GUIMARAES CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO LTDA, CNPJ n. 03.241.423/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). GUILHERME DA SILVA GUIMARAES;
E
SIND T I C C M TP E P B CM B O A M S P J I B MG, CNPJ n. 22.698.617/0001-65, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURICIO FIRMINO RODRIGUES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2023 a 30 de agosto de 2024 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Similares e Conexos, Mobiliário, Terraplenagens, Estradas, Barragens, Pontes e Construções de Montagens , com abrangência territorial em Açucena/MG, Belo Oriente/MG, Braúnas/MG, Ipaba/MG, Joanésia/MG, Mesquita/MG, Naque/MG, Periquito/MG e Santana do Paraíso/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estipulado o piso salarial de R$1.343,00 (Um Mil Trezentos e Quarenta e Três Reais) que será considerado como válido a partir de 1º (primeiro) de setembro de 2023.
PISOS PARA OS EMPREGADOS DO CONTRATO DA CIVIL
FUNÇAO
SALÁRIO
AJUDANTE
R$ 1.343,00
ALMOXARIFE
R$ 1.746,16
ELETRICISTA
R$ 2.109,84
ENCANADOR
R$ 1.768,58
BOMBEIRO HIDRAULICO
R$ 1.785,89
MARCENEIRO
R$ 1.755,74
MOTORISTA CAMINHÃO MUNCK
R$ 2.028,39
MOTORISTA DE CAMINHÃO
R$ 2.028,39
OPERADOR RETRO ESCAVADEIRA
R$ 2.028,39
OFICIAL DE MANUTENÇÃO E OBRA CIVIL
R$ 1.755,74
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As demais funções dos empregados pertencentes à categoria profissional acordante serão reajustados, a partir de 1º de setembro de 2023, pela aplicação do índice de 4,50% (quatro virgula cinquenta por cento).
Parágrafo Primeiro - Quando houver reajuste do salário mínimo nacional, o piso para o ajudante, será equiparado ao mesmo valor.
Parágrafo Segundo - Em virtude da data em que as partes efetivamente fecharam esta negociação e assinaram este instrumento normativo, fica acordado que quaisquer diferenças salariais, de verbas rescisórias e outra natureza trabalhista, bem como recolhimentos previdenciários, fiscais e fundiários devidas a partir de 01 de setembro de 2023, em razão dos reajustes acima fixados, que não foram pagos, a empresa poderá pagá-los até o dia 26/01/2024.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamento em envelopes timbrados ou carimbados, indicando, discriminadamente, a natureza e os valores das diferentes importâncias pagas, bem como os descontos efetuados para o INSS, Imposto de Renda, da parcela do Vale-Transporte a cargo do Empregado, com menção ao valor do depósito do FGTS.
Parágrafo Único : Fica dispensado a assinatura no contracheque quando o pagamento for realizado através de credito bancário em conta do empregado.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
Na forma do artigo 462 da CLT, ficam permitidos os descontos no salário do empregado, desde que originários de convênios como seguros, alimentação, ticket refeição, transporte, cesta básica, aluguéis de imóveis, associações recreativas, contribuições para cooperativas de crédito e fundações de previdências privadas, contribuições sindicais, planos de saúde médico e odontológico, empréstimos pessoais em consignação com entidades financeiras, sendo que para este último, o desconto será de no máximo 30% (trinta por cento) na folha de pagamento e 30% (trinta por cento) nas verbas rescisórias.
Conforme MP130 e do Decreto de Lei 4.840, regulamentado na data de 17/09/2003.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇOS
A Empresa se compromete a não dispensar, durante os doze (12) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço integral, o empregado que tiver, no mínimo, cinco (5) anos, contínuos ou não, de efetivo serviço prestado à empresa, ressalvados os casos de justa causa, acordo, pedido de demissão, ausência de obra contratada na região ou encerramento de atividades.
Parágrafo Único - A observância desta cláusula fica condicionada a prévia comprovação, pelo empregado, de seu tempo de serviço.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
Ocorrendo necessidade imperiosa poderá a duração de trabalho exceder do limite legal ou acordado. Seja em face de motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja a inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, independente de comunicação a qualquer autoridade.
As horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário/hora, relativamente às duas primeiras horas excedentes, e de 100% (cem por cento) sobre o salário/hora, a partir da terceira hora excedente da jornada diária normal.
As horas extras realizadas nos dias de Sábado, domingo, feriados e folgas não compensados, serão remunerados com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
O adicional de insalubridade ou periculosidade, quando devidos, serão pagos mediante Laudo.
