SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DO AMAZONAS, CNPJ n. 34.501.213/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ RODRIGUES COELHO FILHO;
E
SINDICATO DOS EMP.EM EMP.DE ASSEIO E CONS. DO EST.DO AM, CNPJ n. 23.006.562/0001-48, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). BENILSON CAVALCANTE HIPOLITO;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de Asseio, conservação e Serviços Terceirizáveis,, com abrangência territorial em AM , com abrangência territorial em AM .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Aos empregados que exerçam as funções abaixo relacionadas, assim como as demais funções que decorram de contrato de Prestação de Serviços e/ou, Terceirização, desde que não expressamente enquadradas por outra representação sindical profissional, farão jus ao piso salarial de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais ) e os salários normativos das demais categorias, a partir de 01/01/2015 será:
PROFISSÃO/FUNÇÃO
SALÁRIOS
Agente de Limpeza; Agente de Limpeza Embarcado; Agente Social Terceirizado; Ajudante (Serviços Gerais, Entrega); Auxiliar de Pedreiro; Auxiliar de Pintor; Aux. de Produção em Reciclagem; Serviços Gerais; Borracheiro; Copeira(o); Mensageiro/Atendente/Officce-Boy; Operário Rural/Caseiro; Lavador; Auxiliar de Bombeiro Hidráulico.
R$ 820,00
Agente de Limpeza com Habilitação,
Agente de Limpeza Habilitado para Operar Roçadeira
R$ 1.018,29
R$ 987,93
Agente de Pisina;
A pontador Geral;
Apontador de Turma
R$ 926,03
R$ 2.255,77
R$ 1.158,07
Agente de Portaria/Porteiro (Observar Atribuições do Parágrafo 3º desta Clausula).
R$ 870,46
Almoxarife.
R$ 920,60
Analista de Sistema (Nível Superior).
R$ 2.268,88
Artífice de Serviços Gerais (Carpinteiro; Pedreiro; Pintor; Soldador; Serralheiro; Encanador e Outros) Sem Especialização Técnica .
R$ 1.084,58
Ascensorista, Auxiliar de Apoio Logístico.
R$ 826,34
Assistente Administrativo; Assistente de Pessoal; Assistente Financeiro; Assistente Contábil.
R$ 992,91
Auxiliar Administrativo
R$ 903,82
Aux. de Almoxarifado.
R$ 887,76
Auxiliar de Caldeireiro.
R$ 865,08
Auxiliar de Cozinha Terceirizado
R$ 835,00
Auxiliar de Escritório.
R$ 834,74
Auxiliar de Manutenção.
R$ 1.022,05
Auxiliar de Marceneiro; Auxiliar de Mecânico
R$ 861,74
Auxiliar de Produção de Linha de Montagem
R$ 1.150,44
Auxiliar de Refrigeração.
Auxiliar de Serviços Diversos
R$ 914,15
R$ 1.412,68
Auxiliar de Jardinagem.
R$ 839,19
Bombeiro Hidráulico.
R$ 1.200,51
Conferente.
R$ 1.336,15
Cozinheiro Terceirizado
R$ 1.010,00
Digitador.
R$ 1.670,28
Eletricista de Alta Tensão
R$ 1.670,28
Eletricista Predial de Baixa Tensão.
R$ 1.097,51
Encarregado de Serviços; Inspetor de Alunos Terceirizado.
Encarregado Geral de Limpeza Pública.
R$ 1.273,10
R$ 2.055,77
Fiscal de Pátio.
R$ 877,99
Garçom.
R$ 885,74
Jardineiro /Paisagista
R$ 936,10
Jardineiro/Roçador/Podador
R$ 884,46
Jardineiro Roçador de Limpeza Pública
R$ 884,46
Leiturista.
R$ 938,68
Líder de Serviços
R$ 1.000,00
Maqueiro.
R$ 877,99
Marceneiro.
R$ 1.377,67
Mecânico de Lancha.
R$ 2.515,22
Mecânico de Refrigeração
R$ 994,20
Mecânico Manutenção de Máquinas
R$ 1.911,66
Monitorador.
R$ 1.119,98
Operador de Balancim.
R$ 1.200,79
Operador Eletrônico.
R$ 894,38
Operador de Equipamentos Industriais.
R$ 1.444,07
Operador de Máquina Industriais.
R$ 1.378,23
Operador de Máquina Reprográfica.
R$ 994,20
Operador de Usina Hidráulica; Operador de Usina Térmica.
