SINDICATO TRAB. EM HOTEIS,MOTEIS,RESTAUR.,BARES,L E SIMILARES DE SJC E REGIAO, CNPJ n. 05.547.640/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE DE ARIMATEA DOS SANTOS;
E
SINDICATO DE HOTEIS,RESTAURANTES,BARES E SIMILARES DE SAO JOSE DOS CAMPOS E REGIAO , CNPJ n. 51.629.749/0001-33, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). ANTONIO FERREIRA JUNIOR;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de outubro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) ALBERGUES, ALIMENTAÇÃO PREPARADA E/OU CONGELADA, ALOJAMENTOS, APART-HOTÉIS, BAR E MERCEARIA, BARES, BINGOS, BOITE, BOMBONIERES, BOTEQUINS, BUFFETS, CABARÉS, CALDO DE CANA, CANTINAS, CAMPING, CASA DE CÔMODOS, CASA DE JOGOS, CASAS DE DIVERSÕES, CLUBES DE CAMPO, COLÔNIA DE FÉRIAS, CONFEITARIAS, BINGOS TRAILLERS, CASAS DE LANCHES, CONFEITARIAS, DANCETERIAS, DOCERIAS, DOCERIAS E PADARIAS, DORMITÓRIOS, DRIVES, EMPRESAS DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS ENTREGUES EM DOMICÍLIO EM GERAL, EMPRESAS QUE COMERCIALIZEM BEBIDAS NO VAREJO, FAST-FOODS, FLIPERAMAS, HOSPEDAGEM, HOSPEDARIAS, HOTÉIS, LANCHONETES E PADARIAS, LOJAS DE CONVENIÊNCIA, MOTÉIS, PADARIAS (PARTE COMERCIAL), PARQUE DE DIVERSÕES, PASTELARIAS, PENSÕES, PESQUEIROS, PIZZARIAS, POUSADAS, QUIOSQUES, RESTAURANTES, ROTISSERIAS, SALSICHARIAS, SELF-SERVICE, SORVETERIAS, SPAS, TAXI-GIRLS, TRAILLERS, com abrangência da base territorial das cidades comuns entre os Sindicatos convenentes , com abrangência territorial em Guararema/SP, Igaratá/SP, Jambeiro/SP, Santa Branca/SP, Santa Isabel/SP e São José dos Campos/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO / PISO SALARIAL
Os empregados contratados para trabalhar em empresas pertencentes à categoria não poderão receber salário inferior a R$ 605,00 (seiscentos e cinco reais) por mês.
§ Único - Este valor tem vigência a partir de 01 de novembro de 2010.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS
Reajuste de 8% (oito por cento), a partir de 01 de novembro de 2010, sobre os salários praticados no mês de outubro de 2010, sendo compensáveis todas as antecipações concedidas no período de novembro de 2009 a outubro de 2010, exceto os aumentos reais e os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e implemento de idade .
§ 1° - Poderão ser compensados os aumentos ou antecipações salariais concedidos espontaneamente ou por imposição legal.
§ 2° - Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias nesta convenção, para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS DATA BASE
Na hipótese de empregado admitido após 01 de novembro de 2009, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois desta data, o reajuste será calculado de forma proporcional ao número de meses a partir da data de admissão, a razão de 1/12 (um doze avos), com preservação da hierarquia salarial e término de aprendizagem.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As partes estipulam que quando solicitado será concedido adiantamento salarial, nos termos estipulados entre empregado e empregador, sempre observando que o adiantamento deverá ser de no mínimo de 40% (quarenta por cento), do valor do salário mensal.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
O adiantamento da primeira parcela do 13° salário será pago juntamente com as férias do empregado, desde que, solicitado antecipadamente pelo mesmo, conforme a Lei n° 4749/65.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO AO ANALFABETO
O pagamento dos salários, férias e décimo terceiro e verbas rescisórias ao empregado analfabeto deverão ser efetuados em moeda corrente nacional, na presença de duas testemunhas.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
Os empregadores que fornecem alimentação aos seus empregados poderão descontar dos salários dos mesmos, a quantia de R$ 1,00 (um real) por mês.
