SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS DO ESTADO DE SE, CNPJ n. 32.742.231/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). GILDASIO BARRETO MUNIZ;
E
SIND EMP DE COND E EMP DE ASSEIO CONS DO EST DE SERGIPE, CNPJ n. 32.825.283/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JORGIVAN MOTA DOS SANTOS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores vinculados a representação do sindicato laboral, das empresas vinculadas a representação do sindicato patronal com abrangência territorial em Aracaju/SE , com abrangência territorial em Aracaju/SE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Aos demais empregados, assim entendidos aqueles que trabalham na administração das empresas representadas pelo sindicato patronal e administradoras de condomínios residenciais, ficam assegurados o reajuste salarial de 14,13% (quartos, vírgula vinte treze por cento) sobre os salários praticados em 01/01/2012. Aos admitidos após 01/01/2012 o reajuste será proporcional aos meses trabalhados.
§ 1º - As empresas que possuir contratos de serviços terceirizados com profissionais não abrangidos por essa convenção coletiva de trabalho, aplicará o percentual de 10% (dez por cento) , na correção do piso da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de janeiro de 2012 , os empregados abrangidos pelo presente instrumento negociar, farão José ao salário normativo nas seguintes bases: tabela em anexo.
CLÁUSULA QUINTA - NEGOCIAÇÃO
Fica acordado que, na ocorrência de alteração da conjuntura econômica, bem como no caso de elevação dos índices mensuradores de eventual inflação, a partir de 01.01.2012 , acumulando patamar superior a 20%, as partes retornarão às negociações, procedendo à avaliação do quadro econômico e das medidas possíveis de serem adotadas, objetivando, se for o caso, à celebração de eventual termo aditivo.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Ao empregado admitido para a função de outro dispensado, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As duas primeiras horas extras diárias serão pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento). No caso de mais de 02 (duas) horas extraordinárias ao dia, nas hipóteses excepcionais do art. 61 da CLT, deverá haver anuência do sindicato laboral, exceto nos casos eventuais e emergenciais, incidindo sobre estas o percentual de 100%.
CLÁUSULA OITAVA - CARTEIRA DE TRABALHO
As empresas anotarão, na CTPS, a real função exercida pelo empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas lançarão na CTPS do empregado o nome do Sindicato favorecido com recolhimento do desconto da Contribuição Sindical, ao invés de simplesmente SINDICATO DE CLASSE.
CLÁUSULA NONA - DEMAIS DISPOSIÇÕES FIRMADAS NO INSTRUMENTO COLETIVO PERMANECEM INALTERADAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho é celebrada na forma do artigo 7º, incisos V, VI e XXVI, da Constituição Federal. Na eventualidade do Poder Público determinar, por norma legal, benefícios previstos no presente instrumento, poderá haver compensação, de forma a não estabelecer duplo pagamento/beneficio, prevalecendo, no entanto, o que for mais vantajoso ao empregado. Face da presente negociação coletiva, fica expressamente revogada a CCT, lavrada em 19/05/2011, devidamente depositada e registrada, na DRT-SE, em 23/05/2011, sob nº 46221-003436/2011-18, bem como seus termos aditivos com as ressalvas aqui postas. As divergências, entre as partes convenentes serão dirimidas amigavelmente e, não havendo acordo, pela Justiça do Trabalho, na forma legal. Por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONDUÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO
As empresas ficam obrigadas a antecipar as despesas com o transporte de seus empregados, em caso de deslocamento de um município para outro, para recebimento de rescisão de contrato de trabalho, NA BASE TERRITORIAL DA ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL.
a) – As empresas deverão comunicar por escrito ao empregado desligado, a data, local e horário para homologação da rescisão contratual.
b) – A falta de comparecimento da empresa no ato das homologações previamente agendadas a sujeitará ao pagamento de indenização correspondente a um (um) dia da remuneração do empregado, paga diretamente ao mesmo, sem prejuízo das demais penalidades.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Pela presente Convenção, ficam os Sindicatos Patronal e Laboral, obrigados a criar o NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, instituído pela Lei 9.958 de 12 de janeiro de 2000.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SERVIÇOS ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO
Considerando o previsto na Portaria nº 17, de 01 de agosto de 2007 ( DOU de 02/08/2007), do Ministério do Trabalho e Emprego, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, que altera a redação da Norma Regulamentadora nº 4, vêm os presentes sindicatos pactuarem a criação do SESMT comum que cumprirá os ditames da citada portaria, e será avaliada semestralmente por uma comissão formada pelo Presidente do Sindicato Laboral, pelo Presidente do Sindicato Patronal e pela Delegacia Regional do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - UNIFORMES
Quando o uso de uniformes for exigido pela empresa, fica a mesma obrigada a fornecer ao empregado, gratuitamente, de uma só vez, para o período de um ano, 02 (dois) conjuntos de uniformes completos, respondendo cada empregado pela reposição resultante de extravio ou mau uso dos uniformes, quando devidamente comprovado. Caso o empregado tenha seu contrato de trabalho rescindido, por qualquer motivo, fica ele obrigado a devolvê-los íntegros ou indenizá-los através de desconto em verbas rescisorias . Entenda-se por conjunto completo uma calça, bata ou camisa, bota ou tênis e um boné.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TAXA ASSISTENCIAL PATRONA
As empresas prestadoras de serviços terceirizáveis de Asseio e Conservação, filiadas ou não filiadas abrangidas pelo SEAC/SE, com recursos próprios, recolherão a titulo de Taxa Assistencial Patronal, através de guia bancaria fornecida pelo Sindicato, uma contribuição correspondente ao valor de ½ salário mínimo. Vencível a partir do mês subseqüente a homologação da Convenção Coletiva de Trabalho/2012.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
As partes acordadas se obrigam a cumprir rigorosamente todas as clausulas ajustadas livremente no presente instrumento negociável. Havendo descumprimento, fica obrigado o infrator a pagar à parte lesada, como multa ou penalidade, o valor correspondente a um salário mínimo da categoria, por infração.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ENCARGOS SOCIAIS
Visando normalizar e disciplinar os percentuais de Encargos Sociais nas Licitações Públicas, fica estabelecido que o percentual mínimo de 85,41% (oitenta e cinco, virgula quarenta e um por cento ), calculado sobre o total da remuneração da mão de obra, conforme planilha de calculo anexa a presente Convenção Coletiva de Trabalho, objetivando com isso garantir o provisiona mento mínimo das verbas sociais, trabalhistas previdenciárias e indenizatórias, evitando assim a sonegação de direito dos trabalhadores.
