SINDICATO DOS TRABALHADO-RES NAS IND.CONST.E MOBILIARIO, CNPJ n. 78.485.364/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SOLANGE FATIMA DE OLIVEIRA DOS SANTOS;
E
SINDICATO DA IND.DA CONSTR.E DE ARTEF.CONCRETO ARMADO DO EXTREMO-OESTE/SC, CNPJ n. 02.717.615/0001-69, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLEONOR JOSE MAHL;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Belmonte/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Paraíso/SC, Riqueza/SC, Romelândia/SC, Santa Helena/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel da Boa Vista/SC, São Miguel do Oeste/SC e Tunápolis/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO E PROFISSIONAL:
Fica estabelecido o SALÁRIO NORMATIVO para a categoria Profissional a partir de 01 de janeiro de 2024 , nas seguintes condições:
a) AOS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL, ABAIXO RELACIONADOS, FICA GARANTIDO UM PISO SALARIAL NA ADMISSÃO DE:
a.1) R$ 1.790.00 (um mil, setecentos e noventa reais) para auxiliar de obras, auxiliar de soldagem, zelador de pátio, auxiliar financeiro, auxiliar de engenharia, auxiliar de departamento pessoal, auxiliar de compras, auxiliar de limpeza, auxiliar de técnico em segurança do trabalho e recepcionista.
a.2) R$ 2.034,00 (dois mil e trinta e quatro reais), para meio oficial de carpinteiro, meio de pedreiro, meio oficial de ferragem, meio oficial de fabricação de pré-moldado, operador de elevador cremalheira, assistente administrativo, assistente de recursos humanos, assistente de departamento pessoal e assitente contábil.
a.3) R$ 2.182,00 (dois mil, cento e oitenta e dois reais) para soldador, montador de estrutura de concreto armado e montador de estrutura metálica.
a.4) R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais) para carpinteiro, pedreiro, armador, contra-mestre, motorista entregados, motorista operador de munck, operador de grua, analista administrativo, controller, analista de engenharia, analista de recursos humanos e técnico em segurança do trabalho.
a.5) R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais) para encarregado de concretagem, encarregado de manutenção, encarregado de obras, mestre obras e encarregado de produção.
a.6) R$ 4.312,00 (quatro mil, trezentos e doze reais) para mestre de concretagem, mestre de ferragem e mestre de obras.
b) AOS TRABALHADORES EM TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO, FICA GARANTIDO UM PISO SALARIAL NA ADMISSÃO DE:
b.1) R$ 1.790.00 (um mil, setecentos e noventa reais) para vigilante, ajudante geral, auxiliar de laboratório, auxiliar de lubrificador, auxiliar de topografia, auxiliar de usina asfáltica, operador de mesa de vibroacabadora, rasteleiro, auxiliar de obras de arte.
b.2) R$ 1.912,00 (um mil, novecentos e doze reais) para greidista, laboratorista, motorista de carro leve, motorista e operador de betoneira, motorista e operador de espargidor, motoristas em geral, operador de espargidor, operador de rolo.
b.3) R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) para mecânico geral, operador de máquina de corte e dobra, operador de trator de pneus.
b.4) R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) para motorista de carreta.
b.5) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para operador de rolo de pneus, operador de usina de asfalto, operador de vibroacabadora, pedreiro de obras de arte.
b.6) R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) para operador de escavadeira hidráulica, operador de retroescavadeira, operador de fresadora, operador de motoniveladora e operador de trator esteira.
b.7) R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) para encarregado de obras de arte e topógrafo.
c) AOS TRABALHADORES EM CONCRETEIRA, FICA GARANTIDO UM PISO SALARIAL NA ADMISSÃO DE:
c.1) R$ 1.790.00 (um mil, setecentos e noventa reais) para zelador de pátio, vigilante, auxiliar de bomba de concreto, auxiliar de central de concreto, auxiliar de laboratório e auxiliar de escritório.
c.2) R$ 1.912,00 (um mil, novecentos e doze reais) para operador de central de concreto, motorista e operador de betoneira, motorista e operador de bomba, assistente financeiro e assistente administrativo.
c.3) R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) para motorista de carreta.
c.4) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para analista de manutenção de veículos pesados, analista financeiro, analista administrativo.
c.5) R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) para encarregado de central de concreto, encarregado de manutenção, laboratorista e motorista de rodo trem.
d) AOS TRABALHADORES EM BRITADOR, FICA GARANTIDO UM PISO SALARIAL NA ADMISSÃO DE:
d.1) R$ 1.790.00 (um mil, setecentos e noventa reais) para vigilante, auxiliar de britagem, auxiliar de manutenção e auxiliarde perfuratriz.
d.2) R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) para morotista em geral.
d.3) R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) para analista admisnitrativo, soldador, operador de britador, operado de pá carregadeira, operador de perfuratriz.
d.4) R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) para operador de escavadeira hidráulica.
