SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES;
E
SGS DO BRASIL LTDA, CNPJ n. 33.182.809/0029-31, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). FERNANDA RODRIGUES NUNES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2009 a 30 de abril de 2010 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, intergante do 2º grupo - Empregados de Agentes Autônomos do comércio do plano da CNTC , com abrangência territorial em BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de maio de 2009, a Empresa cumprirá os seguintes Pisos Salariais (salário base), considerando jornada de 40:00 horas semanais, em cujos valores já está incluido o índice de reajuste estabelecido na Cláusula Quarta deste Acordo Coletivo, ressalvado legislação específica que fixe condições mais favoráveis.
Funções
Valores ( R$ )
Auxiliar de Laboratório e Demais
600,00
Auxiliar de Serviços Gerais
558,00
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2009 a 30/04/2010
1- PERÍODO ANTERIOR - Os salários dos Empregados da SGS, vigentes em 30 de abril de 2002 serão reajustados a partir de 1º de maio de 2002, e anualmente na data base, 1° de maio de cada ano, pelo índice correspondente a 100% (cem por cento) do INPC-IBGE apurado no período (compreendido de maio a abril) anterior a cada data-base anual. Podem ser compensadas as antecipações espontâneas de caráter geral, praticadas a cada período de doze meses imediatamente anterior a cada data-base, no período de 01/05/2002 a 30/04/2009.
2 - PERÍODO ATUAL - Os salários dos Empregados da categoria vigentes em 30 de abril de 2009 serão reajustados a partir de 1º de maio de 2009, em 6,00 %.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
1. DATA - Será elaborado, pela empresa, um calendário para pagamento de salários, respeitando-se o limite máximo do último dia útil do mês trabalhado.
2. MULTA POR ATRASO - Toda vez que ocorrer atraso dos salários, após o prazo definido em Lei, a empresa pagará multa correspondente a 01 (um) dia de salário por cada dia de atraso, até a data do efetivo pagamento ao Empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - CONTRA CHEQUE DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS PAGAS
O Empregador fornecerá mensalmente aos Empregados, contra-cheques com a discriminação respectiva de vencimentos e descontos, principalmente salário base, especificando a função exercida pelo Empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado a todos os Empregados, no período do gozo de férias ocorridos entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o adiantamento do valor que corresponder à metade do salário vigente à época, a título de adiantamento de 13º salário.
Parágrafo Único - O Empregado deverá manifestar-se sobre o adiantamento estabelecido nesta Cláusula, mediante preenchimento do formulário próprio a ser distribuído pela Empresa, quando da Programação das Férias anuais, e na falta deste através de solicitação escrita.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
O Empregador pagará a todos os Empregados o adicional de 2% (dois por cento) sobre o salário base para cada 02 (dois) anos efetivamente trabalhados na Empresa, a título de Gratificação por Tempo de Serviço.
Parágrafo Único - A contagem para fins de pagamento do adicional previsto nesta cláusula, tem início a partir de 01/05/1988, limitando esta gratificação ao valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO - ATN
O adicional noturno será pago com o percentual de 30% (trinta por cento) do salário base, para as atividades desenvolvidas no período compreendido entre 22:00 e 05:00 horas.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fica assegurado o adicional correspondente a 30% (trinta por cento) do salário base, para todos os Empregados, dos setores cabíveis, em conformidade com o definido no Laudo de Periculosidade e Insalubridade e observado o disposto na NR 16, exceto para os funcionários que exerçam suas atividades em turnos ininterruptos de revezamento, pois este adicional está composto no adicional de turno.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
O adicional de transferência será pago em conformidade com o disposto nos artigos 469 e 470 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
O Empregador assegurará mensalmente aos Empregados o direito de alimentação, correspondente a 01 (uma) refeição diária através de vale alimentação ou vale refeição, no valor de R$ 11,00 (onze reais).
Parágrafo Único – Quando o Empregado executar serviços extraordinários o Empregador garantirá a alimentação para o trabalhador, conforme política da empresa destinada para este fim.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
A empresa fornecerá aos empregados , mensalmente tíquete alimentação destinado à aquisição de produtos componentes da cesta básica no valor facial e total de R$ 70,00 (setenta reais).
