob pena de deixar de receber o abono das faltas.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE ESTUDANTE
Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do Empregado estudante, desde que a jornada de prorrogação seja conflitante com o horário escolar, ressalvadas as hipóteses dos Artigos 59 e 61 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL PARA FUNÇÃO QUE UTILIZE DIGITAÇÃO E/OU TELEAT
Para os Empregados que no exercício de suas funções se utilizem, de terminal de computador e fone de ouvido, ou que trabalharem com digitação, ou em serviços de tele-atendimento será respeitada a jornada de 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais, assegurando-se ainda intervalo para descanso de 10 minutos para cada cinqüenta minutos trabalhados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MÉDICOS
As Empresas ficam obrigadas a assegurar a todos os Empregados, sem ônus para os mesmos, exames médicos através de serviço médico, próprio ou por elas credenciado, nas condições abaixo descritas, atendendo assim à Norma Regulamentadora nº 7 (NR7):
a) Periódicos – No mínimo uma vez por ano para todos os Empregados;
b) Preventivos – No mínimo a cada seis meses para todos os Empregados submetidos, em caráter contínuo, a condições de trabalho em atividades perigosas ou insalubres;
c) Demissionais - No ato do aviso prévio, da despedida ou da demissão, salvo os casos previstos em lei.
Parágrafo 1º - Deverá ser dado conhecimento do Atestado de Saúde Ocupacional ao Empregado no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, à exceção dos exames demissionais, cujo atestado de saúde ocupacional - ASO, deverá ser apresentado no ato da homologação.
Parágrafo 2º - É obrigação do Empregador o encaminhamento dos Empregados para realização dos referidos exames, bem como dos Empregados submeterem-se aos mesmos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão eficazes os atestados médicos, de comparecimento e odontológicos fornecidos por profissionais credenciados pelas Empresas, Sindicato ou Previdência Social, para o abono de faltas ao serviço.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACIDENTE DE TRABALHO / DOENÇA PROFISSIONAL / READAPTAÇÃO
A Empresa reaproveitará em seu quadro de empregados, de acordo com parecer médico de seus credenciados, ou do INSS, em função compatível com a condição física e de saúde, seus Empregados que sofrerem redução da capacidade laborativa em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACIDENTE DE TRABALHO / COMUNICAÇÃO
As Empresas devem encaminhar a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT ao órgão respectivo, e ao SINDPEC, em até 48 horas após ter conhecimento do acidente, de maneira formal.
Parágrafo Único – Em caso de atraso na comunicação, a Empresa arcará com eventuais prejuízos que o Empregado possa vir a sofrer em decorrência desse fato.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO
Mediante acerto prévio entre a empresa e o SINDPEC, quanto à data e período da realização, será permitida nos locais de trabalho, campanha semestral de sindicalização de empregados.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
As Empresas reconhecerão a figura do Representante Sindical, norteados pelas seguintes condições:
a) Os Representantes serão eleitos pelos Empregados de cada uma das Empresas, por voto direto e secreto via processo eleitoral;
b) Haverá 01 (um) Representante para cada 100 (cem) Empregados, assegurando-se que haverá pelo menos 01 (um) Representante Sindical nas Empresas que tenham mais de 50 (cinqüenta) Empregados;
c) A Representação Sindical será exercida sem prejuízo e/ou interferência no cumprimento das obrigações funcionais para as quais o Empregado foi contratado;
d) O mandato do Representante Sindical será de 01 (um) ano contado da data da posse, garantida a estabilidade do Empregado nos termos do artigo oitavo, inciso oitavo da Constituição Federal.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
A empresa discutirá com o SINDPEC, no prazo máximo de 60 dias após a posse dos Empregados eleitos, a eventual liberação dos mesmos para execução das atividades sindicais.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
O Empregador fornecerá ao SINDPEC, relação de empregados por unidade de trabalho, quando solicitado.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL PARA CUSTEIO DA CAMPANHA SALARIAL
O Empregador, apenas como intermediário, efetuará em favor do SINDPEC, segundo deliberação da Assembléia Geral dos Empregados, um desconto no salário base dos Empregados, correspondente a 2,0% (dois por cento), a ser efetivado a partir do mês seguinte ao da aplicação da cláusula de reajuste salarial, estabelecida nesta Convenção, em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas de 1% (um por cento) cada.