PARAGRAFO ÚNICO : O percentual de encargos sociais e trabalhistas estabelecido no caput deste artigo poderá ser majorado em função das peculiaridades de cada serviço contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
O empregado dispensado por justa causa sob a alegação de cometimento de falta grave será comunicado por escrito do fato. A ausência de comunicação escrita presumirá a ocorrência de dispensa imotivada. Se o empregado se negar a acusar o recebimento da comunicação, a recusa deverá ser testemunhada.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PREVIO
O aviso-prévio proporcional previsto no inciso XXI, do artigo 7º da Constituição Federal, enquanto não regulamentado e na vigência desta norma coletiva, será:
a) além do prazo legal de 30(trinta) dias, será concedido apenas para efeito de indenização mais um dia por ano completo de serviços prestados pelo empregado a empresa.
b) Ao empregado dispensado sem justa causa, é assegurado o aviso prévio, por escrito, sob pena de multa de 01(um) salário mínimo revertido ao mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RESCISÃO SALDO DE SALÁRIOS
O saldo de salários referente ao período anterior ao aviso prévio deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, exceto se a homologação ou quitação da rescisão ocorrer antes do mencionado pagamento geral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO INDIRETA
Em caso de descumprimento de quaisquer cominações estipuladas na presente norma coletiva, as empresas facultarão a seus empregados rescindirem seus contratos de trabalho nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho com liberação em favor dos mesmos de todos os títulos decorrentes do contrato, de forma dobrada, sem prejuízo de acréscimos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
Os empregadores terão um (um) dia útil após o término do contrato de trabalho para providenciarem o acerto de contas e homologação das Rescisões de contratos de trabalho, após o vencimento do aviso prévio, quando trabalhado, ou 10 (dez) dias após a dispensa do seu cumprimento, sob pena de multa prevista na Lei 7.855/89, acrescida de 1/30 (um trinta avos) do valor líquido da rescisão por dia de atraso, após o 5º (quinto) dia de vencimento do prazo estabelecido, limitado até ao valor do acerto rescisório.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica isento do pagamento da multa supra mencionada, em caso de motivo de força maior ou não comparecimento do empregado para o acerto, desde que previamente comunicado ao Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para a homologação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) daqueles com mais de um ano será feita no SINDECESE ou SRTE/SE, e deverão ser entregues os seguintes documentos:
a) Termo de rescisão de contrato de trabalho, em cinco vias;
b) Aviso prévio ou pedido de demissão ou documento que especifique o motivo da justa causa invocada, em três vias;
c) Atestado direcional em duas vias;
d) CTPS devidamente atualizada e anotada;
e) Formulário para encaminhamento do seguro-desemprego se for o caso;
f) Livro ou ficha de Registro de Empregados;
g) Comprovante de recolhimento das contribuições sindicais. Assistencial e/ou confederativa, tanto dos empregados como dos empregadores;
h) Comprovante de depósito de FGTS ou extrato da conta vinculada.
i) Comprovante do recolhimento da multa dos 40%.
j) Chave de conectividade
k) Comprovante de pagamento da rescisão;
l) Comprovação da empresa que convocou o empregado com dia, horário e local da homologação
m) Carta de preposto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRAZOS E MULTAS
As empresas se obrigam a cumprir rigorosamente os prazos estabelecidos na presente norma coletiva, sob pena de multa e outras penalidades fixadas neste instrumento nas cláusulas respectivas.
No caso de descumprimento de qualquer uma das demais clausulas ou disposições, sem prejuízo de outros direitos, a empresa pagará em favor do empregado prejudicado e para cada infração cometida, multa de 5%(cinco por cento) do salário mínimo vigente no país.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FISCALIZAÇÃO
Fica atribuída à Delegacia Regional do Trabalho em Aracaju e aos Sindicatos convenentes, a fiscalização da presente Convenção, devendo a mesma ser depositada e registrada na referida Delegacia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIRIGENTES SINDICAIS
A Empresa com a qual o empregado eleito tesoureiro mantenha vínculo empregatício, compromete-se a liberar o mesmo de suas funções, ficando esta responsável pelo pagamento de encargos sociais, e a cargo do SINDECESE o pagamento dos salários durante a vigência da presente Convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE AFASTAMENTO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Fica garantido o afastamento remunerado aos dirigentes sindicais, sipeiros e delegados sindicais, quando da participação em seminários, cursos e congressos realizados pelas entidades sindicais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONVÊNIOS COM FARMÁCIAS
As empresas poderão fazer convênios com farmácias, objetivando a que seus empregados adquiram remédios para desconto mensal em folha de pagamento, desconto que será procedido pelo preço cobrado pela farmácia de uma só vez.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICITAÇÕES
A partir da homologação deste instrumento as empresas ficam obrigadas a incluírem em sua documentação para licitações públicas ou contratação por setores privados, cópia desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACIDENTE DE TRABALHO - TRANSPORTE
As Empresas se obrigam a garantir o transporte gratuito, imediatamente após a ocorrência do acidente do trabalho com o Empregado até o local e efetivação do atendimento médico, bem como o transporte quando da alta médica até sua residência, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRABALHO EM DIAS DE CHUVA
No caso de trabalho em dias de chuva em que o empregado esteja trabalhando em áreas externas, sem proteção, ser-lhe-á fornecido equipamento de proteção impermeável.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARTÃO OU CONTROLE DE PONTO ÚNICO
As empresas obrigam-se a utilizar no controle de entrada e saída dos empregados apenas um único cartão ou controle de ponto, para horas normais e horas extraordinárias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas afixarão quadro de avisos à disposição do respectivo Sindicato suscitante, para a colocação de comunicados de interesse da categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIA DA CATEGORIA
Fica reconhecido que o dia 19 de março, Dia de São José, Protetor do Trabalhador , como o dia do trabalhador do setor de Asseio e Conservação, não implicando em feriado, devendo as empresas, Sindicatos e Federações, formarem parcerias para comemoração desse dia e dar ampla divulgação aos seus empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As empresas reconhecem legitimidade ao Sindicato Patronal e Laboral, solidárias ou independentes, para ajuizar ação de cumprimento perante o Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho, no caso de transgressão dos artigos desta Convenção Coletiva de Trabalho e demais normas trabalhistas, independente da outorga da categoria representada.
