SIND DOS EMPREGADOS DE COOP MEDICAS NO ESTADO DE S P, CNPJ n. 61.054.623/0001-31, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE RENATO PAPPESSO;
E
SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS, CNPJ n. 60.902.764/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DILSON LAMAITA MIRANDA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS, EXCLUINDO-SE OS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS MÉDICAS E/OU SAÚDE QUE EXERÇAM AS SUAS FUNÇÕES NOS SETORES DE PRONTO ATENDIMENTO, CLÍNICAS, LABORATÓRIOS E HOSPITAIS, , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Adolfo/SP, Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Águas de Santa Bárbara/SP, Águas de São Pedro/SP, Agudos/SP, Alambari/SP, Alfredo Marcondes/SP, Altair/SP, Altinópolis/SP, Alto Alegre/SP, Alumínio/SP, Álvares Florence/SP, Álvares Machado/SP, Álvaro de Carvalho/SP, Alvinlândia/SP, Americana/SP, Américo Brasiliense/SP, Américo de Campos/SP, Amparo/SP, Analândia/SP, Andradina/SP, Angatuba/SP, Anhembi/SP, Anhumas/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aparecida/SP, Apiaí/SP, Araçariguama/SP, Araçatuba/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Aramina/SP, Arandu/SP, Arapeí/SP, Araraquara/SP, Araras/SP, Arco-Íris/SP, Arealva/SP, Areias/SP, Areiópolis/SP, Ariranha/SP, Artur Nogueira/SP, Arujá/SP, Aspásia/SP, Assis/SP, Atibaia/SP, Auriflama/SP, Avaí/SP, Avanhandava/SP, Avaré/SP, Bady Bassitt/SP, Balbinos/SP, Bálsamo/SP, Bananal/SP, Barão de Antonina/SP, Barbosa/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Barra do Chapéu/SP, Barra do Turvo/SP, Barretos/SP, Barrinha/SP, Barueri/SP, Bastos/SP, Batatais/SP, Bauru/SP, Bebedouro/SP, Bento de Abreu/SP, Bernardino de Campos/SP, Bertioga/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Biritiba Mirim/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Bocaina/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Borá/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP, Borebi/SP, Botucatu/SP, Bragança Paulista/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Brodowski/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Buritama/SP, Buritizal/SP, Cabrália Paulista/SP, Cabreúva/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP, Caiabu/SP, Caieiras/SP, Caiuá/SP, Cajamar/SP, Cajati/SP, Cajobi/SP, Cajuru/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Campinas/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cananéia/SP, Canas/SP, Cândido Mota/SP, Cândido Rodrigues/SP, Canitar/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Capivari/SP, Caraguatatuba/SP, Carapicuíba/SP, Cardoso/SP, Casa Branca/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Castilho/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cerqueira César/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Charqueada/SP, Chavantes/SP, Clementina/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Conchal/SP, Conchas/SP, Cordeirópolis/SP, Coroados/SP, Coronel Macedo/SP, Corumbataí/SP, Cosmópolis/SP, Cosmorama/SP, Cotia/SP, Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP, Cruzália/SP, Cruzeiro/SP, Cubatão/SP, Cunha/SP, Descalvado/SP, Diadema/SP, Dirce Reis/SP, Divinolândia/SP, Dobrada/SP, Dois Córregos/SP, Dolcinópolis/SP, Dourado/SP, Dracena/SP, Duartina/SP, Dumont/SP, Echaporã/SP, Eldorado/SP, Elias Fausto/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Emilianópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Estiva Gerbi/SP, Estrela do Norte/SP, Estrela d'Oeste/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Fartura/SP, Fernando Prestes/SP, Fernandópolis/SP, Fernão/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Flora Rica/SP, Floreal/SP, Flórida Paulista/SP, Florínea/SP, Franca/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Gabriel Monteiro/SP, Gália/SP, Garça/SP, Gastão Vidigal/SP, Gavião Peixoto/SP, General Salgado/SP, Getulina/SP, Glicério/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guapiara/SP, Guará/SP, Guaraçaí/SP, Guaraci/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guarantã/SP, Guararapes/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Guareí/SP, Guariba/SP, Guarujá/SP, Guarulhos/SP, Guatapará/SP, Guzolândia/SP, Herculândia/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Iacanga/SP, Iacri/SP, Iaras/SP, Ibaté/SP, Ibirá/SP, Ibirarema/SP, Ibitinga/SP, Ibiúna/SP, Icém/SP, Iepê/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Igarapava/SP, Igaratá/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Ilha Solteira/SP, Ilhabela/SP, Indaiatuba/SP, Indiana/SP, Indiaporã/SP, Inúbia Paulista/SP, Ipaussu/SP, Iperó/SP, Ipeúna/SP, Ipiguá/SP, Iporanga/SP, Ipuã/SP, Iracemápolis/SP, Irapuã/SP, Irapuru/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP, Itajobi/SP, Itaju/SP, Itanhaém/SP, Itaoca/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapevi/SP, Itapira/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itápolis/SP, Itaporanga/SP, Itapuí/SP, Itapura/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itararé/SP, Itariri/SP, Itatiba/SP, Itatinga/SP, Itirapina/SP, Itirapuã/SP, Itobi/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Ituverava/SP, Jaborandi/SP, Jaboticabal/SP, Jacareí/SP, Jaci/SP, Jacupiranga/SP, Jaguariúna/SP, Jales/SP, Jambeiro/SP, Jandira/SP, Jardinópolis/SP, Jarinu/SP, Jaú/SP, Jeriquara/SP, Joanópolis/SP, João Ramalho/SP, José Bonifácio/SP, Júlio Mesquita/SP, Jumirim/SP, Jundiaí/SP, Junqueirópolis/SP, Juquiá/SP, Juquitiba/SP, Lagoinha/SP, Laranjal Paulista/SP, Lavínia/SP, Lavrinhas/SP, Leme/SP, Lençóis Paulista/SP, Limeira/SP, Lindóia/SP, Lins/SP, Lorena/SP, Lourdes/SP, Louveira/SP, Lucélia/SP, Lucianópolis/SP, Luís Antônio/SP, Luiziânia/SP, Lupércio/SP, Lutécia/SP, Macatuba/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Mairinque/SP, Mairiporã/SP, Manduri/SP, Marabá Paulista/SP, Maracaí/SP, Marapoama/SP, Mariápolis/SP, Marília/SP, Marinópolis/SP, Martinópolis/SP, Matão/SP, Mauá/SP, Mendonça/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Miguelópolis/SP, Mineiros do Tietê/SP, Mira Estrela/SP, Miracatu/SP, Mirandópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Mococa/SP, Mogi das Cruzes/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Mombuca/SP, Monções/SP, Mongaguá/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Alto/SP, Monte Aprazível/SP, Monte Azul Paulista/SP, Monte Castelo/SP, Monte Mor/SP, Monteiro Lobato/SP, Morro Agudo/SP, Morungaba/SP, Motuca/SP, Murutinga do Sul/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Natividade da Serra/SP, Nazaré Paulista/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Campina/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Castilho/SP, Nova Europa/SP, Nova Granada/SP, Nova Guataporanga/SP, Nova Independência/SP, Nova Luzitânia/SP, Nova Odessa/SP, Novais/SP, Novo