– O ticket estabelecido no parágrafo anterior deverá ser aceito em pelo menos uma cadeia de supermercados que disponha de no mínimo, 05 (cinco) lojas médias ou 02 (dois) hipermercados nos municípios abrangidos no presente Acordo Coletivo de Trabalho na base territorial do sindicato laboral.
– Em caso de afastamento do empregado, por qualquer que seja o motivo, num período superior a 15 (quinze) dias por mês, o empregado não fará jus ao benefício da presente cláusula.
– O empregado fará jus ao benefício da presente cláusula quando estiver no período de gozo de férias.
– Os empregados contratados após 30.04.2009, também terão o benefício estabelecido no “caput”, sendo que no 1o mês (mês da contratação) o pagamento do valor estabelecido no “caput”, será proporcional aos dias trabalhados.
– Nos casos de suspensão do contrato de trabalho do empregado, o pagamento será suspenso, devendo os depósitos serem continuados a partir do retorno do empregado.
– O pagamento do valor estabelecido no “caput” será proporcional aos dias trabalhados pelo empregado, tanto no mês de início da suspensão do contrato quanto no mês de retorno ao trabalho .
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Fica assegurada a Assistência Médica Complementar a todos os Empregados, seus conjugues, filhos e demais dependentes aceitos pela empresa de Assistência Médica Complementar - Sul América-, sendo autorizado à SGS efetuar descontos de parte do custo deste benefício, limitado a 20% do salário base por cada beneficiário.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de morte do Trabalhador, seu dependente direto, ou dependente reconhecido pela Previdência Social, devidamente habilitado, será reembolsado das despesas devidamente comprovadas em até 03 (três) pisos salariais do valor do menor salário base da empresa.
§ 1° - A indenização descrita no “caput” não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida em favor do empregado com esta cobertura.
§ 2° - Ficam mantidas as condições mais favoráveis já existentes decorrentes de Acordo Coletivo anterior ou por iniciativa própria da Empresa, em relação a esta cláusula.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
Fica assegurado mensalmente aos empregados o auxílio creche, no valor R$ 100,00 (cem reais), a ser atualizado na data-base, por cada filho com idade de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade regularmente matriculado em uma dessas instituições. O reembolso está condicionado a comprovação das despesas com o internamento em creches.
Parágrafo Único – O benefício definido nesta Cláusula será extensivo ao empregado solteiro, separado ou viúvo que detenha a guarda do filho.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA, ACIDENTES PESSOAIS E INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO
A Empresa assegurará a todos os seus empregados um plano de seguro de vida e acidentes pessoais, inclusive com cobertura complementar para os casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional, com o valor do prêmio equivalente a 24 (vinte e quatro) vezes o salário base.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO – COMPLEMENTAÇÃO
O Empregado que conte, pelo menos 06 (seis) meses de tempo de trabalho na empresa e que esteja afastado por mais de 15 (quinze) dias em gozo de benefício previdenciário, fará jus a complementação correspondente à diferença entre o valor do benefício pago pelo INSS e a sua remuneração efetiva, contados a partir da data do afastamento, da seguinte forma:
a) Do 16º (décimo sexto) dia ao 90º (nonagésimo) dia de afastamento - 100% (cem por cento) de complementação;
b) Do 91º (nonagésimo primeiro) até 180º (centésimo octogésimo) dia de afastamento - 50% (cinquenta por cento) de complementação.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO PARA FILHO EXCEPCIONAL
O Empregador pagará mensalmente ao empregado por cada filho excepcional, sem limite de idade, um auxílio no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a ser atualizado na Data-Base.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado que conte, no mínimo, 8 (oito) anos de trabalho contínuo na empresa receberá, por ocasião de sua aposentadoria por tempo de serviço, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinqüenta por cento) de seu último salário.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RETENÇÃO DA CTPS
Será devida ao Empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional pelo Empregador, após o prazo de 48:00 h. (quarenta e oito) horas, conforme Art. 29 da CLT.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÕES CONTRATUAIS
Em caso de rescisão de contrato de trabalho, o pagamento das verbas correspondentes deverá ser efetuada até o primeiro dia útil após o término do aviso prévio trabalhado e, até o 10 º (décimo) dia, após o comunicado, em caso de aviso prévio indenizado.
