SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA FIACAO, TECELAGEM E VESTUARIO DE CHAPECO E OESTE DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 80.622.202/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SEBASTIAO NELIO DA COSTA;
E
SINDICATO DAS IND DO VESTUARIO DO OESTE DE SC, CNPJ n. 80.626.237/0001-11, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IRTON EDGAR LAMB;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de janeiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) todos os Trabalhadores nas Indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário , com abrangência territorial em Águas De Chapecó/SC, Anchieta/SC, Caibi/SC, Campo Erê/SC, Caxambu Do Sul/SC, Chapecó/SC, Coronel Freitas/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Galvão/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá Do Sul/SC, Iporã Do Oeste/SC, Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Mondaí/SC, Nova Erechim/SC, Palma Sola/SC, Palmitos/SC, Pinhalzinho/SC, Quilombo/SC, Romelândia/SC, São Carlos/SC, São Domingos/SC, São José Do Cedro/SC, São Lourenço Do Oeste/SC, São Miguel Do Oeste/SC, Saudades/SC, Tunápolis/SC e Xaxim/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO:
Fica estabelecido o Salário Normativo para a categoria profissional abrangida por esta Convenção da seguinte forma:
a) Em 01 de janeiro de 2019 a partir da admissão na empresa até 90 dias será de R$ 1.197,00 (um mil e cento e noventa sete reais.) mensais.
b) Em 01 de janeiro de 2019 acima de 90 dias de admissão na empresa será de R$ 1.223,00 (um mil e duzentos vinte três reais) mensais.
Parágrafo único: As eventuais diferenças com o reajuste do salário previsto no caput da presente cláusula serão pagos pelas empresas na folha de pagamento de competência do mês de fevereiro de 2019.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL:
A partir de 01 de janeiro de 2019 , todos os trabalhadores nas indústrias do vestuário que percebem salário fixo terão reajuste salarial no percentual de 3,50% (três virgula cinquenta por cento), calculado sobre os salários percebidos no mês de janeiro/2018, correspondente aos índices inflacionários apurados no período de 01/01/2018 a 31/12/2018. Poderão ser compensado do percentual previsto na presente cláusula, todos os reajustes, aumentos, antecipações e adiantamentos espontâneos, com exceções daqueles referidos no item XII da instrução Normativa número 01 do TST.
Parágrafo único: As eventuais diferenças com o reajuste do salário previsto no caput da presente cláusula serão pagos pelas empresas na folha de pagamento de competência do mês de fevereiro de 2019.
CLÁUSULA QUINTA - NOVA DATA-BASE:
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de janeiro de 2020 e a data base da categoria em, 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEXTA - DA ABRANGÊNCIA:
A presente "Convenção Coletiva de Trabalho" abrangerá as categorias de todos os Trabalhadores nas Indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário, com abrangência territorial em: Abdon Batista, Abelardo Luz, Água Doce, Águas de Chapecó, Águas Frias, Anchieta, Arroio Trinta, Belmonte, Bandeirante, Bom Jesus, Bom Jesus do Oeste, Barra Bonita, Caibi, Campo Erê, Campos Novos, Capinzal, Catanduvas, Caxambu do Sul, Chapecó, Cordilheira Alta, Coronel Freitas, Coronel Martins, Cunhataí, Cunha Porã, Curitibanos, Descanso, Dionísio Cerqueira, Entre Rios, Erval Velho, Faxinal dos Guedes, Flor do Sertão, Formosa do Sul, Galvão, Guaraciaba, Guarujá do Sul, Guatambú, Herval d'Oeste, Ibicaré, Iporã do Oeste, Ipuaçu, Iraceminha, Irati, Itapiranga, Jardinópolis, Joaçaba, Jupiá, Lacerdópolis, Lajeado Grande, Modelo, Macieira, Maravilha, Marema, Mondaí, Monte Carlo, Nova Erechim, Nova Itaberaba, Novo Horizonte, Ouro, Ouro Verde, Paial, Palma Sola, Palmitos, Paraíso, Passos Maia, Pinhalzinho, Pinheiro Preto, Piratuba, Planalto Alegre, Ponte Alta do Norte, Ponte Serrada, Princesa, Quilombo, Riqueza, Romelândia, Saltinho, Salto Veloso, Santa Cecília, Santa Helena, Santa Terezinha do Progresso, Santiago do Sul, São Carlos, São Cristovão do Sul, São Bernardinho, São Domingos, São João do Oeste, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel da Boa Vista, São Miguel do Oeste, Saudades, Serra Alta, Sul Brasil, Tangará, Tigrinhos, Timbó Grande, Treze Tílias, Tunápolis, União do Oeste, Vargeão, Vargem, Vargem Bonita, Videira, Xanxerê e Xaxim , todos os municípios no estado de SC, tão somente, de abrangência dos sindicatos signatários.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO:
A empresa uma vez autorizada pelo empregado poderá descontar em folha de pagamento os seguintes benefícios para o empregado: mensalidade de associações e sindicato, compras em farmácia, telefonemas particulares, convênios com entidades de assistência médica, gastos em bares ou lanchonete de associação de funcionários, habitação, compras em supermercados e seguros de vida em grupo.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - PROPORCIONALIDADE:
Aos empregados admitidos após a data base de janeiro/2018 , terão a correção salarial na proporção do tempo de serviço na empresa.