R$ 1.262,89
Pedreiro; Pintor.
R$ 1.473,43
Prensista; Processador de Máquina de Moagem
R$ 852,17
Programador de Informática.
R$ 2.554,07
Profissional de Educação Física Licenciado
R$ 1.151,16
Profissional de Educação Física Não Licenciado
R$ 978,38
Profissional de Educação Física e Coordenador Técnica
R$ 1.918,60
Recepcionista
R$ 916,73
Repositor de Supermercado
R$ 903,82
Secretária (o).
R$ 969,67
Soldador .
R$ 1.377,67
Secretária Bilíngue
R$ 1.405,62
Servente de Limpeza Pública
R$ 864,87
Supervisor de Serviços Gerais
R$ 1.603,81
Técnico Agrícola
R$ 1.826,13
Técnico de Controle de Pragas.
R$ 1.093,62
Técnico de Informática.
R$ 1.647,53
Técnico de manutenção de Telefone.
R$ 1200,79
Técnico em Refrigeração
R$ 1.867,05
Técnico de Suporte em Informática I
R$ 1.867,05
Técnico de Suporte em Informática II
R$ 2.324,12
Técnico de Suprimento I.
R$ 2.357,69
Técnico de Suprimento II
R$ 2.480,36
Telefonista.
R$ 916,73
Telefonista / Recepcionista Bilíngue.
R$ 1.171,35
Técnico em Eletrônica
R$ 1.646,60
Parágrafo Primeiro - Fica acordado que os trabalhadores das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Amazonas, que exerçam funções diferentes daquelas discriminadas no caput, bem como aqueles que, embora ali figurando suas respectivas funções, mas que recebam salário superior ao anterior Piso Salarial da Categoria, a partir de 1º de janeiro de 2.015, terão seus salários aumentados mediante livre negociação, assegurando-lhes, porém, um reajuste mínimo de 9,77% ( nove virgula setenta e sete por cento), sobre os salários vigentes em 31 de Dezembro de 2.014.
Parágrafo Segundo - Fica observado que o ARTÍFICE DE SERVIÇOS GERAIS, é uma mão de obra não especializada, nem técnica, apenas para reparos e ajustes, dentro da necessidade de cada profissional ali relacionados.
Parágrafo Terceiro - Fica certo e de acordo que o AGENTE DE PORTARIA, são profissionais de empresas terceirizadas contratados para desenvolver atividades, conforme descrito em seu CBO - Classificação Brasileira de Ocupação, desta forma: não fará atividades pertinentes a categoria de VIGILANTES, tais como: ( revistas; rondas; Organizar escalas de serviços; manusear armas de fogo e outros, autorizadas somente para pessoal com treinamento. O não cumprimento do parágrafo em tela, caracteriza-se como desvio de função, penalizado conforme legislação vigente.
Parágrafo Quarto – Fica certo e acordo entre as entidades sindicais, que a partir do presente termo aditivo, será adotado de 01 (um) líder de serviços, para contratos que tenham de 05 (cinco) até 10 (dez) Funcionários.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS INTERVALARES E HORA NOTURNA REDUZIDA.
PARAGRAFO ÚNICO - Conforme Termo de Ajustamento de Conduta nº 54/2014, Procedimentos nº 00530.2014.11.000/1 e NF 000530.2014.11.000/1-04 da Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região, fica acordado que seja aplicado às categorias de Agente de Portaria e Porteiros, que labutam na jornada de 12x36 horas de trabalho por trinta e seis de descanso, as seguintes obrigações:
a) O divisor de 192 para o regime de trabalho de 12X36 para cálculos de hora extras.
b) Que seja integrado o adicional noturno na base de cálculo das horas extras Intervalares e das horas extras normais 50 a 100%, em relação aos trabalhadores que laboram integralmente no período noturno, ante a sua natureza salarial seja para o regime 12x36, seja para a jornada de 8h/diárias e 44/semanais.
c) Que seja efetuado o pagamento para, os trabalhadores do regime 12X36, a quantidade de 15 horas extras intervalares mensais, sem prejuízo do pagamento de outras horas extras intervalares que vierem a ser realizadas em caráter extraordinário (folga ou feriados).
d) Seja efetuada a integração do adicional noturno no cálculo das horas extras que ultrapassam a jornada de 12 horas, relativo ao regime de 12X36, quando realizadas após o período noturno legal, na forma da Súmula 60, II TST.
e) Considerando a habitualidade da hora extra intervalar do regime de 12X36, tanto diurno quanto noturno, seja a referida parcela salarial integrada na base de cálculo das horas extras normais 50 a 100%, juntamente com o salário base, adicional noturno (quando devido) além de outras parcelas de natureza salarial eventualmente existentes (adicional de insalubridade ou periculosidade, por exemplo).
f) Tabela com cálculos para procedimentos das obrigações legais.