PARÁGRAFO ÚNICO – A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
Em qualquer situação, a empresa sucessora fica obrigada a manter os níveis salariais das funções contratadas, pagando os mesmos salários, no mínimo, praticados pela empresa sucedida.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
As empresas remeterão ao Sindicato patronal,, sito à Rua Maestro Fraga nº 347, Bairro Luzia - Aracaju/SE, ( CEP: 49.045-050 ) no prazo de quinze dias após o mês de referencia da contribuição a cópia da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical – GRCS quitada; O Sindicato Patronal encaminhará ao Ministério do Trabalho a relação das empresas que não comprovaram recolhimento da Contribuição Sindical através do encaminhamento da cópia da guia GRCS, até o 15º dia útil do mês subseqüente ao vencimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
(Art. 59 da CLT) É facultado às empresas abrangidas pelo presente instrumento a implantação do banco de horas conforme estabelecido no parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, com as modificações instituídas pela Lei nº 9.601 e pela Medida Provisória nº 1.709-5, nas seguintes condições:
§ 1º – Fica facultado às empresas – com a devida concordância do empregado por escrito – a compensação de jornada no limite de 40 ( quarenta horas ), devendo estas serem compensadas no prazo máximo de 180 dias. O restante das horas laboradas serão pagas com adicional de 50% (cinqüenta por cento );
§ 2º – As horas trabalhadas nos domingos e feriados serão computadas em dobro para efeito de descanso;
§ 3º – Caso haja rescisão de contrato de trabalho as horas não compensadas serão pagas como extraordinárias;
§ 4º – Esta norma não se aplica às empresas que adotam regime de escala de revezamento com folgas alternadas, vez que o próprio sistema de cumprimento de jornada já disciplina a conduta de compensação.
§ 5º - Fica facultado às empresas – com a devida concordância dos funcionários – a compensação de jornada no limite de 40 horas (quarenta horas), devendo as mesmas ser compensadas dentro do mês trabalhado. O restante das horas extras laboradas serão pagas com adicional de 50% (cinqüenta por cento).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas enviarão à entidade sindical profissional relação dos empregados abrangidos pela contribuição sindical na forma estabelecida na legislação pertinente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Será facilitado aos diretores do Sindicato dos trabalhadores o acesso às sedes das empresas para a realização de visitas a fim de tratar de assuntos relacionados com a categoria e os associados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO
A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência do mesmo e, em caso de óbito, imediatamente a autoridade competente. Da comunicação a que se refere esta cláusula, receberão cópias o acidentado ou seus dependentes, bem como o Sindicato Profissional no caso de afastamento superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FALTAS JUSTIFICADAS
Além dos casos previstos nos incisos I e IV do art. 473 da CLT, poderá o empregado faltar por 3 dias consecutivos ao serviço, sem que seja efetuado qualquer tipo de desconto, quando do falecimento de cônjuge, filho, irmãos e pais já declarados previamente perante a empresa;
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA/APRESENTAÇÃO
As empresas, no ato da rescisão do contrato de trabalho, fornecerão aos seus empregados, carta de referência ou de apresentação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - GREVE DE TRANSPORTE COLETIVO
Em caso de impossibilidade de comparecer ao trabalho, por motivo de greve geral comprovada no transporte coletivo, o empregado terá o seu eventual atraso abonado pela empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE CHEQUE
Sempre que os salários forem pagos através de cheques, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento, sem prejuízo dos horários destinados a repouso e alimentação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
deverão recolher a Contribuição Confederativa Patronal, consoante a norma do inciso IV, do Art. 8º, da Constituição Federal e demais legislações aplicáveis à matéria, cujo valor, determinado em assembléia da FEBRAC – Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação, vinculado ao numero de empregados existentes na empresa em junho de 2011, atestado pelo CAGED, será:
Empresa com até 500 (quinhentos) empregados: um salário mínimo vigente;
Empresas com mais de 500 (quinhentos) empregados: um salário e meio vigente.
PARAGRAFO ÚNICO – Esse valor poderá ser pago em parcelas de igual valor com vencimento nos dia 05/08/2012 e 05/09/2012.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
De acordo com Assembléia Geral realizada com a categoria, e em obediência ao Art. 8º do Estatuto da Categoria, as empresas ficam obrigadas a descontarem dos empregados associados ou não associados ao Sindicato, abrangidos por esta Convenção, o percentual de 7,50% (sete e meio por cento) dividido em quatro parcelas de 1,88% (um virgula oitenta e oito por cento) nos meses de fevereiro, maio, setembro e novembro/2012, a título de desconto assistencial em favor do SINDECESE para custeio e manutenção da entidade, garantido seu direito de oposição ao desconto estipulado, a ser exercido até o dia 10 (dez) de cada mês respectivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Com base nas disposições contidas no artigo 513, alínea "e", da CLT e de acordo com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal através do Recurso Extraordinário n. º 189.960-3, publicada no DJU em 10/08/2001, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha salarial de cada mês, a partir de janeiro de 2012.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As importâncias descontadas deverão ser recolhidas ao SINDECESE em guias próprias fornecidas, até o dia 10 do mês subseqüente ao vencido , acompanhada da relação nominal dos empregados, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e correções legais.