O pagamento de insalubridade, será efetuado tendo como base de cálculo o piso salarial mínimo do Governo Federal.
Fica autorizada a empresa a prorrogar a jornada de trabalho de seus empregados ativados em ambientes insalubres, dentro dos limites estabelecidos na legislação vigente sem licença prévia da autoridade competente do Ministério do Trabalho, com fundamento no inciso XIII do art. 611-A da CLT.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
A empresa fará, em favor de seus empregados, um seguro de vida e acidentes em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I - R$ 24.333,94 (vinte e quatro mil trezentos e trinta e trê s reais e noventa e quatro centavos) , em caso de morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido;
II - Até R$ 24.333,94 (vinte e quatro mil trezentos e trinta e trê s reais e noventa e quatro centavos) , em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando, detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente da invalidez deixada pelo acidente.
III – R$ 24.333,94 (vinte e quatro mil trezentos e trinta e trê s reais e noventa e quatro centavos) , em caso de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, prevista no artigo 17 da Circular SUSEP nº 302, de 19 de setembro de 2005, mediante solicitação do Segurado (a) ou de seu representante legal/empresa em formulário próprio, quando constatada por laudo médico pertinente, de acordo com o definido na apólice do seguro. Reconhecida a invalidez funcional pela sociedade seguradora, a indenização, no valor previsto neste inciso, deve ser paga de uma só vez ou sob a forma de renda certa, temporária ou vitalícia, em prestações mensais, iguais e sucessivas.
IV - R$ 12.166,97 (doze mil cento e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos) , em caso de Morte do Cônjuge do empregado (a) por qualquer causa;
V –Até R$ 6.083,48 (sis mil oitenta e trê s reais e quarenta e oito centavos) , a título de auxílio funeral especial, para fins de custeio com despesas de sepultamento, em caso de morte por qualquer causa de cada dependente filho (a) do empregado (a) de até 21 (vinte e um) anos, limitado a 4 (quatro);
VI - Ocorrendo a Morte do empregado(a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do grupo deverão receber 50kg (cinquenta quilos) de alimentos, com a composição da cesta básica referida no caput da Cláusula Décima Quinta do presente Acordo Coletivo de Trabalho ;
VII - Ocorrendo a Morte do empregado (a) por acidente no exercício de sua profissão, a apólice do Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO POR APOSENTADORIA
A Empresa pagará a título de prêmio por produtividade aos empregados, por ocasião de sua aposentadoria:
a) Um (1) salário-base, aos que contarem no mínimo dez (10) anos, contínuos de efetivo tempo de serviço prestado à empresa.
Parágrafo Único – O pagamento será efetuado por ocasião do afastamento definitivo do empregado.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
O Sindicato Firmou parceria e estará oferecendo o acesso ao Plano de Saúde Pró-Saúde a todos os funcionários da GUIMARÃES CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA .
O custo mensal será de R$13,00 (Treze Reais) por funcionário e será arcado pela GUIMARAES CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA que pagará o boleto mensalmente emitido pelo Metasita.
Parágrafo 1° - Na data em que o empregado for demitido, a empresa compromete-se a recolher e devolver a carteirinha para que seja dada a devida baixa no convênio Pró-Saúde X Siticom.
Parágrafo 2º - O reajuste será valido na competência em que for assinado o presente acordo.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE ALMOÇO
A empresa fornecerá aos empregados, almoço no local de trabalho.
Os empregados alojados receberão 3 (três) refeições diárias : café da manhã, almoço e jantar , que será servido diariamente nos refeitórios.
A empresa poderá fornecer o valor equivalente as refeições em Ticket ou Vale Refeição, nos termos do PAT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTOS DE REFEIÇÕES
A Empresa poderá descontar dos salários dos empregados até 2% (Dois por Cento) do valor das refeições (almoço) , Ticket ou Vale refeição que vier a fornecer aos seus empregados. Nas horas extras executadas aos Sábados , domingos e feriados as refeições serão gratuitas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
A título de incentivo a assiduidade , pontualidade e produtividade , a empresa compromete-se a fornecer aos empregados cestas básicas nos valores e condições especificamente descriminados nos parágrafos abaixo:
Parágrafo 1º - Farão jus ao direito da cesta básica o funcionário que estiver ativo por no mínimo 15 dias dentro do mês.