§ 1º - Até 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, as empresas fornecerão ao SINDPEC relação nominal com os valores descontados e a serem repassados, solicitando do boleto através do e-mail: financeiro@sindpec.org.br.
§ 2º - Até 10 (dez) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, as empresas repassarão os valores correspondentes ao SINDPEC, através do Boleto Bancário fornecido pelo Sindicato em até 48 horas antes do repasse.
§ 3º - Ficam isentos da contribuição prevista nesta cláusula os diretores das Empresas, bem como os Representantes da Comissão Patronal de Negociação.
§ 4º - No caso de descumprimento do prazo de depósito, depois de vencido o prazo referido, o valor será corrigido com multa de 0,33% ao dia, limitado em 10% (dez por cento), acrescida de juros pela taxa selic.
§ 5º- As partes adotam, integralmente, a orientação da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, através do MEMO CIRCULAR SRT/MTE Nº 04, de 20/01/2006.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SINDICAL
O Empregador efetuará na folha de pagamento, inclusive no 13º salário, o desconto das mensalidades dos associados do SINDPEC, mediante solicitação da entidade, acompanhada da autorização de desconto devidamente assinada pelo Empregado, comprometendo-se a repassar os valores correspondentes, em conta corrente do Sindicato, em até 15 (quinze) dias após o pagamento dos salários, remetendo o comprovante bancário para sede do Sindicato.
§ 1º - Até 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, as empresas fornecerão ao SINDPEC relação nominal com os valores descontados e a serem repassados com a solicitação do boleto através do e-mail: financeiro@sindpec.org.br.
§ 2º - Até 10 (dez) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, as empresas repassarão os valores correspondentes ao SINDPEC, através do Boleto Bancário fornecido pelo Sindicato em até 48 horas antes do repasse.
§ 3º - No caso de descumprimento do prazo de depósito, depois de vencido o prazo referido, o valor será corrigido com a taxa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, acrescida de multa de 2% (dois por cento), limitada a 10% (dez por cento) e acrescido de juros pela taxa Selic.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Para manutenção e ampliação dos serviços prestados pelo sindicato patronal, as empresas dos segmentos constantes da cláusula “aplicabilidade”, por ele aqui representadas, ficam obrigadas a lhe pagar, através de recolhimento que deverá ser feito por meio de guias apropriadas fornecidas pelo SESCAP.
O valor da contribuição será de 3,0% (três por cento) do total folha de pagamento do mês de agosto de 2015. Limitando o recolhimento ao valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por grupo econômico. A primeira parcela de 1,5% (um e meio por cento) deve ser paga até o dia 31 de março de 2016 e a segunda parcela também de 1,5% (um e meio por cento) deverá ser paga até o dia 30 de abril de 2016.
§ 1º - O SESCAP, por estar expressamente autorizado por sua categoria a arrecadar a presente contribuição Assistencial, através de Assembleia Geral regularmente convocada, responsabiliza-se, de forma exclusiva, quanto a eventuais questionamentos judiciais ou administrativos efetuados pelas empresas em decorrência de operarem as referidas arrecadações.
§ 2º - Para as empresa que são associadas do SESCAP BAHIA e estejam adimplentes, será concedido o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor acima encontrados.
§ 3º – A inadimplência desta obrigação poderá resultar em ação competente, sem qualquer ônus para a entidade, visando o pagamento de uma multa de 2% (dois por cento), e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculada sobre o valor a ser recolhido.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
O empregado que não concordar com o desconto da contribuição determinada na cláusula Contribuição Especial para Custeio da Campanha Salarial, deverá comunicar sua oposição, a qualquer tempo, através de carta escrita de próprio punho entregue pessoalmente no SINDPEC ou remetida via correio com aviso de recebimento (AR).
