SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO CEARA, CNPJ n. 05.242.714/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIA HELENA DE ARAUJO;
E
SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA, CNPJ n. 59.940.957/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). RODRIGO PONCE DE LEON;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Engenheiros , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina Do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba Do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca De Jericoacoara/CE, Juazeiro Do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras Da Mangabeira/CE, Limoeiro Do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milagres/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Missão Velha/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana Do Acaraú/CE, Santana Do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo Do Amarante/CE, São João Do Jaguaribe/CE, São Luís Do Curu/CE, Senador Pompeu/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro Do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Tianguá/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa Do Ceará/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o Salário Normativo no valor de R$ 7.480,00 (sete mil, quatrocentos e oitenta reais), para os engenheiros e arquitetos com mais de 1 (um) ano de formado, no período de 01/05/2016 a 31/12/2016.
Parágrafo 1º - O piso salarial estabelecido na presente cláusula corresponde a uma jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo 2º - Para os profissionais que presentemente trabalham ou venham a trabalhar fora da sede da empresa, compreendendo-se aqui tanto campo, canteiro de obras e escritórios, bem como a sede de clientes das empresas convenentes, independentemente da denominação da função ou do cargo que é desempenhando pelo empregado, prevalecerá a jornada de trabalho praticada no local, respeitado o limite constitucional de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo 3º - Fica instituído o Piso Salarial de R$ 5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta reais), para os profissionais em início de carreira, com até 1 (um) ano de formado no período de 01/05/2016 a 31/12/2016.
Parágrafo 4º - A partir de 01 de janeiro de 2017 , ficam instituídos os seguintes pisos salariais:
a) Engenheiro e Arquiteto (Trainee): R$5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta reais), para profissionais com até 2 anos de habilitação profissional;
b) Engenheiro e Arquiteto: R$ 7.480,00 (sete mil, quatrocentos e oitenta reais), para profissionais com mais de dois de habilitação profissional .
Parágrafo 5º - O Engenheiro e Arquiteto trainee terão direito a 4 (quatro) horas semanais, deduzidas da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e sem qualquer contraprestação pecuniária, para treinamento, capacitação e qualificação profissional que poderá ser realizada no próprio ambiente de trabalho, em comum acordo entre empregado e empregador.
Parágrafo 6º - As horas de ausência na duração do trabalho semanal, inclusive as pontes de feriados, poderão ser compensadas com a prorrogação do horário de trabalho nos outros dias úteis.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de maio de 2015, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral dos índices de reajuste salarial constante da norma coletiva de 2015/2016, serão corrigidos, na data base de 1º de maio de 2016, em 6% (seis por cento).
Parágrafo 1º - Ficam preservados os aumentos ocorridos no período de Maio/15 a Abril/16, a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade e inclusive aumentos reais concedidos pela Empresa em caráter incompensável.
Parágrafo 2º – Para os empregados admitidos até a data-base e para as empresas constituídas após esta mesa data, o reajuste de que trata o caput desta cláusula poderá ser aplicado com critério de proporcionalidade à razão de 1/12 (um doze avos) do percentual previsto no caput , por mês ou fração igual a 15 dias trabalhados, observado o disposto no Art. 461, da CLT, respeitada a isonomia salarial de cada empresa conforme tabela abaixo:
Mês de Admissão
Atualização (%)
Maio/15
6,0
Junho/15
5,5
Julho/15
5,0
Agosto/15
4,5
Setembro/15
4,0
Outubro/15
3,5
Novembro/15
3,0
Dezembro/15
2,5
Janeiro/16
2,0
Fevereiro/16
1,5
Março/16
1,0
Abril/16
0,5
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - AUXILIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
Empresas abrangidas por esta Convenção, desde que não possuam restaurante ou fornecimento de refeições, fornecerão a todos os seus empregados auxílio refeição, no valor de R$ 23,50 (vinte e três reais e cinquenta centavos), por dia trabalhado, subsidiando, no mínimo, 80% (oitenta por cento) deste valor, mantidas as condições mais favoráveis de distribuição e de desconto vigentes em cada empresa.