Horizonte/SP, Nuporanga/SP, Ocauçu/SP, Óleo/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Oriente/SP, Orindiúva/SP, Orlândia/SP, Osasco/SP, Oscar Bressane/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ourinhos/SP, Ouro Verde/SP, Ouroeste/SP, Pacaembu/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Palmital/SP, Panorama/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Paraibuna/SP, Paraíso/SP, Paranapanema/SP, Paranapuã/SP, Parapuã/SP, Pardinho/SP, Pariquera-Açu/SP, Parisi/SP, Patrocínio Paulista/SP, Paulicéia/SP, Paulínia/SP, Paulistânia/SP, Paulo de Faria/SP, Pederneiras/SP, Pedra Bela/SP, Pedranópolis/SP, Pedregulho/SP, Pedreira/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Pedro de Toledo/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pereiras/SP, Peruíbe/SP, Piacatu/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Pindamonhangaba/SP, Pindorama/SP, Pinhalzinho/SP, Piquerobi/SP, Piquete/SP, Piracaia/SP, Piracicaba/SP, Piraju/SP, Pirajuí/SP, Pirangi/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Pirapozinho/SP, Pirassununga/SP, Piratininga/SP, Pitangueiras/SP, Planalto/SP, Platina/SP, Poá/SP, Poloni/SP, Pompéia/SP, Pongaí/SP, Pontal/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Porangaba/SP, Porto Feliz/SP, Porto Ferreira/SP, Potim/SP, Potirendaba/SP, Pracinha/SP, Pradópolis/SP, Praia Grande/SP, Pratânia/SP, Presidente Alves/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Promissão/SP, Quadra/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP, Queluz/SP, Quintana/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Redenção da Serra/SP, Regente Feijó/SP, Reginópolis/SP, Registro/SP, Restinga/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Bonito/SP, Ribeirão Branco/SP, Ribeirão Corrente/SP, Ribeirão do Sul/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Ribeirão Grande/SP, Ribeirão Pires/SP, Ribeirão Preto/SP, Rifaina/SP, Rincão/SP, Rinópolis/SP, Rio Claro/SP, Rio das Pedras/SP, Rio Grande da Serra/SP, Riolândia/SP, Riversul/SP, Rosana/SP, Roseira/SP, Rubiácea/SP, Rubinéia/SP, Sabino/SP, Sagres/SP, Sales Oliveira/SP, Sales/SP, Salesópolis/SP, Salmourão/SP, Saltinho/SP, Salto de Pirapora/SP, Salto Grande/SP, Salto/SP, Sandovalina/SP, Santa Adélia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Branca/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz da Esperança/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Isabel/SP, Santa Lúcia/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santa Mercedes/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo Anastácio/SP, Santo André/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, Santo Expedito/SP, Santópolis do Aguapeí/SP, Santos/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Carlos/SP, São Francisco/SP, São João da Boa Vista/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, São João do Pau d'Alho/SP, São Joaquim da Barra/SP, São José da Bela Vista/SP, São José do Barreiro/SP, São José do Rio Pardo/SP, São José do Rio Preto/SP, São José dos Campos/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, São Manuel/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Paulo/SP, São Pedro do Turvo/SP, São Pedro/SP, São Roque/SP, São Sebastião da Grama/SP, São Sebastião/SP, São Simão/SP, São Vicente/SP, Sarapuí/SP, Sarutaiá/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Serra Azul/SP, Serra Negra/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Sete Barras/SP, Severínia/SP, Silveiras/SP, Socorro/SP, Sorocaba/SP, Sud Mennucci/SP, Sumaré/SP, Suzanápolis/SP, Suzano/SP, Tabapuã/SP, Tabatinga/SP, Taboão da Serra/SP, Taciba/SP, Taguaí/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tanabi/SP, Tapiraí/SP, Tapiratiba/SP, Taquaral/SP, Taquaritinga/SP, Taquarituba/SP, Taquarivaí/SP, Tarabai/SP, Tarumã/SP, Tatuí/SP, Taubaté/SP, Tejupá/SP, Teodoro Sampaio/SP, Terra Roxa/SP, Tietê/SP, Timburi/SP, Torre de Pedra/SP, Torrinha/SP, Trabiju/SP, Tremembé/SP, Três Fronteiras/SP, Tuiuti/SP, Tupã/SP, Tupi Paulista/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, Ubarana/SP, Ubatuba/SP, Ubirajara/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP, Urânia/SP, Uru/SP, Urupês/SP, Valentim Gentil/SP, Valinhos/SP, Valparaíso/SP, Vargem Grande do Sul/SP, Vargem Grande Paulista/SP, Vargem/SP, Várzea Paulista/SP, Vera Cruz/SP, Vinhedo/SP, Viradouro/SP, Vista Alegre do Alto/SP, Vitória Brasil/SP, Votorantim/SP, Votuporanga/SP e Zacarias/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1.º de janeiro de 2022 o salário normativo será de R$ 1.346,13 (um mil, trezentos e quarenta e seis reais, treze centavos), por mês, valor esse que vigorará até que seja publicada lei do estado de São Paulo contendo o piso salarial paulista para 2022, que é estipulado pelo Governo do Estado de São Paulo, e caso seja este maior que o valor do salário normativo aqui apontado , será praticado o valor previsto no faixa I da referida lei estadual, a partir da data em que entrará em vigor a citada Lei, e será considerado como salário normativo.
§ 1º - O salário normativo previsto nesta cláusula CCT NÃO será reajusta parceladamente, ou seja, a partir de 01.01.2022 ele receberá o reajuste por inteiro de 8.0% (oito por cento), aplicado sobre o valor existente na CCT 2021.
§ 2º - O SINCOOMED, tão logo seja publicado no Diário Oficial o valor do salário mínimo paulista, informará às cooperativas médicas a respeito de providências que deverão adotar para implantar o novo valor como sendo o salário normativo.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
REAJUSTAMENTO SALARIAL
O reajuste salarial total será de 8.0% (oito por cento ) parcelado , conforme segue:
§1º A partir de 1.º de janeiro de 2022 os salários serão reajustados em 4.0% (quatro por cento ), aplicado sobre os salários de 31/12/2021 , podendo ser compensados os aumentos legais e as antecipações espontâneas concedidos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, excetuados os aumentos por promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem e mérito.
§2º A partir de 1.º de março de 2022 aplicar 6.0% (seis por cento) sobre os salários de 31/12/2021; e
§3º A partir de 1.º de junho de 2022 aplicar 8.0% (oito por cento) sobre os salários de 31/12/2021.
§4ºO salário do empregado admitido ao longo de 2021 o reajuste salarial será aplicado proporcionalmente ao número de meses trabalhados, a contar do mês de admissão, observando os mesmos critérios estabelecidos na presente cláusula referente o parcelamento, com exceção daqueles que tenham paradigmas.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO VARIÁVEL - FÉRIAS
A parte variável do salário, decorrente de comissões, será paga quando do pagamento das férias, pelo seguinte critério:
I - Calcula-se a média dos últimos 12 (doze) meses ou fração, em caso de rescisão contratual.