Parágrafo 2º - A empresa fornecerá aos empregados a partir de Setembro de 2023, uma cesta básica ou ticket alimentação mensalmente, no valor de R$ 321,00 ( Trezentos e Vinte e Um Reais) para empregados associados ao SITICOM e R$ 160,50 ( Cento e Sessenta Reais e Cinquenta Centavos) para os empregados não associados ao SITICOM.
Parágrafo 3º - Os empregados responderão pelo custo de R$ 1,00 (um real), não se integrando, para nenhum efeito, o benefício disposto na presente cláusula ao salário do trabalhador;
Parágrafo 4º - A entrega da Cesta Básica, Ticket ou recarga do Vale Alimentação será efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente;
Parágrafo 5º - Os empregados perderão o direito a Cesta Básica, Ticket ou Vale Alimentação, nos seguintes casos:
a) Faltar 01 vez ao processo produtivo (trabalho) independente do motivo (justificado ou não justificado) ao longo do mês perderá 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício;
b) O empregado que faltar 02 (duas) vezes ao processo produtivo (trabalho) independente do motivo (justificado ou não justificado) ao longo do mês perderá 100% (cem por cento) do valor do benefício;
c) Os critérios poderão ser flexibilizados respeitado os parâmetros mínimos contidos acima, por iniciativa exclusiva do empregador, analisando caso a caso.
Parágrafo 6º - Fica acordado que o empregado que tiver tido mais de 6 faltas no período aquisitivo de férias, não fará jus ao benefício da cesta básica quando o mesmo estiver de férias, salvo exceção prevista no Parágrafo 7º item (a).
Parágrafo 7º - Fica estabelecido que o fornecimento da Cesta Básica em meses em que o colaborador estiver de férias seguirá as regras abaixo:
a) Caso no mês de ocorrência das férias restem período de 15 dias trabalhados ou mais, a concessão do benefício será de acordo com o estipulado no Parágrafo 1º;
b) Caso no mês de ocorrência das férias restem período inferior a 15 dias trabalhados, a concessão do benefício será de acordo com o estipulado no Parágrafo 6º.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
O transporte será feito com ônibus fornecido pela empresa GUIMARÃ ES gratuitamente
§ 1º- Considerando que todos os funcionários da GUIMARÃ ES CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA , trabalhadores na área da CENIBRA, têm fácil acesso ao trabalho, uma vez que moram em Belo Oriente, Cachoeira Escura, Ipatinga e Naque, com linhas de ônibus regulares e próximos à fábrica de Celulose, a empresa fornecerá ônibus próprios ou de terceiros, e objetivará tão somente dar maior conforto e qualidade de vida a seus empregados, ficando desde já descaracterizado o instituto das "horas in itineri" preceituados no Enunciado 90 do TST.
§2º-Quando o transporte dos funcionários for realizado por um funcionário da empresa, este fará jus ao recebimento de um adicional de função correspondente as horas gastas para o trajeto sendo calculadas sobre o valor da hora normal.
§3º- O trabalhador que optar pela locomoção em transporte próprio, dispensando a condução fornecida pela empresa, se responsabiliza pelos riscos de seu próprio transporte , firmando o compromisso perante a empresa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS
A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador à empresa, a qual terá o prazo de 96 (noventa e seis) horas, para anotar, especificamente, a data de admissão, demissão e a remuneração e as condições especiais, se houver.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO/OBRA CERTA
Fica instituído, através do presente Acordo, o contrato de trabalho por prazo determinado entre as partes representadas, que poderá ser adotado pela empresa na base territorial deste, mediante negociação, caso a caso, de um Acordo Coletivo de Trabalho a ser firmado com o Sindicato dos Trabalhadores, observadas as normas estabelecidas no art. 3º da Lei 9.601/98.
O Acordo disporá sobre as condições gerais, atendidas as seguintes condições mínimas:
I- A empresa se obriga a comprovar o cumprimento de todos os direitos trabalhistas e de todas as cláusulas deste Acordo, bem como a explicitar claramente ao trabalhador, no ato da contratação por prazo determinado, a data de encerramento do contrato, o seu direito a férias e 13º proporcionais e a Inaplicabilidade do aviso prévio e indenização por despedida imotivada;
II-Na hipótese de rescisão antecipada do contrato, por iniciativa da empresa, sem justa causa, esta indenizará o empregado no valor equivalente a 50% dos dias faltantes.
Se a rescisão antecipada ocorrer por iniciativa do empregado, a indenização por este devida à empresa será no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos dias faltantes.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO
O aviso poderá ser trabalhado ou indenizado.
