SIND DOS SERV EM CONS E O DE FISC P E ENT C E A EST SE, CNPJ n. 32.883.423/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LILIAN DA SILVA;
E
CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMS DE SERGIPE, CNPJ n. 13.044.524/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GILBERTO DOS SANTOS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2007 a 30 de abril de 2008 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E ENTIDADES AFINS E COLIGADAS DO ESTADO DE SERGIPE. , com abrangência territorial em SE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial equivalente a R$ 430,80 (quatrocentos e trinta reais e oitenta centavos) para o cargo de técnico contábil e de R$ 531,00 (quinhentos e trinta e um reais) para o cargo de auxiliar administrativo.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - CUMPRIMENTO DO CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O CORE efetuará o pagamento dos salários até o dia 25 de cada mês. Caso não efetue o pagamento dos vencimentos em moeda corrente, deverá proporcionar aos servidores tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando esta coincidir com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Em caso de substituição de servidor ocupante de cargo de chefia, pelo prazo mínimo de 7 (sete) dias efetivamente trabalhados e consecutivos, será garantido ao substituto o pagamento da diferença de salário e gratificação de função em relação ao substituído, observando-se a proporcionalidade do tempo de substituição.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
As horas trabalhadas extraordinariamente serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) devendo, ainda, a média dessas horas serem consideradas para cálculo de férias, décimo terceiro salário e adicionais. As horas trabalhadas no descanso semanal remunerado e feriados, serão remuneradas em dobro, independentemente da remuneração desses dias, já devida ao funcionário.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA SÉTIMA - DIÁRIAS
O servidor que prestar serviços fora da sede do CORE fará jus ao recebimento de diárias e/ou ajuda de custo. O valor da diária a ser paga não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do valor pago aos diretores e conselheiros.
Quando o deslocamento do servidor se fizer em companhia de diretores ou conselheiros, o servidor terá direito ao recebimento de diárias no mesmo valor que os diretores ou conselheiros.
Parágrafo único – O pagamento da diária a que faz jus o servidor deverá ser feito antes do início da viagem.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
O CORE concederá vale-transporte aos servidores, devendo ainda fornecer para prestação de serviços em horário extraordinário aos sábados, domingos, feriados e dias já compensados, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.
Outros Auxílios
CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE DE SERVIDORES CONVOCADOS PARA EVENTOS
O CORE se compromete a conduzir, ida e volta, os servidores que forem convocados para secretariarem ou não suas reuniões, treinamentos, eventos, etc., no horário do expediente ou fora deste, em sua sede através de transporte próprio ou táxi.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - ADMISSÃO DE SERVIDORES
O CORE se compromete a somente contratar novos servidores mediante realização de concurso público em conformidade com o que dispõe a Constituição Federal, assegurando os direitos dos servidores contratados no período anterior a maio/2001.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TERCEIRIZAÇÃO
Fica vedado a contratação de serviços terceirizados para funções já praticadas e/ou necessárias ao funcionamento do CORE com vistas à manutenção dos postos de trabalho, exceto os serviços de vigilância e limpeza já previstos em lei.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTAGIÁRIOS
O CORE se compromete a só conceder estágios em convênio com Universidades, Faculdades, Escolas Profissionalizantes, ONG’S e Instituições Filantrópicas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PUNIÇÕES DISCIPLINARES
O CORE assegurará amplo direito de defesa a todos os servidores sujeitos a punições disciplinares.
Parágrafo único - O servidor deverá ser ouvido para apresentar justificativa de sua conduta ou de seus atos passíveis de punição
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Em caso de presunção de falta grave, O CORE deverá instaurar Processos Administrativos, observando rigorosamente o que dispõe a Cláusula Segunda deste Acordo Coletivo.
O CORE comunicará ao SINDISCOSE a abertura do mesmo, assegurando-o no acompanhamento do assunto até conclusão do processo.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica assegurada estabilidade provisória à funcionaria gestante, desde o início da gravidez até o término da licença compulsória
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE POR OCASIÃO DA DATA BASE
Nenhum servidor poderá ser demitido no prazo de 60(sessenta) dias a contar da data de assinatura do presente Acordo Coletivo ou julgamento de Dissídio Coletivo, salvo se houver cometido falta grave devidamente comprovada por processo administrativo transitado e julgado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
Jornada de trabalho de 40 (quarenta horas) semanais, para o cargo de auxiliar administrativo e, de 20 (vinte horas) para o cargo de técnico contábil.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DO SERVIDOR ESTUDANTE
Fica assegurado a liberação do servidor estudante meia hora antes do término do expediente de trabalho, para cursos noturnos, para quem trabalha no turno vespertino, bem como, para quem trabalha nos dois expedientes, e 1 (uma ) hora antes nos dias de provas devidamente comprovadas (desde que requerido com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas).
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FÉRIAS
O início do período das férias a serem gozadas pelo servidor não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados ou dias já compensados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORMES
O CORE fornecerá uniformes aos seus servidores, em quantidade e freqüência máxima de um ano, assegurando a manutenção da sua qualidade.
Insalubridade
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE
O servidor que comprovadamente desempenhar atividades insalubres, fará jus ao adicional estabelecido pela legislação em vigor.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
Serão aceitos em qualquer hipótese para efeito de abono, os atestados de profissionais de saúde fornecidos por órgão público de saúde ou de particulares, inclusive os que comprovem acompanhamento familiar.
Serão reconhecidos, inclusive, atestados fornecidos por profissionais de saúde contratados pelo SINDISCOSE.
Serão aceitos para abono da ausência das mães, os atestados emitidos por profissionais de saúde em nome do(s) filho(s) menor(es) de 16 (dezesseis ) anos.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS OCUPACIONAIS
O CORE se compromete a implementar políticas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, conforme legislação específica em vigor, mantendo computadores com descanso para uso pelo ante-braço.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS PARA DIRIGENTE SINDICAL
O CORE se compromete a liberar do comparecimento ao trabalho, no horário de expediente, os Dirigentes Sindicais e/ou Delegados Sindicais, para participarem de eventos de interesse da categoria, desde que comprovada a realização do evento com antecedência mínima de 48 ( quarenta e oito ) horas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL
O CORE descontará em folha de pagamento de todos os servidores até 31/03, com vínculo empregatício, o equivalente a 1 (um) dia de trabalho, e repassará ao SINDISCOSE, mediante depósito em conta que este indicar até o mês de abril do exercício.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS
As cláusulas do presente Acordo Coletivo continuam válidas, enquanto não for aprovado novo acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO E COMPETENCIA
O SINDISCOSE é competente para propor em nome da categoria, ação de cumprimento em qualquer jurisdição, em relação às cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho, conforme disposto no capítulo II, artigo 8º da Constituição Federal.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CLÁUSULA PENAL
Fica estabelecido multa de 10% (dez por cento) do salário de cada funcionário, cumulativamente, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas neste Acordo Coletivo de Trabalho, revertendo seu benefício em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DECLARAÇÃO FORMAL DO ACORDO
E por estarem justos e acordados, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho homologado na Delegacia Regional do Trabalho, e na extinção deste, no Órgão competente que o substitua, devendo um exemplar ser afixado em local de fácil acesso aos servidores na sede do CORE.
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LILIAN DA SILVA
Membro de Diretoria Colegiada
SIND DOS SERV EM CONS E O DE FISC P E ENT C E A EST SE
GILBERTO DOS SANTOS
Presidente
CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMS DE SERGIPE