§ 1º. No caso de rescisão de contrato em que sejam devidas férias, integrais, proporcionais ou ambas, utilizar-se-ão os critérios desta cláusula, obedecidas as disposições legais da proporcionalidade.
§ 2º. O pagamento da parte fixa do salário será feito na forma da lei.
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
A parte variável do salário, decorrente de comissões, será paga quando da antecipação da 1ª parcela do 13º salário, pelo seguinte critério, considerado em 2022 o período de Dezembro/2021 a Novembro/2022.
I - na primeira parcela:
a) converte-se a parte variável do salário de cada mês do ano correspondente pela média das comissões recebidas nos últimos 12 (doze) meses, desde Dezembro/2021 ou desde o mês de admissão até o mês de antecipação da primeira parcela;
II - na segunda parcela:
a) converte-se a parte variável do salário de cada mês do ano correspondente pela média das comissões recebidas nos últimos 12 meses, ou fração, desde Dezembro/2021 ou desde o mês de admissão até o mês de Novembro/2022;
b) deduz-se dessa média o valor pago na primeira parcela.
§ 1º. No caso de rescisão de contrato em que seja devido o 13º salário, integral ou proporcional, utilizar-se-ão os critérios desta cláusula, obedecidas às disposições legais da proporcionalidade.
§ 2º. O pagamento e a dedução da parte fixa do salário serão feitos na forma da lei.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica fixado prazo até o 15º dia útil do mês para pagamento dos adiantamentos salariais, que serão entre 30% e 50% (trinta e cinquenta por cento) da remuneração do mês.
Parágrafo Único : - qualquer alteração nas datas habituais de pagamento de salário ou adiantamento ao empregado deverá ser comunicada aos trabalhadores com antecedência mínima de 03 (três) meses, devendo ser justificada comprovadamente a necessidade da mudança da data de pagamento.
CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
As Cooperativas pagarão a primeira parcela do 13º salário a todos os empregados na data do pagamento das férias tendo como parâmetro o salário dessa data, desde que solicitado expressamente pelo empregado, pagando-se na volta das férias eventual diferença salarial decorrente de reajustamento legal ou convencional.
Parágrafo único. O empregado interessado em receber a 1ª parcela do 13º salário por ocasião das férias, deverá manifestar sua opção no momento da definição do período de gozo de suas férias.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTOS EM CHEQUE
As cooperativas que efetuarem pagamento de salários e quaisquer outros direitos dos empregados através de cheques, assegurarão a eles o direito de se ausentarem do trabalho, mediante obediência ao regulamento interno da cooperativa, com a finalidade específica de descontar o cheque.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS - ATRASOS - PENA
As cooperativas que não satisfizerem, nos prazos legais, os pagamentos de salários, gratificações natalinas, remuneração e abono de férias, observado quanto às férias o disposto na cláusula 35ª, incidirão, sem prejuízo da caracterização de justa causa prevista no art. 483, letra "d", da C.L.T., na multa de 10% (dez por cento) pro rata die do valor devido por mês de atraso, a qual não excederá 100% (cem por cento) do valor devido.
Parágrafo Único: Se o vencimento do prazo legal coincidir com sábado, domingo ou feriado, o pagamento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado que, por designação e autorização expressa do superior hierárquico, vier a substituir ou acumular integralmente as atividades realizadas por outro com salário superior, fica garantido o salário do substituído, excluídas as vantagens pessoais, pelo tempo que durar a substituição e qualquer que seja seu motivo.
Parágrafo único. A substituição prevista nesta cláusula nunca poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO
As cooperativas fornecerão a seus empregados, mensalmente, demonstrativos de pagamentos de salários e adiantamento, através de documento físico ou eletrônico, desde que assegurem inviolabilidade e acesso por senha personalizada caso o documento seja fornecido por meio eletrônico.
Parágrafo Único : - no documento físico ou eletrônico deverá constar: o nome do empregado e o período a que se referem os pagamentos e em que se discriminem as importâncias pagas a título de salário, horas extras, adiantamento quinzenal, adicionais e outros títulos remuneratórios e em que figurem, igualmente discriminados, todos os descontos efetuados, bem como o valor do FGTS a ser depositado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Permanece extinto o adicional por tempo de serviço desde janeiro de 2000, conforme estabelecido na Convenção daquele ano, ficando mantido o quinquênio, que será pago somente aos empregados admitidos até 31/12/2020, a cada 5 (cinco) anos de trabalho na cooperativa, seguindo-se as regras abaixo.
§ 1.º Fica extinto o adicional por tempo de serviço e quinquênio para empregados admitidos a partir de 01 de janeiro de 2021.
§ 2.º Os admitidos até 31.12.98, em 2000, no mês em que completaramaniversário de admissão, receberam, naquele ano, o percentual de 1% referente ao ATS determinado na Convenção Coletiva de Trabalho com vigência para 1999, findando ali o ATS. Naquela mesma data teve início a contagem do período de 5 (cinco) anos que lhes darão o direito de receber, depois de cumprida esta carência, o valor equivalente ao seu salário somado ao extinto Adicional por Tempo de Serviço. Se o empregado já iniciou a contagem acima, ou seja, se já atingiu o teto de 20% antes de primeiro de janeiro de 2000, iniciou nova contagem após ter recebido o quinquênio.
§ 3.º Os admitidos entre 1.º de janeiro e 31 de dezembro de 1999, iniciaram a contagem do período de 5 (cinco) anos em 1º.01.2000, que lhes dará o direito de receber depois de cumprida esta carência, o valor equivalente ao seu salário.
§ 4.º Os empregados admitidos até 31.12.2020, depois de cumprir pelo menos 36 (trinta e seis) meses do período total de 5 anos (60 meses), e for demitido sem justa causa, terá direito a receber o benefício de forma proporcional. Não terá direito ao recebimento proporcional do quinquênio o empregado que pedir demissão do emprego, for demitido com justa causa ou celebrar acordo na forma do art. 484-A da CLT.
§ 5.º Os percentuais e valores recebidos atualmente pelos empregados a título de anuênio ou Adicional por Tempo de Serviço, permanecem integrando a remuneração do empregado, sem prejuízo do quinquênio estabelecido no “caput”. Deve constar de forma destacada no demonstrativo de pagamento.
§ 6.º Os admitidos após 1.º de janeiro de 2000 até 31/12/2020 iniciarama contagem do período de 5 (cinco) anos na data em que foram admitidos, o que lhes darão o direito de receber, a cada 05 (cinco) anos, depois de cumprida esta carência, o valor equivalente ao seu salário.
§ 7º. O período que o empregado estiver afastado do trabalho, superior a 15 (quinze) dias, recebendo benefício previdenciário, não integrarão o período de 5 (cinco) anos, e, cessando o afastamento, será retomada a contagem do período de 5 (cinco) anos para obtenção do quinquênio.