Parágrafo 1º - É facultado às empresas efetuarem, se assim se tornar necessário, recomendado ou adequado às suas operações, ou para facilidade dos empregados, o pagamento do auxílio refeição total ou parcial em dinheiro.
Parágrafo 2º - O benefício do auxílio refeição pago em dinheiro tem caráter indenizatório para todos os fins.
Parágrafo 3º - O benefício do auxílio refeição não se caracteriza para todos os efeitos como salário utilidade.
Parágrafo 4º - O valor previsto no “caput” será devido a partir de 1º de maio de 2016.
Auxílio Creche
CLÁUSULA SEXTA - REEMBOLSO CRECHE
As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho, inclusive adotivos, de até 6 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade, importância equivalente a R$ 185,50 (cento e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos) , condicionada à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.
Parágrafo 1º - Será concedido o benefício, na forma do “caput”, aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, comprovadamente detenham a guarda do filho.
Parágrafo 2º - O reembolso deverá cobrir integralmente as despesas efetuadas com o pagamento da creche, para filhos menores de 6 (seis) meses de idade, conforme Portaria 3.296/86 do Ministério do Trabalho.
Seguro de Vida
CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas comprometem-se a manter Apólice de Seguro de Vida com valor de indenização igual a pelo menos 5 (cinco) vezes o valor do último salário contratual, limitado a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Parágrafo único – As empresas para contratação do seguro de vida estão sujeitas às regras e normas praticadas pelas operadoras/seguradoras, com isso, a sua efetiva contratação está condicionada à aceitação por parte das operadoras/seguradoras.
Outros Auxílios
CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
As empresas complementarão mensalmente o benefício recebido da Previdência Oficial aos seus empregados com mais de 6 (seis) meses de empresa e afastados por acidente de trabalho ou doença, do 16º (décimo sexto) ao 195º (centésimo nonagésimo quinto) dia, até o valor dos seus salários contratuais, limitado esse benefício ao valor máximo de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), àquele que for menor.
Parágrafo 1º - Na ocorrência de mais de um afastamento na vigência desta Convenção, este benefício estará limitado ao máximo de 180 (cento e oitenta) dias na sua totalidade.
Parágrafo 2º - Não sendo conhecido o valor básico da Previdência, a complementação será feita com base em valores estimados, a título de adiantamento. Eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo 3º - As empresas poderão substituir este pagamento por seguro que dê, no mínimo, as coberturas previstas, mantendo as condições que forem mais favoráveis.
Parágrafo 4º - O pagamento referido nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados.
Parágrafo 5º - A complementação abrange, inclusive, o 13º (décimo terceiro) salário.
Parágrafo 6º - O prazo de carência de 6 (seis) meses é exigível somente no caso de doença.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme previsto na Constituição Federal, artigo 8º, inciso IV, combinado com o artigo 513, letra E, da Consolidação das Leis de Trabalho CLT, a contribuição assistencial será um recurso a ser cobrado de todas as empresas filiadas, para cobrir as despesas advindas das negociações trabalhistas para firmar a Convenção Coletiva ou Dissídio Coletivo e outras de natureza trabalhista.
Parágrafo 1ª - A Contribuição será recolhida mediante pagamento de boleto bancário a ser disponibilizado pelo sindicato, em parcela única, com vencimento 15 de novembro de 2016.
Os boletos pagos após o vencimento sofrerão multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês.
Parágrafo 2ª - A presente cláusula é de total responsabilidade do Sindicato Patronal, deliberada em suas assembleias.