Deverá ser homologado junto ao Sindicato as rescisões contratuais para funcionários com período de trabalho superior a 01 (um) ano.
Parágrafo Único - Havendo descumprimento dos prazos e condições previstas nesta cláusula, será pago ao Empregado uma multa correspondente a 01 (um) salário base da rescisão, bem como atualização monetária dos débitos além da multa administrativa prevista em Lei.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO ADICIONAL
Aos empregados que contarem, no mínimo, 45 (quarenta) anos de idade e mais de 10 (dez) anos de trabalho contínuo na empresa, fica assegurado, além do prazo legal, mais 02 (dois) dias de aviso prévio por ano trabalhado na empresa.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MÃO DE OBRA LOCADA
A Empresa compromete-se a não utilizar mão de obra temporária e serviço autônomo de pessoa física por período superior a 90 (noventa) dias.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
A empresa compromete-se a não fazer restrições na contratação de portadores de necessidades especiais, para funções compatíveis, com suas respectivas deficiências.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - POLÍTICA DE TREINAMENTO
O Empregador assegurará aos Empregados o treinamento necessário para o exercício das suas atividades, mediante programa de treinamento, assegurando-lhes a liberação para participação nos eventos inerentes à sua área de atuação, compatível com os interesses da Empresa e dos Empregados.
Parágrafo Único - O Empregador compromete-se a efetuar o treinamento, preparação ou remanejamento interno de seus Empregados quando da adoção de novas tecnologias que, direta ou indiretamente, impliquem na necessidade de adequação de mão-de-obra.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIOS
Terá seu tempo remunerado como trabalho extraordinário, os empregados quando da realização de cursos e reuniões obrigatórios realizados fora do horário normal de trabalho.
Parágrafo Único – Não serão remunerados como trabalhos extraordinários o tempo despendido em cursos e reuniões obrigatórios que não sejam de interesse exclusivo da Empresa.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERINIDADE
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o Empregado substituto fará jus ao salário do substituído, excluídas as vantagens pessoais obtidas por este último.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - NOVA FUNÇÃO
Admitido ou promovido empregado, para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais e respeitando os paradigmas da função ora substituída.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MATERIAL DE SERVIÇO
É vedado o desconto de material ou equipamentos de serviço e fardamento perdidos ou danificados, no exercício da função, sem ocorrência de culpa por parte do empregado.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CUSTEIO DE DESPESAS
Em qualquer caso de deslocamento do Empregado para execução de tarefa que impliquem em afastamento do perímetro urbano da sede de sua contratação, fica assegurado pelo empregador o pagamento das despesas relativas a transporte, alimentação e estadia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
O Empregador assegurará a todos os Empregados, transporte para o deslocamento de ida e volta aos locais de trabalho através de transporte próprio ou na falta deste, através de vale transporte em quantidade suficiente para os referidos deslocamentos.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FGTS - FORNECIMENTO DE SALDO
O Empregador manterá atualizado o endereço de seus Empregados, junto a Caixa Econômica Federal, para efeito do envio do extrato da conta vinculada do FGTS.
§ 1° - Em caso de rescisão de contrato, o Empregador deverá solicitar ao banco depositário o histórico da conta vinculada do FGTS do Empregado despedido.
§ 2° - A Empresa e os Empregados comprometem-se a envidar esforços no sentido de buscar a unificação das várias contas de FGTS de cada um de seus funcionários.