Parágrafo 1° - Os valores previstos para o salário normativo referem-se para pagamento mensal, com carga horária integral, admitindo-se em qualquer hipótese o valor proporcional em trabalho com carga horária menor.
Parágrafo 2° - O salário normativo não se constituirá em base de cálculo para o adicional de insalubridade, aplicando-se o disposto no art. 192 da CLT, ou seja, a base de cálculo de tal adicional será o salário mínimo.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL:
Em 01/01/2024 todos os salários fixos dos integrantes da categoria profissional de abrangências das entidades, serão reajustados em 7% (sete por cento), calculado sobre o salário percebido no mês de janeiro/2023, quitando integralmente os índices inflacionários do período de janeiro/20232 a dezembro/2023.
Parágrafo-único - Poderão ser compensados todos os reajustes, aumentos, antecipações e adiantamentos espontâneos ocorridos no período da data base de 01/01/2023 a 31/12/2023 com exceção daqueles referidos no item XII da Instrução Normativa número 01 do TST.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO:
A empresa poderá descontar, mensalmente, dos salários dos seus empregados, além dos descontos permitidos por Lei, os referentes à mensalidade associativa do Sindicato, contribuições à Associação Classista, empréstimos pessoais, e a sua participação em benefícios, como seguro de vida, planos de saúde, transporte, alimentação, previdência privada e outros benefícios concedidos, desde que autorizados por estes.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - PROPORCIONALIDADE:
Os empregados admitidos entre os meses de janeiro/2023 e dezembro/2023, terão correção salarial em janeiro/2024, na proporção do tempo de serviço na empresa, na base de 1/12 por mês no emprego entre a admissão e o mês de dezembro/2023.
Parágrafo único - Para a aplicação da proporcionalidade estabelecida nesta cláusula, será considerado como mês completo, para efeito do mês da admissão, a fração igual ou superior a quinze dias.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Seguro de Vida
CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA:
As empresas poderão, a seu critério, contratar/manter seguro de vida individual ou em grupo, para os seus empregados, no período em que os mesmos estiverem trabalhando na empresa, arcando com todos os custos desta contratação.
Parágrafo primeiro - Os beneficiários deste seguro serão indicados pelos empregados, obedecendo porém a seguinte ordem: esposa(o), filhos/filhas, pais e irmãos/irmãs.
Parágrafo segundo - Em caso de acidente de trabalho o valor da indenização eventualmente paga pela seguradora, deverá ser compensada em caso de pleito contra a empresa por indenização acidentária.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:
Não poderá haver contrato de experiência no momento da contratação de funcionário(s), para as empresas que não tenham sua sede na base territorial do sindicato profissional e/ou que estejam desenvolvendo suas atividades na referida base em período inferior a doze meses.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA:
No caso de ocorrer rescisão do contrato de trabalho por justa causa, a empresa empregadora comunicará ao empregado por escrito, as infrações motivadoras, sob pena de não terem validade suas alegações em juízo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL:
A quitação de rescisão de contrato de trabalho, firmado por empregado com 180 dias ou mais de serviço, será com a assistência do Sindicato Profissional.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO:
O empregado despedido pelo empregador fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADO SEM REGISTRO:
Todo o empregado que trabalhe para qualquer empresa sem o respectivo registro de Contrato de Trabalho em sua CTPS terá direito ao pagamento das verbas rescisórias em dobro, além de constituir motivo justo para o empregado rescindir indiretamente seu contrato de trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO:
Na realização de cursos de especialização patrocinados pela empresa, o empregado deverá permanecer trabalhando na mesma, a partir do término do curso, por um período mínimo de 12 (doze) meses, sob pena de indenizar a empresa, com valores corrigidos, gastos na realização do referido curso, inclusive eventuais despesas de transporte/viagem.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO:
Todo o empregado, quando dirigir/pilotar veículo da empresa, será responsável pelo pagamento das multas decorrentes de eventuais infrações de trânsito, exceto em relação à documentação e condições do veículo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DANO A BENS DE PROPRIEDADE DA EMPRESA E/OU TERCEIROS:
O empregado que por dolo ou culpa, devidamente comprovado (a), causar dano a qualquer bem de propriedade da empresa empregadora, obrigatoriamente deverá indenizar a mesma pelo valor do bem danificado, ou efetuar a sua reparação.