§ 8º. A interrupção da contagem de prazo para o quinquênio tratada no parágrafo anterior, não se aplica aos afastamentos motivados por acidente do trabalho, doença profissional e licença gestante.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS PARA COOP OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE
Fica convencionada a participação dos empregados nos resultados das cooperativas operadoras de planos de assistência à saúde no exercício de 2021, que será paga até o mês de Abril de 2022, após a Assembleia Geral Ordinária de cada cooperativa.
§ 1º - A participação nos resultados será paga se ocorrer uma das seguintes condições:
a) A cooperativa apresentar sobra em seu balanço patrimonial levantado em 31/12/2021 , ou,
b) A cooperativa que apresentar perda ou resultado negativo, porém, se houver variação positiva no valor médio da consulta médica em percentual maior que o percentual fixado para reajustamento salarial consignado na cláusula 4ª desta convenção coletiva.
§ 2º - Uma vez atendidos quaisquer dos requisitos da cláusula anterior, para a aferição do valor do benefício, serão utilizados cinco critérios abaixo determinados, e suas variações, que serão determinadas de acordo com o desempenho de cada cooperativa, a saber:
a) - Variação Positiva dos Ingressos de Planos de Assistência à Saúde Contratos PF e PJ na modalidade de Preço Pré-Estabelecido.
Ingressos PP / Nº de usuários 2021
Fórmula : ---------------------------------------------------- (-) 1 x 100 (-) % Reaj. ANS
Ingressos PP / Nº de usuários 2020
0,1 %
a
2%
®
2%
+ 2%
a
5%
®
4%
+ 5%
a
10%
®
8%
+ 10 %
®
12%
b) - Variação Negativa da Sinistralidade dos Planos de Assist. à Saúde Contratos PF e PJ - modalidade de Preço Pré-Estabelecido
Fórmula :
1º passo = % de Sinistralidade de 2021 (-) % de Sinistralidade de 2020 = Variação
2º passo = Variação apurada no item anterior (-) % de reajuste dos Honorários Médicos = Índice apurado para aplicação dos parâmetros da tabela abaixo:
- 0,1 %
a
- 1,0%
®
3%
-1,01%
a
-2,5%
®
6%
- 2,51%
a
-3,5%
®
12%
-3,51%
®
18%
c) - Variação Ingressos Totais / Empregado
Ingressos Totais : Receitas de Planos de Assist. à Saúde nas modalidade de Preço Preestabelecido (deduzido % Reaj. ANS) + Receitas de Planos na modalidade de Pós-estabelecido + Ingressos Líquidos de Intercâmbio, Ingressos de Farmácia, Ótica e outros (-) CMV
Ingressos Totais / Média de Funcs 2021
Fórmula : ------------------------------------------------------------- (-) 1 x 100
Ingressos Totais / Média de Funcs. 2020
1 %
a
2%
®
2%
2,01%
a
5%
®
5%
5,01%
a
10%
®
8%
10,01%
®
12%
d) - Variação Negativa das Despesas Administrativas / Ingressos Brutos
Ingressos Brutos: Receitas de Planos de Assist. à Saúde nas modalidade de Preço Pré e Pós-estabelecido, Intercâmbio, Farmácia , Ótica e outros (-) CMV
Despesas Adm. / Ingressos Brutos 2021
Fórmula : ------------------------------------------------------------ (-) 1 x 100
Despesas Adm. / Ingressos Brutos 2020
- 0,1%
a
- 2%
®
2%
- 2,01%
a
- 5%
®
5%
- 5,01%
a
- 10%
®
8%
- 10,01%
®
12%
e) - Assiduidade (calcular individualmente por empregado)
Para calcular este item deve ser considerado o seguinte: faltas injustificadas em 2021 mais as ausências motivadas para comparecimento ao médico ou dentista, mediante apresentação do atestado médico ou odontológico, com afastamento igual ou superior a um dia de trabalho.
Obs. A ausência ao trabalho justificada por atestado médico ou odontológico permanece para todos os efeitos e fins como falta justificada, não podendo ser descontada da remuneração mensal do empregado. Entretanto, esta falta, somente para o cálculo deste item, deve ser considerada como ausência.
0
a
3 faltas
®
6%
4
a
6 faltas
®
3%
+ de
6 faltas
®
0
§ 3º - Utilizar-se-ácomo base de cálculo para aferição do valor do benefício a ser pago a título de participação nos resultados, o salário nominal do empregado somado ao Adicional por Tempo de Serviço. Uma vez elaborados os cálculos do benefício observando-se os cinco critérios existentes no parágrafo anterior, o valor a ser pago é limitado a 60% (sessenta por cento) destes valores somados (salário nominal + ATS). As cooperativas poderão, a seu critério, estabelecer um limite de valor nominal desde que não inferior à e/ou a R$ 4.335,31.
§ 4º - Os empregados admitidos ao longo de 2021 receberão o benefício de maneira proporcional aos meses trabalhados(considerar mês trabalho = 15 ou mais dias trabalhados no mês). Os demitidos sem justa causa, por iniciativa da cooperativa, ao longo de 2021 , receberão o benefício de maneira proporcional aos meses comprovadamente trabalhados (considerar mês trabalho = 15 ou mais dias trabalhados no mês), considerando-se, nesta hipótese, o aviso prévio indenizado ou não como tempo de trabalho.
a) Os empregados que pediram demissão do emprego ao longo do ano de 2021 receberão o benefício de maneira proporcional aos meses comprovadamente trabalhados (considerar mês trabalho = 15 ou mais dias trabalhados no mês).
b) Os empregados demitidos com justa causa, independentemente do tempo de serviço, não farão jus ao recebimento da participação nos resultados.
§ 5º. Os percentuais apurados incidirão sobre o salário base, mais o Adicional por Tempo de Serviço, do mês em que o benefício for concedido ao empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS PARA COOP NÃO OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE
Fica convencionada a participação dos empregados nos resultados das cooperativas não operadoras de planos de assistência à saúde no exercício de 2021 que será paga até o mês de Abril de 2022 após a Assembleia Geral Ordinária de cada cooperativa.