TABELA DE SALÁRIO E DIVISOR DE HORAS EXTRAS.
ESCALA DE SERVIÇOS 12x36 - CARGA HORÁRIA MENSAL 192
EMPREGADOS EM EMPRESAS PERSTADORAS DE SERVIÇOS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO -AM
FUNÇÃO SAL. BASE HR NORMAL H.E 50% H.E 50%=SB +HR INT. H.E 100% NORMAL
AG PORT. 870,46 4,53 6,80 7,59 9,06
ESCALA DE 12X36 – 15 DIAS TRABALHADOS – DIURNO (E) Base) 870,46 + 102,00=972,46. O mesmo deve ser aplicado para HR. Extras a 100% tanto diurnas quanto noturnas (50 a 100%)
SALÁRIO DIURNO VALORES
SALÁRIO BASE 870,46
HR INTERV. 15H MÊS 102,00
DSR H EXTRAS–25x5 20,40
R$ 992,86
FUNÇÃO SAL. BASE HR NORMAL H.E 50% H.E 100% NORMAL AD. NOT. H.E 50 a 100% =SB+H.INT+A.N
AG PORT. 870 ,46 5,17 7,75 10,34 0,906
ESCALA DE 12x36 - 15 DIAS TRABALHADOS – NOTURNO
SALÁRIO NOTURNO VALORES
SALÁRIO BASE 870,46
HR INTERV. 15H MÊS 116,25
HR NOT RED. 15H MÊS 116,25
AD NOTURNO Sumula 60 122,31 ....... 4,53x 20% = valor hora 0,906x135
DSR H EXTRAS – 25x5 70,96
1.296,23
Obs. O trabalho realizado nos FERIADOS e nas FOLGAS do trabalhador, as horas trabalhadas, Serão pagas com o adicional de 100% conforme enunciado 146 e sumula 444 do Tribunal Superior do Trabalho.
Calcula-se o DSR sobre a somatória de todas as horas extras e o adicional noturno
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO
As empresas ficam obrigadas ao fornecimento de refeição aos seus empregados, que trabalhem em carga horária superir a 06:00 horas diárias, sob forma de alimentação in natura , ticket refeição ou reembolso em dinheiro, com o valor mínimo R$ 11,00 (onze reais), por cada refeição.
Parágrafo Primeiro É facultado às empresas descontar até o percentual de 10% (dez por cento) do valor do total do benefício (custo mensal das refeições, dispêndio com tickets ou reembolso em dinheiro) estatuído no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo - O benefício previsto nesta cláusula, seja ele fornecido como refeição in natura , ticket refeição ou reembolso em dinheiro, não terá natureza salarial, nem integrará a remuneração do empregado, para fins de pagamento de férias, 13º salário, FGTS, verbas rescisórias ou qualquer outro instituto trabalhista, por não possuir caráter de contraprestação de serviços.
Parágrafo Terceiro - Ficam dispensadas da concessão do benefício supracitado, as empresas que forneçam refeição em refeitório próprio ou do contratante (tomador do serviço), que seja DE BOA QUALIDADE, e que venham a atender as necessidades de seus colaboradores.
Parágrafo Quarto Ficam as empresas compromissadas a solicitar de seu contratante, local apropriado para as refeições de seus colaboradores.
Outros Auxílios
CLÁUSULA SEXTA - DA CESTA BÁSICA CUSTEADA PELO TOMADOR DE SERVIÇOS
Na restrita e única hipótese de serem os custos repassados ao tomador de serviços, as empresas concederão aos seus empregados, mensalmente, uma cesta básica, no valor mínimo de R$ 70,00 (setenta reais), sendo que tal parcela, em face da sua natureza, não será integrada ao salário e nem repercussionará para nenhum direito trabalhista.
Parágrafo Primeiro - Rescindido ou findado o contrato com o tomador de serviços ou, por qualquer razão, houver a substituição do trabalhador do posto de serviço beneficiado com a cesta básica, cessará também, incontinenti, a obrigação da empresa quanto ao fornecimento do benefício de que trata o caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo : Uma falta não justificada ou um atestado médico, independente da quantidade de dias no mês, não implicará na perda do beneficio da (CESTA BÁSICA).