Parágrafo único - Para a aplicação da proporcionalidade, será considerado como mês completo, para efeito do mês de admissão, a fração igual ou superior a quinze dias.
CLÁUSULA NONA - REAJUSTE SALARIAL:
Os salários serão reajustados pela política salarial em vigor, estabelecidos pelo governo federal.
CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÕES ESPONTÂNEAS:
Eventuais antecipações concedidas espontaneamente, além das previstas em lei, após a data-base , poderão ser compensada nos reajustes previstos em Lei e na próxima data-base.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO:
A empresa pagará o décimo terceiro salário com base no salário do mês de dezembro para os que recebem salário fixo, acrescido da média do pagamento para os que recebem a títulos de horas extras e insalubridade previsto por lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEFASAGEM SALARIAL:
A presente CCT. de trabalho encerra qualquer reclamação ou defasagem salarial provocada por qualquer plano econômico governamental ocorrido até esta data.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
As empresas fornecerão aos empregados, envelopes de pagamento ou documentos similares contendo o nome do empregado, razão social da empresa, bem como seus respectivos descontos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS:
As horas extraordinárias prestadas em dias normais, até 02 (duas) horas por dia, terão acréscimo de 50% (cinquenta por cento), embora seja proibido por lei ultrapassar este limite, as horas excedentes deverão ser acrescidas em 100% (cem por cento), ficando ainda, a empresa alertada sobre as penalidades legais que fica exposta no tocante ao excesso de horas extras. O trabalho aos domingos e feriados não compensados no mesmo mês serão pagos com acréscimo da forma da lei.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECISÃO POR JUSTA CAUSA:
Em caso de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, as empresas deverão comunicar o empregado, por escrito, em duas vias, o motivo da demissão.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO:
Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, dado pelo empregador no caso de o empregado obter novo emprego antes do respectivo término, sendo-lhe devida, em tal hipótese a remuneração proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL:
As empresas ficam obrigadas a anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações. (Tendência Normativa nº. 25 do TRT/SC.)
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO: PRÉ-APOSENTADORIA:
O trabalhador que trabalhe na empresa há mais de 5 (cinco) anos contínuos e ininterruptos terá estabilidade nos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores ao tempo mínimo necessário à aquisição do direito à aposentadoria integral por tempo de serviço e não poderá ser despedido injustamente, salvo em acordo homologado pela entidade profissional. Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a garantia. Podendo ser rescindido o contrato de trabalho por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Parágrafo Primeiro: Para exercer o direito previsto nesta cláusula, o trabalhador, sob pena de decadência, deverá comunicar e comprovar com extrato da previdência social o tempo de contribuição, junto à empresa e por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência, o implemento de sua condição.
Parágrafo Segundo: A não adoção, pelo trabalhador, das providências previstas nesta cláusula implicam decadência e cessação imediata da garantia.
P arágrafo Terceiro: Estão expressamente excluídas desta cláusula outros benefícios de aposentadoria que não o especificado no caput.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORÁRIO ESPECIAL:
As empresas que optarem por não trabalharem nos dias de sábados, poderão estabelecer horário diário superior à 08 (oito) horas inclusive, para mulheres e menores, sem qualquer acréscimo a titulo de horas extras, independente de acordo escrito, desde que o horário semanal não ultrapasse às 44 ( quarenta e quatro ) horas.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REPOUSO PARA REFEIÇÃO:
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de trabalho, poderão estabelecer intervalo para repouso e alimentação, dentro da mesma jornada de até 04:00 (quatro) horas diárias, conforme as necessidades e peculiaridades das mesmas.