§ 1° - Lembramos aos senhores empresários que, as situações vigentes significam direito adquirido não podendo ser modificadas.
§ 2º - O fornecimento da alimentação pela empresa ou tíquete refeição não a isenta do fornecimento da cesta básica.
CLÁUSULA DÉCIMA - PROIBIÇÃO DE DESCONTOS
Fica proibido o desconto no salário dos empregados dos valores de cheques não compensados ou sem fundos, salvo se não cumprir o empregado as normas e/ou resoluções da empresa, que deverão ser do conhecimento do empregado.
§ Único - O desconto salarial por quebra ou perda material será efetuado nos casos em que haja comprovação de dolo ou culpa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Conforme resolução aprovada por votação na Assembléia Geral Extraordinária dos Empregados, sócios e não sócios desta entidade sindical, realizada no dia 18 de outubro de 2010, convocados por edital publicado em 08 de outubro de 2010 no Jornal da Tarde, pagina 6-B, ficou estabelecida a contribuição assistencial/negocial a ser desconta em folha de pagamento, nos moldes a seguir:
§ 1º - Os recolhimentos da contribuição pela empresa deverão ser efetuados em nome do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, APART-HOTEIS, FAST-FOOD E SIMILARES DE SÃO JOSE DOS CAMPOS E REGIÃO – SINTHOTEIS , em conta vinculada e guias próprias fornecidas pela Entidade.
§ 2º - Fica estabelecida contribuição assistencial bimestral de 4% (quatro por cento), limitado o desconto a R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), sobre o valor do salário pago ao trabalhador dos meses de dezembro/2010, fevereiro/2011, abril/2011, junho/2011, agosto/2011 e outubro/2011, com vencimento até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto.
§ 3º - O recolhimento da Contribuição Assistencial/Negocial é devido por todos os integrantes da categoria, sócios ou não sócios nos termos da letra “e” do Art. 513 da CLT e entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 189960-3, Memo circular SRT/MTE n. 04 de 20/01/2006 e Decreto Legislativo n. 1125/2004 do Senado Federal;
§ 4º - Fica assegurado o prazo de 10 dias para direito de oposição, iniciando-se o prazo em 20/10/2010, onde o trabalhador da categoria apresentará carta de oposição ao desconto, devendo a mesma ser manuscrita e protocolada na Sede do Sindicato dos Trabalhadores em São Jose dos Campos;
§ 5º - O não recolhimento da contribuição assistencial até as datas fixadas implicará em multa de 10% (dez por cento) do débito e seu valor será corrigido pela TR do dia do pagamento, acrescido de juros legais.
§ 6º - Oposições levadas a efeito mediante listas, cartas impressas e enviadas ao Suscitante através de Correios, Cartório, ou apresentadas fora do prazo acima fixado, serão consideradas desacato à Assembléia Geral e serão consideradas nulas de pleno direito, na forma do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 07º - Adoção, pelas partes, da Atual Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - Neste ato as empresas assumem, através do suscitado, o dever de aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido na decisão de sua Segunda Turma, por unanimidade, nos Recursos Extraordinários nº 189.960-3 de 10-08-2001, cujo eminente Relator foi o Ministro MARCO AURÉLIO. - EMENTA: CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em convenção coletiva, fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta da República. ( RE-189.960-3, MARCO AURÉLIO, DE 10.08.2001). Conclusão final, do mesmo julgamento unânime:
§ 08º - Fica esclarecido, para os efeitos de direito, que a presente Convenção Coletiva de Trabalho não cuida de Contribuição Confederativa, (CF,Art.8º,IV), razão pela qual as partes reconhecem a inaplicabilidade da Súmula nº 666, editada pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto aqui se cuida apenas da Contribuição Assistencial prevista em lei ordinária, expressamente autorizada pelo artigo 513, letra “e” da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do mais recente entendimento editado pela mesma Corte Suprema, acima transcritos.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALARIO DO SUBSTITUTO
Durante a vigência desta convenção, ao empregado admitido para a função de outro dispensado, será garantida igualdade de salário, sem considerar vantagens. § Único - O empregado que vier a substituir outro empregado (férias ou licença maternidade ou beneficio previdenciário) com maior salário, que não tenha caráter eventual e enquanto perdurar mencionada substituição, receberá o salário do substituído, excluindo-se as vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigatório de comprovante de pagamento, contendo a identificação do empregador e do empregado e discriminadamente a natureza e o valor das importâncias pagas e dos descontos efetuados, inclusive qüinqüênios destacadamente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO COM CHEQUES
Quando o pagamento for feito com cheque a empresa concederá ao trabalhador, tempo necessário par ao recebimento dos salários, no horário de funcionamento bancário, exceto nos intervalos de refeição.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
As rescisões do contrato de trabalho de empregados com mais de 12 (doze) meses de serviço, deverão ser homologadas no SINDICATO DE EMPREGADOS conforme instrução normativa 03/02 da DRT/SP ou na Sub Delegacias Regionais de Trabalho e nos Postos de Atendimento, onde não haja Sindicato da Categoria.