Parágrafo único - A mesma responsabilidade terá o empregado se, por dolo ou culpa, causar danos a terceiros quando em atividade para a empregadora.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MEDIDAS DISCIPLINARES:
Comprovado o não cumprimento das normas internas ou das funções inerentes e legais, o empregado estará sujeito a medidas disciplinares, de forma gradativa, conforme prevê a legislação, ressalvados os casos abusivos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BEBIDAS ALCOOLICAS E ENTORPECENTES:
“É proibido ingressar, ter em guarda ou consumir bebida alcóolica ou qualquer substância entorpecente no ambiente de trabalho".
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FOTOGRAFIAS E FILMAGENS:
É proibido realizar filmagens ou fotografias no ambiente de trabalho sem expressa autorização do empregador .
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - APOSENTADORIA:
O trabalhador que trabalhe na empresa há mais de 5 (cinco) anos contínuos e ininterruptos terá estabilidade nos 12 meses imediatamente anteriores ao tempo mínimo necessário à aquisição do direito à aposentadoria integral por tempo de serviço e não poderá ser despedido injustamente, salvo em acordo homologado pela entidade profissional. Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a garantia.
Parágrafo Primeiro : Para exercer o direito previsto nesta cláusula, o trabalhador, sob pena de decadência, deverá comunicar e comprovar junto à empresa, por escrito e com 30 (trinta) dias de antecedência, o implemento de sua condição.
Parágrafo Segundo : A não adoção, pelo trabalhador, das providências previstas nesta cláusula implicam decadência e cessação imediata da garantia.
Parágrafo Terceiro : Estão expressamente excluídas desta cláusula outros benefícios de aposentadoria que não o especificado no caput.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PIS:
A empresa que deixar de cadastrar, prestar informações da RAIS ou que não registrar o contrato de trabalho do empregado, deverá reparar o prejuízo a este, pagando o valor equivalente a um salário mínimo por ano ou proporcional a 01/12 para cada mês trabalhado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO FUMO:
É facultada a empresa adotar critério com fixação de horário para os fumantes, dentre tais critérios a proibição de fumar em horário de trabalho, devendo ser permitido o uso do cigarro nos intervalos de almoço, nos intervalos intraturnos e nos horários concedidos para lanche; ficando vedada a prática de fumar em locais de concentração de trabalhadores, ou seja, refeitório, locais de reuniões etc.
Parágrafo único - Os intervalos de descanso ou intraturnos não serão computados como horas trabalhadas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO (BANCO DE HORAS):
As empresas poderão estabelecer horário de trabalho com duração diária superior à normal – desde que não ultrapasse 10 (dez) horas, visando a compensação de horas não trabalhadas, devendo tal compensação dar-se no período máximo de 01(um) ano.
Parágrafo Primeiro - Tal compensação é extensiva a todos os empregados da categoria independente de qualquer Acordo Coletivo ou individual.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral na jornada extraordinária, na forma do caput da presente Cláusula, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Parágrafo Terceiro: O exercício desta clausula de COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO (BANCO DE HORAS) é condicionada de obtenção de Certidão de Adesão conforme clausula Trigésima Quinta (35).
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS:
A t odo o empregado que pedir demissão fica garantido férias proporcionais, desde que conte com 01 (um) mês ou mais de serviço na empresa.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR E ACESSÓRIOS:
"É proibido o porte e uso de celulares, smartphones, tablets e equipamentos assemelhados no ambiente de trabalho, salvo com autorização expressa do empregador ou na existência de regulamento próprio no âmbito da empresa".
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA:
As empresas ficam obrigadas a fornecer aos seus empregados os equipamentos de segurança necessários, nos termos da legislação.
Parágrafo Único - Uma vez fornecidos os equipamentos adequados, o empregado fica obrigado a utilizá-los e zelar por eles, sob pena de advertência, suspensão e até rescisão por justa causa.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXAME MÉDICO OCUPACIONAIS: APLICAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE:
As empresas com grau de risco 1 e 2 ficam dispensadas de realizar o exame médico demissional, quando da rescisão contratual, desde que o último exame feito pelo empregado não tenha se realizado a mais de 270 dias.
