SINDICATO TRAB INDUSTRIAS ALIMENTACAO DE BEBEDOURO, CNPJ n. 45.244.241/0001-14, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ANTONIO JANOTTA;
E
INDUSTRIA E COMERCIO DE PALHEIROS PAULISTINHA LTDA, CNPJ n. 13.206.312/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). FABRICIO LUIS CORREA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no setor do fumo , com abrangência territorial em Bebedouro/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado, para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, um salário normativo mensal de R$ 1.504,80 (mil quinhentos e quatro reais e oitenta centavos), a partir de 01 de Janeiro de 2018.
Parágrafo único : Excluem-se da abrangência desta cláusula os menores aprendizes, na forma da Lei.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários vigentes em Dezembro/2017 será aplicado o percentual negociado e ajustado entre as partes, de 5,5% (cinco e meio por cento) de maneira linear.
Parágrafo único: Para os empregados admitidos entre 01/01/17 e 31/12/17 deverão ser aplicados os percentuais proporcionais aos meses trabalhados
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR VIA BANCÁRIA
A empresa efetuando o pagamento dos salários dos seus empregados por via bancária, proporcionarão horário que permita o seu imediato recebimento, durante a jornada de trabalho, de conformidade com a Portaria MTb-3.281 de 07.12.84.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
A empresa poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, além dos descontos permitidos por Lei e por esta Convenção, também os referentes a seguro de vida em grupo, empréstimos pessoais, contribuições a associações de funcionários e outros benefícios concedidos, desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios empregados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, será garantido o menor salário da função, sem considerar vantagens pessoais, ficando excluídas desta garantia as funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício, bem como cargos de supervisão, chefia ou gerência.
CLÁUSULA OITAVA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Nas rescisões contratuais sem justa causa e nos pedidos de demissão, o acerto de contas e homologação serão providenciados pela empresa nos prazos e condições previstos na Lei 7.855, de 24.10.89, ou seja:
A) Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou; B) Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Parágrafo primeiro : A inobservância dos prazos supra, pela empresa, implicará na obrigação de pagar, em favor do empregado, a multa prevista no referido diploma legal, entendendo-se tal multa como a que equivaler ao seu salário nominal diário, por dia que ultrapassar o prazo legal, limitada em seu total a 2 (dois) salários nominais mensais do empregado.
Parágrafo segundo : Não se aplica esta cláusula se a impossibilidade de proceder à quitação mencionada for causada por culpa de terceiros, inclusive do órgão homologador, do Banco depositário do FGTS ou por falta de comparecimento do empregado, desde que devidamente notificado pela empresa, não se aplicando, também, quando a empresa tiver sua falência ou concordata decretadas.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Na substituição interna que não tenha caráter meramente eventual ou de experiência, ou cuja duração seja superior a 60 dias, o empregado substituto fará jus ao menor salário da função do substituído, sem considerar vantagens pessoais, ficando excluídos desta garantia os cargos individualizados, isto é, aqueles que possuam um único empregado no seu exercício, e as substituições decorrentes de afastamentos legais, tais como: auxílio-doença, auxílio-maternidade, acidentes do trabalho, férias, etc. Não se aplica esta cláusula a cargos de supervisão, chefia e gerência.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO – FÉRIAS
A empresa pagará do adiantamento de 50% do 13º salário, desde que requerido por ocasião do aviso de férias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO
Ao empregado afastado a partir de 01.01.17, percebendo auxílio da Previdência Social, será garantida, no primeiro ano de afastamento, a complementação do 13º salário.