§ 1° - A empresa deverá cientificar o empregado da designação de dia, hora e local para a homologação.
§ 2° - O não cumprimento dos prazos previstos nas alíneas no art. 477 da CLT acarretará ao empregador, multa em favor do empregado por atraso na homologação, de valor equivalente ao seu salário, corrigido pelo INPC, até a época do efetivo pagamento, sem prejuízo da multa por infração administrativa, ressalvada as hipóteses de culpa do órgão homologador, do banco depositário do FGTS, ou o não comparecimento do empregado cientificado.
§ 3° - No ato da homologação da rescisão contratual, deverá a empresa fornecer ao seu empregado o Perfil Profissional Profissiográfico (PPP) da função pelo mesmo no período trabalhado na empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUINQUENIOS
Os empregados que contarem com tempo de serviço, na mesma empresa, superior a 5 (cinco) anos ininterruptos, farão jus ao acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre seu salário fixo, repetindo-se de forma não cumulativa, mais 5% (cinco por cento) a cada qüinqüênio, até o máximo de 7 (sete) qüinqüênios ou 35 (trinta e cinco) anos de serviços prestados à mesma empresa, e um máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de acréscimos sobre o salário fixo do empregado.
§ Único - Os valores referentes aos qüinqüênios deverão ser anotados destacadamente no holerite ou recibo de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PREVIO PARA MAIORES DE 45 ANOS
Fica garantido aos empregados com 45 (quarenta e cinco) ano de idade, ou mais, aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, desde que estejam trabalhando há mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa, quando demitidos sem justa causa.
§ Único - Na hipótese acima, a empresa poderá optar pela conversão do aviso prévio de 45 dias de indenização, no todo ou em parte.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 70% (setenta por cento).
§ 1° - Será dispensado o adicional de 70%, se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro, sempre respeitando o limite Maximo de 10 horas diárias, desde que haja termo individual assinado entre empregado e empresa.
§ 2° - O horário de alimentação e descanso dos integrantes da categoria pode ser superior a 02 (duas) horas, em razão das condições particulares da categoria, desde que observados as 11 (onze) horas legais, entre duas jornadas de trabalho.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL NOTURNO
A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as vinte e duas horas e cinco horas, será remunerada com acréscimo de 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.
Outros Adicionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DEMISSÃO/DATA BASE
Aos empregados dispensados, sem justa causa, no trintídio que antecede a data base, será devido o pagamento de indenização de 01 (um) salário independente do aviso indenizado ou não conforme disposição legal (Lei n° 7.238/84 e Súmula 314 do TST).
§ Único - Se a demissão ou o término do aviso prévio trabalhado ocorrer após a data base, o empregado não terá direito a indenização, mas fará jus ao complemento rescisório decorrente do reajuste da nova Convenção Coletiva celebrada.