PARÁGRAFO TERCEIRO – quanto ao direito de oposição ao desconto aos empregados não associados , manifestado pessoalmente pelo trabalhador interessado em carta de próprio punho na sede da entidade. Ficando sem validade as comunicações efetuadas pelos empregados através de correio, cartório, e-mail, fax ou diretamente à empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ASSISTENCIA SOCIAL FAMILIAR
Por esta cláusula,fica garantido a todos os empregados/trabalhadores pertencentes às categorias profissionais subordinadas a esta Convenção, associados ou não às entidades sindicais profissionais, o serviço assistencial em caso de incapacitação permanente para o trabalho por perda ou redução de sua aptidão física, ou em caso de falecimento, de seus dependentes, estabelecido pelo plano de benefícios definido a seguir, nos valores e condições abaixo especificadas, responsabilizando-se a Entidade Sindical Patronal, SEAC/SE, a manter a assistência social ora instituída, através de sua própria administração ou de gestão especializada.
a) Ajuda alimentícia : Fica certo e garantido o envio de 50 Kg de alimentos variados (cesta básica) no valor de R$125,00 (cento e vinte cinco reais) cada, ao local onde reside o trabalhador incapacitado temporariamente, pelo período do afastamento concedido pelo INSS, desde que não ultrapasse 06 (seis) meses, a contar da data de comunicação formal do evento e apresentação da Carteira de Identidade, CPF, Carteira de Trabalho e documento emitido pelo INSS.
b) Ajuda de manutenção de renda familiar : Fica garantida a disponibilização de ajuda financeira mensal para composição de gastos com remédios, despesas hospitalares e similares ao inválido ou ainda, aos dependentes legais viúva (o), companheira (o) ou filhos) do falecido, no valor de 1 (um) salário mínimo vigente no país, pelo período de 04 (quatro) meses, vencendo a primeira prestação 15(quinze) dias úteis após a entrega do documento comprobatório do falecimento do trabalhador ou da sua incapacitação permanente para o trabalho;
c) Ajuda de serviço Funeral : Fica garantida a ajuda de serviço funeral e sepultamento aos dependentes legais (esposa (o), companheira (o) e filhos), do falecido, independente da causa ou horário do falecimento, a ser solicitado através de sistema de convênios disponíveis 24 horas por dia 7 (sete) dias por semana, custeando-se até o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), de acordo com o credo religioso da família.
Parágrafo Primeiro : Para viabilidade financeira deste benefício assistencial e social, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, a título de contribuição financeira, as empresas convenentes recolherão, até o décimo dia útil de cada mês, ao SEAC-SE, através de boleto bancário ou depósito identificado, o valor de R$ 3,00 (três reais) por empregado que possua, arrecadado na forma prevista no parágrafo segundo, abaixo, tomando-se por base, para efeito de cálculo, a quantidade de empregados constante no campo: “total de empregados do último mês informado” do CAGED do mês anterior ao do último informado ao Ministério do Trabalho e do Emprego, sem nenhuma redução, a qualquer título.
Parágrafo Segundo : Para a constituição dos fundos necessários a manutenção dos benefícios previstos nesta cláusula, fica convencionado que a participação das empresas delimita-se a R$ 3,00 (três reais) por empregado.
Parágrafo Terceiro : O empregador que por ocasião do óbito ou do fato causador da incapacitação, estiver inadimplente por: falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento ou efetuar o recolhimento por valor inferior ao devido, responderá perante o empregado ou a seus dependentes, por multa equivalente ao dobro do valor da assistência e acarretará multa mensal no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria a ser paga a cada um de seus empregados.
Parágrafo Quarto: O óbito ou o evento que possa provocar incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias da ocorrência.
Parágrafo Sexto : Farão jus à Ajuda de manutenção de renda familiar e à Ajuda alimentícia os trabalhadores que sofrerem perda ou redução de aptidão física pelas imobilidades ou amputações abaixo relacionadas:
ALIENAÇÃO MENTAL - Debilidade mental completa e permanente.
VISÃO - Perda completa e permanente do sentido.
AUDIÇÃO - Perda completa e permanente do sentido.
FALA - Perda completa e permanente do sentido.
TETRAPLEGIA - Impossibilidade completa e permanente de movimentação dos membros superiores e inferiores.
PARAPLEGIA - Impossibilidade completa e permanente de movimentação dos membros inferiores.
BRAÇO - Impossibilidade completa e permanente de movimentação ou amputação.
OMBRO - Impossibilidade completa e permanente de movimentação.
COTOVELO - Impossibilidade completa e permanente de movimentação.
ANTEBRAÇO - Impossibilidade completa e permanente de movimentação ou amputação.
PUNHO - Impossibilidade completa e permanente de movimentação.
MÃO - Impossibilidade completa e permanente de movimentação ou amputação.
QUADRIL - Impossibilidade completa e permanente de movimentação.
PERNA - Impossibilidade completa e permanente de movimentação ou amputação.
JOELHO - Impossibilidade completa e permanente de movimentação.
PÉ - Impossibilidade completa e permanente de movimentação ou amputação.
ENCURTAMENTO DOS MEMBROS INFERIORES (PERNAS) - Em cinco (5) centímetros ou mais.
COLUNA VERTEBRAL - Impossibilidade completa e permanente de movimentação ou deformação completa e permanente.
PESCOÇO - Impossibilidade completa e permanente de movimentar.
Parágrafo Sétimo - Fica certo que os cartões de identificação e procedimentos pertinentes a assistência, ora instituída, deverão ser retirados pelos empregadores na base do Sindicato Patronal, para distribuição compulsória aos seus trabalhadores.
Parágrafo Oitavo - Em todas as planilhas de custos e editais de licitações deverá constar a provisão financeira para cumprimento desta assistência social, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores em consonância com o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Nono - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo Décimo - Sempre que necessário à comprovação do cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas, deverão ser apresentadas às guias de recolhimentos quitadas.
Parágrafo Décimo primeiro - Fica estabelecido entre as partes que os problemas de ordem legal, que poderão ser acarretados pelo estabelecimento desta cláusula, serão de inteira e exclusiva responsabilidade do Sindicato Patronal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO DE EMPRÉSTIMOS – LEI 10.820/03
As empresas de asseio e conservação descontarão dos seus empregados, na folha de pagamento, as importâncias correspondentes a empréstimos, desde que autorizados individualmente pelos mesmos, mediante a apresentação, pela instituição creditícia, da relação de nomes e valores, cabendo às empresas repassarem, mês a mês, ao concessionário do crédito, as importâncias devidas.
