SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG, CNPJ n. 59.038.844/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). REGIS NORBERTO CARVALHO;
E
SAMSUNG INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PARA A INFORMATICA, CNPJ n. 06.176.586/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). BRUNO ROBERTO SCABAR e por seu Vice - Presidente, Sr(a). HONG SOO SEOL;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2017 a 31 de outubro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia , com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Artur Nogueira/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo Do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara D'Oeste/SP, Santo Antônio De Posse/SP, São João Da Boa Vista/SP, São José Do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos funcionários do SIDI em efetivo exercício de suas funções em 31/10/2017 serão reajustados por escalonamento da seguinte forma:
Faixa salarial
Reajuste
até R$ 9.000,00 (inclusive)
3,7% sobre o valor do salário em 31 de outubro de 2017
de R$ 9.000,01 a R$ 15.000,00 (inclusive)
3,2% sobre o valor do salário em 31 de outubro de 2017 + reajuste correspondente à faixa salarial anterior
acima de R$ 15.000,00
2,7% sobre o valor do salário em 31 de outubro de 2017 + reajustes correspondentes às faixas salariais anteriores
Parágrafo Único – Exemplo de escalonamento: Uma pessoa cujo salário é de R$ 11.000,00 terá o seguinte reajuste: 9.000,00 x 3,7% + 2.000,00 (valor do salário que excede a faixa dos R$ 9.000,00) x 3,2% = 333,00 + 64,00 = 397,00, totalizando um reajuste de aproximadamente 3,61%.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUARTA - HORAS-EXTRAS
As horas-extras serão pagas com os seguintes adicionais:
a) Para as duas primeiras horas-extras, de segunda a sexta-feira, e para as horas de trabalho eventuais realizadas aos sábados, será acrescido 50% do valor da hora normal.
b) Para o trabalho realizado em domingo ou feriado, o acréscimo será de 100%.
Adicional Noturno
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será pago com adicional de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Único – Compreende-se como horário noturno o realizado entre as 22h de um dia e as 05h do dia seguinte.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO
O SIDI fornecerá aos seus funcionários o benefício refeição através de vale-refeição ou alimentação no valor de R$ 669,80 (seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos) por mês.
Parágrafo Primeiro – Será descontado do funcionário, a título de co-participação, o valor mensal de R$ 2,00 (dois reais).
Parágrafo Segundo – Os funcionários poderão dividir o valor acima nas 2 opções de vales nos seguintes percentuais: 50% para cada ou 60%-40% e vice-versa. O funcionário poderá fazer a opção de troca do cartão a cada 6 meses, a partir da data do fechamento do ACT, sendo que o SIDI se responsabilizará 100% pelo pagamento da emissão dos cartões, somente nesta situação.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SÉTIMA - TRANSPORTE
Será concedido transporte coletivo aos funcionários que se manifestarem interessados expressamente. O beneficio será concedido desde que haja um mínimo de 25 funcionários interessados e efetivamente se utilizando do transporte. Esse benefício será válido até a próxima data-base da categoria profissional, quando sua manutenção será revista junto aos funcionários, sindicato e empresa.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
O SIDI manterá, na vigência do presente ACT, o benefício Assistência Odontológica para os funcionários, com participação de R$ 1,00 (um real) por mês e repasse integral de reajuste estipulado pela operadora.
Parágrafo Único – Caso seja do interesse do funcionário incluir dependentes no plano odontológico, deverá assinar um termo de autorização de desconto e neste caso o repasse será integral do valor cobrado pelo plano.
CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
O SIDI manterá, na vigência do presente ACT, o benefício Assistência Médica para os funcionários e seus dependentes diretos, com participação do funcionário de R$ 1,00 (um real) por mês.
Parágrafo Único – Considerando a deliberação da empresa fornecedora do plano de assistência médica, UNIMED, os dependentes diretos, filhos de funcionários que tenham entre 24 e 30 anos, poderão continuar a participar de um plano de assistência médica da UNIMED, sendo de exclusiva responsabilidade do funcionário o pagamento dos custos totais desse plano.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO-DOENÇA
O SIDI se obriga a remunerar os funcionários afastados por doença ou acidente de trabalho, pelo período de um semestre, com o valor equivalente à diferença entre o salário atual do funcionário e o valor do benefício pago pelo INSS, conforme tabela abaixo:
Período
Percentual de remuneração da diferença entre o salário atual e o valor pago pelo INSS
1º trimestre
100%
2º trimestre
80%
após 6 meses
fim do benefício
Parágrafo Único – O benefício será concedido com o limite de 6 meses por funcionário por ano (considerando-se o número de afastamentos). Casos especiais serão analisados em separado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-CRECHE E AUXÍLIO-BABÁ
O SIDI contribuirá com o valor de R$ 369,72 (trezentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos) por mês para auxílio-creche de cada filho de funcionários com idade até 3 anos e 11 meses, mediante apresentação de nota fiscal emitida pela creche. O documento fiscal deverá ser entregue até o dia 15 de cada mês, no departamento de Recursos Humanos.