Parágrafo único : Esta complementação será igual à diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o salário líquido do empregado, limitado ao teto previdenciário. Esse pagamento será devido, inclusive, para os empregados cujo afastamento tenha sido superior a 15 e inferior a 180 dias.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno previsto na CLT (artigos 73 e seguintes) será de 35% de acréscimo em relação à hora diurna. Parágrafo único : Prorrogado o final da jornada noturna, após às 5 horas, é devido também o adicional noturno quanto as horas prorrogadas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
A empresa fornecerá a todos os trabalhadores, mensalmente, Cesta Básica no valor que poderá variar de R$105,50 à R$ 211,00 reais para que se mantenha lista determinada de produtos listados abaixo mesmo com alterações de valores
PARÁGRAFO PRIMEIRO: a cesta básica será devia mesmo aos empregados em período de férias, afastamento por doença e licença maternidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Perde o direito a cesta básica o funcionário que estiver afastado por motivo de advertência.
Achocolatado Pó 400g
Nescau
1
Açúcar Refinado 1kg
União
2
Arroz 5 kg
Rosalito
1
Café 500g
Utam
1
Creme denta, 90g
Colgate
2
Feijão Carioca 1kg
Rosalito
2
Lava Roupas Pó 1kg
Ariel
1
Leite Condensado 395g
Moça
1
Macarrão Espaguete 500g
Renata
1
Macarrão Parafuso 500g
Renata
1
Molho de Tomate 340g
Fugini
2
Óleo de Soja 900ml
Granol
3
Papel Higiênico 4und
Palona
1
Pipoca 500g
Yoki
1
Sabonete 90g
Dove
3
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO-CRECHE
As partes convencionam que a obrigação contida nos parágrafos primeiro e segundo do art. 389 da Consolidação das Leis do Trabalho, de acordo com a Portaria MTb 3296, de 03.09.86, e parecer MTb 196/86, aprovado em 16.07.87, poderá ser substituída, a critério das empresas, pela concessão de auxílio pecuniário às suas empregadas, no valor mensal correspondente a R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) para crianças de 0 à 5 anos desde que matriculadas em creches particulares
Parágrafo Único: o auxílio continuará beneficiando empregadas afastadas por acidente de trabalho.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, as empresas pagarão aos seus dependentes legais, a título de auxílio funeral, 4 (quatro) salários normativos da categoria profissional convenente, vigentes à data do falecimento.
Parágrafo único : Ficam excluídas dessa obrigação as empresas que mantenham seguro de vida em grupo, com a subvenção total por parte das mesmas, bem como as que adotem procedimentos mais favoráveis ou subvencionem totalmente as despesas do funeral.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE DESJEJUM
A empresa em sua unidade fabril concederá desjejum, aos empregados que trabalhem nos turnos que iniciam ou encerram a jornada pela manhã. Tal fornecimento não corresponde a salário para efeitos trabalhistas e/ou previdenciários, podendo inclusive as empresas enquadrar tal item no PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO - ACIDENTE DO TRABALHO E DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVID
A empresa complementará, durante a vigência da presente convenção, do 16º ao 120º dia, os salários dos empregados afastados por motivo de acidente do trabalho e de doença, que trabalhem na atual empresa há mais de 6 (seis) meses ininterruptos, em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário, como se estivessem em atividade, respeitado sempre o limite máximo (teto) de contribuição previdenciária.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
A) AVISO PRÉVIO - AVISO PRÉVIO PARA EMPREGADOS COM 45 ANOS OU MAIS DE IDADE - A empresa pagará, juntamente com as demais verbas rescisórias, 30 dias do salário nominal mensal, para o empregado dispensado sem justa causa, desde que possua, concomitantemente, 45 anos ou mais de idade e conte com, pelo menos, 10 anos ininterruptos de trabalho na atual empresa.
Parágrafo único : Prevalecerá a hipótese mais favorável ao empregado, entre a cláusula acima e o previsto na Lei 12.506 de 11/10/2011.
B) DO EMPREGADO PARA O EMPREGADOR - O empregado que houver pedido demissão e solicite, por escrito, dispensa do cumprimento do aviso prévio será desligado do emprego, ficando a empresa desobrigada do pagamento desse período.
C) CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO - Dispensado o empregado sem justa causa, o aviso prévio só poderá ser indenizado ou cumprido em serviço, com a redução do horário prevista em lei. As empresas, atendendo à solicitação escrita dos empregados, dispensarão o cumprimento do restante do aviso prévio. Neste caso, caberá às empresas somente o pagamento dos dias efetivamente trabalhados.
D) AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL - Definem as partes, de comum acordo, que o cumprimento do aviso prévio por parte do trabalhador, demitido ou demissionário, não poderá ser superior a 30 (trinta) dias. No tocante ao aviso proporcional o cumprimento do mesmo cabe unicamente à empresa
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTA-AVISO DE DISPENSA
Entrega, contra recibo, no ato da dispensa, de carta-aviso de dispensa, ao empregado demitido sob a acusação de prática de falta grave, com exceção quando o motivo for abandono de emprego.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA - APRENDIZES
Será assegurado aos menores aprendizes do SENAI, durante a primeira metade do aprendizado, um salário correspondente a 70% do salário normativo da categoria, em vigor, e, durante a segunda metade do aprendizado, um salário correspondente a 100% do salário normativo vigente para a categoria.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO DE PONTO
Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes, quando for o caso, as empresas poderão efetuar o fechamento do cartão de ponto antes do final do mês; no entanto, a liquidação das horas extras praticadas ou o desconto das faltas ao serviço, constatadas após o aludido fechamento e até o último dia do mês, deverão ser pagas ou descontadas, respectivamente, na folha de pagamento do mês seguinte, calculadas com base no salário do mês a que se referir tal folha de pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PERÍODO EXPERIMENTAL
O ex-empregado readmitido para a mesma função que exercia ao tempo de seu desligamento e que não tenha permanecido fora dos quadros da empresa por mais de 24 meses, será dispensado do período de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES EM CARTEIRA: ADMISSÃO E PROMOÇÃO
No ato da contratação as empresas procederão à anotação legal na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A promoção, desde que efetivada, será anotada na CTPS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP
Para atender suas respectivas finalidades as empresas fornecerão aos demitidos, no ato da homologação das verbas rescisórias, o PPP devidamente preenchido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÔES
As homologações, acima de um ano de registro do empregado, também deverão ser efetuadas no Sindicato da Categoria ou Classe acordante, objetivando maior segurança jurídica para ambas as partes.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADAS GESTANTES
Garantia de emprego ou salário à empregada gestante por 60 dias após o término do licenciamento compulsório, exceto nos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão e transação.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ou salário ao empregado em idade de prestação do serviço militar ou Tiro de Guerra, desde o alistamento até a incorporação e nos 30 dias após o desligamento da unidade em que serviu, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, inclusive de experiência, dispensa por justa causa, transação e pedido de demissão.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO DO SERVIÇO POR DOENÇA
Ao empregado afastado do serviço por doença, percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantido emprego ou salário a partir da alta, por período igual ao do afastamento, limitado a um máximo de 60 (sessenta) dias, excluídos os casos de contrato por prazo determinado, inclusive de experiência, rescisão por justa causa, acordo entre as partes, pedido de demissão e desde que o empregado não se encontre em cumprimento de aviso prévio.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ao empregado que se desligar voluntária e definitivamente do trabalho, por aposentadoria, e que tenha prestado serviços na atual empresa por mais de 10 anos, será concedida, como gratificação, a importância correspondente a 1 (um) salário contratual ou 2 (dois) salários normativos aplicáveis aos empregados da empresa, observada a condição mais vantajosa ao empregado. Não se aplica esta cláusula às empresas que adotem, ou venham a adotar, procedimentos mais benéficos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa e que possua de 5 a 8 anos de trabalho na atual empresa e a quem, concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 15 meses para aquisição do direito à aposentadoria e seus limites mínimos, a empresa reembolsará as contribuições dele ao INSS que tenham por base o último salário devidamente reajustado, enquanto não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondente àqueles 15 meses, sem que essa liberalidade implique em vínculo empregatício ou quaisquer outros direitos.