Parágrafo Único - A empresa deixará de promover o desconto previsto, somente se o empregado não sindicalizado exibir a sua carta de oposição protocolada pelo SINDPEC ou o Aviso de Recebimento - AR.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica instalada uma Comissão Paritária, composta por 02 representantes a serem indicados por cada sindicato convenente, no ato da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, com a responsabilidade de zelar pelo cumprimento desta Norma Coletiva, estudar melhorias nas condições de trabalho e inclusive regulamentar a implantação de Comissão Paritária por empresa.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - APLICABILIDADE
Esta Convenção Coletiva de Trabalho se aplica a todos os Empregadores e Empregados nas Empresas dos segmentos de Cobrança, Promotoras de Vendas, Administração de Cartão de Crédito, Assessoramento ao Crédito, Holdings e Bolsa de Valores, na base territorial do Estado da Bahia, todas integrantes do Ordenamento Sindical do Grupo Terceiro, da Confederação Nacional do Comércio na forma da CLT e do Parágrafo IV do artigo oitavo da Constituição Federal (exceto se houver sindicato de representação específica) no âmbito da base territorial do sindicato profissional, bem como os empregados que possuem enquadramento sindical diferenciado, e que optarem por recolher contribuições exclusivamente às suas próprias entidades sindicais de categorias diferenciadas excetuadas as cláusulas mais favoráveis constantes dos Acordos Coletivos assinados entre o SINDPEC e as Empresas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Fica assegurada multa correspondente ao valor de 50% (cinqüenta por cento) do piso salarial da Categoria, por Empregado prejudicado, em caso de descumprimento por parte da empresa, de quaisquer das Cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, sendo o valor da multa creditada para a parte prejudicada (Empregados ou Sindicato).
Parágrafo Único - As partes convenentes se comprometem, antes de aplicar a penalidade prevista no caput desta cláusula, a notificar, por escrito a parte infratora, sobre a cláusula que está sendo infringida, dando-lhe um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação, para que a parte infratora adote as providências necessárias objetivando a regularização.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA
Vencida a vigência desta Convenção Coletiva, não havendo na Data Base novo instrumento coletivo que venha a substituí-la, fica ajustado que enquanto não houver nova Convenção, Acordo ou Sentença Normativa, ficam prorrogados automaticamente os efeitos das cláusulas aqui dispostas, até a assinatura de nova Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REVISÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
As cláusulas desta Convenção que possuam valores definidos em moeda, serão revistas na data base anual, junto com as demais cláusulas salariais, ficando mantidas as condições aqui estabelecidas até a assinatura de nova Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - NORMA PREVALENTE
A política salarial de reajustes e antecipações fixada por lei, quando superior à Convenção Coletiva de Trabalho, prevalecerá ao aqui convencionado. Caso contrário permanecerá vigendo as condições estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre as partes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO
As empresas afixarão em quadro de avisos, em local bem visível aos Empregados, cópia desta Convenção, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FERIADO DA CATEGORIA
Fica assegurado aos Empregados o feriado da Categoria, na terceira segunda-feira do mês de outubro de cada ano, em comemoração ao dia dos EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO ESTADO DA BAHIA, ou alternativamente, no feriado destinado aos empregados da categoria do tomador dos serviços.
§ 1º. – Nos locais onde não haja comemoração desta data, será concedido pagamento em dobro pelo dia de trabalho.
§ 2º. – O feriado poderá ser substituído por folga no último dia útil do ano.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIAS GERAIS
Fica assegurado a todos os Empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, as condições mais favoráveis decorrentes de Acordo Coletivo assinado entre as Empresas e o SINDPEC ou as condições praticadas nas empresas, desde 1º de agosto de 2007.
Parágrafo Único - As condições praticadas que importem em valores e sejam previstos em Acordo Coletivo serão reajustadas pelos mesmos índices de reajustes estipulados na Cláusula “Reajuste Salarial ” desta Convenção Coletiva.
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LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
ALTINO DO NASCIMENTO ALVES
Presidente
SIND DAS EMPRESAS DE SERV CONTABEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS EST DA BA
ANEXOS
ANEXO I - ATA SESCAP 01 - CREDITO E COBRANÇA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA SESCAP 02 - CREDITO E COBRANÇA
Anexo (PDF)
ANEXO III - LISTA DE PRESENÇA SESCAP - 1 CREDITO E COBRANÇA
Anexo (PDF)
ANEXO IV - LISTA DE PRESENÇA SESCAP - 2 CREDITO E COBRANÇA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.