Comissões
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA DE SERVIÇO - 10
As empresas que adotarem cobrança de taxa de serviço às notas de despesas de seus clientes, (taxa de serviço de 10% [dez por cento]), ficam obrigadas a repassarem os valores arrecadados aos seus funcionários, por via de rateio, observando o critério de pontos, podendo as empresas classificadas como Individual, EPP ou ME reter 20% (vinte por cento) desse valor para cobertura de eventuais despesas operacionais.
§ 1º - As demais empresas que não se enquadrarem nas hipóteses acima poderão alterar o limite de retenção, desde que comprovada à necessidade, aprovada em acordo coletivo de trabalho.
2º As empresas ficam obrigadas a promover a anotação na CTPS de cada empregado do sistema ajustado, para efeito das obrigações trabalhistas concernentes e pagamento de indenizações, depósitos do FGTS, férias, 13º (décimo terceiro) salário, contribuições previdenciárias e Sindicais.
§ 3º - A adoção da referida taxa de 10% pela empresa e conseqüente repasse aos empregados não exclui o pagamento do salário.
§ 4º - A cobrança da referida taxa de serviço fica subordinada a celebração de acordo coletivo de trabalho, com assistência do sindicato profissional.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Recomenda-se aos empregadores em havendo a participação dos empregados no lucro e/ou resultado das empresas, nos termos da legislação vigente (art. 7°, inc. XI da C.F., e Lei n° 10.101/2000), e, mediante acordo entre as partes, o façam com assistência dos Sindicatos convenentes.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CESTA BASICA
As empresas concederão aos seus empregados, cesta básica, no valor mensal de R$ 80,00 (oitenta reais).
§ 1° - A cesta básica referida no caput poderá ser substituída pela emissão de cartão eletrônico, com a disponibilidade mensal no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto, havendo dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos conveniados, o cartão será revertido para tíquetes alimentação ou cesta básica em espécie.
§ 2° - Caso ocorra a substituição da cesta básica por cartão eletrônico, fica vedado que mencionado cartão esteja vinculado a apenas uma empresa fornecedora de alimentos.
§ 3° - Para concessão deste beneficio os empregados poderão ter no máximo 01 (uma) falta injustificada, pois as demais serão motivo para a não concessão no mês da ocorrência da cesta básica. Consideram-se faltas justificadas, somente aquelas previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, na consolidação das Leis do Trabalho, constituição Federal, legislação vigente e as compensáveis em Banco de Horas.
§ 4° - A cesta básica deve ser paga em gênero, ticket alimentação ou cartão, nunca em dinheiro, exceto nos casos de indenização.
§ 5° - A entrega da cesta básica, ticket ou cartão alimentação, será efetuado em recibo próprio.
§ 6° - O empregado que estiver em período de férias e de licença maternidade, não perde o direito a cesta básica.
§ 7° - O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei n° 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da portaria GM/TEM n° 08, de (D.O.U. 05.03.2002) com as alterações dadas pela portaria GM/TEM n° 08, de 16.04.2002.
§ 8º - Os empregados que trabalham em regime de trabalho especial ou carga horária proporcional (horista), terá direito a cesta básica com valor proporcional ao número de horas trabalhadas no mês, garantindo o pagamento mínimo de cesta básica no valor de R$ 40,00 (quarenta reais).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TIQUETE REFEIÇÃO
As empresas deverão conceder aos seus empregados, tíquete refeição no valor de R$ 5,50 (cinco reais e cinqüenta centavos), sem descontos, em número idêntico aos dias a serem trabalhados no mês. É facultado às empresas efetuarem o pagamento do beneficio em dinheiro, de forma discriminada em folha de pagamento.
§ 1° - Os empregadores que fornecerem alimentação aos seus empregados ficam desobrigados do cumprimento do “caput” desta cláusula.
§ 2°- Os tíquetes referidos no caput poderão ser também, substituídos por cartão eletrônico, com a disponibilidade mensal na forma prevista no caput desta cláusula, nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto, havendo dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos conveniados, o cartão será revertido para tíquetes refeição.
§ 3° - Os empregados que, comprovadamente, se utilizarem de forma gratuita ou subsidiada dos restaurantes das empresas não farão jus à concessão do tíquete refeição.