Sempre que, no curso de aviso prévio por iniciativa do Empregador, o Empregado comprovar a obtenção de novo emprego, ficará aquele obrigado a dispensar este do restante do prazo, obrigando-se, contudo, ao pagamento dos dias trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
A empresa poderá realizar contratações na modalidade de contrato de trabalho intermitente, respeitando os termos previstos na Lei nº 13.647/2017.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - POLÍTICA DE PESSOAL
A Empresa se compromete a priorizar a contratação de mão-de-obra da região .
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÕES RESCISÓRIAS
A homologação da rescisão do contrato de trabalho acima de 12 (doze) meses, será feita junto ao sindicato (SITICOM).
Parágrafo Primeiro – Uma vez homologado o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT o empregado dará plena, total e irrevogável quitação do contrato de trabalho, para nada mais reclamar uma parte da outra, seja a que título for, especialmente e não exclusivamente em relação a salários, gratificações, aviso, férias, 13º salário, FGTS, horas extras, equiparação, isonomia, indenizações em geral, danos morais e/ou materiais, assédio moral, desvio de função ou, ainda, a qualquer outra parcela não mencionada mas relacionada ao referido contrato de trabalho, seja patrimonial ou extrapatrimonial.
Parágrafo Segundo – O Sindicato assinará o Termo de Quitação Anual, previsto na legislação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
A empresa fornecerá ao empregado, no ato da rescisão do contrato de trabalho, Laudo Técnico atualizado (PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário) para efeito de aposentadoria especial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - NORMAS QUE VISAM MAIOR SEGURANÇA NO LOCAL DE TRABALHO
Fica proibido o uso de aparelhos celulares e ou qualquer outro aparelho, visando aumentar a segurança no ambiente de trabalho, durante a efetiva jornada do empregado, o desrespeito a tal regra poderá gerar advertências e suspensões podendo até culminar com a justa causa do empregado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO E DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Os empregados, inclusive mulheres e menores, poderão ser dispensados do trabalho aos sábados ou em qualquer outro dia de trabalho, em todo o expediente ou em parte dele, com a correspondente prorrogação da jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, respeitada a jornada avençada, nunca superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais. O horário de trabalho a ser obedecido é de segunda-feira a quinta-feira de 07:30 às 17:30 e na sexta-feira de 07:30 às 16:30. Havendo possibilidade de alteração de horá rio de trabalho junto ao trabalhador quando houver a nescessidade.
Parágrafo 1º - As horas compensadas na jornada de trabalho, conforme aqui estabelecido, não são extraordinárias, portanto, não sofrerão os acréscimos dos adicionais previstos neste acordo, nem qualquer outro acréscimo.
Parágrafo 2º - Fica estabelecido que, inobstante a adoção do sistema de compensação de horário previsto nesta cláusula, o sábado deverá ser considerado como dia útil não trabalhado, e não dia de repouso semanal, para todos os efeitos, isso significando que o empregador poderá voltar a exigir o trabalho neste dia, em caso de necessidade de serviço.
Parágrafo 3º - Quando a empresa adotar o sistema de prorrogação e compensação de horário previsto neste acordo, e o feriado recair em um dia de 2ª à 6ª feira, poderá compensar as horas de prorrogação relativas àquele dia de feriado com o trabalho das horas correspondentes no sábado seguinte ou na semana subsequente. Se o feriado, porém, recair em um sábado, a empresa terá que abolir a prorrogação das horas correspondentes na semana que o anteceder, ou, então, pagá-las como se extraordinárias fossem.
Parágrafo 4º - Ficam a empresa autorizada, através de acordo individual e escrito diretamente com os seus respectivos trabalhadores, prorrogar a jornada de trabalho, em qualquer dia da semana, inclusive no sábado, especificando-os, para compensar dias-ponte de feriados legais ou recessos da empresa, a exemplo de: dias de carnaval, semana santa, natal, ano novo, etc. Neste caso, as respectivas horas suplementares não serão remuneradas e nem consideradas extraordinárias para os efeitos da legislação trabalhista, devendo ser remetida uma cópia do acordo ao Sindicato Profissional.
Parágrafo 5º - Fica autorizado a empresa se utilizar de serviços de vigias, optar pelo regime de compensação da escala de 12 a 36, devendo, neste caso, ser firmado acordo individual e escrito com os seus respectivos trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Fica autorizada a prorrogação de jornada em atividades insalubres, sendo dispensada a licença prévia do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, sendo possível, nestas atividades a realização de horas extras, pactuação de Banco de Horas e acordo de compensação de jornada, bem como turnos ininterruptos acima de 6 horas diárias.
