SIND TRAB REF TEC LAV AR COND E TRAB OF VEI AUTO E CICLOM E CONS TEC VD PC REF E VEI AUTO E CICLOM E SIM EST CE, CNPJ n. 00.765.796/0001-73, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AGENOR LOPES DA SILVA;
E
DINAMICA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP, CNPJ n. 01.823.955/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). MARIA DO SOCORRO MOTA MACHADO;
AUTO PECAS PADRE CICERO LTDA, CNPJ n. 07.965.809/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). ANTONIO CLICIO PINHEIRO MACHADO;
FAST TRANSPORTES DE CARGAS E SERVICOS LTDA EPP, CNPJ n. 09.052.243/0001-48, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). LEANDRO ROBSON MARTINS MACHADO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 18 de fevereiro de 2008 a 1º de janeiro de 2009 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES E CICLOMOTORES E REFRIGERAÇÃO NO ESTADO DO CEARÁ , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS COMISSÕES
Os empregados que recebem comissão, esta será de 2% sobre as vendas ou seja o dobro da comissão normal.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
O pagamento da diária bem como as comissões serão efetuados no final do expediente e em espécie
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO
Os empregados que recebem salários fixos, os valores para quem trabalhar no dias de domingo serão.
R$ 25,00 (vinte e cinco reais) pela diária para empacotador, auxiliar e estoquista.
R$ 30,00 (trinta reais) pela diária para operador de caixa e operador de computador.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Será mantida o pagamento do repouso semanal remunerado aos trabalhadores que trabalharem nos dias acordados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
As empresas pagarão o vale transporte integralmente àqueles trabalhadores que vierem trabalhar nos dias acordados e que tiverem este direito.
CLÁUSULA OITAVA - TAXA ASSISTENCIAL
Cada empresa recolherá aos cofres do Sindicato Laboral a quantia de R$ 20,00(vinte reais ) para cada dia acordado, como Contribuição Assistencial, face a necessidade de fiscalização ao cumprimento do presente ACT e despesas de assistências Judiciarias durante a vigência do presente ACT.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA NONA - FUNCIONAMENTO DAS EMPRESAS NOS DIAS FERIADOS AQUI ACORDADOS
As partes acordam que as empresas acordantes, funcionarão nos dias 19 de março de 2008 ( Dia de São José), 21 de março de 2008 (Sexta Feira da Paixão), 21 de abril de 2008 (Dia de Tiradentes, 01 de maio de 2008 (Dia do Trabalho), 22 de maio de 2008 (Dia de Corpus Chistis), 15 de Agôsto de 2008 (Dia de Nossa Senhora Assunção), dia 07 de Setembro de 2008 (Dia da Independência do Brasil), dia 12 de outubro de 2008 (Dia de Nossa Senhora Aparecida), 02 de novembro de 2008 ( dia de finados), 15 de novembro de 2008 (Dia da Proclamação da República), 25 de dezembro de 2008 (Natal) e 01 de janeiro de 2009 (Confraternização Universal).
CLÁUSULA DÉCIMA - FALTA DO EMPREGADO
Não será feita a anotação da falta do empregado, nem tampouco desconto do dia faltoso, haja vista que este trabalho será voluntário e a empresa fará uma consulta individual e prévia com lista de cientificação com um dia de antecedência.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Acordam os signatários que, à parte que descumprir o acordo caberá à parte infratora uma multa de R$ 471,47(quatrocentos e setenta e um reais e quatenta e sete centavos ) por cada empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO
o sindicato nomeará um diretor para fiscalizar o fiel cumprimento do presente ACT e a empresa facilitará esta fiscalização fornecendo relatórios, escalas, comprovantes de pagamentos e de recolhimentos de obrigações sociais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APROVAÇÃO DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho foi aprovado em Plebiscito e Assembléia Geral Extraordinária , realizada no dia 18 de fevereiro de 2008 na Avenida Gomes de Matos, 1368 – Bairro Montese, em segunda convocação às 10:00Hs, convocados para este fim em observância a Legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO A DRT
As empresas acordantes comunicarão a DRT – CE a realização da abertura dos dias acordados com antecipação mínima de dois dias da realização das mesmas.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - OBRIGAÇÕES SOCIAIS
Os valores recebidos serão incluídos nos valores do salário do mês e recolhidos os tributos, FGTS, INSS e outros.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS JORNADAS DETRABALHO
A jornada de trabalho acordada será de 05 (CINCO) horas corridas
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VIGÊNCIA PARA OS DIAS FERIADOS
O presente acordo coletivo de trabalho terá a vigência do dias 19 de março de 2008, 21 de março de 2008, 21 de abril de 2008, 01 de maio de 2008, 22 de maio de 2008, 15 de agosto de 2008, 07 de setembro de 2008, 12 de outubro de 2008, 02 de novembro de 2008, 15 de novembro de 2008, 25 de dezembro de 2008 e 01 de janeiro de 2009.
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AGENOR LOPES DA SILVA
Presidente
SIND TRAB REF TEC LAV AR COND E TRAB OF VEI AUTO E CICLOM E CONS TEC VD PC REF E VEI AUTO E CICLOM E SIM EST CE
MARIA DO SOCORRO MOTA MACHADO
Gerente
DINAMICA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP
ANTONIO CLICIO PINHEIRO MACHADO
Gerente
AUTO PECAS PADRE CICERO LTDA
LEANDRO ROBSON MARTINS MACHADO
Gerente
FAST TRANSPORTES DE CARGAS E SERVICOS LTDA EPP