SIND DOS SERV EM CONS E O DE FISC P E ENT C E A EST SE, CNPJ n. 32.883.423/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). IGOR FERNANDO ACIOLY SILVA BAIMA;
E
CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO ESTADO DE SERGIPE - CAU/SE, CNPJ n. 14.817.219/0001-92, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HELOISA DINIZ DE REZENDE;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2022 a 30 de novembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e servidores do Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Sergipe - CAU/SE, com abrangência territorial em SE , com abrangência territorial em SE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2022 a 30/11/2024
O CAU/SE reajustará os salários vigentes em janeiro de 2023 e janeiro de 2024 com base ao INPC acrescido de 0,5% (meio por cento) acumulado dos últimos 12 meses em cada data-base, havendo apenas o aumento de 0,5% (meio por cento) em caso de índice negativo.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DO 13 SALÁRIO MÍNIMO
O CAU/SE pagará décimo terceiro salário da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) no dia de aniversário do servidor, ou juntamente com a remuneração de férias, mediante solicitação por escrito até o dia 31 de janeiro e o restante até o dia 20 de dezembro do ano em curso.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA QUINTA - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
O CAU/SE pagará para os integrantes da comissão permanente de licitação os seguintes valores: para o Presidente será de R$ 600,00 (seiscentos reais) e demais membros R$300,00 (trezentos reais).
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS DO ESTUDANTE
O servidor estudante, matriculado em curso regular ou curso de pós-graduação/especialização previsto em Lei, não poderá prestar serviço extraordinário no horário que coincida com seu horário de aulas, durante o período letivo.
Parágrafo Único: Fica garantido ao servidor estudante liberação para participar de atividades extracurriculares sem prejuízo em sua remuneração.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O CAU/SE fornecerá aos servidores auxílio alimentação, pago em pecúnia e em caráter indenizatório, sendo custeado o benefício pelo empregado com percentual de 1% (um por cento), descontado em folha de pagamento.
Será concedido, a partir da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, o Auxílio Alimentação referido nesta cláusula nos primeiros 90 dias de afastamento por licença médica e nos primeiros 180 dias em caso de afastamento por acidente de trabalho. Para todos os casos, haverá desconto da devida compensação quando do retorno ao trabalho.
O valor será reajustado em 12,5% (doze vírgula cinco por cento) de acordo com a disponibilidade orçamentária, alterando o valor atual mensal de R$440,00 (quatrocentos e quarenta reais) para R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais).
Parágrafo Único – O auxílio-alimentação não será:
I - Incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
II - Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
III - Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; e
IV - Acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA OITAVA - ACOMPANHAMENTO E CUMPRIMENTO DO PCCS
O CAU/SE realizará a elaboração do Plano de Cargos e Salários no prazo de 120 dias. O SINDISCOSE acompanhará todas as etapas até a implantação do referido plano.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA NONA - ACUMULO DE FUNÇÃO
É vedado aos agentes fiscais o acúmulo da função de motorista.
CLÁUSULA DÉCIMA - FISCALIZAÇÃO EXTERNA
É imprescindível a presença de, no mínimo, 02 pessoas (incluindo o motorista) para as ações de fiscalização externas em obras, e quando se fizer necessário, salvo situações de urgência e/ou condições mínimas onde não se há tempo hábil para acionamento de mais de um fiscal/auxiliar.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
O CAU/SE respeitará a ampla defesa e o contraditório para realizar punições aos servidores obedecendo ao disposto no art. 41 da Constituição Federal e lei 8.112/90.
Assédio Moral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSÉDIO MORAL
O CAU/SE implementará política de combate permanente ao Assédio Moral no ambiente de trabalho, além de garantir que serão acolhidas e devidamente apuradas quaisquer denúncias encaminhadas pelo SINDISCOSE ou por servidores sobre o assunto.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
O CAU/SE instituirá jornada semanal de trabalho máxima de 30 (trinta) horas semanais ou 6 (seis) horas diárias, de segunda-feira a sexta-feira, para todos os servidores do CAU/SE, sem prejuízo da remuneração contratual vigente, observadas as jornadas regulamentadas por lei e garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CALENDÁRIO
O CAU/SE definirá calendário de feriados e recessos para os servidores, obedecendo a Lei nº 9.093/95 e Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG).
Parágrafo Único: o recesso natalino de cada exercício (2022 e 2023) iniciar-se-á no dia 23 (vinte e três) de dezembro e findará no dia 1º de janeiro do ano subsequente, sem a necessidade de compensação de horas pelos colaboradores.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS DO SERVIDOR ESTUDANTE
O CAU/SE concederá férias de seus servidores estudantes em período que coincida com período de férias escolares, desde que tal benefício seja solicitado previamente, por escrito, pelo servidor num prazo mínimo de 60 (sessenta) dias.
Licença Remunerada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FOLGA DE ANIVERSÁRIO
O CAU/SE concederá folga remunerada ao servidor no mês de seu aniversário, sendo previamente acordado quanto ao dia de efetivo gozo.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA SEM VENCIMENTOS
O CAU/SE poderá conceder, quando solicitado pelo servidor e autorizado pela diretoria, licença sem vencimentos de até 03 (três) anos consecutivos.
Licença Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LICENÇA MATERNIDADE E/OU ADOÇÃO
O CAU/SE garantirá a seus servidores, licença maternidade e/ou adoção de 180 (cento e oitenta) dias.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADE
O CAU/SE concederá licença de 20 (vinte) dias aos servidores, a contar da data de nascimento e/ou adoção de seu filho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
O CAU/SE poderá conceder, após cada quinquênio de efetivo serviço, ao servidor no interesse da administração, licença remunerada por até 3 meses para participação de curso de capacitação profissional.
Parágrafo único: O CAU/SE regulamentará, por ato normativo próprio, os procedimentos de pedido e aprovação da Licença tendo como parâmetro a Lei 8112/90.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA NÚPCIAS
O CAU/SE concederá licença de 7 (sete) dias aos servidores, a contar da data do casamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EXAME MÉDICO
No ato da admissão, demissão, bem como a cada ano de serviço, será realizado exame médico (ASO - Atestado de Saúde Ocupacional) pago pelo CAU/SE, para aferição do estado de saúde do servidor, para prevenção de doenças decorrentes da atividade exercida.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TAXA ASSISTENCIAL
O CAU praticará desconto da taxa assistencial de todos os trabalhadores correspondente a 3% do salário- base, em cada data-base 2022-2024, conforme deliberado em assembleia de aprovação do ACT 2022/2024.
Parágrafo único: Os servidores filiados terão um bônus no valor de 2%, descontando apenas o valor de 1%.
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IGOR FERNANDO ACIOLY SILVA BAIMA
Membro de Diretoria Colegiada
SIND DOS SERV EM CONS E O DE FISC P E ENT C E A EST SE
HELOISA DINIZ DE REZENDE
Presidente
CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO ESTADO DE SERGIPE - CAU/SE
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.