Parágrafo único : De acordo com o art.61 da CLT, ocorrendo necessidade imperiosa poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou acordado, seja para fazer, face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto ou em épocas de GSD's / Parada para manutenção preventiva ou corretiva , com comunicação ao Sindicato profissional .
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
Em conformidade aos artigos 59 e 468 da CLT, e o disposto na Lei 9.601/1998, fica instituído BANCO DE HORAS para os empregados da GUIMARÃES CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA, definidos neste Acordo, com contratos de trabalho em vigor, segundo os critérios e regras a seguir descritos.
Parágrafo 1º - O Banco de Horas terá por finalidade compensar as horas trabalhadas excedentes à jornada de trabalho regularmente cumprida, praticadas em regime de horas extras, observados os critérios constantes neste Acordo Coletivo de Trabalho - ACT e das normas administrativas da empresa.
Parágrafo 2º- será feito, mensalmente, o balanço das horas individuais por empregado, de tal forma que as horas ultrapassadas as 44 horas semanais, serão colocadas no Banco de Horas.
Parágrafo 3º- compete ao Departamento Pessoal o controle do Banco de Horas, mediante acompanhamento do registro diário do cartão de ponto, o qual será colocado e mantido em local visível a todos os empregados conforme legislação vigente.
Parágrafo 4º- fica expressamente proibida a realização de horas extras que ultrapassem o limite Máximo de 10 horas de carga horária total diária conforme previsto no artigo 59, § 2º, da CLT.
Parágrafo 5º- A apuração do Banco de Horas acontecerá a cada 12 meses, com base nas horas que o empregado tem a compensar e nas horas que o mesmo realizou no período.
Parágrafo 6º- após realizada a apuração das horas destinadas ao Banco de Horas, havendo horas devidas pelo Empregado, estas serão descontadas no pagamento do mês final da apuração , podendo haver prorrogação para sua compensação.
Parágrafo 7º- No ato da demissão, se o Empregado estiver com déficit de horas, estas serão abonadas, caso a dispensa ocorra por iniciativa da Empresa; mas, se a dispensa for a pedido do Empregado, ficará a critério da Empresa aboná-las ou realizar o desconto das mesmas na rescisão contratual.
Parágrafo 8º- havendo horas disponíveis ao Empregado, estas serão compensadas, conforme combinado com a diretoria da Empresa, caso contrário, será realizado o pagamento dessas horas com acréscimo de 50%.
Parágrafo 9º- Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem a compensação integral das horas destinadas ao Banco de Horas, o Empregado fará jus ao recebimento das referidas horas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, com acréscimo de 50%.
Parágrafo 10º- Para fins de contagem das horas de trabalho, todas as horas que excedam o limite da jornada regular de trabalho serão registradas nos controles de horários respectivos e lançadas no BANCO DE HORAS, sendo a compensação na proporção de 01 (uma) hora excedente para 01 (uma) hora compensada.
Parágrafo 11º- 2.9 Em caso de adoção de regime de compensação de jornada, a compensação diária não será considerada hora extra, como também nenhum acréscimo salarial será devido em decorrência deste.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS – DIAS PONTES
Quando da ocorrência de feriados em terças e quintas-feiras a empresa poderá a seu critério, movê-los para as segundas-feiras e sextas-feiras, respectivamente, compensando as horas correspondentes aos dias alterados, desde que haja concordância da maioria dos trabalhadores, por local de trabalho, e a empresa esteja autorizada a funcionar no feriado.
Parágrafo Primeiro - Esta compensação poderá ser feita também, no próprio dia de feriado, de forma que os trabalhadores tenham o “fim de semana prolongado”, nesses casos as horas trabalhadas a título de compensação serão remuneradas como horas normais;
Parágrafo Segundo - Quando o feriado coincidir com o sábado, não haverá redução da jornada durante a semana e, não será devido horas extras e sim horas normais. No entanto, quando cair em dia da semana será considerado como 8h48m, para compensar o sábado.