Parágrafo Primeiro – A não apresentação do documento fiscal implicará no pagamento de auxílio no valor de R$ 218,75 (duzentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), condição válida apenas para os atuais beneficiários já cadastrados. Em nenhuma hipóstese será concedido o auxílio sem comprovação de despesa para funcionários cujos filhos tenham nascido após a data da celebração deste ACT.
Parágrafo Segundo – O valor do auxilio-creche será creditado em folha de pagamento para o funcionário, conforme o número de filhos com idade até 3 anos e 11 meses.
Parágrafo Terceiro – O SIDI contribuirá também, nas mesmas condições e valor (R$ 369,72 - trezentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos), nas despesas efetuadas com o pagamento de babá, condicionado à comprovação do registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social da empregada e do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista. O comprovante de pagamento mensal do recolhimento de contribuição previdenciária deve ser entregue ao Departamento de Recursos Humanos, até o dia 15 de cada mês.
Parágrafo Quarto – O auxílio-creche não será cumulativo com o auxílio-babá.
Parágrafo Quinto – No caso em que a mãe e o pai sejam funcionários no SIDI, o benefício será concedido apenas à mãe.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
O SIDI manterá, na vigência do presente ACT, o benefício Seguro Vida em grupo, gratuito.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VIAGEM INTERNACIONAL
O funcionário em viagem internacional terá direito a 11 (onze) horas de descanso a partir do horário da chegada ao hotel do destino.
Parágrafo Único – Em caso de viagens internacionais, não serão devidas horas-extras de deslocamento, as quais serão substituídas por diárias pagas independentemente de comprovação de despesas pelo funcionário.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES
Todas as homologações dos contratos de trabalho dos funcionários desligados por iniciativa do SIDI serão realizadas pelo SINTPq.
Parágrafo Único – Todas as homologações dos contratos de trabalho dos funcionários desligados por iniciativa própria poderão ser realizadas pelo SIDI, desde que solicitado pelo funcionário. Neste caso, uma cópia do TRCT será enviada ao SINTPq em até 10 dias após a homologação.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
O SIDI poderá efetuar a contratação de funcionários através de Contrato de Trabalho por prazo determinado, conforme previsto pela Lei nº 9.601/98 e Decreto nº 2.490/98.
Parágrafo Primeiro – A indenização para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato de que trata esta cláusula, por iniciativa do SIDI ou do funcionário, será correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do salário mensal, não se aplicando o disposto nos artigos 479 e 480 da CLT.
Parágrafo Segundo – O percentual do depósito mensal do FGTS devido ao funcionário será de 8% (oito por cento) com saque permitido no término do contrato.
Parágrafo Terceiro – A multa, no caso de descumprimento das cláusulas do contrato, é de 5% (cinco por cento) do salário mensal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EQUIDADE DE TRATAMENTO
O SIDI deverá assegurar que suas políticas de gestão de profissionais garantam a equidade de tratamento e valoração da força de trabalho, independente de gênero, raça, cor credo, orientação sexual e qualquer outro aspecto pessoal da diversidade humana e social.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A Jornada de trabalho dos funcionários do SIDI será de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Primeiro – A Jornada de trabalho, de segunda a sexta-feira, será de 8 horas diárias, sendo o horário flexível com entrada entre 7h00 e 18h00, com intervalo de 1 (uma) hora para almoço.
Parágrafo Segundo – Dentro da flexibilidade de horário, deve, o funcionário, iniciar sua jornada entre 7 e 9 horas e encerrá-la entre 16 e 18 horas, dependendo do horário de início, cumprindo a jornada de 8 horas diárias com intervalo de 1 (uma) hora.
Parágrafo Terceiro – Poderá, o SIDI, instituir outros turnos de trabalho, inclusive noturno, com horário fixo de entrada e saída, não se aplicando, aos novos turnos, o horário flexível.
Parágrafo Quarto – A mudança de turno de trabalho para contratos vigentes deverá ser negociada entre as partes interessadas e o sindicato, e para os novos contratos o SIDI poderá estabelecer diretamente o turno de trabalho a ser cumprido.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FERIADOS-PONTE
O SIDI implementará e apresentará, na vigência deste ACT, uma proposta referente aos dias pontes, para que seja discutida e aprovada pelos funcionários.