Parágrafo primeiro : No caso do empregado que conte mais de 8 anos de trabalho na atual empresa, e a quem, concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 21 meses para aposentar-se, aplicam-se as condições acima referidas, até o prazo máximo correspondente àqueles 21 meses.
Parágrafo segundo : Para fazer jus a esse reembolso, o empregado fica obrigado a comprovar o efetivo pagamento à Previdência Social da contribuição a ser reembolsada ou a entregar á empresa o carnê do INSS, para que esta efetue, mensalmente, os aludidos pagamentos.
Parágrafo terceiro : Ao empregado que conte concomitante e comprovadamente com mais de 15 anos de serviço na atual empresa, 50 ou mais anos de idade e a quem, concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 12 (doze) meses para aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, será garantido o emprego pelo período faltante ou salário correspondente salvo nos casos de demissão por justa causa, acordo entre as partes ou pedido de demissão.
Estabilidade Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADA ADOTANTE
A empresa concederá licença remunerada para as empregadas que adotarem crianças, observado o que dispõe a Lei nº 10.412/02, que acrescentou o artigo 392-A à CLT.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUADROS DE AVISOS
A empresa deverá disponibilizar espaço para a colocação em seus quadros de avisos, de comunicações do Sindicato dos empregados, desde que assinados por sua Diretoria e após previamente aprovados pela direção das empresas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ADVERTÊNCIAS
O funcionário receberá mediante a falta de utilização de EPI’S, indisciplina, insubordinação, procedimento de trabalho inadequado e atos inseguros primeiramente uma advertência por escrito, em segundo afastamento sem remuneração por tempo indeterminado e em terceiro poderá ser demitido por justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FLEXIBILIZAÇÃO DA DURAÇÃO ANUAL DO TRABALHO
Se a empresa que necessitar suspender ou reduzir suas atividades, por razões técnicas, operacionais ou comerciais, tais como: falta de matéria prima, falta de energia, manutenção ou instalação de equipamento, diminuição de vendas ou excesso de estoque, poderão ajustar/negociar com o Sindicato profissional Acordo Coletivo de Trabalho que permitirá ou não a flexibilização da duração anual do trabalho.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Serão compensados do aumento previsto na cláusula do aumento salarial, todos os aumentos, antecipações, abonos, espontâneos ou decorrentes de acordos coletivos, sentenças normativas ou normas legais, havidos a partir de 01.01.18 e até 31.12.18, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
A empresa optando pelo regime de compensação de jornada de trabalho, no tocante aos seus empregados menores, ficam autorizadas a fazê-lo, observadas as seguintes condições:
a) As horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana. Caberá à empresa optante pelo regime ora convencionado, de comum acordo com os seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação total ou parcial do expediente aos sábados;
b) Assim, tem-se por cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades, observados os critérios de proteção ao trabalho do menor e as condições mais favoráveis existentes nas empresas, levando-se o termo a registro na DRT, instruído com cópia da presente Convenção e comunicando-se as entidades sindicais dos trabalhadores, no prazo de 5 dias úteis, após a formalização do acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIAS PONTES
Fica facultado às empresas a liberação do trabalho em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, através de compensação, anterior ou posterior, dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus empregados, inclusive, mulheres e menores.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Serão abonadas até duas faltas por ano do empregado estudante para prestação de exames em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, bem como para exames vestibulares, desde que coincidentes com o horário de trabalho, pré-avisado o empregador com o mínimo de 72 horas e mediante comprovação posterior.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas na forma abaixo:
a) As horas extraordinárias, quando trabalhadas de segunda-feira a sábado inclusive, serão remuneradas com os seguintes percentuais, sobre a hora normal, excetuadas as horas suplementares prestadas em regime de acordos de compensação de horas ou quando se tratar de compensações de "dias pontes":
70% (setenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas extraordinárias diárias; e
75% (setenta e cinco por cento) apenas e tão somente para as excedentes a duas horas extraordinárias diárias.