Parágrafo Terceiro - Para aplicação do disposto nesta Cláusula, a empresa se compromete a divulgar a compensação de forma que todos os trabalhadores tomem conhecimento da mesma com a devida antecedência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA FACULDADE DE INGRESSO ANTECIPADO E SUAS CONDIÇÕES
Fica estipulado que a empresa, cujos funcionários recebam fornecimento de refeições e vestiários para troca de roupa e/ou higiene pessoal, mesmo que em instalações da Contratante, será concedido a todos os seus funcionários qualquer que seja a jornada laboral, em turnos ou não, a faculdade de ingresso antecipado ou retardamento ao final da jornada de até 15 minutos, não sendo, para qualquer fim e efeito considerados como tempo à disposição da empresa estes minutos que antecedem ou sucedem o termo inicial ou final, respectivamente, do horário de entrada e saída do funcionário, não gerando por consequência, esta anotação no Cartão de Ponto, qualquer efeito pecuniário para o funcionário, somente sendo devidas como extraordinárias aquelas que ultrapassarem a 30 (trinta) minutos, posto que só pode ser considerada como hora ou minutos extra efetivamente laborados, àqueles em que o funcionário encontra-se efetivamente à disposição da empresa, evitando-se assim o desvirtuamento da chegada antecipada ou saída posterior.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MARCAÇÃO DE PONTO
Os Empregados estão sujeitos ao registro de frequência de entrada e saída do serviço.
Parágrafo 1º - Ficam isentos do registro diário de frequência os empregados que ocupam os seguintes cargos ou funções: Diretores, Gerentes e empregados que exerçam atividades externas incompatíveis com a fixação de horário.
Parágrafo 2º - Fica a critério da empresa a dispensa do registro de horário de almoço no cartão de ponto, tornando o mesmo pré -assinalado.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TURNO ININTERRUPTO
Fica autorizado a empresa a prática de turno ininterrupto de revezamento em jornada superior a 6 horas, possibilitando que o empregado reveze em turnos manhã, tarde, e/ou noite, em sistema de rodízio, exceção autorizada pelo art.7º, XIV, da CRFB/88, sendo fixado em escala de turno ininterrupto de revezamento a ser apresentado ao sindicato quando se fizer nescessário.
A) O turno ininterrupto de revezamente será estendido à todos os funcionários, conforme abrangência deste acordo coletivo, inclusive para atividades insalubres e perigosas, ficando autorizada a prorrogação nesta atividades, dispensada a licença prévia do Ministério do Trabalho e Emprego.
B) Em função da adoção do sistema de folgas compensatórias, a remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo Descanso Semanal Remunerado, conforme o previsto no art. 59-A, Parágrafo Único da CLT, assim nenhuma remuneração extraordinária será devida pelo cumprimento da jornada normal nesses dias, porém a cada dia trabalhado considerado como Feriado o empregado receberá como adicional ao dia o percentual de horas extras de 100% ou fará jus à compensado mediante acordo de compensação ou acordo individual de banco de horas. Se entende como feriado a definição prevista na Lei n°9.093/1995 e na Lei n°10.607/2002.
C) Em caso de labor extraordinário, autorizada pelo presente acordo coletivo, desde que limitado à 10 horas diárias, fica também autorizada a celebração de acordo de compensação de jornada ou acordo individual de banco de horas, neste útimo caso, para compensação em até 12 meses. Eventual compensação ocorrerá na proporção 1 X 1, ou seja, 1 hora trabalhada por 1 hora de compensação.
D) Nos dias em que a jornada diária for de até 6 horas diárias, o funcionário fará jus ao intervalo de 15 minutos, ocasião em que não serão considerados os minutos residuais de até 10 minutos diários para fins de majoração do referido intervalo. Nos demais dias, em que a jornada diária for superior a 8 horas diárias, fará jus ao intervalo de 01 hora.
E) Para os fins desta cláusula se entende por feriado a definição prevista na Lei nº. 9.093/1995 e na Lei nº. 10.607/2002.
F) Com a implantação do regime previsto nas cláusulas anteriores, a empresa, quando da remuneração de eventual serviço extraordinário, caso venha optar pelo pagamento, considerará o divisor de 220 horas/mês para o cálculo do salário/hora, com acréscimo do adicional de 100%.
G) A empresa poderá, a seu critério, mediante comunicação prévia de 7 dias, remanejar qualquer empregado alcançado por este instrumento coletivo, para qualquer outro horário existente.
H) As partes expressamente reconhecem que a manutenção do sistema de turnos ininterruptos de revezamento ora pacutado não implica, para os empregados, em prejuízo direto ou indireto, sendo certo que não caberá aos mesmos qualquer indenização que possa decorrer da adoção da jornada de trabalho ora acordada.