TABELA DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - REGIONAL CE
Classe
Valor Capital Social (R$)
Valor Contribuição Assistencial (R$)
A
Acima de 8.100.000,00
400,00
B
De 2.700.001,00 a 8.100.000,00
300,00
C
De 900.001,00 a 2.700.000,00
200,00
D
De 100.001,00 a 900.000,00
120,00
E
Até 100.000,00
60,00
F
Empresas sem Empregados
35,00
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
As empresas descontarão dos salários dos empregados abrangidos por esta Convenção, associados ou não, uma contribuição assistencial laboral correspondente a 3% (três por cento) do salário do mês subsequente ao da homologação da presente Convenção, em favor da entidade sindical profissional, importância essa a ser recolhida até o 10º (décimo) dia após o desconto, através de guias ou depósito bancário a serem fornecidas pelo Sindicato.
Parágrafo único – A presente cláusula é de total responsabilidade do Sindicato Profissional, deliberada em suas assembleias.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RENEGOCIAÇÃO
Caso ocorram alterações significativas no cenário econômico que interfiram diretamente nas regras estabelecidas na presente Convenção e/ou alteração na legislação salarial vigente, as partes se comprometem a renegociar as condições que restabeleçam o equilíbrio das relações trabalhistas.
Parágrafo único - Independentemente de alterações supervenientes, fica garantida uma reunião semestral entre as partes, restrita, porém, à avaliação do cumprimento da presente Convenção Coletiva.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho todos os empregados das Empresas de Arquitetura e de Engenharia Consultiva, inseridos no âmbito de representação do SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO CEARÁ – SENGE-CE.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida a multa no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do salário normativo da categoria, por empregado, por infração, nos casos de descumprimento das obrigações constantes na presente Convenção, revertendo o pagamento em favor da parte prejudicada e não podendo exceder o principal, nos termos do Art. 412 do Código Civil.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada à empregada gestante, quando devidamente comprovada a gravidez perante o empregador, a estabilidade provisória até 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade. Todavia, o empregador poderá rescindir o contrato de trabalho da empregada gestante, no curso do prazo acima previsto, na hipótese de justa causa, observado, neste caso, o rito estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DE EMPREGADO EM ÉPOCA DE APOSENTADORIA
As empresas garantirão, a partir de 01 de janeiro de 2017 , emprego ou salário aos empregados com mais de 4(quatro) anos de trabalho na mesma empresa e que estejam há menos de dois anos do direito à aposentadoria e que, enquanto o vínculo empregatício, tenham declarado, previamente, por escrito, e comprovada esta condição junto à área de recursos humanos, sendo que adquirido este direito cessa esta estabilidade.
Parágrafo 1º – Para efeito desta cláusula, entende-se como direito à aposentadoria aquela que se dá em seus prazos mínimos legais, excetuando-se as aposentadorias especiais.
Parágrafo2º – Esta garantia não abrange os empregados demitidos por justa causa ou em casos de acordo entre as partes, com a assistência do sindicato laboral.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa pagará aos seus beneficiários importância igual ao seu último salário contratual, juntamente com as demais verbas rescisórias, auxílio este com características indenizatórias.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas estabelecidas na base territorial do Estado do Ceará, com mais de 50 empregados na data de assinatura dessa CCT , manterão plano de assistência médica hospitalar a seus empregados , com descontos contributivos e de coparticipação , que for estabelecida pela política de benefício de cada empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIFERENÇAS MONETÁRIAS
As diferenças monetárias decorrentes dos reajustes dos salários, dos pisos salariais, do auxilio refeição/alimentação e do auxilio creche serão pagas em duas parcelas iguais e sucessivas, nos meses subsequentes ao do registro da presente convenção no M.T.E.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção.
E assim, por estarem plenamente de acordo, firmam a presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
}
MARIA HELENA DE ARAUJO
Presidente
SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO CEARA
RODRIGO PONCE DE LEON
Diretor
SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA
ANEXOS
ANEXO I - ATA SENGE 2016-2017
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA SINAENCO 2016-2017
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.