§ 1º - A participação nos resultados das cooperativas não operadoras de planos de assistência à saúde será calculada e paga seguindo os seguintes critérios:
a-) Variação positiva entre os anos de 2020 e 2021 , dos ingressos de prestação de serviços de assistência médico hospitalar (considerar apenas os ingressos provenientes de prestação de serviços) utilizando a seguinte fórmula e tabela abaixo:
Ingressos Assist. Méd. Hosp. / Nº de Empregados 2021
Fórmula: _______________________________________________ (-) 1 x 100
Ingressos Assist. Méd. Hosp. / Nº de Empregados 2020
0,1%
a
2%
®
2%
+ 2%
a
5%
®
4%
+ 5%
a
10%
®
8%
+ 10%
12%
b) Variação do resultado operacional/empregado entre os anos de 2019 e 2020 , apurando-se o resultado operacional através dos ingressos de prestação de serviços médico-hospitalar (-) despesas com prestação de serviços médico-hospitalar, utilizando a seguinte fórmula e tabela abaixo:
Resultado Operacional / Média de Funcs. 2021
Fórmula: ________________________________________ (-) 1 x 100
Resultado Operacional / Média de Funcs.2020
1 %
a
2%
®
2%
2,01%
a
5%
®
5%
5,01%
a
10%
®
8%
10,01%
®
12%
a) Variação negativa das despesas administrativas / ingressos brutos entre os anos de 2020 e 2021 , considerando como ingressos brutos: Receitas de Prest. de ServiçosAssist. Médico-Hospitalar, Ingressos de Fornecimento – Farmácia, Ótica (-) CMV e, outros ingressos operacionais utilizando a seguinte fórmula e tabela abaixo:
despesas admin. / ingressos brutos 2021
Fórmula: ___________________________________ (-) 1 x 100
despesas adimin./ ingressos brutos 2020
- 0,1%
a
- 2%
®
2%
- 2,01%
a
- 5%
®
5%
- 5,01%
a
- 10%
®
8%
- 10,01%
®
12%
d) Variação positiva dos repasses para cooperados entre os anos de 2020 e 2021 , considerando a variação da consulta/CH média(o) em cada ano, e apurando-se o resultado utiliza-se a seguinte tabela:
+ 0,1%
a
2,5%
®
1%
+ 2,5%
a
5%
®
2%
+ 5%
a
7,5%
®
3%
+ 7,5%
a
10%
®
4%
+ 10%
®
6%
e) Geração de Sobras / Ingressos Brutos, apurando-se o percentual de sobras sobre as receitas totais mediante utilização da fórmula e tabela abaixo:
Fórmula: Sobras Líquidas / Receitas Totais X 100
0,1%
a
1%
®
2%
1,01%
a
3,5%
®
5%
3,51%
a
7%
®
8%
+ 7,01%
®
12%
f) Assiduidade (calcular individualmente por empregado). Para calcular este item deve ser considerado o seguinte: faltas injustificadas em 2021 mais as ausências motivadas para comparecimento ao médico ou dentista, mediante apresentação do atestado médico ou odontológico, com afastamento igual ou superior a um dia de trabalho.
Obs. A ausência ao trabalho justificada por atestado médico ou odontológico permanece para todos os efeitos e fins como falta justificada, não podendo ser descontada da remuneração mensal do empregado. Entretanto, esta falta, somente para o cálculo deste item, deve ser considerada como ausência.
0
a
3 faltas
®
6%
4
a
6 faltas
®
3%
+ de
6 faltas
®
0
§ 2º - Utilizar-se-ácomo base de cálculo para aferição do valor do benefício a ser pago a título de participação nos resultados, o salário nominal do empregado somado ao Adicional por Tempo de Serviço. Uma vez elaborados os cálculos do benefício observando-se os seis critérios existentes no parágrafo anterior, o valor a ser pago é limitado a 60% (sessenta por cento) destes valores somados (salário nominal + ATS). As cooperativas poderão, a seu critério, estabelecer um limite de valor nominal, desde que não inferior à e/ou a R$ 4.335,31.
§ 3º - Os empregados admitidos ao longo de 2021 receberão o benefício de maneira proporcional aos meses trabalhados(considerar mês trabalho = 15 ou mais dias trabalhados no mês). Os demitidos sem justa causa, por iniciativa da cooperativa, ao longo de 2021 receberão o benefício de maneira proporcional aos meses comprovadamente trabalhados (considerar mês trabalho = 15 ou mais dias trabalhados no mês), considerando-se, nesta hipótese, o aviso prévio indenizado ou não como tempo de trabalho.
a) Os empregados que pediram demissão do emprego ao longo do ano de 2021 receberão o benefício de maneira proporcional aos meses comprovadamente trabalhados (considerar mês trabalho = 15 ou mais dias trabalhados no mês).
b) Os empregados demitidos com justa causa, independentemente do tempo de serviço, não farão jus ao recebimento da participação nos resultados.
§ 4º. Os percentuais apurados incidirão sobre o salário base, mais o Adicional por Tempo de Serviço, do mês em que o benefício for concedido ao empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS PARA 2022
Fica convencionada a participação dos empregados nos resultados das cooperativas médicas, operadoras e não operadoras de planos de assistência à saúde no exercício de 2022 que será apurada sobre o salário base, mais o adicional por tempo de serviço e paga até o mês de Abril de 2023 após a Assembleia Geral Ordinária de cada cooperativa.
Parágrafo Único: Os critérios para a participação dos empregados serão estabelecidos em comum acordo entre os Sindicatos signatários da presente convenção a partir das sugestões apresentadas e discutidas pelos representantes daquelas entidades classistas. Os sindicatos signatários se comprometem a reunir-se ao longo de 2022 para rever os critérios existentes para pagamento do benefício.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-REFEIÇÃO
As cooperativas obrigam-se ao fornecimento de refeições a todos os empregados pelo sistema de vale refeição ou vale-alimentação, ou em refeitório próprio, bem como mediante convênio com supermercados ou restaurantes em valor a critério de cada cooperativa, considerando-se o mínimo suficiente ao fim destinado após pesquisa de mercado em cada localidade, que será atualizada semestralmente, autorizado o desconto máximo de até a 0,5% do valor do benefício, ressalvados os casos em que haja benefício maior.
§ 1º - As cooperativas de serviços médicos do estado de São Paulo que concedem a seus empregados o benefício previsto no caput desta cláusula, em valor mensal acima de 70% (setenta por cento) do valor do salário normativo previsto na cláusula 3ª desta CCT, estão dispensadas de realizar a pesquisa de mercado semestral obrigando-se a manter o referido percentual, mesmo na hipótese de alteração do piso na vigência desta convenção.
§ 2º - As cooperativas de serviços médicos que praticarem valores inferiores a 70% (setenta por cento) do salário normativo da cláusula 3ª continuam obrigadas a realizar a pesquisa de mercado semestral conforme consta no caput desta cláusula. A documentação da pesquisa referida no “caput” será arquivada em cada cooperativa, ficará a disposição dos sindicatos para comprovação, e o resultado dessa pesquisa deverá, obrigatoriamente, ser afixado em quadro de aviso para que haja ampla divulgação aos empregados.
§ 3º - O benefício desta cláusula será mantido ao empregado durante as férias, e durante afastamento por acidente do trabalho e doença profissional.
§ 4º - Se a cooperativa empregadora fornece, por liberalidade, vale-refeição e também o vale-alimentação, ficará obrigada a fornecer somente vale-alimentação por ocasião das férias do empregado.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXILIO TRANSPORTE
Aos empregados que perceba salário até UMA vez o salário normativo previsto na cláusula 3ª será concedido o vale-transporte gratuito.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR
Fica assegurado o direito de todo empregado ter assistência médico-hospitalar gratuita, através de plano regulamentado nos termos da Lei 9656/98, dentro das peculiaridades de cada cooperativa.