I) Fica autorizada a jornada semanal até 48 horas em uma semana que será automaticamente compensada na outra, pelo labor até 40 horas, ocasião em que não foram jus ao recebimento de horas extras pelo labor, na referida semana, acima de 44 horas semanais, uma vez que a diferença será decorrente da escala ora protocolada no sindicato.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PROVAS ESCOLARES
A empresa abonará falta do empregado, que resulte de prova escolar de curso regular de ensino, desde que, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, comprove o empregado, junto ao órgão de pessoal, a realização da prova em horário coincidente com a jornada de trabalho, prazo este necessário ao empregador para a devida mudança na escala de trabalho.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA MATERNIDADE
Fica assegurada à empregada gestante licença maternidade de cento e vinte dias, com garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Parágrafo Único - Na intenção de resguardar os Direitos da Trabalhadora, esta ao tomar ciência de seu estado gravídico, terá que notificar expressamente seu empregador em 48 horas, a contar da data de sua ciência, mesmo que a dita gravidez se dê dentro da projeção ficta de 30 dias do Contrato de Trabalho, referente ao Aviso Prévio, evitando-se assim, o desvirtuamento do propósito legal de dar à gestante estabilidade provisória, e evitando ao empregador, um ônus despropositado, sob pena de perda pela trabalhadora, da referida estabilidade.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
Os empregados poderão gozar das férias , com a mesma sendo dividida em até 3 períodos, desde que um deles não seja inferior a 14 dias e os demais não inferior a 5 dias, conforme abaixo:
I – É vedado o início das férias 2 dias antes de um feriado, exemplo, feriados às quartas.
II –É vedado o início das férias no período de 2 dias que antecede o feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO 1°- Com o objetivo de premiar a assiduidade ao trabalho, a empresa concederá aos seus empregados, um abono de férias anual, independentemente do abono constitucional, da seguinte forma:
a) Para os que perceberem até R$1.318,90 (Um Mil Trezentos e Dezoito Reais e Noventa Centavos) , o abono será igual a 80 (oitenta) horas, a serem calculadas sobre o salário contratual.
b) Para os que percebem acima de R$1.318,90 (Um Mil Trezentos e Dezoito Reais e Noventa Centavos) , o abono será igual a 80 (sessenta) horas, a serem calculadas sobre a porção salarial equivalente a R$1.318,90 (Um Mil Trezentos e Dezoito Reais e Noventa Centavos).
PARÁGRAFO 2°- Somente farão jus ao abono de férias ora ajustado, os empregados que demonstrarem assiduidade no período aquisitivo das férias, completado durante a vigência deste acordo, entendendo-se por assiduidade o empregado que tiver 03 (três) faltas durante o período aquisitivo das férias, excetuando-se as ausências previstas no art. 473 da CLT, devidamente comprovadas.
PARÁGRAFO 3°- As horas de salário correspondentes ao abono de férias de que trata esta cláusula, serão pagas ao empregado por ocasião do retorno de férias, na primeira folha de pagamento subsequente e serão estendidas, nas mesmas bases e condições ora acordadas à hipótese de indenização de férias adquiridas ou vencidas por ocasião da rescisão contratual. O mesmo não ocorrerá, porém, quando do pagamento de férias proporcionais no acerto final rescisório, no qual o abono de férias não será devido.
PARÁGRAFO 4º - O abono de férias de que trata esta cláusula será calculado apenas sobre o salário fixo auferido pelo empregado e não sobre a sua remuneração, ou seja, sem considerar na sua composição outras parcelas de natureza salarial tais como horas extras, repousos remunerados, adicional noturno, adicional de insalubridade ou de periculosidade, ou qualquer outro adicional ou título.
PARÁGRAFO 5° - O fato de o empregado haver convertido 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário não importa na redução do presente abono de que trata esta cláusula.
PARÁGRAFO 6° - Os empregados que perceberem seus salários por mês terá os mesmos convertidos em horas para efeito de pagamento do abono ora intitulado.
PARÁGRAFO 7°- Fica ressalvado que o aludido nesta cláusula, não terá natureza salarial, não se incorporando, portanto, em nenhuma hipótese, à remuneração rescisória do empregado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - NORMAS REGULAMENTADORAS
Obrigam-se a empresa ao cumprimento da Norma Regulamentadora (NR) 18, sobre Saúde e Medicina do Trabalho na Indústria da Construção Civil.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO
O Serviço Médico próprio ou conveniado responsabilizar-se-á pelos exames médicos para abono de faltas, somente encaminhando o empregado ao INSS quando a duração do afastamento for superior a 15 (quinze) dias, ressalvadas as emergências legais.