b) 100% de acréscimo em relação ao valor da hora normal, quando o trabalho for prestado em dias destinados ao repouso semanal e em feriados e não houver concessão de folga semanal compensatória.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - VARIAÇÃO DE HORÁRIO NO REGISTRO DO PONTO
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Parágrafo único : Não será considerado como à disposição da empresa o tempo despendido pelo empregado para troca de uniforme, assim entendido o tempo necessário para tal fim, no início e no término da jornada de trabalho, bem como os registros do ponto que antecedem ou sucederem a jornada normal de trabalho, no limite de 10 minutos. As empresas possibilitarão que o limite de 10 minutos seja compatível com o registro do ponto. Referidas tolerâncias não constituirão direito adquiridos ou alteração no horário de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e mediante comprovação:
A) Por 2 (dois) dias consecutivos, incluindo o dia do evento, em caso de falecimento de sogro ou sogra;
B) Por 3 (três) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge ou companheira (o), filhos, pai ou mãe;
C) Por 1 (um) dia, em caso de falecimento de avô ou avó.
D) Por 1 (um) dia, para internação hospitalar de cônjuge ou filho dependente, quando coincidente com o dia normal de trabalho;
E) Por 3 dias úteis, para casamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESCALA DE REVEZAMENTO
A empresa afixará no local de trabalho, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, as escalas de revezamento de folgas, ressalvados os casos de força maior e casos fortuitos.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
As férias serão iniciadas em qualquer dia da semana exceto aos sábados e domingos, ressalvados os casos daqueles que obedecem a escalas de revezamento, pedido expresso em contrário do empregado e férias coletivas.
Parágrafo primeiro : quando as férias coletivas concedidas parceladamente, abrangerem os dias 25 de dezembro e 01 de janeiro, estes dias não serão computados como férias e, portanto, excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares.
Parágrafo segundo : Poderão ser fracionadas em até três períodos, caso o empregador concorde, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos. Os demais não poderão ser inferiores a 05 dias corridos cada um. Há vedação do inicio das férias dois dias antes de feriado ou repouso semanal. Fica garantido o emprego ou salário por 30 dias quando do retorno das férias individuais, sem prejuízo do aviso prévio.
Parágrafo terceiro : Fica garantido o emprego ou salário por 30 dias quando do retorno das férias individuais, sem prejuízo do aviso prévio.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONDIÇÕES DE HIGIENE NO TRABALHO
Serão asseguradas aos trabalhadores as seguintes condições de higiene e conforto: a) água potável; b) sanitários separados para homens e mulheres em adequada situação de limpeza; e c) chuveiro com água quente.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES E EPIS
Fornecimento gratuito de uniformes e EPIs (Equipamentos de Proteção Individual), bem como de ferramentas, sempre que exigidos pela empresa ou por Lei.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TREINAMENTO
O treinamento dos empregados recém-admitidos, para fins de prevenção contra acidente, na hipótese de ocorrer fora do horário normal de trabalho, deverá ser pago como trabalho extraordinário.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PRIMEIROS SOCORROS
A empresa manterá, em local de fácil acesso e disponível em todos os turnos de trabalho, material destinado a primeiros socorros, o qual conterá os medicamentos básicos.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão a disposição dos respectivos Sindicatos representativos da categoria profissional, um dia por ano, local e meios para esse fim. A data será convencionada de comum acordo pelas partes e a atividade será desenvolvida no recinto da empresa, fora do ambiente de produção, em local adequado e previamente acordado entre a empresa e o respectivo Sindicato e, preferencialmente, nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DIRIGENTES DO SINDICATO: AUSÊNCIAS