§ 1º. O benefício da assistência médico-hospitalar gratuita será extensivo aos seguintes parentes do empregado: marido/esposa e filhos até 21 anos ou incapazes quando mais velhos. Este benefício será concedido ao companheiro/companheira mediante comprovação de união estável, ficando esclarecido que estes não concorrerão na condição de beneficiários com os cônjuges, devendo o empregado (a) manifestar por escrito sua opção indicando qual alternativa deseja (ou o cônjuge ou o companheiro (a), conforme dispõe a RN 195 (art. 5º, inciso VII), ficando contemplada a condição de homoafetividade desde que comprovada a união estável mediante documento público competente.
§ 2º. O benefício da assistência médico-hospitalar será extensivo aos filhos dos empregados até 24 anos, desde que estes, comprovadamente, estejam matriculados em curso superior (faculdade).
§ 3º. Nas cooperativas que mantiverem Plano de Extensão Assistencial - PEA, Cirurgia Cardíaca e Pecúlio, esses benefícios serão extensivos aos empregados e seus parentes acima indicados, sempre gratuitamente.
§ 4º. Fica estipulado como fator moderador exclusivamente para consultas. Sendo 4 consultas por ano para cada empregado ou seu dependente acima determinado, exceto nos casos de puericultura (até a criança completar um ano), e pré-natal (nove consultas). A partir da quinta consulta, inclusive, a cooperativa poderá cobrar do empregado, ou descontar de seu salário, o valor máximo correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da consulta de intercâmbio para cada consulta excedente. Recomenda-se que todas as cooperativas firmem as regras que disciplinam esta cláusula através de Contrato de Prestação de Serviços de Assistência Médico Hospitalar.
§ 5ª – Em caso de demissão sem justa causa, a assistência médica fornecida nos termos desta cláusula ao empregado e aos parentes inscritos até a data de comunicação da demissão, se encerra no mesmo dia que encerra seu aviso prévio.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL EM INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
Aos empregados afastados temporariamente em auxílio doença ou auxílio acidentário, por período superior a 15 (quinze) dias, será garantida complementação salarial até 50% (cinquenta por cento) de seus salários e desde que a soma do auxílio previdenciário com a complementação não ultrapasse o que receberiam na ativa.
§ 1º. A complementação de que trata esta cláusula será paga pelo período do afastamento, limitada, porém, a 90 (noventa) dias, ficando esclarecido que o benefício somente será concedido uma vez. Caso o empregado se afaste por auxílio doença ou auxílio acidentário outras vezes, desde que não seja pelo motivo do primeiro afastamento, haverá complementação, entretanto, ficará limitada ao restante dos 90 (noventa) dias.
§ 2º. As cooperativas que oferecerem a seus empregados SERIT (Seguro de Renda por Incapacidade Temporária), estarão dispensadas do cumprimento desta cláusula, desde que o benefício do seguro atenda o disposto em seu “caput”.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PECÚLIO POR MORTE
Será pago à família do empregado, em caso de sua morte, pecúlio igual a duas vezes a remuneração do falecido no mês anterior ao óbito; o valor do pecúlio será dobrado se a morte tiver decorrido de acidente de trabalho ou doença profissional.
Parágrafo único. As Cooperativas que oferecerem a seus empregados seguro de vida, com capital segurado individual de no mínimo o valor previsto nesta cláusula, estarão isentas de seu cumprimento.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
As cooperativas pagarão às empregadas-mães, por filho, a partir da volta ao trabalho após o parto, ou a partir de sua admissão na cooperativa, até que a criança complete 16 meses de vida, auxílio-creche mensal igual a 40% (quarenta por cento) do salário normativo da cláusula 3ª, mediante apresentação de comprovante de pagamento emitido por pessoa física ou jurídica, ou manterão convênio-creche com outras entidades públicas ou privadas em substituição ao pagamento do benefício.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO EM DECORRÊNCIA DE DEMISSÃO
Fica assegurada a indenização equivalente a um mês de salário do empregado que, dispensado sem justa causa, na data da dispensa tiver com 10 anos consecutivos ou mais, prestando serviços amesma cooperativa, independentemente do limite de idade.
Parágrafo Único : Considera-se data de dispensa referida no caput desta cláusula o dia em que termina o prazo do aviso prévio indenizado ou trabalhado, e não a data da entrega ao trabalhador da comunicação de dispensa
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO - SALDO DE SALÁRIO E AVISO PREVIO
As cooperativas pagarão, em caso de rescisão de contrato, o saldo de salários do período anterior ao aviso prévio e, quando for o caso, o aviso prévio trabalhado junto com o pagamento geral dos outros empregados, se a homologação da rescisão não se der antes.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
As cooperativas que optarem pela contratação de trabalhadores na modalidade de contrato de trabalho intermitente prevista no § 3º do art. 443 da CLT, concederão vale-alimentação ou vale-refeição proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
§ 1º - as cooperativas que optarem pela contratação de trabalhadores na modalidade de contrato de trabalho intermitente prevista no § 3º do art. 443 da CLT, disponibilizará assistência médico-hospitalar em co-participação somente para o empregado, caso tenha interesse.
§2º - as cooperativas que optarem pela contratação de trabalhadores na modalidade de contrato de trabalho intermitente prevista no § 3º do art. 443 da CLT, calcularão a Participação nos Resultados prevista nesta CCT na proporção dos dias efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA - CARTA-AVISO
Nos casos de dispensa por justa causa, as cooperativas entregarão aos empregados carta-aviso com os motivos da demissão.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS
Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde a incorporação até 30 (trinta) dias após a baixa.
§ 1º. A garantia desta cláusula aplica-se aos empregados que estiverem servindo no tiro de guerra.
§ 2º. No caso de coincidência de horários dos serviços do tiro de guerra e de trabalho, os empregados não sofrerão descontos dos repousos semanais remunerados e dos feriados.
§ 3º. Aos empregados na condição do parágrafo anterior será mantida a prestação de serviços no restante da jornada.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Ficam assegurados o emprego e o salário, durante o período que faltar para se aposentarem, ressalvados o pedido de demissão, o distrato consensual e a dispensa por justa causa, aos empregados que comprovadamente:
I. estiverem no máximo a 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria nos prazos mínimos, ou seja a aposentadoria POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO proporcional e que contem com o mínimo de 05 (cinco) anos na MESMA cooperativa;
II. estiverem no máximo a 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria nos prazos mínimos, ou seja a aposentadoria POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL proporcional e que contem com o mínimo de 10 (dez) anos na MESMA cooperativa.
§ 1º - Recomenda-se que todas as cooperativas de serviços médicos, na vigência desta convenção coletiva de trabalho, providenciem levantamento de tempo de serviço de cada empregado, através de informações concedidas pelos mesmos, mediante pesquisa, que deverá permanecer arquivado nos respectivos prontuários. O sindicato laboral compromete-se a orientar a categoria para as providências recomendadas .
§ 2º - Para obtenção da garantia prevista nos incisos desta clausula , o empregado, ao ser comunicado da demissão pela cooperativa, deverá, nessa oportunidade, informá-la, por escrito, encontrar-se em período de pré-aposentadoria, conforme especificado nos incisos I e II e apresentar a respectiva certidão de contagem de tempo de serviço expedida pela Previdência Social, comprovando tal condição em 30 (trinta) dias a contar da comunicação de sua demissão.