§ 1º - A relação de nomes e valores de que trata o caput deverá ser encaminhada às empresas de asseio e conservação até o dia 20 vinte de cada mês, acompanhada das devidas autorizações expressas do empregado.
§ 2º - A mensalidade a ser assumida pelo empregado não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da sua remuneração líquida , conforme determina a Lei 10.820/03 de 17 de dezembro de 2003.
§ 3º - O empréstimo só é devido para os empregados associados ao SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CONDOMÍNIOS E EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE – SINDECESE.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - QUEBRA DE MATERIAL
As empresas não poderão descontar dos salários de seus empregados, qualquer quantia a título de dano, salvo nas hipóteses de dolo ou culpa, na forma do art. 462 da CLT
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TICKET REFEIÇÃO/ ALIMENTAÇÃO/VALE COMPRAS
Todas as empresas fornecerão aos seus empregados o beneficio alimentação mediante as condições explicitadas na presente clausula:
§ 1º - Ficam excluídos do presente benefício:
I – Os empregados que usufruam ou venham a usufruir de alimentação fornecida pela empregadora ou pela contratante, em cozinha e refeitório próprios.
II - Os empregados que trabalhem em jornada igual ou inferior a 6 horas diárias e/ou 36 horas semanais, com a ressalva do parágrafo primeiro, item I;
III - As empresas que utilizam à carga horária de segunda a sexta feira de 6 horas de trabalho, e 12 horas no sábado e domingo alternadamente, ficam obrigadas a pagarem o benefício alimentação apenas no dia em que o empregado trabalhar sob o regime de 12 horas corridas.
§ 2º – Será descontado de cada empregado beneficiado o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício alimentação fornecida.
§ 3º - Fica facultado às empresas a filiação ao P.A.T.
§ 4º – O benefício disposto na presente cláusula não tem natureza salarial, não se integrando a remuneração do empregado para qualquer fim decorrente da relação de emprego.
§ 5º - Aos empregados beneficiários serão fornecidos mensalmente:
I - Ticket Alimentação, seja em forma de ticket refeição, ticket alimentação ou vale compras em pecúnia, no valor de R$ 8,00 (oito reais) , por dia, considerando-se os dias efetivamente trabalhados no mês, até o dia 10 (dez) de cada mês subseqüente;
II - As empresas terão o direito de descontar dos empregados o referido benefício em dias de falta ao trabalho;
III - Aos empregados que cumpram o regime de trabalho de 12 x 36 horas, fica assegurado o mesmo benefício;
§ 6 º – O beneficio alimentação somente será devido para os contratos a serem firmados ou aditados, entre tomadores de serviços e empresas prestadoras de serviços, a partir de 01 de janeiro de 2011.
§ 7º – Os empregados que trabalhem em regime de escala/plantão, receberão o respectivo benefício somente para os dias efetivamente trabalhados, observando-se a ressalva do §2º do presente artigo.
§ 8º - Fica facultado às empresas substituir o benefício alimentação pela cesta básica, na forma da lei, e pelo vale compras de cesta básica fornecido por supermercado.
§ 9º - A concessão do TICKET REFEIÇÃO/ ALIMENTAÇÃO/VALE COMPRAS , desobrigam as empresas a fornecer o vale transporte correspondente ao descolamento do empregado no horário do almoço: trabalho/casa/ trabalho.
§ 10 - Na estrita hipótese de serem os custos repassados ao tomador de serviços, as empresas concederão aos seus empregados uma cesta básica mensal contendo os mesmos produtos integrantes da cesta básica considerada pelo Governo Federal, sendo que tal parcela não será integrada ao salário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas ficam obrigadas a fornecer aos seus empregados num prazo máximo de 30 dias, a documentação exigida pela Previdência Social relativo a auxílio doença, óbito e aposentadoria.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE PARA O SINDICATO DOS EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que devidamente autorizadas por eles, às mensalidades, no valor equivalente a 1% do piso salarial previsto no § 1º do Art. 3º da presente Convenção, devidas pelos associados ao Sindicato dos Empregados, quando por este notificadas. O recolhimento ao Sindicato dos Empregados, do importe descontado, será feito até o dia 10 (dez) de cada mês.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas deverão proceder ao recolhimento de que trata a presente cláusula via depósito ao Sindicato dos Empregados, conforme discriminado na guia (ou boleto bancário) apropriada, a ser por este encaminhada. Poderá, ainda, ser efetuado o recolhimento diretamente ao sindicato, quando este assim ajustar com a empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DO EMPREGADO ESTUDANTE
Fica proibida a prorrogação de horas de trabalho dos empregados comprovadamente estudantes, desde que a prorrogação da jornada atinja o horário escolar ou tempo necessário para se chegar à escola.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PROVAS ESCOLARES
O empregado que tenha de se submeter às provas escolares será dispensado de serviços extraordinários, desde que comunique o fato ao empregador, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, apresentando posteriormente atestado de comparecimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DOS CURSOS E REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos e reuniões, quanto de comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante a jornada de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante pagamento de horas extras (Ac. TST /Pleno 1 44/82 – RC – DC – 85; EM 31/08/92).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ENCONTROS TRIMESTRAIS
Serão realizados durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, 03 (três) encontros entre as entidades acordantes, para que sejam discutidas as questões relativas às relações coletivas de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção, quando oferecida contraprestação, o desconto em folha de pagamento decorrente de empréstimos, nos moldes da Lei 10.820/03, da participação dos empregados nos custos com alimentação, convênios com supermercados, farmácias e agremiações, e demais convênios, quando expressamente autorizados pelo empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas fornecerão os equipamentos de proteção individual adequados às atividades realizadas pelo empregado, em razão dos riscos a que se submeter no exercício de suas atividades, de acordo com a Norma Regulamentadora 6 , regulamentada pela Portaria 3214/1978.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão como válidos atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado para justificar sua ausência por motivo de doença, fornecidos por médicos contratados diretamente pela empresa ou mediante convênio. Na falta de médicos contratados ou conveniados pela empresa, valerão os atestados passados por médicos vinculados à Previdência Social e ao Sistema Único de Saúde, no prazo máximo de 48 horas, caso contrário não terá validade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA
Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas do empregado que necessitar acompanhar seus filhos menores de doze anos ou inválidos em médicos, abono este até uma vez ao mês, mediante acompanhamento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ELEIÇÃO CIPA
As empresas comunicarão ao Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a realização de eleições para CIPA , mencionando o dia, mês, hora e o endereço completo do estabelecimento onde será realizada a eleição.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DELEGADO SINDICAL
O Empregado eleito ou nomeado pela diretoria do Sindicato Profissional para o cargo de Delegado Sindical, terá estabilidade no emprego de 06 (seis) meses podendo ser renomeado, salvo por cometimento de falta grave, devendo o Sindicato Profissional comunicar a empresa o início e o término do mandato do empregado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CURSOS DE FORMAÇÃO / CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Os Sindicatos convenentes comprometem-se a unir esforços no sentido de buscar convênios para viabilizar cursos de formação, capacitação e reciclagem profissional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DO VESTIBULANDO
O empregado que se submete a exames vestibulares, supletivos ou concursos públicos terá abonada a falta nos dias de exames, desde que comprove o comparecimento e avise ao empregador com antecedência mínima de 03(três) dias.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL
Na rescisão contratual ficam as empresas obrigadas a dar baixa na CTPS do empregado e proceder ao pagamento das verbas rescisórias, nos prazos legais.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO 12 X 36
Poderá ser adotada a jornada de 12 (doze) horas ininterruptas de trabalho, desde que sejam concedidas, posteriormente, 36 (trinta e seis) horas de repouso.