§ 4° - Na hipótese de empresas que já possuem em beneficio de seus atuais empregados, ticket de refeição com valor acima dos que os aqui previsto, deverá ser mantido para estes o atual ticket em respeito ao direito adquirido.
§ 5° - O tíquete, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei n° 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da portaria GM/MTE n° 03, de 01.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº 08, de 16.04.2002.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
As empresas deverão cumprir a legislação referente à VALE TRANSPORTE, ou seja Lei 7619/87 e Decreto 95.247/87, sempre dependente de requerimento do empregado.
§ Único - As empresas estabelecidas fora do perímetro urbano, e as que funcionem além do horário de linhas regulares de ônibus, fornecerão à seus empregados transportes próprios e/ou contratados, gratuitos.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
As empresas se obrigam a contratar, em benefício dos seus empregados, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, em Grupo, desde a admissão na empresa, com as coberturas previstas no parágrafo primeiro desta cláusula.
§ 1° - As empresas se obrigam ao pagamento de um prêmio seguro no valor máximo de R$ 5,00 (cinco reais)e, deverão ter no mínimo as seguintes coberturas e valores segurados:
a) Morte por qualquer causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) Invalidez total ou parcial: R$ 10.000,00 (dez mil reais);
c) Antecipação especial por doença: R$ 10.000,00 (dez mil reais);
d) Auxílio funeral por morte do titular: R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais);
e) Cesta básica: Será fornecido o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), referentes a 2 (duas) cestas básicas de 25 (vinte e cinco) kg;
f) Cônjuge automático: Em caso de morte do cônjuge será pago indenização de 50% (cinqüenta por cento), da garantia de morte, natural ou ocidental;
g) Filhos: Em caso de mortes do(s) filho(s), pagamento de 50% (cinqüenta por cento), da garantia de morte do titular. Tratando-se de morte de filho menores de 14 (catorze) anos, a indenização destinar-se-á ao reembolso das despesas efetivadas com funeral;
h) Doença congênita dos filhos: Ocorrendo o nascimento de filho do segurado com caracterização (dentro de 6 (seis) meses após o parto) de Invalidez Permanente, por Doença Congênita, caberá ao mesmo uma indenização de 25% (vinte e cinco por cento) da garantia de morte.
i) Reembolso a empresa por rescisão trabalhista: Ocorrendo a morte natural ou acidental do segurado, a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) da garantia de morte vigente, a titulo de reembolso das despesas efetivadas, para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovado.
§ 2°- Este Seguro será administrado exclusivamente pelo Sindicato Patronal, podendo ser fiscalizado pelo Sindicato de empregados.
§ 3° - É de responsabilidade do Sindicato Patronal o cadastramento das empresas de sua base territorial, cabendo às empresas a obrigação de efetuar o cadastramento de seus empregados para inclusão no seguro de vida e acidentes pessoais.
§ 4° - As empresas ficam obrigadas a fornecer à seguradora/corretora a relação de seus empregados, através do Departamento Pessoal, ou de seu contador, para que os mesmos recebam a Apólice do Seguro.
§ 5° - Sempre que necessário e atendendo ao pedido dos Sindicatos Signatários desta CCT, as empresas se obrigam a fornecer cópias ou dar vistas à documentação correspondente ao pagamento do Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, previsto nesta cláusula.
§ 6° - Em caso de rescisão contratual, em qualquer de suas hipóteses, as empresas ficam obrigadas à apresentação do comprovante de inclusão do ex-empregado no Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, em Grupo no ato da homologação.
§ 7° - Na hipótese de empresas que já possuem em beneficio de seus atuais empregados, seguro de vida e acidentes pessoais com cobertura e valor de prêmios mais vantajosos dos que os aqui previstos, deverá ser mantido para estes o atual seguro em respeito ao direito adquirido.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - READMISSÃO NA MESMA FUNÇÃO
É proibida a realização de contrato de experiência com empregado que já tenha trabalhado na empresa, nas mesmas funções por eles anteriormente exercidas, na mesma empresa, exceto se já passado 3 (três) anos do término do antigo contrato.