§ 3º - Adquirido o direito à aposentadoria, de que tratam os números I e II, extingue-se a garantia do emprego e do salário prevista nesta cláusula.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE AO MEMBRO DA CIPA
Fica assegurada estabilidade aos titulares e suplentes da representação dos empregados nas CIPAS, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - BANCO DE HORAS
Permanece na vigência desta Convenção, o banco de horas, que permitirá que todas as Cooperativas e empregados possam compensar até 2 (duas) horas extraordinárias realizadas na jornada de um dia útil de trabalho, pela correspondente diminuição de jornada em outro dia, durante o prazo máximo de um ano, a contar da data da realização da jornada extraordinária, desde que a jornada diária de trabalho não ultrapasse 10 horas, e a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, em conformidade com a nova redação do parágrafo segundo, do artigo 59 da C.L.T., trazida pela M.P. nº 2.164-41, de 24.08.2001 e legislação subsequente, inclusive os sábados não trabalhados.
§ 1º. A quantidade máxima de horas extras realizadas e que poderãoa ser acumuladas no banco de horas ficam limitadas a 80 (oitenta) horas. Atingido esse limite de horas extraordinárias no banco de horasas cooperativas deverão pagar as demais, ou seja, a partir da 81ª (octogésima primeira) hora com o adicional respectivo.
§ 2º. Os empregados cuja jornada de trabalho diária seja inferior a 8 (oito) horas, somente poderão ter creditadas no banco de horas, apenas 2 (duas) horas extraordinárias realizadas em dias úteis de trabalho.
§ 3º. As horas extras do banco de horas serão compensadas em descanso sem qualquer adicional. As horas extras acumuladas no banco de horas não compensadas e todas as demais horas extras serão remuneradas com adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal, ressalvados os casos em que os adicionais sejam maiores.
§ 4º. As horas extras prestadas fora dos dias normais de trabalho, e aquelas prestadas aos domingos e feriados, ou no dia do descanso semanal remunerado do empregado, serão acrescidas do adicional de 100% (cem por cento).
§ 5º. Fica proibida a compensação das horas extras no período de aviso prévio.
§ 6º. Se houver conveniência e oportunidade da Cooperativa, as horas extras poderão ser compensadas em momento anterior ou posterior às férias, de modo a proporcionar ao funcionário, tempo maior de descanso.
§ 7º. As cooperativas empregadoras se obrigam em fornecer mensalmente a cada empregado um demonstrativo da situação e totalização individual de hora extras existentes no banco de horas do trabalhador.
§ 8º. O (A) empregado (a) poderá utilizar suas horas crédito para acompanhar seu filho ao médico, mediante prévia comunicação ao seu superior.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOMINGOS E FERIADOS
É assegurado ao empregado que estiver a trabalho ou a disposição da cooperativa em sábados, domingos e feriados, o pagamento desses dias em dobro, ressalvando-se a hipótese de concessão de folga compensatória em outro dia, dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes, preservadas as relações de trabalho contratuais específicas.
§ 1º. Não se aplica o disposto acima, com relação aos sábados, aos empregados que habitualmente trabalham neste dia da semana em jornada normal.
§ 2º. O disposto nesta cláusula não se aplica aos empregados do regime de 12 x 36 horas, no que respeita ao trabalho aos domingos.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADAS 12 X 36 HORAS
Fica estabelecida, nos termos do inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal, a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso (12 x 36), exclusivamente para os empregados vigias e pessoal de apoio, excetuando-se apenas os empregados que exercerem funções administrativas ressalvadas as funções cuja jornada seja regulamentada por legislação própria, situação que será aplicado o estabelecido em Lei.
§ 1º. A jornada de 12 horas, cumprida em determinado dia, engloba 06 (seis) horas do dia trabalhado e 06 (seis) horas de compensação do dia subsequente, que não será trabalhado.
§ 2º. As horas excedentes de 06 (seis), nos termos do § anterior, não serão horas extras, não havendo distinção entre os turnos diurnos e noturnos.
§ 3º. As horas excedentes de 12 (doze) serão horas extras e terão remuneração fixada no § 3º da Cláusula 30ª desta convenção.
§ 4º. A indistinção entre os turnos diurnos e noturnos não implica supressão do adicional noturno.
§ 5º. Considera-se já remunerado o trabalho realizado em domingos na execução da escala do regime 12 x 36, observando-se para os feriados trabalhados o disposto na cláusula 31ª.
§ 6º. O empregado que cumprir a escala desta cláusula fará jus a intervalo de 01 (uma) hora para repouso ou alimentação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Será concedido abono de faltas aos empregados estudantes nos dias de exames vestibulares, desde que comunicada a realização dos exames com 72 horas de antecedência e comprovada a participação do empregado, em igual prazo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE AUSÊNCIAS AO SERVIÇO
As cooperativas abonarão as ausências ao serviço:
I - por 05 (cinco) dias úteis de trabalho consecutivos por morte de filho, cônjuge e companheiro ou companheira;
II - por 03 (três) dias úteis de trabalho consecutivos por morte de: irmãos, pais, avós, padrasto ou madrasta;
III - por 02 (dois) dias úteis de trabalho consecutivos por morte de sogro (a);
IV - por 05 (cinco) dias úteis de trabalho consecutivos para casamento do empregado.
V - por até 02 (dois) dias úteis de trabalho por ano, para empregada-mãe, com filho até 18 (dezoito) anos, que estiver internado em hospital, mediante apresentação de comprovante emitido pelo médico assistente.
Parágrafo único. Aos empregados que trabalham no regime 12 X 36, deverá ser considerado apenas dias úteis consecutivos.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS - INICIO E PAGAMENTO
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, devendo o pagamento ser feito até 03 (três) dias úteis antes de seu início.
Parágrafo primeiro. O disposto nesta cláusula não se aplica aos empregados do regime 12 x 36 horas, devendo o início de suas férias recair sempre em dia útil de trabalho, independentemente do dia da semana.
Parágrafo segundo. Fica garantido emprego ou salário, por 30 (trinta) dias, a partir do retorno do empregado de suas férias, caso tenha usufruído 30 (trinta) dias, caso contrário, será proporcional ao tempo que duraram as férias.
Licença Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AFASTAMENTO REMUNERADO PARA FUNCIONÁRIAS QUE ADOTAREM FILHOS
As cooperativas concederão às empregadas que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, licença-maternidade nos termos do artigo 392 da CLT, conforme determina o art. 392-A da CLT, redação dada pela Lei n. 12.010/2009.
§ 1º. O afastamento será concedido a partir do momento em que à funcionária obtiver documento do Poder Judiciário concedendo a guarda do menor ou adoção mediante apresentação do citado documento à cooperativa, cuja licença-maternidade passará a fluir a partir da data consignada no referido documento.
§ 2º. Novo afastamento sob este título só poderá ser concedido 180 (cento e oitenta) dias após o retorno da funcionária do afastamento anterior, ressalvada a concessão por mera liberalidade da Cooperativa empregadora.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - VESTIMENTAS E OUTROS EQUIPAMENTOS
As cooperativas fornecerão gratuitamente vestimentas, uniformes e fardamentos aos empregados, quando os exigirem para o exercício das atividades dos empregados.