§ 3° - É obrigação do empregado atualizar o endereço em caso de mudança.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADES ESPECIAIS
Fica assegurada a estabilidade especial provisória aos Empregados nas condições e períodos abaixo descritos:
a) GESTANTES - Desde a comprovação da gravidez até 06 (seis) meses após o parto;
b) ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL - 12 (doze) meses após o término da licença previdênciária;
c) AUXÍLIO DOENÇA - 60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária;
d) APOSENTÁVEL - Aos Empregados que tenham comprovado junto ao Empregador estarem a menos de 02 (dois) anos para completar o tempo ou idade para aposentadoria, e desde que possuam pelo menos cinco anos ininterruptos na Empresa, ficará assegurada a garantia do emprego até a concessão do benefício. Entende-se como comprovação a(s) cópia(s) da(s) carteira(s) profissional(ais) ou declaração do INSS.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A Jornada Normal de Trabalho não poderá exceder a 08:00 h (oito horas) diárias e 40:00 h (quarenta horas) semanais e 200:00 h (duzentas horas) mensais, salvo acordo coletivo para este fim.
Parágrafo Único - Fica proibida a prorrogação da Jornada do Empregado estudante, ressalvada as hipóteses do art. 59 e 61 da C.L.T.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
1 - ADICIONAIS - As horas extraordinárias realizadas serão remuneradas com o adicional de 65% (sessenta e cinco por cento), quando realizadas nos dias normais, e a 100% quando aos domingos e feriados;
2. DIVISOR MENSAL – Os divisores mensais a serem utilizados no cálculo do valor da hora extra, serão os seguintes:
a) 200 para carga máxima mensal de 200:00 h (duzentas horas);
b) 180 para carga máxima mensal de 180:00 h (cento e oitenta horas) ;
c) 150 para carga máxima mensal de 150:00 h (cento e cinqüenta horas);
d) 120 para carga máxima mensal de 120:00 h (cento e vinte horas);
e) 220 para carga máxima mensal de 220:00 h (duzentos e vinte horas).
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO
Fica estabelecido que não haverá execução de serviços nos horários de repouso alimentação, ressalvados os motivos de força maior e os Empregados submetidos ao revezamento de turno.
Parágrafo Primeiro – fica instituído o horário flexível para cumprimento da hora de repouso alimentação, desde que seja respeitado o período de 01:00h (uma hora), observando o disposto na cláusula trigésima oitava e trigésima nona do presente Acordo Coletivo de Trabalho;
Parágrafo Segundo - Se por motivo de força maior o Empregado for designado para laborar neste horário, as horas serão remuneradas como horas extras e pagas com o adicional de 50%.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Ficam estabelecidas as seguintes Jornadas Especiais de Trabalho:
a) 06:00h (seis horas) diárias, 36:00h (trinta e seis horas) semanais e 180:00h (cento e oitenta horas) mensais, para telefonistas, datilógrafos, digitadores e operadores de computador e xerox, que executem a atividade em tempo integral, com intervalo para descanso de 00:10 min. (dez) minutos para cada 00:50 min. (cinquenta) minutos trabalhados;
b) 04:00h. (quatro horas) diárias, 24:00h (vinte e quatro horas) semanais e 120:00h (cento e vinte horas) mensais, para os Empregados que laboram em atividades sujeitas a ações radioativas ou operem equipamentos radiológicos.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA EMPREGADOS SUBMETIDOS AO REGIME DE TURNO
ESCALA - Uma vez observadas e adotadas as necessárias e pertinentes formalidades legais, os Empregados da SGS aqui representados pelo SINDPEC, concordam com a adoção do regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, formando grupos de prestação de serviços conforme escala atualmente praticada, contida no anexo 1 deste Instrumento Normativo, e que dele passa a fazer parte integrante para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
ALTERAÇÃO DA ESCALA – A escala de revezamento, anexa a este Instrumento, poderá ser alterada sempre que houver acordo entre a SGS e seus empregados através do SINDPEC, devendo a nova escala ser dada conhecimento aos empregados lotados nos turnos ininterruptos de revezamento.
