SIND.TRABS.NAS INDS.DE CIMENTO CAL GESSO DE R.B.DO SUL, CNPJ n. 80.842.040/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MANOEL VAZ DE OLIVEIRA;
SIND DOS TRAB NAS INDS DE CIM CAL GES B NOVA E C LARGO, CNPJ n. 79.965.687/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SAMUEL SOARES DOS SANTOS;
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CAL NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 84.836.246/0001-98, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCIO STRAPASSON;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HORAS INITINERE
Havendo transporte publico regular, em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas initinere remuneradas se limitam ao trecho não alcançado pelo transporte publico.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HORAS A DISPOSIÇÃO DA EMPRESA
As horas não trabalhadas em decorrência de intempéries serão pagas normalmente, como tempo à disposição do empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REGISTRO PONTO
Fica admitida a marcação manual dos cartões ponto, nos seguintes casos:
a - A totalidade dos registros, quando o empregado residir em estrada que ligue a sede da empresa ao local efetivo de trabalho, com distância superior a 2 km, mediante solicitação expressa do empregado, homologada pelo Sindicato Profissional;
b - O intervalo de refeição, com tempo máximo de 1 hora, para os trabalhadores que exerçam funções nos seguintes locais: pedreiras, fornos, mato e estradas, desde que localizadas fora da sede da empresa.
c - O empregado analfabeto, além de legitimar o cartão-ponto através da aposição de sua impressão digital.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TOLERÂNCIA NO HORARIO DE ENTRADA
Eventuais atrasos no inicio da jornada de trabalho, bem assim antecipações de seu término, até 05 (cinco) minutos por dia , não serão descontados; em contrapartida no mesmo limite de 05 (cinco) minutos diários , o tempo que anteceder e suceder a jornada não serão consideradas como trabalho extraordinário.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS
As empresas dispensarão os empregados estudantes, sem prejuízo de seus salários, para prestação de exame vestibular, para ingresso de nível técnico e superior que venham a coincidir com o horário de trabalho. Para tanto, os empregados deverão comunicar a empresa com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprovar posteriormente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS A MÃE
Serão abonadas as horas faltosas da empregada, mediante comprovação, no caso de necessidade para acompanhamento de consulta médica do filho, com até 15 (quinze) anos de idade, sem restrição de idade quando o filho for inválido.
Esta concessão é extensiva ao empregado-pai, mediante justificativa da impossibilidade ou ausência da mãe para prestar tais atendimentos, pelo tempo efetivamente necessário para atendimento.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO DE FERIAS
Para os empregados com mais de 90 (noventa) dias de serviço na empresa e que rescindam seus contratos de trabalho, com aviso cumprido na empresa ficará assegurado o pagamento das férias proporcionais, correspondentes aos meses trabalhados.
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GESTANTE
Garantia de emprego ou salário, desde a concepção até 60 (sessenta) dias após o término do licenciamento compulsório.
Ocorrendo demissão sem justa causa, caberá a empregada comunicar obrigatória e imediatamente à empresa o seu estado de gravidez, através de atestado médico, para que possa ocorrer sua readmissão e o conseqüente restabelecimento do contrato de trabalho.
A comunicação será feita pela empregada até no máximo 45 (quarenta cinco) dias após a data de seu afastamento sob pena de perda automática da garantia.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONDIÇÕES SANITARIAS E REFEITORIOS
As indústrias deverão assegurar aos empregados boas condições sanitárias, seja por meio de fossas adequadas, seja por outros processos que não afete a saúde pública, mantidas as exigências legais.
As empresas que tenham mais do que 10 empregados e que façam refeição no local de trabalho, deverão oferecer local adequado para refeições que devem contar com:
a) paredes que permitam o isolamento durante as refeições ;
b) ter piso de concreto, cimentado ou de outro material lavável;
c) ter cobertura que proteja das intempéries;
d) ter capacidade para garantir o atendimento de todos os trabalhadores no horário das refeições;
e) ter ventilação e iluminação natural e/ou artificial;
f) ter lavatórios instalados em suas proximidades ou no seu interior;
g) ter mesas com tampos lisos e laváveis;
h) ter assentos em números suficientes para atender os usuários;
i) ter depósito com tampa para detritos;
j) não estar situado em subsolos ou porões das edificações;
k) não ter comunicação direta com as instalações sanitárias;
l) ter pé direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), ou respeitando-se o que determina o Código de Obras do município.