Parágrafo único - Os acordos individuais ou coletivos de trabalho visando o intervalo para repouso e alimentação, referida no caput da presente cláusula, deverão ter autorização dos trabalhadores em assembléia geral específica realizada entre empregados e empresa interessada, com prévio convite por escrito ao sindicato profissional, para se fazer presente, caso a entidade entenda necessário.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE DE HORARIO DE TRABALHO:
As empresas com mais de 10 (dez) empregados manterão controle de ponto para seus empregados, via livros, relógios ponto ou qualquer outra forma que os substitua.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE:
O empregado estudante terá folga no dia que estiver prestando provas ou exames, incidindo tal, contando que coincida com o horário de trabalho . O empregado deverá comprovar em 24 hora a ocorrência da prova ou exame.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO, HORÁRIO E TURNO DE TRABALHO:
Obrigar-se-á a empresa avisar o empregado com antecedência de 24 horas o trabalho em domingos e feriados, substituindo por outro dia no mesmo mês, independente de acordo escrito. Poderá também alterar o turno de trabalho de seus empregados segundo as necessidades a critério da empregadora. Será facultada a empresa alterar a função do empregado durante o trabalho para qualquer setor em funções diferentes e na transferência do empregado de uma filial para a outra do mesmo grupo a critério da empregadora, obedecendo sempre às conveniências e necessidades importas pelo serviço, sem prejuízo do salário. As alterações da presente clausula depende da concordância do trabalhador.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS PROPORCIANAIS:
O empregado que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho antes de completar um ano de serviço terá direito ao recebimento de férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze dias).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS ANTECIPADAS:
As empresas poderão conceder férias proporcionais, por antecipação aos empregados que ainda não contem com um período aquisitivo completo, inclusive os contratados há mais de doze meses considerando-se como quitado o respectivo período, iniciando-se, então, um novo período aquisitivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ÍNICIO DAS FÉRIAS:
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal. (Tendência Normativa nº. 05 do TRT/SC.)
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E UNIFORMES:
Os equipamentos de proteção e segurança necessários para o desempenho das respectivas funções, bem como uniformes, desde que exigido pelo empregador serão fornecidos gratuitamente aos seus empregados, ficando o empregado responsável pela conservação dos equipamentos de proteção e uniforme.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EXAME MÉDICO OCUPACIONAIS: APLICAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE:
Ficam dispensadas de realizar o exame médico demissional quando da rescisão contratual, desde que o último exame feito pelo empregado não tenha se realizado a mais de 270 dias, as empresas com grau de rico 1 e 2, e de 180 dias as empresas com grau de risco 3 e 4.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS OBRIGATÓRIOS PELO PCMSO:
Os exames médicos e laboratoriais de realização obrigatória pelo PCMSO aos empregados, sendo os seguintes exames: a) admissional, b) periódico, c) de retorno ao trabalho, d) mudança de função, e) demissional, serão pagos pelo empregador.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO:
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 3 (três) dia por ano ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO MÉDICO COORDENADOR DO PCMSO:
De acordo com a Portaria n.º 24 e Portaria n.º 08 do MTB/SST, que modificou a NR 07, ficam dispensados de indicar médico coordenador as empresas enquadradas na categoria com grau de risco 1 e 2 que tenhas até 50 (cinqüenta) empregados e as enquadradas no grau de risco 3 e 4 que tenhas até 20 empregados.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL:
As empresas que mantiver dirigente sindical em seu quadro de funcionários, por solicitação prévia e escrita com antecedência de 03 (dias) do presidente da entidade as empresas liberarão um membro da diretoria do sindicato profissional por empresa até 12 (doze) dias por ano, sendo 06 (seis) dias com remuneração e 06 (seis) dias sem remuneração, e no máximo três dias por mês, para participar de cursos, reuniões, assembléia ou encontros de trabalhadores
Parágrafo único – As faltas não remuneradas na liberação de dirigente sindical não serão descontadas nas férias e nem no 13º salário.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL .
Em cumprimento ao que foi deliberado pelos trabalhadores reunidos em Assembleias Gerais Extraordinárias, no qual foram convocados todos os trabalhadores da categoria profissional, sindicalizados ou não, com base no que dispõe o art. 513, alínea “e” da CLT, as empresas deverão descontar dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, sindicalizados ou não , a importância equivalente a 12% (doze por cento) do salário base, em 03 parcelas de 4% (quatro por cento) cada , nos meses de fevereiro, maio e outubro de 2019 , a titulo de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL .
Parágrafo 1º: O recolhimento deverá ser efetuado até o 5º dia útil mês de seguinte ao desconto, através de guias próprias fornecidas pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Fiação, Tecelagem e Vestuário de Chapecó e Oeste de Santa Catarina.
Parágrafo 2º: Até o dia 15 do mês subsequente ao do desconto, as empresas enviarão ao Sindicato Profissional a relação dos empregados contribuintes, contendo data de admissão, salário, n. da CTPS e valor descontado.