JORNADA DE TRABALHO – A jornada de trabalho nos turnos ininterruptos de revezamento, será de 06:00h (seis horas diárias), 36:00h (trinta e seis horas) semanais e máxima de 180:00 h (cento e oitenta horas) mensais, ressalvada a escala de turno anexa a este Instrumento Normativo;
HORAS EXTRAS - DEFINIÇÃO – Serão consideradas como horas excedentes, a serem pagas como extraordinárias, aquelas prestadas além da quantidade mensal prevista na escala de turno em anexo, ou seja acima de 168:00h. (cento e sessenta e oito horas), 176:00h. (cento e setenta e seis horas) ou 180:00 h. (cento e oitenta horas) ou quando trabalhadas em regime de dobra ou nos dias destinados à folga;
Parágrafo Único - Não serão consideradas como horas extras àquelas realizadas quando da "passagem de turno" (saída/entrada de turmas ocorridas às 07:00, 15:00 e 23:00 horas), desde que não sejam extrapolados os limites que seguem:
a) 10 (dez) minutos antes da entrada do trabalho em regime de turno;
b) 30 (trinta) minutos após a saída do trabalho em regime de turno.
HORAS EXTRAS - ADICIONAIS - Nos turnos ininterruptos de revezamento, caso haja prestação de serviço em prorrogação de jornada, as horas excedentes de trabalho serão remuneradas com acréscimo de 65% (sessenta e cinco por cento), do valor da hora normal, quando realizadas nos dias normais e de 100% (cem por cento) quando realizadas nos dias destinados a folga.
Parágrafo Único – Esta disposição não será aplicada quando a dobra se verificar decorrência da troca de turno por interesse próprio do empregado, autorizado pela empresa.
TROCAS DE TURNO – Trocas de turno podem ser feitas por iniciativa da SGS ou a pedido do Empregado interessado, sem que isso constitua alteração ou descumprimento do presente Instrumento, mediante comunicação por escrito pela parte interessada com antecedência de 48 horas, que deverá ficar arquivada no prontuário do respectivo Empregado, limitando-se a 5(cinco) trocas mensais, por empregado.
ADICIONAL DE TURNO - O Empregado que estiver desenvolvendo suas atividades em turnos ininterruptos de revezamento, receberá um adicional de turno conforme abaixo descrito:
Parágrafo Único – Para os empregados contratados para desenvolver suas atividades na cidade de Salvador e Candeias, será pago o adicional de turno correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) sobre o salário base, no qual já estão incluídas:
a) 30% (trinta por cento) a título de Adicional de Periculosidade - AP;
b) 30% (trinta por cento) a título de Adicional Noturno - ATN
c) 15% (quinze por cento) a título de Hora Repouso e Alimentação - HRA.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FOLGA MENSAL
Fica estabelecido que a Empresa garantirá um dia de folga para todos os Empregados com atividades administrativas e operacionais, a exceção dos Empregados que trabalhem em turnos ininterruptos de revezamento.
Parágrafo Único - Esta folga será ajustada em comum acordo entre a Empresa e os Empregados.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO - O início das férias, coletivas ou individuais, não poderão coincidir com os sábados, domingos, feriados, dias de repouso semanal remunerado ou dias úteis já compensados.
Parágrafo Único – O caput desta cláusula não se aplica aos colaboradores que desenvolvem atividades em turnos ininterruptos de revezamento.
PROGRAMAÇÃO - O Empregador consultará o interesse dos empregados, quando da programação anual de férias, priorizando-a quando houver a possibilidade, para estabelecer o período de gozo, cuja comunicação deverá ser efetuada com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Único - A Empresa fica obrigada a efetuar o pagamento das verbas correspondentes a férias 48:00 h. (quarenta e oito) horas antes da entrada do funcionário no pleno gozo das férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PROTEÇÃO COLETIVA
A Empresa se compromete, a partir da análise dos ambientes de trabalho, fazer estudos e, em função desses estudos, adotar medidas de proteção coletiva que minimizem os riscos aos trabalhadores e ao meio ambiente, bem como melhoria nas condições climáticas e de salubridade nos locais e ambientes de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE DE RISCOS NO AMBIENTE DE TRABALHO
Através do acompanhamento do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, a empresa assegurará aos seus empregados informações e condições para reconhecimento dos riscos a que estão expostos nos seus postos e ambientes de trabalho.