Parágrafo Único – O SIDI não contará como férias os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro para aqueles funcionários que gozarem férias nesse período.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUSÊNCIAS NEGOCIADAS E COMPENSAÇÃO DAS HORAS DE AUSÊNCIA
O funcionário poderá, em circunstância especial e justificada, pedir autorização para ausentar-se do trabalho, sem prejuízo de seu salário. Para tanto, deverá, o funcionário, necessariamente:
- ser previamente autorizado pela sua gerência imediata para ausentar-se, sendo facultado à gerência negar a autorização;
- ajustar com a gerência as datas em que serão repostas as horas não trabalhadas, sendo certo que estas horas não serão consideradas horas-extras.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SOBREJORNADA
Para a realização de jornada extraordinária será necessária autorização ou determinação prévia do superior hierárquico do funcionário. A não observância dessa norma poderá ensejar, a crédito do SIDI, aplicação de sanções disciplinares, podendo, inclusive, em caso de reincidência, acarretar na demissão por justa causa.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PARCELAMENTO DE FÉRIAS
A critério do SIDI, as férias poderão ser parceladas em até 3 (três) períodos, conforme a Lei nº 13.467/2017, para os casos em que os 30 (trinta) dias de férias não tenham sido ainda usufruídos. Para os casos em que determinado período (parcela) já tenha sido concedido, o parcelamento seguirá as normas da lei em vigência no momento do primeiro parcelamento.
Parágrafo Único – O SIDI assegura ao funcionário que retorna de férias estabilidade no emprego dentro do mesmo número de dias que tenham sido usufruídos. No caso de 30 dias usufruídos, terá, o funcionário, 30 dias de estabilidade; no caso de férias fracionadas, serão contados, para efeitos de estabilidade, os dias do período em que o funcionário estava de férias.
Férias Coletivas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS COLETIVAS
As férias coletivas, quando houver, deverão ser informadas com antecedência mínima de 30 dias aos funcionários e ao sindicato.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA-MATERNIDADE
A duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do art. 7° da CF será prorrogada por 60 dias, totalizando 180 dias, desde que a funcionária faça opção por escrito solicitando referida prorrogação.
Parágrafo Primeiro – A prorrogação da licença-maternidade terá início no dia imediatamente posterior ao término da fruição da licença de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da CF.
Parágrafo Segundo – As funcionárias que na data da assinatura deste ACT estejam em gozo de licença-maternidade terão até 30 (trinta) dias contados a partir desta data, para manifestar a opção referida no capítulo.
Licença Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA-ADOÇÃO
O SIDI manterá licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias às funcionárias que adotarem ou obtiverem a guarda judicial de crianças ou adolescentes até 18 (dezoito) anos. O SIDI concederá a licença paternidade de 5 (cinco) dias, desde que solicitado pelo funcionário e o prazo começará a contar a partir do dia em que a guarda judicial for concedida.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REPRESENTANTE SINDICAL
O SIDI reconhece e concede a garantia de emprego ao representante sindical eleito, durante o período de seu mandato, ressalvadas as seguintes hipóteses:
- Rescisão contratual por justa causa;
- Pedido de demissão por parte do funcionário.
Parágrafo Primeiro – O SIDI se compromete a não promover nenhuma forma de discriminação contra os representantes sindicais.
Parágrafo Segundo – O representante sindical, eleito pelos funcionários do SIDI, terá um mandato com duração de 1 (um) ano e gozará de estabilidade a partir do momento da sua eleição e pelo período que compreender a sua representação até um ano após o seu término.
Parágrafo Terceiro – O representante sindical poderá ser reeleito uma única vez, sendo vedada sua candidatura no pleito seguinte.
Parágrafo Quarto – No caso de vacância do cargo, será convocada eleição no prazo de 15 dias subsequentes à vacância, a fim de ser escolhido o novo representante.
Parágrafo Quinto – As eleições para escolha do representante sindical serão organizadas pelo SINTPq e realizadas no mês de Setembro, sempre na sede do SIDI, sendo eleito o candidato que obtiver 50% mais 1 (um) dos votos válidos.
Parágrafo Sexto – É elegível ao posto de representante sindical o funcionário sindicalizado há pelo menos três meses antes do processo eleitoral.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO PARA SUSTENTABILIDADE FINANCEIRA SINDICAL
O SIDI se compromete a descontar de todos os funcionários, através da folha de pagamento, a favor do SINTPq, as contribuições aprovadas em assembleia geral dos funcionários que tenham sido convocadas pelo SINTPq para esse fim.
Parágrafo Único – As condições e forma de contribuição serão informadas e amplamente divulgadas pelo SINTPq, para que o SIDI possa providenciar o desconto.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADROS DE AVISO
O SIDI disponibilizará espaço em murais e/ou quadro de avisos em suas dependências, para que o SINTPq possa afixar os seus comunicados, desde que estes sejam respeitosos, de fundo não político-partidário, de interesse dos funcionários do SIDI e previamente aprovados pelo SIDI.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - VIGÊNCIA DO ACORDO
A validade deste ACT será automaticamente prorrogada até a entrada em vigor de novo ACT, respeitando o prazo previsto na lei.
}
REGIS NORBERTO CARVALHO
Presidente
SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG
BRUNO ROBERTO SCABAR
Gerente
SAMSUNG INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PARA A INFORMATICA
HONG SOO SEOL
Vice - Presidente
SAMSUNG INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PARA A INFORMATICA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.