As empresas com menos de 10 empregados deverão, a critério da autoridade competente, em matéria de segurança e medicina do trabalho, assegurar aos trabalhadores condições suficientes de conforto para as refeições em local que atenda os requisitos mínimos de limpeza, arejamento, iluminação e fornecimento de água potável .
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE FERRAMENTAS E EPIS
As empresas fornecerão gratuitamente ferramentas e equipamentos de proteção individual adequados, bem como a reposição periódica quando gastos ou avariados, mediante carga e instrução de uso e sendo de uso obrigatório pelos empregados. A responsabilidade pela higienização e zelo dos equipamentos é de responsabilidade dos empregados.
A não observância do uso adequado pelo empregado será passível de advertência com comunicação ao Sindicato obreiro e, na hipótese de reincidência, será passível de demissão por justa causa.
Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, o empregado se obriga a restituir os equipamentos e ferramentas à empresa, sob pena de desconto nas verbas rescisórias.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORME
Até 15 (quinze) dias após o término do contrato de experiência, serão fornecidos gratuitamente dois conjuntos de uniformes e um par de calçado adequado, de uso obrigatório para os funcionários que trabalhem exclusivamente no setor de produção, ou seja, estão excluídos da referida obrigatoriedade os trabalhadores do setor administrativo.
Parágrafo único O conjunto de uniformes em questão será composto por uma calça e uma camisa ou um macacão. Estes uniformes serão substituídos mediante comprovação de que pelo uso tenham se desgastado, os quais deverão ser devolvidos à empresa por ocasião da troca por novos conjuntos e/ou rescisão contratual.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PROTEÇÃO DO TRABALHADOR
Haverá programa de integração do trabalhador recém admitido, sendo efetuadas orientações acerca das medidas preventivas de acidente de trabalho, no primeiro dia de trabalho, o empregado terá treinamento com Equipamentos de Proteção, conhecerá as áreas perigosas e insalubres e será informado sobre os riscos de eventuais agentes agressivos de seu posto de trabalho.
A empresa até 30 (trinta) dias da data de admissão do empregado, encaminhará a entidade profissional cópia do relatório do treinamento assinado pelo empregado.
As empresas adotarão medidas de proteção prioritariamente de ordem coletivas em relação às condições de trabalho e segurança do empregado.
O Sindicato Profissional oficiará a empresa das queixas apresentadas por seus empregados, em relação às condições de trabalho e segurança.
No prazo de 30 dias, a empresa responderá a Comissão Paritária, por escrito informando o resultado dos levantamentos efetuados especificando as medidas de proteção adotadas ou as que serão adotadas e em que prazo, no caso de situação de emergência ou de perigo iminente a correção será imediata.
Parágrafo Único. Antes da efetiva admissão do empregado na empresa, este será submetido, obrigatoriamente, a palestra preparatória de qualificação, atualização profissional, e conscientização do uso EPIs, provida pelo Sindicato Profissional da Categoria. O Sindicato fornecerá ao empregado certificado de presença do evento, devendo o mesmo ser apresentado a empresa, que terá validade de seis meses.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA
Além das faltas enumeradas pelo art. 473 da CLT, inciso I, também serão abonadas as faltas ao trabalho por um dia, motivadas pelo falecimento de, sogro, sogra,avô, avó ou neto, devidamente comprovado com a apresentação de cópia da certidão de óbito no prazo de (2 dias) senão perde o abono.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADO MEDICO
Para o abono de faltas serão aceitos atestados fornecidos por médicos mediante o fornecimento de recibo do trabalhador.
Nos atestados deverão constar, para a sua validade, o horário em que o empregado foi atendido e o tempo de afastamento necessário.