§ 1° - A empresa através do SESMET, deverá manter atualizado o PPRA e adotar medidas de controle dos riscos identificados .
§ 2° - Compete aos empregados seguirem as normas de segurança e ordens de serviço relativas às medidas de prevenção e controle de exposição a riscos em seus postos e ambientes de trabalho.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACIDENTE DE TRABALHO COMUNICAÇÃO
O Empregador comunicará ao SINDPEC sobre o Empregado acidentado, no prazo máximo de 24:00 h (vinte e quatro horas), através do Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FARDAMENTO
Quando a empresa exigir uniforme para exercício de determinadas funções, os mesmos serão fornecidos gratuitamente, bem como equipamentos de proteção individual quando exigidos.
Parágrafo Único – A Empresa assegurará a limpeza do fardamento, sem custo para o Empregado.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS
Às suas expensas, o empregador assegurará a todos os Empregados exames médicos nas condições abaixo descritas:
a) Admissionais – No ato da contratação;
b) Periódicos - No mínimo 01 (uma) vez por ano para todos os empregados, em todo caso observada a periodicidade conforme o disposto na NR7;
c) Demissional - No ato do comunicado do aviso prévio, da despedida ou da demissão.
§ 1° - A definição sobre a especificação dos exames a serem realizados, ficará a critério da área médica especializada em medicina do trabalho.
§ 2° - Deverá ser dado conhecimento do atestado de saúde ocupacional ao Empregado e ao SINDPEC, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, devendo acompanhar a rescisão de contrato quando for Demissional.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão eficazes os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais credenciados pela Empresa e Previdência Social, para abono de faltas ao serviço.
Parágrafo Único - Também serão eficazes os atestados de comparecimento apresentados pelos empregados, como comprovantes de acompanhamento médico de dependentes diretos, ascendentes ou descendentes, para efeito de faltas, desde que sejam em casos de emergência.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL – READAPTAÇÃO
Aos Empregados que sofrerem redução da capacidade laborativa por acidente de trabalho ou doença profissional, a Empresa fará acompanhamento do tratamento, e custeará aqueles não cobertos pelo sistema previdenciário ou convênio de assistência médica complementar existente, assegurando o reaproveitamento nos seus quadros, em função compatível com a condição física e de saúde, a critério médico, em consonância com o setor de reabilitação profissional da Secretaria Regional de Serviço Previdenciário.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se o empregador a transportar o empregado, com urgência, para local apropriado em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no local e no horário de trabalho ou em conseqüência deste.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - INFORMAÇÃO DE RISCO
A Empresa se compromete a informar aos Trabalhadores, principalmente aos recém-admitidos, de todos os riscos de saúde existentes no ambiente de trabalho, bem como descrição da atividade a ser desenvolvida pelos mesmos, inclusive divulgando mapa de risco, divulgação que deverá ser efetuada através da CIPA.
Parágrafo Único - Este procedimento deve ser repetido quando houver mudança na função, atividade ou local de trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DIRIGENTES SINDICAIS - FREQUÊNCIA LIVRE
Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, com antecedência mínima de 72 horas.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Será assegurada a liberação dos empregados eleitos para a Direção do SINDPEC, durante o período do mandato, em 02(dois) dias por mês, desde que pré avisado com antecedência mínima de 72 horas, sem prejuízo da remuneração e vantagens.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
O Empregador fornecerá quadrimestralmente ao SINDPEC, por escrito, informações sobre o número, relação de Empregados existentes com os respectivos salários e funções, admitidos e demitidos, na base territorial do Estado da Bahia.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL EXTRAORDINÁRIA PARA CUSTEIO DA CAMPANHA SALARIAL
O Empregador, apenas como intermediário, efetuará em favor do SINDPEC, segundo deliberação da Assembléia Geral dos Empregados, no mês seguinte ao da aplicação das cláusulas salariais estabelecidas neste Acordo, um desconto no salário base dos Empregados, correspondente a 1,0 % (um por cento), para os sindicalizados, e 5,0 % (cinco por cento), para os não sindicalizados ao SINDPEC, sendo este último efetuado em 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas de 1% (hum por cento) do salário base já reajustado.