§ 1º. Cessando a relação de emprego, o empregado obriga-se, até o momento da homologação da cessação, à devolução das unidades que estiverem em seu poder.
§ 2º. É de responsabilidade de cada empregado a manutenção das unidades fornecidas em perfeitas condições de higiene e uso.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS
As cooperativas custearão os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais dos empregados, na forma da lei.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EMPREGADO ACIDENTADO OU PORTADOR DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL
Os empregados que, por acidente de trabalho ou por moléstia profissional, ficarem incapacitados para o exercício das atribuições de seu cargo, serão aproveitados em funções compatíveis com seu estado.
Parágrafo Único. Os trabalhadores de que trata esta cláusula não servirão como paradigmas para equiparações salariais.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REPRESENTANTE SINDICAL
Nas cooperativas com mais de 75 (setenta e cinco) empregados, será eleito entre os empregados associados ao Sindicato Profissional, com organização e assistência deste, um representante sindical, cujo mandato se iniciará na data da sua eleição e findará na data do fim do mandato da diretoria que o elegeu. Representante Sindical eleito gozará de estabilidade pelo prazo igual ao da Diretoria em cujo mandato se elegeu.
Parágrafo único. Fica inalterada a estabilidade dos representantes sindicais eleitos anteriormente à vigência desta convenção, cujos mandatos encontram-se em vigor, que foram eleitos em cooperativas com número de empregados inferior ao estabelecido no “caput”.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIRETORES SINDICAIS = GARANTIAS
As cooperativas garantirão:
I.aos membros da Diretoria do Sindicato Profissional, no máximo de 01 (um) por cooperativa, ausência ao serviço, para tratar de assuntos sindicais, sem prejuízo da remuneração, até 05 (cinco) dias por mês, mediante prévia comunicação escrita;
II.aos que desempenhem mandatos sindicais, até 01 (um) empregado por cooperativa, o período de afastamento, embora sem remuneração, como serviço efetivo;
III.aos membros da Diretoria do Sindicato Profissional o acesso à cooperativa, até 03 (três) dias por mês, para tratar de assuntos de interesse da categoria e para campanha de sindicalização.
Parágrafo único. O disposto no número III desta cláusula não se aplica às cooperativas que tenham empregado eleito representante sindical nos termos da cláusula 40ª.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTOS - MENSALIDADES
As cooperativas descontarão dos empregados associados ao Sindicato Profissional, desde que por eles autorizadas, as mensalidades sociais, recolhendo as importâncias respectivas até o dia 15 de cada mês, diretamente ao Sindicato Profissional ou em conta bancária por ele designada.
Parágrafo único. As cooperativas que não satisfizerem, no prazo desta cláusula, os recolhimentos das mensalidades, incidirão na multa de 10% (dez por cento) do principal corrigido e em juros moratórios sobre esse principal corrigido, contados do dia seguinte ao prazo desta cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTOS - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As cooperativas descontarão dos empregados, associados ou não ao Sindicato Profissional, contribuição assistencial de 4.0% (quatro por cento) da remuneração de cada empregado, que terá como base de cálculo a remuneração paga no mês de janeiro de 2022.
§ 1º . - Fica acordado entre as partes que será considerado como remuneração, unicamente para efeito do desconto da contribuição assistencial prevista nesta cláusula, somente, o salário base do empregado mais o adicional por tempo de serviço, também denominado anuênio, daqueles que o recebem.
§ 2º . O desconto a que se refere o caput desta cláusula será em duas parcelas mensais de 2% (dois por cento) cada uma delas, sendo que a primeira parcela será descontada quando do pagamento da remuneração de janeiro de 2022 e repassada até o 5º dia útil do mês de fevereiro de 2022 e a segunda parcela será descontada quando do pagamento da remuneração de fevereiro de 2022 e repassada até o 5º dia útil do mês de março de 2022 diretamente ao Sindicato Profissional ou em conta bancária por ele designada.
§ 3º . As cooperativas, em 15 (quinze) dias contados do recolhimento, encaminharão ao Sindicato Profissional relação dos empregados que sofreram o desconto, na qual será discriminado a remuneração e o desconto de cada um.
§ 4º . A falta de recolhimento dos descontos nos prazos previstos no § 2º desta cláusula, submeterá às cooperativas uma multa de 10% (dez por cento) do total dos descontos por mês de atraso, acrescida da correção monetária.
§ 5º . Fica assegurado aos empregados não associados o direito de oposição ao desconto desta contribuição, que deverá ser exercido – no link: www.secmesp.org.br/oposicao, obrigatória a identificação contendo nome completo, CPF e email do empregado, razão social da cooperativa; esses dados serão utilizados apenas para uso interno e controle do sindicato. Compete ao empregado interessado na oposição encaminhar o protocolo emitido pelo Sindicato Profissional, ao departamento de pessoal da empregadora, via correio eletrônico, entregue até o dia 20/01/2022, observando-se os prazos e critérios estabelecidos no parágrafo segundo desta cláusula,
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - QUADRO SINDICAL DE AVISOS
As cooperativas comprometem-se a manter quadro de avisos para a fixação de editais e outros comunicados do Sindicato Profissional, de interesse da categoria.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FORO
Será competente a Justiça do Trabalho para quaisquer questões oriundas da aplicação desta Convenção.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTA
Fica estabelecida, em caso de descumprimento pelas cooperativas de quaisquer obrigações de fazer deste contrato, multa de 01 (um) salário normativo, exceto para as Cláusulas que têm multa própria, que reverterá em benefício da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial desta Convenção subordina-se ao disposto no artigo 615 da C.L.T..
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MANUTENÇÃO DE VANTAGENS
Ficam asseguradas, no período de vigência desta convenção, todas as vantagens individuais ou coletivas, normativas das cooperativas, ressalvadas as revogações explícitas ou implícitas, decorrentes desta convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RECOMENDAÇÃO
Recomenda-se que todas as cooperativas forneçam aos seus empregados meios de subsídios para que possam estudar. As regras devem ser estabelecidas através de contrato coletivo ou individual de trabalho de acordo com o pactuado entre as partes. Se necessário poderá a cooperativa, solicitar intervenção do Sindicato Econômico.
E porque assim tenham ajustado, firmam este instrumento coletivo de trabalho válido para as cooperativas de serviços médicos do Estado de São Paulo para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022 em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas ao final qualificadas e também firmadas, conhecidas dos representantes dos contratantes.
São Paulo, 23 de dezembro de 2021.
SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS - SINCOOMED
Dr. Dilson Lamaita de Miranda
Presidente
Dr. José Roberto Silvestre
OAB/SP n. 58.741
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS MÉDICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO- SECMESP
José Renato Pappesso
Presidente
Marco Antonio Mundt Perez
Advogado – OAB/SP 74.839
}
JOSE RENATO PAPPESSO
Presidente
SIND DOS EMPREGADOS DE COOP MEDICAS NO ESTADO DE S P
DILSON LAMAITA MIRANDA
Presidente
SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DATA BASE REGISTRADA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.