P arágrafo 3º: O desconto da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL esta em conformidade com a deliberação das assembleias da categoria profissional e art. 545 da CLT, respeitado o direito de oposição do empregado não associado. O não recolhimento no prazo estabelecido implicará na multa prevista na CLT.
Parágrafo 4º: As empresas que por ventura efetuaram o desconto no mês de janeiro/2019 estão isentas de proceder no mês de fevereiro/2019.
Parágrafo 5º: Qualquer controvérsia/devolução relativa ao referido desconto, será resolvida/cobrada diretamente com o Sindicato profissional beneficiário que responderá por todos os ônus, inclusive judiciais, tendo em vista que as empresas são meras repassadoras dos valores descontados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL:
As empresas abrangidas pela presente convenção, conforme preceito legal estabelecido na alínea “e” do art. 513 da CLT e assembleia geral recolherão o valor equivalente a 1% (um por cento) do total da folha de pagamento do mês de JUNHO/2019 , limitado ao valor mínimo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e máximo de R$10.000,00 (dez mil reais), por estabelecimento, referente aos empregados da categoria da indústria do vestuário, em favor do SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DO OESTE DE SC , a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL em virtude das negociações coletivas de trabalho.
Parágrafo 1° - A contribuição deverá ser recolhida até o dia 20/07/2019 e os recolhimentos com atraso serão atualizados, juros de 1% (um por cento) ao mês, além da multa de 2% (dois por cento), calculadas sobre o valor atualizado.
Parágrafo 2° - Os recolhimentos deverão ser procedidos através de boleto bancário fornecido pelo site da entidade SINDIVESTUARIO ou na sede da própria entidade. Telefone para contato (49) 36223428.
Parágrafo 3° - As empresas que não possuírem empregados no mês de JUNHO/2019, deverão recolher o valor mínimo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) estabelecidos no caput desta cláusula.
Parágrafo 4° - A contribuição é devida por todas as empresas pertencentes à categoria, independente do respectivo enquadramento tributário ou fiscal.
Parágrafo 5° - As empresas abrangidas pelas negociações coletivas, mediante delegação ou assinatura dos instrumentos coletivos de forma conjunta pela respectiva entidade representante ou que aderirem através da formalização de outros instrumentos coletivos, também recolherão a contribuição negocial ao SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DO OESTE DE SC.
Parágrafo 6° - As empresas que pagaram em janeiro de 2019 a contribuição sindical patronal de acordo com a tabela da CNI e capital social da empresa estão isentas do pagamento da Contribuição Negocial Patronal prevista na presente CCT.
Parágrafo 7° - As empresas que foram constituídas em 2019 pagaram a contribuição Negocial Patronal no mês de início da atividade.
Parágrafo 8º – A comprovação do valor do pagamento da contribuição Negocial Patronal será feito pela GFIP/SEFIP.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADROS DE AVISOS:
As empresas se prontificarão a facilitar a colocação, em quadros apropriados, dos avisos de interesse da Categoria profissional, proibidas, as publicações de matérias prejudiciais ao bom andamento de trabalho ou contrárias aos interesses do empregador. Todo documento deverá conter o visto de autorização do empregador.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MORA SALARIAL:
M ulta atraso no pagamento de salário e 13º: em caso de mora no cumprimento da obrigação salarial mensal e o décimo terceiro salário, a empresa pagará multa equivalente a 1% (um por cento) diário sobre o respectivo valor, independentemente da correção monetária de lei. (Tendência Normativa nº. 28 do TRT/SC.)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PENALIDADES:
As empresas pagarão multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo da categoria se descumprirem toda e qualquer cláusula da presente convenção coletiva de trabalho e a referida multa será revertida em favor da parte prejudicada.
Parágrafo único – A aplicação das penalidades pelo não cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho, só será devida 20 (vinte) dias após do recebimento de notificação escrita, encaminhada pela parte que se julgar prejudicada á parte infratora, exigindo o cumprimento da cláusula violada
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO FECHO:
E, por se acharem justos e contratados, os representantes legais das entidades sindicais, assinam a presente CCT.
São Miguel do Oeste, (SC) 31 de janeiro de 2019.
}
SEBASTIAO NELIO DA COSTA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA FIACAO, TECELAGEM E VESTUARIO DE CHAPECO E OESTE DE SANTA CATARINA
IRTON EDGAR LAMB
Presidente
SINDICATO DAS IND DO VESTUARIO DO OESTE DE SC
ANEXOS
ANEXO I - ATA SITRIVESCH
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.