a) Na jornada de trabalho 12 (doze) por 36 (trinta e seis), está incluso o pagamento do repouso semanal remunerado.
b) Ao empregado que trabalha na jornada 12 (doze) por 36 (trinta e seis), por se tratar de jornada compensatória, não é devido o pagamento em dobro pelo trabalho em dias de domingos e feriados do calendário nacional.
c) Os empregados que trabalham na jornada 12 (doze) por 36 (trinta e seis), por seu caráter compensatório, não terão direito à hora de redução noturna.
d) Os empregados que trabalham na escala 12(doze) por 36 (trinta e seis), noturna o adicional noturno será devido somente nas noites trabalhadas, na forma da lei.
e) Fica convencionada a permissão da alteração da jornada, bem como, do horário de trabalho dos empregados que trabalhem em regime de turnos ininterruptos, em atendimento à portaria 412/2007.
f) Na jornada de trabalho mensal, em virtude do repouso remunerado, serão adotadas 220(duzentos e vinte) horas como divisor para efeito de cálculo, sendo considerado como hora extra o que exceder de 192(cento e noventa e duas) horas efetivamente trabalhadas, independente da jornada ou escala adotada.
g) Caso após há sexta hora consecutiva de trabalho no dia, não seja possível a concessão do intervalo para repouso e alimentação, o empregador ficará obrigado a indenizar em dinheiro, o período de 01(uma) hora com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, considerando o sindicato obreiro que a supressão nestas condições não afronta o previsto no art. 71 da CLT, tendo em vista a natureza excepcional da situação que envolve a categoria abrangida por este instrumento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - - PERÍODO DE DESCANSO
Considerando-se a realidade da prestação de serviços e, ainda a natureza empresarial, fica estabelecida a possibilidade de, em acordo individual ou coletivo, este com a participação do sindicato dos empregados, ampliar-se o descanso intra-jornada além do limite de 2 (duas) horas, na forma do artigo 71 da CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
O gozo de férias não poderá ter início em dias que coincida com sábados, domingos, feriados ou dias-ponte.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
O pagamento do 13º Salário será realizado em consonância com o disposto no artigo 2º, da Lei nº 4.749/65, que determina que haja um adiantamento do 13º salário, o qual deve ser feito entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, no importe da metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior. A segunda parcela, por sua vez, pode ser paga até o dia 20 de dezembro do respectivo ano.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio deverá ser comunicado por escrito, mediante recibo, esclarecendo se o empregado deve trabalhar no período.
§ 1º - As empresas deverão fazer constar no aviso prévio o dia, horário e local onde o empregado deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias;
§ 2º – Durante o cumprimento do aviso prévio, o empregado com comportamento alheio à atividade, relapso, negligente e/ou faltoso, deverá ter o dia descontado, inclusive repouso remunerado, e ser afastado do posto de serviços, podendo, conforme o caso, a ser dispensado por justa causa.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE PARA COM AS OBRIGAÇÕES SINDICAIS
Com intuito de preservar as empresas idôneas, assim como seus respectivos empregados e os contratantes em geral, para efeito deste instrumento e de comprovação junto a terceiros, inclusive justiça do trabalho, Superintendência Regional do Trabalho, Ministério Publico do Trabalho, Tomador de serviços e Órgãos Licitantes e por força desta convenção e em atendimento ao disposto no Artigo 607 da CLT, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar Certidão de Regularidade para com suas obrigações sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Esta certidão será expedida pelas partes convenentes, individualmente, sendo específica para cada certame licitatório, sendo vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações contidas nesta Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Consideram-se obrigações sindicais:
a) – recolhimento da Contribuição Sindical (profissional e econômica);
b) – recolhimento de todas as taxas e contribuições inseridas nesta convenção;
c) – comprovante de pagamento de salários, descriminando as importâncias pagas, os descontos e o valor correspondente ao FGTS.
d) – cumprimento integral desta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A falta da Certidão ou vencido seu prazo que é de 30 (trinta) dias, permitirá às demais empresas licitantes, bem como aos sindicatos convenentes, nos casos de concorrências, carta-convite ou tomada de preços, Pregão Eletrônico e Presencial, alvejarem o processo licitatório por descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO - Esta certidão será expedida pelas partes convenentes, SINDECESE e SEAC, individualmente, sendo especifica para cada licitação. Ambos entregarão a respectiva certidão no prazo de 48 horas após a protocolização do pedido. A referida Certidão só terá validade assinada pelos respectivos Presidentes das Entidades SEAC/SE e SINDECESE/SE.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUTO
Será garantido ao empregado substituto o mesmo salário percebido pelo substituído, nos termos da Súmula 159 do TST .