§ 1° - O SINDPEC, por estar expressamente autorizado por sua categoria a arrecadar a presente contribuição Assistencial, através da Assembléia Geral regularmente convocada, responsabiliza-se, de forma exclusiva, quanto a eventuais questionamentos judiciais ou administrativos efetuados junto à SGS em decorrência de operarem os referidos descontos e autoriza a empresa a notificá-lo das ocorrências, para as providências cabíveis .
§ 2° - 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos a empresa colocará à disposição do sindicato os valores correspondentes, recolhendo o montante arrecadado à conta do SINDPEC, Agência 2957-2 conta 6956-6 do Banco do Brasil, situada à Avenida Sete de Setembro, 733, 2 A , Sobre loja, Piedade, Salvador-Bahia .
§ 3° – Até 72:00 (setenta e duas horas) após a efetivação do depósito a Empresa enviará ao SINDPEC cópia do comprovante bancário, bem como relação nominal dos Empregados com os respectivos valores descontados e recolhidos .
§ 4° - Ficam isentos da contribuição prevista nesta cláusula os diretores da Empresa, bem como os Representantes da Comissão Patronal de negociação .
§ 5° - No caso de atraso no repasse dos descontos estabelecidos nesta cláusula, incidirá multa de 2 dois por cento por mês de atraso subseqüente ou fração de mês, com juros conforme Taxa Selic .
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL
O Empregador efetuará na folha de pagamento, inclusive no 13°salário, o desconto das mensalidades dos associados ao SINDPEC, mediante solicitação da entidade, acompanhada da autorização de desconto do Empregado, comprometendo-se a repassar os valores correspondentes, em conta corrente do SINDICATO em até 05(cinco) dias após o pagamento dos salários.
§ 1° - O Empregador se compromete a enviar ao SINDPEC, no prazo máximo de 72:00(setenta e duas horas), após o repasse, o comprovante de depósito bancário acompanhado da relação nominal com os respectivos valores .
§ 2° - Em caso de descumprimento do prazo previsto nesta cláusula, a Empresa pagará a multa de 2 % (dois por cento) do valor descontado .
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA
O empregado que não concordar com o desconto da Contribuição Especial Extraordinária para Custeio da Campanha Salarial, deverá comunicar sua oposição através de carta escrita de próprio punho, entregue pessoalmente na sede do sindicato, ou através de carta postada nos correios com Aviso de recebimento, conforme MEMO CIRCULAR nº 04 SRT/MTE de Janeiro de 2006 , no prazo de até 20 (vinte) dias contados da data da comunicação oficial à Empresa da data de entrada no registro do Acordo Coletivo de Trabalho na DRT. A empresa deixará de promover o desconto previsto, somente se o empregado não sindicalizado exibir a sua carta de oposição protocolada no SINDPEC.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIAS
O Empregador garantirá a liberação de espaço no local de trabalho para realização de assembléias dos Trabalhadores, desde que seja comunicada pelo Sindicato com antecedência de 48:00 h.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - APLICABILIDADE
Este Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se à S.G.S. DO BRASIL LTDA, e a seus respectivos Empregados contratados em Salvador e Região Metropolitana.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CLÁUSULA PENAL
Havendo descumprimento da obrigação de fazer, em relação ao estabelecido neste Acordo Coletivo de Trabalho, a parte infratora deverá ser advertida por escrito e em persistindo no descumprimento, a empresa pagará multa de R$ 558,00 (quinhentos e cinquenta e oito reais) base maio/2009, por cada empregado atingido e para o sindicato laboral a multa será de 10% do valor estipulado para a empresa, além da atualização monetária, quando houver débito financeiro, revertendo-se o valor para a parte prejudicada.
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LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
FERNANDA RODRIGUES NUNES
Diretor
SGS DO BRASIL LTDA