Declaração de comparecimento para abono de horas será aceito com uma tolerância adicional de mais 2 horas do horário estipulado pelo órgão, sendo uma para o deslocamento para ida e outra para a volta.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PRIMEIROS SOCORROS
Em todas as empresas, deverá existir uma caixa de primeiros socorros fornecida pelo empregador contendo os seguintes medicamentos e ficando sob a responsabilidade do Cipeiro ou Encarregado:
- água boricada, seringa descartável, anti-séptico, esparadrapo, analgésico, gazes, pomada para queimaduras, ataduras, algodão e colírio contra queimadura alcalina.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SINDICALIZAÇÃO
A empresa se compromete a entregar a proposta de sindicalização a todos os empregados, permitindo que membros da Entidade Sindical entrem em contato com todos os trabalhadores para este fim.
O dirigente sindical, desejando manter contato com a empresa, terá garantido o atendimento pelo representante que esta designar, incluindo assessores da Entidade dos Trabalhadores.
Será garantido o livre acesso dos dirigentes sindicais aos trabalhadores da empresa, em horários preestabelecidos pela direção da empresa.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIREITO DE AFIXAÇÃO
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, as empresas colocarão à disposição e sob controle do Sindicato, em locais de fácil acesso aos trabalhadores, quadros de avisos para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
As empresas deverão anotar nas carteiras de trabalho de seus empregados as funções que vem exercendo efetivamente.
Nos contratos de experiência, nos pedidos de demissão e nos recibos de quitação deverão constar, necessariamente, assinatura do empregado, sobre a data datilografada e sobre o prazo de vigência do contrato de experiência sob a pena de não ter validade Jurídica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE FORMULARIOS
As empresas deverão preencher a documentação exigida pelo INSS e/ou pelo Ministério do Trabalho para seguro-desemprego, quando for solicitado pelo empregado, obedecendo o prazo máximo de três dias para o fornecimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa fornecerá, no ato da homologação, ao empregado dispensado sem justo motivo, uma carta de referencia bem assim a documentação de curso que, porventura, o mesmo haja concluído na empresa, desde que solicitado por escrito pelo empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES
As empresas fornecerão ao Sindicato Patronal e Sindicato dos Trabalhadores, anualmente, e na mesma época da exigida por lei, as informações contidas na RAIS relativas a todos os seus empregados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Para assegurar a unicidade jurídica do presente instrumento, retribuir o empenho e trabalho sindical para a realização do mesmo, manter as atividades sindicais, e cumprir determinações da assembléia, as empresas descontarão dos salários de seus empregados, sindicalizados ou não, taxa de reversão assistencial correspondente a 1% (um por cento) do salário nominal de cada trabalhador, a partir de janeiro/2013, a ser descontado em todos os meses do ano, à exceção do mês de março/2013. Caso os valores não sejam repassados até o primeiro dia útil após o mês de recolhimento, incidirá uma multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor retido.
§ 1º - As empresas enviarão no prazo de 30 dias do recolhimento, cópia das guias de recolhimento juntamente com a relação dos empregados contendo nome, função e o valor do desconto que foi debitado.
§ 2º - Os trabalhadores poderão manifestar sua oposição ao desconto de que trata a cláusula, até 10 (dez) dias após o arquivamento desta convenção coletiva de trabalho junto ao Ministério do Trabalho; manifestação esta que será apresentada individual e por escrito, na sede ou subsedes do Sindicato dos Trabalhadores.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO PARITARIA E CONCILIAÇÃO PREVIA
Fica estabelecida uma Comissão Paritária, de seis membros, designados em igual número pelo Sindicato Patronal e pelo Sindicato Profissional, com seus respectivos suplentes, para orientar e acompanhar o desenvolvimento da presente convenção, devendo reunir-se, bimestralmente, a partir do mês fevereiro de 2013, quando definirá a pauta a ser discutida, podendo, inclusive, propor modificações e aditivos a este instrumento normativo.