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
PARAGRAFO PRIMEIRO - As empresas pagarão a seus empregados os seguintes adicionais:
INSALUBRIDADE:
a) – 20% (vinte por cento) do salário mínimo aos empregados que prestam serviços de limpeza em hospitais, postos de saúde, ambulatórios médicos, clínicas médicas e clínicas odontológicas;
b) – 40% (quarenta por cento) do salário mínimo aos empregados que prestam serviços de limpeza em setores sujeitos a doenças por contaminação (leprosários, isolamentos e necrotérios, centro cirúrgico, unidade de terapia intensiva);
c) – 20% (vinte por cento) do salário mínimo aos empregados que exerçam a função de dedetizador ou assemelhado;
d) – 20% (vinte por cento) do salário mínimo aos empregados que exerçam a função de técnico em desentupimento e auxiliar de desentupimento.
PARAGRAFO UNICO – As empresas que possuírem PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e Laudo Técnico Pericial anual especificando os graus de risco no ambiente de trabalho, poderão pagar os percentuais de insalubridade de acordo com o estabelecido nas Normas Regulamentadoras - Nos 15 e 16, garantindo-se o pagamento de pelo menos 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo.
PERICULOSIDADE:
a) - 30% (trinta por cento) sobre a remuneração aos empregados que exerça a função de limpador de vidros utilizando-se de balancim manual, mecânico, cadeirinha, cinto de segurança, cordas ou assemelhados;
b) - 30% (trinta por cento) sobre remuneração aos empregados que exerçam tarefas em depósito de combustíveis, em abastecimento de veículos, borracharias e aos soldadores;
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
Os Vales Transporte devidos aos empregados serão a estes entregues pelas empresas sempre no último dia de cada mês, mediante comprovante de recebimento. O desconto será de 6% (seis por cento), incidente sobre o salário do empregado, na forma da Lei.
§ 1º - O valor da parcela a ser suportada pelo empregado será descontado proporcionalmente à quantidade de Vale-Transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento;
§ 2º - No caso de desligamento do empregado, o mesmo obriga-se a devolver os vales transporte proporcional aos dias de trabalho ao período, sob pena de desconto na rescisão do contrato;
§ 3º - Para fins de indenização o tempo de deslocamento casa/trabalho/casa não será considerado como jornada de trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO
A todo empregado suspenso ou advertido disciplinarmente será entregue o termo formal discriminando o motivo da punição que deverá ser assinado por ele e visado pelo diretor da empresa. Recusando-se o empregado a assinar, o comunicado será válido quando assinado por duas testemunhas.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
As interrupções ou suspensão do contrato de trabalho de responsabilidade exclusiva da empregadora, isenta o empregado de qualquer tipo de desconto, não podendo haver qualquer tipo de compensação posterior em jornada normal de trabalho, salvo com anuência do mesmo.
}
GILDASIO BARRETO MUNIZ
Vice-Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS DO ESTADO DE SE
JORGIVAN MOTA DOS SANTOS
Presidente
SIND EMP DE COND E EMP DE ASSEIO CONS DO EST DE SERGIPE
ANEXOS
ANEXO I - TABELA DE SALÁRIOS
CCT - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO -2012 - ANEXO I - TABELA DOS SALÁRIOS
Percentual de aumento =
14,13%
Sal.Mínimo
R$ 622,00
Item
Cargo
Salário
Valor do
Vigente
aumento
01
Administrador de Condomínio (Sindico profissional)
2.000,00
02
Açougueiro
647,68
91,52
739,20
03
Agente de Limpeza, Agente de Limpeza de Condomínio, Servente, Limpador
558,34
78,89
637,23
de Caixa d' àgua, Zelador, Ajudante de Manutenção, Jardineiro, Auxiliar de
Vaqueiro, Auxiliar de Campo, Auxiliar de Serviços Gerais, Camareira, Varre-
dor, Coletor, Dedetizador, Carregador, Trabalhador Braçal, Contínuo, Office-
Boy, Operador de Máquina Xerox, Copeira, Lavadeira, Passadeira de Roupa,
Lavador de Carro/Veículo, Promotor de Vendas, Agente de Apoio e Serviços,
Auxiliar de desemtupimento, Agente de Higienização, Apontador, Arrumadeira,
Auxilirar de Manutenção, Assistente de Iluminação e Assistente de Manutenção,
Auxiliar de Refrigeração e Auxiliar de Serviços Operacionais e Assistente de So-
noplastia.
04
Agente Comercial
693,52
97,99
791,51
05
Assistente Administrativo Financeiro I
1.094,22
06
Assistente Administrativo Financeiro II
1.320,15
07
Assistente Administrativo Financeiro III
1.350,32
08
Assistente de Museus
1.094,22
09
Assistente de Produção
1.051,98
10
Assistente de Produção e Eventos
670,60
11
Auxilair de Odontológia, Auxilair de Enfermagem, Auxilair de Supervisor, Auxili-
567,75
80,22
647,97
ar de Manutenção Predial, Auxiliar de Marcenaria, Auxiliar de Mecanico, Auxiliar
de Montagens e Auxiliar de Pesquisa.
12
Auxiliar de Secretaria, Auxiliar de Serviços Administrativos, Almoxarife,
633,57
89,52
723,09
Auxiliar Operacional, Estoquista e Agente de Apoio Operacional
13
Auxiliar Técnico de Serviços Operacionais
1.203,85
170,10
1.373,95
14
Auxiliar de Serviços I.
846,80
119,65
966,45
15
Auxiliar de Prótese Dentaria, Auxiliar de Dentista, Auxiliar de Odontologia, Auxili-
811,25
ar em Saude Bucal da Estrategia de Saude da Familia, Coletor de Amostra e
Protético Dentário.