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SÉTIMA - DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA LABORAL
As empresas ficam obrigadas a descontar mensalmente o percentual de 2% (dois por cento), decidido em Assembleia Geral Extraordinária, a título de Contribuição Associativa de todos os empregados associados a esta entidade Sindical-SEEACEAM, sendo o valor mínimo de R$ 16,40 (dezesseis reais e quarenta centavos ) e no máximo de R$ 30,00 (trinta reais) e repassarão, ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Amazonas, até o 10° dia útil do mês subsequente, juntamente com a relação contendo nome, a matrícula na empresa, salário e valor do desconto.
Parágrafo Primeiro : Fica facultado que as empresas descontarão de seus empregados Associados, os valores correspondentes às compras feitas pelos mesmos, através dos convênios celebrados pelo Sindicato Laboral. Esses valores serão encaminhados às empresas pelo Sindicato respectivo da categoria, o qual terá obrigação quando solicitado pela empresa de anexar aos relatórios, comprovantes comprobatórios das compras efetuadas, e recolher mensalmente junto às empresas os valores descontados.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido entre as partes que os problemas de ordem legal, que poderão ser acarretados pelo estabelecimento desta cláusula, serão de inteira e exclusiva responsabilidade do Sindicato Laboral.
Parágrafo Terceiro - Fica acordado que o repasse/depósito do desconto ao SEEACEAM deverá ser feito obrigatoriamente até o dia 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao desconto. Tal quantia será devidamente depositada/recolhida na conta corrente do SEEACEAM.
Parágrafo Quarto - Fica ajustado que o SEEACEAM encaminhará mensalmente para as empresas e para o SEAC-AM a relação dos novos empregados sindicalizados para fins do desconto da mensalidade.
Parágrafo Quinto - Em caso de atraso no depósito da mensalidade sindical recolhida, a empresa pagará uma multa diária correspondente a 1/2 (meio) piso da categoria revertido para o SEEACEAM até a data da efetivação liquidação.
Parágrafo Sexto - Fica certo e garantido aos empregado associados o direito de manifestar, a qualquer tempo, oposição ao desconto previsto no caput, desde que o faça de maneira individual e por escrito e apresentar nas dependências do Sindicato Laboral.
Parágrafo Sétimo Os empregados associados em situação regular com SEEACEAM, terão direito aos benefícios abaixo relacionados:
I - Consulta com Assistência Médica nas Especialidades abaixo relacionadas:
II - Clínica Geral Diurno, Oftalmologia, Pediatria, Obstetrícia (Pré-natal) e Ginecologia.
III Ultra-sonografia de:
Abdômen superior, Abdômen Total, Bolsa Escrotal Infantil, Mamária, Músculo, Esquelético, Obstétrica, Partes Superficiais, Pélvicas, Pediátrica, Pênis infantil, Próstata, Rins e vias urinárias, testículos infantil, tireóide, tórax, transfontanela, Transvaginal.
IV Raio X de:
Abdômen simples, Abdômen Agudo, Abdômen ap lateral ou localizada, antebraço ap lateral, Articulação acrômio-clavicular, Articulação tíbia-társica, Articulação sacra-iliacas, Bacia, Braço ap lateral, Calcâneo Lateral, Cavun, Clavícula, Colangiografia pré-operatória, Coluna Cervil ap lateral, Copluna dorsal ap lateral, Coluna lombo-sacra, Coluna.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA OITAVA - ENCARGOS SOCIAIS
Visando assegurar a exequibilidade dos contratos, prestados pelas empresas, e concomitante adimplência aos Encargos Sociais e Trabalhistas, fica convencionado que as empresas assistidas por esta CCT, na elaboração de propostas de preços, deverão praticar o percentual mínimo de Encargos Sociais e Trabalhistas de 83,76% (oitenta e três vírgula setenta e seis por cento), conforme planilha anexa a esta CCT.