§ Único - É autorizada a contratação de funcionário demitido, na mesma função por ele exercida, na mesma empresa, porém sem a realização de contrato por experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÃO NA CTPS
Os empregadores anotarão, nas CTPS dos empregados, as funções por eles efetivamente exercidas, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
§ Único - Os empregadores anotarão na CTPS do empregado comissionado, o percentual das comissões a que ele fizer jus.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSA DO AVISO PREVIO
O empregado será dispensado do cumprimento do aviso prévio de sua iniciativa ou de iniciativa do empregador, quando comprovado a obtenção de um novo emprego, até 05 (cinco) dias após o desligamento, sem que isto signifique qualquer ônus para as partes.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARTA AVISO JUSTA CAUSA
Fica estabelecido que a empresa, ao dispensar qualquer empregado sob alegação de prática de falta grave, nos termos do art. 482 da CLT, avise-o do fato por escrito e contra recibo, esclarecendo os motivos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE GESTANTE
À empregada gestante está garantida pelo instituto da estabilidade provisória desde a confirmação de sua gravidez, até 60 (sessenta) dias após, decorrido o prazo de 5 (cinco) meses previstos na alínea “b”, do inciso II, art. 10° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1° - A gestante fica desobrigada de funções penosas e de tarefas que exijam esforço físico incompatível com seu estado.
§ 2° - No caso de aborto involuntário, a empregada gozará de 15 (quinze) dias de estabilidade, a contar da intervenção médica, devidamente comprovada.
§ 3° - A empregada deverá na despedida injusta, comunicar ao empregador o seu estado gravídico, até 60 (sessenta) dias após a demissão.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR
Os empregadores garantirão o emprego aos empregados em idade de prestação de serviço militar, desde a data do alistamento, até 30 (trinta) dias após a baixa da corporação.
§ Único - Deixa de prevalecer esta cláusula, se o funcionário for dispensado por excesso de contingente ou qualquer outro motivo.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO ACIDENTADO
O empregado acidentado no trabalho terá estabilidade no emprego pelo período de 12 (doze) meses após o seu retorno, a teor do art. 118 da Lei 8.213/91.
Estabilidade Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MÃE ADOTANTE
As empregadas adotantes terão o emprego garantido, pelo prazo de 5 (cinco) meses, a partir da data da respectiva comunicação ao empregador, que deverá ocorrer em 15 (quinze) dias, contados da formalização da adoção.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CIPEIRO
É concedida a estabilidade no emprego para todos os membros da CIPA eleitos pelos empregados, titulares e suplentes, em consonância com o inciso II, letra “a”, do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e com o precedente n° 77 do C. TST.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO
Tem garantia de emprego os empregados que contarem com prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a concessão da aposentadoria, desde que trabalhem há mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa, devendo o empregado denunciar o fato até o término do aviso prévio. A garantia do emprego cessará na data limite para concessão da aposentadoria fixada pela Previdência Social.
§ Único - A aposentadoria não prejudicará o emprego e, ainda, não será motivo para a dispensa do empregado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
As empresas poderão celebrar o acordo de Banco de Horas, obedecendo aos seguintes critérios:
A - As horas incluídas no banco de horas deverão ser pagas ou compensadas, sempre que atingirem 180 (cento e oitenta) horas, ou o prazo de 6 (seis) meses, o que ocorrer primeiro.
B - Serão consideradas como horas extras, para o fim de integrar o banco de horas, as horas que ultrapassarem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de maneira que não ultrapasse o máximo de 10 (dez) horas trabalhadas diáriamente.
C - Em caso de rescisão do contrato de trabalho, far-se-á a apuração das horas extras do período efetivamente trabalhado; o mesmo critério será aplicado na hipótese de interrupção do contrato de trabalho, inclusive no caso de férias.
D - Nas demissões por qualquer motivo, inclusive voluntária, e havendo saldo em favor do empregado, o valor respectivo com os acréscimos legais serão quitados quando da rescisão do contrato; ocorrendo saldo em favor da empresa, a mesma não poderá efetuar qualquer desconto.