16
Auxiliar de informática
728,79
102,98
831,77
17
Atendente Turístico
592,43
83,71
676,14
18
Atendente Bilíngue
676,91
95,65
772,56
19
Atendente Comercial/Rondista I
654,73
92,51
747,24
20
Condutor de Lancha, Garagista, Vigia, Porteiro, Carga/Enlonador, Vistoriador
566,57
80,06
646,63
Recepcionista, Atendente, Piscineiro, Garçom, Folgista, Fiscal de Terminal,
Manobrista, Fiscal de Mall, Costureira, Ascensorista, Maqueiro, Coveiro, Em-
pacotador, Vendedor, Caixa, Auxiliar de Serviços Gráficos, Auxiliar de Cozinha
Auxiliar de Almoxarife, Auxiliar de Encarregado, Auxiliar de Segurança, Ajudan-
te Prático, Agente de Portaria, Ajudante de Pedreiro, Rondista e Conferente,
Operador Audio/Som/Tv e Orientador de Trafego.
21
Conferente
760,03
107,39
867,42
22
Cozinheiro
930,00
23
Designer Gráfico
2.137,20
301,99
2.439,19
24
Encarregado de Operações/Manutenção, Cabo/Coordenador de Turma, Co-
622,99
88,03
711,02
ordenador Administrativo, Coordenador Operacional, Encarregado de Campo,
Encarregado de Limpeza Industrial e Encarregado de Manutenção.
25
Intérprete de libras nível I (médio)
1.000,00
141,30
1.141,30
26
Intérprete de libras nível II (superior)
1.800,00
254,34
2.054,34
27
Guardião de Piscina
876,89
123,90
1.000,79
28
Motorista de Carro Pequeno/Passeio de Empresa Terceirizada
577,15
81,55
658,70
29
Matorista de Carro Topic/Kombi de Empresa Terceirizada
634,75
89,69
724,44
30
Motorista de Caminhão de Empresa Terceirizada/Unidade Móvel e Motorista
1.014,20
143,31
1.157,51
de Caminhão Hidrovaco 8m3.
31
Motorista de Carreta de Empresa Terceirizada
1.083,77
153,14
1.236,91
32
Operador de Empilhadeira
564,22
79,72
643,94
33
Operador de Máquinas Pesada/tratorista
806,37
113,94
920,31
34
Operador de Trator Agrícola
583,03
82,38
665,41
35
Operador de Videomonitoramento
651,28
36
Profissionais de Limpeza Urbana - Garis e Margaridas
563,05
79,56
642,61
37
Pedreiro, Carpinteiro, Marcineiro, Pintor, Soldador, Eletricista, Carpin
778,15
109,95
888,10
teiro, Serralheiro, Montador de Divisória, Bombeiro Hidráulico, Bombeiro Civil e
Artifice, Pintor Predial e Pintor Industrial, Chapista.
38
Supervisor/Supervisor de Operações
733,49
103,64
837,13
39
Técnico em Refrigeração, Operador Técnico
798,42
112,82
911,24
40
Técnico em Informática Nível I, Técnico de Rede I, Técnico de Suporte I
926,26
130,88
1.057,14
41
Técnico em Informática Nível II, Técnico de Rede II, Técnico de Suporte II
1.604,50
226,72
1.831,22
42
Técnico em Informática Nível III, Técnico de Rede III, Técnico de Suporte III
2.715,31
383,67
3.098,98
43
Técnico de Manutenção, Tecnico Agricola e Técnico Agropecuario e Eletricista II.
953,75
134,76
1.088,51
44
Técnico em Manutenção Nível I
1.645,64
232,53
1.878,17
45
Técnico em Manutenção Nível II
1.880,74
265,75
2.146,49
46
Técnico em Informática Avançado I
3.045,51
430,33
3.475,84
47
Técnico em Informática Avançado II
3.312,66
468,08
3.780,74
48
Técnico em Mineração e Geologia Junior
2.030,34
286,89
2.317,23
49
Técnico em Mineração e Geologia Pleno
2.457,78
347,28
2.805,06
50
Técnico em Mineração e Geologia Sênior
3.205,80
452,98
3.658,78
51
Tecnico de Segurança do Trabalho
914,08
52
Técnico em Rede de Micro
607,75
85,88
693,63
53
Técnico em Computação III
1.203,85
170,10
1.373,95
54
Vaqueiro e Agente de Segurança
567,75
80,22
647,97
ANEXO II - TABELA DE ENCARGOS
TABELA DE ENCARGOS SOCIAIS
Grupo A
%
PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS)
20,00%
FGTS(**)
8,00%
SALÁRIO EDUCAÇÃO
2,50%
SESI/SESC
1,50%
SENAIS/SENAC
1,00%
INCRA
0,20%
SEGURO ACIDENTES DO TRABALHO
2,00%
SEBRAE
0,60%
Total Grupo A
35,80%
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 25 - Inciso I da Lei n.º 8.212/91, Art. 15 da Lei n.º 8.036/90, Art. 7 Inciso III da Constrituição Federal de 05/10/88, Art. 3 Inciso I do Decreto 8.704/82, Art. 30 da Lei 8.030/90, Decreto Lei n.º 1.146/70, Art. 22 - Inciso II da Lei n.º 8.212/91 e
Grupo B
%
FÉRIAS
14,88%
AUXÍLIO ENFERMIDADE
2,98%
AUXÍLIO PATERNIDADE
0,10%
AUXÍLIO MATERNIDADE
0,34%
FALTAS LEGAIS
0,37%
ACIDENTE DE TRABALHO
0,05%
AVISO PRÉVIO TRABALHADO
0,50%
13º SALÁRIO
11,44%
Total Grupo B
30,66%
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 142 do Decreto0-Lei n.º 5.452/43 da CLT, que aporva a Consolidação das Leis do Trabalho, Inciso XVII do Art. 7 da Constituição Federal de 05/10/88, Art. 18 da Lei 8.212/91, Art. 476 da CLT, Art. 7 Inciso XIX e XVII da CF/88, Arts. 473 e 822 da CLT, A
Grupo C
%
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA(**)
4,00%
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
3,40%
IDENIZAÇÃO ADICIONAL
0,57%
Total Grupo C
7,97%
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 487 da CLT, Art. 10 das Disposições Constitucionais Gerais da CF/88, Art. 487 da CLT e Inciso XXI do Art. 7 da CF/88, Art. 18 parágrafo 1º da Lei 8.036/90
Grupo D
%
Grupo A x Grupo B
10,98%
Total Grupo D
10,98%
TOTAL GERAL DOS ENCARGOS SOCIAIS
85,41%
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.