A empresa resguarda o direito de aceitar atestados médicos de acordo com a lei n° 2.761/1956, que estabelece uma escala hierárquica, de modo que a doença do empregado será comprovada pela seguinte ordem preferencial:
a) Médico da empresa ou em convênio com a mesma;
b) Médico de convênio Sindical;
Deste modo, o atestado médico que não observar a ordem preferencial não servirá para remunerar o dia faltoso.
Parágrafo 2°- Os atestados médicos deverão ser entregues no Departamento de Saúde Ocupacional, e na falta deste na a Administração local/Depto Pessoal, da empresa no prazo de 48 horas da sua emissão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
A empresa fornecerá a seus funcionários, 02 (dois) uniformes de trabalho, no mínimo, durante o ano, desde que exigido seu uso.
Parágrafo Único - É de responsabilidade do empregado a realização da higienização/lavagem do uniforme de trabalho, desde que não seja necessário procedimentos ou produtos diferentes para a higienização das vestimentas de uso comum.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - USO DE APARELHOS ELETRÔNICOS E CELULARES
Como forma de minimizar riscos de acidentes do trabalho, não poderão ser utilizados telefones celulares, bem como fones de ouvidos de equipamentos eletrônicos musicais, durante a execução de tarefas no canteiro de obras, no horário de trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A empresa não dificultará o acesso dos representantes do Sindicato dos Trabalhadores, devidamente credenciados, aos locais de trabalho, somente durante o horário de repouso e com a ressalvada de que este acesso só se dará com autorização do represente legal da empresa, bem como do cliente.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
A empresa colocará à disposição do Sindicato dos Trabalhadores quadros de avisos, em locais acessíveis aos Empregados, para veiculação de assuntos de interesse da categoria, vedada a divulgação de matéria político partidária ou ofensiva a quem quer que seja .
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Obriga-se a empresa a remeter mensalmente por e-mail, ao Sindicato dos Trabalhadores relação dos Empregados pertencentes à categoria .
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MANUTENÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL
A empresa procederá um desconto mensal na folha de pagamento dos seus empregados, referente a manutenção do Sindicato pelos trabalhadores , de acordo com o estabelecido no § 1º desta Cláusula e recolherão o produto desta arrecadação ao Sindicato, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao do desconto, na conta corrente nº 6.123-9, do Banco do Brasil, Agência 1.009-X, Ipatinga/MG ou diretamente no Sindicato.
Parágrafo 1º - A manutenção será equivalente a 2% (dois por cento) sobre o salário mínimo vigente no respectivo mês;
Parágrafo 2º - O desconto se dará após uma autorização devidamente assinada pelo empregado filiado;
Parágrafo 3º - Uma vez manifestada à oposição do trabalhador ao desconto, o SITICOM comunicará à Empresa para suspender o mesmo, sendo aplicado a redação Clausula 15°(Décima Quinta ) denominada cesta básica . A suspensão da manutenção servirá apenas para o período de vigência do acordo
Parágrafo 4°- O SITICOM desobriga-se a dar assistência aos opositores.
Parágrafo 5°- Os trabalhadores não sindicalizados ou opositores, não terão direito à conquista da Cláusula 12ª (Décima Segunda) do plano médico e odontologico.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CUMPRIMENTO DESTE ACORDO COLETIVO
As partes estabelecidas, ou que venham a se estabelecer na vigência deste Acordo Coletivo, assim como a Entidade profissional, ficam obrigadas a cumprir as Cláusulas nele contida.
Serão mantidas todas as conquistas do ACT (Acordo Coletivo de Trabalho) 2022-2023 que não forem melhoradas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIO E CONCESSÕES
Fica desde já acordado que todo e qualquer benefício e/ou concessão estabelecidos neste Acordo que não estejam previstos na legislação em vigor, ou que excedam aos limites nela estabelecidos, não se incorporarão aos salários.
E por estarem às partes justas e acordadas, assinam o presente instrumento, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos.
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GUILHERME DA SILVA GUIMARAES
Sócio
GUIMARAES CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO LTDA
MAURICIO FIRMINO RODRIGUES
Presidente
SIND T I C C M TP E P B CM B O A M S P J I B MG
ANEXOS
ANEXO I - ATA GUIMARÃES
Anexo (PDF)