Parágrafo único - As empresas com grau de risco 3 e 4, ficam dispensadas de realizar o exame demissional quando o último ASO do empregado tenha sido feito a até 180 dias.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA DO MÉDICO COORDENADOR DO PCMSO:
De acordo com a Portaria nº. 24 e Portaria nº.8 do MTE/SST, que modificou a NR 07, ficam dispensados de indicar médico coordenador os estabelecimentos enquadrados na categoria com grau de risco 1 e 2 que tenham até 50 (cinqüenta) empregados e os estabelecimentos enquadrados no grau de risco 3 e 4 que tenham até 20 (vinte) empregados.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACIDENTE DE TRABALHO:
Em caso de o empregado sofrer acidente de trabalho, se necessário, a empresa empregadora deverá providenciar o transporte do mesmo até o pronto socorro, comunicando seus familiares.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL:
As empresas que mantiverem dirigente sindical em seu quadro de funcionários, por solicitação do Presidente da entidade sindical, com antecedência mínima de 03 (três) dias, deverão liberar um membro da Diretoria do Sindicato profissional, por empresa, até 10 (dez) dias por ano, sendo 05 (cinco) dias com remuneração e 05 (cinco) dias sem remuneração, e no máximo três dias por mês, para participar de cursos, reuniões, assembléias ou encontros de trabalhadores.
Parágrafo único – Os dias das ausênciasnão remuneradas mencionadas nesta Cláusula não serão descontados das férias e nem no 13º salário.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA AO SINDICATO PROFISSIONAL:
Fica estabelecido, conforme deliberação tomada em assembleia geral do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE – SC, a contribuição de 4% (quatro por cento) sobre o salário de cada funcionário associado e não associado ao Sindicato, a ser recolhido ao Sindicato Profissional, nos termos do artigo 545 da CLT nas seguintes condições:
a) O recolhimento será em 04 (quatro) parcelas da seguinte forma: em fevereiro/2024 1% (um por cento), em maio/2024 1% (um por cento), em agosto/2024 1% (um por cento), e em novembro/2024 1% (um por cento).
b) Os recolhimentos serão efetuados até o 10º (décimo) dia subsequente ao de desconto, em guias próprias fornecidas pelo Sindicato Profissional, junto à instituição bancaria.
c) Em caso de atraso no recolhimento, atualização monetária pela UFIR ou seu substituto legal, mais multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o debito atualizado.
d) A relação de empregados contribuintes deverá ter os seguintes dados: nome completo data de admissão, e o valor do salário base do mês de desconto, remetendo ao Sindicato Profissional até o dia 15 do mês subsequente ao desconto.
e) Serão destinados 10% (dez por cento) do valor da arrecadação á FETICOM que por sua vez repassará a parcela devida á SNTI para manutenção do sistema confederativo.
f) A presente contribuição se aplica a todos os integrantes da categoria profissional para que possam usufruir dos convênios mantidos pelo Sindicato Profissional.
g) O empregado poderá opor-se ao desconto da contribuição confederativa, devendo para isto apresentar, no Sindicato obreiro, carta escrita de próprio punho, no prazo de 10 (dez) dias do primeiro pagamento, encaminhando cópia da mesma com o recebimento do Sindicato Profissional, ao empregador.
h) Qualquer controvérsia relativa ao referido desconto será resolvida diretamente com o Sindicato profissional beneficiário, que responderá por todos os ônus, inclusive judiciais, na medida em que as empresas são meras repassadoras das verbas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL.
As empresas abrangidas pela presente convenção, conforme preceito legal estabelecido na alínea “e” do art. 513 da CLT e assembleia geral recolherão o valor equivalente a 1% (um por cento) do total da folha de pagamento do mês de MAIO/2024 , limitado ao valor mínimo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e máximo de R$3.000,00 (três mil reais), por estabelecimento, referente aos empregados da categoria da Indústria da Construção Civil, em favor do SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DE ARTEFATOS DE CONCRETO ARMADO DO EXTREMO-OESTE DE SC- SINDUSCON , a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL em virtude das negociações coletivas de trabalho.
Parágrafo 1° - A contribuição deverá ser recolhida até o dia 26/06/2024 e os recolhimentos com atraso serão atualizados, juros de 1% (um por cento) ao mês, além da multa de 2% (dois por cento), calculadas sobre o valor atualizado.
Parágrafo 2° - Os recolhimentos deverão ser procedidos através de boleto bancário fornecido pelo site da entidade SINDUSCON (LINK) ou na sede da própria entidade. Telefone para contato (49) 36223428.