E - A compensação e/ou pagamento das horas extras apuradas na conformidade dos dispositivos supra, poderá, mediante acordo entre empregador e empregado, ser efetivada com a concessão de férias complementares correspondentes.
F - As empresas informarão mensalmente aos seus empregados, por escrito, o número de horas acumuladas, fornecendo-lhes um extrato trimestral mediante recibo, sob pena de não fazendo, ficarem impedidas de proceder a compensação, com o conseqüente pagamento das horas excedentes.
G - O empregado que desejar ausentar-se do serviço por motivos pessoais poderá, com a anuência do empregador, efetuar o pagamento das horas ausentes com os créditos de horas extras, não sendo considerada a sua ausência como falta, para todos os fins legais, desde que comunique o empregador com antecedência.
H - O acordo do banco de horas, somente terá valor, quando houver assistência dos sindicatos convenentes e depósito do instrumento no TEM (Ministério do Trabalho e Emprego).
I – Poderão ser estipuladas, em comum acordo entre empregados, empresa e Sindicatos, outras cláusulas além das previstas nessa Convenção, desde que mais benéficas aos trabalhadores.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DE HORARIO DE TRABALHO
É obrigatória a utilização de livro ou de cartão de ponto mecânico, magnético ou digital, para efetivo controle de horário dos trabalhadores, independente da quantidade de funcionários.
§ Único - As empresas que utilizarem relógios eletrônicos (cartões magnéticos) deverão fornecer mensalmente aos empregados, cópia (espelho) das anotações.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO FALTAS AO ESTUDANTE
O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço e considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nas seguintes condições:
A - Nos dias em que estiver comprovadamente realizado provas de exame vestibular para o ingresso em estabelecimento de ensino superior (Lei n° 9471, de 14.07.97 – D.O.U 15.07.97). A comprovação se fará mediante á apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecidos pela própria escola.
B - Nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONSULTA MEDICA/INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE FILHO
Os empregadores concederão aos empregados, licença remunerada de 01 (um) dia por semestre, para levarem ao médico ou internarem filho menor ou dependente previdenciário de até 12 (doze) anos de idade, mediante comprovação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MEDICO E OU ODONTOLOGICO
Para ter suas faltas ao serviço abonadas, deverão os empregados apresentarem atestado médico, odontológico e/ou termo de comparecimento em órgãos públicos de saúde, de médicos ou dentistas de órgãos ou entidades oficiais ou profissionais pertencentes ao convênio da empresa, ou pertencentes a convênios firmado com os Sindicatos convenentes, observando-se os termos da Lei 605/49 e art. 6°, § 2° da Lei 2761/56, no prazo de até 5 (cinco) dias após sua ausência ao trabalho, salvo no caso de força maior.
§ 1° - Os atestados médicos e odontológicos deverão conter CID, o prazo do afastamento e a causa, observando as exigências previstas na Lei 605/49, art. 6°, § 2° e Lei 2761/56.
§ 2° - Com relação ao termo de comparecimento, apenas serão abonadas as horas em que o empregado esteve presente em consulta médica constante no termo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
As empresas que trabalharem todos os dias da semana, concederão aos seus funcionários uma folga semanal, de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, que uma vez por mês deverá obrigatoriamente recair em um domingo. § Único - Os feriados e domingos a que se refere o caput , trabalhados e não compensados, serão pagos em dobro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESCALA DE FOLGAS
As empresas deverão elaborar escalas de revezamento e folgas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FERIAS
As concessões das férias devem ser comunicadas com antecedência conforme determinado na Lei Vigente.
§ 1° - Os empregadores não poderão cancelar ou adiar as férias individuais ou coletivas, cujo período tenha sido regularmente comunicado, ressalva a ocorrência de necessidade imperiosa, hipótese em que terão de ressarcir os prejuízos financeiros comprovados pelos empregados.
§ 2° - O início das férias individuais ou coletivas não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CASAMENTO
É facultado ao empregado gozar as férias adquiridas, no período coincidente com a época do seu casamento, desde que comunique a empresa com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
Os uniformes, fardamento e demais peças de vestimenta, sempre que exigidos para execução do serviço, ou porque foram instituídos pelo empregador, serão fornecidos gratuitamente pela empresa.