Os dirigentes sindicais, eleitos para compor a Diretoria que administrará o Sindicato, no número máximo legal, de 2 (dois) por empresa, não afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração, até 4 (quatro) dias, por ano, exclusivamente para participação em atividades ligadas à categoria profissional e desde que avisada a empresa, por escrito, pelo sindicato, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único : A empresas com mais de 250 empregados, cujos dirigentes sindicais, eleitos para compor a diretoria que administrará o Sindicato, no número máximo legal, de 4 (quatro) por empresa, não afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração, até 8 (oito) dias, por ano, exclusivamente para participação em atividades ligadas à categoria profissional e desde que avisada a empresa, por escrito, pelo sindicato, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AOS SINDICATOS DOS TRABALHADOR
A empresa remeterá comprovantes, no prazo de 10 dias úteis após o recolhimento das contribuições: sindical, associativa e assistencial, ao correspondente Sindicato convenente, em caráter confidencial, mediante protocolo, em que conste a forma de recolhimento, os nomes dos empregados representados pelo mesmo Sindicato, com os valores unitários das respectivas importâncias descontadas e indicando aqueles que tenham se desligado ou que estejam com seus contratos suspensos ou interrompidos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
A empresa descontará em folha de pagamento, desde que autorizadas, por escrito, pelos empregados, as respectivas contribuições associativas (mensalidades), recolhendo o total em favor do Sindicato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DE EMPREGADOS
A empresa descontará dos salários de todos os funcionários da categoria, abrangidos por este acordo, contribuição negocial de 2,5% (dois e meio por cento) sobre os salários já reajustados do mês de maio que deverá ser repassado a este sindicato em 10/06/2018 e 2,5% (dois e meio por cento) sobre os salários de competência de outubro, sendo repassado a este sindicato em 10/11/2018.
Parágrafo Primeiro : A autorização da categoria foi manifestada na Assembléia. Ainda assim, assegura-se aos trabalhadores não sindicalizados o direito de oposição ao desconto a ser manifestado no prazo de 10 dias após a assinatura do acordo ou da convenção coletiva na sede ou sub sedes do sindicato, pessoal e individualmente, por escrito. Não havendo na localidade da prestação de serviços sede ou sub sede ou no caso de trabalhadores inorganizados em sindicato, a oposição poderá ser feita pelo serviço postal.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ELEIÇÕES SINDICAIS
No período de eleições sindicais, desde que expressamente comunicado pelo Sindicato com antecedência mínima de 48 horas, as empresas, mediante entendimento prévio com a entidade sindical, destinarão local adequado para acesso de mesários e fiscais, liberando os associados pelo tempo necessário ao exercício do voto.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho, desde que esgotadas as tentativas de solução amigável.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MULTA
Multa de 10% do valor do salário normativo previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho, por infração, em caso de descumprimento desta Convenção, revertendo o seu montante em favor da parte prejudicada, excluindo-se da abrangência desta cláusula as que já possuam cominações específicas, na Lei ou nesta Convenção.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente Convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DIFICULDADES ECONÔMICAS
A empresa estando em dificuldades que as impossibilitem de cumprir as cláusulas econômicas da presente Convenção Coletiva, poderão firmar Acordos Coletivos de Trabalho diretamente com o respectivo Sindicato Profissional, negociando tais cláusulas de forma a torná-las menos onerosas aos seus custos, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação, ficando acordado, desde já, que prevalecerá o Acordo Coletivo em relação a esta Convenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - REFORMA TRABALHISTA
Fica convencionado também, que as partes se comprometem mesmo após a Reforma Trabalhista prevista na Lei nº 13.467, de Julho de 2017, que qualquer adequação que a empresa queira fazer, no âmbito da referida lei, deverá antes, em um período prévio, discutir com o Sindicato da Categoria acordante, para que seja negociado em Acordo Individual de Trabalho, antes que seja colocada em prática.
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JOSE ANTONIO JANOTTA
Presidente
SINDICATO TRAB INDUSTRIAS ALIMENTACAO DE BEBEDOURO
FABRICIO LUIS CORREA
Sócio
INDUSTRIA E COMERCIO DE PALHEIROS PAULISTINHA LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
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