Para participar das reuniões ordinárias da Comissão Paritária, o trabalhador designado como membro, será liberado pela empresa que trabalha sem prejuízo em seus vencimentos. As empresas deverão ser notificadas pela entidade profissional com antecedência de 72 (setenta e duas horas). Os assuntos pautados para discussão na Comissão Paritária serão registrados em Livro de Atas específico e só poderão ser levados a Juízo por uma das partes após esgotadas as negociações, inclusive em Comissão de Conciliação Prévia.
Fica mantida a COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA de acordo com a Lei 9958/2000, formada pelo Sindicato Profissional e pelo Sindicato Patronal no âmbito de suas representações e bases territoriais abrangendo as empresas do Estado do Paraná, composta pelos membros da Comissão Paritária, com a exclusiva atribuição de realizar a tentativa de conciliação dos conflitos do trabalho relacionados com os trabalhadores e as empresas representadas pelas entidades sindicais convenientes, regulamentada em Regimento Interno, que é termo integrante desta Convenção.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FORO
O foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista, oriunda da presente convenção será o da Vara da Justiça do Trabalho da localidade onde o empregado prestar seus serviços ao empregador.
Por assim haverem convencionado, assinam esta em quatro vias de igual teor e para os mesmos efeitos, sendo uma delas depositada para fins de registro e arquivo na Delegacia Regional do Trabalho, de conformidade com o estatuído pelo art. 614 da CLT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ATRASO DE CONTRIBUIÇÕES
O atraso no recolhimento da mensalidade sindical, contribuição sindical/assistencial, por parte da empresa, acarretará multa de 30% (trinta por cento), com os juros de lei e atualização monetária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ATENDIMENTO AS NORMAS LEGAIS E/OU CONVENÇÃO
Quando o Sindicato Profissional for notificado / informado acerca de alguma empresa desta categoria que eventualmente não esteja atendendo a disposição legal ou convencional, deverá primeiramente comunicar por escrito a situação ao Sindicato Patronal.
Parágrafo primeiro: A entidade patronal, por sua vez, terá o prazo de 10 dias para diligenciar a empresa em questão. Caso fique constatada a eventual falha apontada, a entidade patronal deverá orientar a empresa para sanar a situação. Decorrido 10 dias, o sindicato patronal deverá comunicar o sindicato profissional.
Parágrafo segundo: O prazo acima mencionado poderá ser prorrogado mediante acordo entre os sindicatos envolvidos.
Parágrafo terceiro: O sindicato patronal, mesmo na comprovação da irregularidade apontada, não possui nenhuma responsabilidade caso a empresa não elimine o equívoco.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PENALIDADES
Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas desta convenção o Sindicato Profissional interpelará a empresa faltosa dando ciência ao Sindicato Patronal, que servirá de advertência para que a situação seja corrigida em prazo de 15 dias, que poderá ser prorrogado de comum acordo.
Em caso de reincidência a empresa incorrerá em multa de 30% do salário nominal por cláusula descumprida e por empregado, ficando excluídas as cláusulas que já possuem cominações específicas, revertendo a penalidade em favor da parte prejudicada.
A multa deverá ser recolhida ao Sindicato Profissional até o dia 10 do mês subseqüente ao fato que repassará aos empregados no prazo máximo de 3 dias.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Os entendimentos com vistas à celebração de nova convenção coletiva de trabalho para o período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, deverão ser iniciados 90 (noventa) dias antes do término da vigência desta convenção.
A presente convenção poderá ser revista sempre que necessário.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Poderá os Sindicatos convenentes tomar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis que objetivem o pleno cumprimento da presente convenção coletiva de trabalho.
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MANOEL VAZ DE OLIVEIRA
Presidente
SIND.TRABS.NAS INDS.DE CIMENTO CAL GESSO DE R.B.DO SUL
MARCIO STRAPASSON
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CAL NO ESTADO DO PARANA
SAMUEL SOARES DOS SANTOS
Presidente
SIND DOS TRAB NAS INDS DE CIM CAL GES B NOVA E C LARGO