Parágrafo 3° - As empresas que não possuírem empregados no mês de MAIO/2024, deverão recolher o valor mínimo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) estabelecidos no caput desta cláusula.
Parágrafo 4° - A contribuição é devida por todas as empresas pertencentes à categoria, independente do respectivo enquadramento tributário ou fiscal.
Parágrafo 5° - As empresas abrangidas pelas negociações coletivas, mediante delegação ou assinatura dos instrumentos coletivos de forma conjunta pela respectiva entidade representante ou que aderirem através da formalização de outros instrumentos coletivos, também recolherão a contribuição negocial ao SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DE ARTEFATOS DE CONCRETO ARMADO DO EXTREMO-OESTE DE SC- SINDUSCON.
Parágrafo 6° - As empresas que pagaram em janeiro de 2024 a contribuição sindical patronal descontarão no valor na Contribuição Negocial Patronal prevista na presente CCT .
Parágrafo 7° - As empresas que foram constituídas em 2024 pagaram a contribuição Negocial Patronal no mês de início da atividade.
Parágrafo 8º – As empresas representadas se obrigam, quando solicitadas , a apresentarem no prazo de 10 dias cópias das folha de pagamento, sendo que o pagamento a menor da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL implicará na obrigação do recolhimento da diferença, acrescido de multa de R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo 9º - O cumprimento do estabelecido nesta cláusula é condição para o exercício dos benefícios estipulados na CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA , sem prejuízo do cumprimento das demais condições estabelecidas em tal cláusula.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REVISÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho poderá ser revista a qualquer tempo, com a iniciativa de qualquer uma das partes convenentes ou ambas em comum acordo, para adequar a mesma às condições novas e imprevistas que venham ocorrer.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPETÊNCIA:
As partes convenentes elegem o Judiciário Trabalhista como competente para dirimir eventual controvérsia na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA DE ADESÃO.
Com fundamento no que dispõe o artigo 611-A da CLT, fica facultado às empresas associadas e não associadas aderir à cláusula referente a (COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO (BANCO DE HORAS ) , desde que para tanto e como condição de utilização válida e legal, mediante a obtenção do CERTIFICADO DE ADESÃO junto ao Sindicato Patronal, atendendo às seguintes condições.
a) As empresas interessadas na emissão de Certidão de Adesão deverão apresentar requerimento junto ao Sindicato Patronal mediante protocolo na sede da Entidade Patronal ou através do e-mail: sinduscon@entidadepatronal.com.br, informando dados da empresa, endereço, telefone, e-mail, nome da contabilidade quando externa, ou do contador quando interno, bem como o comprovante de pagamento das taxas fixadas em Assembleias vencidas, constantes nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria, especialmente da contribuição negocial patronal.
b) Efetuar pagamento de todas e quaisquer taxas patronais fixadas em Assembleia e constantes na presente convenção.
Parágrafo Primeiro: Adimplidas as obrigações previstas nesta cláusula, será expedido pelo Sindicato Patronal o correspondente certificado de adesão.
Parágrafo Segundo: Os procedimentos operacionais quanto à emissão de CERTIFICADO DE ADESÃO e uso da cláusula de adesão serão estabelecidos pelo Sindicato Patronal.
Parágrafo Terceiro : A responsabilidade pelo uso da faculdade prevista nesta cláusula é única e exclusiva da empresa aderente, a quem cabe, sem qualquer ingerência do sindicato patronal, a atribuição de tomar as providências e cercar-se de todas as cautelas necessárias à observância da legislação vigente quando do exercício da compensação.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PENALIDADES:
A empresa pagará multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo da categoria se descumprir qualquer uma das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, e a referida multa será revertida em favor da parte prejudicada.
Parágrafo Único – A aplicação das penalidades pelo não cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho, só será devida 20 (vinte) dias após o recebimento de notificação escrita, encaminhada pela parte que se julgar prejudicada à parte infratora, exigindo o cumprimento da cláusula violada.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO FECHO:
E, por se acharem justos e contratados, os representantes legais das entidades sindicais, assinam a presente CCT.
São Miguel do Oeste, (SC) 19 de janeiro de 2024.
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SOLANGE FATIMA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADO-RES NAS IND.CONST.E MOBILIARIO
CLEONOR JOSE MAHL
Presidente
SINDICATO DA IND.DA CONSTR.E DE ARTEF.CONCRETO ARMADO DO EXTREMO-OESTE/SC
ANEXOS
ANEXO I - ATA SITICOM SMO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.