CLÁUSULA NONA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015
As Cláusulas e parágrafos contidos na Convenção coletiva de trabalho 2014/2015 em vigor, ficam mantidas em todos os seus termos, EXCETO o aqui alterado por esse Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA - TABELA DE ENCARGOS SOCIAIS - INCIDENTES SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO
GRUPO "A" - ENCARGOS SOCIAIS
2a a 6a
Fundamentação Legal
INSS
20,00%
Artigo 22 Inciso I Lei 8.212/91
FGTS
8,00%
Artigo 15 Lei 8036/90 e Art. 7º Inciso III CF/88
SESC
1,50%
Decreto 9.853/46 e Decreto Lei 1.867 25/02/81
SENAC
1,00%
Decreto 8.621/46 e Decreto Lei 1.861 25/02/81
SEBRAE
0,60%
Artigo 8º Lei 8029/90 e Lei 8154 de 28/12/90
INCRA
0,20%
Lei 10256 de 09/07/2001 e Lei 2.613/55
SALÁRIO EDUCAÇÃO
2,50%
Artigo 3º Inciso I Decreto 87.043/82
SEGURO AC. TRABALHO
3,00%
Decreto 6.042/2007
TOTAL DO GRUPO
36,80%
GRUPO “B” - CUSTOS DAS SUBSTITUIÇÕES
2a a 6a
Fundamentação Legal
FÉRIAS GOZADAS
7,60%
Artigo 142º DL 5.542/42 e Art 7 CF Inc XVII
AUXÍLIO ENFERMIDADE
2,86%
Artigo 48 Lei 8.212/91 e artigo 476 CLT
LICENÇA PATERNIDADE
0,06%
Artigo 7 Inciso XIX CF/88
ACIDENTE DE TRABALHO
0,01%
Lei 6.367/76 e Artigo 473 da CLT
FALTAS LEGAIS
0,67%
Artigo 473 e 822 da CLT
TREINAMENTO
0,33%
IN 05 do MET e Item XXII da CF/88
TOTAL DO GRUPO
11,53%
GRUPO “C” - CUSTOS DAS INDENIZAÇÕES
2a a 6a
Fundamentação Legal
1/3 CONSTITUCIONAIS DE FÉRIAS
2,53%
Artigo 7, Inciso XVII CF/88
13º SALÁRIO
9,29%
Lei 4060/62 e Lei 7.787/89 Inciso III Art. 7 CF 88
AVISO PRÉVIO TRABALHADO
0,15%
Artigo 487 CLT e Artigo 7 Inciso XXI da CF/88
TOTAL DO GRUPO
11,97%
GRUPO “D” - CUSTO DAS RESCISÕES
2a a 6a
Fundamentação Legal
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
4,12%
Artigo 487 CLT e Inciso XXI do Artigo 7º CF/88
COMPLEMENTO AVISO PRÉVIO
0,47%
Lei 12.506 de 13 de outubro de 2011.
REFLEXOS 13º SAL. E FÉRIAS
0,89%
IN SRT 15 de 14 de julho de 2010.
INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA
3,81%
Art. 18 Lei 8.036/90 e Art. 10 Inciso I Disp.Trans.CF/88
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
0,95%
Artigo 1º Lei complementar 110/01
INDENIZAÇÃO ADICIONAL
0,35%
Artigo 9o. Lei 7238/84
FÉRIAS INDENIZADAS
1,34%
Artigo 146 e § Único
ADICIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS
0,45%
Artigo 7 item XVII CF/88
TOTAL DO GRUPO
12,38%
Grupo “E” - CUSTOS COMPLEMENTARES
2a a 6a
Fundamentação Legal
ABONO PECUNIÁRIO
0,36%
Artigo 143 CLT
1/3 CONST. ABONO PECUNIÁRIO
0,12%
Artigo 7, Inciso XVII CF/88
TOTAL DO GRUPO
0,48%
GRUPO “F” INCIDÊNCIAS
2a a 6a
Fundamentação Legal
FGTS S/ AVISO PRÉVIO INDENIZADO
0,37%
Sumula 305 TST
ENCARGOS GRUPO A S AVISO PREVIO IND.
1,32%
Decreto 6.727/2009
INCIDÊNCIAS SALÁRIO MATERNIDADE
0,23%
Artigo 56 DA IN 80 PREV. Soc.
FGTS 1/12 13º SALÁRIO INDENIZADO
0,03%
IN 99 M.T.E. artigo 8 item XIII
INCIDÊNCIA GRUPO “A” S/ GRUPO “B” + “C”
8,65%
Artigo 28º Lei 8.212/91
TOTAL DO GRUPO
10,60%
TOTAL DOS ENCARGOS SOCIAIS E DIR.TRAB.
83,76%
}
LUIZ RODRIGUES COELHO FILHO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DO AMAZONAS
BENILSON CAVALCANTE HIPOLITO
Presidente
SINDICATO DOS EMP.EM EMP.DE ASSEIO E CONS. DO EST.DO AM