§ 1° - A troca do uniforme e demais peças de vestimenta pelo desgaste não deverá ter ônus para o empregado.
§ 2° - Os uniformes são de uso exclusivo em serviço, sendo a manutenção e conservação dos mesmos, de responsabilidade do empregado.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão, em local de fácil acesso de seus estabelecimentos, caixa de primeiros socorros, para ocorrências de emergência, exceto medicamentos de qualquer espécie, já que se trata de substâncias de prescrição exclusiva de médicos.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CAMPANHA ASSOCIATIVA E ACESSO AOS DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais ás empresas, para a realização de campanhas associativas e/ou eleições sindicais, sendo vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva à empresa.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
As empresas facilitarão a colocação em seus quadros de avisos, de comunicação dos Sindicatos dos Empregados, desde que assinados por um de seus diretores, e não contenham palavras ofensivas à empresa, ou a qualquer pessoa, ou veiculem materiais político-partidárias.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CURSOS
No decorrer dos cursos que os Sindicatos promoverem, as empresas poderão conceder estágios aos estudantes nos termos da Lei 6494/77.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS / RAIS
Ficam as empresas obrigatórias a entregar, anualmente aos sindicatos convenentes a cópia da RAIS por meio magnético, e cópia das guias de contribuição sindical até 30 (trinta) de maio de cada ano, para efeito de pesquisa e cadastro das entidades.
§ 1º - As empresas encaminharão as entidades profissionais cópias das guias de contribuições sindical e assistencial, com a relação nominal dos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recolhimento, quando solicitado pelas entidades.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Foi instituída pela Assembléia Geral dos Integrantes de toda categoria representada pelo Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São José dos Campos – SINHORES, conforme edital de convocação publicado no Jornal O Vale no dia 16 de setembro de 2010, página 16, Ata inscrita em Livro próprio, as Contribuições Assistencial / Confederativa / Negocial, obrigatória aos integrantes da categoria, associados ou não ao sindicato, conforme decisão em Assembléia e art. 95 da OIT, c/c inciso IV do art. 8° da C.F., e letra “e” do art. 513 da CLT, no valor de R$ 368,00 (trezentos e sessenta e oito reais), a ser recolhida em 04 (quatro) parcelas de R$ 92,00 (noventa e dois reais) cada uma, acrescidas de mais R$ 9,20 (nove reais e vinte centavos) por empregado que a empresa tenha a seus serviços no mês de recolhimento.
§ 1° - Os recolhimentos ocorrerão nas seguintes datas: 15 de dezembro de 2010, 15 de março de 2011, 15 de junho de 2011, e 15 de setembro de 2011.
§ 2° - Os valores estabelecidos nesta cláusula serão atualizados monetariamente pela Diretoria, às épocas próprias para recolhimento, conforme soberana decisão da Assembléia Geral.
§ 3° - As empresas que não efetuarem o pagamento até as datas fixadas, 15/12/2010, 15/03/2011, 15/06/2011 e 15/09/2011, sofrerão acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado e juros de mora de 0,03333 por dia.
Disposições Gerais
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENUNCI OU REVOGAÇÃO - REAVALIAÇÃO
Os processos de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 CLT.
§ Único - Fica assegurado que durante a vigência desta Convenção, a cada 90 (noventa) dias poderão ser negociadas e fixadas vantagens de natureza social ou econômica, beneficiando empregados da empresa, grupo de empresas ou de toda categoria profissional, mediante Convenção Coletiva, Acordo Coletivo do Trabalho ou Termo aditivo à presente Convenção.
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JOSE DE ARIMATEA DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO TRAB. EM HOTEIS,MOTEIS,RESTAUR.,BARES,L E SIMILARES DE SJC E REGIAO
ANTONIO FERREIRA JUNIOR
Vice-Presidente
SINDICATO DE HOTEIS,RESTAURANTES,BARES E SIMILARES DE SAO JOSE DOS CAMPOS E REGIAO